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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Mesquita
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 870 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autor: Poder Executivo
“INSTITUI A LEI MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DA EM-
PRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL DO MUNICÍPIO DE MESQUITA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MESQUITA aprova e eu sanciono a
seguinte LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, sim-
plificado e favorecido assegurado pelo Município às Microempresas –
ME, às Empresas de Pequeno porte – EPP e ao Microempreendedor
Individual – MEI, em consonância com as disposições contidas na Lei
Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial
no que se refere a:
I - à simplificação dos processos abertura e baixa de estabelecimentos
empresariais;
II - ao tratamento tributário diferenciado;
III – ao acesso ao mercado;
IV – ao apoio à inovação;
V - ao associativismo e às regras de inclusão;
VI – ao acesso ao crédito;
VII – ao acesso à justiça.
Parágrafo único - Para fins dessa Lei, consideram-se Microempresas,
Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, os em-
presários e as pessoas jurídicas definidas nos artigos 3º e 18–A, da Lei
Complementar Federal 123, de 2006.
CAPITULO II
DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO
Seção I – Da Simplificação dos Processos
Art. 2º - Todos os órgãos públicos municipais, envolvidos nos proces-
sos de abertura e fechamento de empresas, observarão a unicidade do
processo de registro e de legalização, devendo, para tanto, articular as
competências próprias com as dos demais órgãos de outras esferas en-
volvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compa-
tibilizar e integrar procedimentos, evitar a duplicidade de exigências e
garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§1º - Os órgãos responsáveis pelo licenciamento de microempresas e
empresas de pequeno porte observarão as orientações do Comitê Gestor
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios – REDESIM, instituído pela Lei federal 11.598,
de 3 de dezembro de 2007.
§2º - Nos licenciamentos municipais e nas respectivas alterações e bai-
xas:
I - não será exigida a regularidade de obrigações tributárias do empre-
sário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das
quais participem;
II - ficará vedada qualquer tipo de exigência de natureza documental ou
formal, restritiva ou condicionante que exceda o estrito limite dos requi-
sitos pertinentes à essência do ato de registro, de alteração ou de baixa;
III - será assegurada a entrada única de dados cadastrais e de documen-
tos, resguardada a independência das bases de dados e observada a ne-
cessidade de informações por parte dos órgãos e entidades municipais.
§3º - A simplificação do processo de concessão de licenças munici-
pais não exime o contribuinte de promover a regularização perante aos
demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do
exercício profissional.
Art. 3º - A administração pública municipal deverá manter à disposi-
ção dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de compu-
tadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada
e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro,
alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover
ao usuário certeza quanto à documentação exigível e à viabilidade do
procedimento.
§1º - As pesquisas prévias deverão bastar para que o usuário seja infor-
mado pelos órgãos e entidades competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade
de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licen-
ças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o
porte, o grau de risco e a localização;
III - dos fundamentos do indeferimento da consulta, sendo oferecida ao
interessado orientação para adequação à exigência legal.
§2o
- Para atender o disposto no caput deste artigo, a administração
pública municipal instituirá mecanismos, inclusive pela rede mundial
de computadores, para permitir pesquisas prévias às etapas de regis-
tro, inscrição ou licenciamento de estabelecimentos de empresários e
de pessoas jurídicas.
§3o
- A Administração Pública Municipal poderá firmar convênios para
utilização dos sistemas mantidos pelo Estado do Rio de janeiro visando
à realização de pesquisas prévias e à divulgação de informações.
Art. 4º - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocu-
pação do solo e prevenção contra incêndios, exigidos para os fins de
registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos
na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§1º - Para efeitos desta Lei, consideram-se como de risco elevado, as
atividades que:
I - estoquem ou utilizem material inflamável ou explosivo;
II - envolvam grande aglomeração de pessoas;
III - produzam nível sonoro superior ao tolerado por lei;
IV - industrializem ou comercializem material nocivo, perigoso ou in-
comodo;
V - possuam outros elementos de risco definidos em Lei municipal.
§2º - O chefe do Poder Executivo instituirá licenciamentos sanitários e
ambientais simplificados para atividades consideradas de baixo risco,
adotando a base de dados dos sistemas desenvolvidos para emissão do
Alvará de Funcionamento Provisório que trata o artigo 7º desta lei.
§3o
- Ato do Poder Executivo relacionará as atividades de alto grau de
risco e sujeitas à vistoria prévia para concessão de licenças municipais.
§4o
- Uma vez relacionadas as atividades de alto risco, as demais serão
consideradas de baixo risco e dispensadas de vistorias prévias.
§5º - A regularidade no âmbito da prevenção contra incêndios e a situa-
ção cadastral ou fiscal do imóvel não serão exigidas dos microempreen-
dedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte com
atividades de baixo risco.
Art. 5º - Os órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações
de funcionamento realizarão vistorias após o início de operação do
estabelecimento, preferencialmente em conjunto e somente quando a
atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
Parágrafo único - A dispensa de vistoria não desobriga o cumprimen-
to das normas contidas no Código de Posturas e no Regulamento de
Zoneamento Urbano e Ambiental do Município, no que for aplicável.
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá tramite
especial e simplificado para os processos de abertura, registro, alteração
e baixa do Microempreendedor Individual (MEI), ficando dispensadas
as pesquisas prévias para emissão de licenças municipais quando a ati-
vidade for de baixo risco.
§1º - Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, re-
lativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará,
à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encer-
ramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual,
incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais con-
tribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais,
de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria
e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
§2º - A Secretaria Municipal de Fazenda confirmará o enquadramento
do Microempreendedor Individual - MEI junto ao Comitê Gestor do
SIMPLES NACIONAL.
§3º-NahipótesedenãoconfirmaçãodacondiçãodeMicroempreendedor
Individual, a Secretaria Municipal de Fazenda efetivará a cobrança das
taxas devidas, atualizadas e com os acréscimos moratórios previstos
na legislação, mediante notificação de lançamento ao contribuinte,
deferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento e observando
as regras de impugnação relativas ao processo administrativo fiscal
tributário.
§4º - O microempreendedor Individual que deixar de preencher os re-
quisitos exigidos na Lei Complementar federal 123, de 2006, deverá
regularizar a sua nova condição perante a Fazenda Pública Municipal.
Seção II – Do Alvará de Funcionamento
Art. 7º - Fica criado oAlvará Provisório para autorizar o funcionamento
imediato de estabelecimentos do microempreendedor individual, da mi-
croempresa e da empresa de pequeno porte no Município, com validade
de 180 (cento e oitenta) dias.
§1º - A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dependerá, ex-
clusivamente, do deferimento de consulta prévia realizada gratuitamen-
te em mecanismos eletrônicos instituídos pela Administração Pública
Municipal ou através dos sistemas do Estado do Rio de Janeiro, me-
diante simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação
prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do
titular ou responsável.
§2º - O Alvará de Funcionamento Provisório subordina-se à legislação
relativa ao uso e ocupação do solo, ao Código de Posturas Municipais e
ao Código Tributário do Município.
§3º - O Município poderá restringir, a qualquer momento, a concessão
do Alvará de Funcionamento Provisório, visando a resguardar o inte-
resse público.
Art. 8º - Para viabilizar a emissão imediata do Alvará de Funcionamen-
to Provisório, a Administração Municipal poderá instituir mecanismo
eletrônico próprio ou utilizar os sistemas administrados Governo do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º - O alvará definitivo será emitido após a verificação do cumpri-
mento dos requisitos exigidos na resposta à pesquisa prévia e a confir-
mação dos dados registrados nos sistemas disponíveis.
Parágrafo único - A conversão do Alvará Provisório em Alvará Digital
não ensejará o pagamento de nova Taxa de Licença para Estabeleci-
mento (TL), desde que não tenham sido alterados o endereço do estabe-
lecimento, o objeto social, o nome empresarial ou o quadro societário.
Art. 10 - O Alvará de Funcionamento será declarado nulo se:
I - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declara-
ção ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade
firmado;
III - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
§1º - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, no pra-
zo de que trata o caput do artigo 7º desta lei, não forem cumpridos os
requisitos exigidos para concessão do alvará definitivo.
§2º - Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa,
ao Município ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações
falsas ou sem observância das Legislações Federal, Estadual ou Muni-
cipal pertinentes.
Art. 11 - Será concedido alvará de funcionamento para microempreen-
dedores, microempresas e empresas de pequeno porte que desenvolve-
rem atividades consideradas de baixo risco em estabelecimentos loca-
lizados:
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária
e imobiliária, inclusive habite-se; ou
II - na residência do respectivo titular ou sócio se a atividade não gerar
grande circulação de pessoas.
§1º - Quando autorizado o funcionamento do estabelecimento de Mi-
croempreendedor Individual, Microempresa ou Empresa de Pequeno
Porte na residência permanente do titular ou sócio, ficarão vedadas a
alteração da classificação de imóvel residencial para comercial e a ma-
joração da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
§2º - Será assegurado ao Microempreendedor Individual a realização
de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação
da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou
comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imu-
nidade existente.
Seção III - Da Baixa Simplificada
Art. 12 - Na existência de obrigações tributárias, principais ou acessó-
rias, o sócio, o titular ou o administrador da microempresa e da empresa
de pequeno porte poderá solicitar a baixa das inscrições e licenças con-
cedidas pelos órgãos municipais, independentemente do pagamento de
débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega de
declarações desses períodos, observado que:
I - a baixa referida não impedirá que, posteriormente, sejam lançados
ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades decor-
rentes da falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em
processo administrativo ou judicial de outras irregularidades exercidas
pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno
porte ou por seus titulares, sócios ou administradores;
II - a solicitação de baixa importará responsabilidade solidária dos ti-
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Mesquita
Atos Oficiais 5Terça-feira, 09/12/2014 |Jornal de Hoje - 2667 -1100
tulares, dos sócios e dos administradores no período de ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
§1º - A baixa das licenças e inscrições municipais do microempreen-
dedor individual será solicitada, independentemente do pagamento de
débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das
respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto no caput
deste artigo.
§2º - A baixa será efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias pelos órgãos
encarregados do licenciamento, sob pena de ser considerada presumida.
CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 13 - O microempreendedor individual, as microempresas e as em-
presas de pequeno porte poderão optar por recolher o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) através do Regime Especial Unifi-
cado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – SIMPLES NACIO-
NAL, na forma prevista na Lei Complementar Federal 123, de 2006 e
alterações posteriores.
