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Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis
              da Assescofran
                                              Reunião do dia 13/06/2005

                                                                    Franca/SP

      Resenha de Matérias Técnicas - nº. 020/05, de 25/05 a 01/06/2005
                                 Resumo de Resenha 312, elaborada pela Comissão
                                    do Centro de Estudos Contábeis do CRC SP



                                                                            ÍNDICE
 CONTABILIDADE: CONTROLE DE INVENTÁRIO – PERIÓDICO – COMENTÁRIO .................... 1

 DACON: VERSÃO 2.0 – COMENTÁRIOS – IN Nº 543/2005 .................................................................... 2

 DCTF/MENSAL: PRAZO DE ENTREGA ATÉ O DIA 07/06/2005 – ARTIGO ....................................... 3

 ICMS: TELEFONIA FIXA PARA EMPRESAS DE “CALL CENTER” – INFORMATIVO................. 4

 ICMS: TRIGO – NOVO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – COMENTÁRIO ......................................... 5

 IPI: ENERGIA ELÉTRICA – CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO – ARTIGO ............................ 6

 IRRF: APROVAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA – A PARTIR DE 01/01/2005 – LEI Nº 11.119,
 DE 25/05/2005 ................................................................................................................................................... 7

 LEGISLAÇÃO FEDERAL: CADASTRAMENTO DAS SOCIEDADES – PORTARIA MINISTÉRIO
 DO TURISMO Nº57, DE 25/05/2005 .............................................................................................................. 8

 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA: GRAVIDEZ DURANTE AVISO PRÉVIO TRABALHADO –
 ARTIGO............................................................................................................................................................ 9
“O que sabemos é uma gota, o que ignonamos é um oceano”                                  Isaac Newton




                 CONTABILIDADE: CONTROLE DE INVENTÁRIO – PERIÓDICO – COMENTÁRIO
O controle de estoque possui uma importância significativa para as empresas, cabendo observar que a sua mensuração afeta
diretamente a elaboração do Balanço Patrimonial e do Balanço de Resultado Econômico, devendo abranger, como regra
geral, tanto as mercadorias e os produtos de propriedade da empresa, em seu poder ou em poder de terceiros, quanto as
mercadorias e os produtos de propriedade de terceiros que estejam sob a custódia da empresa.
As empresas podem adotar dois sistemas para o controle de estoque: o inventário periódico ou o inventário permanente,
sendo o primeiro o sistema mais comum naquelas de pequeno porte.
O inventário periódico é o sistema em que há o controle de estoque pela averiguação da contagem física de seus itens, ou
seja, NÃO é efetuado o controle contínuo das movimentações de entrada e saída de mercadorias ou de produtos, bem como
de seu saldo final.
O Custo das Mercadorias Vendidas (CMV) ou o Custo dos Produtos Vendidos (CPV) é apurado pela seguinte fórmula:
CMV ou CPV = Estoque Inicial (EI) + Compras (C) - Estoque Final (EF)
Da fórmula acima se pode deduzir o Resultado com Mercadorias (RCM), correspondente ao "lucro" ou "prejuízo" auferido
nessas operações, no período, conforme a seguinte expressão:
RCM = Vendas (V) - CMV ou CPV
1. Lançamentos Contábeis
As operações mercantis, pelo sistema de inventário periódico, devem ser contabilizadas abrindo-se uma conta para cada
elemento integrante das fórmulas de apuração do CMV ou CPV e do RCM, ou seja, para as compras, para as vendas, para as
mercadorias existentes em estoque, para o CMV ou o CPV e para o RCM, conforme exemplificado abaixo:

- Quando da compra de mercadorias para revenda:

                                                                                                            VALOR
      D/C    CONTAS
                                                                                                            (R$)
      D.     (Custos) Compras                                                                               2.460,00
      D.     (Ativo) ICMS a Recuperar                                                                       540
      C.     (Ativo) Caixa ou Bancos Conta Movimento ou (Passivo) Fornecedores ou Duplicatas a Pagar        3.000,00



      - Quando da revenda de 65% das mercadorias adquiridas:


                                                                                                 VALOR
      D/C     CONTAS
                                                                                                 (R$)
      D.      (Ativo) Caixa ou Bancos Conta Movimento ou Clientes ou Duplicatas a Receber        4.500,00
      C.      (Receitas) Vendas                                                                  4.500,00



                                                                                  VALOR
      D/C    CONTAS
                                                                                  (R$)
      D.     (Conta Redutora de Receitas) Despesa com ICMS sobre Vendas           810
      C.     (Passivo) ICMS a Recolher                                            810


Estimemos o valor referente ao "estoque inicial" do presente exercício em R$ 1.000,00, o qual corresponde ao valor do
"estoque final" constante do Balanço Patrimonial do exercício anterior, lançado em conta de Ativo, cujo saldo não se
modifica com os lançamentos anteriores.




                                                                    2
A modificação patrimonial ocorrerá, tão somente, quando do levantamento do estoque físico no final do atual exercício e
após a apuração do CMV ou CPV, conforme a seguir:
-Apuração do CMV ou CPV:

                                                      VALOR
      D/C     CONTAS
                                                      (R$)
      D.      (Custos) CMV ou CPV                     1.000,00
      C.      (Ativo) Estoque de Mercadorias          1.000,00




                                           VALOR
      D/C      CONTAS
                                           (R$)
      D.       (Custos) CMV ou CPV         2.460,00
      C.       (Custos) Compras            2.460,00


                                                      VALOR
      D/C     CONTAS
                                                      (R$)
      D.      (Ativo) Estoque de Mercadorias          1.860,00
      C.      (Custos) CMV ou CPV                     1.860,00


      O saldo da conta do CMV ou CPV será, portanto, de R$ 1.600,00.
      - Apuração do RCM:

                                                 VALOR
      D/C      CONTAS
                                                 (R$)
      D.       (Conta Transitória) RCM           1.600,00
      C.       (Custos) CMV ou CPV               1.600,00


                                               VALOR
      D/C      CONTAS
                                               (R$)
      D.       (Receitas) Vendas               4.500,00
      C.       (Conta Transitória) RCM         4.500,00


O saldo da conta do RCM será, portanto, de R$ 2.900,00 "credor", ou seja, "positivo", o que corresponde ao "lucro" obtido
com as operações com mercadorias ou produtos durante o período de referência. Para o encerramento do exercício, basta que
seja transferido o saldo para a conta transitória Resultado do Exercício, a qual abrangerá lançamentos para encerramento de
todas as contas redituais existentes.
Quando do recolhimento do ICMS do período:


                                                             VALOR
      D/C      CONTAS
                                                             (R$)
      D.       ICMS a Recolher                               810
      C.       ICMS a Recuperar                              540
      C.       Caixa ou Bancos Conta Movimento               270


Os quadros acima são meramente didáticos. Obviamente, deverão ser computados outros tributos incidentes sobre as vendas
e as contas deverão ser lançadas de modo mais detalhado, de acordo com a classificação contábil adotada pela empresa.
FONTE: www.fiscosoft.com.br - 31/05/2005 – Wiliam Wagner Silva Sarandy.




