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PEC 89, DE 2007

                  1
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 89 , DE 2007
                          (Do Sr. João Dado e outros)

                              Dá nova redação ao inciso XI do art.
                                     37 da Constituição.

  As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da
      Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

  Art. 1º O inciso XI do art. 37 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

                         "Art. 37........................................................
                    ..............................................................................

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
    administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes
   da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
      eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
     remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais
 ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
                            Ministros do Supremo Tribunal Federal;
                                                                                                     2
                  ..........................................................................."(NR)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda constitucional que ora se propõe tem como propósito essencial a supressão
   de discriminação contida no conteúdo em vigor. Não se constata, por mais que se
     examine a matéria, razão suficiente para diferenciar os servidores estaduais e
   municipais dos federais. Se há teto remuneratório, ele deve ser o mesmo, qualquer
    que seja a esfera de governo, até para que a própria Constituição não entre em
           contradição com a garantia insculpida no enunciado de seu art. 5º.
Com as alterações aqui produzidas, a moralizadora regra do teto remuneratório passa
    a possuir uma característica capaz de lhe conferir maior aplicabilidade, tendo em
    vista que se revestirá de maior bom senso. A lei, qualquer que seja o seu nível, cai
                            no desuso se não se obedece a esse
parâmetro, o que por sinal já começou a ocorrer no que diz respeito à retribuição dos
                  desembargadores e dos servidores do Poder Judiciário
estadual, para a qual o Pretório Excelso vem produzindo leitura conforme o texto aqui
                                         proposto.
 Por tais fundamentos, pede-se o endosso dos nobres Pares para a apresentação e a
                          aprovação da presente proposta.

                            Sala das Sessões, em de 2007.

                              Deputado João Dado
                                                                                  3
Requerimento de
    Inclusão
              4
5
6
PEC 5, DE 2011

                 7
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 5, DE 2011.
                    (Do Sr. Nelson Marquezelli e outros)

Altera o inciso XV do art. 48 e revoga os incisos VII e VIII do art. 49 para estabelecer
que os subsídios do Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros de
Estado, Senadores e Deputados Federais são idênticos aos dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda
ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso XV do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. .....................
XV – fixação de idênticos subsídios para o Presidente e Vice-Presidente da República,
Ministros de Estado, Senadores, Deputados Federais e Ministros do Supremo Tribunal
Federal”. (NR)

Art. 2º Acrescenta-se o seguinte parágrafo único ao art. 48:
“Art. 48 .....................
Parágrafo único. Nos Estados, Distrito Federal e Municípios, os subsídios de detentores
de mandato eletivo serão fixados por meio de lei ordinária.” (NR)

Art. 3º Revogam-se os incisos VII e VIII do art. 49 da Constituição Federal.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.8
JUSTIFICAÇÃO
         O constituinte originário fez constar da Carta Magna um princípio fundamental
da República: que os Poderes da União – Legislativo, Executivo e Judiciário – são
independentes e harmônicos entre si (art. 2º, CF/88). Tais pressupostos não significam
apenas a divisão de poder, competências e responsabilidades, ou a forma com que se
relacionam. Neles também reside a definição isonômica da remuneração de seus
membros, ou seja, nenhum se sobrepondo ao outro, pois o grau de importância
conferido pela Constituição Federal a cada um é equivalente. Caso contrário, rompe-se
a isonomia.
         Com efeito, esta proposta de Emenda à Constituição busca equilibrar os
subsídios dos membros do Legislativo, Executivo e Judiciário. Não se trata apenas de
um ajuste remuneratório, mas de atender a um princípio insofismável insculpido na Lei
Maior – independência e harmonia entre os Poderes.
         O acréscimo da previsão de que seja por lei ordinária a fixação dos subsídios
nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios busca evitar que tal medida seja
efetivada por meros atos das respectivas Mesas de Assembléias Legislativas e
Câmaras Municipais.
         Ante o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos eminentes Pares
para a aprovação da proposta.
                    Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 2011.
                         Deputado NELSON MARQUEZELLI                              9
                                     PTB/SP
REQUERIMENTO Nº 4278 DE 2012
                            (Do Sr. Nelson Marquezelli)



Senhor Presidente,



Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do art. 142 do Regimento Interno, seja
apensado a Proposta de Emenda à Constituição n. 05/2011 à Proposta de Emenda à
Constituição de n. 89/2007, para tramitação conjunta, por tratarem de matéria correlata.