§1º - O recolhimento do ISS no regime de que trata este artigo não
abrange as seguintes formas de incidências, em relação às quais será
observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas no Mu-
nicípio:
I - substituição tributária ou retenção na fonte;
II - importação de serviços.
§2º - O microempreendedor individual recolherá o ISS em valores fixos
mensais, independentemente da receita bruta mensal, como previsto nos
arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal 123, de 2006, fi-
cando dispensado da retenção na fonte e das condições de contribuintes
substitutos ou substituídos.
§3º - Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES NA-
CIONAL recolherão o ISS mediante valores fixos na forma prevista no
Código Tributário Municipal.
§4º - A retenção na fonte do ISS das microempresas e das empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida
se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 116,
de 31 de julho de 2003.
§ 5o
- A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição
de incentivos fiscais relativos a tributos não abrangidos pelo SIMPLES
NACIONAL.
Art. 14 - Para efeito do artigo anterior, serão aplicados os dispositivos
da Lei Complementar federal 123/2006, relativos:
I - à abrangência, à forma de opção, às vedações ao regime e às hipó-
teses de exclusões do SIMPLES NACIONAL;
II - às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao
repasse do ISS arrecadado;
III - à fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário
pertinentes;
IV - aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à im-
posição de penalidades previstas pela Legislação Federal do Imposto
de Renda;
V - ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS, que ficará subordina-
do ao disposto nos §§ 15 a 18 e 20 a 24 do artigo 21 da Lei Complemen-
tar federal 123/2006.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Fazenda observará a le-
gislação tributária municipal e as normas baixadas pelo Comitê Ges-
tor do SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar
123/2006, em relação à cobrança do Imposto sobre Serviços de Qual-
quer Natureza – ISS.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Fazenda, observada a respectiva
competência, regulamentará as obrigações acessórias, observando que:
I - o microempreendedor individual será obrigado a emitir documento
fiscal somente quando o destinatário dos serviços for inscrito no Cadas-
tro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), vedada a imposição de custos
para autorizar a respectiva impressão;
II - não poderão ser exigidas obrigações tributárias não autorizadas pela
Lei Complementar federal 123/2006, em relação ao ISS cobrado através
do SIMPLES NACIONAL;
III - o fornecimento de informações pelos microempreendedores indi-
viduais, microempresas e empresas de pequeno porte, para o cumpri-
mento de obrigações acessórias tributárias, será realizado em aplicativo
único e gratuito com interface no Portal do Simples Nacional.
Parágrafo único - Enquanto não prescritos os prazos para cobrança
dos tributos devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os
documentos fiscais comprobatórios dos serviços tomados, bem como os
documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos às prestações de
serviços realizados.
Art. 16 - O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técni-
cos competentes, estabelecerá os controles necessários para acompa-
nhamento da arrecadação do ISS através do SIMPLES NACIONAL,
inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de compensação dos
valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
§ 1º - Ficará vedado o aproveitamento de créditos não apurados no
SIMPLES NACIONAL, inclusive os de natureza não tributária, para
extinção de débitos do SIMPLES NACIONAL.
§2º - Os créditos do ISS originários do SIMPLES NACIONAL não se-
rão utilizados para extinguir outros débitos para com a Fazenda Munici-
pal, salvo na compensação de ofício oriunda de deferimento em proces-
so de restituição ou após a exclusão da empresa do sistema simplificado.
§3o
- A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados no
SIMPLES NACIONAL subordinam-se ao disposto nos §§ 6º a 8º e 12 a
14 do artigo 21 da Lei Complementar federal 123/2006.
Art. 17 - O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento de
débitos do ISS, não inscritos em Divida Ativa e não incluídos no lança-
mento unificado, com base na legislação municipal e nas normas emiti-
das pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL.
Art. 18 - A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos
ao ISS devido através do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na
forma do Código tributário Municipal e dos artigos 33, 39 e 40 da Lei
Complementar federal 123/2006.
§1º - O Poder Executivo regulamentará, no âmbito municipal, o siste-
ma de notificação eletrônica dos contribuintes optantes pelo SIMPLES
NACIONAL, instituído pelo §1o
-A do artigo 16 da Lei Complementar
federal 123/2006.
§2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a
Procuradoria Geral do Estado para transferir a atribuição de julgamento
do processo administrativo fiscal, relativo ao SIMPLES NACIONAL,
exclusivamente para o Estado do Rio de Janeiro, na forma prevista na
Lei Complementar federal 123/ 2006.
Art.19 - A Procuradoria do Município poderá firmar convênio com a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle
os procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e de cobrança
judicial do ISS devido por empresas optantes pelo SIMPLES NACIO-
NAL
Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria
Municipal de Fazenda prestarão auxílio à Procuradoria Geral da Fa-
zenda Nacional ao contencioso judicial que incluir o ISS devido no
SIMPLES NACIONAL, na forma do artigo 41 da Lei Complementar
123/2006.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 20 - Em relação ao microempreendedor individual, às microem-
presas e às empresas de pequeno porte, a autoridade fiscal exercerá sua
atividade prioritariamente de maneira orientadora e não punitiva quanto
aos aspectos sanitário, tributário, ambiental, de segurança e posturas
municipais.
§1º - Na fiscalização orientadora, será observado o critério de dupla
visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reinci-
dência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§2º - A dupla visita consiste em uma primeira ação fiscal para verificar a
regularidade do estabelecimento, seguida de ação posterior se verificada
qualquer irregularidade.
Art. 21 - Constatada a irregularidade na primeira ação fiscal, será lavra-
do termo e concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sem
aplicação de penalidade.
Parágrafo único - Decorrido o prazo fixado sem a regularização exigi-
da, será lavrado auto de infração na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DO APOIO E REPRESENTAÇÃO
Art. 22 - O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Agente de
Desenvolvimento com as seguintes qualificações:
I - ter formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
II - ser preferencialmente servidor efetivo do Município;
III - residir no município ou região.
§1o
- A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pela
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento
local e territorial, que visem ao cumprimento das disposições e
diretrizes contidas nesta Lei, sob a supervisão da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico ou a outra Secretaria que vier a
substituí-la.
§2o
- AAdministração Pública Municipal prestará suporte aos referidos
agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações,
promoção de intercâmbio de informações e experiências.
§ 3o
- O agente de desenvolvimento deve participar da Sala do
Empreendedor.
Art. 23 - Poderá ser criada a “Sala do Empreendedor” com as seguintes
finalidades:
I - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emis-
são da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
II - orientar sobre os procedimentos necessários à regularização da si-
tuação fiscal e tributária das empresas e manter mecanismos para emis-
são de certidões de regularidade fiscal e tributária;
III - orientar sobre as obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhis-
tas a serem cumpridas pelo microempreendedor individual;
IV - disponibilizar mecanismos com informações sobre a abertura de
empresas no Município;
V - alocar o agente de desenvolvimento;
VI - orientar sobre as formas de acesso à Justiça, ao crédito e aos meca-
nismos de fomento à inovação e ao associativismo, bem como sobre os
incentivos previstos no Município;
VII - outras atribuições fixadas em regulamento.
§1º - A Administração Municipal poderá firmar parcerias com outras
instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a
abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo o
apoio na elaboração de plano de negócios, a pesquisa de mercado, a
orientação sobre crédito, às formas de associativismo e os programas de
fomento oferecidos pelo Município.
§2º - O Poder Executivo poderá implantar e regulamentar a “Sala do
Empreendedor”.
Art. 24 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para
desenvolver e acompanhar políticas voltadas aos microempreendedores
individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte, a adminis-
tração pública municipal deverá incentivar e apoiar:
I - a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos compe-
tentes, das entidades vinculadas ao setor e representantes da sociedade
civil;
II - a participação de instituições de apoio ou representação em conse-
lhos e grupos técnicos.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 25 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Mu-
nicípio, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte nos termos da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito mu-
nicipal e regional;
III - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas aos mi-
croempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pe-
queno porte;
IV - o incentivo à inovação;
V - o fomento ao desenvolvimento local.
Parágrafo único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos ór-
gãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indire-
tamente pelo Município.
Art. 26 - AAdministração Pública Municipal deverá:
I - estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das contrata-
ções públicas, com estimativa de quantitativo e data das contratações;
II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços con-
tratados de modo a orientar aos microempreendedores individuais, mi-
croempresas e empresas de pequeno porte sobre a adequação dos seus
processos produtivos;
III - utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que
não restrinjam, injustificadamente, a participação dos microempreende-
dores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
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Prefeitura Municipal de Mesquita
excedam em mais de 10% (dez por cento) os valores apresentados pela
proposta melhor classificada.
§2º - Na modalidade de pregão, o limite estabelecido no §1º deste artigo
será de até 5% (cinco por cento) do melhor preço.
§ 3º - Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - O microempreendedor individual, a microempresa ou a empresa de
pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta com pre-
ço inferior à considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - Não ocorrendo a contratação na forma do inciso anterior, serão con-
vocadas as empresas remanescentes que porventura se enquadrarem na
hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelos microem-
preendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
que se encontrarem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste
artigo, será realizado sorteio para identificar o primeiro a apresentar a
melhor oferta.
§4º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos do §3º
deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
§5º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor ofer-
ta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de
pequeno porte.
§ 6º - No caso de pregão, a microempresa ou a empresa de pequeno por-
te melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no
prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances,
sob pena de preclusão desse direito.
Art. 31 - Nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais), a Administração Pública Municipal realizará processo licita-
tório destinado exclusivamente à participação de microempreendedores
individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte.
Art. 32 - Em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza
divisível, a Administração Pública Municipal realizará processo licita-
tório em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento)
do objeto para a contratação de microempreendedores individuais, mi-
croempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 33 - Não serão aplicadas as normas dos arts. 29, 31 e 32 desta Lei,
quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos en-
quadrados como microempreendedores individuais, microempresas ou
empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a
administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e
25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas
tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra
deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pe-
queno porte, aplicando-se o disposto no art. 27.
Art. 34 - A Administração Pública Municipal identificará a vocação
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais
atividades empresariais a ela relacionadas.
