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Aula 1


DIREITO CIVIL


1 – LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB – antiga LICC)
É aplicável a todo o ordenamento jurídico brasileiro (normas de direito privado e normas
de direito público, salvo disposição em sentido contrário). Exceção (exemplo): artigo 4º da
LICC.
-> TEVE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, E, POR ISSO, DEVE CAIR NO EXAME DA ORDEM.


2 – APLICABILIDADE DA LEI NO TEMPO


 Promulgação       |    Publicação   |   momento de vigência       |   vacatio legis .


a) Promulgação – É o ato de Chefe do Poder Executivo que autentica a Lei e determina a sua
observância. Requisito para a existência da norma jurídica (a norma existe no mesmo
momento da sua promulgação).
b) Publicação – Publicação no Diário Oficial. Requisito para a vigência da norma jurídica.
O momento da publicação é distinto do momento da vigência (vacatio legis).
c) Vacatio legis – Intervalo de tempo existente entre o momento da publicação e o momento
da vigência de uma norma jurídica.
Situações possíveis: O legislador pode determinar quanto à vacatio legis:
1) Seja cumprido um prazo específico de vacatio legis. Exemplo: Código Civil/2002 prazo para
entrar em vigor de 01 ano, pois o CC muda o comportamento de uma sociedade.
2) Vigência imediata da norma jurídica (Lei). Exemplo: Emendas Constitucionais (EC n.º
66/2010).
3) Omissão do Legislador. Aplica-se o artigo 1º da LINDB (45 dias após a sua publicação
em todo o território nacional e em três meses nos Estados estrangeiros onde for admitida
a sua aplicabilidade.


3 – VIGÊNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS
- Normas ou Leis por Prazo Determinado (exceção). Lei que no seu próprio conteúdo já há a
previsão do seu termo final (quando irá parar de vigorar). Exemplo: Leis Orçamentárias (feitas
para vigorar pelo prazo máximo de um ano); Leis de Incentivos Fiscais (Lei do IPI).
- Normas ou Leis por Prazo Indeterminado (regra). São aquelas que têm a sua vigência
indeterminada no tempo, cessando apenas se forem revogadas por outras normas jurídicas.
Em nosso sistema jurídico, as normas não são revogadas pelos costumes ou pelo




                                               1
desuso. No Brasil as normas jurídicas são todas positivadas (comun law). Princípio da
Supremacia das Leis (civil law).


4 – REVOGAÇÃO DA NORMA JURÍDICA
a) Definição. Ato de retirar a vigência de uma norma.
b) Espécies de revogação:
- Ab-rogação (absoluto). Revogação total da norma jurídica. CC/2002 ab-rogou o CC/1916.
CF/1988.
- Derrogação. Revogação parcial da norma jurídica. CC/2002 ao CComercial/1850.


5 – REPRISTINAÇÃO
Recuperação da vigência de uma norma jurídica anteriormente revogada.


   Lei A    |   Lei B     |   Lei C   |   .
Repristinação em regra não ocorre, mas não é proibida em nosso país. Para que ocorra a
repristinação em nosso país deve haver uma determinação expressa (Exemplo: repristina-se a
Lei A).


- Eficácia da Repristinação. A eficácia da repristinação legal é uma eficácia ex nun
(Princípio da Irretroatividade).


- Efeito repristinatório quando o Supremo Tribunal Federal declara que uma norma
jurídica é inconstitucional.
   Lei A    |   Lei B    |    Lei C   |   .
Advém a Lei B que revoga a Lei A, posteriormente o STF declara a Lei B inconstitucional
(tira a validade da norma jurídica). Se a Lei B não é válida não poderia ter revogada a Lei A,
sendo que esta voltará a valer com efeito, em regra, ex tunc (em todos os momentos).
Excepcionalmente, quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma norma, pode-se
declarar o efeito da norma (ex nunc).


6 – CÓDIGO CIVIL/2002


a) Pessoa Natural/Física:
- Personalidade Jurídica. Aptidão genérica para ser titular de direitos e deveres. Diante da
personalidade jurídica, as pessoas são consideradas sujeitos de direitos. Toda pessoa tem
(característica inseparável do ser humano, não depende de qualquer requisito).




                                              2
Início da Personalidade Jurídica: Teoria Natalista, ocorre a partir do nascimento com
vida (antes do nascimento com vida temos o nascituro que não tem direitos adquiridos, mas
sim expectativas de direito [mesma coisa que falar em direitos sobre condição suspensiva]).
   concepção      |   nascituro    |   nascimento com vida       |   .
No nascituro os direitos ficam resguardados, pois há a condição suspensiva de nascer com
vida.
No momento da nidação (momento em que o embrião se fixa ao útero), portanto, terá
expectativa de direitos (a pílula do dia seguinte não é considerada aborto, pois atua antes da
nidação).
- Capacidade Jurídica. É medida de extensão da personalidade (Exercício da
personalidade).
a) Capacidade de Direito ou de Gozo: É a aptidão para ser titular de direitos e deveres
(sinônimo de personalidade jurídica). Exercício mínimo da personalidade jurídica. Não
depende de qualquer requisito.
b) Capacidade de Fato/Exercício/Ação: É a aptidão para exercer pessoalmente os atos da
vida civil. Exercício máximo da personalidade jurídica. Nem toda pessoa tem.
> Requisito. Discernimento (maioridade civil – 18 anos = presunção legal e relativa [admite
prova em sentido contrário – interdição]). Não existe incapacidade de direito.


INCAPACIDADE pode ser:
> Absoluta: A vontade do incapaz não importa para o direito, devendo o mesmo ser
representado nos atos da vida civil sob pena de nulidade absoluta. O negócio jurídico é
nulo. O rol dos absolutamente incapazes consta do artigo 3º do Código Civil (hipóteses mais
graves).
> Relativa: A vontade do incapaz importa para o direito, devendo o mesmo ser assistido nos
atos da vida civil sob pena de nulidade relativa. O negócio jurídico é anulável. O rol dos
absolutamente incapazes consta do artigo 4º do Código Civil (hipóteses menos graves).


Aula 2


1 – EMANCIPAÇÃO
a) Voluntária: Pais. É feita por escritura pública, no caso de filhos com 16 ou 17 anos de idade
(feita mediante escritura pública que deve ser levada a registro no assento de nascimento).


b) Judicial: É aquela em que o juiz emancipa o menor tutelado (16 ou 17 anos de idade). É
feita por meio de sentença. Exceção: Quando há divergência entre os pais, pode-se haver a
emancipação judicial, onde a sentença do juiz supre a vontade das partes. Pode ser requerida
pelo menor, pelo tutor, ou por ambos.




                                                3
c) Emancipação Legal: Aquela que ocorre de forma automática quando presente uma das
hipóteses do artigo 5º, inciso II a V, do Código Civil. Não depende de escritura pública, de
sentença judicial ou de registro.


2 – PESSOA JURÍDICA
Pessoa jurídica é todo ente formado pela coletividade de pessoas ou de bens que adquire
personalidade jurídica própria por força de determinação legal.


Distinção entre pessoas jurídicas de:
a) Pessoas Jurídicas de Direito Público – São aquelas reguladas pelo direito público.


- Externo. São os Estados estrangeiros e as demais entidades reguladas pelo Direito
Internacional Público (países OIT, ONU, Santa Sé, Cruz Vermelha, OMS, União Européia e
Mercosul). Exemplo: qualquer contrato é feito com a União e não com o Brasil.


- Interno. São divididas entre:
> Administração Direta. União, Estados, Municípios, Distrito Federal.
> Administração Indireta. Autarquias Federais, Fundações Públicas, Associações/Consórcios
Públicos e as demais entidades de caráter público reguladas por Lei (territórios federais).
Pegadinha: Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas são pessoas de Direito
Público ou Direito Privado? (ATENÇÃO) São Pessoas Jurídicas de Direito Privado, embora
integrem a Administração Indireta.


b) Pessoas Jurídicas de Direito Privado – São aquelas reguladas pelo direito privado
(Código Civil, Código Comercial, CLT, etc...). São pessoas jurídicas de direito privado:


- Sociedades. São pessoas jurídicas intersubjetivas (coletividade de pessoas) formadas com
finalidade lucrativa. A sociedade tem que ter finalidade econômica, caso contrário não será
uma sociedade. São espécies de Sociedade:
> Sociedade Simples. É aquela que desenvolve atividade não empresarial (atividade de
profissionais liberais. Exemplo: dois advogados montam um escritório de advocacia).
> Sociedade Empresária. É aquela que desenvolve atividade empresarial (normalmente
aquela relacionada ao fornecimento de produtos ou prestação de serviços em massa) Exemplo:
Ltda. S/A.. Pegadinha: Uma cooperativa é considerada sociedade simples e não
associação.


- Associações. Pessoas Jurídicas intersubjetivas formadas com o objetivo de desenvolver
atividade não econômica. Pode ter finalidade recreativa, filantrópica (assistencialista),
educacionais, ONG’s, etc... Têm como característica essencial a não retirada de lucro.



                                                4
Atenção: Na associação os associados devem ter direitos iguais, mas o estatuto pode
estabelecer categorias de associados com vantagens especiais (sócio remido).


- Fundações. São pessoas jurídicas patrimoniais (coletividade de bens) formadas para
desenvolver atividade não econômica. A fundação pode ter qualquer finalidade (Maria Helena
Diniz: tem que ser licita e não lucrativa). Ver o artigo 62 do Código Civil.
Finalidade: Pelo Código Civil (parágrafo único do artigo 62) só pode ser Religiosa, Moral,
Cultural ou de Assistência. Outras finalidades são admitidas pela doutrina e pela jurisprudência,
sendo elas: educacional, ambiental, etc..
Requisitos: No ato de constituição da fundação, devem estar presentes dois requisitos,
sendo eles:
> Indicação da Finalidade.
> Dotação de Bens Livres e Suficientes.


- Entidades Religiosas.


- Partidos Políticos.


3 – PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA


Início da Personalidade Jurídica da Pessoa Jurídica. Depende:
- Pessoa Jurídica de Direito Público. Passa a existir a partir do momento da vigência da Lei
que a instituiu.
- Pessoa Jurídica de Direito Privado (artigo 45 do Código Civil). Tem início a partir da
inscrição (registro) do ato constitutivo. A natureza jurídica do registro é constitutiva. Sua
eficácia é ex nunc, pois não retroage para convalidar atos pretéritos.
Pessoa Jurídica tem direito da personalidade? Não tem, segundo a posição mais
avançada dentro do direito civil. No entanto, para o exame da ordem, tem sim alguns
direitos da personalidade, e, assim, pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ).
Pergunta: Pode ter pessoa jurídica sofrendo dano moral em qualquer honra (subjetiva [é
a imagem que o sujeito tem de si próprio] ou objetiva [é o que a sociedade pensa do
sujeito])? A pessoa jurídica pode sofrer dano moral somente no que se refere à honra
objetiva.


4 – RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA


1) Regra: Princípio da Separação Patrimonial (regra do artigo 20 do Código Civil/1916 – a regra
continua existindo de forma implícita em nosso ordenamento jurídico).




                                                  5
2) Exceção: Desconsideração da Personalidade Jurídica (Artigo 50 do Código Civil e artigo 28
do Código de Defesa do Consumidor). É simples medida processual em que o juiz determina a
inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no pólo passivo da demanda para
que respondam com o seu patrimônio particular pelas dívidas da pessoa jurídica. No Código
Civil o juiz não pode decretar de ofício a desconsideração da personalidade jurídica. No Código
de Defesa do Consumidor pode decretar de ofício.