                                        Sala das Sessões, em 09 de fevereiro de 2012.




                                 Nelson Marquezelli
                                 Deputado Federal                                 10
EMENDA
SUBSTITUTIVA
  GLOBAL       11
12
13
PEC 210, DE 2007
MEMBROS DA PEC 210/2007
                                                 (Última Atualização 30/09/2009)

Presidente: João Dado (PDT/SP)                                                        CRIAÇÃO =
     1º Vice-Presidente:
     2º Vice-Presidente:
                                                                                     MARÇO 2009
     3º Vice-Presidente:

     Relator: Laerte Bessa (PMDB/DF)

TITULARES
     SUPLENTES
                                               PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC/PTC/PTdoB
Arnaldo Faria de Sá PTB/SP (Gab. 929-IV)                                                  Jofran Frejat PR/DF (Gab. 414-
      IV)                                       INSTALAÇÃO =
Dalva Figueiredo PT/AP (Gab. 704-IV)                                                  Joseph Bandeira PT/BA (Gab. 274-
      III)                                        MAIO 2009
Eduardo Valverde PT/RO (Gab. 435-IV)                                                           Magela PT/DF (Gab. 352-
      IV)
Eliene Lima PP/MT (Gab. 837-IV)                                                     Marcelo Itagiba PMDB/RJ (Gab. 284-III)
Elismar Prado PT/MG (Gab. 862-IV)                                                   Marcelo Melo PMDB/GO (Gab. 962-IV)
Geraldo Pudim PMDB/RJ (Gab. 517-IV)                                                Natan Donadon PMDB/RO (Gab. 240-IV)
João Maia PR/RN (Gab. 439-IV)                                                        Washington Luiz PT/MA (Gab. 276-
      III)                                       APROVAÇÃO DO
Laerte Bessa PTC/DF (Gab. 354-IV)                                                      Paes de Lira PTC/SP (Gab. 267-III)
Mauro Lopes PMDB/MG (Gab. 841-IV)
                                               PARECER = 07/JUL/09                                   1 vagas
                                                        PSDB/DEM/PPS
Alexandre Silveira PPS/MG (Gab. 809-IV)                                               João Campos PSDB/GO (Gab. 315-
      IV)
Carlos Sampaio PSDB/SP (Gab. 207-IV)                                                Marina Maggessi PPS/RJ (Gab. 238-IV)
Jorginho Maluly DEM/SP (Gab. 225-IV)                                                  William Woo PSDB/SP (Gab. 656-IV)
Renato Amary PSDB/SP (Gab. 450-IV)                                                                           2 vagas
Zenaldo Coutinho PSDB/PA (Gab. 336-IV)
                                                     PSB/PDT/PCdoB/PMN
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA
        COMISSÃO
CÂMARA DOS DEPUTADOS
 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 210-A DE 2007, DO SR. REGIS DE OLIVEIRA, QUE
     "ALTERA OS ARTIGOS 95 E 128 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA
       RESTABELECER O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COMO
COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DAS CARREIRAS DA MAGISTRATURA E DO
 MINISTÉRIO PÚBLICO". (ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO MAGISTRATURA E
                         MINISTÉRIO PÚBLICO)
                     SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
 Altera os artigos 37 e 39 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por
 tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras que especifica.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da
   Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
  Art. 1º O § 11 do art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
                                       redação:

