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RESOLUÇÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO PROVISÓRIO DA UENP Nº
03/2009
Súmula: aprova o Regimento dos Conselhos
Superiores da UENP: CONSUNI, CEPE e CAD.
CONSIDERANDO o estabelecido no Artigo 99 do
Estatuto da UENP;
CONSIDERANDO a aprovação pelo Conselho
Universitário Provisório da UENP.
O Reitor da Universidade Estadual do Norte do Paraná –
UENP -, no uso de suas atribuições legais e exercício regular de seu cargo, HOMOLOGA a
seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovado, como parte indissociável desta Resolução, o anexo que
contém o Regimento dos Conselhos Superiores da UENP.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Jacarezinho, 14 de abril de 2009.
Dom Fernando José Penteado
Reitor
REGIMENTO DOS CONSELHOS SUPERIORES DA UENP
CONSELHO UNIVERSITÁRIO – CONSUNI
CONSELHO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO – CEPE
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - CAD
CAPÍTULO I
Da Constituição e Competências
Art. 1º A constituição do CONSUNI está estabelecida no Artigo 18 do Estatuto da UENP e suas
competências definidas no Artigo 18 do Regimento Geral da UENP.
Art. 2º A constituição do CEPE está estabelecida no Artigo 21 do Estatuto da UENP e suas
competências definidas no Artigo 24 do Regimento Geral da UENP.
Art. 3º A constituição do CAD está estabelecida no Artigo 24 do Estatuto da UENP e suas
competências definidas no Artigo 36 do Regimento Geral da UENP.
CAPÍTULO II
Da Presidência
Art. 4º Os Conselhos Superiores da UENP serão presididos pelo Reitor e, nas suas faltas e
impedimentos, pelo Vice-Reitor, e nas faltas e impedimentos de ambos, pelo Diretor de
Campus mais antigo no magistério da Universidade.
Art. 5º Compete ao presidente:
I. convocar e presidir as reuniões do Conselhos Superiores da Universidade e fixar as
pautas de suas sessões e encaminhar os assuntos que devem ser apreciados nas
reuniões dos Conselhos;
II. dirigir o trabalho das reuniões, coordenar suas discussões e estabelecer a forma
das votações das matérias, incluindo o esclarecimento do quórum exigido;
III. proceder a distribuição dos processos às Câmaras do CONSUNI e CEPE e às
Comissões Especiais;
IV. nomear os membros das Comissões Especiais dos Conselhos Superiores da
UENP;
V. zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão das matérias
submetidas à apreciação dos Conselhos Superiores da UENP;
VI. cumprir e fazer cumprir as decisões dos Conselhos Superiores da UENP;
VII. exercer o direito de veto, conforme previsto no Estatuto da UENP;
VIII. formular, em tempo hábil, os convites às categorias e entidades representadas nos
Conselhos Superiores, para que indiquem os seus respectivos representantes,
atendidas as determinações estatutárias e regimentais.
CAPÍTULO III
Da Secretaria Geral dos Conselhos Superiores
Art. 6º A Secretaria dos Conselhos Superiores da Universidade ficará a cargo do Secretário dos
Conselhos Superiores, ao qual compete:
I. preparar a agenda dos trabalhos dos Conselhos Superiores;
II. convocar as reuniões dos Conselhos Superiores, conforme indicação do Reitor;
III. convocar os membros das Câmaras e da Comissões Especiais por solicitação de
seus respectivos presidentes;
IV. secretariar as reuniões dos Conselhos Superiores;
V. redigir atos e demais documentos que consubstanciam as decisões tomadas pelos
Conselhos Superiores;
VI. guardar, em caráter sigiloso, todo o material da Secretaria e manter atualizados os
respectivos registros.
Parágrafo único – Em suas faltas e impedimentos, o Secretário será substituído por um servidor
técnico-administrativo designado pelo Reitor.
CAPÍTULO IV
Das Câmaras
Seção I
Das Câmaras do CONSUNI
Art. 7º O CONSUNI terá as seguintes Câmaras:
I. Câmara de Legislação e Recursos, com cinco (05) membros;
II. Câmara de Orçamento e Finanças, com cinco (05) membros.
§ 1º Os componentes de cada Câmara serão escolhidos a cada ano, em votação secreta, na
primeira reunião ordinária do CONSUNI.
§ 2º Cada Câmara elegerá seu respectivo Presidente que, nas decisões, terá, também, o voto de
qualidade.
§ 3º O Presidente de cada Câmara será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo
membro da Câmara mais antigo no magistério da Universidade.
