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PROTOCOLO CONFAZ/ICMS
  Nº 23, DE 03 DE JUNHO DE
             2009
Dispõe sobre os procedimentos a serem
adotados nas operações de importação
 por encomenda e de importação por
conta e ordem realizadas por empresas
 situadas no Estado de São Paulo e no
        Estado do Espírito Santo
Importação entre SP e ES
Nas operações de importação de bens
ou mercadorias do exterior promovidas
por estabelecimentos situados no Estado
do Espírito Santo ou de São Paulo, por
conta e ordem de adquirentes situados no
outro Estado, o recolhimento do ICMS
relativo à operação deverá ser efetuado
pelo estabelecimento importador em
favor do Estado de localização do
adquirente.
adquirente.
Definições

Considera-
Considera-se importação por conta e
ordem de terceiro qualquer importação
em que sejam utilizados recursos do
adquirente, inclusive adiantamentos para
quaisquer pagamentos relativos a essa
operação
Definições
Considera-
Considera-se importador por conta e ordem
de terceiros, a pessoa jurídica que promover,
em seu nome, o despacho aduaneiro de
importação de mercadoria adquirida por
outra, em razão de contrato previamente
firmado, que poderá compreender, ainda, a
prestação de outros serviços relacionados
com a transação comercial, como a
realização de cotação de preços e a
intermediação comercial
Definições

Considera-
Considera-se adquirente, a pessoa física
ou jurídica que contratar empresa para
importar por sua conta e ordem.
                         ordem.
Definições
Considera-
Considera-se importação por encomenda a
operação       de     importação     que,
cumulativamente, observe o seguinte:
                           seguinte:

I - seja promovida por pessoa jurídica
importadora que adquire mercadorias no
exterior para revenda a encomendante
predeterminado, devidamente habilitado
nos termos da Instrução Normativa SRF nº
650,
650, ou seja inscrita no SISCOMEX;
                         SISCOMEX;
Definições
II - atenda aos requisitos e condições previstos na
legislação federal para a atuação de pessoa jurídica
importadora em operações procedidas para revenda
a encomendante predeterminado, especialmente os
previstos na Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de
                                        634,
março de 2006; (O registro da Declaração de
               2006;
Importação (DI) fica condicionado à prévia
vinculação do importador por encomenda ao
encomendante, no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex).
          Siscomex)

III - seja realizada sem quaisquer recursos ou
adiantamentos, mesmo que a título de garantias de
pagamento do encomendante;
               encomendante;
Definições
IV - o registro da Declaração de
Importação    (DI)  tenha   a   prévia
vinculação     do    importador    por
encomenda ao encomendante, no
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(Siscomex).
 Siscomex)
Procedimentos:
No momento do desembaraço aduaneiro
de bem ou mercadoria importada do
exterior por conta e ordem de terceiro, o
importador deverá:
             deverá:
I - providenciar o recolhimento do imposto
devido ao Estado de localização do
adquirente, em nome deste, por meio de
Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE;
                     GNRE;
Procedimentos:
II - emitir, concomitantemente:
             concomitantemente:
a) documento fiscal de entrada, sem
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fazendo referência à GNRE e ao
documento previsto na alínea a.
Procedimentos:
Tratando-
Tratando-se de importação por conta e ordem de
terceiro:
terceiro:
I - o trânsito do bem ou da mercadoria importada
até o adquirente será acompanhado dos
seguintes documentos:
            documentos:
a) das vias do documento fiscal relativo à saída,
sem destaque do imposto, fazendo referência à
GNRE;
GNRE;
b) da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE;
              GNRE;
c) da cópia da Declaração de Importação (DI);
                                           (DI);
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encomenda
I - o encomendante paulista, quando contribuinte
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Fazenda do Estado de São Paulo indicando:
                                indicando:
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importador por encomenda no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no
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foi contratado;
    contratado;
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II - o importador por encomenda, ao registrar
a DI, deverá informar, em campo próprio, o
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CNPJ.

