SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 3
Baixar para ler offline
Jus Navigandi - Doutrina - Breves considerações sobre a noviça Lei nº 12.015/2009             Página 1 de 3




                                 Breves considerações sobre a noviça Lei nº
                                 12.015/2009

                                 Texto extraído do Jus Navigandi
                                 http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13313


   José Luiz Joveli
   delegado de polícia em Americana (SP),Mestre em Direito e também Professor de Direito Penal pela
   Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP)



            No afã de endurecer a reprimenda penal em face dos crimes sexuais, foi editada a Lei
      12.015, de 7 de agosto de 2009, que alterou praticamente todo o Título VI do Código
      Penal, especialmente no que se refere aos capítulos de I a V daquele codex.

            Ou seja, mais uma vez acrescentou-se um retalho a essa colcha em que se
      transformou a obra prima de Nelson Hungria que, por sinal, deve estar se retorcendo em
      seu túmulo, ao constatar que esse diploma legal foi eleito como a meta da obsessão das
      trapalhadas jurídicas de nossos legisladores. Se não, vejamos.

            Na nova redação dada ao artigo 213, que define o crime de estupro, o sujeito passivo
      passou a ser alguém, ao invés da mulher de forma exclusiva, desde que a vítima seja
      submetida a violência ou grave ameaça com a finalidade de com ela manter-se conjunção
      carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso, mantendo-se a
      mesma pena da antiga redação desse tipo penal. A violência mencionada, por óbvio, trata-
      se da violência própria, física.

           A novidade é que o artigo 224, que definia a violência presumida, foi revogado pela
      nova lei. Nesse artigo, mais precisamente em sua alínea "c", presumia-se a violência se a
      vítima não podia, por qualquer outra causa, oferece resistência. Tratava-se, como se sabe,
      daquelas situações em que a vítima se encontrava impossibilitada de oferecer resistência,
      como, por exemplo, enfermidade física grave, embriaguez completa, narcotização etc. Em
      alguns casos, quando causadas pelo agente do crime sexual, caracterizavam violência
      imprópria, como, por exemplo, a narcotização.

            Esse tipo de violência passou agora a ser prevista no caput da nova redação dada ao
      artigo 215 do CP, que prevê o crime de violação sexual mediante fraude, com pena de
      reclusão, de dois a seis anos, para o agente que mantém conjunção carnal ou pratica outro
      ato libidinoso com alguém (que tenha pelo menos 14 anos ou mais, sob pena de incidir no
      novel artigo 217-A, que prevê o estupro de vulnerável, ou seja, menor de catorze anos, sem
      discernimento ou sem resistência, com pena de reclusão, de oito a quinze anos), mediante
      fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. A
      parte final deste artigo contempla, sem dúvida, hipótese de violência imprópria de que
      tratava a alínea "c" do revogado artigo 224.

           Assim, quem agora pratica violação sexual mediante violência imprópria em face de
      alguém que tenha pelo menos 14 anos de idade ou mais, mentalmente são e que possa
      oferecer resistência, está sujeito a uma pena de reclusão de dois a seis anos e não mais a
      pena de seis a dez anos prevista para o crime de estupro do renovado artigo 213, uma vez
      que, anteriormente à nova lei, a pena de estupro, que permaneceu intacta, era a mesma



http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13313                                             19/9/2009
Jus Navigandi - Doutrina - Breves considerações sobre a noviça Lei nº 12.015/2009           Página 2 de 3



       tanto no caso de violência própria como para as hipóteses de violência imprópria.

             Com a revogação do artigo 224 do CP perdeu eficácia o artigo 9º da Lei 8072/90, que
       trata dos crimes hediondos, e que previa o aumento de pena de metade para alguns delitos,
       dentre eles aqueles previstos nos artigos 213 e 214 e sua combinação com o art. 223, caput
       e parágrafo único, todos do CP, quando a vítima estivesse justamente em qualquer das
       hipóteses referidas no agora revogado artigo 224 do mesmo diploma.