                                                                     3
DACON: VERSÃO 2.0 – COMENTÁRIOS – IN Nº 543/2005
O Secretário da Receita Federal publicou, em 24 de maio de 2005, a Instrução Normativa nº 543 que dispõe sobre o
Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais -DACON relativo a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de
2005, aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do DACON, versão 2.0, entre outras providências.
As principais normas disciplinadoras para a apresentação do DACON estabelecidas por esta Instrução Normativa, que revoga
a IN SRF nº 540/2005, podem ser assim destacadas:
Da Obrigatoriedade de Apresentação
No ano-calendário de 2005, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do IR,
submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive
aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o DACON, de forma
centralizada pelo estabelecimento matriz, trimestralmente, se estiverem obrigadas à entrega da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais- DCTF (art. 2º da IN SRF nº 482/2004). As pessoas jurídicas não enquadradas nesta situação
poderão optar pela entrega trimestral do DACON e, neste caso, a opção será exercida mediante apresentação do primeiro
DACON, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente ao
demonstrativo apresentado.
As demais pessoas jurídicas deverão apresentar, semestralmente, o DACON, de forma centralizada pelo estabelecimento
matriz. O DACON apresentado com periodicidade diversa do primeiro demonstrativo entregue, relativo ao ano-calendário de
2005, não produzirá efeitos legais.
Da Dispensa de Apresentação
Estão dispensadas da apresentação do DACON, entre outras:
I. as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal de das contribuições a serem informadas no
DACON seja inferior a R$ 10.000,00;
II. as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se refira os DACON, relativamente
aos demonstrativos correspondentes aos períodos em que se encontravam nesta condição;
III. os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76;
IV. os condomínios de edifício.
Não está dispensada da apresentação do DACON a pessoa jurídica: (i) excluída do Simples, a partir, inclusive, do período,
trimestral ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos; (ii) cuja imunidade ou isenção houver
sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do período da ocorrência do evento; (iii) referida no item II retro, a partir do
período, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não- operacional, financeira ou patrimonial.
As pessoas jurídicas obrigadas a apresentar o DACON deverão manter controle de todas operações que influenciem a
apuração do valor devido das contribuições, bem assim dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos,
compensados ou ressarcidos, especialmente quanto:
· às receitas sujeitas à apuração das contribuições;
· às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e pessoas físicas, geradores de créditos a serem aproveitados
no regime não-cumulativo;
· aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no item I, no caso de sujeitarem-se ao regime não-
cumulativo;
· às receitas, custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais
exportadoras com fim específico de exportação, que estariam sujeitas à apuração das contribuições no regime não-
cumulativo, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno; e
· ao estoque de abertura (hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 10.637/2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833/2003).
Da Forma de Apresentação
O DACON será apresentado mediante a utilização de programa gerador, que estará disponível na página da SRF na Internet,
no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br e deverá ser transmitido pela Internet com a utilização do programa
Receitanet.
Do Prazo de Entrega
Em relação ao ano-calendário de 2005, o DACON deverá ser apresentado pelas pessoas jurídicas obrigadas à apresentação
trimestral, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao trimestre de referência. As demais pessoas jurídicas deverão
apresentá-lo: a) até o quinto dia útil do mês de outubro de 2005, no caso de DACON relativo ao primeiro semestre de 2005; e
b) até o quinto dia útil do mês de abril de 2006, no caso de DACON relativo ao segundo semestre de 2005.
No caso das pessoas jurídicas obrigadas à apresentação trimestral, excepcionalmente, o DACON referente ao primeiro
trimestre de 2005 poderá ser apresentado até o quinto dia útil do mês de agosto de 2005.
No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o DACON deverá ser apresentado pela pessoa jurídica
extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida: (i) até o último dia útil do mês de julho de 2005, para os eventos
ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2005; e (ii) até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese deste
ocorrer em período compreendido entre 1º de junho e 31 de dezembro de 2005.
Das Penalidades


                                                             4
A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DACON nos prazos estabelecidos, ou que apresentá-lo com incorreções ou
omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas: (i) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou,
na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no DACON, ainda que integralmente pago, no caso de falta de
entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% daquele montante; (ii) de R$ 20,00 para cada grupo
de dez informações incorretas ou omitidas.
As multas serão reduzidas: (i) em 50%, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício; (ii) em 25%, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação. Além disso,
a multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa; e R$ 500,00, nos demais casos.
Observe-se ainda que a omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DACON pode configurar hipótese
de crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Da Retificação do DACON
Os pedidos de alteração nas informações prestadas no DACON serão formalizados por meio de DACON retificador,
mediante a apresentação de novo demonstrativo elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o
demonstrativo retificado.
O DACON retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e
servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração
nos créditos informados em demonstrativos anteriores.
Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins que
já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que o
pleito importe alteração desses débitos; e em relação aos quais já tenham sido apuradas diferenças em procedimento de
ofício, relativas às informações, indevidas ou não comprovadas, prestadas no DACON original e que tenham sido enviados à
Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; ou em relação aos quais o sujeito passivo tenha
sido intimado do início de procedimento fiscal.
A retificação de valores informados no DACON, que resulte em alteração do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa
da União, somente poderá ser efetuada, pela SRF, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no
preenchimento do demonstrativo. A pessoa jurídica que entregar o DACON retificador, alterando valores que tenham sido
informados em DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora. A retificação de DACON não será admitida com o
objetivo de alterar a periodicidade, trimestral ou semestral, de demonstrativo anteriormente apresentado.
O DACON, original ou retificador, relativo a fatos geradores anteriores ao ano-calendário de 2005 deverá ser apresentado
mediante a utilização dos seguintes programas:
· "DACON 1.1", aprovado pela IN SRF nº 400/2004, para fatos geradores ocorridos até o primeiro trimestre de 2004;
· "DACON 1.3", aprovado pela IN SRF nº 518/2005, para os fatos geradores relativos ao segundo, terceiro e quarto trimestres
de 2004.
FONTE: PricewaterhouseCoopers - 31/05/2005.

                      DCTF/MENSAL: PRAZO DE ENTREGA ATÉ O DIA 07/06/2005 – ARTIGO
Encerra-se, no próximo dia 07 de junho, o prazo para a entrega da DCTF Mensal referente ao mês de abril/2005. A
transmissão da DCTF Mensal deve ser feita, obrigatoriamente, com a utilização do programa Receitanet, mediante o uso de
certificado digital válido.
FONTE: www.receita.fazenda.gov.br - 31/05/2005.

              ICMS: TELEFONIA FIXA PARA EMPRESAS DE “CALL CENTER” – INFORMATIVO
Introdução
Por meio do Decreto Estadual 49.611, publicado no DOE em 23.05.2005, o governo reduziu a carga tributária do ICMS
incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa para as empresas de "call center".
Para isso, criou o artigo 44 no Anexo II do RICMS/SP.
É o que veremos a seguir:
1- O novo benefício fiscal
O governo paulista reduziu a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária fique em 15%, incidente nas
prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução dos serviços terceirizados abaixo
relacionados.
a) serviço de atendimento ao consumidor
b) televendas
c) agendamento de visitas
d) pesquisa de mercado
e) cobrança
f) "help desk"
g) retenção de clientes

                                                            5
Para fruição do benefício, a empresa de "call center" deverá ser previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda, nos
termos de disciplina que será por ela estabelecida.
2- Prazo de vigência
Esse benefício fiscal começou a vigorar a partir de 23.05.2005, data da publicação do decreto no Diário Oficial do Estado.
Por sua vez, o § 2º do novo artigo 44 do Anexo II do RICMS prevê que esse novo tratamento tributário vigorará até 31 de
dezembro de 2005.
FONTE: www.fiscosoft.com.br - 30/05/2005.