Art. 8º O pronunciamento de cada Câmara será tomado, em reunião, pelo voto da maioria dos
presentes e terá caráter de parecer, indicação ou proposta, conforme o caso.
Parágrafo único – As Câmaras do CONSUNI só poderão funcionar com a presença da maioria de
seus membros.
Art. 9º O Reitor distribuirá os processos ou consultas às Câmaras, observando-se na tramitação as
seguintes normas:
I. o Presidente de cada uma das Câmaras designará, em cada caso, um Relator, que
poderá ser ele próprio, adotando o critério de rodízio na distribuição dos processos,
salvo se trate de matéria da especialidade de um dos membros da Câmara, que
teria preferência na apresentação do relatório;
II. o prazo concedido às Câmaras para manifestação sobre matérias a elas
encaminhadas será de dez (10) dias, a contar da data em que seu Presidente
receber o processo, salvo se o CONSUNI conceder prorrogação;
III. elaborado o parecer, relatório, indicação ou proposta, o qual todos os membros
presentes devem assinar, facultando-se o voto escrito em separado, o Presidente
da Câmara fará a entrega do mesmo à Secretaria para inclusão na pauta da
primeira reunião do CONSUNI;
IV. a Secretaria do Conselho anotará em livro especial, as datas em que os processos
foram distribuídos às Câmaras, para controle dos prazos pela presidência do
CONSUNI.
Parágrafo único – O Relator poderá realizar diligências ou audiências que julgar necessárias à
instrução do processo, solicitando ao presidente da Câmara as medidas úteis para tal fim.
Art. 10 A cada uma das Câmaras, nos limites das respectivas competências, cabe:
I. opinar prévia e conclusivamente sobre matéria a ser apreciada e votada pelo
CONSUNI;
II. responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do CONSUNI;
III. fazer indicações, propor medidas e sugestões sobre as matérias, de sua
competência, que serão apreciadas pelo CONSUNI;
IV. promover ou sugerir a instrução de processos e fazer cumpri as diligências
determinadas pelo CONSUNI.
Art. 11 À Câmara de Legislação e Recursos cabe, especificamente, pronunciar-se ou dar parecer
sobre:
I. a reforma do Estatuto, do Regimento Geral e deste Regimento;
II. os regimentos das Unidades universitárias;
III. dúvidas suscitadas a respeito da legalidade, estatucionalidade ou regimentalidade
de matérias ou proposições sobre as quais o CONSUNI deve se pronunciar;
IV. a criação, modificação e extinção de órgãos ou Unidades da UENP;
V. a concessão de prêmios honoríficos;
VI. a concessão das dignidades universitárias previstas no Estatuto e no Regimento
Geral da UENP;
VII. os vetos do Reitor;
VIII. os recursos encaminhados ao CONSUNI, como última instância, tanto em matéria
administrativa, como acadêmica e disciplinar.
Art. 12 À Câmara de Orçamento e Finanças cabe, especificamente, pronunciar-se ou dar parecer
sobre:
I. a proposta orçamentária anual da Universidade;
II. a alienação de bens;
III. a aceitação de legados e doações;
IV. a administração do patrimônio da Universidade;
V. qualquer matéria de caráter econômico-financeiro e de auditoria.
Seção I
Das Câmaras do CEPE
Art. 13 O CEPE terá as seguintes Câmaras:
I. Câmara de Graduação;
II. Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;
III. Câmara de Extensão.
Art. 14 A constituição da Câmara de Graduação do CEPE e suas competências estão,
respectivamente, definidas nos Artigos 29 e 33 do Regimento Geral da UENP.
Art. 15 A constituição da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do CEPE e suas competências
estão, respectivamente, definidas nos Artigos 30 e 34 do Regimento Geral da UENP.
Art. 16 constituição da Câmara de Extensão do CEPE e suas competências estão,
respectivamente, definidas nos Artigos 31 e 35 do Regimento Geral da UENP.
Art. 17 O Presidente dos Conselhos Superiores poderá constituir Comissões Especiais sempre que
entender que a matéria a ser deliberada não se enquadra nas competências das Câmaras
dos Conselhos.
Parágrafo único – O Presidente das Comissões Especiais, bem como os demais membros, serão
designados pelo Presidente dos Conselhos Superiores.
CAPÍTULO V
Da Natureza das Reuniões e de suas Convocações
Art. 18 Os Conselhos Superiores reunir-se-ão em reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes.
§ 1º As reuniões poderão ter caráter deliberativo ou propositivo, devendo constar na
convocação, explicitamente, se ordinária ou extraordinária.