                "Art. 37. ......................................................................
                ....................................................................................
 § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o
inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por
                               tempo de serviço, previstos em lei.
                ..........................................................................(NR)."
Art. 2º O art. 39 da Constituição Federal terá a seguinte redação em seu § 4º e será
                                            acrescido do § 9º
                    "Art. 39. ......................................................................
  § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
   Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
             caso, o disposto no art. 37, X e XI e a ressalva constante do § 11.
                   ....................................................................................
§ 9º Não serão computadas, para efeitos dos limites remuneratórios de que trata o inciso
  XI do art,. 37, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço,
   previsto em lei, até o limite de trinta e cinco por cento do valor da remuneração dos
                                         servidores públicos.(NR)”
    Art. 3º Os servidores públicos organizados em carreira remunerada por subsídio e
     aqueles que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo desenvolvam
atividades exclusivas de Estado, perceberão adicional por tempo de serviço, na razão de
cinco por cento a cada quinquênio de efetivo exercício, até, no máximo, trinta e cinco por
  cento, incidente sobre o subsídio ou a remuneração, excluídas as parcelas de caráter
                                       indenizatório.
  § 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer por lei limite
                               superior ao que trata o caput.
§ 2º. Dentre outras que a lei dispuser, são consideradas atividades exclusivas de Estado:
I – as exercidas por policiais, bombeiros, guardas municipais, militares, membros da
 carreira diplomática e, ainda, no âmbito do Poder Executivo, as demais relacionadas à
      atividade fim de planejamento de infraestrutura, fiscalização previdenciária e do
     trabalho, controle interno, segurança pública, planejamento e orçamento, gestão
 governamental, comércio exterior, política nacional de inteligência, política monetária e
                       cambial e supervisão do sistema financeiro nacional;
     II – no âmbito do Poder Legislativo, as relacionadas à atividade fim de produção,
                              consultoria legislativa e orçamentária;
          III - as relacionadas à atividade fim dos Tribunais e Conselhos de Contas;
  IV – as exercidas pelos integrantes das carreiras jurídicas de magistrado, membro do
ministério público, delegado de polícia, advogado público, defensor público e, ainda, no
âmbito do Poder Judiciário e das demais funções essenciais à Justiça, as atividades fins
                                 exercidas por seus integrantes;
V – os auditores e agentes fiscais de rendas ou tributos, integrantes das administrações
            tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
 Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor e produz efeitos financeiros a partir
 da sua publicação, alcançando o tempo de serviço anterior à sua vigência, bem como
                                    os inativos e pensionistas.
                     Sala das Sessões, em         de                  de 2009.
                                     Deputado JOÃO DADO
                                             Presidente
                                   Deputado LAERTE BESSA
                                              Relator
PEC 186, DE 2007

               20
21
22
PEC 443, DE 2009

               23
24
25
17/08/2010


 Apresentação do Voto em
Separado nº 3, pelo Deputado
   João Dado (PDT-SP).


                          26
27
PLP 330, DE 2006

               28
29
SUBSTITUTIVO AO
      PLP
              30
31
32
33
PEC 457, DE 2005

               34
35
PL 3351, DE 2012

               36
PROJETO DE LEI Nº 3351, DE 2012
                             (Do Deputado João Dado)

        Define, para efeito do disposto no art. 247 da Constituição Federal, as atividades
                           consideradas exclusivas de Estado, e dá outras providências.

                             O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei define as atividades consideradas exclusivas de Estado e estende
às respectivas carreiras direitos, deveres, prerrogativas e competências
necessárias e fundamentais ao pleno exercício da atividade estatal.