                       ICMS: TRIGO – NOVO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – COMENTÁRIO
Introdução
Por meio do Decreto Estadual 49.610, publicado no DOE em 23.05.2005, o governo paulista estendeu o tratamento tributário
que beneficiava apenas o trigo em grão para beneficiar também a farinha de trigo e a mistura pré-preparada de trigo.
Com a criação do artigo 25 das Disposições Transitórias e a revogação do inciso X do artigo 350 do RICMS/SP por meio do
artigo 1º e 2º do decreto em comento, observa-se que o governo não reduziu a carga tributária sobre essas mercadorias.
Apenas postergou-as.
É o que veremos a seguir:
1- O Diferimento
Foram criadas, para cada tipo de mercadoria, regras específicas que determinam o momento em que ocorre a interrupção do
diferimento do ICMS, tornando-a passível de recolhimento.
1.1- Trigo em grão - (NCM 10.01.00 )
O lançamento do ICMS incidente nas operações internas com trigo em grão fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior,
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização
Importante ressaltar neste caso, que a importação do exterior não está amparada pelo diferimento. Exceto se o importador do
trigo em grão for fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista e
desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista.
A exportação para o exterior, que ocorre ao abrigo da não incidência, também é um dos momentos que interrompe o
diferimento, sendo obrigatório o recolhimento relativo às operações anteriores, com direito ao crédito do valor recolhido e a
sua manutenção.
1.2- Farinha de trigo (NCM 1101.00)
O lançamento do ICMS na saída interna de farinha de trigo, promovida pelo seu fabricante, fica diferido para o momento em
que ocorrer:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o Exterior;
c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização
1.3 - Mistura pré-preparada de farinha de trigo (NCM 1901.20.00)
O lançamento do ICMS na saída interna de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no
mínimo 95% de farinha de trigo, promovida pelo seu fabricante, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista
d) sua saída dos produtos resultantes de sua industrialização
Para os casos de farinha de trigo e mistura pré preparada de farinha de trigo é importante ressaltar que o benefício ampara
apenas o fabricante do produto. Só ele goza do benefício do diferimento.
Para a hipótese de importação desses produtos, não há exceção como visto no item 1.1. Desta forma, toda importação haverá
a obrigação de recolhimento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro.
A exportação desses produtos, que também é momento de interrupção do diferimento, vale também o entendimento
manifestado no item 1.1 deste trabalho. Ou seja, o imposto relativo às operações anteriores, que fora postergado, deve ser
recolhido. Evidente que esse recolhimento dá direito ao crédito, que pode ser mantido, podendo gerar ainda crédito
acumulado.
2- Revogação do Inciso X do Artigo 350.
O artigo 2º do decreto em comento revoga o inciso X do artigo 350 do RICMS/SP, que concedia o diferimento do ICMS
apenas nas operações realizadas com trigo em grão.
Desta forma, fica em vigor as disposições contidas no novo artigo 25 das Disposições Transitórias, que beneficia não só trigo
em grão, como também produtos dele derivados.
3- Regimes especiais - revogação


                                                              6
O já citado artigo 2º revoga também todos os regimes especiais concedidos pela Secretaria da Fazenda que regulamentava
operações específicas praticadas pelas empresas requerentes. Desta forma, prevalece o novo tratamento tributário para essas
mercadorias, inclusive sobre regimes especiais que versem de forma diferente do contido no novo artigo 25 das Disposições
Transitórias do RICMS.
4- Prazo de vigência
As novas disposições tributárias para os produtos objetos deste informativo terão início a partir de 1º de junho de 2.005,
conforme estabelece o artigo 3º do Decreto Estadual 49.610/2005.
Por sua vez, o § 2º do novo artigo 25 das D.T. prevê que esse novo tratamento tributário vigorará até 31 de dezembro de
2006.
FONTE: www.fiscosoft.com.br - 30/05/2005.




                      IPI: ENERGIA ELÉTRICA – CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO – ARTIGO

Em julgamento da 7ª Turma do TRF-1ª Região, decidiu-se pela inclusão da energia elétrica na base de cálculo do crédito
presumido do IPI, quando utilizada como produto intermediário na fabricação de mercadorias. O crédito presumido do IPI é
um benefício constituído com vistas a incentivar exportação. A sentença de primeiro grau havia entendido que a energia
elétrica não poderia ser computada na base de cálculo do crédito, já que não era considerada insumo pela Lei 9.363/96, que
criou o incentivo tributário, e que, portanto, o cômputo feriria o princípio da legalidade. A empresa recorreu ao TRF,
apresentando parecer técnico elaborado pela Universidade Federal de Minas Gerais de que a energia elétrica utilizada pela
empresa no processo de refino do aço dentro do Forno Panela se enquadra no conceito de "produto intermediário" - qualquer
bem que seja consumido em função de ação direta sobre o produto em fabricação.
Ao ser analisada a questão pelo TRF, o Desembargador Federal Relator Antônio Ezequiel explicou que a Lei 9.363/96, para
computar a energia na base de cálculo desse benefício, exigiu apenas que fosse mercadoria que constituísse matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem, cabendo, portanto, ao aplicar-se a lei, decidir, no caso concreto, se uma
determinada mercadoria se encaixa em uma das três categorias acima apresentadas. Acrescentou o desembargador em sua
decisão que, mesmo tendo a Lei 10.276, de 2001, ampliado o cômputo do cálculo do crédito presumido do IPI a toda energia
elétrica consumida no processo produtivo, a legislação de 96 já fora suficiente para assegurar à empresa solicitante o direito à
inclusão da energia elétrica no benefício.
AC 2001.38.00.023237-8/MG
Assessoria de Comunicação do TRF-1ª Região
Marília Maciel Costa
FONTE: Tribunal Federal Regional – 1ª Região - 31/05/2005.

       IRRF: APROVAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA – A PARTIR DE 01/01/2005 – LEI Nº 11.119, DE
                                                       25/05/2005
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes
tabelas progressivas mensal e anual, em reais:

TABELA PROGRESSIVA MENSAL

Base de Cálculo em R$      Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.164,00               -           -
De 1.164,01 até 2.326,00   15          174,6
Acima de 2.326,00          27,5        465,35




                                                             7
TABELA PROGRESSIVA ANUAL

Base de Cálculo em R$        Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 13.968,00                -          -
De 13.968,01 até 27.912,00   15         2.095,20
Acima de 27.912,00           27,5       5.584,20


Art. 2º O inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...)
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito
público interno ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro
reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela
isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto;
(...)" (NR)
Art. 3º Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
III - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;
(...)
VI - a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por
entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
(...)" (NR)
"Art. 8º (...)
II - (...)
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino,
até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), relativamente:
1. à educação infantil, compreendendo as creches e as préescolas;
2. ao ensino fundamental;
3. ao ensino médio;
4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;
c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente;
(...)" (NR)
"Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o
contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses
rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a
comprovação da despesa e a indicação de sua espécie." (NR)
Art. 4º Os sujeitos passivos que tenham sido cientificados de decisão proferida pelas Delegacias da Receita Federal de
Julgamento em processos administrativos fiscais no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e a data de publicação
desta Lei e que, por força da alteração introduzida no art. 25, inciso I, alínea a, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
pelo art. 10 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, não tenham interposto recurso voluntário poderão
apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Ficam convalidados os recursos apresentados no período de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Brasília, 25 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Murilo Portugal Filho
FONTE: Diário Oficial da União - 27/05/2005.