§ 2º Especificamente em relação ao CONSUNI, as reuniões poderão, também, ter caráter solene
e destinam-se à realização da colação de graus dos cursos de graduação da Universidade,
à entrega de títulos honoríficos e à transmissão dos cargos de Reitor e Vice-Reitor.
§ 3º Nas reuniões deliberativas, ordinárias ou extraordinárias, somente os Conselheiros terão
direito a voz e voto, salvo nos casos em que a maioria dos Conselheiros presentes deliberar
pelo direito a voz aos presentes, não Conselheiros.
§ 4º As reuniões ordinárias serão realizadas por convocação do Reitor:
a) a cada quatro (04) meses, no caso do CONSUNI;
b) a cada três (03) meses, no caso do CEPE;
c) a cada mês, no caso do CAD.
§ 5º As reuniões extraordinárias dos Conselhos Superiores da UENP serão realizadas sempre
que houver assunto relevante a ser tratado, por convocação do Reitor ou por dois terços
(2/3) dos Conselheiros.
§ 6º O CONSUNI realizará, anualmente, uma audiência pública para prestação de contas de
suas atividades à sociedade.
§ 7º Às reuniões dos Conselhos Superiores da UENP poderão comparecer, quando convocados,
especialistas, docentes, servidores técnico-administrativos, alunos, para fins de
assessoramento ou esclarecimento sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Art. 19 A convocação das reuniões dos Conselhos Superiores será sempre por escrito e com uma
antecedência mínima de setenta e duas (72) horas, devendo conter a indicação da pauta
dos assuntos a serem tratados.
§ 1º Quando ocorrerem motivos excepcionais a antecedência de setenta e duas (72) horas
poderá ser abreviada e dispensada a indicação da pauta.
§ 2º A convocação de sessão extraordinária por dois terços (2/3) dos membros dos Conselhos
Superiores será requerida ao Reitor, que a determinará nos termos do caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do Reitor, decorridas as setenta e duas (72) horas da apresentação do
requerimento da reunião extraordinária, não a convocar, os interessados subscreverão a
respectiva convocação.
Art. 20 As reuniões dos Conselhos Superiores da Universidade serão realizadas em recinto
apropriado, indicado na convocação, podendo ocorrer em qualquer um dos Campi da
UENP.
Art. 21 O comparecimento às reuniões dos Conselhos Superiores da Universidade é preferencial a
qualquer outra atividade universitária.
§ 1º O Conselheiro que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião deverá entregar a
pauta dos trabalhos a seu suplente e comunicar à Secretaria dos Conselhos Superiores,
com antecedência mínima de doze (12) horas.
§ 2º O Conselheiro que não comparecer à reunião deverá justificar-se por escrito à Secretaria
dos Conselhos Superiores, em um prazo máximo de setenta e duas (72) horas.
§ 3º Não havendo pedido de justificativa, a falta será computada como não justificada.
Art. 22 O membro dos Conselhos Superiores da Universidade perderá o mandato nos seguintes
casos:
I. quando faltar, sem justificativa, a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05)
alternadas;
II. quando sofrer penalidade disciplinar que o incompatibilize para o exercício de seu
mandato.
Parágrafo único – Na ocorrência da hipótese prevista no inciso I deste Artigo, tratando-se de membro
nato do Conselho em decorrência do exercício de cargo executivo, o seu desligamento
dependerá de destituição da função, sendo que a ausência reiterada às reuniões dos
Conselhos Superiores constituirá causa bastante.
Art. 23 As reuniões dos Conselhos Superiores da Universidade só serão instaladas com a presença
da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas pelo voto
majoritário dos presentes, exceto nos casos em que for exigido quorum especial.
§ 1º Será exigido quorum especial de dois terços (2/3) do total de membros do CONSUNI para:
a) concessão de título honorífico;
b) alteração do estatuto;
c) avocar a decisão de qualquer assunto relevante de competência de instâncias
inferiores da Universidade.
§ 2º Será exigida maioria absoluta dos membros do CONSUNI para alterar o Regimento Geral
da Universidade e para rejeitar veto do Reitor.
§ 3º A ausência ou falta de determinada classe de representantes não impedirá o funcionamento
dos Conselhos Superiores da Universidade.
§ 4º Não se realizando a reunião por falta de quorum, será convocada outra, a ser realizada no
prazo mínimo de setenta e duas (72) horas, salvo o disposto no § 1º do Artigo 19.
CAPÍTULO VI
Dos Trabalhos dos Conselhos Superiores
Art. 24 As reuniões dos Conselhos Superiores constarão de duas partes:
I. expediente, destinado à: discussão e votação da ata de reunião anterior, distribuída
previamente aos Conselheiros; leitura do expediente; comunicação dos
Conselheiros e apresentação de projetos de resolução;
II. ordem do dia, destinada à discussão e votação de matéria constante da pauta.
Art. 25 O Presidente dos Conselhos Superiores poderá determinar o tempo de duração do
expediente, bem como o tempo de manifestação dos Conselheiros.