Parágrafo único - AAdministração Municipal incentivará a realização
de feiras de produtores e apoiará missão técnica para exposição e venda
de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPITULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 35 - O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo
ao associativismo:
I - estimulando a inclusão de estudo sobre o cooperativismo nas esco-
las do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora
como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II - estabelecendo mecanismos de triagem e qualificação da informa-
lidade, visando à inclusão da população no mercado produtivo para a
geração de trabalho e renda;
III - estimulando a organização de empreendedores em cooperativas,
consórcios e em Sociedades de Propósitos Específicos – SPE de que
trata o artigo 56 da Lei Complementar 123, de 2006.
Parágrafo único - As ações de apoio ao associativismo deverão fo-
mentar o aumento de competitividade e da produtividade dos microem-
preendedores individuais, das microempresas e das empresas de pe-
queno porte, bem como a sua inserção em novos mercados internos
e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão
estratégica, maior capacitação e acesso ao crédito e novas tecnologias.
Art. 36 - Compreendem-se no âmbito do programa de apoio ao asso-
ciativismo:
I - a criação de instrumentos específicos de estímulo à exportação de
produtos fabricados no Município;
II - a cessão de espaços públicos para grupos em processo de formação;
III - a utilização do poder de compra do município.
§ 1º - Para efeito do caput deste artigo, a administração pública muni-
cipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas esta-
duais, nacionais e internacionais que desenvolvam programas com as
mesmas características.
§ 2º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, a administração
pública municipal poderá alocar recursos em seu orçamento.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 37 - O Executivo Municipal apoiará a criação e o funcionamento
de programas de microcrédito produtivo e orientado, operacionalizados
por cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com
atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 38 - O Executivo Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com
atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 39 - O Executivo Municipal poderá celebrar convênio com o Go-
verno do Estado do Rio de Janeiro visando à concessão de financiamen-
tos a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas no Município, destinados à formação de capital
de giro e investimentos em itens imobilizados.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 40 - O Executivo Municipal manterá programas visando ao de-
senvolvimento de inovações por microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive através de in-
cubadoras.
Parágrafo único - Para o efeito do disposto no caput, o Executivo Mu-
nicipal poderá firmar parcerias com entidades de pesquisa e apoio às
pequenas empresas, órgãos governamentais, agências de fomento, ins-
tituições científicas e tecnológicas e núcleos de inovação tecnológica.
Art. 41 - Os programas de inovação executados pelo Poder Público
Municipal deverão:
I - garantir condições de acesso diferenciadas, favorecidas e simplifica-
das para microempreendedores individuais, microempresas e empresas
de pequeno porte;
II - fixar expressamente o montante disponível e suas condições de
acesso nos respectivos orçamentos, com ampla divulgação.
Parágrafo único - Para consecução dos objetivos deste artigo, o Poder
Executivo Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropria-
dos com órgãos daAdministração direta ou indireta, federal ou estadual,
bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa,
universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento,
buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes
com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e
inovação.
CAPÍTULO X
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 42 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada,
através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino
superior, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições
semelhantes, a fim de garantir o acesso á justiça aos microempreende-
dores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte,
conforme o artigo 74 da Lei Complementar federal 123, de 14 de de-
zembro de 2006.
Art. 43 - O Município celebrará parcerias com entidades locais, in-
clusive com o Poder Judiciário visando a incentivar a utilização dos
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução
de conflitos.
Parágrafo único - Os Órgãos Municipais poderão formar parceria com
o Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e
implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, com funcionamento na
no Município;
IV - elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divi-
sível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação;
V - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros
existentes, de forma a identificar as empresas sediadas no Município,
com as respectivas linhas de fornecimento, para possibilitar a notifica-
ção das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art. 27 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base
nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempreende-
dores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
no Município ou região.
Art. 28 - A comprovação de regularidade fiscal dos microempreende-
dores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte
somente será exigida para efeitos de contratação, e não como condição
para participação na habilitação.
§1º - Havendo restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, renováveis a critério da
Administração Pública por mais 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vence-
dor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de negativa.
§2º - Entende-se o termo “declarado vencedor”, o momento imediata-
mente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão,
e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
§3º - A não regularização da documentação, no prazo previsto no §
1º, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes rema-
nescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior constará no instrumento convo-
catório da licitação.
Art. 29 - Para fornecimento de serviços e obras, as entidades contratan-
tes poderão exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou
de empresa de pequeno porte.
Parágrafo único - Nas contratações cujo valor seja superior a R$
80.000,00 (Oitenta mil reais), será obrigatória a subcontratação de mi-
croempreendedores individuais, microempresas ou empresas de peque-
no porte, respeitadas as condições previstas neste artigo.
§3º - Nas subcontratações de que trata esse artigo, observar-se-á o se-
guinte:
I - O edital de licitação estabelecerá que a subcontratação de microem-
presas e as empresas de pequeno porte será indicada e qualificada nas
propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem
fornecidos e seus respectivos valores;
II - Os empenhos e pagamentos do órgão ou da entidade da administra-
ção pública municipal serão destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas;
III - A regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas
de pequeno porte subcontratadas será exigida como condição para as-
sinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob
pena de rescisão;
IV - A empresa contratada comprometer-se-á a substituir a subcontra-
tada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até
a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob
pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§4º - Não será exigida a subcontratação quando:
I - for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Muni-
cipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
II - o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte ou con-
sórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas
e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 30 - Como critério de desempate nas licitações municipais, será
assegurada a preferência pela contratação de microempreendedores in-
dividuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§1º - Entende-se por empate as situações em que os valores das propos-
tas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte não
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Mesquita
Atos Oficiais 7Terça-feira, 09/12/2014 |Jornal de Hoje - 2667 -1100
Sala do Empreendedor.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão acom-
panhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Co-
mitê Gestor de Integração do Registro Empresarial – COGIRE, de que
trata o artigo 11 da Lei estadual 6.426, de 05 de abril de 2013, e do
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro
e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.
Art. 45 - Fica revogada a Lei nº 637 de 30 de julho de 2010, e demais
disposições em contrário.
Art. 46 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mesquita, 8 de dezembro de 2014
ROGELSON SANCHES FONTOURA
Prefeito
LEI Nº 871 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autor: Poder Executivo
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADI-
CIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 4.000.000,00
(QUATRO MILHÕES DE REAIS)”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MESQUITA, por seus representantes
legais, aprova e eu sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional
Suplementar no orçamento vigente na importância de R$ 4.000.000,00
(quatro milhões de reais).
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED
PROGRAMA DE TRABALHO:
20.07.12.361.0158.2.203 – MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE
PESSOAL E OBRIGAÇÕES PATRONAIS
ELEMENTO DE DESPESA:
3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 4.000.000,00 50
Total 4.000.000,00
Art. 2º - Os recursos para atender a presente suplementação são
oriundos da anulação total ou parcial das dotações abaixo relacionadas,
conforme o exposto no inciso III, do artigo 43, da Lei nº. 4.320, de
17/03/64.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED
PROGRAMA DE TRABALHO:
20.07.12.122.0153.2.197 – MANUTENÇÃO DA UNIDADE
ELEMENTO DE DESPESA:
3.3.90.30 Material de Consumo 93.993,47 34
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 70.767,48 35
4.4.90.52 Equipamento e Material Permanente 100.000,00 36
264.760,95
PROGRAMA DE TRABALHO:
20.07.12.122.0153.2.198 – CURSO, TREINAMENTO, CAPACITA-
ÇÃO, VISITA TECNICA E OUTROS
ELEMENTO DE DESPESA:
3.3.90.14 Diaria Civil 20.000,00 37
PROGRAMA DE TRABALHO:
20.07.12.125.0154.2.199 – REALIZAÇÃO DE CURSO DE FOR-
MAÇÃO DE CONSELHEIROS, CONCESSÃO DE DIÁRIAS E
PASSAGENS
ELEMENTO DE DESPESA:
3.3.90.14 Diaria Civil 5.000,00 38
PROGRAMA DE TRABALHO:
20.07.12.243.0156.2.201 – ASSISTÊNCIAAO EDUCANDO
ELEMENTO DE DESPESA:
3.3.90.30 Material de Consumo 172.077,00 39
PROGRAMA DE TRABALHO:
20.07.12.361.0157.2.447 – MANUTENÇÃO E ADAPTAÇÕES
PREVENTIVAS, AMPLIAÇÃO E AQUISIÇÃO DE UNIDADES
ESCOLARES
ELEMENTO DE DESPESA:
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 1.200.000,00 49
PROGRAMA DE TRABALHO:
20.07.12.361.0160.1.110 – PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ELEMENTO DE DESPESA:
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 86.000,00 56
PROGRAMA DE TRABALHO:
20.07.12.361.0160.2.205 – TODO CIDADÃO ALFABETIZADO
ELEMENTO DE DESPESA:
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 168.000,00 57
PROGRAMA DE TRABALHO:
20.07.12.361.0160.2.206 – CORREÇÃO DE FLUXO
ELEMENTO DE DESPESA:
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 100.000,00 58
PROGRAMA DE TRABALHO:
20.07.12.361.0160.2.207 – OFICINAS DE APRENDIZAGEM
ELEMENTO DE DESPESA:
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 100.000,00 59
PROGRAMA DE TRABALHO:
20.07.12.361.0160.2.208 – EDUCAÇÃO INTEGRAL
ELEMENTO DE DESPESA:
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 100.000,00 60
PROGRAMA DE TRABALHO:
20.07.12.361.0160.2.209 – AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA DO REN-
DIMENTO
ELEMENTO DE DESPESA:
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 100.000,00 61
PROGRAMA DE TRABALHO:
20.07.12.361.0160.2.210 – ESCOLAABERTA
ELEMENTO DE DESPESA:
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 100.000,00 62
PROGRAMA DE TRABALHO:
20.07.12.365.0162.2.212 – SUBVENÇÃO SOCIAL ÀS CRECHES
COMUNITÁRIAS CONVENIADAS
ELEMENTO DE DESPESA:
3.3.50.43 Subvenções Sociais 123.970,00 64
PROGRAMA DE TRABALHO:
20.10.15.451.0187.1.116 – PRAÇA PEC
ELEMENTO DE DESPESA:
4.4.90.51 Obras e Instalações 1.460.192,05 108
Total 4.000.000,00
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Mesquita, 8 de dezembro de 2014
ROGELSON SANCHES FONTOURA
Prefeito
DECRETO Nº 1574 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
FICA ABERTO CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA
IMPORTÂNCIA DE R$ 229.857,46 (DUZENTOS E VINTE NOVE
MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E QUA-
RENTA E SEIS CENTAVOS).