                                                             8
LEGISLAÇÃO FEDERAL: CADASTRAMENTO DAS SOCIEDADES – PORTARIA MINISTÉRIO DO TURISMO
                                                       Nº57, DE 25/05/2005
Estabelece os procedimentos e requisitos necessários para o cadastramento das sociedades empresárias, das
sociedades simples e dos empresários individuais no Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO - INTERINO, no uso de suas atribuições constantes do inciso II, do Art. 87 da
Constituição Federal e, em especial, a constante do art. 9º do Decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005, resolve:
Art. 1º Fixar os procedimentos e requisitos necessários para o cadastramento das sociedades empresárias, sociedades simples
e empresários individuais, doravante denominados, para efeitos desta Portaria, prestadores de serviços turísticos
remunerados, de que trata o art. 9º do Decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005.
Parágrafo único. As sociedades simples, para fins deste cadastro, deverão assumir um dos tipos empresariais previstos no
Código Civil brasileiro, Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2002, devendo, neste caso, submeterem-se ao Registro Civil das
Pessoas Jurídicas ou Registro Público das Empresas Mercantis, consoante disposição dos artigos 983 e 1.150,
respectivamente.
Art. 2º Compete à Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, por meio do Departamento de Estruturação, Articulação e
Ordenamento Turístico deste Ministério, conforme estabelecido no Decreto nº 5.203, de 03 de setembro de 2004, coordenar e
exercer a cooperação e a articulação dos Órgãos da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal no cadastramento
de serviços e empreendimentos turísticos, podendo o seu titular, para esta finalidade, baixar atos complementares necessários
ao seu fiel cumprimento.
Art. 3º O cadastramento dos prestadores de serviços turísticos e suas filiais, referidos no art. 2º, do Decreto nº 5.406, de 30 de
março de 2005, será instruído com os seguintes documentos, a serem apresentados em cópias autenticadas ou em originais,
com as respectivas cópias reprográficas que serão autenticadas pelo Órgão Oficial de Turismo:
I - Requerimento de Cadastramento no modelo constante do Formulário I;
II - Ficha de Cadastro, no modelo aplicável à atividade constante do Formulário II;
III - Atos Constitutivos atualizados, devidamente registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público
de Empresas Mercantis a cargo da Junta Comercial competente, indicando o nome de fantasia com a previsão da abertura de
filial, se for o caso, cujo objeto social seja definido como a atividade principal a cadastrar;
IV - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - Alvará ou Licença de Funcionamento do estabelecimento empresarial, expedidos pela autoridade competente, constando
a atividade principal a cadastrar;
VI - Certificado de Cadastro da empresa no Órgão Oficial de Transporte, nos casos das transportadoras turísticas e agências
de turismo com frota própria, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias do cadastramento no MTur e documento que
comprove a posse legal dos equipamentos por ela relacionados;
VII - Termo de Responsabilidade assinado pelo representante legal da empresa, ou por procurador devidamente habilitado,
no modelo constante do Formulário III;
VIII - Comprovante original de depósito bancário do pagamento do serviço solicitado, com autenticação mecânica, cujo valor
encontra-se fixado em norma própria.
Art. 4º A expedição do Certificado de Cadastro das empresas exploradoras de transporte turístico de superfície, condiciona-
se ao fornecimento da relação de seus equipamentos para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 1º do
Decreto nº 5.406 de 30 de março de 2005.
§ 1º As empresas exploradoras de transporte turístico de superfície de atuação interestadual e internacional, deverão observar,
ainda, a legislação estabelecida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
§ 2º As empresas de atuação municipal e intermunicipal deverão atender às disposições aplicáveis à legislação federal,
estadual, distrital e municipal.
§ 3º Nas situações enunciadas nos parágrafos anteriores, as empresas exploradoras de transporte turístico de superfície, além
dos documentos já elencados no artigo 3º desta Portaria, deverão apresentar os seguintes:
I - Relação de equipamentos, no modelo constante do Formulário IV;
II - Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos.
Art. 5º O Cadastro de empreendimentos ou estabelecimentos empresariais denominados "flats", "apart-hotel" ou
"condohotel", de que trata o §2º, do artigo 3º do Decreto nº 5.406 de 30 de março de 2005, deverá ser efetuado de acordo com
as normas legais que regem as atividades exploradoras dos Meios de Hospedagem, devendo seu pedido de cadastramento ser
instruído com os seguintes documentos, a serem apresentados em cópias autenticadas ou em originais, com as respectivas
cópias reprográficas, que serão autenticadas pelo Órgão Oficial de Turismo:
I - Requerimento de Cadastramento no modelo constante do Formulário I;
II - Ficha de Cadastro, no modelo aplicável à atividade constante do Formulário II;

                                                              9
III - Inscrição do condomínio e do administrador/explorador de serviços turísticos hoteleiros do empreendimento no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - Convenção de condomínio e/ou instrumento de instituição condominial com previsão de prestação de serviços hoteleiros
aos seus usuários, condôminos ou não, com ou sem previsão de locação ou arrendamento de unidades autônomas e partes
comuns, com oferta de alojamento temporário para hóspedes, mediante contrato de hospedagem no sistema associativo,
também conhecido como "pool de locação";
V - Documento ou contrato de formalização da constituição do "pool de locação", com a adesão mínima da maioria simples
das unidades habitacionais - UH à destinação e exploração turística do empreendimento;
VI - Contrato de administração, em regime solidário, do empreendimento imobiliário como meio de hospedagem, indicando
o nome fantasia sob o qual funcionará, de responsabilidade do administrador/ explorador de serviços turísticos hoteleiros;
VII - Alvará ou Licença de Funcionamento do estabelecimento empresarial, expedido pela autoridade competente;
VIII - Atos Constitutivos, em vigor, do administrador/explorador do empreendimento turístico hoteleiro;
IX - Comprovante original de depósito bancário do pagamento do serviço solicitado com autenticação mecânica, cujo valor
encontra-se fixado em norma própria.
§ 1º Será deferido o cadastro provisório aos prestadores de serviço turísticos contemplados no caput deste artigo, em
funcionamento ou com licença edilícia de construção expedida, quando estes ainda não possuírem todos os documentos
elencados nos incisos V ao VIII.
§ 2º O cadastro provisório, referido no parágrafo anterior, será válido até 1º de outubro de 2006, consoante disposição do
artigo 15, do Decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005.
Art. 6º O pedido de cadastro deverá ser efetuado por meio de formulário eletrônico constante no sítio do Ministério do
Turismo, na Internet, no endereço www.cadastro.turismo.gov.br, ou junto ao Órgão Oficial de Turismo competente na
Unidade da Federação em que se encontra sediado o prestador de serviço turístico.
§ 1º Para a validade do pedido de cadastro, deverão ser encaminhados ao Órgão Oficial de Turismo da respectiva Unidade da
Federação, no prazo de 30 (trinta) dias da formalização do pedido de cadastro, os documentos referidos nos artigos 3º, 4º e 5º
desta Portaria.
§ 2º O deferimento do pedido de cadastro pela autoridade competente do Órgão Oficial de Turismo ocorrerá após o
atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria.
§ 3º Além dos requisitos exigidos nos artigos 3º, 4º e 5º desta Portaria, o Órgão Oficial de Turismo poderá solicitar
informações complementares, bem como proceder as verificações que achar conveniente.
§ 4º O certificado de cadastro terá numeração específica e deverá ser afixado no estabelecimento, em local de fácil
visibilidade para o consumidor.
§ 5º O cadastro terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado.
§ 6º A alteração de qualquer dado constante do certificado de cadastro, implicará na sua renovação, caso em que o
interessado deverá fazer prova do cumprimento dos requisitos exigidos para o cadastramento, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 7º O pedido de renovação do cadastro deverá ser efetuado via Internet ou junto ao Órgão Oficial de Turismo, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.
§ 8º Após o prazo estipulado no parágrafo antecedente, deverá ser efetuado novo cadastramento, ficando automaticamente
suspenso o anterior.
Art. 7º Da decisão administrativa que indeferir o pedido de cadastro caberá:
I - Pedido de reconsideração à autoridade que o indeferiu, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que o interessado
tomar ciência da decisão;
II - Recurso hierárquico à Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, a ser apreciado pelo Departamento de Estruturação,
Articulação e Ordenamento Turístico do Ministério do Turismo, a ser apresentado junto à autoridade que expediu a
notificação de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que o interessado tiver ciência do indeferimento
do pedido de reconsideração.
Parágrafo único. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e
documentos que o integram, mediante requerimento.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação Normativa nº 416, de 22 de novembro de
2000, do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON SÉRGIO SILVEIRA ZUANAZZI
FONTE: Diário Oficial da União - 30/05/2005.