5 – NEGÓCIO JURÍDICO
É a manifestação de vontade que produz efeitos desejados pelas partes e permitido por lei.
Todo e qualquer contrato que imaginarmos é exemplo de negócio jurídico. Tanto o conteúdo do
negócio, quanto as suas conseqüências derivam da vontade das partes.


Ato Jurídico strictu sensu: É a manifestação de vontade que produz efeitos impostos por
Lei.
Exemplo: Reconhecimento de Filho (é como se a Lei caísse sobre o ato, ou seja, impõe efeitos
para o ato do reconhecimento do filho).


PLANO DE EXISTÊNCIA                PLANO DE VALIDADE                PLANO DE EFICÁCIA
Partes                             Capazes e Legitimadas
Objeto (lícito, possível [física   Manifestação de Vontade
                                   (livre – manifestada sem
ou jurídica], determinado ou
                                   vícios do negócio jurídico).
determinável.
                                   Forma    prescrita   ou    não
                                   defesa em Lei. A regra no
                                   direito civil é a forma livre
                                   (artigo 107 do Código Civil).




6 – PLANO DE EFICÁCIA
Em regra, o negócio jurídico que existe e é válido tem eficácia imediata. Excepcionalmente,
pode ser inserida uma cláusula que irá alterar a eficácia natural do negócio: Consideração,
Termo ou Modo/Encargo.


Aula 3


1 – VÍCIOS DE CONSENTIMENTO (vícios da vontade – na aceitação)
Vontade declarada que difere da vontade real.




                                                  6
- Tornam o ato anulável.
- O prazo decadencial é, em regra, de quatro anos, contados da prática do ato ou do
momento em que cessar a coação.


1.1 - Erro. Erro sozinho (equívoco).
a) Falsa noção realidade.
1º) Erro Substancial (essencial) – é um erro que diz respeito à substância do ato (objeto
principal do negócio jurídico).
Pergunta: Eu deixaria de fazer o negócio se soubesse da verdade??? Sim, deixaria (erro
substancial). Não, mas faria o negócio em outras condições (erro acidental).
b) Modalidades.
- Erro Sobre o Negócio.
- Erro Sobre a Pessoa.
- Erro do Direito. Pratiquei um ato achando que ia produzir um efeito, mas ele produziu outro.


1.2 – Dolo. Utiliza-se de malícia (sou enganado).
Atitude maliciosa de outrem (alguém usa de malícia para me enganar).
- Dolo Substancial diferente de dolo acidental (o dolo acidental não anula o negócio jurídico)
VER o Artigo 146 do Código Civil.
- Dolo Positivo. Decorre de uma ação.
- Dolo Negativo. Decorre de uma omissão. Exemplo: Preencher a declaração de seguro de
vida ou seguro de saúde e omitir uma doença pré-existente.
- Dolus Bonus (não anula o negócio jurídico - publicidade) é diferente de Dolus Malus (anula
o negócio jurídico – publicidade enganosa).


1.3 – Coação. Utiliza-se de violência moral (sou forçado a fazer algo que não queria fazer).
- Violência
> Física (vis absoluta) – ato inexistente.
> Moral (vis compulsiva) – ato anulável (vício do consentimento). Só será anulável quando
existir coação irresistível (temor com fundamento). Se o juiz entender que é um temor
infundado, ele não anulará o negócio jurídico. O temor reverencial (respeito excessivo que as
pessoas têm pelos pais) não anula o negócio jurídico.


1.4 – Estado de Perigo.
1.5 – Lesão.


ESTADO DE PERIGO                                    LESÃO
Salvar                                              Inexperiência   ou   premente      (urgente)




                                               7
necessidade (física ou não)
Risco (físico ou à saúde) conhecido pela outra       Não é necessário provar a ciência da outra
parte (dolo de aproveitamento)                       parte (não tem o dolo de aproveitamento)
Assuma       uma   prestação    excessivamente       Assumiu    uma    prestação   manifestamente
onerosa                                              desproporcional


2 – VÍCIOS SOCIAIS


2.1 – Simulação (o ato é nulo). Fazer uma coisa se passar por outra.
- Conceito. Na simulação existe um negócio jurídico aparente que não corresponde à
realidade.
A simulação pode ser absoluta ou relativa.
> Absoluta. Não existe a operação na situação anterior. Exemplo: “Coloco os imóveis em
nome de Sérgio, mas continuo agindo como anteriormente (proprietário)”; “Finjo que me
divorcio, mas continuo convivendo”.
> Relativa. Existe a operação na situação anterior, mas não da forma que está aparente.
Exemplo: Possui dois negócios jurídicos, um aparente e outro oculto.
- Negócio Aparente (simulado): Ele é nulo (só fingiram que ocorreu, mas na verdade não
ocorreu).
- Negócio Oculto (dissimulado): Ele pode ser válido.


2.2 – Fraude Contra Credores (o ato é Anulável).


> O ato é anulável.
> O prazo é decadencial de 04 anos, contados da data do ato.
> Ação Pauliana (anulatória).


Ver os artigos 158 e 159 do Código Civil (IMPORTANTE) – Presunção de fraude.


Só ocorre a fraude contra credores quando vende os bens para se levar para uma situação de
insolvência. REGRA: Nos contratos onerosos de alienação do patrimônio para levar o devedor
a uma situação de insolvência. Tem que provar a situação de insolvência, ou quando a
mesma é notória. Exceções: 1) Contratos Gratuitos ou; 2) Remissão (perdão) de Dívidas.


DICA:


Aula 4 –
DIREITO CIVIL




                                                 8
1 – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
- Conceito. A obrigação consiste em um vínculo jurídico que dá ao credor o direito de exigir
uma prestação (dar, fazer ou não fazer) do devedor (direitos pessoais).
- Elementos da Obrigação:
a) Subjetivo – Diz respeito aos sujeitos (credor [ativo] e devedor [passivo]).
b) Objetivo – Diz respeito ao objeto (prestação [dar, fazer ou não fazer]).
c) Vínculo:
> Dever. Cumprir a obrigação.
> Responsabilidade. Responde com o patrimônio (regra). Exceção: Prisão Civil do devedor
de alimentos (responde com a liberdade). Segundo o STF não cabe mais prisão civil de
depositário infiel de nenhuma forma.
- Modalidades de Obrigação:


a) Objeto:
> Dar. Entrega de coisa (certa ou incerta). Pagamento em dinheiro é espécie de obrigação de
dar.
> Fazer.
> Não fazer.
Astreinte. Multa pecuniária diária fixada pelo juiz ou no contrato para força o cumprimento de
obrigação de fazer ou de não fazer. E agora também, para forçar o cumprimento de obrigação
de dar.


b) Obrigações Fungíveis e Infungíveis:
> Fungíveis. Pode ser substituído por outro de mesma qualidade, quantidade e espécie. Pode
ser cumprida por outrem.
> Infungíveis. Só pode ser cumprida por determinada pessoa (obrigação personalíssima).


c) Obrigações Divisíveis, Indivisíveis e Solidárias:
> Divisíveis. É aquele que pode ser fracionado em partes menores que manterão as mesmas
características do todo e um valor proporcional a esse todo. Exemplo: Dinheiro.
> Indivisíveis. É aquele que não pode ser fracionado em parte menores, pois elas não irão
manter as mesmas características do todo. Poderá ser convertido em perdas e danos.
Exemplo: Cavalo.
Na obrigação indivisível cada devedor está obrigado ao seu cumprimento total em virtude da
impossibilidade de se dividir o seu objeto (cavalo). Mas se a coisa se perder por culpa dos
devedores a obrigação se converte em perdas e danos (dinheiro), hipótese em que passa a ser
divisível, mas não solidária, a menos que haja expressa previsão acerca da solidariedade
(solidariedade não se presume). Se a coisa se perder por culpa de apenas um dos devedores,
só ele responderá pelas perdas e danos.



                                                9
> Solidárias.
* Solidariedade Passiva. Vários devedores.
João (credor) R$ 5.000,00 – relação externa com os deveres.
Fernanda, Fabiana, Alana, Sérgio e Edmilson (devedores solidários) – relação interna entre os
devedores.
No perdão de um dos devedores solidários, deve-se deduzir a quota daquele que foi perdoado,
com os demais devedores permanecendo solidários pelo saldo restante.
1ª) Existe solidariedade legal entre vários locatários (artigo 2º da Lei 8.245/1991 – Lei do
Inquilinato).
2ª) Existe solidariedade legal entre vários fiadores (artigo 829 do Código Civil).
3ª) Não existe solidariedade legal entre o locatário e o fiador. Esta, para existir, deve estar
prevista expressamente no contrato ou através de renúncia ao benefício de ordem.
* Solidariedade Ativa.
Observação: Solidariedade não se presume. Deve estar prevista em Lei ou em contrato.


d) Obrigações Simples e Compostas:
> Simples. Possui apenas um objeto (Exemplo: 1 TV).
> Compostas. Possui mais de um objeto. (Exemplo: 2 TV’s). podem ser:
* Cumulativas – (Exemplo: Entrega de uma TV e um DVD).
* Alternativas – (Exemplo: Entrega de uma TV ou um DVD). No direito das obrigações, as
disposições são mais favoráveis ao devedor. A alternativa é indivisível, não se pode entregar
parte de uma coisa e parte de outra coisa.
ALTERNATIVA                                        FACULTATIVA
Obrigação composta.                                Obrigação simples.
Mais de um objeto.                                 Um objeto.
Objeto (TV ou DVD).                                Objeto (TV)
                                                   Cláusula “X” que dá uma faculdade ao
                                                   devedor, e só a ele, de, se quiser, entregar o
                                                   DVD. Para o credor não há opção a não ser a
                                                   do contrato.
Dica: Verificar a palavra OU (alternativa). Na facultativa constará a coisa a ser entregue,
facultando ao devedor a escolha de outro meio de cumprir a obrigação (CAI NO EXAME DA
ORDEM).


Aula 05 –
DIREITO CIVIL


1 – RESPONSABILIDADE CIVIL




                                                10
1.1 – Introdução à Responsabilidade Civil. A responsabilidade civil nasce em razão da
violação de um dever jurídico. Contudo, a obrigação de indenizar depende a presença
obrigatória de alguns elementos.


1.1.1 – Elementos Essenciais:


- CONDUTA. Ela se traduz por uma ação ou omissão imputável a um determinado agente.
Regra: Responsabilidade por Ato Próprio. Incapazes? De acordo com o artigo 928 do Código
Civil, os incapazes respondem por ato próprio (responsabilidade subsidiária – quando os
responsáveis não conseguirem arcar com os danos e o incapaz possua bens para tanto).
Exceção 1: Responsabilidade por ato de terceiro (atos de outrem). Está previsto nos artigos
932 e 933 do Código Civil. Ocorre quando uma terceira pessoa que não praticou a conduta
passa a responder por uma conduta alheia por força de Lei.
É importante observar na responsabilidade por ato de terceiro três questões fundamentais;
1ª) O autor da conduta responde como regra de forma subjetiva. Já o terceiro, responde de
forma objetiva.
2ª) As hipóteses de responsabilidade por ato de terceiro são taxativas.
3ª) O terceiro que arcar com a indenização pode ingressar com ação regressiva.
Exceção 2: Responsabilidade pelo Fato da Coisa.
1ª) Dano Provocado por animal. O responsável será o dono ou o detentor, isso de acordo
com o artigo 936 do Código Civil.
2ª) Ruína de Edifício por falta de reparo.
Observação: Doutrina e jurisprudência estendem a hipótese indenizatória aos possuidores
(exemplo: locatário).
3ª) Objetos que caem ou são lançados de apartamentos. Neste caso, o responsável é o
habitante.


