O documento discute conceitos fundamentais sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), incluindo: (1) sua definição e incidência sobre operações de circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação; (2) quem são os contribuintes do imposto; e (3) seus princípios da seletividade e não-cumulatividade.
2. Escrita Fiscal
ICMS
Imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
Prof. Rafael Brandão
3. Escrita Fiscal
Contribuinte
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, que
realize, com habitualidade ou em volume
que caracterize intuito comercial,
operação de circulação de mercadoria ou
prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal ou de
comunicação, ainda que a operação e a
prestação se iniciem no Exterior.
Prof. Rafael Brandão
4. Escrita Fiscal
Art. 34 do Decreto 4.852/97
§ 1º - É, também, contribuinte a pessoa natural ou
jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que os
destine a uso, consumo ou ao ativo imobilizado do
estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço de transporte ou de
comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá
se tenha iniciado;
III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem
importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
IV - adquira lubrificante e combustível líquido e gasoso
derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de
outro Estado, quando não destinados à
comercialização ou industrialização.
Prof. Rafael Brandão
5. Escrita Fiscal
Princípios
Seletividade
A tributação é maior ou menor de acordo
com a essencialidade do produto.
Ex: Arroz e feijão são menos tributados que
bebidas alcoólicas.
Não-cumulatividade
Compensação do ICMS apurado pelo
contribuinte, em suas vendas e serviços,
com o ICMS pago por terceiros.
Prof. Rafael Brandão
6. Escrita Fiscal
Exemplo da aplicação do princípio de
não cumulatividade
Considerando:
- A cadeia produtiva de um determinado
produto;
- Que o ICMS esta incluso no valor do preço
de venda; e
- A alíquota de 18% de ICMS em todas as
operações;
Prof. Rafael Brandão
7. Escrita Fiscal
Empresa “A” é uma indústria extrativa e vende seu
produto (matéria prima) a Empresa “B” por R$ 100,00
ICMS R$ 18,00
Empresa “B” é uma indústria de transformação e
vende seu produto a Empresa “C” pro R$ 245,00
ICMS de R$ 44,10
Empresa “C” é um comércio e vende seu produto ao
consumidor final por R$ 500,00
ICMS R$ 90,00
Prof. Rafael Brandão
8. Escrita Fiscal
Desta forma . . .
Empresa “A” ao vender para
Empresa “B” cobra R$ 18,00 de
ICMS e recolhe ao Estado;
Empresa “B” ao vender para 18,00 da Empresa “A”
Empresa “C” cobra R$ 44,10 de
26,10 da Empresa “B”
ICMS e pela não cumulatividade
desconta os R$ 18,00 pagos de 45,90 da Empresa “C”
ICMS a Empresa “A” e recolhe ao
Estado a diferença de R$ 26,10; 90,00 no Total
Empresa “C” ao vender para o
Consumidor Final cobra R$ 90,00
de ICMS e pela não
cumulatividade desconta os R$
44,10 pagos de ICMS a Empresa
“B” e recolhe ao Estado a
diferença de R$ 45,90
Prof. Rafael Brandão
9. Escrita Fiscal
Fato Gerado do ICMS
(Art. 4º Decreto 4.852/97) - Destacamos
I – operação relativa à circulação de mercadoria;
II – prestação de serviço de transporte interestadual
e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem,
mercadoria ou valor;
III – prestação onerosa de serviço de
comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza, ainda que
iniciada ou prestado no exterior.
Prof. Rafael Brandão
10. Escrita Fiscal
Base de Cálculo
(Art. 8º e 9º Decreto 4.852/97)
Nas
operações relativas à circulação de
mercadorias, o valor da operação;
Nas
prestações de serviços de transporte ou de
comunicação, o valor da prestação
Prof. Rafael Brandão
11. Escrita Fiscal
Alíquotas
Alíquotas Internas
Em regra geral as operações ou prestações
internas, a alíquota do ICMS será de 17%, exceto
nas hipóteses previstas nos itens de I a VII do
parágrafo 2º do art. 20 do Decreto 4.852/97.
Prof. Rafael Brandão
12. Escrita Fiscal
Alíquotas Interestaduais
Estados das Regiões Estados das Regiões
N 12%
NE 12% S 12%
CO entre SU entre
DF eles eles
+ Espírito Santo 7%
Exceto Espírito Santo
Prof. Rafael Brandão
13. Escrita Fiscal
Não-Incidência do ICMS
Situação que não está contemplada no campo
de incidência do imposto ou aquela que a lei
elegeu como não sujeita à ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária.
Conforme art. 79, do Decreto 4.852/97.
O imposto não incide sobre:
Prof. Rafael Brandão