Art. 26 Findo o expediente, será apresentada a pauta do dia e iniciada a discussão dos assuntos e
pareceres pela ordem de apresentação, salvo se houver requerimento de Conselheiro,
aprovado pelo respectivo Conselho, de inversão da ordem definida.
Art. 27 O Presidente poderá designar, previamente, um Relator para cada um dos assuntos a ser
tratado na reunião.
Art. 28 O processo de discussão dos Conselhos Superiores da Universidade obedecerá às
seguintes normas:
I. qualquer Conselheiro poderá requerer ao plenário vista do processo e o adiamento
da votação;
II. o tempo e o número de manifestações dos Conselheiros sobre um determinado
assunto serão mediados pelo Presidente;
III. qualquer proposta ou emenda de Conselheiro deve ser feita por escrito à
Presidência, que poderá, ouvido os respectivos Conselhos, permitir proposições
orais;
IV. encerrada a discussão sobre um assunto pela Presidência, nenhum Conselheiro
poderá fazer uso da palavra, a não ser para o encaminhamento da votação.
§ 1º Aprovado o pedido de vista será concedido o prazo de setenta e duas (72) horas, podendo,
em caso de urgência do assunto, ser reduzido, por deliberação dos Conselhos Superiores
da Universidade, para vinte (24) horas.
§ 2º Havendo mais de um pedido de vista, todos os requerentes terão direito a examinar o
processo. Com idêntico prazo concedido ao primeiro requerente.
Art. 29 Nos processos de votação serão observados os seguintes preceitos:
I. a votação poderá ser simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma
sempre que uma das outras duas não seja requerida e aprovada, nem seja
expressamente prevista;
II. qualquer Conselheiro poderá fazer consignar em ata, expressamente , o seu voto;
III. nenhum Conselheiro poderá votar quando a deliberação diz respeito a seus
interesses particulares, ou de seu cônjuge, dependentes, ascendentes ou
colaterais, estes até o terceiro (3º) grau;
IV. o Presidente votará como Conselheiro e terá direito ao voto de qualidade;
V. excetuada a hipótese do inciso anterior, os Conselheiros terão direito apenas a um
(01) voto nas deliberações, mesmo quando pertençam ao Conselho sob dupla
condição.
Art. 30 É vedado aos Conselhos Superiores da Universidade tomar conhecimento de indicações,
propostas, moções, protestos ou requerimentos de ordem pessoal que não tenham
pertinência com a Instituição.
Art. 31 A qualquer momento, poderão ser levantadas questões de ordem, cabendo à Presidência a
determinação do tempo máximo de manifestação de cada Conselheiro.
Art. 32 Encerrada a ordem do dia, o Reitor ou qualquer Conselheiro poderá apresentar propostas
que serão enviadas às respectivas Câmaras ou, a juízo dos respectivos Conselhos, poderão
ser deliberadas imediatamente, sem parecer das Câmaras.
Art. 33 Do que for tratado nas reuniões dos Conselhos Superiores da Universidade o Secretário
lavrará ata circunstanciada, fazendo dela constar:
I. a natureza da reunião, o dia, a hora, o local e o nome do seu Presidente;
II. os nomes dos Conselheiros presentes, bem como dos ausentes, consignando a
respeito destes últimos, a circunstância de haverem ou não justificado a ausência;
III. a discussão porventura havida sobre a ata da reunião anterior e respectiva votação;
IV. o expediente;
V. a discussão da ordem do dia, declarações de votos e outras ocorrências;
VI. propostas e acontecimentos, após a ordem do dia.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 34 As deliberações dos Conselhos Superiores da Universidade terão a forma de Resolução e
as das suas Câmaras e Comissões especiais, de indicação ou parecer.
Art. 35 As deliberações das Câmaras ou das Comissões Especiais serão assinadas pelo respectivo
Presidente e pelo Conselheiro Relator.
Art. 36 Na esfera da sua competência, os atos dos Conselhos são definitivos, sendo o CONSUNI a
última instância de recurso institucional.
Art. 37 A representação dos membros dos Conselhos Superiores da Universidade é indelegável,
salvo nos casos de substituições previstas no Estatuto ou no Regimento Geral da UENP.
Art. 38 Os casos omissos ou de interpretação duvidosa serão resolvidos pelos respectivos
Conselhos Superiores, por Resolução interna, complementando as disposições deste
Regimento.