Art. 2° São consideradas atividades exclusivas de Estado:
I – no âmbito do Poder Legislativo, as relacionadas à atividade-fim de produção e
consultoria legislativa;
II - as relacionadas à atividade-fim dos Tribunais e Conselhos de Contas;
III – no âmbito do Poder Judiciário, as exercidas pelos integrantes das carreiras
jurídicas de magistrado e as relacionadas á atividade-fim dos tribunais;
IV – no âmbito das funções essenciais à justiça, as exercidas pelos membros do
Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, e as relacionadas às
suas atividades-fim; e
V – no âmbito do Poder Executivo, as exercidas pelos militares, policiais federais,
policiais rodoviários e ferroviários federais, policiais civis, guardas municipais, membros
da carreira diplomática e fiscais de tributos,                                         37
e as relacionadas às atividades-fim de fiscalização e arrecadação tributária, previdenciária e
do trabalho, controle interno, planejamento e orçamento, gestão governamental, comércio
exterior, política monetária nacional, supervisão do sistema financeiro nacional e oficiais de
inteligência.
Art. 3° O servidor que exerça atividade exclusiva de Estado gozará das seguintes
prerrogativas:
I – só poderá ser removido ou promovido com seu assentimento, sendo-lhe facultada a
disponibilidade com vencimentos integrais em caso de mudança, de uma unidade da
federação para outra, da sede do órgão em que preste serviços;
II – seus vencimentos são irredutíveis, sujeitos apenas à dedução dos impostos e demais
descontos fixados em lei, em base semelhante à estabelecida para os demais servidores
públicos;
III – ser demitido do cargo somente mediante processo administrativo, garantida ampla
defesa, vedada a demissão pelo disposto no inc III, § 1º, do art. 41 e no § 4º do art. 169, da
Constituição Federal;
IV - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a
autoridade ou Juiz competente;
V - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal competente para o julgamento, salvo
em flagrante de crime inafiançável;
VI - ser recolhido a prisão especial, por ordem e à disposição do Tribunal competente,
quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
VII - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida
por autoridade judicial; e
VIII - portar arma de defesa pessoal.
                                                                                          38
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA

Com a criação da Comissão Especial destinada a analisar os artigos da Constituição Federal
de 1988 ainda não regulamentados, a CECONSTI, objetivamos identificá-los e propor a
respectiva regulamentação.
Ocorre que, em alguns casos, isso não é suficiente, pois a regulamentação de um artigo é
dependente da existência de alguma outra norma legal que lhe complemente ou permita sua
aplicabilidade.
É o que ocorre no caso do art. 247 do Título IX – Das Disposições Constitucionais Gerais, da
Constituição Federal, que, embora não exija lei específica para sua regulamentação, faz
referência às leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169.
Assim, as leis previstas nos referidos artigos, de acordo com o art. 247, deverão estabelecer
critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em
decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas ou típicas
de Estado.
Estas leis, depois de criadas, embora venham a estabelecer os critérios para exoneração de
servidores estáveis das carreiras típicas de Estado, seja quando da insuficiência de
desempenho ou do excesso de despesas com pessoal, de nada valerão se não forem
definidas quais são as carreiras às quais se aplicam.
No processo de busca pelas informações relativas às carreiras exclusivas de Estado,
deparamo-nos com a Proposta de Emenda à Constituição nº 210, de 2007, em tramitação
nesta Casa e de autoria do nobre Deputado Regis de Oliveira e outros, que procura
identificar as carreiras típicas de Estado em toda a Administração Pública.
Diante disto, entendemos por bem apresentar o presente projeto de lei que, com base na
proposição citada, visa estabelecer quais são                                            39
as carreiras típicas ou exclusivas de Estado, e desta forma permitir a aplicabilidade das
leis criadas no processo de regulamentação dos arts. 41 e 169 da Constituição Federal,
conforme já explicitado.

Isto posto, solicitamos o apoio de nossos ilustres pares nas duas Casas do Congresso
Nacional para obter a aprovação da presente proposição.


                                        Sala das Sessões,em         de          de 2012.



                                Deputado JOÃO DADO




                                                                                   40
PL 1992, DE 2007

               41
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44
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54
LIMITAÇÃO
     NA
TAXA DE JUROS   55
56
57
58
59
60
61
DEPUTADO FEDERAL
                          João Dado – PDT/SP
  Brasília–DF: Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete 509 – CEP
       70160-900 – Fones: (61) 3215-5509/3509– Fax: (61) 3215-2509

 São Paulo–SP: Rua Dr. Neto de Araújo, 277, conjunto 31 – Vila Mariana –
               CEP 04111-000– Fone/Fax: (11) 5575-6414