                                                            10
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA: GRAVIDEZ DURANTE AVISO PRÉVIO TRABALHADO – ARTIGO
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade provisória quando a
gravidez tem início durante o aviso prévio trabalhado. A decisão, por maioria, foi de negar provimento a recurso da empresa
Rosé Alimentação e Serviços Ltda , de Cachoeiro de Itapemerim (ES), que recorreu contra decisão do Tribunal Regional do
Trabalho do Espírito Santo (17ª Região).
“O aviso prévio trabalhado integra o contrato e, ao contrário da hipótese de aviso prévio indenizado, não tem efeitos apenas
financeiros”, disse o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao reconhecer o direito à estabilidade provisória de uma
nutricionista demitida sem justa causa pela Rosé Alimentação.
O ministro Carlos Alberto citou jurisprudência do TST (Súmula 244) que “consagra a responsabilidade objetiva do
empregador, considerando irrelevante seu desconhecimento a respeito do estado de gravidez, com a premissa de que o
importante é que a concepção, fato gerador do direito à estabilidade, haja ocorrido na vigência do contrato de trabalho”.
FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 31/05/2005.




                                                            11

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  • 1. Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis da Assescofran Reunião do dia 13/06/2005 Franca/SP Resenha de Matérias Técnicas - nº. 020/05, de 25/05 a 01/06/2005 Resumo de Resenha 312, elaborada pela Comissão do Centro de Estudos Contábeis do CRC SP ÍNDICE CONTABILIDADE: CONTROLE DE INVENTÁRIO – PERIÓDICO – COMENTÁRIO .................... 1 DACON: VERSÃO 2.0 – COMENTÁRIOS – IN Nº 543/2005 .................................................................... 2 DCTF/MENSAL: PRAZO DE ENTREGA ATÉ O DIA 07/06/2005 – ARTIGO ....................................... 3 ICMS: TELEFONIA FIXA PARA EMPRESAS DE “CALL CENTER” – INFORMATIVO................. 4 ICMS: TRIGO – NOVO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – COMENTÁRIO ......................................... 5 IPI: ENERGIA ELÉTRICA – CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO – ARTIGO ............................ 6 IRRF: APROVAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA – A PARTIR DE 01/01/2005 – LEI Nº 11.119, DE 25/05/2005 ................................................................................................................................................... 7 LEGISLAÇÃO FEDERAL: CADASTRAMENTO DAS SOCIEDADES – PORTARIA MINISTÉRIO DO TURISMO Nº57, DE 25/05/2005 .............................................................................................................. 8 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA: GRAVIDEZ DURANTE AVISO PRÉVIO TRABALHADO – ARTIGO............................................................................................................................................................ 9
  • 2. “O que sabemos é uma gota, o que ignonamos é um oceano” Isaac Newton CONTABILIDADE: CONTROLE DE INVENTÁRIO – PERIÓDICO – COMENTÁRIO O controle de estoque possui uma importância significativa para as empresas, cabendo observar que a sua mensuração afeta diretamente a elaboração do Balanço Patrimonial e do Balanço de Resultado Econômico, devendo abranger, como regra geral, tanto as mercadorias e os produtos de propriedade da empresa, em seu poder ou em poder de terceiros, quanto as mercadorias e os produtos de propriedade de terceiros que estejam sob a custódia da empresa. As empresas podem adotar dois sistemas para o controle de estoque: o inventário periódico ou o inventário permanente, sendo o primeiro o sistema mais comum naquelas de pequeno porte. O inventário periódico é o sistema em que há o controle de estoque pela averiguação da contagem física de seus itens, ou seja, NÃO é efetuado o controle contínuo das movimentações de entrada e saída de mercadorias ou de produtos, bem como de seu saldo final. O Custo das Mercadorias Vendidas (CMV) ou o Custo dos Produtos Vendidos (CPV) é apurado pela seguinte fórmula: CMV ou CPV = Estoque Inicial (EI) + Compras (C) - Estoque Final (EF) Da fórmula acima se pode deduzir o Resultado com Mercadorias (RCM), correspondente ao "lucro" ou "prejuízo" auferido nessas operações, no período, conforme a seguinte expressão: RCM = Vendas (V) - CMV ou CPV 1. Lançamentos Contábeis As operações mercantis, pelo sistema de inventário periódico, devem ser contabilizadas abrindo-se uma conta para cada elemento integrante das fórmulas de apuração do CMV ou CPV e do RCM, ou seja, para as compras, para as vendas, para as mercadorias existentes em estoque, para o CMV ou o CPV e para o RCM, conforme exemplificado abaixo: - Quando da compra de mercadorias para revenda: VALOR D/C CONTAS (R$) D. (Custos) Compras 2.460,00 D. (Ativo) ICMS a Recuperar 540 C. (Ativo) Caixa ou Bancos Conta Movimento ou (Passivo) Fornecedores ou Duplicatas a Pagar 3.000,00 - Quando da revenda de 65% das mercadorias adquiridas: VALOR D/C CONTAS (R$) D. (Ativo) Caixa ou Bancos Conta Movimento ou Clientes ou Duplicatas a Receber 4.500,00 C. (Receitas) Vendas 4.500,00 VALOR D/C CONTAS (R$) D. (Conta Redutora de Receitas) Despesa com ICMS sobre Vendas 810 C. (Passivo) ICMS a Recolher 810 Estimemos o valor referente ao "estoque inicial" do presente exercício em R$ 1.000,00, o qual corresponde ao valor do "estoque final" constante do Balanço Patrimonial do exercício anterior, lançado em conta de Ativo, cujo saldo não se modifica com os lançamentos anteriores. 2
  • 3. A modificação patrimonial ocorrerá, tão somente, quando do levantamento do estoque físico no final do atual exercício e após a apuração do CMV ou CPV, conforme a seguir: -Apuração do CMV ou CPV: VALOR D/C CONTAS (R$) D. (Custos) CMV ou CPV 1.000,00 C. (Ativo) Estoque de Mercadorias 1.000,00 VALOR D/C CONTAS (R$) D. (Custos) CMV ou CPV 2.460,00 C. (Custos) Compras 2.460,00 VALOR D/C CONTAS (R$) D. (Ativo) Estoque de Mercadorias 1.860,00 C. (Custos) CMV ou CPV 1.860,00 O saldo da conta do CMV ou CPV será, portanto, de R$ 1.600,00. - Apuração do RCM: VALOR D/C CONTAS (R$) D. (Conta Transitória) RCM 1.600,00 C. (Custos) CMV ou CPV 1.600,00 VALOR D/C CONTAS (R$) D. (Receitas) Vendas 4.500,00 C. (Conta Transitória) RCM 4.500,00 O saldo da conta do RCM será, portanto, de R$ 2.900,00 "credor", ou seja, "positivo", o que corresponde ao "lucro" obtido com as operações com mercadorias ou produtos durante o período de referência. Para o encerramento do exercício, basta que seja transferido o saldo para a conta transitória Resultado do Exercício, a qual abrangerá lançamentos para encerramento de todas as contas redituais existentes. Quando do recolhimento do ICMS do período: VALOR D/C CONTAS (R$) D. ICMS a Recolher 810 C. ICMS a Recuperar 540 C. Caixa ou Bancos Conta Movimento 270 Os quadros acima são meramente didáticos. Obviamente, deverão ser computados outros tributos incidentes sobre as vendas e as contas deverão ser lançadas de modo mais detalhado, de acordo com a classificação contábil adotada pela empresa. FONTE: www.fiscosoft.com.br - 31/05/2005 – Wiliam Wagner Silva Sarandy. 3
  • 4. DACON: VERSÃO 2.0 – COMENTÁRIOS – IN Nº 543/2005 O Secretário da Receita Federal publicou, em 24 de maio de 2005, a Instrução Normativa nº 543 que dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais -DACON relativo a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2005, aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do DACON, versão 2.0, entre outras providências. As principais normas disciplinadoras para a apresentação do DACON estabelecidas por esta Instrução Normativa, que revoga a IN SRF nº 540/2005, podem ser assim destacadas: Da Obrigatoriedade de Apresentação No ano-calendário de 2005, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do IR, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes cumulativo e não-cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o DACON, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, trimestralmente, se estiverem obrigadas à entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais- DCTF (art. 2º da IN SRF nº 482/2004). As pessoas jurídicas não enquadradas nesta situação poderão optar pela entrega trimestral do DACON e, neste caso, a opção será exercida mediante apresentação do primeiro DACON, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o período correspondente ao demonstrativo apresentado. As demais pessoas jurídicas deverão apresentar, semestralmente, o DACON, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz. O DACON apresentado com periodicidade diversa do primeiro demonstrativo entregue, relativo ao ano-calendário de 2005, não produzirá efeitos legais. Da