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Rui M.F. Nascimento!
Proc.254/06.9 TBPNI!
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Conselho Superior da Magistratura!
Rua Mouzinho da Silveira, n.º 10,
1269-273 Lisboa
21 322 00 20
csm@csm.org.pt
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QUEIXA-CRIME
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Contra:!
Sr.(a)s Juizes de Direito!
Tribunal Judicial de Peniche!
1º Juízo!
Horizonte Temporal = [01/06/2011, Respeito pelo Princípio da Separação de Poderes]!
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Segunda-feira, 16 de Fevereiro de 2015!
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1º !
No Ensino Superior foi-me ensinado que o Estado de Direito Democrático se
sustenta no Princípio da Separação de Poderes, onde cabe ao Legislador
produzir as normas legais, não as podendo aplicar, e onde compete ao Julgador
aplicar as leis produzidas pelo Legislador, não podendo o Julgador produzir leis por
sua própria iniciativa. Existem exceções previstas na lei para os casos onde se
verifiquem um vazio legislativo, mas ainda assim, a produção de lei “in casu”
encontra-se devidamente balizada.!
!
a) O art.2º C.R.P. é bastante claro a este respeito, nomeadamente onde se lê
“A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado
(…) no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades
fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a
realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da
democracia participativa.”!
!
b) A definição de Estado de Direito Democrático encontra-se igualmente
definida publicamente em vários sítios da internet, aos quais são
reconhecidos a legítima idoneidade, como o da Fundação Francisco Manuel
dos Santos, em http://www.direitosedeveres.pt/q/constituicao-politica-e-
sociedade/cidadania/o-que-significa-o-estado-de-direito-democratico, de onde
ressalvo “… a estrutura organizativa a que chamamos Estado deve
obediência ao direito — isto é, cria direito e vincula‑se a ele —, não
sendo outro o sentido da expressão «Estado de direito».”!
!
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2º !
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a) Os Princípios Fundamentais do Ordenamento Jurídico Português encontram-se
descritos nos primeiros artigos da sua C.R.P.!
!
b) Os Direitos e Deveres fundamentais, nos artigos que se lhe seguem.!
!
!
3º!
a) Eu encontro-me abrangido por todos os direitos enunciados no número anterior
e cumpri todas as minhas obrigações ali descritas.!
!
b) Todos os trabalhadores têm direito à retribuição do seu trabalho, nos termos do
art.59º pt.1 do mesmo Diploma!
!
c) Eu fui retribuído com o dinheiro em questão, fruto do meu trabalho e suor, nos
termos do art.1152º Cód Civil.!
!
i) Tal nunca foi contestado pelo Tribunal Judicial de Peniche!
Página de2 12
4º !
Assim, vejo-me obrigado a emitir esta denúncia ao C.S.M., uma vez que não é
compreensível à luz do Direito, senão por quaisquer outros motivos emocionais
que denotam estar profundamente enraizados do ser humano que se esconde por
detrás da toga de juiz.!
!
5º!
Corria o ano de 2011, dia 1 de Junho, dia Mundial da Criança, quando em nome do
Processo em epígrafe me foram ordenadas cativas das minhas contas bancárias,
duas verbas no montante de 580,24 € + 42,96 €, totalizando o valor de 623,20 €,
alegadamente para prouver alimentos ao meu filho menor.!
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6º!
Quando:!
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a) Na lei fundamental, também conhecida por Constituição da República
Portuguesa, constam os artigos 1º, 2º, 13º e 202º pt.2;!
!
b) No Livro da Família, parte integrante do Código Civil, contam os artigos
144º, 1878º, 1887º, 1909º, 1994º, !
!
c) Em caso de dificuldades próprias da vida, a lei prevê o constante nos
artigos 1885º, 1994º, 2004º, 2005º pt.2, 2009º pt.1, e), do mesmo
diploma!
!
d) “in casu” não se verificam o disposto no art.1913º, 1919º, 1979º, 1980º,
1981º c) Cód Civil;!