O Prefeito do Município de Mesquita no uso de suas atribuições le-
gais, conferidas pela Lei nº 819 de 22 de janeiro de 2014, publicada
em 23/01/2014, DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto Crédito Adicional Suplementar no orçamento vi-
gente na importância de R$ 229.857,46 (duzentos e vinte nove mil, oi-
tocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED
PROGRAMA DE TRABALHO:
20.07.12.361.0157.2.203 – Manutenção do Pagamento de Pessoal e
Obrigações Patronais
ELEMENTO DE DESPESA:
3.1.90.11.03 Vencimentos e Vantagens Fixas Apoio 590 229.857,46
Total do Programa 229.857,46
Art. 2º - Os recursos para atender o presente crédito adicional
suplementar são oriundos da anulação total ou parcial das dotações
abaixo relacionadas, conforme o exposto no inciso III, do artigo 43, da
Lei nº. 4.320, de 17/03/64.
PROGRAMA DE TRABALHO:
20.07.12.361.0158.2.203 – Manutenção do Pagamento de Pessoal e
Obrigações Patronais
ELEMENTO DE DESPESA:
3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil 51 229.857,46
Total do Programa 229.857,46
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 08 de dezembro de 2014, revogando-se às
disposições em contrário.
Mesquita, 5 de dezembro de 2014.
ROGELSON SANCHES FONTOURA
Prefeito
PORTARIA Nº 740/2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MESQUITA, no uso de suas atri-
buições torna público a lista dos convocados Eliminados no Edital
Nº004/2014, referente ao Convenio nº 797539/2013, para Agentes
Sociais de Esporte e Lazer, Coordenadores de Núcleo e Coordenador
Pedagógico do Programa Esporte e Lazer da Cidade.
Mesquita, RJ, 8 de dezembro de 2014.
ROGELSON SANCHES FONTOURA
Prefeito
Função no PELC Nome Situação
Coordenador de Núcleo Alexandre Clemente da Silva ELIMINADO
Coordenador de Núcleo Robson Fernandes Ribeiro ELIMINADO
Coordenador de Núcleo Agostinho Ribeiro dos Santos Filho ELIMINADO
Agente Social Anderson Ribeiro Passos ELIMINADO
Agente Social Eliane Barroso de Castro ELIMINADO
Agente Social Jorge Castor ELIMINADO
Agente Social Priscila Rodrigues da Silva ELIMINADO
Agente Social Sebastião da Silva Cardoso Vieira ELIMINADO
Agente Social Vagner Luis Silva das Neves ELIMINADO
Agente Social Valcira Souza da Silva ELIMINADO
PORTARIA Nº 741/2014.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MESQUITA, no uso de suas atri-
buições convoca o Cadastro de Reserva, os profissionais do Programa
de Esporte Lazer na Cidade – PELC, abaixo relacionados para assi-
natura do contrato de trabalho por tempo determinado, classificados no
cadastro de reserva no processo de seleção, conforme Edital SEMELT
nº 004/2014 (republicados no Jornal de Hoje em 21/10/2014) e pro-
cessos nº 05/6678/14, convênio nº 797539/2013, com início contado
a partir da data da assinatura do contrato com término conforme con-
vênio, em 31/12/2015, com fundamento no inciso IX, do artigo 37 da
Constituição Federal, bem como a Lei Municipal 048/2001.
Mesquita, RJ, 8 de dezembro de 2014.
ROGELSON SANCHES FONTOURA
Prefeito
Horário: 10h às 16h
Função no PELC Nome
Assinatura
do Contrato
Coordenador de Núcleo Cirney da Silva Vezu 09/12/2014
Coordenador de Núcleo Leandro da Silva Rodrigues 09/12/2014
Coordenador de Núcleo Raphael Aguiar Estaves 09/12/2014
Agente Social Deniz Wilton Soares da Silva 09/12/2014
Agente Social Marcio de Souza Marinho da Silva 09/12/2014
Agente Social Ana Paula Ramos da Silva Nascimento 09/12/2014
Atos Oficiais8 | Terça-feira, 09/12/2014 Jornal de Hoje - 2667-1100
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Mesquita
Agente Social Natalia da Silva de Macedo 09/12/2014
Agente Social Camila Martins Gonçalves 09/12/2014
Agente Social Tayamara Gentil Aaujo 09/12/2014
Agente Social Rejane Santos Alves 09/12/2014
PORTARIA Nº 742/2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MESQUITA, no uso de suas
atribuições legais, de acordo com o parecer conclusivo da Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório no pro-
cesso nº09/12494/14, com base na Legislação pertinente, em especial o
disposto no artigo 19º, seção IV, capítulo I da Lei Complementar nº 004
de 13 de dezembro de 2005 e § 1º, do artigo 1º e no inciso XII, do artigo
7º, do capítulo I do decreto nº 767, de 15 de julho de 2009, DECIDO:
Homologar os Boletins de Avaliação e Acompanhamento de Estágio
Probatório e APROVAR os servidores presentes na relação abaixo:
SEMUG
Matrícula Nome Cargo
Data
entrada
71625 Rafael Moutinho de Deus AGENTE ADMINISTRATIVO 13/09/2011
SEMAS
Matrícula Nome Cargo Data entrada
71811 Sylvia Regina Mello da Silva
ASSISTENTE
SOCIAL
30/09/2011
SEMDEP
Matrícula Nome Cargo
Data
entrada
71749
Nilton Cesar Mattos
Correia
AGENTE ADMINISTRATIVO 21/09/2011
SEMOSP
Matrícula Nome Cargo Data entrada
71773 Rodrigo Dias Silva TÉCNICO DE EDFICAÇÕES 23/09/2011
SEMUS
Matrícula Nome Cargo
Data
entrada
71595 Kesia Maria Costa de Passos
AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE
13/09/2011
71617 Jorge Luiz Cruz da Silva
AGENTE
ADMINISTRATIVO
13/09/2011
71650
Elenita C. De Macedo
Ribeiro
ASSISTENTE SOCIAL 14/09/2011
71668 Lourdes de Freitas Xavier
AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE
14/09/2011
71676 Alexander da Silva Rosa
AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE
15/09/2011
71692 Manoel Pereira de Souza
AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE
19/09/2011
71757 Marcio Menezes de Amorim
AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE
22/09/2011
71781 Rosana Ferreira Brito Pereira
AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE
29/09/2011
71790 Ana Cristina Vaz da Rocha
AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE
30/09/2011
SEMED
Matrícula Nome Cargo Data entrada
71633 Luciana Costa da Cruz MERENDEIRA 14/09/2011
65668
Luiz Fernando Preste
Marques
AUX. DE SECRETARIA 10/02/2011
Mesquita, RJ, 8 de dezembro de 2014.
ROGELSON SANCHES FONTOURA
Prefeito
PORTARIA Nº 743/2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MESQUITA, no uso de suas
atribuições legais, de acordo com o parecer conclusivo da Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório no pro-
cesso nº10/13338/14, com base na Legislação pertinente, em especial o
disposto no artigo 19º, seção IV, capítulo I da Lei Complementar nº 004
de 13 de dezembro de 2005 e § 1º, do artigo 1º e no inciso XII, do artigo
7º, do capítulo I do decreto nº 767, de 15 de julho de 2009, DECIDO:
Homologar os Boletins de Avaliação e Acompanhamento de Estágio
Probatório e APROVAR os servidores presentes na relação abaixo:
SEMDEC
Matrícula Nome Cargo Data entrada
71919 Anselmo Luiz dos Santos Lobo
AGENTE DE
DEFESA CIVIL
14/10/2011
SEMUAM
Matrícula Nome Cargo Data entrada
71862 Fabio Carvalho Vilas Bôas AGRÔNOMO 05/10/2011
SEMAD
Matrícula Nome Cargo Data entrada
71900 Plinio Souza de Moraes
TECNICO EM
INFORMATICA
11/10/2011
71854 Rafael Fiorani
TECNICO EM
INFORMATICA
03/10/2011
71897 Rodrigo Nunes de Souza
TECNICO EM
INFORMATICA
10/10/2011
71951
Wanderson dos Santos
Lopes
AGENTE
ADMINISTRATIVO
19/10/2011
SEMUS
Matrícula Nome Cargo Data entrada
71838
Rosangela S. Herique
de Souza
AGENTE COMUNI-
TÁRIO DE SAÚDE
03/10/2011
SEMED
Matrícula Nome Cargo Data entrada
71960
Cristiane Cardoso
dos Santos
AUX. DE SECRETARIA 19/10/2011
Mesquita, RJ, 8 de dezembro de 2014.
ROGELSON SANCHES FONTOURA
Prefeito
PORTARIA Nº 744/2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MESQUITA, no uso de suas atri-
buições legais e de acordo com o disposto no Decreto nº 785 de 02 de
setembro de 2009 que institui o Programa Agenda Ambiental na Ad-
ministração Pública Municipal – A3P, no âmbito do Poder Executivo
do Município, em concordância com as deliberações da Comissão A3P,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica criado no âmbito da Administração Pública Municipal o
link: a3pmesquita de acordo com o art. 8º do Decreto nº 785 de 02/09/09.
Este link ficará disponível na página principal da Prefeitura Municipal
de Mesquita, com o objetivo de sensibilizar os gestores públicos para a
importância das questões ambientais, estimulando-os a incorporar prin-
cípios e critérios de gestão ambiental nas atividades rotineiras.
Art. 2º - Será inserido papel de parede em todos os monitores dos servi-
dores lotados nesta sede administrativa como uma das ações que visam
à redução do consumo de energia da sede administrativa e contribui
para a mitigação dos efeitos causados pelo uso dos recursos hídricos
que são utilizados para gerar energia. Tal ação são atribuições da Co-
missão A3P conforme art. 6º alínea c.
Mesquita, RJ, 8 de dezembro de 2014.
ROGELSON SANCHES FONTOURA
Prefeito
Coordenador de Honra da Comissão da Agenda Ambiental
da Administração Pública de Mesquita - A3P
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 02/1516/14
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2014
Objeto: A presente licitação tem como objeto a CONTRATAÇÃO
DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA O FORNECIMENTO
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PARA ATENDER AS DE-
MANDAS DOS PROGRAMAS SOCIAIS ORGANIZADOS PE-
LOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL
(CRAS) E CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA EM
ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS), descritos e especificados no
ANEXO I – Planilha Estimativa/Termo de Referência, à pedido da Se-
cretaria Municipal de Assistência Social.
Tipo: Menor Preço.
