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Prof. Rafael Brandão

Aula 2
Escrita Fiscal

ICMS

Imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicação.




                                Prof. Rafael Brandão
Escrita Fiscal

  Contribuinte

Qualquer pessoa, natural ou jurídica, que
realize, com habitualidade ou em volume
que      caracterize   intuito    comercial,
operação de circulação de mercadoria ou
prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal ou de
comunicação, ainda que a operação e a
prestação se iniciem no Exterior.



                                         Prof. Rafael Brandão
Escrita Fiscal

     Art. 34 do Decreto 4.852/97
§ 1º - É, também, contribuinte a pessoa natural ou
jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que os
destine a uso, consumo ou ao ativo imobilizado do
estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço de transporte ou de
comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá
se tenha iniciado;
III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem
importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
IV - adquira lubrificante e combustível líquido e gasoso
derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de
outro     Estado,      quando     não    destinados    à
comercialização ou industrialização.
                                               Prof. Rafael Brandão
Escrita Fiscal

    Princípios
Seletividade
A tributação é maior ou menor de acordo
com a essencialidade do produto.
Ex: Arroz e feijão são menos tributados que
bebidas alcoólicas.


Não-cumulatividade
Compensação do ICMS apurado pelo
contribuinte, em suas vendas e serviços,
com o ICMS pago por terceiros.

                                        Prof. Rafael Brandão
Escrita Fiscal
          Exemplo da aplicação do princípio de
          não cumulatividade

Considerando:

-   A cadeia produtiva de um determinado
    produto;
-   Que o ICMS esta incluso no valor do preço
    de venda; e
-   A alíquota de 18% de ICMS em todas as
    operações;
                                        Prof. Rafael Brandão
Escrita Fiscal


Empresa “A” é uma indústria extrativa e vende seu
produto (matéria prima) a Empresa “B” por R$ 100,00
ICMS R$ 18,00

Empresa “B” é uma indústria de transformação e
vende seu produto a Empresa “C” pro R$ 245,00
ICMS de R$ 44,10

Empresa “C” é um comércio e vende seu produto ao
consumidor final por R$ 500,00
ICMS R$ 90,00
                                            Prof. Rafael Brandão
Escrita Fiscal
                 Desta forma . . .
Empresa “A” ao vender para
Empresa “B” cobra R$ 18,00 de
ICMS e recolhe ao Estado;

Empresa “B” ao vender para         18,00 da Empresa “A”
Empresa “C” cobra R$ 44,10 de
                                   26,10 da Empresa “B”
ICMS e pela não cumulatividade
desconta os R$ 18,00 pagos de      45,90 da Empresa “C”
ICMS a Empresa “A” e recolhe ao
Estado a diferença de R$ 26,10;    90,00 no Total


Empresa “C” ao vender para o
Consumidor Final cobra R$ 90,00
de ICMS e pela não
cumulatividade desconta os R$
44,10 pagos de ICMS a Empresa
“B” e recolhe ao Estado a
diferença de R$ 45,90
                                                  Prof. Rafael Brandão
Escrita Fiscal
       Fato Gerado do ICMS
       (Art. 4º Decreto 4.852/97) - Destacamos

I – operação relativa à circulação de mercadoria;

II – prestação de serviço de transporte interestadual
e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem,
mercadoria ou valor;

III   –  prestação    onerosa     de serviço de
comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza, ainda que
iniciada ou prestado no exterior.
                                                 Prof. Rafael Brandão
Escrita Fiscal
        Base de Cálculo
        (Art. 8º e 9º Decreto 4.852/97)


 Nas
    operações relativas à circulação de
 mercadorias, o valor da operação;

 Nas
    prestações de serviços de transporte ou de
 comunicação, o valor da prestação




                                              Prof. Rafael Brandão
Escrita Fiscal
         Alíquotas

Alíquotas Internas

Em regra geral as operações ou prestações
internas, a alíquota do ICMS será de 17%, exceto
nas hipóteses previstas nos itens de I a VII do
parágrafo 2º do art. 20 do Decreto 4.852/97.




                                         Prof. Rafael Brandão
Escrita Fiscal

        Alíquotas Interestaduais

 Estados das Regiões              Estados das Regiões
N                          12%
NE                 12%           S                  12%
CO                 entre         SU                entre
DF                 eles                             eles
+ Espírito Santo           7%
                                 Exceto Espírito Santo




                                                Prof. Rafael Brandão
Escrita Fiscal
       Não-Incidência do ICMS


Situação que não está contemplada no campo
de incidência do imposto ou aquela que a lei
elegeu como não sujeita à ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária.

