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ADECAR PM- ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES DA CARREIRA POLICIAL-
                         MILITAR.




PROPOSTA DE ALTERAÇÕES DA LEI
                      12086/09




                           2011
Ao Excelentíssimo Senhor Governador Agnelo Queiroz.




Nós abaixo-assinados, brasileiros, policiais-militares do DF, representando os milhares
de companheiros do Quadro de Praças da PMDF, com a devida deferência,
apresentamos a Vossa Excelência as seguintes sugestões concernentes à Lei 12086/2009
e à carreira policial militar:

    1. As regras de acesso ao QOPMA são produto de consenso entre as praças da
        Corporação: portanto, as regras para distribuição das vagas previstas no art. 32
        da lei 12086/2009 e no Decreto distrital 31.231/2009 não devem ser alteradas
        para beneficiar um pequeno grupo hostil à meritocracia. Concordamos com as
        normas de transição que prevêem 50% das vagas do CHOAEM ocupadas por
        antiguidade e 50 % por seleção intelectual até 2014.Depois desse ano, todas
        as vagas serão ocupadas por seleção intelectual. Outra alternativa é que as vagas
        sejam ocupadas permanentemente em 50% por antiguidade e os outros
        50% por seleção intelectual. Tais medidas se coadunam com a meritocracia e
        com o Principio da Eficiência previsto no art.37 da CF.
    2. Sugerimos as seguintes alterações no art. 32 da Lei 12086/2009(requisitos para
        o CHOAEM):

    III- possuir, no mínimo 17 ( dezessete) anos de serviço policiail-militar, até a data
    da promoção.

        Justificativa: a súmula nº 266 do STJ determina que os pré-requisitos para
        desempenhar a função pública devem ser comprovados na data da posse. Para
        militares, posse é a promoção.

        IV- possuir menos de 53( cinqüenta e três) anos de idade na data da promoção.

        Justificativa: A súmula nº 266 do STJ determina que os pré-requisitos para
        desempenhar a função pública devem ser comprovados na data da posse. Para
        militares, posse é a promoção.

    3. Aumento das vagas do Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP- para, no
        mínimo, 2.000 mil vagas anuais, permitindo-se realização do curso à distância
        pela internet.
4. Promoção independente de vagas.
5. Criação do posto de Coronel no Quadro de Oficiais Policiais Militares
   Administrativos – QOPMA;
6. Fim dos cursos de nivelamento e adoção da seguinte equivalência:
I- O Curso de Formação de Soldado PM- CFSD/PM equivale ao Curso de
       Formação de Praça PM- CFP/ PM.
II- O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos e o Curso de Aperfeiçoamento de
       Praças- CAP/PM equivalem ao Curso de Altos Estudos para Praça PM –
       CAEP/PM;
7. O art. 5º, §2º da Lei 12086 ficaria com a seguinte redação:

“Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, exigir-se-á o
interstício máximo de um ano, sempre que houver vagas não preenchidas por esta
condição.”

8. O art. 53 da lei 12086 ficaria com a seguinte redação:

“No prazo máximo de 5( cinco) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer
promoções à graduação de Segundo-Sargentos           e de Primeiro-Sargento sem a
obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças.

9. O art. 54 da lei 12086 ficaria com a seguinte redação:

“No prazo máximo de 5( cinco) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer
promoções à graduação de Subtenente, dos Primeiro-Sargentos que possuam
somente o Curso de Aperfeiçoamento de Praças.”

10. Criação da gratificação para os militares que exercem o magistério nas escolas
policiais militares. As vagas para o magistério na PMDF seriam ocupadas na mesma
proporção por oficiais e praças.

11. O art. 13 da lei 6.477/77 ( Conselho de Disciplina) passa a ter a seguinte
redação:

Art.13- recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Orgão
Colegiado constituído pelo Comando-Geral, chefe da Casa Militar e um procurador
da Procuradoria-Geral do Distrito Federal- PRG/ DF, dentro do prazo de 20(vinte)
dias, aceitando ou não seu julgamento e, nesse último caso, justificando os motivos
de seu despacho, determina (...)

Justificativa: Atualmente, cabe ao Cmt-Geral, sozinho, acatar ou rejeitar a decisão
do Conselho de Disciplina. Propomos a substituição dessa decisão singular por uma
colegiada. Ora, se há uma tendência do processo administrativo disciplinar utilizar
os princípios do processo penal, o ideal é que a palavra final quanto à exclusão ou
demissão de militares pertença a um órgão colegiado, como ocorre com o duplo
grau de jurisdição do processo penal em que a revisão da sentença é feita pelas
turmas de desembargadores ou ministros.

12. Criação de novo prazo para renúncia ou aceitação da contribuição de 1,5%
( um vírgula cinco por cento) da remuneração ou proventos previsto no art. 36,
§3º, I, da Lei 10.486/2002, revogando-se o inciso II do mesmo           §3º( para
militares do DF que ingressaram na PMDF durante a vigência da Lei 3.765/60).
O novo prazo seria de uma ano, a contar da vigência da nova lei que altera a lei
12.086 e 10.486/2002.

Justificativa: Muitos policiais, por não conhecerem todos os benefícios da Lei
3.765/60, acabaram optando por não contribuir com o referido percentual adicional.
A grande maioria da tropa desconhecia a lei, e isso levou os militares a tomar
decisões das quais agora se arrependem.

13. Caso o STF acate a ADI 4507, impugnando os dispositivos da Lei 10486/2202,
solicitamos que Sua Excelência, a Presidenta Dilma, a reincorporação por Medida
Provisória, uma vez que a suposta inconstitucionalidade reside no fato de tais
benefícios pecuniários (aumento de despesa para União) não terem sido criados pelo
então presidente Fernando Henrique Cardoso, e sim pelo Parlamento.