Art. 39 O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser modificado,
a qualquer tempo, pela maioria simples dos membros do CONSUNI.
Jacarezinho, de 2009.

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Res. 003 09 - aprova regimento órgãos superiores

  • 1. RESOLUÇÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO PROVISÓRIO DA UENP Nº 03/2009 Súmula: aprova o Regimento dos Conselhos Superiores da UENP: CONSUNI, CEPE e CAD. CONSIDERANDO o estabelecido no Artigo 99 do Estatuto da UENP; CONSIDERANDO a aprovação pelo Conselho Universitário Provisório da UENP. O Reitor da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP -, no uso de suas atribuições legais e exercício regular de seu cargo, HOMOLOGA a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica aprovado, como parte indissociável desta Resolução, o anexo que contém o Regimento dos Conselhos Superiores da UENP. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jacarezinho, 14 de abril de 2009. Dom Fernando José Penteado Reitor
  • 2. REGIMENTO DOS CONSELHOS SUPERIORES DA UENP CONSELHO UNIVERSITÁRIO – CONSUNI CONSELHO DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO – CEPE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - CAD CAPÍTULO I Da Constituição e Competências Art. 1º A constituição do CONSUNI está estabelecida no Artigo 18 do Estatuto da UENP e suas competências definidas no Artigo 18 do Regimento Geral da UENP. Art. 2º A constituição do CEPE está estabelecida no Artigo 21 do Estatuto da UENP e suas competências definidas no Artigo 24 do Regimento Geral da UENP. Art. 3º A constituição do CAD está estabelecida no Artigo 24 do Estatuto da UENP e suas competências definidas no Artigo 36 do Regimento Geral da UENP. CAPÍTULO II Da Presidência Art. 4º Os Conselhos Superiores da UENP serão presididos pelo Reitor e, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Reitor, e nas faltas e impedimentos de ambos, pelo Diretor de Campus mais antigo no magistério da Universidade. Art. 5º Compete ao presidente: I. convocar e presidir as reuniões do Conselhos Superiores da Universidade e fixar as pautas de suas sessões e encaminhar os assuntos que devem ser apreciados nas reuniões dos Conselhos; II. dirigir o trabalho das reuniões, coordenar suas discussões e estabelecer a forma das votações das matérias, incluindo o esclarecimento do quórum exigido; III. proceder a distribuição dos processos às Câmaras do CONSUNI e CEPE e às Comissões Especiais; IV. nomear os membros das Comissões Especiais dos Conselhos Superiores da UENP; V. zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão das matérias submetidas à apreciação dos Conselhos Superiores da UENP; VI. cumprir e fazer cumprir as decisões dos Conselhos Superiores da UENP; VII. exercer o direito de veto, conforme previsto no Estatuto da UENP; VIII. formular, em tempo hábil, os convites às categorias e entidades representadas nos Conselhos Superiores, para que indiquem os seus respectivos representantes, atendidas as determinações estatutárias e regimentais. CAPÍTULO III Da Secretaria Geral dos Conselhos Superiores Art. 6º A Secretaria dos Conselhos Superiores da Universidade ficará a cargo do Secretário dos Conselhos Superiores, ao qual compete: I. preparar a agenda dos trabalhos dos Conselhos Superiores; II. convocar as reuniões dos Conselhos Superiores, conforme indicação do Reitor;
  • 3. III. convocar os membros das Câmaras e da Comissões Especiais por solicitação de seus respectivos presidentes; IV. secretariar as reuniões dos Conselhos Superiores; V. redigir atos e demais documentos que consubstanciam as decisões tomadas pelos Conselhos Superiores; VI. guardar, em caráter sigiloso, todo o material da Secretaria e manter atualizados os respectivos registros. Parágrafo único – Em suas faltas e impedimentos, o Secretário será substituído por um servidor técnico-administrativo designado pelo Reitor. CAPÍTULO IV Das Câmaras Seção I Das Câmaras do CONSUNI Art. 7º O CONSUNI terá as seguintes Câmaras: I. Câmara de Legislação e Recursos, com cinco (05) membros; II. Câmara de Orçamento e Finanças, com cinco (05) membros. § 1º Os componentes de cada Câmara serão escolhidos a cada ano, em votação secreta, na