- NEXO CAUSAL. É uma relação lógico-jurídica entre o dano experimentado pela vítima com
uma conduta imputável do ofensor.
> Teoria das Condições Equivalentes – Permite e imputação de todas as pessoas que
contribuíram para o evento danoso.
> Teoria da Causa Adequada. Ocorre sua aplicação em razão de uma seleção das causas
que propiciaram. A seleção se dá por meio de um juízo valorativo.
> Teoria do Dano Direto e Imediato (Causa Direta e Imediata). Esta é a teoria que foi
absorvida pelo STF. Por esta teoria a imputação de responsabilidade deve ocorrer ao sujeito
que deu início direto ao fluxo causal.


- DANO. O prejuízo ou uma lesão socialmente relevante de um bem jurídico da vítima.
> Lesão ou prejuízo = diferença de status.



                                              11
> Socialmente relevante =
> Bem jurídico =
Nem todo dano é indenizável. Para ser indenizável, é necessário que haja a presença de
alguns requisitos, sendo eles:
a) Concretude. Tem que haver o dano em concreto.
b) Subsistência. Permanência dos efeitos do dano.
Se não existirem estas características o dano não é indenizável.


1.1.2 – Elementos Específicos:
- CULPA (responsabilidade subjetiva – regra). Trata-se de um desvio de padrão
comportamental.
O grau da culpa é irrelevante para a caracterização da obrigação de indenizar. Contudo, ela
influi na quantificação do dano (quantun obrigacional).
- RISCO. A responsabilidade objetiva não depende da culpa para sua caracterização. Ou
decorre da Lei, ou por uma atividade de risco desenvolvida pelo autor do dano. Sempre será
exceção. Teoria do Risco.


1.2 – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
São mecanismos que inibem a obrigação de indenizar.


1.2.1 – EXCLUDENTES DE ILICITUDE (artigo 188 do Código Civil):
a) Legítima Defesa.
b) Estado de Necessidade.
c) Exercício Regular de Direito.


1.2.2 – EXCLUDENTES TÍPICAS:
- Caso Fortuito e a Força Maior (artigo 393 do Código Civil).
O caso fortuito é um fato imprevisível (excludente relativa). A força maior configura um fato
de consequências inevitáveis (excludente absoluta).
Como regra, ocorrendo o caso fortuito ou força maior afasta a responsabilidade de indenizar.


- Culpa Exclusiva da Vítima. Deslocamento de nexo causal (a própria vítima gerou o dano).
Ocorre quando consegue comprovar que a vítima concorreu para o dano.


- Culpa Exclusiva de Terceiro.


Cláusula de Não-indenizar. Por contrato fica estabelecido que não haverá indenização. Neste
caso haverá responsabilidade contratual, nunca responsabilidade extracontratual. Como regra
não é aceita.



                                               12
Aula 6 –
DIREITO CIVIL


1 – CONTRATOS
1.1 – CONCEITO. É um negócio jurídico bilateral com conteúdo obrigacional, vinculando
duas partes em torno de um interesse comum.


1.2 – PRINCÍPIOS CONTRATUAIS.
1.2.1 – Princípio da Liberdade Contratual. Está ligado.


1.2.2 – Princípio da pacta sunt servanda. O pacto gera um compromisso entre as partes.


1.2.3 – Princípio da Função Social dos Contratos (artigo 421 do Código Civil). Estabelece
que o contrato é um modelo de relacionamento social, diante disso as partes devem se sujeitar
gostando ou não. A função social limita e regula e liberdade de contratação.


1.2.4 – Princípio da boa-fé objetiva. Traduz-se em um padrão ético de conduta (confiança). A
boa-fé objetiva traz como resultado prático a fixação dos deveres anexos de conduta.
Principais deveres anexos:
a) Dever de Informação.
b) Dever de Assistência.


1.3 – FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
A formação dos contratos se divide entre três fases, sendo elas:


1.3.1 – Fase de Negociações Preliminares. Não constam no Código Civil. Fase de
puntuação.
São meras tratativas que despertam uma expectativa para a realização de um contrato. Os
interesses não foram totalmente definidos. Se ocorrer uma frustração abusiva (o abuso é
interpretado de forma casuística) na fase de negociação, pode o prejudicado propor uma ação
indenizatória em razão da violação da boa-fé objetiva e da função social dos contratos
(responsabilidade pré-contratual).


1.3.2 – Fase de Propostas (oferta/policitação).
Trata-se de um negócio unilateral em que o proponente fixa os seus interesses para a
realização de um possível contrato. Feita a proposta, a mesma pode ser compelida
judicialmente, ou seja, exigir o cumprimento forçado da proposta, sendo este o seu principal
efeito jurídico. As exceções da força vinculante estão previstas no artigo 428 do Código Civil.



                                              13
Outra hipótese de quebra da força vinculante é a violação do princípio da boa-fé objetiva
(não está previsto no Código Civil, mas sim por interpretação dessas situações.


1.3.3 – Fase de Aceitação (oblação).
Ato de adesão ao conteúdo da proposta.
Atenção: O aceitante ao alterar o conteúdo da proposta por meio de uma contraproposta
passará à condição de proponente.
O contrato se forma na aceitação, isso por força da Teoria da Agnição.


1.4 – EFEITOS CONTRATUAIS
1.4.1 – Vícios Redibitórios.
- Conceito. São falhas ocultas na coisa objeto do contrato que prejudicam sua fruição ou
lhe diminuem o valor.
Exemplo: Vende um apartamento de 100 metros, mas depois de comprado quando é feita a
medição do imóvel se verifica que o mesmo só tem 80 metros (fruição).


- Efeitos:
> Redibição – Forma específica de rescisão contratual (ação redibitória).
> Abatimento do Preço – Diminuição do valor pago pela coisa (ação estimatória).
É um direito potestativo.


- Prazos:
> Bens Móveis: Regra, prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrega.
Exceção: Se o vício for complexo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a
partir da constatação.
> Bens Imóveis: Regra: Prazo de 01 (um) ano da entrega do imóvel.
Exceção: Prazo de 01 (um) ano contado da constatação.


1.5 – EVICÇÃO
- Conceito. A evicção ocorre em razão da perda de uma coisa para um terceiro em razão de
uma sentença judicial (transitada em julgado).
Exemplo: Compra e venda. Vendedor (alienante – restituição+perdas e danos) --------------------
comprador (adquirente – evicto) ---------- terceiro (evictor – sentença judicial).
Observação: A evicção pode ser afastada mediante cláusula expressa.


1.6 – EXTINÇÃO DOS CONTRATOS


1.6.1 – Rescisão do Contrato.
Decorre da culpa do contratante (o contratante deixa de cumprir o contrato culposamente).



                                                14
1.6.2 – Resolução do Contrato.
Decorre de fato ou ato externo que as partes não controlam.


1.6.3 – Resilição do Contrato.
Decorre da falta de interesse. Pode ser:
- BILATERAL. Distrato. Esta modalidade de resilição do contrato é a regra.
- UNILATERAL. Denúncia. Modalidade de exceção da extinção do contrato.
Só pode ser aplicada somente em três hipóteses, sendo elas:
> Contrato por Prazo Indeterminado.
> Previsão Expressa em Lei. Mandato.
> Expressa Cláusula Contratual.


Aula 07
DIREITO CIVIL


1 – DIREITOS REAIS


1.1 – Conceito de propriedade. Consiste nos diversos poderes que uma pessoa exerce sobre
a coisa e que são oponíveis erga omnes.
Observação: Existe um titular e uma coisa. Poder que o titular exerce sobre a coisa.


Dicas: a) A eficácia é erga omnes (vale contra todos); b) direito de seqüela (ir atrás da coisa
e reavê-la das mãos de quem quer que injustamente a possua ou detenha).
* Só é direito real sobre bem imóvel se estiver registrado na respectiva matrícula (CRI).


O rol taxativo dos direitos reais está previsto no artigo 1225 do Código Civil, sendo eles:
> PROPRIEDADE. Direito real sobre COISA PRÓPRIA (artigo 1228 do Código Civil). Poderes
do proprietário:
- Usar. Direito de se servir das utilidades da coisa.
- Gozar. Perceber os frutos da coisa (fruir).
- Dispor. Pagamento/garantia/abandono, etc...
- Rever a coisa das mãos de quem quer que injustamente a possua ou detenha (sequela).
* É sempre o usufrutuário quem aluga o imóvel, pois exerce os poderes de uso e de gozo. O
nu-proprietário nunca poderá alegar a residência, pois não exerce todos os poderes inerentes à
propriedade.
* Quando o filho menor for proprietário de certo imóvel que estiver alugado, caso seja
necessário ajuizar ação de despejo, o mesmo será exercido pelos pais, pois de acordo com a
disposição do Código Civil os pais são usufrutuários dos bens dos filhos.



                                                 15
DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA (parcelas da propriedade que é dado para outras
pessoas):
> SUPERFÍCIE. É o direito de plantar ou construir em imóvel alheio. Concedente ou
fundeiro. Pode usar, gozar e dispor (da construção, mas não do terreno). No entanto, não
pode vender (ceder o direito que exerce). Terminada a superfície, tudo volta ao proprietário,
inclusive as benfeitorias.
> SERVIDÕES. Consiste na restrição ao uso e ao gozo de um imóvel em benefício do imóvel
vizinho (passagem de energia elétrica [não é a única], estrada, fonte de água).
* O proprietário de um imóvel encravado tem o direito de exigir o acesso a via pública (porto
ou nascente), da maneira menos gravosa ao imóvel vizinho, com os rumos fixados
judicialmente e mediante indenização. Imóvel encravado é aquele que está sem nenhum
acesso a via pública (porto ou nascente).
Para ser passagem forçada (tem que ser):
* Apenas passagem.
* Passagem Forçada.
* Imóvel Encravado.
> USUFRUTO. No usufruto alguém pode usar e gozar.
>   USO.    No   uso   só    pode   gozar   (móveis    e   imóveis).   Exemplo:   Carro   (móvel);
Residência/Galpão/Biblioteca/Escritório (imóvel).
> HABITAÇÃO. Pode usar o imóvel como moradia (imóveis).
Artigo 1831 do Código Civil. Qualquer que seja o regime de bens (não vale só para
separação obrigatória) será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba da
herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
> DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL.
DIREITOS REAIS DE GARANTIA
> PENHOR (garantia pignoratícia). Refere-se a móveis.
> HIPOTECA (garantia hipotecária). Refere-se a imóveis, navios e aeronaves (bens móveis
que podem ser hipotecados).
> ANTICRESE (garantia anticrética). Refere-se às rendas e frutos sobre imóveis (exemplo:
aluguel de casa).
> DIREITO REAL DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA.
> DIREITO REAL DE CONCESSÃO DE USO.


- Conceito de Posse. O Código Civil segue a Teoria Objetiva da Posse (Ihering). Posse é a
exteriorização da propriedade. Possuidor é aquele que age como se fosse o proprietário
(artigo 1196 do Código Civil). Possuidor é aquele que exerce algum (qualquer) dos poderes
inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor).




