O documento descreve o conceito de Plano Plurianual como o instrumento de planejamento governamental de médio prazo previsto na Constituição Federal. Ele detalha os aspectos constitucionais e legais do PPA, incluindo que deve conter diretrizes, objetivos e metas quantificadas para os próximos 4 anos. O documento também explica os princípios básicos do PPA como identificação de objetivos, integração com o orçamento e transparência.
2. CONCEITO
O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento governamental de médio
prazo, previsto no artigo 165 da Constituição Federal, regulamentado pelo
Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998 e estabelece diretrizes, objetivos e
metas da Administração Pública para um período de 4 anos, organizando as
ações do governo em programas que resultem em bens e serviços para a
população.
Nele constam, detalhadamente, os atributos das políticas públicas
executadas, tais como metas físicas e financeiras, público-alvos, produtos a
serem entregues à sociedade, etc.
3. Princípios
O Plano Plurianual-PPA tem como princípios básicos:
Identificação clara dos objetivos e prioridades do governo;
Identificação dos órgãos gestores dos programas e unidades
orçamentárias responsáveis pelas ações governamentais;
Organização dos propósitos da administração pública em programas;
Integração com o orçamento;
Transparência.
4. Aspectos constitucionais e legais
No artigo 165 da Constituição Federal está previsto que os governos da
União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios devem elaborar planos
plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, de 1993, ainda acrescentou três
exigências além da determinação constitucional:
(1) a compatibilidade com o plano diretor de ordenamento territorial
(PDOT);
(2) a regionalização por região administrativa;
(3) a quantificação física e financeira das diretrizes, objetivos e metas.
5. O Plurianual deve conter diretrizes, objetivos e metas.
As metas são referentes às despesas de capital e outras delas decorrentes, e às
despesas relativas aos programas de duração continuada.
Diretrizes: é um conjunto de instruções ou indicações para se tratar e levar a termo um
plano, uma ação, um negócio. Exemplos: Universalização dos serviços de saneamento
básico; Redução das desigualdades sociais; etc.
Objetivos: são alvos que se pretende atingir, mediante a execução de uma ou mais
ações. Exemplos: Duplicação do número de passageiros transportados pelo sistema
metroviário, até o final da década; Redução de 70% dos casos de dengue nos próximos
três anos; etc.
Metas: Pode ser sinônimo de objetivo, porém, no processo de planejamento, a meta é
geralmente definida como a quantificação daquilo que se pretende realizar. Exemplos:
Duplicação de 150 km de rodovias; Construção de 300 salas de aula; Fornecimento de
livros didáticos para 250 mil alunos do ensino fundamental, etc.
6. Conclusão
Dessa forma, o PPA, embora teoricamente, sejam importantes e necessários
para o desenvolvimento socioeconômico do Brasil, dentro dele já são
estabelecidos projetos que detêm de maior prioridade na sua realização.
Podendo-se afirmar que o Plano Plurianual faz parte da política de
descentralização do governo federal, que já é prevista na Constituição
vigente. Nas diretrizes estabelecidas em cada plano, é fundamental a
participação e apoio das esferas inferiores da administração pública, que sem
dúvida têm mais conhecimento dos problemas e desafios que são necessários
enfrentar para o desenvolvimento sustentável local.