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Marketing e Turismo
IFSP Campus Cubatão | 2016
Prof. Aristides Faria Lopes dos Santos
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Constituição Federal (1988)
Análise de aspectos importantes tangentes ao turismo no Brasil.
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Constituição Federal (1988)
• TÍTULO VII: DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
• CAPÍTULO I: DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAATIVIDADE ECONÔMICA
• Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
– IV - livre concorrência;
– V - defesa do consumidor;
– VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e
serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
– VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
– VIII - busca do pleno emprego;
– IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.
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Constituição Federal (1988)
• Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei,
as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado.
• Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
– Parágrafo único. A lei disporá sobre:
• I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
• II - os direitos dos usuários;
• III - política tarifária;
• IV - a obrigação de manter serviço adequado.
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Constituição Federal (1988)
• Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à
ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da
reciprocidade.
• Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como
fator de desenvolvimento social e econômico.
• Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
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MARCO REGULATÓRIO DO SETOR
Lei Geral do Turismo
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Lei Geral do Turismo (LGT)
• Marco Regulatório
– Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e Define as atribuições do Governo Federal no planejamento,
desenvolvimento e estímulo ao setor turístico
– A LGT reuniu várias normas relativas ao setor que se encontravam dispersas dentro da legislação brasileira, submetidas a
interpretações diversas, e traçou os parâmetros para o desenvolvimento do setor
– A regulamentação trouxe novidades como a instituição do Sistema Nacional de Turismo, a obrigatoreda de do Cadastur e o
estabelecimento de normas sobre a Política Nacional de Turismo
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Lei Geral do Turismo (LGT)
• Art. 1º Esta Lei...
– Estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo
– Define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico
– Disciplina a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a fiscalização dos prestadores de serviços
turísticos
• Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo...
– “As atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por
um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras”
• Art. 3º Caberá ao Ministério do Turismo...
– Estabelecer a Política Nacional de Turismo
– Planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística
– Promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito nacional e internacional
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Objetivos
• Art. 5o A Política Nacional de Turismo tem por objetivos:
I. Democratizar e propiciar o acesso ao turismo no País a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação
do bem-estar geral;
II. Reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem regional, promovendo a inclusão social pelo crescimento da
oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
III. Ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no País, mediante a
promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico brasileiro;
IV. Estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos brasileiros, com vistas em atrair turistas
nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre as unidades da Federação e buscando beneficiar, especialmente,
as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social;
V. Propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens
de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;
VI. Promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando Estados, Distrito Federal e Municípios a planejar, em seus
territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva
participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica;
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Objetivos
• Continuação
VII. Criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística,
entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos
turistas nas localidades;
VIII. Propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e
interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a
conservação do meio ambiente natural;
IX. Preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade
turística;
X. Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade
humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XI. Desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XII. Implementar o inventário do patrimônio turístico nacional, atualizando-o regularmente;
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Objetivos
• Continuação
XIII. Propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico nacional de forma a permitir a ampliação, a
diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às
características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;
XIV. Aumentar e diversificar linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do
setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais;
XV. Contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para as diversas entidades
componentes da cadeia produtiva do turismo;
XVI. Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infra-estrutura e serviços públicos necessários ao
desenvolvimento turístico;
XVII. Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da
originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
XVIII.Estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e
equipamentos turísticos;
XIX. Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a
implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; e
XX. Implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos
turísticos instalados no País, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da
melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico brasileiro.
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Turismo paulista
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.261, DE 29 DE ABRIL DE 2015
Estabelece condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de
Interesse Turístico e dá providências correlatas.
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Turismo paulista: Regiões Turísticas (RT)
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Estâncias Turísticas: Balneárias, Climáticas, Turísticas ou Hidrominerais
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Turismo paulista
• Artigo 1º - A classificação de Municípios Turísticos, assim considerados as Estâncias e os Municípios de Interesse Turístico, far-se-á por lei estadual,
observadas as condições e atendidos os
requisitos mínimos estabelecidos nesta lei complementar.
– Parágrafo único - Todas as Estâncias, independentemente da sua natureza ou vocação, serão classificadas por lei como Estâncias Turísticas.