!
e) Nunca o Tribunal decretou o disposto no art.1918º, 1925º, 1931º Cód
Civil.!
!
7º!
Com a agravante de, à data da penhora, eu já me encontrava desempregado há
mais de um ano e três meses, desde Março de 2010.!
!
8º!
O dinheiro fora ganho em atividade profissional exercida em Londres, Inglaterra,
para onde havia emigrado, forçado pelo desemprego em Portugal. !
Página de4 12
9º!
Nunca recebi um Subsídio de Desemprego em Portugal, apenas rendimentos
mínimos, embora já tenha estado desempregado por vários períodos de tempo ao
longo da mina vida, o que viola o disposto no art.63º pt.2 C.R.P.!
!
a) … e vem colocar em causa todo o espírito de uma sociedade livre e justa,
igualitária, solidária e fraterna, consagrado no espírito do Ordenamento
Jurídico Português.!
!
10º!
Ainda assim, verificou-se o denunciado no número 5º deste documento,
considerando o denunciado nos números 6 e 7. Tal, conduziu a uma queixa minha
apresentada por escrito, dia 24 Maio de 2012, ao Tribunal Judicial de Peniche,
conforme documento constante em anexo A.!
!
11º!
Passados 4 anos, encontramo-nos hoje no ano de 2015 e estas verbas
ainda se encontram cativas, ou seja, não foram entregues para
alimentos ao meu filho menor! O meu dinheiro, fruto do meu trabalho e
suor, encontra-se cativo à ordem dos juízes do tribunal de Peniche,
SEM QUALQUER FUNDAMENTO LEGAL QUE O SUSTENTE, o que
demonstra bem O PROFUNDO DESPREZO QUE OS JUIZES EM
QUESTÃO NUTREM PELO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES!!!"
!
12º!
Para que se perceba bem o ridículo da situação, que configura uma verdadeira
“BIRRA” dos juízes em questão, fruto de um qualquer desvario psico-emocional,
cativam-me verba para um filho que dizem, não tem qualquer interesse em me
conhecer como pai! !
Novamente SEM QUALQUER FUNDAMENTO LEGAL QUE FUNDAMENTE
ESSA POSIÇÃO, conforme atesta Anexo B.!
!
13º!
Esta cativação gratuita dos meus saldos bancários representa,
além do mais, um sério aviso de que eu não posso ter dinheiro
nenhum em meu nome porque os juízes o poderão cativar a
qualquer momento. O facto de não possuírem fundamento legal
nunca os impediu de violarem, eles mesmos, a lei portuguesa! Isto
é PURO TERRORISMO vindo de quem o devia combater!!
!
14º!
Página de5 12
Assim, não posso deixar de acusar, a juiz que me cativou estas verbas, no dia 01
de Junho de 2011 de:!
!
a) Enriquecimento sem Causa, ao abrigo do art.473º, pt.1 do Código
Civil, uma vez que se fez pagar por um trabalho sério e profissional
enquanto juiz, o que manifestamente não aconteceu durante o tempo em
que desempenhou esta “habilidade”.!
!
i) Tem obrigatoriamente que devolver à Fazenda Pública a parte dos
seus rendimentos que auferiu, calculado o tempo que ocupou com
este caso, nos termos no nº2 do mesmo artigo.!
!
b) Crime de Denegação de Justiça e Prevaricação, nos termos do art.
369º Cód Penal, uma vez que a magistrada aqui acusada negou-me todos
os direitos que me são consagrados na lei, nomeadamente a apresentada
no ponto 3º deste documento. Usou-se do seu estatuto profissional para
me negar a justiça de poder usufruir dos frutos do meu próprio trabalho,
sem qualquer fundamento legal que o justifique, apenas e tão somente por
pura “Birra”! Uma falta de profissionalismo e de formação pessoal
manifestamente incompatíveis com a função de juiz!!