Data, Hora e Local: Dia 23/12/2014 às 10:00 hs, no endereço eletrôni-
co: www.comprasnet.gov.br.
Edital e Informações: O Edital estará disponível para leitura e aqui-
sição no endereço eletrônico: www.comprasnet.gov.br; podendo ser
alternativamente retirado na sala da CPL, situada na Rua Arthur de Oli-
veira Vecchi, nº 120, Centro, Mesquita, RJ, mediante a apresentação do
carimbo do CNPJ e a entrega de 01 (uma) resma de papel A4, de 2º à 6º
feira no horário comercial.
Telefone: (21) 2696-2126.
LEVY SILVA DE OLIVEIRA
Pregoeiro
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PORTARIA CGM Nº 006/2014
O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas
atribuições legais, com base no art. 4°, inciso II, da Lei 412, de 11 de
dezembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar comissão de Tomada de Contas para apurar fato cons-
tante no processo administrativo nº 03/3153/10, referente à contratação
de empresa especializada em assessoria e software de gestão educacio-
nal para a locação, com controle de frequência escolar de identificação
digital (RFID), incluindo conversão de dados, implantação e treinamen-
to para a Secretaria Municipal de Mesquita, designando os servidores
abaixo relacionados, sob a presidência do primeiro, para apresentarem a
conclusão dos trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias.
Plínio Souza de Moraes - matrícula 11/071.900
Gisliane Cati Gomes Henriques - matricula 11/005.003-2
Alan Batista da Silveira – matricula 60/001.686
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mesquita, em 03 de dezembro de 2014.
ADRIANAALMEIDA DE CARVALHO
Controladora Geral do Município
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DESPACHO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 04/4553/14
Em conformidade com os pareceres da Procuradoria Geral do Município
(PGM) e da Controladoria Geral do Município (CGM), HOMOLOGO
a despesa relativa à aquisição de brinquedos para a prática de ativida-
des recreativas a serem instalados nas unidades escolares de Educação
Infantil da Rede Municipal, com fulcro na Lei Federal nº 10.520/2002,
conforme solicitação da Secretaria Municipal de Educação, obtendo o
menor preço global de R$ 172.150,00 (cento e setenta e dois mil, cento
e cinquenta reais), ADJUDICANDO o objeto em favor da empresa: J
L OLIVEIRA BAZAR - ME, CNPJ sob nº 06.178.441/0001-64, por
meio de Pregão Presencial (SRP) n° 19/2014, autorizando sua publi-
cação.
Mesquita, RJ, 19 de novembro de 2014.
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  • 1. Atos Oficiais4 | Terça-feira, 09/12/2014 Jornal de Hoje - 2667-1100 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Mesquita GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 870 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014. Autor: Poder Executivo “INSTITUI A LEI MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DA EM- PRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DO MUNICÍPIO DE MESQUITA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A CÂMARA MUNICIPAL DE MESQUITA aprova e eu sanciono a seguinte LEI: CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, sim- plificado e favorecido assegurado pelo Município às Microempresas – ME, às Empresas de Pequeno porte – EPP e ao Microempreendedor Individual – MEI, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial no que se refere a: I - à simplificação dos processos abertura e baixa de estabelecimentos empresariais; II - ao tratamento tributário diferenciado; III – ao acesso ao mercado; IV – ao apoio à inovação; V - ao associativismo e às regras de inclusão; VI – ao acesso ao crédito; VII – ao acesso à justiça. Parágrafo único - Para fins dessa Lei, consideram-se Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, os em- presários e as pessoas jurídicas definidas nos artigos 3º e 18–A, da Lei Complementar Federal 123, de 2006. CAPITULO II DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO Seção I – Da Simplificação dos Processos Art. 2º - Todos os órgãos públicos municipais, envolvidos nos proces- sos de abertura e fechamento de empresas, observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo, para tanto, articular as competências próprias com as dos demais órgãos de outras esferas en- volvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compa- tibilizar e integrar procedimentos, evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. §1º - Os órgãos responsáveis pelo licenciamento de microempresas e empresas de pequeno porte observarão as orientações do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, instituído pela Lei federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007. §2º - Nos licenciamentos municipais e nas respectivas alterações e bai- xas: I - não será exigida a regularidade de obrigações tributárias do empre- sário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participem; II - ficará vedada qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante que exceda o estrito limite dos requi- sitos pertinentes à essência do ato de registro, de alteração ou de baixa; III - será assegurada a entrada única de dados cadastrais e de documen- tos, resguardada a independência das bases de dados e observada a ne- cessidade de informações por parte dos órgãos e entidades municipais. §3º - A simplificação do processo de concessão de licenças munici- pais não exime o contribuinte de promover a regularização perante aos demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. Art. 3º - A administração pública municipal deverá manter à disposi- ção dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de compu- tadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e à viabilidade do procedimento. §1º - As pesquisas prévias deverão bastar para que o usuário seja infor- mado pelos órgãos e entidades competentes: I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licen- ças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; III - dos fundamentos do indeferimento da consulta, sendo oferecida ao interessado orientação para adequação à exigência legal. §2o - Para atender o disposto no caput deste artigo, a administração pública municipal instituirá mecanismos, inclusive pela rede mundial de computadores, para permitir pesquisas prévias às etapas de regis- tro, inscrição ou licenciamento de estabelecimentos de empresários e de pessoas jurídicas. §3o - A Administração Pública Municipal poderá firmar convênios para utilização dos sistemas mantidos pelo Estado do Rio de janeiro visando à realização de pesquisas prévias e à divulgação de informações. Art. 4º - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocu- pação do solo e prevenção contra incêndios, exigidos para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. §1º - Para efeitos desta Lei, consideram-se como de risco elevado, as atividades que: I - estoquem ou utilizem material inflamável ou explosivo; II - envolvam grande aglomeração de pessoas; III - produzam nível sonoro superior ao tolerado por lei; IV - industrializem ou comercializem material nocivo, perigoso ou in- comodo; V - possuam outros elementos de risco definidos em Lei municipal. §2º - O chefe do Poder Executivo instituirá licenciamentos sanitários e ambientais simplificados para atividades consideradas de baixo risco, adotando a base de dados dos sistemas desenvolvidos para emissão do Alvará de Funcionamento Provisório que trata o artigo 7º desta lei. §3o - Ato do Poder Executivo relacionará as atividades de alto grau de risco e sujeitas à vistoria prévia para concessão de licenças municipais. §4o - Uma vez relacionadas as atividades de alto risco, as demais serão consideradas de baixo risco e dispensadas de vistorias prévias. §5º - A regularidade no âmbito da prevenção contra incêndios e a situa- ção cadastral ou fiscal do imóvel não serão exigidas dos microempreen- dedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte com atividades de baixo risco. Art. 5º - Os órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, preferencialmente em conjunto e somente quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Parágrafo único - A dispensa de vistoria não desobriga o cumprimen- to das normas contidas no Código de Posturas e no Regulamento de Zoneamento Urbano e Ambiental do Município, no que for aplicável. Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá tramite especial e simplificado para os processos de abertura, registro, alteração e baixa do Microempreendedor Individual (MEI), ficando dispensadas as pesquisas prévias para emissão de licenças municipais quando a ati- vidade for de baixo risco. §1º - Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, re- lativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encer- ramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais con- tribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. §2º - A Secretaria Municipal de Fazenda confirmará o enquadramento do Microempreendedor Individual - MEI junto ao Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL. §3º-NahipótesedenãoconfirmaçãodacondiçãodeMicroempreendedor Individual, a Secretaria Municipal de Fazenda efetivará a cobrança das taxas devidas, atualizadas e com os acréscimos moratórios previstos na legislação, mediante notificação de lançamento ao contribuinte, deferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento e observando as regras de impugnação relativas ao processo administrativo fiscal tributário. §4º - O microempreendedor Individual que deixar de preencher os re- quisitos exigidos na Lei Complementar federal 123, de 2006, deverá regularizar a sua nova condição perante a Fazenda Pública Municipal. Seção II – Do Alvará de Funcionamento Art. 7º - Fica criado oAlvará Provisório para autorizar o funcionamento imediato de estabelecimentos do microempreendedor individual, da mi- croempresa e da empresa de pequeno porte no Município, com validade de 180 (cento e oitenta) dias. §1º - A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dependerá, ex- clusivamente, do deferimento de consulta prévia realizada gratuitamen- te em mecanismos eletrônicos instituídos pela Administração Pública Municipal ou através dos sistemas do Estado do Rio de Janeiro, me- diante simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável. §2º - O Alvará de Funcionamento Provisório subordina-se à legislação relativa ao uso e ocupação do solo, ao Código de Posturas Municipais e ao Código Tributário do Município. §3º - O Município poderá restringir, a qualquer momento, a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório, visando a resguardar o inte- resse público. Art. 8º - Para viabilizar a emissão imediata do Alvará de Funcionamen- to Provisório, a Administração Municipal poderá instituir mecanismo eletrônico próprio ou utilizar os sistemas administrados Governo do Estado do Rio de Janeiro. Art. 9º - O alvará definitivo será emitido após a verificação do cumpri- mento dos requisitos exigidos na resposta à pesquisa prévia e a confir- mação dos dados registrados nos sistemas disponíveis. Parágrafo único - A conversão do Alvará Provisório em Alvará Digital não ensejará o pagamento de nova Taxa de Licença para Estabeleci- mento (TL), desde que não tenham sido alterados o endereço do estabe- lecimento, o objeto social, o nome empresarial ou o quadro societário. Art. 10 - O Alvará de Funcionamento será declarado nulo se: I - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declara- ção ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado; III - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais. §1º - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, no pra- zo de que trata o caput do artigo 7º desta lei, não forem cumpridos os requisitos exigidos para concessão do alvará definitivo. §2º - Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao Município ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislações Federal, Estadual ou Muni- cipal pertinentes. Art. 11 - Será concedido alvará de funcionamento para microempreen- dedores, microempresas e empresas de pequeno porte que desenvolve- rem atividades consideradas de baixo risco em estabelecimentos loca- lizados: I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou II - na residência do respectivo titular ou sócio se a atividade não gerar grande circulação de pessoas. §1º - Quando autorizado o funcionamento do estabelecimento de Mi- croempreendedor Individual, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte na residência permanente do titular ou sócio, ficarão vedadas a alteração da classificação de imóvel residencial para comercial e a ma- joração da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). §2º - Será assegurado ao Microempreendedor Individual a realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imu- nidade existente. Seção III - Da Baixa Simplificada Art. 12 - Na existência de obrigações tributárias, principais ou acessó- rias, o sócio, o titular ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte poderá solicitar a baixa das inscrições e licenças con- cedidas pelos órgãos municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega de declarações desses períodos, observado que: I - a baixa referida não impedirá que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades decor- rentes da falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades exercidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores; II - a solicitação de baixa importará responsabilidade solidária dos ti-