• Artigo 2º - São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de Município como Estância Turística:
– I - ser destino turístico consolidado, determinante de um turismo efetivo gerador de deslocamentos e estadas de fluxo permanente de visitantes
– II - possuir expressivos atrativos turísticos de uso público e caráter permanente, naturais, culturais ou artificiais, que identifiquem a sua vocação voltada para algum ou
alguns dos segmentos abaixo relacionados, sintetizados no Anexo I desta lei complementar
a. Turismo Social
b. Ecoturismo
c. Turismo Cultural
d. Turismo Religioso
e. Turismo de Estudos e de Intercâmbio
f. Turismo de Esportes
g. Turismo de Pesca
h. Turismo Náutico
i. Turismo de Aventura
j. Turismo de Sol e Praia
k. Turismo de Negócios e Eventos
l. Turismo Rural
m. Turismo de Saúde
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Turismo paulista
• Continuação
– III - dispor, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem, serviços de alimentação, serviços
de informação e receptivo turísticos
– IV - dispor de infraestrutura de apoio turístico, como acesso adequado aos atrativos, serviços de transporte, de comunicação, de
segurança e de atendimento médico emergencial, bem como sinalização indicativa de atrativos turísticos adequada aos padrões
internacionais
– V - dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água
potável, sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários e gestão de resíduos sólidos
– VI - ter um plano diretor de turismo, aprovado e revisado a cada 3 (três) anos
– VII - manter Conselho Municipal de Turismo devidamente constituído e atuante.
– § 1º - O Conselho Municipal de Turismo, de caráter deliberativo, deve ser constituído, no mínimo, por representantes
das organizações da sociedade civil representativas dos setores de hospedagem, alimentação, comércio e receptivo turístico,
além de representantes da administração municipal nas áreas de turismo, cultura, meio ambiente e educação
– § 2º - Cada Conselho terá regimento próprio, com regras para a eleição de seu presidente e duração do respectivo mandato.
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Turismo paulista
• Artigo 3º - Somente poderão ser classificados
como Estâncias Turísticas os municípios com
até 200.000 (duzentos mil) habitantes
observado o censo demográfico decenal do
Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, salvo aqueles
assim classificados antes da publicação desta
lei complementar.
• Dados em mil habitantes
– Bertioga: 56.555
– Cubatão: 127.006
– Guarujá: 311.230
– Itanhaém: 96.222
– Mongaguá: 52.492
– Peruíbe: 65.226
– Praia Grande: 299.261
– Santos: 433.966
– São Vicente: 355.542
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• Artigo 4º - São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de Município como de Interesse
Turístico:
– I - ter potencial turístico
– II - dispor de serviço médico emergencial e, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de
hospedagem no local ou na região, serviços de alimentação e serviço de informação turística
– III - dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de
água potável e coleta de resíduos sólidos
– IV - possuir expressivos atrativos turísticos, plano diretor de turismo e Conselho Municipal de Turismo, nos
mesmos termos previstos nos incisos II, VI e VII do artigo 2º desta lei complementar.
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Turismo paulista
• Artigo 5º - O projeto de lei que objetive a classificação de município como Estância Turística ou como de
Interesse Turístico deverá ser apresentado por qualquer Deputado, devidamente instruído com os seguintes
documentos:
– I - para classificação de Estâncias:
a. Estudo da demanda turística existente nos 2 (dois) anos anteriores à apresentação do projeto, a ser realizado pela Prefeitura Municipal
em convênio com órgão público estadual, federal, instituição de ensino superior ou entidade especializada
b. Inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos atrativos turísticos do município, de que trata o inciso II do artigo 2º desta lei
complementar, com suas respectivas localizações e vias de acesso
c. Inventário dos equipamentos e serviços turísticos, de que trata o inciso III do artigo 2º desta lei complementar
d. Inventário da infraestrutura de apoio turístico de que trata o inciso IV do artigo 2º desta lei complementar
e. Certidões emitidas pelos órgãos oficiais competentes para efeito de comprovação dos requisitos estabelecidos no inciso V do artigo 2º
desta lei complementar
f. Cópia do Plano Diretor Municipal de Turismo e atas das 6 (seis) últimas reuniões do Conselho Municipal de Turismo, devidamente
registradas em cartório
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• Continuação
– II - para classificação de Municípios de Interesse Turístico:
a. Estudo da demanda turística existente no ano anterior à apresentação do projeto, a ser realizado pela Prefeitura Municipal em convênio com órgão
público estadual, federal, instituição de ensino superior ou entidade especializada
b. Inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos atrativos turísticos do município, de que trata o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, com
suas respectivas localizações e vias de acesso
c. Inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos equipamentos e serviços turísticos, do serviço de atendimento médico emergencial e da
infraestrutura básica de que tratam os incisos II e III do artigo 4º desta lei complementar
d. Cópia do Plano Diretor Municipal de Turismo e atas das 6 (seis) últimas reuniões do Conselho Municipal de Turismo, devidamente registradas em
cartório
– § 1º - A Comissão da Assembleia Legislativa incumbida de apreciar os projetos de lei de classificação de municípios como Estância Turística ou de
Interesse Turístico encaminhará os documentos de que trata este artigo à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo,
para sua manifestação quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta lei complementar.