             Para os menores de catorze anos de idade, o caput do novo artigo 217-A, já
       mencionado, substituiu a alínea "a" do revogado artigo 224 no que se refere à idade da
       vítima, enquanto que o § 1º do noviço artigo substituiu as alíneas "b" e "c" do finado art.
       224. Isso no que tange aos crimes contra a liberdade sexual, uma vez que, no que se refere
       aos artigos 157, 158 e 159, CP, que também eram atingidos pelo artigo 9º da Lei dos
       Crimes Hediondos, estes não mais poderão ter suas penas aumentadas de metade naquelas
       hipóteses então previstas no extinto artigo 224, salvo se vingar o entendimento de que tais
       hipóteses elencadas no extinto artigo 224 estariam preservadas nas disposições do atual
       artigo 217-A.

              Mesmo para aqueles que eventualmente entendam que as situações previstas no
       finado artigo 224 foram substituídas, no artigo 9º da Lei 8072/90, pelo artigo 217-A, caput
       e § 1º, não haveria a possibilidade de incidência da causa de aumento de pena da Lei dos
       Crimes Hediondos sobre essa nova figura típica do estupro de vulnerável, tanto se
       cometido de forma simples (caput) ou qualificado (§§ 3º e 4º), sob pena de indevido bis in
       idem, uma vez que os dispositivos que integravam o revogado artigo 224 são agora
       elementares desse novo delito, não podendo, por conseguinte, serem consideradas para
       tipificar o crime e, ao mesmo tempo, ser levados em conta para aumentar a pena.

            A lacuna que existia no artigo 218 do CP, que não previa a possibilidade de
       reprimenda penal em face da conduta de corromper menor de quatorze anos induzindo-o a
       presenciar ato de libidinagem foi preenchida com o novo artigo 218-A, que tipifica
       justamente a conduta daquele que pratica, na presença de alguém menor de catorze anos,
       ou induz a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia
       própria ou de outrem.

             Todavia, analisando-se os dois únicos artigos que agora caracterizam a corrupção de
       menores, bem como os demais tipos penais compreendidos pela nova lei, não se encontra
       tipo penal para a situação em que a vítima desse tipo de conduta prevista no artigo 218-A
       tenha idade igual ou maior de catorze anos e até dezoito anos incompletos. Ou seja, uma
       lacuna foi substituída por outra, sem qualquer explicação aparente para tanto.

            Que Nelson Hungria descanse em paz.




 Sobre o autor
   José Luiz Joveli
   E-mail: Entre em contato




http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13313                                           19/9/2009
Jus Navigandi - Doutrina - Breves considerações sobre a noviça Lei nº 12.015/2009                             Página 3 de 3




 Sobre o texto:
 Texto inserido no Jus Navigandi nº2233 (12.8.2009)
 Elaborado em 08.2009.

 Informações bibliográficas:
 Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico
 eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
 JOVELI, José Luiz. Breves considerações sobre a noviça Lei nº 12.015/2009 . Jus Navigandi,
 Teresina, ano 13, n. 2233, 12 ago. 2009. Disponível em:
 <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13313>. Acesso em: 19 set. 2009.




http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13313                                                             19/9/2009

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

313 apostila d. civil i parte 2
313 apostila d. civil i parte 2 313 apostila d. civil i parte 2
313 apostila d. civil i parte 2
Camila Buttes Paes
 
N O V A L E I P E N A L 10
N O V A  L E I  P E N A L 10N O V A  L E I  P E N A L 10
N O V A L E I P E N A L 10
Ronaldo Ferreira
 

Mais procurados (8)

N O V A L E I P E N A L 7
N O V A  L E I  P E N A L 7N O V A  L E I  P E N A L 7
N O V A L E I P E N A L 7
 
Lei 12.403/2011 - Novas Medidas Cautelares no CPP
Lei 12.403/2011 - Novas Medidas Cautelares no CPPLei 12.403/2011 - Novas Medidas Cautelares no CPP
Lei 12.403/2011 - Novas Medidas Cautelares no CPP
 
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC 2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC
 
313 apostila d. civil i parte 2
313 apostila d. civil i parte 2 313 apostila d. civil i parte 2
313 apostila d. civil i parte 2
 
N O V A L E I P E N A L 10
N O V A  L E I  P E N A L 10N O V A  L E I  P E N A L 10
N O V A L E I P E N A L 10
 
Extinção
ExtinçãoExtinção
Extinção
 
Divórcio
DivórcioDivórcio
Divórcio
 
Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto
Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto
Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto
 

Destaque (20)