Dispensa de Apresentação Estão dispensadas da apresentação do DACON, entre outras: I. as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal de das contribuições a serem informadas no DACON seja inferior a R$ 10.000,00; II. as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se refira os DACON, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos em que se encontravam nesta condição; III. os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76; IV. os condomínios de edifício. Não está dispensada da apresentação do DACON a pessoa jurídica: (i) excluída do Simples, a partir, inclusive, do período, trimestral ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos; (ii) cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do período da ocorrência do evento; (iii) referida no item II retro, a partir do período, inclusive, em que praticar qualquer atividade operacional, não- operacional, financeira ou patrimonial. As pessoas jurídicas obrigadas a apresentar o DACON deverão manter controle de todas operações que influenciem a apuração do valor devido das contribuições, bem assim dos respectivos créditos a serem descontados, deduzidos, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto: · às receitas sujeitas à apuração das contribuições; · às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e pessoas físicas, geradores de créditos a serem aproveitados no regime não-cumulativo; · aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no item I, no caso de sujeitarem-se ao regime não- cumulativo; · às receitas, custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação, que estariam sujeitas à apuração das contribuições no regime não- cumulativo, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno; e · ao estoque de abertura (hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 10.637/2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833/2003). Da Forma de Apresentação O DACON será apresentado mediante a utilização de programa gerador, que estará disponível na página da SRF na Internet, no endereço eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br e deverá ser transmitido pela Internet com a utilização do programa Receitanet. Do Prazo de Entrega Em relação ao ano-calendário de 2005, o DACON deverá ser apresentado pelas pessoas jurídicas obrigadas à apresentação trimestral, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao trimestre de referência. As demais pessoas jurídicas deverão apresentá-lo: a) até o quinto dia útil do mês de outubro de 2005, no caso de DACON relativo ao primeiro semestre de 2005; e b) até o quinto dia útil do mês de abril de 2006, no caso de DACON relativo ao segundo semestre de 2005. No caso das pessoas jurídicas obrigadas à apresentação trimestral, excepcionalmente, o DACON referente ao primeiro trimestre de 2005 poderá ser apresentado até o quinto dia útil do mês de agosto de 2005. No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o DACON deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida: (i) até o último dia útil do mês de julho de 2005, para os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2005; e (ii) até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, na hipótese deste ocorrer em período compreendido entre 1º de junho e 31 de dezembro de 2005. Das Penalidades 4
  • 5. A pessoa jurídica que deixar de apresentar o DACON nos prazos estabelecidos, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas: (i) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no DACON, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% daquele montante; (ii) de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. As multas serão reduzidas: (i) em 50%, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; (ii) em 25%, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação. Além disso, a multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa; e R$ 500,00, nos demais casos. Observe-se ainda que a omissão de informações ou a prestação de informações falsas no DACON pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Da Retificação do DACON Os pedidos de alteração nas informações prestadas no DACON serão formalizados por meio de DACON retificador, mediante a apresentação de novo demonstrativo elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado. O DACON retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos informados em demonstrativos anteriores. Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins que já tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, nos casos em que o pleito importe alteração desses débitos; e em relação aos quais já tenham sido apuradas diferenças em procedimento de ofício, relativas às informações, indevidas ou não comprovadas, prestadas no DACON original e que tenham sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; ou em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal. A retificação de valores informados no DACON, que resulte em alteração do montante do débito já inscrito em Dívida Ativa da União, somente poderá ser efetuada, pela SRF, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo. A pessoa jurídica que entregar o DACON retificador, alterando valores que tenham sido informados em DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora. A retificação de DACON não será admitida com o objetivo de alterar a periodicidade, trimestral ou semestral, de demonstrativo anteriormente apresentado. O DACON, original ou retificador, relativo a fatos geradores anteriores ao ano-calendário de 2005 deverá ser apresentado mediante a utilização dos seguintes programas: · "DACON 1.1", aprovado pela IN SRF nº 400/2004, para fatos geradores ocorridos até o primeiro trimestre de 2004; · "DACON 1.3", aprovado pela IN SRF nº 518/2005, para os fatos geradores relativos ao segundo, terceiro e quarto trimestres de 2004. FONTE: PricewaterhouseCoopers - 31/05/2005. DCTF/MENSAL: PRAZO DE ENTREGA ATÉ O DIA 07/06/2005 – ARTIGO Encerra-se, no próximo dia 07 de junho, o prazo para a entrega da DCTF Mensal referente ao mês de abril/2005. A transmissão da DCTF Mensal deve ser feita, obrigatoriamente, com a utilização do programa Receitanet, mediante o uso de certificado digital válido. FONTE: www.receita.fazenda.gov.br - 31/05/2005. ICMS: TELEFONIA FIXA PARA EMPRESAS DE “CALL CENTER” – INFORMATIVO Introdução Por meio do Decreto Estadual 49.611, publicado no DOE em 23.05.2005, o governo reduziu a carga tributária do ICMS incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa para as empresas de "call center". Para isso, criou o artigo 44 no Anexo II do RICMS/SP. É o que veremos a seguir: 1- O novo benefício fiscal O governo paulista reduziu a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária fique em 15%, incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução dos serviços terceirizados abaixo relacionados. a) serviço de atendimento ao consumidor b) televendas c) agendamento de visitas d) pesquisa de mercado e) cobrança f) "help desk" g) retenção de clientes 5
  • 6. Para fruição do benefício, a empresa de "call center" deverá ser previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina que será por ela estabelecida. 2- Prazo de vigência Esse benefício fiscal começou a vigorar a partir de 23.05.2005, data da publicação do decreto no Diário Oficial do Estado. Por sua vez, o § 2º do novo artigo 44 do Anexo II do RICMS prevê que esse novo tratamento tributário vigorará até 31 de dezembro de 2005. FONTE: www.fiscosoft.com.br - 30/05/2005. ICMS: TRIGO – NOVO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – COMENTÁRIO Introdução Por meio do Decreto Estadual 49.610, publicado no DOE em 23.05.2005, o governo paulista estendeu o tratamento tributário que beneficiava apenas o trigo em grão para beneficiar também a farinha de trigo e a mistura pré-preparada de trigo. Com a criação do artigo 25 das Disposições Transitórias e a revogação do inciso X do artigo 350 do RICMS/SP por meio do artigo 1º e 2º do decreto em comento, observa-se que o governo não reduziu a carga tributária sobre essas mercadorias. Apenas postergou-as. É o que veremos a seguir: 1- O Diferimento Foram criadas, para cada tipo de mercadoria, regras específicas que determinam o momento em que ocorre a interrupção do diferimento do ICMS, tornando-a passível de recolhimento. 1.1- Trigo em grão - (NCM 10.01.00 ) O lançamento do ICMS incidente nas operações internas com trigo em grão fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior, c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização Importante ressaltar neste caso, que a importação do exterior não está amparada pelo diferimento. Exceto se o importador do trigo em grão for fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista e desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista. A exportação para o exterior, que ocorre ao abrigo da não incidência, também é um dos momentos que interrompe o diferimento, sendo obrigatório o recolhimento relativo às operações anteriores, com direito ao crédito do valor recolhido e a sua manutenção. 