– § 2º - Caberá à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo manifestar-se sobre cada projeto e, para efeito do disposto
no artigo 6º desta lei complementar, elaborar o ranqueamento das Estâncias e dos Municípios de Interesse Turístico, com base nos requisitos
estabelecidos nesta lei complementar, escalonados de acordo com a matriz de avaliação proposta em regulamento, para efeito de classificação de, no
máximo, 70 (setenta) Estâncias e 140 (cento e quarenta) Municípios de Interesse Turístico, que serão habilitados a receber recursos do Fundo de
Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da Constituição do Estado.
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• Artigo 6º - O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa, a cada 3 (três) anos, projeto de Lei Revisional dos
Municípios Turísticos, observados o ranqueamento das Estâncias Turísticas e dos Municípios de Interesse Turístico de que
trata o § 2º do artigo 5º desta lei complementar e outras melhorias implementadas pelo município, como a Lei Municipal das
Micro e Pequenas Empresas, cursos de capacitação profissional na área de turismo receptivo e condições de acessibilidade às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
– § 1º - Até 3 (três) Estâncias Turísticas que obtiverem menor pontuação no ranqueamento trianual poderão passar a ser classificadas como
Municípios de Interesse Turístico
– § 2º - Poderão ser classificados como Estância Turística os Municípios de Interesse Turístico melhor ranqueados que obtiverem pontuação superior
à das Estâncias Turísticas de que trata o §1º deste artigo, com base nos critérios abaixo relacionados:
• Fluxo turístico permanente
• Atrativos turísticos
• Equipamentos e serviços turísticos
– § 3º - Para efeito do disposto neste artigo, os municípios classificados por lei como Estância Turística e de Interesse Turístico deverão encaminhar à
Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo, até o dia 30 de abril do ano de apresentação do projeto de Lei
Revisional, a documentação de que tratam os incisos I e II do artigo 5º desta lei complementar, respectivamente
– § 4º - A não observância pelo município do disposto no § 3º deste artigo implicará a revogação da lei que dispôs sobre a sua classificação como
Estância Turística ou como Município de Interesse Turístico, com a consequente perda da respectiva condição e dos auxílios, subvenções e demais
benefícios dela decorrentes

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Disciplina Marketing e Turismo (IFSP Campus Cubatao) (aulas 02 a 04)

  • 1. Prof. Aristides Faria | Curso de TurismoProf. Aristides Faria | Curso de Turismo Marketing e Turismo IFSP Campus Cubatão | 2016 Prof. Aristides Faria Lopes dos Santos
  • 2. Prof. Aristides Faria | Curso de TurismoProf. Aristides Faria | Curso de Turismo Constituição Federal (1988) Análise de aspectos importantes tangentes ao turismo no Brasil.
