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COMARCA DE PORTO ALEGRE
11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DO
PARTENON
Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10
________________________________________________________
___________


Nº de Ordem:
Processo nº: 001/1.10.0106356-3 (CNJ:.1063561-
               70.2010.8.21.0001)
Natureza:      Ordinária - Outros
Autor:         Jorge Venturini
Réu:           Estado do Rio Grande do Sul
Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Mauricio Alves Duarte
Data:          03/12/2010




              Vistos etc.

              I – Jorge Venturini ingressou com ação
declaratória contra o Estado do Rio Grande do Sul,
aduzindo que é ex-comissário de polícia . Asseverou
que, ao conceder a aposentadoria ao autor, o
demandado        deixou      de    reconhecer       o    direito   à
aposentadoria         especial,        visto     que         exerceu
exclusivamente atividade como comissário de polícia
de forma ininterrupta por mais de 30 anos. Requereu a
procedência da demanda para fins de declarar o direito
do autor à aposentadoria especial. Juntou documentos
           Deferida a gratuidade.
           Citado o demandado contestou. Alegou
que a aposentadoria do demandante seu deu com
fundamento no art. 40, parágrafo 1º, III, § 4º da CF,
com redação dada pela EC41/03 e LC51/85. Invocou a
Lei 10.887/04, pois o fato de o autor ter direito a
receber proventos integrais não afasta a incidência da
forma de cálculo pela média das 80% das maiores
remunerações. Requereu a improcedência do feito.
              Houve réplica.
              O MP opinou improcedência do feito.
              É o relatório.
              II – Decide-se.
              Matéria de direito desafia julgamento
antecipado.
              O autor computou 12.100 de efetivo
exercício em atividades policiais, ou seja, mais de 30
anos, conforme certidão da fl. 37.
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nº 51/85 diz:
                O funcionário policial será aposentado:
                I – voluntariamente, com proventos
integrais, após 30(trinta) anos de serviço, desde que
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cargo de natureza estritamente policial;
                Com a EC 47/05, o art. 40, § 4º, II, da
Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação:
                Art. 40. Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente público,
dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
                § 4º - É vedada a adoção de requisitos e
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                II – que exerçam atividades de risco:
Assim, há previsão de aposentadoria especial
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                 Ocorre que, desde a decisão do STF na ADI
3.817/DF, publicada em abril de 2009, o inciso I do art. 1º da
LCF 51/85 vem sendo considerado recepcionado pelo atual
inciso I do § 4º do art. 40 da CF.
                 Nesse sentido, Mandados de Injunções 2313;
2379; 3206; 2573; 2749; 2311; 2553; 2609; 784 e 787/DF.
                 Cumpre destacar que o autor, comissário de
polícia, percebe a GIAP, que, segundo a Lei 10.007/93,
absorveu a gratificação de risco de vida.
                 Assim, diante das reiteradas decisões do
STF, o exercício por 20 anos de atividade estritamente
policial é de risco presumido e, portanto, autorizada a
aposentadoria especial de 30 anos, com proventos
integrais.


                 III   –     Pelo     exposto,         JULGA-SE
PROCEDENTE o pedido para determinar o Estado do
RGS a aposentar o autor, com proventos integrais, após
30(trinta) anos de serviço, uma vez que conta com 20
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estritamente policial; condenando-o ao             honorários
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custas processuais.

             Oficie-se.
             Publique-se.

             Registre-se.
             Intimem-se.
             Porto Alegre, 10 de janeiro de 2011.




             Maurício Alves Duarte,
             Juiz de Direito

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  • 1. COMARCA DE PORTO ALEGRE 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DO PARTENON Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10 ________________________________________________________ ___________ Nº de Ordem: Processo nº: 001/1.10.0106356-3 (CNJ:.1063561- 70.2010.8.21.0001) Natureza: Ordinária - Outros Autor: Jorge Venturini Réu: Estado do Rio Grande do Sul Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Mauricio Alves Duarte Data: 03/12/2010 Vistos etc. I – Jorge Venturini ingressou com ação declaratória contra o Estado do Rio Grande do Sul, aduzindo que é ex-comissário de polícia . Asseverou que, ao conceder a aposentadoria ao autor, o demandado deixou de reconhecer o direito à aposentadoria especial, visto que exerceu exclusivamente atividade como comissário de polícia de forma ininterrupta por mais de 30 anos. Requereu a
  • 2. procedência da demanda para fins de declarar o direito do autor à aposentadoria especial. Juntou documentos Deferida a gratuidade. Citado o demandado contestou. Alegou que a aposentadoria do demandante seu deu com fundamento no art. 40, parágrafo 1º, III, § 4º da CF, com redação dada pela EC41/03 e LC51/85. Invocou a Lei 10.887/04, pois o fato de o autor ter direito a receber proventos integrais não afasta a incidência da forma de cálculo pela média das 80% das maiores remunerações. Requereu a improcedência do feito. Houve réplica. O MP opinou improcedência do feito. É o relatório. II – Decide-se. Matéria de direito desafia julgamento antecipado. O autor computou 12.100 de efetivo exercício em atividades policiais, ou seja, mais de 30 anos, conforme certidão da fl. 37.
  • 3. O art. 1ª da Lei Complementar Federal nº 51/85 diz: O funcionário policial será aposentado: I – voluntariamente, com proventos integrais, após 30(trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; Com a EC 47/05, o art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: II – que exerçam atividades de risco:
  • 4. Assim, há previsão de aposentadoria especial aos servidores que exerçam atividades de risco. Ocorre que, desde a decisão do STF na ADI 3.817/DF, publicada em abril de 2009, o inciso I do art. 1º da LCF 51/85 vem sendo considerado recepcionado pelo atual inciso I do § 4º do art. 40 da CF. Nesse sentido, Mandados de Injunções 2313; 2379; 3206; 2573; 2749; 2311; 2553; 2609; 784 e 787/DF. Cumpre destacar que o autor, comissário de polícia, percebe a GIAP, que, segundo a Lei 10.007/93, absorveu a gratificação de risco de vida. Assim, diante das reiteradas decisões do STF, o exercício por 20 anos de atividade estritamente policial é de risco presumido e, portanto, autorizada a aposentadoria especial de 30 anos, com proventos integrais. III – Pelo exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para determinar o Estado do RGS a aposentar o autor, com proventos integrais, após 30(trinta) anos de serviço, uma vez que conta com 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; condenando-o ao honorários
  • 5. advocatícios fixados em R$ 1.000,00, dispensado das custas processuais. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre, 10 de janeiro de 2011. Maurício Alves Duarte, Juiz de Direito