primeira reunião ordinária do CONSUNI. § 2º Cada Câmara elegerá seu respectivo Presidente que, nas decisões, terá, também, o voto de qualidade. § 3º O Presidente de cada Câmara será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo membro da Câmara mais antigo no magistério da Universidade. Art. 8º O pronunciamento de cada Câmara será tomado, em reunião, pelo voto da maioria dos presentes e terá caráter de parecer, indicação ou proposta, conforme o caso. Parágrafo único – As Câmaras do CONSUNI só poderão funcionar com a presença da maioria de seus membros. Art. 9º O Reitor distribuirá os processos ou consultas às Câmaras, observando-se na tramitação as seguintes normas: I. o Presidente de cada uma das Câmaras designará, em cada caso, um Relator, que poderá ser ele próprio, adotando o critério de rodízio na distribuição dos processos, salvo se trate de matéria da especialidade de um dos membros da Câmara, que teria preferência na apresentação do relatório; II. o prazo concedido às Câmaras para manifestação sobre matérias a elas encaminhadas será de dez (10) dias, a contar da data em que seu Presidente receber o processo, salvo se o CONSUNI conceder prorrogação; III. elaborado o parecer, relatório, indicação ou proposta, o qual todos os membros presentes devem assinar, facultando-se o voto escrito em separado, o Presidente da Câmara fará a entrega do mesmo à Secretaria para inclusão na pauta da primeira reunião do CONSUNI; IV. a Secretaria do Conselho anotará em livro especial, as datas em que os processos foram distribuídos às Câmaras, para controle dos prazos pela presidência do CONSUNI. Parágrafo único – O Relator poderá realizar diligências ou audiências que julgar necessárias à instrução do processo, solicitando ao presidente da Câmara as medidas úteis para tal fim.
  • 4. Art. 10 A cada uma das Câmaras, nos limites das respectivas competências, cabe: I. opinar prévia e conclusivamente sobre matéria a ser apreciada e votada pelo CONSUNI; II. responder às consultas encaminhadas pelo Presidente do CONSUNI; III. fazer indicações, propor medidas e sugestões sobre as matérias, de sua competência, que serão apreciadas pelo CONSUNI; IV. promover ou sugerir a instrução de processos e fazer cumpri as diligências determinadas pelo CONSUNI. Art. 11 À Câmara de Legislação e Recursos cabe, especificamente, pronunciar-se ou dar parecer sobre: I. a reforma do Estatuto, do Regimento Geral e deste Regimento; II. os regimentos das Unidades universitárias; III. dúvidas suscitadas a respeito da legalidade, estatucionalidade ou regimentalidade de matérias ou proposições sobre as quais o CONSUNI deve se pronunciar; IV. a criação, modificação e extinção de órgãos ou Unidades da UENP; V. a concessão de prêmios honoríficos; VI. a concessão das dignidades universitárias previstas no Estatuto e no Regimento Geral da UENP; VII. os vetos do Reitor; VIII. os recursos encaminhados ao CONSUNI, como última instância, tanto em matéria administrativa, como acadêmica e disciplinar. Art. 12 À Câmara de Orçamento e Finanças cabe, especificamente, pronunciar-se ou dar parecer sobre: I. a proposta orçamentária anual da Universidade; II. a alienação de bens; III. a aceitação de legados e doações; IV. a administração do patrimônio da Universidade; V. qualquer matéria de caráter econômico-financeiro e de auditoria. Seção I Das Câmaras do CEPE Art. 13 O CEPE terá as seguintes Câmaras: I. Câmara de Graduação; II. Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação; III. Câmara de Extensão. Art. 14 A constituição da Câmara de Graduação do CEPE e suas competências estão, respectivamente, definidas nos Artigos 29 e 33 do Regimento Geral da UENP. Art. 15 A constituição da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do CEPE e suas competências estão, respectivamente, definidas nos Artigos 30 e 34 do Regimento Geral da UENP. Art. 16 constituição da Câmara de Extensão do CEPE e suas competências estão, respectivamente, definidas nos Artigos 31 e 35 do Regimento Geral da UENP. Art. 17 O Presidente dos Conselhos Superiores poderá constituir Comissões Especiais sempre que entender que a matéria a ser deliberada não se enquadra nas competências das Câmaras dos Conselhos.