!
c) Crime de Recusa de Cooperação, nos termos do art.381º Cód Penal. O
Estado Português mandatou a magistrada aqui acusada para esta aplicar e
fazer aplicar a lei em vigor, ao abrigo do Princípio da Separação de
Poderes. A mediar os conflitos de interesses entre as partes. A magistrada
aqui acusada recusou-se a exercer tal mandato, preferindo por sua própria
livre e determinada vontade, aplicar quaisquer considerações (i)morais que
lhe tenham passado pelo seu espírito, em detrimento da lei positivada pelo
Legislador, como lhe compete!!
!
d) Crime de Abuso de Poder, nos termos do art.382º Cód Penal, por tomar
decisões completamente antagónicas à letra de lei e a todo o espírito do
sistema jurídico Português! Remissão para os pontos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º,
10º, 11º, 12º e 13º deste documento.!
!
e) Crime de Abandono de Funções, nos termos do art.385º do Cód
Penal. A magistrada aqui acusada abandonou completamente o papel de
defensora da ordem e da paz públicas, da mediação de conflitos à luz da
lei em vigor nos termos definidos pelo Estatuto dos Juizes, para encarnar,
por sua livre e espontânea vontade, um outro papel… o de partes
instigadoras de conflito!!
!
f) Crime de Associação Criminosa, nos termos do art.299º Cód Penal,
uma vez que agiu com o único intuito de forjar ações comportamentais
Página de6 12
tipificadas como crimes pelo Código Penal Português, em claro conluio
com os seguintes operadores judiciais:!
!
https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCeDh1eE1aemZTQXc/
view?usp=sharing!
!
https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCQVpFTEdhZGVIQkk/
view?usp=sharing!
!
http://youtu.be/zZhvBOF2zBA!
!
http://www.slideshare.net/rui1nascimento/queixa-n3-contra-advg-
margarida-taveira!
!
http://youtu.be/7rFGhFleQbY!
!
http://youtu.be/ZBa8SV8EFX0!
!
http://www.slideshare.net/rui1nascimento/queixa-contra-advogada-
maria-albino!
!
http://www.slideshare.net/rui1nascimento/queixa-ao-conselho-superior-
do-ministrio-pblico-contra!
!
http://www.slideshare.net/rui1nascimento/queixacrime-contra-tania-
teixeira-carimbo!
!
http://www.slideshare.net/rui1nascimento/queixacrime-ao-csm!
!
!
g) Todos estes crimes e contra-ordenação cível descrita na alínea a) deste
número, foram efetuados com Dolo, nos termos do art.14º Cód Penal,
dada a condição orgânica da magistrada, que ordenou a cativação das
verbas, SEM QUALQUER FUNDAMENTO LEGAL QUE O
JUSTIFICASSE, ATROPELANDO COM TODA A MÁ FÉ, O PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES! !
!
h) Todos estes crimes e contra-ordenação cível descrita na alínea a) deste
número, têm sito perpetuados no tempo pelo(a)s juízes que se
seguiram, com forte Negligência, nos termos do art.15º Cód Penal. Até
ao dia em que este processo encontrar um juiz decente, profissional,
cumpridor da lei e do Princípio da Separação de Poderes… em suma, no
dia em que este Processo cair nas mãos de um juiz que acredite no
Ordenamento Jurídico Português, a lei far-se-á sentir, doa a quem doer.
Tudo isto só tem sido possível porque os magistrados por quem este
Página de7 12
processo correu, são os primeiros a não acreditar que o sistema seja
capaz de produzir Justiça! E assim, actuam à margem da lei, imitando a
perfeito “papel químico” todos aqueles que sempre viram contornar,
ignorar, violar a lei e sair perfeitamente impunes.!
!
!


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Rui M. F. Nascimento
Atentamente,
!
!
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ANEXO A

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ANEXO B!
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Página de11 12
Página de12 12
5 MESES DEPOIS DE ME TER
CATIVADO 623,20 € NO DIA MUNDIAL
DA CRIANÇA, ALEGADAMENTE PARA
ALIMENTOS AO MEU FILHO MENOR !!!