Qualquer     alteração     nas    informações
referidas nas alíneas a e b do inciso I do § 2º
também      deverá     ser  comunicada       à
Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo
Importação por Encomenda:
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I - o sujeito ativo da obrigação tributária é o
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III - as Secretarias de Fazenda concordam
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encomenda e do encomendante, para
averiguar indícios de incompatibilidade entre
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exterior e a capacidade econômica e
financeira ou o capital social ou, ainda, o
patrimônio líquido do importador ou do
encomendante;
encomendante;
Importação por Encomenda:
IV - a fiscalização do estabelecimento do
importador ou do encomendante será
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Fazenda;
Fazenda;
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importador ou do encomendante será
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Fazenda;
Fazenda;
Procedimentos das UFs:
                        UFs:
Ficam os Estados signatários autorizados a:
I - em relação às operações de importação
realizadas por contribuintes localizados no
território do outro Estado, solicitar as
informações correspondentes diretamente à
Receita Federal do Brasil;
                     Brasil;
II - em relação a todas as operações
interestaduais realizadas pelos importadores
localizados no território do outro Estado,
notificá-
notificá-los a entregar diretamente tais
informações, por meio digital, à Secretaria
da Fazenda.
    Fazenda.
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Catálogo de Produtos OceanTech 2024 - Atualizado
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Importacao por conta e ordem