    Votuporanga–SP: Rua PARÁ, 3140 – PATRIMÔNIO VELHO – CEP
                15502-236 – Fone/Fax: (17) 3421-6791

 São José do Rio Preto – SP: Rua Minas Gerais, 273 – Vila Bom Jesus –
          Cep 15014-210 – Fone/Fax: (17) 3301-3184 / 33013185

Araçatuba-SP: Rua Oscar Rodrigues Alves, 55 – 6º andar – Sala 5 – Edifício
        Siran – Centro – CEP 16010-915 – Fone/Fax: (18) 3621-0217
Site: www.joaodado.com.br            E-mail: dep.joaodado@camara.gov.br

               @joaodado                João Dado

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Dado PEC 89 de 2007

  • 1. PEC 89, DE 2007 1
  • 2. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 89 , DE 2007 (Do Sr. João Dado e outros) Dá nova redação ao inciso XI do art. 37 da Constituição. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O inciso XI do art. 37 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37........................................................ .............................................................................. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; 2 ..........................................................................."(NR)
  • 3. JUSTIFICAÇÃO A emenda constitucional que ora se propõe tem como propósito essencial a supressão de discriminação contida no conteúdo em vigor. Não se constata, por mais que se examine a matéria, razão suficiente para diferenciar os servidores estaduais e municipais dos federais. Se há teto remuneratório, ele deve ser o mesmo, qualquer que seja a esfera de governo, até para que a própria Constituição não entre em contradição com a garantia insculpida no enunciado de seu art. 5º. Com as alterações aqui produzidas, a moralizadora regra do teto remuneratório passa a possuir uma característica capaz de lhe conferir maior aplicabilidade, tendo em vista que se revestirá de maior bom senso. A lei, qualquer que seja o seu nível, cai no desuso se não se obedece a esse parâmetro, o que por sinal já começou a ocorrer no que diz respeito à retribuição dos desembargadores e dos servidores do Poder Judiciário estadual, para a qual o Pretório Excelso vem produzindo leitura conforme o texto aqui proposto. Por tais fundamentos, pede-se o endosso dos nobres Pares para a apresentação e a aprovação da presente proposta. Sala das Sessões, em de 2007. Deputado João Dado 3
  • 4. Requerimento de Inclusão 4
  • 5. 5
  • 6. 6
  • 7. PEC 5, DE 2011 7
  • 8. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 5, DE 2011. (Do Sr. Nelson Marquezelli e outros) Altera o inciso XV do art. 48 e revoga os incisos VII e VIII do art. 49 para estabelecer que os subsídios do Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Senadores e Deputados Federais são idênticos aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O inciso XV do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. ..................... XV – fixação de idênticos subsídios para o Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Senadores, Deputados Federais e Ministros do Supremo Tribunal Federal”. (NR) Art. 2º Acrescenta-se o seguinte parágrafo único ao art. 48: “Art. 48 ..................... Parágrafo único. Nos Estados, Distrito Federal e Municípios, os subsídios de detentores de mandato eletivo serão fixados por meio de lei ordinária.” (NR) Art. 3º Revogam-se os incisos VII e VIII do art. 49 da Constituição Federal. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.8
  • 9. JUSTIFICAÇÃO O constituinte originário fez constar da Carta Magna um princípio fundamental da República: que os Poderes da União – Legislativo, Executivo e Judiciário – são independentes e harmônicos entre si (art. 2º, CF/88). Tais pressupostos não significam apenas a divisão de poder, competências e responsabilidades, ou a forma com que se relacionam. Neles também reside a definição isonômica da remuneração de seus membros, ou seja, nenhum se sobrepondo ao outro, pois o grau de importância conferido pela Constituição Federal a cada um é equivalente. Caso contrário, rompe-se a isonomia. Com efeito, esta proposta de Emenda