  • 2. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Mesquita Atos Oficiais 5Terça-feira, 09/12/2014 |Jornal de Hoje - 2667 -1100 tulares, dos sócios e dos administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. §1º - A baixa das licenças e inscrições municipais do microempreen- dedor individual será solicitada, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto no caput deste artigo. §2º - A baixa será efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias pelos órgãos encarregados do licenciamento, sob pena de ser considerada presumida. CAPÍTULO III DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES Art. 13 - O microempreendedor individual, as microempresas e as em- presas de pequeno porte poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) através do Regime Especial Unifi- cado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – SIMPLES NACIO- NAL, na forma prevista na Lei Complementar Federal 123, de 2006 e alterações posteriores. §1º - O recolhimento do ISS no regime de que trata este artigo não abrange as seguintes formas de incidências, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas no Mu- nicípio: I - substituição tributária ou retenção na fonte; II - importação de serviços. §2º - O microempreendedor individual recolherá o ISS em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta mensal, como previsto nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal 123, de 2006, fi- cando dispensado da retenção na fonte e das condições de contribuintes substitutos ou substituídos. §3º - Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES NA- CIONAL recolherão o ISS mediante valores fixos na forma prevista no Código Tributário Municipal. §4º - A retenção na fonte do ISS das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003. § 5o - A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição de incentivos fiscais relativos a tributos não abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL. Art. 14 - Para efeito do artigo anterior, serão aplicados os dispositivos da Lei Complementar federal 123/2006, relativos: I - à abrangência, à forma de opção, às vedações ao regime e às hipó- teses de exclusões do SIMPLES NACIONAL; II - às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao repasse do ISS arrecadado; III - à fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário pertinentes; IV - aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à im- posição de penalidades previstas pela Legislação Federal do Imposto de Renda; V - ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS, que ficará subordina- do ao disposto nos §§ 15 a 18 e 20 a 24 do artigo 21 da Lei Complemen- tar federal 123/2006. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Fazenda observará a le- gislação tributária municipal e as normas baixadas pelo Comitê Ges- tor do SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar 123/2006, em relação à cobrança do Imposto sobre Serviços de Qual- quer Natureza – ISS. Art. 15 - A Secretaria Municipal de Fazenda, observada a respectiva competência, regulamentará as obrigações acessórias, observando que: I - o microempreendedor individual será obrigado a emitir documento fiscal somente quando o destinatário dos serviços for inscrito no Cadas- tro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), vedada a imposição de custos para autorizar a respectiva impressão; II - não poderão ser exigidas obrigações tributárias não autorizadas pela Lei Complementar federal 123/2006, em relação ao ISS cobrado através do SIMPLES NACIONAL; III - o fornecimento de informações pelos microempreendedores indi- viduais, microempresas e empresas de pequeno porte, para o cumpri- mento de obrigações acessórias tributárias, será realizado em aplicativo único e gratuito com interface no Portal do Simples Nacional. Parágrafo único - Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios dos serviços tomados, bem como os documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos às prestações de serviços realizados. Art. 16 - O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técni- cos competentes, estabelecerá os controles necessários para acompa- nhamento da arrecadação do ISS através do SIMPLES NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido. § 1º - Ficará vedado o aproveitamento de créditos não apurados no SIMPLES NACIONAL, inclusive os de natureza não tributária, para extinção de débitos do SIMPLES NACIONAL. §2º - Os créditos do ISS originários do SIMPLES NACIONAL não se- rão utilizados para extinguir outros débitos para com a Fazenda Munici- pal, salvo na compensação de ofício oriunda de deferimento em proces- so de restituição ou após a exclusão da empresa do sistema simplificado. §3o - A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados no SIMPLES NACIONAL subordinam-se ao disposto nos §§ 6º a 8º e 12 a 14 do artigo 21 da Lei Complementar federal 123/2006. Art. 17 - O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento de débitos do ISS, não inscritos em Divida Ativa e não incluídos no lança- mento unificado, com base na legislação municipal e nas normas emiti- das pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL. Art. 18 - A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos ao ISS devido através do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na forma do Código tributário Municipal e dos artigos 33, 39 e 40 da Lei Complementar federal 123/2006. §1º - O Poder Executivo regulamentará, no âmbito municipal, o siste- ma de notificação eletrônica dos contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, instituído pelo §1o -A do artigo 16 da Lei Complementar federal 123/2006. §2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a Procuradoria Geral do Estado para transferir a atribuição de julgamento do processo administrativo fiscal, relativo ao SIMPLES NACIONAL, exclusivamente para o Estado do Rio de Janeiro, na forma prevista na Lei Complementar federal 123/ 2006. Art.19 - A Procuradoria do Município poderá firmar convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS devido por empresas optantes pelo SIMPLES NACIO- NAL Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda prestarão auxílio à Procuradoria Geral da Fa- zenda Nacional ao contencioso judicial que incluir o ISS devido no SIMPLES NACIONAL, na forma do artigo 41 da Lei Complementar 123/2006. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 20 - Em relação ao microempreendedor individual, às microem- presas e às empresas de pequeno porte, a autoridade fiscal exercerá sua atividade prioritariamente de maneira orientadora e não punitiva quanto aos aspectos sanitário, tributário, ambiental, de segurança e posturas municipais. §1º - Na fiscalização orientadora, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reinci- dência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. §2º - A dupla visita consiste em uma primeira ação fiscal para verificar a regularidade do estabelecimento, seguida de ação posterior se verificada qualquer irregularidade. Art. 21 - Constatada a irregularidade na primeira ação fiscal, será lavra- do termo e concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sem aplicação de penalidade. Parágrafo único - Decorrido o prazo fixado sem a regularização exigi- da, será lavrado auto de infração na forma da legislação vigente. CAPÍTULO V DO APOIO E REPRESENTAÇÃO Art. 22 - O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Agente de Desenvolvimento com as seguintes qualificações: I - ter formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; II - ser preferencialmente servidor efetivo do Município; III - residir no município ou região. §1o - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pela articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou a outra Secretaria que vier a substituí-la. §2o - AAdministração Pública Municipal prestará suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. § 3o - O agente de desenvolvimento deve participar da Sala do Empreendedor. Art. 23 - Poderá ser criada a “Sala do Empreendedor” com as seguintes finalidades: I - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emis- são da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial; II - orientar sobre os procedimentos necessários à regularização da si- tuação fiscal e tributária das empresas e manter mecanismos para emis- são de certidões de regularidade fiscal e tributária; III - orientar sobre as obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhis- tas a serem cumpridas pelo microempreendedor individual; IV - disponibilizar mecanismos com informações sobre a abertura de empresas no Município; V - alocar o agente de desenvolvimento; VI - orientar sobre as formas de acesso à Justiça, ao crédito e aos meca- nismos de fomento à inovação e ao associativismo, bem como sobre os incentivos previstos no Município; VII - outras atribuições fixadas em regulamento. §1º - A Administração Municipal poderá firmar parcerias com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo o apoio na elaboração de plano de negócios, a pesquisa de mercado, a orientação sobre crédito, às formas de associativismo e os programas de fomento oferecidos pelo Município. §2º - O Poder Executivo poderá implantar e regulamentar a “Sala do Empreendedor”. Art. 24 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas voltadas aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte, a adminis- tração pública municipal deverá incentivar e apoiar: I - a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos compe- tentes, das entidades vinculadas ao setor e representantes da sociedade civil; II - a participação de instituições de apoio ou representação em conse- lhos e grupos técnicos. CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS Art. 25 - Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Mu- nicípio, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, objetivando: I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito mu- nicipal e regional; III - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas aos mi- croempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pe- queno porte; IV - o incentivo à inovação; V - o fomento ao desenvolvimento local. Parágrafo único - Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos ór- gãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indire- tamente pelo Município. Art. 26 - AAdministração Pública Municipal deverá: I - estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das contrata- ções públicas, com estimativa de quantitativo e data das contratações; II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços con- tratados de modo a orientar aos microempreendedores individuais, mi- croempresas e empresas de pequeno porte sobre a adequação dos seus processos produtivos; III - utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que não restrinjam, injustificadamente, a participação dos microempreende- dores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