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Queixa-crime contra juízes por violação da separação de poderes

  • 1. Rui M.F. Nascimento! Proc.254/06.9 TBPNI! ! Conselho Superior da Magistratura! Rua Mouzinho da Silveira, n.º 10, 1269-273 Lisboa 21 322 00 20 csm@csm.org.pt ! ! ! QUEIXA-CRIME ! ! ! Contra:! Sr.(a)s Juizes de Direito! Tribunal Judicial de Peniche! 1º Juízo! Horizonte Temporal = [01/06/2011, Respeito pelo Princípio da Separação de Poderes]! ! ! ! ! ! ! ! ! Segunda-feira, 16 de Fevereiro de 2015! ! ! ! Página de1 12
  • 2. 1º ! No Ensino Superior foi-me ensinado que o Estado de Direito Democrático se sustenta no Princípio da Separação de Poderes, onde cabe ao Legislador produzir as normas legais, não as podendo aplicar, e onde compete ao Julgador aplicar as leis produzidas pelo Legislador, não podendo o Julgador produzir leis por sua própria iniciativa. Existem exceções previstas na lei para os casos onde se verifiquem um vazio legislativo, mas ainda assim, a produção de lei “in casu” encontra-se devidamente balizada.! ! a) O art.2º C.R.P. é bastante claro a este respeito, nomeadamente onde se lê “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado (…) no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.”! ! b) A definição de Estado de Direito Democrático encontra-se igualmente definida publicamente em vários sítios da internet, aos quais são reconhecidos a legítima idoneidade, como o da Fundação Francisco Manuel dos Santos, em http://www.direitosedeveres.pt/q/constituicao-politica-e- sociedade/cidadania/o-que-significa-o-estado-de-direito-democratico, de onde ressalvo “… a estrutura organizativa a que chamamos Estado deve obediência ao direito — isto é, cria direito e vincula‑se a ele —, não sendo outro o sentido da expressão «Estado de direito».”! ! ! 2º ! ! a) Os Princípios Fundamentais do Ordenamento Jurídico Português encontram-se descritos nos primeiros artigos da sua C.R.P.! ! b) Os Direitos e Deveres fundamentais, nos artigos que se lhe seguem.! ! ! 3º! a) Eu encontro-me abrangido por todos os direitos enunciados no número anterior e cumpri todas as minhas obrigações ali descritas.! ! b) Todos os trabalhadores têm direito à retribuição do seu trabalho, nos termos do art.59º pt.1 do mesmo Diploma! ! c) Eu fui retribuído com o dinheiro em questão, fruto do meu trabalho e suor, nos termos do art.1152º Cód Civil.! ! i) Tal nunca foi contestado pelo Tribunal Judicial de Peniche! Página de2 12
  • 3. 4º ! Assim, vejo-me obrigado a emitir esta denúncia ao C.S.M., uma vez que não é compreensível à luz do Direito, senão por quaisquer outros motivos emocionais que denotam estar profundamente enraizados do ser humano que se esconde por detrás da toga de juiz.! ! 5º! Corria o ano de 2011, dia 1 de Junho, dia Mundial da Criança, quando em nome do Processo em epígrafe me foram ordenadas cativas das minhas contas bancárias, duas verbas no montante de 580,24 € + 42,96 €, totalizando o valor de 623,20 €, alegadamente para prouver alimentos ao meu filho menor.! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! Página de3 12