à Constituição busca equilibrar os subsídios dos membros do Legislativo, Executivo e Judiciário. Não se trata apenas de um ajuste remuneratório, mas de atender a um princípio insofismável insculpido na Lei Maior – independência e harmonia entre os Poderes. O acréscimo da previsão de que seja por lei ordinária a fixação dos subsídios nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios busca evitar que tal medida seja efetivada por meros atos das respectivas Mesas de Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais. Ante o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos eminentes Pares para a aprovação da proposta. Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 2011. Deputado NELSON MARQUEZELLI 9 PTB/SP
  • 10. REQUERIMENTO Nº 4278 DE 2012 (Do Sr. Nelson Marquezelli) Senhor Presidente, Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do art. 142 do Regimento Interno, seja apensado a Proposta de Emenda à Constituição n. 05/2011 à Proposta de Emenda à Constituição de n. 89/2007, para tramitação conjunta, por tratarem de matéria correlata. Sala das Sessões, em 09 de fevereiro de 2012. Nelson Marquezelli Deputado Federal 10
  • 12. 12
  • 13. 13
  • 14. PEC 210, DE 2007
  • 15. MEMBROS DA PEC 210/2007 (Última Atualização 30/09/2009) Presidente: João Dado (PDT/SP) CRIAÇÃO = 1º Vice-Presidente: 2º Vice-Presidente: MARÇO 2009 3º Vice-Presidente: Relator: Laerte Bessa (PMDB/DF) TITULARES SUPLENTES PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC/PTC/PTdoB Arnaldo Faria de Sá PTB/SP (Gab. 929-IV) Jofran Frejat PR/DF (Gab. 414- IV) INSTALAÇÃO = Dalva Figueiredo PT/AP (Gab. 704-IV) Joseph Bandeira PT/BA (Gab. 274- III) MAIO 2009 Eduardo Valverde PT/RO (Gab. 435-IV) Magela PT/DF (Gab. 352- IV) Eliene Lima PP/MT (Gab. 837-IV) Marcelo Itagiba PMDB/RJ (Gab. 284-III) Elismar Prado PT/MG (Gab. 862-IV) Marcelo Melo PMDB/GO (Gab. 962-IV) Geraldo Pudim PMDB/RJ (Gab. 517-IV) Natan Donadon PMDB/RO (Gab. 240-IV) João Maia PR/RN (Gab. 439-IV) Washington Luiz PT/MA (Gab. 276- III) APROVAÇÃO DO Laerte Bessa PTC/DF (Gab. 354-IV) Paes de Lira PTC/SP (Gab. 267-III) Mauro Lopes PMDB/MG (Gab. 841-IV) PARECER = 07/JUL/09 1 vagas PSDB/DEM/PPS Alexandre Silveira PPS/MG (Gab. 809-IV) João Campos PSDB/GO (Gab. 315- IV) Carlos Sampaio PSDB/SP (Gab. 207-IV) Marina Maggessi PPS/RJ (Gab. 238-IV) Jorginho Maluly DEM/SP (Gab. 225-IV) William Woo PSDB/SP (Gab. 656-IV) Renato Amary PSDB/SP (Gab. 450-IV) 2 vagas Zenaldo Coutinho PSDB/PA (Gab. 336-IV) PSB/PDT/PCdoB/PMN
  • 17. CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 210-A DE 2007, DO SR. REGIS DE OLIVEIRA, QUE "ALTERA OS ARTIGOS 95 E 128 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA RESTABELECER O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COMO COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DAS CARREIRAS DA MAGISTRATURA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO". (ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO) SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO Altera os artigos 37 e 39 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras que especifica. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º O § 11 do art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 37. ...................................................................... .................................................................................... § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço, previstos em lei. ..........................................................................(NR)."