  • 3. Atos Oficiais6 | Terça-feira, 09/12/2014 Jornal de Hoje - 2667-1100 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Mesquita excedam em mais de 10% (dez por cento) os valores apresentados pela proposta melhor classificada. §2º - Na modalidade de pregão, o limite estabelecido no §1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) do melhor preço. § 3º - Ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - O microempreendedor individual, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta com pre- ço inferior à considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II - Não ocorrendo a contratação na forma do inciso anterior, serão con- vocadas as empresas remanescentes que porventura se enquadrarem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelos microem- preendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrarem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, será realizado sorteio para identificar o primeiro a apresentar a melhor oferta. §4º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos do §3º deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. §5º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor ofer- ta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 6º - No caso de pregão, a microempresa ou a empresa de pequeno por- te melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão desse direito. Art. 31 - Nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a Administração Pública Municipal realizará processo licita- tório destinado exclusivamente à participação de microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte. Art. 32 - Em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, a Administração Pública Municipal realizará processo licita- tório em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempreendedores individuais, mi- croempresas e empresas de pequeno porte. Art. 33 - Não serão aplicadas as normas dos arts. 29, 31 e 32 desta Lei, quando: I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos en- quadrados como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pe- queno porte, aplicando-se o disposto no art. 27. Art. 34 - A Administração Pública Municipal identificará a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais a ela relacionadas. Parágrafo único - AAdministração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPITULO VII DO ASSOCIATIVISMO Art. 35 - O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo ao associativismo: I - estimulando a inclusão de estudo sobre o cooperativismo nas esco- las do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; II - estabelecendo mecanismos de triagem e qualificação da informa- lidade, visando à inclusão da população no mercado produtivo para a geração de trabalho e renda; III - estimulando a organização de empreendedores em cooperativas, consórcios e em Sociedades de Propósitos Específicos – SPE de que trata o artigo 56 da Lei Complementar 123, de 2006. Parágrafo único - As ações de apoio ao associativismo deverão fo- mentar o aumento de competitividade e da produtividade dos microem- preendedores individuais, das microempresas e das empresas de pe- queno porte, bem como a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação e acesso ao crédito e novas tecnologias. Art. 36 - Compreendem-se no âmbito do programa de apoio ao asso- ciativismo: I - a criação de instrumentos específicos de estímulo à exportação de produtos fabricados no Município; II - a cessão de espaços públicos para grupos em processo de formação; III - a utilização do poder de compra do município. § 1º - Para efeito do caput deste artigo, a administração pública muni- cipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas esta- duais, nacionais e internacionais que desenvolvam programas com as mesmas características. § 2º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, a administração pública municipal poderá alocar recursos em seu orçamento. CAPÍTULO VIII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO Art. 37 - O Executivo Municipal apoiará a criação e o funcionamento de programas de microcrédito produtivo e orientado, operacionalizados por cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com atuação no âmbito do município ou da região. Art. 38 - O Executivo Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região. Art. 39 - O Executivo Municipal poderá celebrar convênio com o Go- verno do Estado do Rio de Janeiro visando à concessão de financiamen- tos a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município, destinados à formação de capital de giro e investimentos em itens imobilizados. CAPÍTULO IX DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO Art. 40 - O Executivo Municipal manterá programas visando ao de- senvolvimento de inovações por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive através de in- cubadoras. Parágrafo único - Para o efeito do disposto no caput, o Executivo Mu- nicipal poderá firmar parcerias com entidades de pesquisa e apoio às pequenas empresas, órgãos governamentais, agências de fomento, ins- tituições científicas e tecnológicas e núcleos de inovação tecnológica. Art. 41 - Os programas de inovação executados pelo Poder Público Municipal deverão: I - garantir condições de acesso diferenciadas, favorecidas e simplifica- das para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; II - fixar expressamente o montante disponível e suas condições de acesso nos respectivos orçamentos, com ampla divulgação. Parágrafo único - Para consecução dos objetivos deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropria- dos com órgãos daAdministração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação. CAPÍTULO X DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 42 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, a fim de garantir o acesso á justiça aos microempreende- dores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme o artigo 74 da Lei Complementar federal 123, de 14 de de- zembro de 2006. Art. 43 - O Município celebrará parcerias com entidades locais, in- clusive com o Poder Judiciário visando a incentivar a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos. Parágrafo único - Os Órgãos Municipais poderão formar parceria com o Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, com funcionamento na no Município; IV - elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divi- sível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação; V - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, de forma a identificar as empresas sediadas no Município, com as respectivas linhas de fornecimento, para possibilitar a notifica- ção das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações. Art. 27 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempreende- dores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou região. Art. 28 - A comprovação de regularidade fiscal dos microempreende- dores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilitação. §1º - Havendo restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, renováveis a critério da Administração Pública por mais 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vence- dor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa. §2º - Entende-se o termo “declarado vencedor”, o momento imediata- mente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento das propostas. §3º - A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes rema- nescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. § 4º - O disposto no parágrafo anterior constará no instrumento convo- catório da licitação. Art. 29 - Para fornecimento de serviços e obras, as entidades contratan- tes poderão exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Parágrafo único - Nas contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais), será obrigatória a subcontratação de mi- croempreendedores individuais, microempresas ou empresas de peque- no porte, respeitadas as condições previstas neste artigo. §3º - Nas subcontratações de que trata esse artigo, observar-se-á o se- guinte: I - O edital de licitação estabelecerá que a subcontratação de microem- presas e as empresas de pequeno porte será indicada e qualificada nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; II - Os empenhos e pagamentos do órgão ou da entidade da administra- ção pública municipal serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas; III - A regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas será exigida como condição para as- sinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; IV - A empresa contratada comprometer-se-á a substituir a subcontra- tada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis. §4º - Não será exigida a subcontratação quando: I - for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Muni- cipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; II - o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte ou con- sórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 30 - Como critério de desempate nas licitações municipais, será assegurada a preferência pela contratação de microempreendedores in- dividuais, microempresas e empresas de pequeno porte. §1º - Entende-se por empate as situações em que os valores das propos- tas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte não
  • 4. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Mesquita Atos Oficiais 7Terça-feira, 09/12/2014 |Jornal de Hoje - 2667 -1100 Sala do Empreendedor. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44 - Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão acom- panhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Co- mitê Gestor de Integração do Registro Empresarial – COGIRE, de que trata o artigo 11 da Lei estadual 6.426, de 05 de abril de 2013, e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM. Art. 45 - Fica revogada a Lei nº 637 de 30 de julho de 2010, e demais disposições em contrário. Art. 46 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mesquita, 8 de dezembro de 2014 ROGELSON SANCHES FONTOURA Prefeito LEI Nº 871 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014. Autor: Poder Executivo “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADI- CIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE REAIS)” A CÂMARA MUNICIPAL DE MESQUITA, por seus representantes legais, aprova e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no orçamento vigente na importância de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED PROGRAMA DE TRABALHO: 20.07.12.361.0158.2.203 – MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE PESSOAL E OBRIGAÇÕES PATRONAIS ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 4.000.000,00 50 Total 4.000.000,00 Art. 2º - Os recursos para atender a presente suplementação são oriundos da anulação total ou parcial das dotações abaixo relacionadas, conforme o exposto no inciso III, do artigo 43, da Lei nº. 4.320, de 17/03/64. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED PROGRAMA DE TRABALHO: 20.07.12.122.0153.2.197 – MANUTENÇÃO DA UNIDADE ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30 Material de Consumo 93.993,47 34 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 70.767,48 35 4.4.90.52 Equipamento e Material Permanente 100.000,00 36 264.760,95 PROGRAMA DE TRABALHO: 20.07.12.122.0153.2.198 – CURSO, TREINAMENTO, CAPACITA- ÇÃO, VISITA TECNICA E OUTROS ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.14 Diaria Civil 20.000,00 37 PROGRAMA DE TRABALHO: 20.07.12.125.0154.2.199 – REALIZAÇÃO DE CURSO DE FOR- MAÇÃO DE CONSELHEIROS, CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.14 Diaria Civil 5.000,00 38 PROGRAMA DE TRABALHO: 20.07.12.243.0156.2.201 – ASSISTÊNCIAAO EDUCANDO ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30 Material de Consumo 172.077,00 39 PROGRAMA DE TRABALHO: 20.07.12.361.0157.2.447 – MANUTENÇÃO E ADAPTAÇÕES PREVENTIVAS, AMPLIAÇÃO E AQUISIÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 1.200.000,00 49 PROGRAMA DE TRABALHO: 20.07.12.361.0160.1.110 – PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 86.000,00 56 PROGRAMA DE TRABALHO: 20.07.12.361.0160.2.205 – TODO CIDADÃO ALFABETIZADO ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 168.000,00 57 PROGRAMA DE TRABALHO: 20.07.12.361.0160.2.206 – CORREÇÃO DE FLUXO ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 100.000,00 58 PROGRAMA DE TRABALHO: 20.07.12.361.0160.2.207 – OFICINAS DE APRENDIZAGEM ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 100.000,00 59 PROGRAMA DE TRABALHO: 20.07.12.361.0160.2.208 – EDUCAÇÃO INTEGRAL ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 100.000,00 60 PROGRAMA DE TRABALHO: 20.07.12.361.0160.2.209 – AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA DO REN- DIMENTO ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 100.000,00 61 PROGRAMA DE TRABALHO: 20.07.12.361.0160.2.210 – ESCOLAABERTA ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica 100.000,00 62 PROGRAMA DE TRABALHO: 20.07.12.365.0162.2.212 – SUBVENÇÃO SOCIAL ÀS CRECHES COMUNITÁRIAS CONVENIADAS ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.50.43 Subvenções Sociais 123.970,00 64 PROGRAMA DE TRABALHO: 20.10.15.451.0187.1.116 – PRAÇA PEC ELEMENTO DE DESPESA: 4.4.90.51 Obras e Instalações 1.460.192,05 108 Total 4.000.000,00 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mesquita, 8 de dezembro de 2014 ROGELSON SANCHES FONTOURA Prefeito DECRETO Nº 1574 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 FICA ABERTO CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA IMPORTÂNCIA DE R$ 229.857,46 (DUZENTOS E VINTE NOVE MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E QUA- RENTA E SEIS CENTAVOS). O Prefeito do Município de Mesquita no uso de suas atribuições le- gais, conferidas pela Lei nº 819 de 22 de janeiro de 2014, publicada em 23/01/2014, DECRETA: Art. 1º - Fica aberto Crédito Adicional Suplementar no orçamento vi- gente na importância de R$ 229.857,46 (duzentos e vinte nove mil, oi- tocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos). SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED PROGRAMA DE TRABALHO: 20.07.12.361.0157.2.203 – Manutenção do Pagamento de Pessoal e Obrigações Patronais ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.11.03 Vencimentos e Vantagens Fixas Apoio 590 229.857,46 Total do Programa 229.857,46 Art. 2º - Os recursos para atender o presente crédito adicional suplementar são oriundos da anulação total ou parcial das dotações abaixo relacionadas, conforme o exposto no inciso III, do artigo 43, da Lei nº. 4.320, de 17/03/64. PROGRAMA DE TRABALHO: 20.07.12.361.0158.2.203 – Manutenção do Pagamento de Pessoal e Obrigações Patronais ELEMENTO DE DESPESA: 3.1.90.11 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil 51 229.857,46 Total do Programa 229.857,46 Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08 de dezembro de 2014, revogando-se às disposições em contrário. Mesquita, 5 de dezembro de 2014. ROGELSON SANCHES FONTOURA Prefeito PORTARIA Nº 740/2014. O PREFEITO MUNICIPAL DE MESQUITA, no uso de suas atri- buições torna público a lista dos convocados Eliminados no Edital Nº004/2014, referente ao Convenio nº 797539/2013, para Agentes Sociais de Esporte e Lazer, Coordenadores de Núcleo e Coordenador Pedagógico do Programa Esporte e Lazer da Cidade. Mesquita, RJ, 8 de dezembro de 2014. ROGELSON SANCHES FONTOURA Prefeito Função no PELC Nome Situação Coordenador de Núcleo Alexandre Clemente da Silva ELIMINADO Coordenador de Núcleo Robson Fernandes Ribeiro ELIMINADO Coordenador de Núcleo Agostinho Ribeiro dos Santos Filho ELIMINADO Agente Social Anderson Ribeiro Passos ELIMINADO Agente Social Eliane Barroso de Castro ELIMINADO Agente Social Jorge Castor ELIMINADO Agente Social Priscila Rodrigues da Silva ELIMINADO Agente Social Sebastião da Silva Cardoso Vieira ELIMINADO Agente Social Vagner Luis Silva das Neves ELIMINADO Agente Social Valcira Souza da Silva ELIMINADO PORTARIA Nº 741/2014. O PREFEITO MUNICIPAL DE MESQUITA, no uso de suas atri- buições convoca o Cadastro de Reserva, os profissionais do Programa de Esporte Lazer na Cidade – PELC, abaixo relacionados para assi- natura do contrato de trabalho por tempo determinado, classificados no cadastro de reserva no processo de seleção, conforme Edital SEMELT nº 004/2014 (republicados no Jornal de Hoje em 21/10/2014) e pro- cessos nº 05/6678/14, convênio nº 797539/2013, com início contado a partir da data da assinatura do contrato com término conforme con- vênio, em 31/12/2015, com fundamento no inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, bem como a Lei Municipal 048/2001. Mesquita, RJ, 8 de dezembro de 2014. ROGELSON SANCHES FONTOURA Prefeito Horário: 10h às 16h Função no PELC Nome Assinatura do Contrato Coordenador de Núcleo Cirney da Silva Vezu 09/12/2014 Coordenador de Núcleo Leandro da Silva Rodrigues 09/12/2014 Coordenador de Núcleo Raphael Aguiar Estaves 09/12/2014 Agente Social Deniz Wilton Soares da Silva 09/12/2014 Agente Social Marcio de Souza Marinho da Silva 09/12/2014 Agente Social Ana Paula Ramos da Silva Nascimento 09/12/2014
  • 5. Atos Oficiais8 | Terça-feira, 09/12/2014 Jornal de Hoje - 2667-1100 Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Mesquita Agente Social Natalia da Silva de Macedo 09/12/2014 Agente Social Camila Martins Gonçalves 09/12/2014 Agente Social Tayamara Gentil Aaujo 09/12/2014 Agente Social Rejane Santos Alves 09/12/2014 PORTARIA Nº 742/2014. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MESQUITA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o parecer conclusivo da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório no pro- cesso nº09/12494/14, com base na Legislação pertinente, em especial o disposto no artigo 19º, seção IV, capítulo I da Lei Complementar nº 004 de 13 de dezembro de 2005 e § 1º, do artigo 1º e no inciso XII, do artigo 7º, do capítulo I do decreto nº 767, de 15 de julho de 2009, DECIDO: Homologar os Boletins de Avaliação e Acompanhamento de Estágio Probatório e APROVAR os servidores presentes na relação abaixo: SEMUG Matrícula Nome Cargo Data entrada 71625 Rafael Moutinho de Deus AGENTE ADMINISTRATIVO 13/09/2011 SEMAS Matrícula Nome Cargo Data entrada 71811 Sylvia Regina Mello da Silva ASSISTENTE SOCIAL 30/09/2011 SEMDEP Matrícula Nome Cargo Data entrada 71749 Nilton Cesar Mattos Correia AGENTE ADMINISTRATIVO 21/09/2011 SEMOSP Matrícula Nome Cargo Data entrada 71773 Rodrigo Dias Silva TÉCNICO DE EDFICAÇÕES 23/09/2011 SEMUS Matrícula Nome Cargo Data entrada 71595 Kesia Maria Costa de Passos AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 13/09/2011 71617 Jorge Luiz Cruz da Silva AGENTE ADMINISTRATIVO 13/09/2011 71650 Elenita C. De Macedo Ribeiro ASSISTENTE SOCIAL 14/09/2011 71668 Lourdes de Freitas Xavier AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 14/09/2011 71676 Alexander da Silva Rosa AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 15/09/2011 71692 Manoel Pereira de Souza AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 19/09/2011 71757 Marcio Menezes de Amorim AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 22/09/2011 71781 Rosana Ferreira Brito Pereira AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 29/09/2011 71790 Ana Cristina Vaz da Rocha AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 30/09/2011 SEMED Matrícula Nome Cargo Data entrada 71633 Luciana Costa da Cruz MERENDEIRA 14/09/2011 65668 Luiz Fernando Preste Marques AUX. DE SECRETARIA 10/02/2011 Mesquita, RJ, 8 de dezembro de 2014. ROGELSON SANCHES FONTOURA Prefeito PORTARIA Nº 743/2014. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MESQUITA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o parecer conclusivo da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório no pro- cesso nº10/13338/14, com base na Legislação pertinente, em especial o disposto no artigo 19º, seção IV, capítulo I da Lei Complementar nº 004 de 13 de dezembro de 2005 e § 1º, do artigo 1º e no inciso XII, do artigo 7º, do capítulo I do decreto nº 767, de 15 de julho de 2009, DECIDO: Homologar os Boletins de Avaliação e Acompanhamento de Estágio Probatório e APROVAR os servidores presentes na relação abaixo: SEMDEC Matrícula Nome Cargo Data entrada 71919 Anselmo Luiz dos Santos Lobo AGENTE DE DEFESA CIVIL 14/10/2011 SEMUAM Matrícula Nome Cargo Data entrada 71862 Fabio Carvalho Vilas Bôas AGRÔNOMO 05/10/2011 SEMAD Matrícula Nome Cargo Data entrada 71900 Plinio Souza de Moraes TECNICO EM INFORMATICA 11/10/2011 71854 Rafael Fiorani TECNICO EM INFORMATICA 03/10/2011 71897 Rodrigo Nunes de Souza TECNICO EM INFORMATICA 10/10/2011 71951 Wanderson dos Santos Lopes AGENTE ADMINISTRATIVO 19/10/2011 SEMUS Matrícula Nome Cargo Data entrada 71838 Rosangela S. Herique de Souza AGENTE COMUNI- TÁRIO DE SAÚDE 03/10/2011 SEMED Matrícula Nome Cargo Data entrada 71960 Cristiane Cardoso dos Santos AUX. DE SECRETARIA 19/10/2011 Mesquita, RJ, 8 de dezembro de 2014. ROGELSON SANCHES FONTOURA Prefeito PORTARIA Nº 744/2014. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MESQUITA, no uso de suas atri- buições legais e de acordo com o disposto no Decreto nº 785 de 02 de setembro de 2009 que institui o Programa Agenda Ambiental na Ad- ministração Pública Municipal – A3P, no âmbito do Poder Executivo do Município, em concordância com as deliberações da Comissão A3P, RESOLVE: Art. 1º – Fica criado no âmbito da Administração Pública Municipal o link: a3pmesquita de acordo com o art. 8º do Decreto nº 785 de 02/09/09. Este link ficará disponível na página principal da Prefeitura Municipal de Mesquita, com o objetivo de sensibilizar os gestores públicos para a importância das questões ambientais, estimulando-os a incorporar prin- cípios e critérios de gestão ambiental nas atividades rotineiras. Art. 2º - Será inserido papel de parede em todos os monitores dos servi- dores lotados nesta sede administrativa como uma das ações que visam à redução do consumo de energia da sede administrativa e contribui para a mitigação dos efeitos causados pelo uso dos recursos hídricos que são utilizados para gerar energia. Tal ação são atribuições da Co- missão A3P conforme art. 6º alínea c. Mesquita, RJ, 8 de dezembro de 2014. ROGELSON SANCHES FONTOURA Prefeito Coordenador de Honra da Comissão da Agenda Ambiental da Administração Pública de Mesquita - A3P SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 02/1516/14 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2014 Objeto: A presente licitação tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA O FORNECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, PARA ATENDER AS DE- MANDAS DOS PROGRAMAS SOCIAIS ORGANIZADOS PE- LOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) E CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS), descritos e especificados no ANEXO I – Planilha Estimativa/Termo de Referência, à pedido da Se- cretaria Municipal de Assistência Social. Tipo: Menor Preço. Data, Hora e Local: Dia 23/12/2014 às 10:00 hs, no endereço eletrôni- co: www.comprasnet.gov.br. Edital e Informações: O Edital estará disponível para leitura e aqui- sição no endereço eletrônico: www.comprasnet.gov.br; podendo ser alternativamente retirado na sala da CPL, situada na Rua Arthur de Oli- veira Vecchi, nº 120, Centro, Mesquita, RJ, mediante a apresentação do carimbo do CNPJ e a entrega de 01 (uma) resma de papel A4, de 2º à 6º feira no horário comercial. Telefone: (21) 2696-2126. LEVY SILVA DE OLIVEIRA Pregoeiro CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PORTARIA CGM Nº 006/2014 O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 4°, inciso II, da Lei 412, de 11 de dezembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º - Instaurar comissão de Tomada de Contas para apurar fato cons- tante no processo administrativo nº 03/3153/10, referente à contratação de empresa especializada em assessoria e software de gestão educacio- nal para a locação, com controle de frequência escolar de identificação digital (RFID), incluindo conversão de dados, implantação e treinamen- to para a Secretaria Municipal de Mesquita, designando os servidores abaixo relacionados, sob a presidência do primeiro, para apresentarem a conclusão dos trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias. Plínio Souza de Moraes - matrícula 11/071.900 Gisliane Cati Gomes Henriques - matricula 11/005.003-2 Alan Batista da Silveira – matricula 60/001.686 Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Mesquita, em 03 de dezembro de 2014. ADRIANAALMEIDA DE CARVALHO Controladora Geral do Município SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DESPACHO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 04/4553/14 Em conformidade com os pareceres da Procuradoria Geral do Município (PGM) e da Controladoria Geral do Município (CGM), HOMOLOGO a despesa relativa à aquisição de brinquedos para a prática de ativida- des recreativas a serem instalados nas unidades escolares de Educação Infantil da Rede Municipal, com fulcro na Lei Federal nº 10.520/2002, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Educação, obtendo o menor preço global de R$ 172.150,00 (cento e setenta e dois mil, cento e cinquenta reais), ADJUDICANDO o objeto em favor da empresa: J L OLIVEIRA BAZAR - ME, CNPJ sob nº 06.178.441/0001-64, por meio de Pregão Presencial (SRP) n° 19/2014, autorizando sua publi- cação. Mesquita, RJ, 19 de novembro de 2014. RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS Secretário Municipal de Educação