                                                  16
Para a posse só interessa quem naquele momento está exercendo algum direito inerente à
propriedade.


Aula 08


DIREITO CIVIL


1 – DIREITO DE FAMÍLIA


1.1 – TUTELA CONSTITUCIONAL DA FAMÍLIA.
Artigo 226 da Constituição Federal. A família é a base da sociedade, tem especial proteção do
Estado.
Família = Casamento (§§ 1º e 2º).
Família = União Estável (§ 3º).
Família = Monoparental – Formada por qualquer um dos pais (§ 4º).


1.2 – UNIÃO HOMOSEXUAL (união homoparental)


Entendimento do TJRS:
1) Dignidade.
2) Liberdade.
3) Igualdade.


Lei Maria da Penha – Violência no Âmbito Familiar. Artigo 5º, caput.
O parágrafo único deste artigo descreve que independe de orientação sexual para que
configure a Lei Maria da Penha.


Criança = 0 a 12 anos de idade.
Adolescente = 12 a 18 anos de idade.
Jovem = 14 a 29 anos de idade.


1.3 – CASAMENTO
Subtração da liberdade, soma de problemas e divisão de bens.
1.3.1 – CONCEITO. Artigo 1511 do Código Civil. É a união entre homem e mulher que
estabelece comunhão plena de vida e tem por base a igualdade de direitos e deveres entre os
cônjuges.


1.3.2 – ELEMENTOS DO CONCEITO:




                                              17
- União entre homem e mulher. No Brasil não existe casamento entre pessoas do mesmo
sexo.
- Comunhão plena de vida. É a idéia de viver um projeto de vida a dois. Requisito a ser
comprovado para determinar o divórcio (término da comunhão plena de vida).
- Igualdade entre cônjuges.


1.3.3 – REQUISITOS DE EXISTÊNCIA DO CASAMENTO (artigo 1544 do Código Civil):
- Diversidade de sexos (homem e mulher).
- Manifestação da vontade.
- Declaração de que estão casados pelo juiz.


O Juiz de Paz declara o Casamento: Artigo 1535 do Código Civil.
Suspensão da Cerimônia de Celebração de Casamento: Artigo 1538 do Código Civil.
a) Recusa.
b) Declarar que não é de livre e espontânea vontade.
c) Arrependimento.


1.3.4 – IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS (artigo 1521 do Código Civil):
Não podem casar (se casar o casamento é nulo):


UNIÃO ESTÁVEL                                          CONCUBINATO
Artigo   1723    do    Código     Civil   =   União    Artigo 1727 do Código Civil = As relações
duradoura, pública, contínua, entre homem              não eventuais (relação duradoura) entre
e mulher, com o objetivo de constituir                 homem e mulher impedidos de casar
família (comunhão plena de vida).                      constituem          concubinato    (PF/não
                                                       contabilizada).
É família = Dá direito a alimentos, herança e          Não é família = Não dá direito a alimentos,
a regime de bens, com presunção do                     não dá direito a herança e não dá direito a
esforço comum (Competência da Vara de                  regime de bens. Sociedade de Fato. Direito
Família para julgar o litígio).                        das Obrigações (Competência da Vara Cível
                                                       para julgar o feito).
Exceção:
Separado Judicial ou Extrajudicialmente.
Exceção:
Separado de fato.


1.3.5 – CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO (artigo 1523 do Código Civil):
Não devem casar (o casamento é válido; não é anulável, mas pelo regime de separação
obrigatória de bens – artigo 1641 do Código Civil):



                                                  18
Pessoa Maior de 70 anos de idade deve se casar em regime de separação obrigatória de
bens.


1.3.6 – EXTINÇÃO DO CASAMENTO DO DIVÓRCIO (Emenda Constitucional 66):
Alterou a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal.
- Redação Antiga. O casamento pode ser extinto pelo divórcio, após 01 (um) ano de
separação judicial ou 02 (dois) de separação de fato.
- Redação Nova. O casamento pode ser extinto pelo divórcio (suprimiu-se com a EC 66 o
lapso temporal necessário para que o divórcio fosse realizado – não existe mais o requisito
temporal).


De acordo com esta Emenda Constitucional a Separação Judicial acabou. RESPONDER NO
EXAME DA ORDEM.




Aula 09


DIREITO CIVIL


1 – SUCESSÕES
Causa – morte de um indivíduo.


Regimes Jurídicos:
- Sucessão Legítima (Lei).
- Sucessão Testamentária (Ato de Vontade).


1.1 – Abertura da Sucessão.
Ocorre com a morte. Transferência automática dos bens do de cujus para os herdeiros.
Princípio de Saisine.
Lugar: Último domicílio do “de cujus”.


1.2 – Características da Herança.
a) Imóvel (é um) por Equiparação (artigo 80 do Código Civil – único bem).
b) É indivisível até a partilha.
c) A herança deve ser entendida como um condomínio entre os herdeiros.
d) Universalidade de direitos. A universalidade de direitos se traduz por um complexo de
relações jurídicas.




                                               19
1.3 – Cessão do Quinhão Hereditário.
A qualidade de herdeiro é intransferível. Trata-se, inclusive, de um dos direitos que compõe
o rol dos direitos da personalidade. Contudo, a Lei autoriza a cessão do respectivo quinhão
hereditário do herdeiro, mas não a alienação de um bem específico.


* Ato. Vai submeter o ato às regras gerais de validade do negócio jurídico (artigo 104 do
Código Civil).
* É necessário que haja instrumento público para a validade do ato.


* Direito de preferência dos demais herdeiros. O direito de preferência (direito de preempção)
deve ser respeitado, sob pena de adjudicação compulsória do herdeiro interessado. A cessão
do quinhão hereditário é restrita ao valor da herança e aos bens que a compõe no
momento da abertura.
* Aceitação e Renúncia da Herança. Aceitação é o ato de confirmação do interesse do
herdeiro, o qual pode ser realizado de três formas distintas, sendo elas:
- Expressa. É feita por escrito (pode ser por instrumento público ou particular).
- Tácita. Se dá por um ato (comportamento) do herdeiro que permite concluir o seu interesse
pela herança.
Cuidado: Atos de administração provisória, relacionados ao funeral, relacionados ao luto, não
terão efeito de aceitação (artigo 1805,§ 1º, do Código Civil).
- Presumida. Ocorre na hipótese de silêncio do herdeiro.


A renúncia tem que ser feita por instrumento público ou termo judicial.


1.4 – Principais características da aceitação e da renúncia:
- São atos puros (não admite termo, condição ou encargo).
- São atos irrevogáveis e irretratáveis. Contudo, podem os atos ser objeto de anulação em
razão de vício de vontade (exemplo: erro, coação, etc...).


1.5 – Excluídos da Sucessão.
a) Indignidade. Ação judicial proposta pelos demais herdeiros (artigo 1814 do Código Civil). A
ação declaratória de indignidade é personalíssima, e, portanto, apenas os herdeiros podem
ingressar em juízo. A indignidade possui efeitos apenas em relação ao indigno. Dessa forma,
os herdeiros do indigno herdam por representação. Na hipótese de incapacidade do herdeiro,
será nomeado um curador especial para gerir os bens.
b) Deserdação. É uma forma de exclusão própria da sucessão testamentária. A pessoa não
terá direito a exclusivamente nada.


1.6 – Herdeiros.



                                                20
- Herdeiros Legítimos:
> Necessários. São aqueles com participação obrigatória. Cônjuge, ascendente e
descendente.
A doutrina inclui no rol dos herdeiros necessários o companheiro. Porém, não temos a previsão
desta situação no Código Civil.
> Facultativos. São os colaterais. Do 2º ao 4º grau.


- Herdeiros Testamentários:
> Pessoas Físicas.
> Pessoas Jurídicas.
> Prole eventual (são as pessoas não concebidas, mas que devem ser concebidas em até 02
anos).


Aula 10


DIREITO CIVIL


1 – TESTAMENTOS
ORDINÁRIOS                                       ESPECIAIS
Público. 02 testemunhas. A escritura pública é   Marítimo. 02 testemunhas.
lavrada no Cartório de Notas (tabelionato).
Cerrado. 02 testemunhas. O Juiz lacra e          Aeronáutico. 02 testemunhas.
ninguém fica sabendo o que tem dentro.
Particular. 03 testemunhas ou nenhuma (em        Militar. 02 testemunhas.
situação excepcional)
* Os testamentos especiais têm um prazo de validade, valem por 90 dias.
* Única hipótese de testamento excepcional – Militar em campanha.


2 – LEI n.º 8.245/1991 – LEI DO INQUILINATO (Lei de Locação de Imóvel Urbano).
Alterada pela Lei n.º 12.112/2009.
* Referida Lei só permite o despejo para retomar o imóvel. Os casos que não são de despejo
estão previstos no artigo 1º desta Lei.


- Artigo 9º - Hipóteses de Despejo:
a) Por mútuo acordo.
b) Em decorrência de prática de infração legal ou contratual.
c) Falta de Pagamento de Aluguel e demais encargos.
d) Se o poder público determinar para reparações e obras no imóvel.




                                               21
2.1 – Locação Residencial.
Artigo 46 – Locação por prazo igual ou superior a 30 meses. Só poderá retomar o imóvel nas
hipóteses previstas no artigo 9º da Lei de Locação. Ao final do contrato, o locador vai ter 30
(trinta) dias para retomar o imóvel (sem qualquer motivo – denúncia vazia). Se não solicitado a
retomada do imóvel neste prazo de 30 (trinta) dias ocorrerá a prorrogação do contrato por
prazo indeterminado. Cabe denúncia vazia, desde que o locador notifique previamente o
locatário e dê 30 (trinta) dias para que o mesmo desocupe o imóvel. Se ajuizar a ação sem
prévia notificação do locador, o Juiz julgará extinto o feito sem a resolução de mérito. Caso
citado e não conteste o mérito, concordando com o pedido, o mesmo terá o prazo de 06 (seis)
meses para desocupar o imóvel. Se a desocupação do imóvel ocorrer no prazo de 06 (seis)
meses, o réu será isento dos ônus sucumbenciais (VER O ARTIGO 61 DA LEI DE LOCAÇÃO).


Artigo 47 – Locação por prazo inferior a 30 meses. No período contratual só poderá retomar o
imóvel nas hipóteses do artigo 9º da Lei de Locação. Terminado o contrato, ocorrerá a
prorrogação automática por prazo indeterminado. Não pode pedir o imóvel por denúncia
vazia. Isso só poderá ocorrer (denúncia vazia) decorridos 60 (sessenta) meses contados do
início do contrato, desde que haja prévia notificação do locador. No período superior a 30 e
inferior a 60 (sessenta) meses ocorrerá uma denúncia mais cheia (tem que dar mais motivos do
que os previstos no artigo 9º da Lei de Locação). Os motivos são os seguintes: a) Denúncia
cheia; b) não vale mais; c) Uso próprio ou de seu cônjuge ou companheiro, ascendente
ou descendente que não tenha imóvel; d) Demolição e Edificação e; e) Prazo Superior a
05 (cinco) anos.