  • 4. ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! 6º! Quando:! ! a) Na lei fundamental, também conhecida por Constituição da República Portuguesa, constam os artigos 1º, 2º, 13º e 202º pt.2;! ! b) No Livro da Família, parte integrante do Código Civil, contam os artigos 144º, 1878º, 1887º, 1909º, 1994º, ! ! c) Em caso de dificuldades próprias da vida, a lei prevê o constante nos artigos 1885º, 1994º, 2004º, 2005º pt.2, 2009º pt.1, e), do mesmo diploma! ! d) “in casu” não se verificam o disposto no art.1913º, 1919º, 1979º, 1980º, 1981º c) Cód Civil;! ! e) Nunca o Tribunal decretou o disposto no art.1918º, 1925º, 1931º Cód Civil.! ! 7º! Com a agravante de, à data da penhora, eu já me encontrava desempregado há mais de um ano e três meses, desde Março de 2010.! ! 8º! O dinheiro fora ganho em atividade profissional exercida em Londres, Inglaterra, para onde havia emigrado, forçado pelo desemprego em Portugal. ! Página de4 12
  • 5. 9º! Nunca recebi um Subsídio de Desemprego em Portugal, apenas rendimentos mínimos, embora já tenha estado desempregado por vários períodos de tempo ao longo da mina vida, o que viola o disposto no art.63º pt.2 C.R.P.! ! a) … e vem colocar em causa todo o espírito de uma sociedade livre e justa, igualitária, solidária e fraterna, consagrado no espírito do Ordenamento Jurídico Português.! ! 10º! Ainda assim, verificou-se o denunciado no número 5º deste documento, considerando o denunciado nos números 6 e 7. Tal, conduziu a uma queixa minha apresentada por escrito, dia 24 Maio de 2012, ao Tribunal Judicial de Peniche, conforme documento constante em anexo A.! ! 11º! Passados 4 anos, encontramo-nos hoje no ano de 2015 e estas verbas ainda se encontram cativas, ou seja, não foram entregues para alimentos ao meu filho menor! O meu dinheiro, fruto do meu trabalho e suor, encontra-se cativo à ordem dos juízes do tribunal de Peniche, SEM QUALQUER FUNDAMENTO LEGAL QUE O SUSTENTE, o que demonstra bem O PROFUNDO DESPREZO QUE OS JUIZES EM QUESTÃO NUTREM PELO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES!!!" ! 12º! Para que se perceba bem o ridículo da situação, que configura uma verdadeira “BIRRA” dos juízes em questão, fruto de um qualquer desvario psico-emocional, cativam-me verba para um filho que dizem, não tem qualquer interesse em me conhecer como pai! ! Novamente SEM QUALQUER FUNDAMENTO LEGAL QUE FUNDAMENTE ESSA POSIÇÃO, conforme atesta Anexo B.! ! 13º! Esta cativação gratuita dos meus saldos bancários representa, além do mais, um sério aviso de que eu não posso ter dinheiro nenhum em meu nome porque os juízes o poderão cativar a qualquer momento. O facto de não possuírem fundamento legal nunca os impediu de violarem, eles mesmos, a lei portuguesa! Isto é PURO TERRORISMO vindo de quem o devia combater!! ! 14º! Página de5 12
  • 6. Assim, não posso deixar de acusar, a juiz que me cativou estas verbas, no dia 01 de Junho de 2011 de:! ! a) Enriquecimento sem Causa, ao abrigo do art.473º, pt.1 do Código Civil, uma vez que se fez pagar por um trabalho sério e profissional enquanto juiz, o que manifestamente não aconteceu durante o tempo em que desempenhou esta “habilidade”.! ! i) Tem obrigatoriamente que devolver à Fazenda Pública a parte dos seus rendimentos que auferiu, calculado o tempo que ocupou com este caso, nos termos no nº2 do mesmo artigo.! ! b) Crime de Denegação de Justiça e Prevaricação, nos termos do art. 369º Cód Penal, uma vez que a magistrada aqui acusada negou-me todos os direitos que me são consagrados na lei, nomeadamente a apresentada no ponto 3º deste documento. Usou-se do seu estatuto profissional para me negar a justiça de poder usufruir dos frutos do meu próprio trabalho, sem qualquer fundamento legal que o justifique, apenas e tão somente por pura “Birra”! Uma falta de profissionalismo e de formação pessoal manifestamente incompatíveis com a função de juiz!! ! c) Crime de Recusa de Cooperação, nos