Diaguitas
DiaguitasDiaguitas
Diaguitas
 
My country by milena
My country by milenaMy country by milena
My country by milena
 
Sitios la quinta
Sitios la quintaSitios la quinta
Sitios la quinta
 
Educació instrucció-formació
Educació instrucció-formacióEducació instrucció-formació
Educació instrucció-formació
 
Laboratorio Herramientas Telematicas 1
Laboratorio Herramientas Telematicas 1Laboratorio Herramientas Telematicas 1
Laboratorio Herramientas Telematicas 1
 
Divina comédia
Divina comédiaDivina comédia
Divina comédia
 
60+1 beautiful pictures_+_music
60+1 beautiful pictures_+_music60+1 beautiful pictures_+_music
60+1 beautiful pictures_+_music
 
Repas TEMA-5
Repas TEMA-5Repas TEMA-5
Repas TEMA-5
 
Desestressar
DesestressarDesestressar
Desestressar
 
Sinal verde
Sinal verdeSinal verde
Sinal verde
 
Gracias hadanet
Gracias hadanetGracias hadanet
Gracias hadanet
 
Trabajo practico nº 20
Trabajo practico nº 20Trabajo practico nº 20
Trabajo practico nº 20
 
Frukostmöte om digital marknadsföring hos Resultify
Frukostmöte om digital marknadsföring hos ResultifyFrukostmöte om digital marknadsföring hos Resultify
Frukostmöte om digital marknadsföring hos Resultify
 
La Granja
La GranjaLa Granja
La Granja
 
SIN EJERCITO ES MEJOR
SIN EJERCITO ES MEJORSIN EJERCITO ES MEJOR
SIN EJERCITO ES MEJOR
 
Tarea 3
Tarea 3Tarea 3
Tarea 3
 
Activitat ppt
Activitat pptActivitat ppt
Activitat ppt
 
DEMO Doc
DEMO DocDEMO Doc
DEMO Doc
 
Educacion en personas con discapacidad visual
Educacion en personas con discapacidad visualEducacion en personas con discapacidad visual
Educacion en personas con discapacidad visual
 