- Dar uso. O retomante (locador) deve iniciar o uso em até 180 dias da retomada do imóvel e
usar no mínimo por 01 (um) ano. Se isso não acontecer, aplica-se o caput do artigo 44 da Lei
de Locação: 1) Sanção Penal (crime de ação pública punível com detenção de 03 [três] meses
a 01 [um] ano ou conversão em prestação de serviços à comunidade). Parágrafo Único do
mesmo artigo: b) Sanção Civil (multa equivalente a no mínimo 12 (doze) e máximo de 24
(vinte e quatro) meses do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado pelo
locatário se re-alugado.


2.2 – Locação Não-Residencial (artigos 56 e 57 da Lei de Locação).
No curso do contrato, denúncia cheia.
Ao final do contrato, o locador terá 30 (trinta) dias para retomar o imóvel. Se não retoma o
imóvel neste prazo, o contrato estará prorrogado por prazo indeterminado, cabendo denúncia
vazia, desde que haja notificação. Se o locatário não sair do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias,
o locador conseguirá liminar para desocupação em 15 (quinze) dias.
2.3 – Locação por Temporada (artigo 48 a 50 da Lei de Locação). Locação não residencial
por prazo não superior a 90 (noventa) dias.



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  • 1. Aula 1 DIREITO CIVIL 1 – LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB – antiga LICC) É aplicável a todo o ordenamento jurídico brasileiro (normas de direito privado e normas de direito público, salvo disposição em sentido contrário). Exceção (exemplo): artigo 4º da LICC. -> TEVE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, E, POR ISSO, DEVE CAIR NO EXAME DA ORDEM. 2 – APLICABILIDADE DA LEI NO TEMPO Promulgação | Publicação | momento de vigência | vacatio legis . a) Promulgação – É o ato de Chefe do Poder Executivo que autentica a Lei e determina a sua observância. Requisito para a existência da norma jurídica (a norma existe no mesmo momento da sua promulgação). b) Publicação – Publicação no Diário Oficial. Requisito para a vigência da norma jurídica. O momento da publicação é distinto do momento da vigência (vacatio legis). c) Vacatio legis – Intervalo de tempo existente entre o momento da publicação e o momento da vigência de uma norma jurídica. Situações possíveis: O legislador pode determinar quanto à vacatio legis: 1) Seja cumprido um prazo específico de vacatio legis. Exemplo: Código Civil/2002 prazo para entrar em vigor de 01 ano, pois o CC muda o comportamento de uma sociedade. 2) Vigência imediata da norma jurídica (Lei). Exemplo: Emendas Constitucionais (EC n.º 66/2010). 3) Omissão do Legislador. Aplica-se o artigo 1º da LINDB (45 dias após a sua publicação em todo o território nacional e em três meses nos Estados estrangeiros onde for admitida a sua aplicabilidade. 3 – VIGÊNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS - Normas ou Leis por Prazo Determinado (exceção). Lei que no seu próprio conteúdo já há a previsão do seu termo final (quando irá parar de vigorar). Exemplo: Leis Orçamentárias (feitas para vigorar pelo prazo máximo de um ano); Leis de Incentivos Fiscais (Lei do IPI). - Normas ou Leis por Prazo Indeterminado (regra). São aquelas que têm a sua vigência indeterminada no tempo, cessando apenas se forem revogadas por outras normas jurídicas. Em nosso sistema jurídico, as normas não são revogadas pelos costumes ou pelo 1
  • 2. desuso. No Brasil as normas jurídicas são todas positivadas (comun law). Princípio da Supremacia das Leis (civil law). 4 – REVOGAÇÃO DA NORMA JURÍDICA a) Definição. Ato de retirar a vigência de uma norma. b) Espécies de revogação: - Ab-rogação (absoluto). Revogação total da norma jurídica. CC/2002 ab-rogou o CC/1916. CF/1988. - Derrogação. Revogação parcial da norma jurídica. CC/2002 ao CComercial/1850. 5 – REPRISTINAÇÃO Recuperação da vigência de uma norma jurídica anteriormente revogada. Lei A | Lei B | Lei C | . Repristinação em regra não ocorre, mas não é proibida em nosso país. Para que ocorra a repristinação em nosso país deve haver uma determinação expressa (Exemplo: repristina-se a Lei A). - Eficácia da Repristinação. A eficácia da repristinação legal é uma eficácia ex nun (Princípio da Irretroatividade). - Efeito repristinatório quando o Supremo Tribunal Federal declara que uma norma jurídica é inconstitucional. Lei A | Lei B | Lei C | . Advém a Lei B que revoga a Lei A, posteriormente o STF declara a Lei B inconstitucional (tira a validade da norma jurídica). Se a Lei B não é válida não poderia ter revogada a Lei A, sendo que esta voltará a valer com efeito, em regra, ex tunc (em todos os momentos). Excepcionalmente, quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma norma, pode-se declarar o efeito da norma (ex nunc). 6 – CÓDIGO CIVIL/2002 a) Pessoa Natural/Física: - Personalidade Jurídica. Aptidão genérica para ser titular de direitos e deveres. Diante da personalidade jurídica, as pessoas são consideradas sujeitos de direitos. Toda pessoa tem (característica inseparável do ser humano, não depende de qualquer requisito). 2
  • 3. Início da Personalidade Jurídica: Teoria Natalista, ocorre a partir do nascimento com vida (antes do nascimento com vida temos o nascituro que não tem direitos adquiridos, mas sim expectativas de direito [mesma coisa que falar em direitos sobre condição suspensiva]). concepção | nascituro | nascimento com vida | . No nascituro os direitos ficam resguardados, pois há a condição suspensiva de nascer com vida. No momento da nidação (momento em que o embrião se fixa ao útero), portanto, terá expectativa de direitos (a pílula do dia seguinte não é considerada aborto, pois atua antes da nidação). - Capacidade Jurídica. É medida de extensão da personalidade (Exercício da personalidade). a) Capacidade de Direito ou de Gozo: É a aptidão para ser titular de direitos e deveres (sinônimo de personalidade jurídica). Exercício mínimo da personalidade jurídica. Não depende de qualquer requisito. b) Capacidade de Fato/Exercício/Ação: É a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Exercício máximo da personalidade jurídica. Nem toda pessoa tem. > Requisito. Discernimento (maioridade civil – 18 anos = presunção legal e relativa [admite prova em sentido contrário – interdição]). Não existe incapacidade de direito. INCAPACIDADE pode ser: > Absoluta: A vontade do incapaz não importa para o direito, devendo o mesmo ser representado nos atos da vida civil sob pena de nulidade absoluta. O negócio jurídico é nulo. O rol dos absolutamente incapazes consta do artigo 3º do Código Civil (hipóteses mais graves). > Relativa: A vontade do incapaz importa para o direito, devendo o mesmo ser assistido nos atos da vida civil sob pena de nulidade relativa. O negócio jurídico é anulável. O rol dos absolutamente incapazes consta do artigo 4º do Código Civil (hipóteses menos graves). Aula 2 1 – EMANCIPAÇÃO a) Voluntária: Pais. É feita por escritura pública, no caso de filhos com 16 ou 17 anos de idade (feita mediante escritura pública que deve ser levada a registro no assento de nascimento). b) Judicial: É aquela em que o juiz emancipa o menor tutelado (16 ou 17 anos de idade). É feita por meio de sentença. Exceção: Quando há divergência entre os pais, pode-se haver a emancipação judicial, onde a sentença do juiz supre a vontade das partes. Pode ser requerida pelo menor, pelo tutor, ou por ambos. 3
  • 4. c) Emancipação Legal: Aquela que ocorre de forma automática quando presente uma das hipóteses do artigo 5º, inciso II a V, do Código Civil. Não depende de escritura pública, de sentença judicial ou de registro. 2 – PESSOA JURÍDICA Pessoa jurídica é todo ente formado pela coletividade de pessoas ou de bens que adquire personalidade jurídica própria por força de determinação legal. Distinção entre pessoas jurídicas de: a) Pessoas Jurídicas de Direito Público – São aquelas reguladas pelo direito público. - Externo. São os Estados estrangeiros e as demais entidades reguladas pelo Direito Internacional Público (países OIT, ONU, Santa Sé, Cruz Vermelha, OMS, União Européia e Mercosul). Exemplo: qualquer contrato é feito com a União e não com o Brasil. - Interno. São divididas entre: > Administração Direta. União, Estados, Municípios, Distrito Federal. > Administração Indireta. Autarquias Federais, Fundações Públicas, Associações/Consórcios Públicos e as demais entidades de caráter público reguladas por Lei (territórios federais). Pegadinha: Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas são pessoas de Direito Público ou Direito Privado? (ATENÇÃO) São Pessoas Jurídicas de Direito Privado, embora integrem a Administração Indireta. b) Pessoas Jurídicas de Direito Privado – São aquelas reguladas pelo direito privado (Código Civil, Código Comercial, CLT, etc...). São pessoas jurídicas de direito privado: - Sociedades. São pessoas jurídicas intersubjetivas (coletividade de pessoas) formadas com finalidade lucrativa. A sociedade tem que ter finalidade econômica, caso contrário não será uma sociedade. São espécies de Sociedade: > Sociedade Simples. É aquela que desenvolve atividade não empresarial (atividade de profissionais liberais. Exemplo: dois advogados montam um escritório de advocacia). > Sociedade Empresária. É aquela que desenvolve atividade empresarial (normalmente aquela relacionada ao fornecimento de produtos ou prestação de serviços em massa) Exemplo: Ltda. S/A.. Pegadinha: Uma cooperativa é considerada sociedade simples e não associação. - Associações. Pessoas Jurídicas intersubjetivas formadas com o objetivo de desenvolver atividade não econômica. Pode ter finalidade recreativa, filantrópica (assistencialista), educacionais, ONG’s, etc... Têm como característica essencial a não retirada de lucro. 4
  • 5. Atenção: Na associação os associados devem ter direitos iguais, mas o estatuto pode estabelecer categorias de associados com vantagens especiais (sócio remido). - Fundações. São pessoas jurídicas patrimoniais (coletividade de bens) formadas para desenvolver atividade não econômica. A fundação pode ter qualquer finalidade (Maria Helena Diniz: tem que ser licita e não lucrativa). Ver o artigo 62 do Código Civil. Finalidade: Pelo Código Civil (parágrafo único do artigo 62) só pode ser Religiosa, Moral, Cultural ou de Assistência. Outras finalidades são admitidas pela doutrina e pela jurisprudência, sendo elas: educacional, ambiental, etc.. Requisitos: No ato de constituição da fundação, devem estar presentes dois requisitos, sendo eles: > Indicação da Finalidade. > Dotação de Bens Livres e Suficientes. - Entidades Religiosas. - Partidos Políticos. 3 – PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA Início da Personalidade Jurídica da Pessoa Jurídica. Depende: - Pessoa Jurídica de Direito Público. Passa a existir a partir do momento da vigência da Lei que a instituiu. - Pessoa Jurídica de Direito Privado (artigo 45 do Código Civil). Tem início a partir da inscrição (registro) do ato constitutivo. A natureza jurídica do registro é constitutiva. Sua eficácia é ex nunc, pois não retroage para convalidar atos pretéritos. Pessoa Jurídica tem direito da personalidade? Não tem, segundo a posição mais avançada dentro do direito civil. No entanto, para o exame da ordem, tem sim alguns direitos da personalidade, e, assim, pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ). Pergunta: Pode ter pessoa jurídica sofrendo dano moral em qualquer honra (subjetiva [é a imagem que o sujeito tem de si próprio] ou objetiva [é o que a sociedade pensa do sujeito])? A pessoa jurídica pode sofrer dano moral somente no que se refere à honra objetiva. 4 – RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA 1) Regra: Princípio da Separação Patrimonial (regra do artigo 20 do Código Civil/1916 – a regra continua existindo de forma implícita em nosso ordenamento jurídico). 5