termos do art.381º Cód Penal. O Estado Português mandatou a magistrada aqui acusada para esta aplicar e fazer aplicar a lei em vigor, ao abrigo do Princípio da Separação de Poderes. A mediar os conflitos de interesses entre as partes. A magistrada aqui acusada recusou-se a exercer tal mandato, preferindo por sua própria livre e determinada vontade, aplicar quaisquer considerações (i)morais que lhe tenham passado pelo seu espírito, em detrimento da lei positivada pelo Legislador, como lhe compete!! ! d) Crime de Abuso de Poder, nos termos do art.382º Cód Penal, por tomar decisões completamente antagónicas à letra de lei e a todo o espírito do sistema jurídico Português! Remissão para os pontos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 10º, 11º, 12º e 13º deste documento.! ! e) Crime de Abandono de Funções, nos termos do art.385º do Cód Penal. A magistrada aqui acusada abandonou completamente o papel de defensora da ordem e da paz públicas, da mediação de conflitos à luz da lei em vigor nos termos definidos pelo Estatuto dos Juizes, para encarnar, por sua livre e espontânea vontade, um outro papel… o de partes instigadoras de conflito!! ! f) Crime de Associação Criminosa, nos termos do art.299º Cód Penal, uma vez que agiu com o único intuito de forjar ações comportamentais Página de6 12
  • 7. tipificadas como crimes pelo Código Penal Português, em claro conluio com os seguintes operadores judiciais:! ! https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCeDh1eE1aemZTQXc/ view?usp=sharing! ! https://drive.google.com/file/d/0B8PiSEdG1yXCQVpFTEdhZGVIQkk/ view?usp=sharing! ! http://youtu.be/zZhvBOF2zBA! ! http://www.slideshare.net/rui1nascimento/queixa-n3-contra-advg- margarida-taveira! ! http://youtu.be/7rFGhFleQbY! ! http://youtu.be/ZBa8SV8EFX0! ! http://www.slideshare.net/rui1nascimento/queixa-contra-advogada- maria-albino! ! http://www.slideshare.net/rui1nascimento/queixa-ao-conselho-superior- do-ministrio-pblico-contra! ! http://www.slideshare.net/rui1nascimento/queixacrime-contra-tania- teixeira-carimbo! ! http://www.slideshare.net/rui1nascimento/queixacrime-ao-csm! ! ! g) Todos estes crimes e contra-ordenação cível descrita na alínea a) deste número, foram efetuados com Dolo, nos termos do art.14º Cód Penal, dada a condição orgânica da magistrada, que ordenou a cativação das verbas, SEM QUALQUER FUNDAMENTO LEGAL QUE O JUSTIFICASSE, ATROPELANDO COM TODA A MÁ FÉ, O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES! ! ! h) Todos estes crimes e contra-ordenação cível descrita na alínea a) deste número, têm sito perpetuados no tempo pelo(a)s juízes que se seguiram, com forte Negligência, nos termos do art.15º Cód Penal. Até ao dia em que este processo encontrar um juiz decente, profissional, cumpridor da lei e do Princípio da Separação de Poderes… em suma, no dia em que este Processo cair nas mãos de um juiz que acredite no Ordenamento Jurídico Português, a lei far-se-á sentir, doa a quem doer. Tudo isto só tem sido possível porque os magistrados por quem este Página de7 12
  • 8. processo correu, são os primeiros a não acreditar que o sistema seja capaz de produzir Justiça! E assim, actuam à margem da lei, imitando a perfeito “papel químico” todos aqueles que sempre viram contornar, ignorar, violar a lei e sair perfeitamente impunes.! ! ! 
 Página de8 12 Rui M. F. Nascimento Atentamente,
  • 12. Página de12 12 5 MESES DEPOIS DE ME TER CATIVADO 623,20 € NO DIA MUNDIAL DA CRIANÇA, ALEGADAMENTE PARA ALIMENTOS AO MEU FILHO MENOR !!!