  • 3. Prof. Aristides Faria | Curso de TurismoProf. Aristides Faria | Curso de Turismo Constituição Federal (1988) • TÍTULO VII: DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA • CAPÍTULO I: DOS PRINCÍPIOS GERAIS DAATIVIDADE ECONÔMICA • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: – IV - livre concorrência; – V - defesa do consumidor; – VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; – VII - redução das desigualdades regionais e sociais; – VIII - busca do pleno emprego; – IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
  • 4. Prof. Aristides Faria | Curso de TurismoProf. Aristides Faria | Curso de Turismo Constituição Federal (1988) • Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. • Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. – Parágrafo único. A lei disporá sobre: • I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; • II - os direitos dos usuários; • III - política tarifária; • IV - a obrigação de manter serviço adequado.
  • 5. Prof. Aristides Faria | Curso de TurismoProf. Aristides Faria | Curso de Turismo Constituição Federal (1988) • Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. • Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
  • 6. Prof. Aristides Faria | Curso de TurismoProf. Aristides Faria | Curso de Turismo MARCO REGULATÓRIO DO SETOR Lei Geral do Turismo
  • 7. Prof. Aristides Faria | Curso de TurismoProf. Aristides Faria | Curso de Turismo Lei Geral do Turismo (LGT) • Marco Regulatório – Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e Define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico – A LGT reuniu várias normas relativas ao setor que se encontravam dispersas dentro da legislação brasileira, submetidas a interpretações diversas, e traçou os parâmetros para o desenvolvimento do setor – A regulamentação trouxe novidades como a instituição do Sistema Nacional de Turismo, a obrigatoreda de do Cadastur e o estabelecimento de normas sobre a Política Nacional de Turismo
  • 8. Prof. Aristides Faria | Curso de TurismoProf. Aristides Faria | Curso de Turismo Lei Geral do Turismo (LGT) • Art. 1º Esta Lei... – Estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo – Define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico – Disciplina a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos • Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo... – “As atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras” • Art. 3º Caberá ao Ministério do Turismo... – Estabelecer a Política Nacional de Turismo – Planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística – Promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito nacional e internacional
  • 9. Prof. Aristides Faria | Curso de TurismoProf. Aristides Faria | Curso de Turismo Objetivos • Art. 5o A Política Nacional de Turismo tem por objetivos: I. Democratizar e propiciar o acesso ao turismo no País a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral; II. Reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem regional, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda; III. Ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no País, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico brasileiro; IV. Estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos brasileiros, com vistas em atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre as unidades da Federação e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social; V. Propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais; VI. Promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando Estados, Distrito Federal e Municípios a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica;
  • 10. Prof. Aristides Faria | Curso de TurismoProf. Aristides Faria | Curso de Turismo Objetivos • Continuação VII. Criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nas localidades; VIII. Propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural; IX. Preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística; X. Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; XI. Desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos; XII. Implementar o inventário do patrimônio turístico nacional, atualizando-o regularmente;
  • 11. Prof. Aristides Faria | Curso de TurismoProf. Aristides Faria | Curso de Turismo Objetivos • Continuação XIII. Propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico nacional de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes; XIV. Aumentar e diversificar linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais; XV. Contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo; XVI. Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infra-estrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico; XVII. Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados; XVIII.Estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos; XIX. Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; e XX. Implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no País, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico brasileiro.
  • 12. Prof. Aristides Faria | Curso de TurismoProf. Aristides Faria | Curso de Turismo Turismo paulista LEI COMPLEMENTAR Nº 1.261, DE 29 DE ABRIL DE 2015 Estabelece condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico e dá providências correlatas.