  • 18. Art. 2º O art. 39 da Constituição Federal terá a seguinte redação em seu § 4º e será acrescido do § 9º "Art. 39. ...................................................................... § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI e a ressalva constante do § 11. .................................................................................... § 9º Não serão computadas, para efeitos dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do art,. 37, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço, previsto em lei, até o limite de trinta e cinco por cento do valor da remuneração dos servidores públicos.(NR)” Art. 3º Os servidores públicos organizados em carreira remunerada por subsídio e aqueles que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo desenvolvam atividades exclusivas de Estado, perceberão adicional por tempo de serviço, na razão de cinco por cento a cada quinquênio de efetivo exercício, até, no máximo, trinta e cinco por cento, incidente sobre o subsídio ou a remuneração, excluídas as parcelas de caráter indenizatório. § 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer por lei limite superior ao que trata o caput. § 2º. Dentre outras que a lei dispuser, são consideradas atividades exclusivas de Estado:
  • 19. I – as exercidas por policiais, bombeiros, guardas municipais, militares, membros da carreira diplomática e, ainda, no âmbito do Poder Executivo, as demais relacionadas à atividade fim de planejamento de infraestrutura, fiscalização previdenciária e do trabalho, controle interno, segurança pública, planejamento e orçamento, gestão governamental, comércio exterior, política nacional de inteligência, política monetária e cambial e supervisão do sistema financeiro nacional; II – no âmbito do Poder Legislativo, as relacionadas à atividade fim de produção, consultoria legislativa e orçamentária; III - as relacionadas à atividade fim dos Tribunais e Conselhos de Contas; IV – as exercidas pelos integrantes das carreiras jurídicas de magistrado, membro do ministério público, delegado de polícia, advogado público, defensor público e, ainda, no âmbito do Poder Judiciário e das demais funções essenciais à Justiça, as atividades fins exercidas por seus integrantes; V – os auditores e agentes fiscais de rendas ou tributos, integrantes das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor e produz efeitos financeiros a partir da sua publicação, alcançando o tempo de serviço anterior à sua vigência, bem como os inativos e pensionistas. Sala das Sessões, em de de 2009. Deputado JOÃO DADO Presidente Deputado LAERTE BESSA Relator
  • 20. PEC 186, DE 2007 20
  • 21. 21
  • 22. 22
  • 23. PEC 443, DE 2009 23
  • 24. 24
  • 25. 25
  • 26. 17/08/2010 Apresentação do Voto em Separado nº 3, pelo Deputado João Dado (PDT-SP). 26
  • 27. 27
  • 28. PLP 330, DE 2006 28
  • 29. 29
  • 30. SUBSTITUTIVO AO PLP 30
  • 31. 31
  • 32. 32
  • 33. 33
  • 34. PEC 457, DE 2005 34
  • 35. 35
  • 36. PL 3351, DE 2012 36
  • 37. PROJETO DE LEI Nº 3351, DE 2012 (Do Deputado João Dado) Define, para efeito do disposto no art. 247 da Constituição Federal, as atividades consideradas exclusivas de Estado, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei define as atividades consideradas exclusivas de Estado e estende às respectivas carreiras direitos, deveres, prerrogativas e competências necessárias e fundamentais ao pleno exercício da atividade estatal. Art. 2° São consideradas atividades exclusivas de Estado: I – no âmbito do Poder Legislativo, as relacionadas à atividade-fim de produção e consultoria legislativa; II - as relacionadas à atividade-fim dos Tribunais e Conselhos de Contas; III – no âmbito do Poder Judiciário, as exercidas pelos integrantes das carreiras jurídicas de magistrado e as relacionadas á atividade-fim dos tribunais; IV – no âmbito das funções essenciais à justiça, as exercidas pelos membros do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, e as relacionadas às suas atividades-fim; e V – no âmbito do Poder Executivo, as exercidas pelos militares, policiais federais, policiais rodoviários e ferroviários federais, policiais civis, guardas municipais, membros da carreira diplomática e fiscais de tributos, 37