Poluchenie subsidiy
Poluchenie subsidiyPoluchenie subsidiy
Poluchenie subsidiy
 

Noval Lei Penal 4

  • 1. Jus Navigandi - Doutrina - Breves considerações sobre a noviça Lei nº 12.015/2009 Página 1 de 3 Breves considerações sobre a noviça Lei nº 12.015/2009 Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13313 José Luiz Joveli delegado de polícia em Americana (SP),Mestre em Direito e também Professor de Direito Penal pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP) No afã de endurecer a reprimenda penal em face dos crimes sexuais, foi editada a Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, que alterou praticamente todo o Título VI do Código Penal, especialmente no que se refere aos capítulos de I a V daquele codex. Ou seja, mais uma vez acrescentou-se um retalho a essa colcha em que se transformou a obra prima de Nelson Hungria que, por sinal, deve estar se retorcendo em seu túmulo, ao constatar que esse diploma legal foi eleito como a meta da obsessão das trapalhadas jurídicas de nossos legisladores. Se não, vejamos. Na nova redação dada ao artigo 213, que define o crime de estupro, o sujeito passivo passou a ser alguém, ao invés da mulher de forma exclusiva, desde que a vítima seja submetida a violência ou grave ameaça com a finalidade de com ela manter-se conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato libidinoso, mantendo-se a mesma pena da antiga redação desse tipo penal. A violência mencionada, por óbvio, trata- se da violência própria, física. A novidade é que o artigo 224, que definia a violência presumida, foi revogado pela nova lei. Nesse artigo, mais precisamente em sua alínea "c", presumia-se a violência se a vítima não podia, por qualquer outra causa, oferece resistência. Tratava-se, como se sabe, daquelas situações em que a vítima se encontrava impossibilitada de oferecer resistência, como, por exemplo, enfermidade física grave, embriaguez completa, narcotização etc. Em alguns casos, quando causadas pelo agente do crime sexual, caracterizavam violência imprópria, como, por exemplo, a narcotização. Esse tipo de violência passou agora a ser prevista no caput da nova redação dada ao artigo 215 do CP, que prevê o crime de violação sexual mediante fraude, com pena de reclusão, de dois a seis anos, para o agente que mantém conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com alguém (que tenha pelo menos 14 anos ou mais, sob pena de incidir no novel artigo 217-A, que prevê o estupro de vulnerável, ou seja, menor de catorze anos, sem discernimento ou sem resistência, com pena de reclusão, de oito a quinze anos), mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. A parte final deste artigo contempla, sem dúvida, hipótese de violência imprópria de que tratava a alínea "c" do revogado artigo 224. Assim, quem agora pratica violação sexual mediante violência imprópria em face de alguém que tenha pelo menos 14 anos de idade ou mais, mentalmente são e que possa oferecer resistência, está sujeito a uma pena de reclusão de dois a seis anos e não mais a pena de seis a dez anos prevista para o crime de estupro do renovado artigo 213, uma vez que, anteriormente à nova lei, a pena de estupro, que permaneceu intacta, era a mesma http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13313 19/9/2009
  • 2. Jus Navigandi - Doutrina - Breves considerações sobre a noviça Lei nº 12.015/2009 Página 2 de 3 tanto no caso de violência própria como para as hipóteses de violência imprópria. Com a revogação do artigo 224 do CP perdeu eficácia o artigo 9º da Lei 8072/90, que trata dos crimes hediondos, e que previa o aumento de pena de metade para alguns delitos, dentre eles aqueles previstos nos artigos 213 e 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do CP, quando a vítima estivesse justamente em qualquer das hipóteses referidas no agora revogado artigo 224 do mesmo diploma. Para os menores de catorze anos de idade, o caput do novo artigo 217-A, já mencionado, substituiu a alínea "a" do revogado artigo 224 no que se refere à idade da vítima, enquanto que o § 1º do noviço artigo substituiu as alíneas "b" e "c" do finado art. 224. Isso no que tange aos crimes contra a liberdade sexual, uma vez que, no que se refere aos artigos 157, 158 e 159, CP, que também eram atingidos pelo artigo 9º da Lei dos Crimes Hediondos, estes não mais poderão ter suas penas aumentadas de metade naquelas hipóteses então previstas no extinto artigo 224, salvo se vingar o entendimento de que tais hipóteses elencadas no extinto artigo 224 estariam preservadas nas disposições do atual artigo 217-A. Mesmo para aqueles que eventualmente entendam que as situações previstas no finado artigo 224 foram substituídas, no artigo 9º da Lei 8072/90, pelo artigo 217-A, caput e § 1º, não haveria a possibilidade de incidência da causa de aumento de pena da Lei dos Crimes Hediondos sobre essa nova figura típica do estupro de vulnerável, tanto se cometido de forma simples (caput) ou qualificado (§§ 3º e 4º), sob pena de indevido bis in idem, uma vez que os dispositivos que integravam o revogado artigo 224 são agora elementares desse novo delito, não podendo, por conseguinte, serem consideradas para tipificar o crime e, ao mesmo tempo, ser levados em conta para aumentar a pena. A lacuna que existia no artigo 218 do CP, que não previa a possibilidade de reprimenda penal em face da conduta de corromper menor de quatorze anos induzindo-o a presenciar ato de libidinagem foi preenchida com o novo artigo 218-A, que tipifica justamente a conduta daquele que pratica, na presença de alguém menor de catorze anos, ou induz a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem. Todavia, analisando-se os dois únicos artigos que agora caracterizam a corrupção de menores, bem como os demais tipos penais compreendidos pela nova lei, não se encontra tipo penal para a situação em que a vítima desse tipo de conduta prevista no artigo 218-A tenha idade igual ou maior de catorze anos e até dezoito anos incompletos. Ou seja, uma lacuna foi substituída por outra, sem qualquer explicação aparente para tanto. Que Nelson Hungria descanse em paz. Sobre o autor José Luiz Joveli E-mail: Entre em contato http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13313 19/9/2009
  • 3. Jus Navigandi - Doutrina - Breves considerações sobre a noviça Lei nº 12.015/2009 Página 3 de 3 Sobre o texto: Texto inserido no Jus Navigandi nº2233 (12.8.2009) Elaborado em 08.2009. Informações bibliográficas: Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JOVELI, José Luiz. Breves considerações sobre a noviça Lei nº 12.015/2009 . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2233, 12 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13313>. Acesso em: 19 set. 2009. http://jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=13313 19/9/2009