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Projeto Desenvolve Olímpia 2030 da Prefeitura
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Adecar proposta lei 12086/09

  • 1. ADECAR PM- ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES DA CARREIRA POLICIAL- MILITAR. PROPOSTA DE ALTERAÇÕES DA LEI 12086/09 2011
  • 2. Ao Excelentíssimo Senhor Governador Agnelo Queiroz. Nós abaixo-assinados, brasileiros, policiais-militares do DF, representando os milhares de companheiros do Quadro de Praças da PMDF, com a devida deferência, apresentamos a Vossa Excelência as seguintes sugestões concernentes à Lei 12086/2009 e à carreira policial militar: 1. As regras de acesso ao QOPMA são produto de consenso entre as praças da Corporação: portanto, as regras para distribuição das vagas previstas no art. 32 da lei 12086/2009 e no Decreto distrital 31.231/2009 não devem ser alteradas para beneficiar um pequeno grupo hostil à meritocracia. Concordamos com as normas de transição que prevêem 50% das vagas do CHOAEM ocupadas por antiguidade e 50 % por seleção intelectual até 2014.Depois desse ano, todas as vagas serão ocupadas por seleção intelectual. Outra alternativa é que as vagas sejam ocupadas permanentemente em 50% por antiguidade e os outros 50% por seleção intelectual. Tais medidas se coadunam com a meritocracia e com o Principio da Eficiência previsto no art.37 da CF. 2. Sugerimos as seguintes alterações no art. 32 da Lei 12086/2009(requisitos para o CHOAEM): III- possuir, no mínimo 17 ( dezessete) anos de serviço policiail-militar, até a data da promoção. Justificativa: a súmula nº 266 do STJ determina que os pré-requisitos para desempenhar a função pública devem ser comprovados na data da posse. Para militares, posse é a promoção. IV- possuir menos de 53( cinqüenta e três) anos de idade na data da promoção. Justificativa: A súmula nº 266 do STJ determina que os pré-requisitos para desempenhar a função pública devem ser comprovados na data da posse. Para militares, posse é a promoção. 3. Aumento das vagas do Curso de Aperfeiçoamento de Praças – CAP- para, no mínimo, 2.000 mil vagas anuais, permitindo-se realização do curso à distância pela internet.
  • 3. 4. Promoção independente de vagas. 5. Criação do posto de Coronel no Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos – QOPMA; 6. Fim dos cursos de nivelamento e adoção da seguinte equivalência: I- O Curso de Formação de Soldado PM- CFSD/PM equivale ao Curso de Formação de Praça PM- CFP/ PM. II- O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos e o Curso de Aperfeiçoamento de Praças- CAP/PM equivalem ao Curso de Altos Estudos para Praça PM – CAEP/PM; 7. O art. 5º, §2º da Lei 12086 ficaria com a seguinte redação: “Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, exigir-se-á o interstício máximo de um ano, sempre que houver vagas não preenchidas por esta condição.” 8. O art. 53 da lei 12086 ficaria com a seguinte redação: “No prazo máximo de 5( cinco) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções à graduação de Segundo-Sargentos e de Primeiro-Sargento sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças. 9. O art. 54 da lei 12086 ficaria com a seguinte redação: “No prazo máximo de 5( cinco) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções à graduação de Subtenente, dos Primeiro-Sargentos que possuam somente o Curso de Aperfeiçoamento de Praças.” 10. Criação da gratificação para os militares que exercem o magistério nas escolas policiais militares. As vagas para o magistério na PMDF seriam ocupadas na mesma proporção por oficiais e praças. 11. O art. 13 da lei 6.477/77 ( Conselho de Disciplina) passa a ter a seguinte redação: Art.13- recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Orgão Colegiado constituído pelo Comando-Geral, chefe da Casa Militar e um procurador da Procuradoria-Geral do Distrito Federal- PRG/ DF, dentro do prazo de 20(vinte)
  • 4. dias, aceitando ou não seu julgamento e, nesse último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina (...) Justificativa: Atualmente, cabe ao Cmt-Geral, sozinho, acatar ou rejeitar a decisão do Conselho de Disciplina. Propomos a substituição dessa decisão singular por uma colegiada. Ora, se há uma tendência do processo administrativo disciplinar utilizar os princípios do processo penal, o ideal é que a palavra final quanto à exclusão ou demissão de militares pertença a um órgão colegiado, como ocorre com o duplo grau de jurisdição do processo penal em que a revisão da sentença é feita pelas turmas de desembargadores ou ministros. 12. Criação de novo prazo para renúncia ou aceitação da contribuição de 1,5% ( um vírgula cinco por cento) da remuneração ou proventos previsto no art. 36, §3º, I, da Lei 10.486/2002, revogando-se o inciso II do mesmo §3º( para militares do DF que ingressaram na PMDF durante a vigência da Lei 3.765/60). O novo prazo seria de uma ano, a contar da vigência da nova lei que altera a lei 12.086 e 10.486/2002. Justificativa: Muitos policiais, por não conhecerem todos os benefícios da Lei 3.765/60, acabaram optando por não contribuir com o referido percentual adicional. A grande maioria da tropa desconhecia a lei, e isso levou os militares a tomar decisões das quais agora se arrependem. 13. Caso o STF acate a ADI 4507, impugnando os dispositivos da Lei 10486/2202, solicitamos que Sua Excelência, a Presidenta Dilma, a reincorporação por Medida Provisória, uma vez que a suposta inconstitucionalidade reside no fato de tais benefícios pecuniários (aumento de despesa para União) não terem sido criados pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, e sim pelo Parlamento.