1.2- Farinha de trigo (NCM 1101.00) O lançamento do ICMS na saída interna de farinha de trigo, promovida pelo seu fabricante, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o Exterior; c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização 1.3 - Mistura pré-preparada de farinha de trigo (NCM 1901.20.00) O lançamento do ICMS na saída interna de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, promovida pelo seu fabricante, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista d) sua saída dos produtos resultantes de sua industrialização Para os casos de farinha de trigo e mistura pré preparada de farinha de trigo é importante ressaltar que o benefício ampara apenas o fabricante do produto. Só ele goza do benefício do diferimento. Para a hipótese de importação desses produtos, não há exceção como visto no item 1.1. Desta forma, toda importação haverá a obrigação de recolhimento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro. A exportação desses produtos, que também é momento de interrupção do diferimento, vale também o entendimento manifestado no item 1.1 deste trabalho. Ou seja, o imposto relativo às operações anteriores, que fora postergado, deve ser recolhido. Evidente que esse recolhimento dá direito ao crédito, que pode ser mantido, podendo gerar ainda crédito acumulado. 2- Revogação do Inciso X do Artigo 350. O artigo 2º do decreto em comento revoga o inciso X do artigo 350 do RICMS/SP, que concedia o diferimento do ICMS apenas nas operações realizadas com trigo em grão. Desta forma, fica em vigor as disposições contidas no novo artigo 25 das Disposições Transitórias, que beneficia não só trigo em grão, como também produtos dele derivados. 3- Regimes especiais - revogação 6
  • 7. O já citado artigo 2º revoga também todos os regimes especiais concedidos pela Secretaria da Fazenda que regulamentava operações específicas praticadas pelas empresas requerentes. Desta forma, prevalece o novo tratamento tributário para essas mercadorias, inclusive sobre regimes especiais que versem de forma diferente do contido no novo artigo 25 das Disposições Transitórias do RICMS. 4- Prazo de vigência As novas disposições tributárias para os produtos objetos deste informativo terão início a partir de 1º de junho de 2.005, conforme estabelece o artigo 3º do Decreto Estadual 49.610/2005. Por sua vez, o § 2º do novo artigo 25 das D.T. prevê que esse novo tratamento tributário vigorará até 31 de dezembro de 2006. FONTE: www.fiscosoft.com.br - 30/05/2005. IPI: ENERGIA ELÉTRICA – CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO – ARTIGO Em julgamento da 7ª Turma do TRF-1ª Região, decidiu-se pela inclusão da energia elétrica na base de cálculo do crédito presumido do IPI, quando utilizada como produto intermediário na fabricação de mercadorias. O crédito presumido do IPI é um benefício constituído com vistas a incentivar exportação. A sentença de primeiro grau havia entendido que a energia elétrica não poderia ser computada na base de cálculo do crédito, já que não era considerada insumo pela Lei 9.363/96, que criou o incentivo tributário, e que, portanto, o cômputo feriria o princípio da legalidade. A empresa recorreu ao TRF, apresentando parecer técnico elaborado pela Universidade Federal de Minas Gerais de que a energia elétrica utilizada pela empresa no processo de refino do aço dentro do Forno Panela se enquadra no conceito de "produto intermediário" - qualquer bem que seja consumido em função de ação direta sobre o produto em fabricação. Ao ser analisada a questão pelo TRF, o Desembargador Federal Relator Antônio Ezequiel explicou que a Lei 9.363/96, para computar a energia na base de cálculo desse benefício, exigiu apenas que fosse mercadoria que constituísse matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, cabendo, portanto, ao aplicar-se a lei, decidir, no caso concreto, se uma determinada mercadoria se encaixa em uma das três categorias acima apresentadas. Acrescentou o desembargador em sua decisão que, mesmo tendo a Lei 10.276, de 2001, ampliado o cômputo do cálculo do crédito presumido do IPI a toda energia elétrica consumida no processo produtivo, a legislação de 96 já fora suficiente para assegurar à empresa solicitante o direito à inclusão da energia elétrica no benefício. AC 2001.38.00.023237-8/MG Assessoria de Comunicação do TRF-1ª Região Marília Maciel Costa FONTE: Tribunal Federal Regional – 1ª Região - 31/05/2005. IRRF: APROVAÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA – A PARTIR DE 01/01/2005 – LEI Nº 11.119, DE 25/05/2005 Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais: TABELA PROGRESSIVA MENSAL Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 1.164,00 - - De 1.164,01 até 2.326,00 15 174,6 Acima de 2.326,00 27,5 465,35 7
  • 8. TABELA PROGRESSIVA ANUAL Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 13.968,00 - - De 13.968,01 até 27.912,00 15 2.095,20 Acima de 27.912,00 27,5 5.584,20 Art. 2º O inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º (...) XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto; (...)" (NR) Art. 3º Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) III - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente; (...) VI - a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. (...)" (NR) "Art. 8º (...) II - (...) b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), relativamente: 1. à educação infantil, compreendendo as creches e as préescolas; 2. ao ensino fundamental; 3. ao ensino médio; 4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); 5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico; c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente; (...)" (NR) "Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie." (NR) Art. 4º Os sujeitos passivos que tenham sido cientificados de decisão proferida pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento em processos administrativos fiscais no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e a data de publicação desta Lei e que, por força da alteração introduzida no art. 25, inciso I, alínea a, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, pelo art. 10 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, não tenham interposto recurso voluntário poderão apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Ficam convalidados os recursos apresentados no período de que trata o caput deste artigo. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. Brasília, 25 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Murilo Portugal Filho FONTE: Diário Oficial da União - 27/05/2005. 8
  • 9. LEGISLAÇÃO FEDERAL: CADASTRAMENTO DAS SOCIEDADES – PORTARIA MINISTÉRIO DO TURISMO Nº57, DE 25/05/2005 Estabelece os procedimentos e requisitos necessários para o cadastramento das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais no Ministério do Turismo. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO - INTERINO, no uso de suas atribuições constantes do inciso II, do Art. 87 da Constituição Federal e, em especial, a constante do art. 9º do Decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005, resolve: Art. 1º Fixar os procedimentos e requisitos necessários para o cadastramento das sociedades empresárias, sociedades simples e empresários individuais, doravante denominados, para efeitos desta Portaria, prestadores de serviços turísticos remunerados, de que trata o art. 9º do Decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005. Parágrafo único. As sociedades simples, para fins deste cadastro, deverão assumir um dos tipos empresariais previstos no Código Civil brasileiro, Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2002, devendo, neste caso, submeterem-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou Registro Público das Empresas Mercantis, consoante disposição dos artigos 983 e 1.150, respectivamente. Art. 2º Compete à Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, por meio do Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico deste Ministério, conforme estabelecido no Decreto nº 5.203, de 03 de setembro de 2004, coordenar e exercer a cooperação e a articulação dos Órgãos da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal no cadastramento de serviços e empreendimentos turísticos, podendo o seu titular, para esta finalidade, baixar atos complementares necessários ao seu fiel cumprimento. Art. 3º O cadastramento dos prestadores de serviços turísticos e suas filiais, referidos no art. 2º, do Decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005, será instruído com os seguintes documentos, a serem