  • 38. e as relacionadas às atividades-fim de fiscalização e arrecadação tributária, previdenciária e do trabalho, controle interno, planejamento e orçamento, gestão governamental, comércio exterior, política monetária nacional, supervisão do sistema financeiro nacional e oficiais de inteligência. Art. 3° O servidor que exerça atividade exclusiva de Estado gozará das seguintes prerrogativas: I – só poderá ser removido ou promovido com seu assentimento, sendo-lhe facultada a disponibilidade com vencimentos integrais em caso de mudança, de uma unidade da federação para outra, da sede do órgão em que preste serviços; II – seus vencimentos são irredutíveis, sujeitos apenas à dedução dos impostos e demais descontos fixados em lei, em base semelhante à estabelecida para os demais servidores públicos; III – ser demitido do cargo somente mediante processo administrativo, garantida ampla defesa, vedada a demissão pelo disposto no inc III, § 1º, do art. 41 e no § 4º do art. 169, da Constituição Federal; IV - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz competente; V - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável; VI - ser recolhido a prisão especial, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final; VII - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial; e VIII - portar arma de defesa pessoal. 38 Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • 39. JUSTIFICATIVA Com a criação da Comissão Especial destinada a analisar os artigos da Constituição Federal de 1988 ainda não regulamentados, a CECONSTI, objetivamos identificá-los e propor a respectiva regulamentação. Ocorre que, em alguns casos, isso não é suficiente, pois a regulamentação de um artigo é dependente da existência de alguma outra norma legal que lhe complemente ou permita sua aplicabilidade. É o que ocorre no caso do art. 247 do Título IX – Das Disposições Constitucionais Gerais, da Constituição Federal, que, embora não exija lei específica para sua regulamentação, faz referência às leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169. Assim, as leis previstas nos referidos artigos, de acordo com o art. 247, deverão estabelecer critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas ou típicas de Estado. Estas leis, depois de criadas, embora venham a estabelecer os critérios para exoneração de servidores estáveis das carreiras típicas de Estado, seja quando da insuficiência de desempenho ou do excesso de despesas com pessoal, de nada valerão se não forem definidas quais são as carreiras às quais se aplicam. No processo de busca pelas informações relativas às carreiras exclusivas de Estado, deparamo-nos com a Proposta de Emenda à Constituição nº 210, de 2007, em tramitação nesta Casa e de autoria do nobre Deputado Regis de Oliveira e outros, que procura identificar as carreiras típicas de Estado em toda a Administração Pública. Diante disto, entendemos por bem apresentar o presente projeto de lei que, com base na proposição citada, visa estabelecer quais são 39
  • 40. as carreiras típicas ou exclusivas de Estado, e desta forma permitir a aplicabilidade das leis criadas no processo de regulamentação dos arts. 41 e 169 da Constituição Federal, conforme já explicitado. Isto posto, solicitamos o apoio de nossos ilustres pares nas duas Casas do Congresso Nacional para obter a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões,em de de 2012. Deputado JOÃO DADO 40
  • 41. PL 1992, DE 2007 41
  • 42. 42
  • 43. 43
  • 44. 44
  • 45. 45
  • 46. 46
  • 47. 47
  • 48. 48
  • 49. 49
  • 50. 50
  • 51. 51
  • 52. 52
  • 53. 53
  • 54. 54
  • 55. LIMITAÇÃO NA TAXA DE JUROS 55
  • 56. 56
  • 57. 57
  • 58. 58
  • 59. 59
  • 60. 60
  • 61. 61
  • 62. DEPUTADO FEDERAL João Dado – PDT/SP Brasília–DF: Câmara dos Deputados – Anexo IV – Gabinete 509 – CEP 70160-900 – Fones: (61) 3215-5509/3509– Fax: (61) 3215-2509 São Paulo–SP: Rua Dr. Neto de Araújo, 277, conjunto 31 – Vila Mariana – CEP 04111-000– Fone/Fax: (11) 5575-6414 Votuporanga–SP: Rua PARÁ, 3140 – PATRIMÔNIO VELHO – CEP 15502-236 – Fone/Fax: (17) 3421-6791 São José do Rio Preto – SP: Rua Minas Gerais, 273 – Vila Bom Jesus – Cep 15014-210 – Fone/Fax: (17) 3301-3184 / 33013185 Araçatuba-SP: Rua Oscar Rodrigues Alves, 55 – 6º andar – Sala 5 – Edifício Siran – Centro – CEP 16010-915 – Fone/Fax: (18) 3621-0217 Site: www.joaodado.com.br E-mail: dep.joaodado@camara.gov.br @joaodado João Dado