  • 1. PROTOCOLO CONFAZ/ICMS Nº 23, DE 03 DE JUNHO DE 2009 Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas operações de importação por encomenda e de importação por conta e ordem realizadas por empresas situadas no Estado de São Paulo e no Estado do Espírito Santo
  • 2. Importação entre SP e ES Nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior promovidas por estabelecimentos situados no Estado do Espírito Santo ou de São Paulo, por conta e ordem de adquirentes situados no outro Estado, o recolhimento do ICMS relativo à operação deverá ser efetuado pelo estabelecimento importador em favor do Estado de localização do adquirente. adquirente.
  • 3. Definições Considera- Considera-se importação por conta e ordem de terceiro qualquer importação em que sejam utilizados recursos do adquirente, inclusive adiantamentos para quaisquer pagamentos relativos a essa operação
  • 4. Definições Considera- Considera-se importador por conta e ordem de terceiros, a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial
  • 5. Definições Considera- Considera-se adquirente, a pessoa física ou jurídica que contratar empresa para importar por sua conta e ordem. ordem.
  • 6. Definições Considera- Considera-se importação por encomenda a operação de importação que, cumulativamente, observe o seguinte: seguinte: I - seja promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, devidamente habilitado nos termos da Instrução Normativa SRF nº 650, 650, ou seja inscrita no SISCOMEX; SISCOMEX;
  • 7. Definições II - atenda aos requisitos e condições previstos na legislação federal para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas para revenda a encomendante predeterminado, especialmente os previstos na Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de 634, março de 2006; (O registro da Declaração de 2006; Importação (DI) fica condicionado à prévia vinculação do importador por encomenda ao encomendante, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Siscomex) III - seja realizada sem quaisquer recursos ou adiantamentos, mesmo que a título de garantias de pagamento do encomendante; encomendante;
  • 8. Definições IV - o registro da Declaração de Importação (DI) tenha a prévia vinculação do importador por encomenda ao encomendante, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Siscomex)
  • 9. Procedimentos: No momento do desembaraço aduaneiro de bem ou mercadoria importada do exterior por conta e ordem de terceiro, o importador deverá: deverá: I - providenciar o recolhimento do imposto devido ao Estado de localização do adquirente, em nome deste, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; GNRE;
  • 10. Procedimentos: II - emitir, concomitantemente: concomitantemente: a) documento fiscal de entrada, sem destaque do imposto; imposto; b) documento fiscal relativo à saída, sem destaque do imposto, para fins de acobertar o trânsito até o adquirente, fazendo referência à GNRE e ao documento previsto na alínea a.
  • 11. Procedimentos: Tratando- Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiro: terceiro: I - o trânsito do bem ou da mercadoria importada até o adquirente será acompanhado dos seguintes documentos: documentos: a) das vias do documento fiscal relativo à saída, sem destaque do imposto, fazendo referência à GNRE; GNRE; b) da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; GNRE; c) da cópia da Declaração de Importação (DI); (DI);
  • 12. Procedimentos: Tratando- Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiro: terceiro: I - o trânsito do bem ou da mercadoria importada até o adquirente será acompanhado dos seguintes documentos: documentos: a) das vias do documento fiscal relativo à saída, sem destaque do imposto, fazendo referência à GNRE; GNRE; b) da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; GNRE; c) da cópia da Declaração de Importação (DI); (DI);
  • 13. Procedimentos: Na hipótese de a operação de importação ser isenta ou não tributada, o trânsito do bem ou da mercadoria importada deverá ser acobertado pela Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, emitida em favor da unidade federada de localização do adquirente e devidamente visada, de acordo com a legislação pertinente. pertinente.
  • 14. Procedimentos: Se o adquirente for contribuinte do ICMS, este deverá emitir documento fiscal relativo à entrada, incluindo no seu valor, quando cabível, frete, seguro e demais despesas, com destaque do imposto, se devido, observada a disciplina regulamentar aplicável às entradas decorrentes de importação. importação.
  • 15. Procedimentos: O disposto no protocolo não se aplica à operação de importação por encomenda, realizada pelo importador, seguida de venda a encomendante situado no outro Estado. Estado.
  • 16. Obrigações Adicionais: Para o cumprimento da exigência de prévia vinculação nos casos de importação por encomenda I - o encomendante paulista, quando contribuinte do ICMS, deverá comunicar à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo indicando: indicando: a) nome empresarial, número de inscrição do importador por encomenda no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do ICMS; ICMS; b) prazo ou operações para os quais o importador foi contratado; contratado;
  • 17. Obrigações Adicionais: II - o importador por encomenda, ao registrar a DI, deverá informar, em campo próprio, o número de inscrição do encomendante no CNPJ. CNPJ. Qualquer alteração nas informações referidas nas alíneas a e b do inciso I do § 2º também deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
  • 18. Importação por Encomenda: Relativamente à operação de importação por encomenda: encomenda: I - o sujeito ativo da obrigação tributária é o Estado de localização do importador por encomenda, mesmo que o encomendante esteja situado no outro Estado, desde que tenha ocorrido a entrada física do bem ou da mercadoria importada do exterior no estabelecimento do importador (Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 87, 1996, art. 11, 1996, art. 11, inciso I, alínea d, e § 3º); º);
  • 19. Importação por Encomenda: Relativamente à operação de importação por encomenda: encomenda: I - o sujeito ativo da obrigação tributária é o Estado de localização do importador por encomenda, mesmo que o encomendante esteja situado no outro Estado, desde que tenha ocorrido a entrada física do bem ou da mercadoria importada do exterior no estabelecimento do importador (Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 87, 1996, art. 11, 1996, art. 11, inciso I, alínea d, e § 3º); º);
  • 20. Importação por Encomenda: II - o importador por encomenda e o encomendante ficam obrigados a manter, pelo prazo decadencial e em boa guarda e ordem, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, bem como a apresentá-los à apresentá- fiscalização estadual, quando exigidos; exigidos;
  • 21. Importação por Encomenda: III - as Secretarias de Fazenda concordam em estabelecer procedimento especial e prioritário de fiscalização do importador por encomenda e do encomendante, para averiguar indícios de incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira ou o capital social ou, ainda, o patrimônio líquido do importador ou do encomendante; encomendante;
  • 22. Importação por Encomenda: IV - a fiscalização do estabelecimento do importador ou do encomendante será exercida conjunta ou isoladamente, por ambos os Estados, devendo a atuação no território do outro Estado ser precedida de comunicação entre as Secretarias de Fazenda; Fazenda;
  • 23. Importação por Encomenda: IV - a fiscalização do estabelecimento do importador ou do encomendante será exercida conjunta ou isoladamente, por ambos os Estados, devendo a atuação no território do outro Estado ser precedida de comunicação entre as Secretarias de Fazenda; Fazenda;
  • 24. Procedimentos das UFs: UFs: Ficam os Estados signatários autorizados a: I - em relação às operações de importação realizadas por contribuintes localizados no território do outro Estado, solicitar as informações correspondentes diretamente à Receita Federal do Brasil; Brasil; II - em relação a todas as operações interestaduais realizadas pelos importadores localizados no território do outro Estado, notificá- notificá-los a entregar diretamente tais informações, por meio digital, à Secretaria da Fazenda. Fazenda.
  • 25. Procedimentos das UFs: UFs: Ficam os Estados signatários autorizados a: I - em relação às operações de importação realizadas por contribuintes localizados no território do outro Estado, solicitar as informações correspondentes diretamente à Receita Federal do Brasil; Brasil; II - em relação a todas as operações interestaduais realizadas pelos importadores localizados no território do outro Estado, notificá- notificá-los a entregar diretamente tais informações, por meio digital, à Secretaria da Fazenda. Fazenda.