apresentados em cópias autenticadas ou em originais, com as respectivas cópias reprográficas que serão autenticadas pelo Órgão Oficial de Turismo: I - Requerimento de Cadastramento no modelo constante do Formulário I; II - Ficha de Cadastro, no modelo aplicável à atividade constante do Formulário II; III - Atos Constitutivos atualizados, devidamente registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo da Junta Comercial competente, indicando o nome de fantasia com a previsão da abertura de filial, se for o caso, cujo objeto social seja definido como a atividade principal a cadastrar; IV - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; V - Alvará ou Licença de Funcionamento do estabelecimento empresarial, expedidos pela autoridade competente, constando a atividade principal a cadastrar; VI - Certificado de Cadastro da empresa no Órgão Oficial de Transporte, nos casos das transportadoras turísticas e agências de turismo com frota própria, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias do cadastramento no MTur e documento que comprove a posse legal dos equipamentos por ela relacionados; VII - Termo de Responsabilidade assinado pelo representante legal da empresa, ou por procurador devidamente habilitado, no modelo constante do Formulário III; VIII - Comprovante original de depósito bancário do pagamento do serviço solicitado, com autenticação mecânica, cujo valor encontra-se fixado em norma própria. Art. 4º A expedição do Certificado de Cadastro das empresas exploradoras de transporte turístico de superfície, condiciona- se ao fornecimento da relação de seus equipamentos para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 5.406 de 30 de março de 2005. § 1º As empresas exploradoras de transporte turístico de superfície de atuação interestadual e internacional, deverão observar, ainda, a legislação estabelecida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. § 2º As empresas de atuação municipal e intermunicipal deverão atender às disposições aplicáveis à legislação federal, estadual, distrital e municipal. § 3º Nas situações enunciadas nos parágrafos anteriores, as empresas exploradoras de transporte turístico de superfície, além dos documentos já elencados no artigo 3º desta Portaria, deverão apresentar os seguintes: I - Relação de equipamentos, no modelo constante do Formulário IV; II - Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos. Art. 5º O Cadastro de empreendimentos ou estabelecimentos empresariais denominados "flats", "apart-hotel" ou "condohotel", de que trata o §2º, do artigo 3º do Decreto nº 5.406 de 30 de março de 2005, deverá ser efetuado de acordo com as normas legais que regem as atividades exploradoras dos Meios de Hospedagem, devendo seu pedido de cadastramento ser instruído com os seguintes documentos, a serem apresentados em cópias autenticadas ou em originais, com as respectivas cópias reprográficas, que serão autenticadas pelo Órgão Oficial de Turismo: I - Requerimento de Cadastramento no modelo constante do Formulário I; II - Ficha de Cadastro, no modelo aplicável à atividade constante do Formulário II; 9
  • 10. III - Inscrição do condomínio e do administrador/explorador de serviços turísticos hoteleiros do empreendimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; IV - Convenção de condomínio e/ou instrumento de instituição condominial com previsão de prestação de serviços hoteleiros aos seus usuários, condôminos ou não, com ou sem previsão de locação ou arrendamento de unidades autônomas e partes comuns, com oferta de alojamento temporário para hóspedes, mediante contrato de hospedagem no sistema associativo, também conhecido como "pool de locação"; V - Documento ou contrato de formalização da constituição do "pool de locação", com a adesão mínima da maioria simples das unidades habitacionais - UH à destinação e exploração turística do empreendimento; VI - Contrato de administração, em regime solidário, do empreendimento imobiliário como meio de hospedagem, indicando o nome fantasia sob o qual funcionará, de responsabilidade do administrador/ explorador de serviços turísticos hoteleiros; VII - Alvará ou Licença de Funcionamento do estabelecimento empresarial, expedido pela autoridade competente; VIII - Atos Constitutivos, em vigor, do administrador/explorador do empreendimento turístico hoteleiro; IX - Comprovante original de depósito bancário do pagamento do serviço solicitado com autenticação mecânica, cujo valor encontra-se fixado em norma própria. § 1º Será deferido o cadastro provisório aos prestadores de serviço turísticos contemplados no caput deste artigo, em funcionamento ou com licença edilícia de construção expedida, quando estes ainda não possuírem todos os documentos elencados nos incisos V ao VIII. § 2º O cadastro provisório, referido no parágrafo anterior, será válido até 1º de outubro de 2006, consoante disposição do artigo 15, do Decreto nº 5.406, de 30 de março de 2005. Art. 6º O pedido de cadastro deverá ser efetuado por meio de formulário eletrônico constante no sítio do Ministério do Turismo, na Internet, no endereço www.cadastro.turismo.gov.br, ou junto ao Órgão Oficial de Turismo competente na Unidade da Federação em que se encontra sediado o prestador de serviço turístico. § 1º Para a validade do pedido de cadastro, deverão ser encaminhados ao Órgão Oficial de Turismo da respectiva Unidade da Federação, no prazo de 30 (trinta) dias da formalização do pedido de cadastro, os documentos referidos nos artigos 3º, 4º e 5º desta Portaria. § 2º O deferimento do pedido de cadastro pela autoridade competente do Órgão Oficial de Turismo ocorrerá após o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria. § 3º Além dos requisitos exigidos nos artigos 3º, 4º e 5º desta Portaria, o Órgão Oficial de Turismo poderá solicitar informações complementares, bem como proceder as verificações que achar conveniente. § 4º O certificado de cadastro terá numeração específica e deverá ser afixado no estabelecimento, em local de fácil visibilidade para o consumidor. § 5º O cadastro terá validade de 02 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado. § 6º A alteração de qualquer dado constante do certificado de cadastro, implicará na sua renovação, caso em que o interessado deverá fazer prova do cumprimento dos requisitos exigidos para o cadastramento, no prazo de 30 (trinta) dias. § 7º O pedido de renovação do cadastro deverá ser efetuado via Internet ou junto ao Órgão Oficial de Turismo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento. § 8º Após o prazo estipulado no parágrafo antecedente, deverá ser efetuado novo cadastramento, ficando automaticamente suspenso o anterior. Art. 7º Da decisão administrativa que indeferir o pedido de cadastro caberá: I - Pedido de reconsideração à autoridade que o indeferiu, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que o interessado tomar ciência da decisão; II - Recurso hierárquico à Secretaria Nacional de Políticas de Turismo, a ser apreciado pelo Departamento de Estruturação, Articulação e Ordenamento Turístico do Ministério do Turismo, a ser apresentado junto à autoridade que expediu a notificação de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que o interessado tiver ciência do indeferimento do pedido de reconsideração. Parágrafo único. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, mediante requerimento. Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação Normativa nº 416, de 22 de novembro de 2000, do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MILTON SÉRGIO SILVEIRA ZUANAZZI FONTE: Diário Oficial da União - 30/05/2005. 10
  • 11. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA: GRAVIDEZ DURANTE AVISO PRÉVIO TRABALHADO – ARTIGO A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade provisória quando a gravidez tem início durante o aviso prévio trabalhado. A decisão, por maioria, foi de negar provimento a recurso da empresa Rosé Alimentação e Serviços Ltda , de Cachoeiro de Itapemerim (ES), que recorreu contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região). “O aviso prévio trabalhado integra o contrato e, ao contrário da hipótese de aviso prévio indenizado, não tem efeitos apenas financeiros”, disse o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao reconhecer o direito à estabilidade provisória de uma nutricionista demitida sem justa causa pela Rosé Alimentação. O ministro Carlos Alberto citou jurisprudência do TST (Súmula 244) que “consagra a responsabilidade objetiva do empregador, considerando irrelevante seu desconhecimento a respeito do estado de gravidez, com a premissa de que o importante é que a concepção, fato gerador do direito à estabilidade, haja ocorrido na vigência do contrato de trabalho”. FONTE: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho - 31/05/2005. 11