  • 6. 2) Exceção: Desconsideração da Personalidade Jurídica (Artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor). É simples medida processual em que o juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no pólo passivo da demanda para que respondam com o seu patrimônio particular pelas dívidas da pessoa jurídica. No Código Civil o juiz não pode decretar de ofício a desconsideração da personalidade jurídica. No Código de Defesa do Consumidor pode decretar de ofício. 5 – NEGÓCIO JURÍDICO É a manifestação de vontade que produz efeitos desejados pelas partes e permitido por lei. Todo e qualquer contrato que imaginarmos é exemplo de negócio jurídico. Tanto o conteúdo do negócio, quanto as suas conseqüências derivam da vontade das partes. Ato Jurídico strictu sensu: É a manifestação de vontade que produz efeitos impostos por Lei. Exemplo: Reconhecimento de Filho (é como se a Lei caísse sobre o ato, ou seja, impõe efeitos para o ato do reconhecimento do filho). PLANO DE EXISTÊNCIA PLANO DE VALIDADE PLANO DE EFICÁCIA Partes Capazes e Legitimadas Objeto (lícito, possível [física Manifestação de Vontade (livre – manifestada sem ou jurídica], determinado ou vícios do negócio jurídico). determinável. Forma prescrita ou não defesa em Lei. A regra no direito civil é a forma livre (artigo 107 do Código Civil). 6 – PLANO DE EFICÁCIA Em regra, o negócio jurídico que existe e é válido tem eficácia imediata. Excepcionalmente, pode ser inserida uma cláusula que irá alterar a eficácia natural do negócio: Consideração, Termo ou Modo/Encargo. Aula 3 1 – VÍCIOS DE CONSENTIMENTO (vícios da vontade – na aceitação) Vontade declarada que difere da vontade real. 6
  • 7. - Tornam o ato anulável. - O prazo decadencial é, em regra, de quatro anos, contados da prática do ato ou do momento em que cessar a coação. 1.1 - Erro. Erro sozinho (equívoco). a) Falsa noção realidade. 1º) Erro Substancial (essencial) – é um erro que diz respeito à substância do ato (objeto principal do negócio jurídico). Pergunta: Eu deixaria de fazer o negócio se soubesse da verdade??? Sim, deixaria (erro substancial). Não, mas faria o negócio em outras condições (erro acidental). b) Modalidades. - Erro Sobre o Negócio. - Erro Sobre a Pessoa. - Erro do Direito. Pratiquei um ato achando que ia produzir um efeito, mas ele produziu outro. 1.2 – Dolo. Utiliza-se de malícia (sou enganado). Atitude maliciosa de outrem (alguém usa de malícia para me enganar). - Dolo Substancial diferente de dolo acidental (o dolo acidental não anula o negócio jurídico) VER o Artigo 146 do Código Civil. - Dolo Positivo. Decorre de uma ação. - Dolo Negativo. Decorre de uma omissão. Exemplo: Preencher a declaração de seguro de vida ou seguro de saúde e omitir uma doença pré-existente. - Dolus Bonus (não anula o negócio jurídico - publicidade) é diferente de Dolus Malus (anula o negócio jurídico – publicidade enganosa). 1.3 – Coação. Utiliza-se de violência moral (sou forçado a fazer algo que não queria fazer). - Violência > Física (vis absoluta) – ato inexistente. > Moral (vis compulsiva) – ato anulável (vício do consentimento). Só será anulável quando existir coação irresistível (temor com fundamento). Se o juiz entender que é um temor infundado, ele não anulará o negócio jurídico. O temor reverencial (respeito excessivo que as pessoas têm pelos pais) não anula o negócio jurídico. 1.4 – Estado de Perigo. 1.5 – Lesão. ESTADO DE PERIGO LESÃO Salvar Inexperiência ou premente (urgente) 7
  • 8. necessidade (física ou não) Risco (físico ou à saúde) conhecido pela outra Não é necessário provar a ciência da outra parte (dolo de aproveitamento) parte (não tem o dolo de aproveitamento) Assuma uma prestação excessivamente Assumiu uma prestação manifestamente onerosa desproporcional 2 – VÍCIOS SOCIAIS 2.1 – Simulação (o ato é nulo). Fazer uma coisa se passar por outra. - Conceito. Na simulação existe um negócio jurídico aparente que não corresponde à realidade. A simulação pode ser absoluta ou relativa. > Absoluta. Não existe a operação na situação anterior. Exemplo: “Coloco os imóveis em nome de Sérgio, mas continuo agindo como anteriormente (proprietário)”; “Finjo que me divorcio, mas continuo convivendo”. > Relativa. Existe a operação na situação anterior, mas não da forma que está aparente. Exemplo: Possui dois negócios jurídicos, um aparente e outro oculto. - Negócio Aparente (simulado): Ele é nulo (só fingiram que ocorreu, mas na verdade não ocorreu). - Negócio Oculto (dissimulado): Ele pode ser válido. 2.2 – Fraude Contra Credores (o ato é Anulável). > O ato é anulável. > O prazo é decadencial de 04 anos, contados da data do ato. > Ação Pauliana (anulatória). Ver os artigos 158 e 159 do Código Civil (IMPORTANTE) – Presunção de fraude. Só ocorre a fraude contra credores quando vende os bens para se levar para uma situação de insolvência. REGRA: Nos contratos onerosos de alienação do patrimônio para levar o devedor a uma situação de insolvência. Tem que provar a situação de insolvência, ou quando a mesma é notória. Exceções: 1) Contratos Gratuitos ou; 2) Remissão (perdão) de Dívidas. DICA: Aula 4 – DIREITO CIVIL 8
  • 9. 1 – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - Conceito. A obrigação consiste em um vínculo jurídico que dá ao credor o direito de exigir uma prestação (dar, fazer ou não fazer) do devedor (direitos pessoais). - Elementos da Obrigação: a) Subjetivo – Diz respeito aos sujeitos (credor [ativo] e devedor [passivo]). b) Objetivo – Diz respeito ao objeto (prestação [dar, fazer ou não fazer]). c) Vínculo: > Dever. Cumprir a obrigação. > Responsabilidade. Responde com o patrimônio (regra). Exceção: Prisão Civil do devedor de alimentos (responde com a liberdade). Segundo o STF não cabe mais prisão civil de depositário infiel de nenhuma forma. - Modalidades de Obrigação: a) Objeto: > Dar. Entrega de coisa (certa ou incerta). Pagamento em dinheiro é espécie de obrigação de dar. > Fazer. > Não fazer. Astreinte. Multa pecuniária diária fixada pelo juiz ou no contrato para força o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. E agora também, para forçar o cumprimento de obrigação de dar. b) Obrigações Fungíveis e Infungíveis: > Fungíveis. Pode ser substituído por outro de mesma qualidade, quantidade e espécie. Pode ser cumprida por outrem. > Infungíveis. Só pode ser cumprida por determinada pessoa (obrigação personalíssima). c) Obrigações Divisíveis, Indivisíveis e Solidárias: > Divisíveis. É aquele que pode ser fracionado em partes menores que manterão as mesmas características do todo e um valor proporcional a esse todo. Exemplo: Dinheiro. > Indivisíveis. É aquele que não pode ser fracionado em parte menores, pois elas não irão manter as mesmas características do todo. Poderá ser convertido em perdas e danos. Exemplo: Cavalo. Na obrigação indivisível cada devedor está obrigado ao seu cumprimento total em virtude da impossibilidade de se dividir o seu objeto (cavalo). Mas se a coisa se perder por culpa dos devedores a obrigação se converte em perdas e danos (dinheiro), hipótese em que passa a ser divisível, mas não solidária, a menos que haja expressa previsão acerca da solidariedade (solidariedade não se presume). Se a coisa se perder por culpa de apenas um dos devedores, só ele responderá pelas perdas e danos. 9
  • 10. > Solidárias. * Solidariedade Passiva. Vários devedores. João (credor) R$ 5.000,00 – relação externa com os deveres. Fernanda, Fabiana, Alana, Sérgio e Edmilson (devedores solidários) – relação interna entre os devedores. No perdão de um dos devedores solidários, deve-se deduzir a quota daquele que foi perdoado, com os demais devedores permanecendo solidários pelo saldo restante. 1ª) Existe solidariedade legal entre vários locatários (artigo 2º da Lei 8.245/1991 – Lei do Inquilinato). 2ª) Existe solidariedade legal entre vários fiadores (artigo 829 do Código Civil). 3ª) Não existe solidariedade legal entre o locatário e o fiador. Esta, para existir, deve estar prevista expressamente no contrato ou através de renúncia ao benefício de ordem. * Solidariedade Ativa. Observação: Solidariedade não se presume. Deve estar prevista em Lei ou em contrato. d) Obrigações Simples e Compostas: > Simples. Possui apenas um objeto (Exemplo: 1 TV). > Compostas. Possui mais de um objeto. (Exemplo: 2 TV’s). podem ser: * Cumulativas – (Exemplo: Entrega de uma TV e um DVD). * Alternativas – (Exemplo: Entrega de uma TV ou um DVD). No direito das obrigações, as disposições são mais favoráveis ao devedor. A alternativa é indivisível, não se pode entregar parte de uma coisa e parte de outra coisa. ALTERNATIVA FACULTATIVA Obrigação composta. Obrigação simples. Mais de um objeto. Um objeto. Objeto (TV ou DVD). Objeto (TV) Cláusula “X” que dá uma faculdade ao devedor, e só a ele, de, se quiser, entregar o DVD. Para o credor não há opção a não ser a do contrato. Dica: Verificar a palavra OU (alternativa). Na facultativa constará a coisa a ser entregue, facultando ao devedor a escolha de outro meio de cumprir a obrigação (CAI NO EXAME DA ORDEM). Aula 05 – DIREITO CIVIL 1 – RESPONSABILIDADE CIVIL 10