  • 5. Parágrafo único – O Presidente das Comissões Especiais, bem como os demais membros, serão designados pelo Presidente dos Conselhos Superiores. CAPÍTULO V Da Natureza das Reuniões e de suas Convocações Art. 18 Os Conselhos Superiores reunir-se-ão em reuniões ordinárias, extraordinárias e solenes. § 1º As reuniões poderão ter caráter deliberativo ou propositivo, devendo constar na convocação, explicitamente, se ordinária ou extraordinária. § 2º Especificamente em relação ao CONSUNI, as reuniões poderão, também, ter caráter solene e destinam-se à realização da colação de graus dos cursos de graduação da Universidade, à entrega de títulos honoríficos e à transmissão dos cargos de Reitor e Vice-Reitor. § 3º Nas reuniões deliberativas, ordinárias ou extraordinárias, somente os Conselheiros terão direito a voz e voto, salvo nos casos em que a maioria dos Conselheiros presentes deliberar pelo direito a voz aos presentes, não Conselheiros. § 4º As reuniões ordinárias serão realizadas por convocação do Reitor: a) a cada quatro (04) meses, no caso do CONSUNI; b) a cada três (03) meses, no caso do CEPE; c) a cada mês, no caso do CAD. § 5º As reuniões extraordinárias dos Conselhos Superiores da UENP serão realizadas sempre que houver assunto relevante a ser tratado, por convocação do Reitor ou por dois terços (2/3) dos Conselheiros. § 6º O CONSUNI realizará, anualmente, uma audiência pública para prestação de contas de suas atividades à sociedade. § 7º Às reuniões dos Conselhos Superiores da UENP poderão comparecer, quando convocados, especialistas, docentes, servidores técnico-administrativos, alunos, para fins de assessoramento ou esclarecimento sobre assuntos que lhes forem pertinentes. Art. 19 A convocação das reuniões dos Conselhos Superiores será sempre por escrito e com uma antecedência mínima de setenta e duas (72) horas, devendo conter a indicação da pauta dos assuntos a serem tratados. § 1º Quando ocorrerem motivos excepcionais a antecedência de setenta e duas (72) horas poderá ser abreviada e dispensada a indicação da pauta. § 2º A convocação de sessão extraordinária por dois terços (2/3) dos membros dos Conselhos Superiores será requerida ao Reitor, que a determinará nos termos do caput deste artigo. § 3º Na hipótese do Reitor, decorridas as setenta e duas (72) horas da apresentação do requerimento da reunião extraordinária, não a convocar, os interessados subscreverão a respectiva convocação.
  • 6. Art. 20 As reuniões dos Conselhos Superiores da Universidade serão realizadas em recinto apropriado, indicado na convocação, podendo ocorrer em qualquer um dos Campi da UENP. Art. 21 O comparecimento às reuniões dos Conselhos Superiores da Universidade é preferencial a qualquer outra atividade universitária. § 1º O Conselheiro que, por motivo justo, não puder comparecer à reunião deverá entregar a pauta dos trabalhos a seu suplente e comunicar à Secretaria dos Conselhos Superiores, com antecedência mínima de doze (12) horas. § 2º O Conselheiro que não comparecer à reunião deverá justificar-se por escrito à Secretaria dos Conselhos Superiores, em um prazo máximo de setenta e duas (72) horas. § 3º Não havendo pedido de justificativa, a falta será computada como não justificada. Art. 22 O membro dos Conselhos Superiores da Universidade perderá o mandato nos seguintes casos: I. quando faltar, sem justificativa, a três (03) reuniões consecutivas ou cinco (05) alternadas; II. quando sofrer penalidade disciplinar que o incompatibilize para o exercício de seu mandato. Parágrafo único – Na ocorrência da hipótese prevista no inciso I deste Artigo, tratando-se de membro nato do Conselho em decorrência do exercício de cargo executivo, o seu desligamento dependerá de destituição da função, sendo que a ausência reiterada às reuniões dos Conselhos Superiores constituirá causa bastante. Art. 23 As reuniões dos Conselhos Superiores da Universidade só serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas pelo voto majoritário dos presentes, exceto nos casos em que for exigido quorum especial. § 1º Será exigido quorum especial de dois terços (2/3) do total de membros do CONSUNI para: a) concessão de título honorífico; b) alteração do estatuto; c) avocar a decisão de qualquer assunto relevante de competência de instâncias inferiores da Universidade. § 2º Será exigida maioria absoluta dos membros do CONSUNI para alterar o Regimento Geral da Universidade e para rejeitar veto do Reitor. § 3º A ausência ou falta de determinada classe de representantes não impedirá o funcionamento dos Conselhos Superiores da Universidade. § 4º Não se realizando a reunião por falta de quorum, será convocada outra, a ser realizada no prazo mínimo de setenta e duas (72) horas, salvo o disposto no § 1º do Artigo 19.