     Conforme art. 79, do Decreto 4.852/97.
         O imposto não incide sobre:




                                              Prof. Rafael Brandão

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ICMS: conceito, princípios e alíquotas

  • 2. Escrita Fiscal ICMS Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Prof. Rafael Brandão
  • 3. Escrita Fiscal Contribuinte Qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no Exterior. Prof. Rafael Brandão
  • 4. Escrita Fiscal Art. 34 do Decreto 4.852/97 § 1º - É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que os destine a uso, consumo ou ao ativo imobilizado do estabelecimento; II - seja destinatária de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado; III - adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados; IV - adquira lubrificante e combustível líquido e gasoso derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização. Prof. Rafael Brandão
  • 5. Escrita Fiscal Princípios Seletividade A tributação é maior ou menor de acordo com a essencialidade do produto. Ex: Arroz e feijão são menos tributados que bebidas alcoólicas. Não-cumulatividade Compensação do ICMS apurado pelo contribuinte, em suas vendas e serviços, com o ICMS pago por terceiros. Prof. Rafael Brandão
  • 6. Escrita Fiscal Exemplo da aplicação do princípio de não cumulatividade Considerando: - A cadeia produtiva de um determinado produto; - Que o ICMS esta incluso no valor do preço de venda; e - A alíquota de 18% de ICMS em todas as operações; Prof. Rafael Brandão
  • 7. Escrita Fiscal Empresa “A” é uma indústria extrativa e vende seu produto (matéria prima) a Empresa “B” por R$ 100,00 ICMS R$ 18,00 Empresa “B” é uma indústria de transformação e vende seu produto a Empresa “C” pro R$ 245,00 ICMS de R$ 44,10 Empresa “C” é um comércio e vende seu produto ao consumidor final por R$ 500,00 ICMS R$ 90,00 Prof. Rafael Brandão
  • 8. Escrita Fiscal Desta forma . . . Empresa “A” ao vender para Empresa “B” cobra R$ 18,00 de ICMS e recolhe ao Estado; Empresa “B” ao vender para  18,00 da Empresa “A” Empresa “C” cobra R$ 44,10 de  26,10 da Empresa “B” ICMS e pela não cumulatividade desconta os R$ 18,00 pagos de  45,90 da Empresa “C” ICMS a Empresa “A” e recolhe ao Estado a diferença de R$ 26,10;  90,00 no Total Empresa “C” ao vender para o Consumidor Final cobra R$ 90,00 de ICMS e pela não cumulatividade desconta os R$ 44,10 pagos de ICMS a Empresa “B” e recolhe ao Estado a diferença de R$ 45,90 Prof. Rafael Brandão
  • 9. Escrita Fiscal Fato Gerado do ICMS (Art. 4º Decreto 4.852/97) - Destacamos I – operação relativa à circulação de mercadoria; II – prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoa, bem, mercadoria ou valor; III – prestação onerosa de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, ainda que iniciada ou prestado no exterior. Prof. Rafael Brandão
  • 10. Escrita Fiscal Base de Cálculo (Art. 8º e 9º Decreto 4.852/97)  Nas operações relativas à circulação de mercadorias, o valor da operação;  Nas prestações de serviços de transporte ou de comunicação, o valor da prestação Prof. Rafael Brandão
  • 11. Escrita Fiscal Alíquotas Alíquotas Internas Em regra geral as operações ou prestações internas, a alíquota do ICMS será de 17%, exceto nas hipóteses previstas nos itens de I a VII do parágrafo 2º do art. 20 do Decreto 4.852/97. Prof. Rafael Brandão
  • 12. Escrita Fiscal Alíquotas Interestaduais Estados das Regiões Estados das Regiões N 12% NE 12% S 12% CO entre SU entre DF eles eles + Espírito Santo 7% Exceto Espírito Santo Prof. Rafael Brandão
  • 13. Escrita Fiscal Não-Incidência do ICMS Situação que não está contemplada no campo de incidência do imposto ou aquela que a lei elegeu como não sujeita à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Conforme art. 79, do Decreto 4.852/97. O imposto não incide sobre: Prof. Rafael Brandão