  • 11. 1.1 – Introdução à Responsabilidade Civil. A responsabilidade civil nasce em razão da violação de um dever jurídico. Contudo, a obrigação de indenizar depende a presença obrigatória de alguns elementos. 1.1.1 – Elementos Essenciais: - CONDUTA. Ela se traduz por uma ação ou omissão imputável a um determinado agente. Regra: Responsabilidade por Ato Próprio. Incapazes? De acordo com o artigo 928 do Código Civil, os incapazes respondem por ato próprio (responsabilidade subsidiária – quando os responsáveis não conseguirem arcar com os danos e o incapaz possua bens para tanto). Exceção 1: Responsabilidade por ato de terceiro (atos de outrem). Está previsto nos artigos 932 e 933 do Código Civil. Ocorre quando uma terceira pessoa que não praticou a conduta passa a responder por uma conduta alheia por força de Lei. É importante observar na responsabilidade por ato de terceiro três questões fundamentais; 1ª) O autor da conduta responde como regra de forma subjetiva. Já o terceiro, responde de forma objetiva. 2ª) As hipóteses de responsabilidade por ato de terceiro são taxativas. 3ª) O terceiro que arcar com a indenização pode ingressar com ação regressiva. Exceção 2: Responsabilidade pelo Fato da Coisa. 1ª) Dano Provocado por animal. O responsável será o dono ou o detentor, isso de acordo com o artigo 936 do Código Civil. 2ª) Ruína de Edifício por falta de reparo. Observação: Doutrina e jurisprudência estendem a hipótese indenizatória aos possuidores (exemplo: locatário). 3ª) Objetos que caem ou são lançados de apartamentos. Neste caso, o responsável é o habitante. - NEXO CAUSAL. É uma relação lógico-jurídica entre o dano experimentado pela vítima com uma conduta imputável do ofensor. > Teoria das Condições Equivalentes – Permite e imputação de todas as pessoas que contribuíram para o evento danoso. > Teoria da Causa Adequada. Ocorre sua aplicação em razão de uma seleção das causas que propiciaram. A seleção se dá por meio de um juízo valorativo. > Teoria do Dano Direto e Imediato (Causa Direta e Imediata). Esta é a teoria que foi absorvida pelo STF. Por esta teoria a imputação de responsabilidade deve ocorrer ao sujeito que deu início direto ao fluxo causal. - DANO. O prejuízo ou uma lesão socialmente relevante de um bem jurídico da vítima. > Lesão ou prejuízo = diferença de status. 11
  • 12. > Socialmente relevante = > Bem jurídico = Nem todo dano é indenizável. Para ser indenizável, é necessário que haja a presença de alguns requisitos, sendo eles: a) Concretude. Tem que haver o dano em concreto. b) Subsistência. Permanência dos efeitos do dano. Se não existirem estas características o dano não é indenizável. 1.1.2 – Elementos Específicos: - CULPA (responsabilidade subjetiva – regra). Trata-se de um desvio de padrão comportamental. O grau da culpa é irrelevante para a caracterização da obrigação de indenizar. Contudo, ela influi na quantificação do dano (quantun obrigacional). - RISCO. A responsabilidade objetiva não depende da culpa para sua caracterização. Ou decorre da Lei, ou por uma atividade de risco desenvolvida pelo autor do dano. Sempre será exceção. Teoria do Risco. 1.2 – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL São mecanismos que inibem a obrigação de indenizar. 1.2.1 – EXCLUDENTES DE ILICITUDE (artigo 188 do Código Civil): a) Legítima Defesa. b) Estado de Necessidade. c) Exercício Regular de Direito. 1.2.2 – EXCLUDENTES TÍPICAS: - Caso Fortuito e a Força Maior (artigo 393 do Código Civil). O caso fortuito é um fato imprevisível (excludente relativa). A força maior configura um fato de consequências inevitáveis (excludente absoluta). Como regra, ocorrendo o caso fortuito ou força maior afasta a responsabilidade de indenizar. - Culpa Exclusiva da Vítima. Deslocamento de nexo causal (a própria vítima gerou o dano). Ocorre quando consegue comprovar que a vítima concorreu para o dano. - Culpa Exclusiva de Terceiro. Cláusula de Não-indenizar. Por contrato fica estabelecido que não haverá indenização. Neste caso haverá responsabilidade contratual, nunca responsabilidade extracontratual. Como regra não é aceita. 12
  • 13. Aula 6 – DIREITO CIVIL 1 – CONTRATOS 1.1 – CONCEITO. É um negócio jurídico bilateral com conteúdo obrigacional, vinculando duas partes em torno de um interesse comum. 1.2 – PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. 1.2.1 – Princípio da Liberdade Contratual. Está ligado. 1.2.2 – Princípio da pacta sunt servanda. O pacto gera um compromisso entre as partes. 1.2.3 – Princípio da Função Social dos Contratos (artigo 421 do Código Civil). Estabelece que o contrato é um modelo de relacionamento social, diante disso as partes devem se sujeitar gostando ou não. A função social limita e regula e liberdade de contratação. 1.2.4 – Princípio da boa-fé objetiva. Traduz-se em um padrão ético de conduta (confiança). A boa-fé objetiva traz como resultado prático a fixação dos deveres anexos de conduta. Principais deveres anexos: a) Dever de Informação. b) Dever de Assistência. 1.3 – FORMAÇÃO DOS CONTRATOS A formação dos contratos se divide entre três fases, sendo elas: 1.3.1 – Fase de Negociações Preliminares. Não constam no Código Civil. Fase de puntuação. São meras tratativas que despertam uma expectativa para a realização de um contrato. Os interesses não foram totalmente definidos. Se ocorrer uma frustração abusiva (o abuso é interpretado de forma casuística) na fase de negociação, pode o prejudicado propor uma ação indenizatória em razão da violação da boa-fé objetiva e da função social dos contratos (responsabilidade pré-contratual). 1.3.2 – Fase de Propostas (oferta/policitação). Trata-se de um negócio unilateral em que o proponente fixa os seus interesses para a realização de um possível contrato. Feita a proposta, a mesma pode ser compelida judicialmente, ou seja, exigir o cumprimento forçado da proposta, sendo este o seu principal efeito jurídico. As exceções da força vinculante estão previstas no artigo 428 do Código Civil. 13
  • 14. Outra hipótese de quebra da força vinculante é a violação do princípio da boa-fé objetiva (não está previsto no Código Civil, mas sim por interpretação dessas situações. 1.3.3 – Fase de Aceitação (oblação). Ato de adesão ao conteúdo da proposta. Atenção: O aceitante ao alterar o conteúdo da proposta por meio de uma contraproposta passará à condição de proponente. O contrato se forma na aceitação, isso por força da Teoria da Agnição. 1.4 – EFEITOS CONTRATUAIS 1.4.1 – Vícios Redibitórios. - Conceito. São falhas ocultas na coisa objeto do contrato que prejudicam sua fruição ou lhe diminuem o valor. Exemplo: Vende um apartamento de 100 metros, mas depois de comprado quando é feita a medição do imóvel se verifica que o mesmo só tem 80 metros (fruição). - Efeitos: > Redibição – Forma específica de rescisão contratual (ação redibitória). > Abatimento do Preço – Diminuição do valor pago pela coisa (ação estimatória). É um direito potestativo. - Prazos: > Bens Móveis: Regra, prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrega. Exceção: Se o vício for complexo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da constatação. > Bens Imóveis: Regra: Prazo de 01 (um) ano da entrega do imóvel. Exceção: Prazo de 01 (um) ano contado da constatação. 1.5 – EVICÇÃO - Conceito. A evicção ocorre em razão da perda de uma coisa para um terceiro em razão de uma sentença judicial (transitada em julgado). Exemplo: Compra e venda. Vendedor (alienante – restituição+perdas e danos) -------------------- comprador (adquirente – evicto) ---------- terceiro (evictor – sentença judicial). Observação: A evicção pode ser afastada mediante cláusula expressa. 1.6 – EXTINÇÃO DOS CONTRATOS 1.6.1 – Rescisão do Contrato. Decorre da culpa do contratante (o contratante deixa de cumprir o contrato culposamente). 14
  • 15. 1.6.2 – Resolução do Contrato. Decorre de fato ou ato externo que as partes não controlam. 1.6.3 – Resilição do Contrato. Decorre da falta de interesse. Pode ser: - BILATERAL. Distrato. Esta modalidade de resilição do contrato é a regra. - UNILATERAL. Denúncia. Modalidade de exceção da extinção do contrato. Só pode ser aplicada somente em três hipóteses, sendo elas: > Contrato por Prazo Indeterminado. > Previsão Expressa em Lei. Mandato. > Expressa Cláusula Contratual. Aula 07 DIREITO CIVIL 1 – DIREITOS REAIS 1.1 – Conceito de propriedade. Consiste nos diversos poderes que uma pessoa exerce sobre a coisa e que são oponíveis erga omnes. Observação: Existe um titular e uma coisa. Poder que o titular exerce sobre a coisa. Dicas: a) A eficácia é erga omnes (vale contra todos); b) direito de seqüela (ir atrás da coisa e reavê-la das mãos de quem quer que injustamente a possua ou detenha). * Só é direito real sobre bem imóvel se estiver registrado na respectiva matrícula (CRI). O rol taxativo dos direitos reais está previsto no artigo 1225 do Código Civil, sendo eles: > PROPRIEDADE. Direito real sobre COISA PRÓPRIA (artigo 1228 do Código Civil). Poderes do proprietário: - Usar. Direito de se servir das utilidades da coisa. - Gozar. Perceber os frutos da coisa (fruir). - Dispor. Pagamento/garantia/abandono, etc... - Rever a coisa das mãos de quem quer que injustamente a possua ou detenha (sequela). * É sempre o usufrutuário quem aluga o imóvel, pois exerce os poderes de uso e de gozo. O nu-proprietário nunca poderá alegar a residência, pois não exerce todos os poderes inerentes à propriedade. * Quando o filho menor for proprietário de certo imóvel que estiver alugado, caso seja necessário ajuizar ação de despejo, o mesmo será exercido pelos pais, pois de acordo com a disposição do Código Civil os pais são usufrutuários dos bens dos filhos. 15
  • 16. DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA (parcelas da propriedade que é dado para outras pessoas): > SUPERFÍCIE. É o direito de plantar ou construir em imóvel alheio. Concedente ou fundeiro. Pode usar, gozar e dispor (da construção, mas não do terreno). No entanto, não pode vender (ceder o direito que exerce). Terminada a superfície, tudo volta ao proprietário, inclusive as benfeitorias. > SERVIDÕES. Consiste na restrição ao uso e ao gozo de um imóvel em benefício do imóvel vizinho (passagem de energia elétrica [não é a única], estrada, fonte de água). * O proprietário de um imóvel encravado tem o direito de exigir o acesso a via pública (porto ou nascente), da maneira menos gravosa ao imóvel vizinho, com os rumos fixados judicialmente e mediante indenização. Imóvel encravado é aquele que está sem nenhum acesso a via pública (porto ou nascente). Para ser passagem forçada (tem que ser): * Apenas passagem. * Passagem Forçada. * Imóvel Encravado. > USUFRUTO. No usufruto alguém pode usar e gozar. > USO. No uso só pode gozar (móveis e imóveis). Exemplo: Carro (móvel); Residência/Galpão/Biblioteca/Escritório (imóvel). > HABITAÇÃO. Pode usar o imóvel como moradia (imóveis). Artigo 1831 do Código Civil. Qualquer que seja o regime de bens (não vale só para separação obrigatória) será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba da herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família. > DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL. DIREITOS REAIS DE GARANTIA > PENHOR (garantia pignoratícia). Refere-se a móveis. > HIPOTECA (garantia hipotecária). Refere-se a imóveis, navios e aeronaves (bens móveis que podem ser hipotecados). > ANTICRESE (garantia anticrética). Refere-se às rendas e frutos sobre imóveis (exemplo: aluguel de casa). > DIREITO REAL DE CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. > DIREITO REAL DE CONCESSÃO DE USO. - Conceito de Posse. O Código Civil segue a Teoria Objetiva da Posse (Ihering). Posse é a exteriorização da propriedade. Possuidor é aquele que age como se fosse o proprietário (artigo 1196 do Código Civil). Possuidor é aquele que exerce algum (qualquer) dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor). 16