  • 7. CAPÍTULO VI Dos Trabalhos dos Conselhos Superiores Art. 24 As reuniões dos Conselhos Superiores constarão de duas partes: I. expediente, destinado à: discussão e votação da ata de reunião anterior, distribuída previamente aos Conselheiros; leitura do expediente; comunicação dos Conselheiros e apresentação de projetos de resolução; II. ordem do dia, destinada à discussão e votação de matéria constante da pauta. Art. 25 O Presidente dos Conselhos Superiores poderá determinar o tempo de duração do expediente, bem como o tempo de manifestação dos Conselheiros. Art. 26 Findo o expediente, será apresentada a pauta do dia e iniciada a discussão dos assuntos e pareceres pela ordem de apresentação, salvo se houver requerimento de Conselheiro, aprovado pelo respectivo Conselho, de inversão da ordem definida. Art. 27 O Presidente poderá designar, previamente, um Relator para cada um dos assuntos a ser tratado na reunião. Art. 28 O processo de discussão dos Conselhos Superiores da Universidade obedecerá às seguintes normas: I. qualquer Conselheiro poderá requerer ao plenário vista do processo e o adiamento da votação; II. o tempo e o número de manifestações dos Conselheiros sobre um determinado assunto serão mediados pelo Presidente; III. qualquer proposta ou emenda de Conselheiro deve ser feita por escrito à Presidência, que poderá, ouvido os respectivos Conselhos, permitir proposições orais; IV. encerrada a discussão sobre um assunto pela Presidência, nenhum Conselheiro poderá fazer uso da palavra, a não ser para o encaminhamento da votação. § 1º Aprovado o pedido de vista será concedido o prazo de setenta e duas (72) horas, podendo, em caso de urgência do assunto, ser reduzido, por deliberação dos Conselhos Superiores da Universidade, para vinte (24) horas. § 2º Havendo mais de um pedido de vista, todos os requerentes terão direito a examinar o processo. Com idêntico prazo concedido ao primeiro requerente. Art. 29 Nos processos de votação serão observados os seguintes preceitos: I. a votação poderá ser simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das outras duas não seja requerida e aprovada, nem seja expressamente prevista; II. qualquer Conselheiro poderá fazer consignar em ata, expressamente , o seu voto; III. nenhum Conselheiro poderá votar quando a deliberação diz respeito a seus interesses particulares, ou de seu cônjuge, dependentes, ascendentes ou colaterais, estes até o terceiro (3º) grau;
  • 8. IV. o Presidente votará como Conselheiro e terá direito ao voto de qualidade; V. excetuada a hipótese do inciso anterior, os Conselheiros terão direito apenas a um (01) voto nas deliberações, mesmo quando pertençam ao Conselho sob dupla condição. Art. 30 É vedado aos Conselhos Superiores da Universidade tomar conhecimento de indicações, propostas, moções, protestos ou requerimentos de ordem pessoal que não tenham pertinência com a Instituição. Art. 31 A qualquer momento, poderão ser levantadas questões de ordem, cabendo à Presidência a determinação do tempo máximo de manifestação de cada Conselheiro. Art. 32 Encerrada a ordem do dia, o Reitor ou qualquer Conselheiro poderá apresentar propostas que serão enviadas às respectivas Câmaras ou, a juízo dos respectivos Conselhos, poderão ser deliberadas imediatamente, sem parecer das Câmaras. Art. 33 Do que for tratado nas reuniões dos Conselhos Superiores da Universidade o Secretário lavrará ata circunstanciada, fazendo dela constar: I. a natureza da reunião, o dia, a hora, o local e o nome do seu Presidente; II. os nomes dos Conselheiros presentes, bem como dos ausentes, consignando a respeito destes últimos, a circunstância de haverem ou não justificado a ausência; III. a discussão porventura havida sobre a ata da reunião anterior e respectiva votação; IV. o expediente; V. a discussão da ordem do dia, declarações de votos e outras ocorrências; VI. propostas e acontecimentos, após a ordem do dia. CAPÍTULO VII Das Disposições Finais Art. 34 As deliberações dos Conselhos Superiores da Universidade terão a forma de Resolução e as das suas Câmaras e Comissões especiais, de indicação ou parecer. Art. 35 As deliberações das Câmaras ou das Comissões Especiais serão assinadas pelo respectivo Presidente e pelo Conselheiro Relator. Art. 36 Na esfera da sua competência, os atos dos Conselhos são definitivos, sendo o CONSUNI a última instância de recurso institucional. Art. 37 A representação dos membros dos Conselhos Superiores da Universidade é indelegável, salvo nos casos de substituições previstas no Estatuto ou no Regimento Geral da UENP. Art. 38 Os casos omissos ou de interpretação duvidosa serão resolvidos pelos respectivos Conselhos Superiores, por Resolução interna, complementando as disposições deste Regimento. Art. 39 O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser modificado, a qualquer tempo, pela maioria simples dos membros do CONSUNI. Jacarezinho, de 2009.