  • 13. Prof. Aristides Faria | Curso de TurismoProf. Aristides Faria | Curso de Turismo Turismo paulista: Regiões Turísticas (RT)
  • 14. Prof. Aristides Faria | Curso de TurismoProf. Aristides Faria | Curso de Turismo Turismo paulista: Estâncias Turísticas Estâncias Turísticas: Balneárias, Climáticas, Turísticas ou Hidrominerais
  • 15. Prof. Aristides Faria | Curso de TurismoProf. Aristides Faria | Curso de Turismo
  • 16. Prof. Aristides Faria | Curso de TurismoProf. Aristides Faria | Curso de Turismo
  • 17. Prof. Aristides Faria | Curso de TurismoProf. Aristides Faria | Curso de Turismo
  • 18. Prof. Aristides Faria | Curso de TurismoProf. Aristides Faria | Curso de Turismo
  • 19. Prof. Aristides Faria | Curso de TurismoProf. Aristides Faria | Curso de Turismo Turismo paulista • Artigo 1º - A classificação de Municípios Turísticos, assim considerados as Estâncias e os Municípios de Interesse Turístico, far-se-á por lei estadual, observadas as condições e atendidos os requisitos mínimos estabelecidos nesta lei complementar. – Parágrafo único - Todas as Estâncias, independentemente da sua natureza ou vocação, serão classificadas por lei como Estâncias Turísticas. • Artigo 2º - São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de Município como Estância Turística: – I - ser destino turístico consolidado, determinante de um turismo efetivo gerador de deslocamentos e estadas de fluxo permanente de visitantes – II - possuir expressivos atrativos turísticos de uso público e caráter permanente, naturais, culturais ou artificiais, que identifiquem a sua vocação voltada para algum ou alguns dos segmentos abaixo relacionados, sintetizados no Anexo I desta lei complementar a. Turismo Social b. Ecoturismo c. Turismo Cultural d. Turismo Religioso e. Turismo de Estudos e de Intercâmbio f. Turismo de Esportes g. Turismo de Pesca h. Turismo Náutico i. Turismo de Aventura j. Turismo de Sol e Praia k. Turismo de Negócios e Eventos l. Turismo Rural m. Turismo de Saúde
  • 20. Prof. Aristides Faria | Curso de TurismoProf. Aristides Faria | Curso de Turismo Turismo paulista • Continuação – III - dispor, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem, serviços de alimentação, serviços de informação e receptivo turísticos – IV - dispor de infraestrutura de apoio turístico, como acesso adequado aos atrativos, serviços de transporte, de comunicação, de segurança e de atendimento médico emergencial, bem como sinalização indicativa de atrativos turísticos adequada aos padrões internacionais – V - dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável, sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários e gestão de resíduos sólidos – VI - ter um plano diretor de turismo, aprovado e revisado a cada 3 (três) anos – VII - manter Conselho Municipal de Turismo devidamente constituído e atuante. – § 1º - O Conselho Municipal de Turismo, de caráter deliberativo, deve ser constituído, no mínimo, por representantes das organizações da sociedade civil representativas dos setores de hospedagem, alimentação, comércio e receptivo turístico, além de representantes da administração municipal nas áreas de turismo, cultura, meio ambiente e educação – § 2º - Cada Conselho terá regimento próprio, com regras para a eleição de seu presidente e duração do respectivo mandato.
  • 21. Prof. Aristides Faria | Curso de TurismoProf. Aristides Faria | Curso de Turismo Turismo paulista • Artigo 3º - Somente poderão ser classificados como Estâncias Turísticas os municípios com até 200.000 (duzentos mil) habitantes observado o censo demográfico decenal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, salvo aqueles assim classificados antes da publicação desta lei complementar. • Dados em mil habitantes – Bertioga: 56.555 – Cubatão: 127.006 – Guarujá: 311.230 – Itanhaém: 96.222 – Mongaguá: 52.492 – Peruíbe: 65.226 – Praia Grande: 299.261 – Santos: 433.966 – São Vicente: 355.542
  • 22. Prof. Aristides Faria | Curso de TurismoProf. Aristides Faria | Curso de Turismo Turismo paulista • Artigo 4º - São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de Município como de Interesse Turístico: – I - ter potencial turístico – II - dispor de serviço médico emergencial e, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem no local ou na região, serviços de alimentação e serviço de informação turística – III - dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável e coleta de resíduos sólidos – IV - possuir expressivos atrativos turísticos, plano diretor de turismo e Conselho Municipal de Turismo, nos mesmos termos previstos nos incisos II, VI e VII do artigo 2º desta lei complementar.