  • 17. Para a posse só interessa quem naquele momento está exercendo algum direito inerente à propriedade. Aula 08 DIREITO CIVIL 1 – DIREITO DE FAMÍLIA 1.1 – TUTELA CONSTITUCIONAL DA FAMÍLIA. Artigo 226 da Constituição Federal. A família é a base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Família = Casamento (§§ 1º e 2º). Família = União Estável (§ 3º). Família = Monoparental – Formada por qualquer um dos pais (§ 4º). 1.2 – UNIÃO HOMOSEXUAL (união homoparental) Entendimento do TJRS: 1) Dignidade. 2) Liberdade. 3) Igualdade. Lei Maria da Penha – Violência no Âmbito Familiar. Artigo 5º, caput. O parágrafo único deste artigo descreve que independe de orientação sexual para que configure a Lei Maria da Penha. Criança = 0 a 12 anos de idade. Adolescente = 12 a 18 anos de idade. Jovem = 14 a 29 anos de idade. 1.3 – CASAMENTO Subtração da liberdade, soma de problemas e divisão de bens. 1.3.1 – CONCEITO. Artigo 1511 do Código Civil. É a união entre homem e mulher que estabelece comunhão plena de vida e tem por base a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges. 1.3.2 – ELEMENTOS DO CONCEITO: 17
  • 18. - União entre homem e mulher. No Brasil não existe casamento entre pessoas do mesmo sexo. - Comunhão plena de vida. É a idéia de viver um projeto de vida a dois. Requisito a ser comprovado para determinar o divórcio (término da comunhão plena de vida). - Igualdade entre cônjuges. 1.3.3 – REQUISITOS DE EXISTÊNCIA DO CASAMENTO (artigo 1544 do Código Civil): - Diversidade de sexos (homem e mulher). - Manifestação da vontade. - Declaração de que estão casados pelo juiz. O Juiz de Paz declara o Casamento: Artigo 1535 do Código Civil. Suspensão da Cerimônia de Celebração de Casamento: Artigo 1538 do Código Civil. a) Recusa. b) Declarar que não é de livre e espontânea vontade. c) Arrependimento. 1.3.4 – IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS (artigo 1521 do Código Civil): Não podem casar (se casar o casamento é nulo): UNIÃO ESTÁVEL CONCUBINATO Artigo 1723 do Código Civil = União Artigo 1727 do Código Civil = As relações duradoura, pública, contínua, entre homem não eventuais (relação duradoura) entre e mulher, com o objetivo de constituir homem e mulher impedidos de casar família (comunhão plena de vida). constituem concubinato (PF/não contabilizada). É família = Dá direito a alimentos, herança e Não é família = Não dá direito a alimentos, a regime de bens, com presunção do não dá direito a herança e não dá direito a esforço comum (Competência da Vara de regime de bens. Sociedade de Fato. Direito Família para julgar o litígio). das Obrigações (Competência da Vara Cível para julgar o feito). Exceção: Separado Judicial ou Extrajudicialmente. Exceção: Separado de fato. 1.3.5 – CAUSAS SUSPENSIVAS DO CASAMENTO (artigo 1523 do Código Civil): Não devem casar (o casamento é válido; não é anulável, mas pelo regime de separação obrigatória de bens – artigo 1641 do Código Civil): 18
  • 19. Pessoa Maior de 70 anos de idade deve se casar em regime de separação obrigatória de bens. 1.3.6 – EXTINÇÃO DO CASAMENTO DO DIVÓRCIO (Emenda Constitucional 66): Alterou a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. - Redação Antiga. O casamento pode ser extinto pelo divórcio, após 01 (um) ano de separação judicial ou 02 (dois) de separação de fato. - Redação Nova. O casamento pode ser extinto pelo divórcio (suprimiu-se com a EC 66 o lapso temporal necessário para que o divórcio fosse realizado – não existe mais o requisito temporal). De acordo com esta Emenda Constitucional a Separação Judicial acabou. RESPONDER NO EXAME DA ORDEM. Aula 09 DIREITO CIVIL 1 – SUCESSÕES Causa – morte de um indivíduo. Regimes Jurídicos: - Sucessão Legítima (Lei). - Sucessão Testamentária (Ato de Vontade). 1.1 – Abertura da Sucessão. Ocorre com a morte. Transferência automática dos bens do de cujus para os herdeiros. Princípio de Saisine. Lugar: Último domicílio do “de cujus”. 1.2 – Características da Herança. a) Imóvel (é um) por Equiparação (artigo 80 do Código Civil – único bem). b) É indivisível até a partilha. c) A herança deve ser entendida como um condomínio entre os herdeiros. d) Universalidade de direitos. A universalidade de direitos se traduz por um complexo de relações jurídicas. 19
  • 20. 1.3 – Cessão do Quinhão Hereditário. A qualidade de herdeiro é intransferível. Trata-se, inclusive, de um dos direitos que compõe o rol dos direitos da personalidade. Contudo, a Lei autoriza a cessão do respectivo quinhão hereditário do herdeiro, mas não a alienação de um bem específico. * Ato. Vai submeter o ato às regras gerais de validade do negócio jurídico (artigo 104 do Código Civil). * É necessário que haja instrumento público para a validade do ato. * Direito de preferência dos demais herdeiros. O direito de preferência (direito de preempção) deve ser respeitado, sob pena de adjudicação compulsória do herdeiro interessado. A cessão do quinhão hereditário é restrita ao valor da herança e aos bens que a compõe no momento da abertura. * Aceitação e Renúncia da Herança. Aceitação é o ato de confirmação do interesse do herdeiro, o qual pode ser realizado de três formas distintas, sendo elas: - Expressa. É feita por escrito (pode ser por instrumento público ou particular). - Tácita. Se dá por um ato (comportamento) do herdeiro que permite concluir o seu interesse pela herança. Cuidado: Atos de administração provisória, relacionados ao funeral, relacionados ao luto, não terão efeito de aceitação (artigo 1805,§ 1º, do Código Civil). - Presumida. Ocorre na hipótese de silêncio do herdeiro. A renúncia tem que ser feita por instrumento público ou termo judicial. 1.4 – Principais características da aceitação e da renúncia: - São atos puros (não admite termo, condição ou encargo). - São atos irrevogáveis e irretratáveis. Contudo, podem os atos ser objeto de anulação em razão de vício de vontade (exemplo: erro, coação, etc...). 1.5 – Excluídos da Sucessão. a) Indignidade. Ação judicial proposta pelos demais herdeiros (artigo 1814 do Código Civil). A ação declaratória de indignidade é personalíssima, e, portanto, apenas os herdeiros podem ingressar em juízo. A indignidade possui efeitos apenas em relação ao indigno. Dessa forma, os herdeiros do indigno herdam por representação. Na hipótese de incapacidade do herdeiro, será nomeado um curador especial para gerir os bens. b) Deserdação. É uma forma de exclusão própria da sucessão testamentária. A pessoa não terá direito a exclusivamente nada. 1.6 – Herdeiros. 20
  • 21. - Herdeiros Legítimos: > Necessários. São aqueles com participação obrigatória. Cônjuge, ascendente e descendente. A doutrina inclui no rol dos herdeiros necessários o companheiro. Porém, não temos a previsão desta situação no Código Civil. > Facultativos. São os colaterais. Do 2º ao 4º grau. - Herdeiros Testamentários: > Pessoas Físicas. > Pessoas Jurídicas. > Prole eventual (são as pessoas não concebidas, mas que devem ser concebidas em até 02 anos). Aula 10 DIREITO CIVIL 1 – TESTAMENTOS ORDINÁRIOS ESPECIAIS Público. 02 testemunhas. A escritura pública é Marítimo. 02 testemunhas. lavrada no Cartório de Notas (tabelionato). Cerrado. 02 testemunhas. O Juiz lacra e Aeronáutico. 02 testemunhas. ninguém fica sabendo o que tem dentro. Particular. 03 testemunhas ou nenhuma (em Militar. 02 testemunhas. situação excepcional) * Os testamentos especiais têm um prazo de validade, valem por 90 dias. * Única hipótese de testamento excepcional – Militar em campanha. 2 – LEI n.º 8.245/1991 – LEI DO INQUILINATO (Lei de Locação de Imóvel Urbano). Alterada pela Lei n.º 12.112/2009. * Referida Lei só permite o despejo para retomar o imóvel. Os casos que não são de despejo estão previstos no artigo 1º desta Lei. - Artigo 9º - Hipóteses de Despejo: a) Por mútuo acordo. b) Em decorrência de prática de infração legal ou contratual. c) Falta de Pagamento de Aluguel e demais encargos. d) Se o poder público determinar para reparações e obras no imóvel. 21
  • 22. 2.1 – Locação Residencial. Artigo 46 – Locação por prazo igual ou superior a 30 meses. Só poderá retomar o imóvel nas hipóteses previstas no artigo 9º da Lei de Locação. Ao final do contrato, o locador vai ter 30 (trinta) dias para retomar o imóvel (sem qualquer motivo – denúncia vazia). Se não solicitado a retomada do imóvel neste prazo de 30 (trinta) dias ocorrerá a prorrogação do contrato por prazo indeterminado. Cabe denúncia vazia, desde que o locador notifique previamente o locatário e dê 30 (trinta) dias para que o mesmo desocupe o imóvel. Se ajuizar a ação sem prévia notificação do locador, o Juiz julgará extinto o feito sem a resolução de mérito. Caso citado e não conteste o mérito, concordando com o pedido, o mesmo terá o prazo de 06 (seis) meses para desocupar o imóvel. Se a desocupação do imóvel ocorrer no prazo de 06 (seis) meses, o réu será isento dos ônus sucumbenciais (VER O ARTIGO 61 DA LEI DE LOCAÇÃO). Artigo 47 – Locação por prazo inferior a 30 meses. No período contratual só poderá retomar o imóvel nas hipóteses do artigo 9º da Lei de Locação. Terminado o contrato, ocorrerá a prorrogação automática por prazo indeterminado. Não pode pedir o imóvel por denúncia vazia. Isso só poderá ocorrer (denúncia vazia) decorridos 60 (sessenta) meses contados do início do contrato, desde que haja prévia notificação do locador. No período superior a 30 e inferior a 60 (sessenta) meses ocorrerá uma denúncia mais cheia (tem que dar mais motivos do que os previstos no artigo 9º da Lei de Locação). Os motivos são os seguintes: a) Denúncia cheia; b) não vale mais; c) Uso próprio ou de seu cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente que não tenha imóvel; d) Demolição e Edificação e; e) Prazo Superior a 05 (cinco) anos. - Dar uso. O retomante (locador) deve iniciar o uso em até 180 dias da retomada do imóvel e usar no mínimo por 01 (um) ano. Se isso não acontecer, aplica-se o caput do artigo 44 da Lei de Locação: 1) Sanção Penal (crime de ação pública punível com detenção de 03 [três] meses a 01 [um] ano ou conversão em prestação de serviços à comunidade). Parágrafo Único do mesmo artigo: b) Sanção Civil (multa equivalente a no mínimo 12 (doze) e máximo de 24 (vinte e quatro) meses do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado pelo locatário se re-alugado. 2.2 – Locação Não-Residencial (artigos 56 e 57 da Lei de Locação). No curso do contrato, denúncia cheia. Ao final do contrato, o locador terá 30 (trinta) dias para retomar o imóvel. Se não retoma o imóvel neste prazo, o contrato estará prorrogado por prazo indeterminado, cabendo denúncia vazia, desde que haja notificação. Se o locatário não sair do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, o locador conseguirá liminar para desocupação em 15 (quinze) dias. 2.3 – Locação por Temporada (artigo 48 a 50 da Lei de Locação). Locação não residencial por prazo não superior a 90 (noventa) dias. 22