  • 23. Prof. Aristides Faria | Curso de TurismoProf. Aristides Faria | Curso de Turismo Turismo paulista • Artigo 5º - O projeto de lei que objetive a classificação de município como Estância Turística ou como de Interesse Turístico deverá ser apresentado por qualquer Deputado, devidamente instruído com os seguintes documentos: – I - para classificação de Estâncias: a. Estudo da demanda turística existente nos 2 (dois) anos anteriores à apresentação do projeto, a ser realizado pela Prefeitura Municipal em convênio com órgão público estadual, federal, instituição de ensino superior ou entidade especializada b. Inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos atrativos turísticos do município, de que trata o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, com suas respectivas localizações e vias de acesso c. Inventário dos equipamentos e serviços turísticos, de que trata o inciso III do artigo 2º desta lei complementar d. Inventário da infraestrutura de apoio turístico de que trata o inciso IV do artigo 2º desta lei complementar e. Certidões emitidas pelos órgãos oficiais competentes para efeito de comprovação dos requisitos estabelecidos no inciso V do artigo 2º desta lei complementar f. Cópia do Plano Diretor Municipal de Turismo e atas das 6 (seis) últimas reuniões do Conselho Municipal de Turismo, devidamente registradas em cartório
  • 24. Prof. Aristides Faria | Curso de TurismoProf. Aristides Faria | Curso de Turismo Turismo paulista • Continuação – II - para classificação de Municípios de Interesse Turístico: a. Estudo da demanda turística existente no ano anterior à apresentação do projeto, a ser realizado pela Prefeitura Municipal em convênio com órgão público estadual, federal, instituição de ensino superior ou entidade especializada b. Inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos atrativos turísticos do município, de que trata o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, com suas respectivas localizações e vias de acesso c. Inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos equipamentos e serviços turísticos, do serviço de atendimento médico emergencial e da infraestrutura básica de que tratam os incisos II e III do artigo 4º desta lei complementar d. Cópia do Plano Diretor Municipal de Turismo e atas das 6 (seis) últimas reuniões do Conselho Municipal de Turismo, devidamente registradas em cartório – § 1º - A Comissão da Assembleia Legislativa incumbida de apreciar os projetos de lei de classificação de municípios como Estância Turística ou de Interesse Turístico encaminhará os documentos de que trata este artigo à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo, para sua manifestação quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta lei complementar. – § 2º - Caberá à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo manifestar-se sobre cada projeto e, para efeito do disposto no artigo 6º desta lei complementar, elaborar o ranqueamento das Estâncias e dos Municípios de Interesse Turístico, com base nos requisitos estabelecidos nesta lei complementar, escalonados de acordo com a matriz de avaliação proposta em regulamento, para efeito de classificação de, no máximo, 70 (setenta) Estâncias e 140 (cento e quarenta) Municípios de Interesse Turístico, que serão habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da Constituição do Estado.
  • 25. Prof. Aristides Faria | Curso de TurismoProf. Aristides Faria | Curso de Turismo Turismo paulista • Artigo 6º - O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa, a cada 3 (três) anos, projeto de Lei Revisional dos Municípios Turísticos, observados o ranqueamento das Estâncias Turísticas e dos Municípios de Interesse Turístico de que trata o § 2º do artigo 5º desta lei complementar e outras melhorias implementadas pelo município, como a Lei Municipal das Micro e Pequenas Empresas, cursos de capacitação profissional na área de turismo receptivo e condições de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. – § 1º - Até 3 (três) Estâncias Turísticas que obtiverem menor pontuação no ranqueamento trianual poderão passar a ser classificadas como Municípios de Interesse Turístico – § 2º - Poderão ser classificados como Estância Turística os Municípios de Interesse Turístico melhor ranqueados que obtiverem pontuação superior à das Estâncias Turísticas de que trata o §1º deste artigo, com base nos critérios abaixo relacionados: • Fluxo turístico permanente • Atrativos turísticos • Equipamentos e serviços turísticos – § 3º - Para efeito do disposto neste artigo, os municípios classificados por lei como Estância Turística e de Interesse Turístico deverão encaminhar à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo, até o dia 30 de abril do ano de apresentação do projeto de Lei Revisional, a documentação de que tratam os incisos I e II do artigo 5º desta lei complementar, respectivamente – § 4º - A não observância pelo município do disposto no § 3º deste artigo implicará a revogação da lei que dispôs sobre a sua classificação como Estância Turística ou como Município de Interesse Turístico, com a consequente perda da respectiva condição e dos auxílios, subvenções e demais benefícios dela decorrentes