2. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 89 , DE 2007
(Do Sr. João Dado e outros)
Dá nova redação ao inciso XI do art.
37 da Constituição.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XI do art. 37 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37........................................................
..............................................................................
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais
ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal;
2
..........................................................................."(NR)
3. JUSTIFICAÇÃO
A emenda constitucional que ora se propõe tem como propósito essencial a supressão
de discriminação contida no conteúdo em vigor. Não se constata, por mais que se
examine a matéria, razão suficiente para diferenciar os servidores estaduais e
municipais dos federais. Se há teto remuneratório, ele deve ser o mesmo, qualquer
que seja a esfera de governo, até para que a própria Constituição não entre em
contradição com a garantia insculpida no enunciado de seu art. 5º.
Com as alterações aqui produzidas, a moralizadora regra do teto remuneratório passa
a possuir uma característica capaz de lhe conferir maior aplicabilidade, tendo em
vista que se revestirá de maior bom senso. A lei, qualquer que seja o seu nível, cai
no desuso se não se obedece a esse
parâmetro, o que por sinal já começou a ocorrer no que diz respeito à retribuição dos
desembargadores e dos servidores do Poder Judiciário
estadual, para a qual o Pretório Excelso vem produzindo leitura conforme o texto aqui
proposto.
Por tais fundamentos, pede-se o endosso dos nobres Pares para a apresentação e a
aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em de 2007.
Deputado João Dado
3
8. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 5, DE 2011.
(Do Sr. Nelson Marquezelli e outros)
Altera o inciso XV do art. 48 e revoga os incisos VII e VIII do art. 49 para estabelecer
que os subsídios do Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros de
Estado, Senadores e Deputados Federais são idênticos aos dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda
ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XV do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. .....................
XV – fixação de idênticos subsídios para o Presidente e Vice-Presidente da República,
Ministros de Estado, Senadores, Deputados Federais e Ministros do Supremo Tribunal
Federal”. (NR)
Art. 2º Acrescenta-se o seguinte parágrafo único ao art. 48:
“Art. 48 .....................
Parágrafo único. Nos Estados, Distrito Federal e Municípios, os subsídios de detentores
de mandato eletivo serão fixados por meio de lei ordinária.” (NR)
Art. 3º Revogam-se os incisos VII e VIII do art. 49 da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.8
9. JUSTIFICAÇÃO
O constituinte originário fez constar da Carta Magna um princípio fundamental
da República: que os Poderes da União – Legislativo, Executivo e Judiciário – são
independentes e harmônicos entre si (art. 2º, CF/88). Tais pressupostos não significam
apenas a divisão de poder, competências e responsabilidades, ou a forma com que se
relacionam. Neles também reside a definição isonômica da remuneração de seus
membros, ou seja, nenhum se sobrepondo ao outro, pois o grau de importância
conferido pela Constituição Federal a cada um é equivalente. Caso contrário, rompe-se
a isonomia.
Com efeito, esta proposta de Emenda à Constituição busca equilibrar os
subsídios dos membros do Legislativo, Executivo e Judiciário. Não se trata apenas de
um ajuste remuneratório, mas de atender a um princípio insofismável insculpido na Lei
Maior – independência e harmonia entre os Poderes.
O acréscimo da previsão de que seja por lei ordinária a fixação dos subsídios
nos Estados, Distrito Federal e nos Municípios busca evitar que tal medida seja
efetivada por meros atos das respectivas Mesas de Assembléias Legislativas e
Câmaras Municipais.
Ante o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos eminentes Pares
para a aprovação da proposta.
Sala das Sessões, em 08 de fevereiro de 2011.
Deputado NELSON MARQUEZELLI 9
PTB/SP
10. REQUERIMENTO Nº 4278 DE 2012
(Do Sr. Nelson Marquezelli)
Senhor Presidente,
Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do art. 142 do Regimento Interno, seja
apensado a Proposta de Emenda à Constituição n. 05/2011 à Proposta de Emenda à
Constituição de n. 89/2007, para tramitação conjunta, por tratarem de matéria correlata.
Sala das Sessões, em 09 de fevereiro de 2012.
Nelson Marquezelli
Deputado Federal 10
17. CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 210-A DE 2007, DO SR. REGIS DE OLIVEIRA, QUE
"ALTERA OS ARTIGOS 95 E 128 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA
RESTABELECER O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COMO
COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DAS CARREIRAS DA MAGISTRATURA E DO
MINISTÉRIO PÚBLICO". (ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO MAGISTRATURA E
MINISTÉRIO PÚBLICO)
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Altera os artigos 37 e 39 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por
tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras que especifica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 11 do art. 37 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 37. ......................................................................
....................................................................................
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o
inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por
tempo de serviço, previstos em lei.
..........................................................................(NR)."
18. Art. 2º O art. 39 da Constituição Federal terá a seguinte redação em seu § 4º e será
acrescido do § 9º
"Art. 39. ......................................................................
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI e a ressalva constante do § 11.
....................................................................................
§ 9º Não serão computadas, para efeitos dos limites remuneratórios de que trata o inciso
XI do art,. 37, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço,
previsto em lei, até o limite de trinta e cinco por cento do valor da remuneração dos
servidores públicos.(NR)”
Art. 3º Os servidores públicos organizados em carreira remunerada por subsídio e
aqueles que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo desenvolvam
atividades exclusivas de Estado, perceberão adicional por tempo de serviço, na razão de
cinco por cento a cada quinquênio de efetivo exercício, até, no máximo, trinta e cinco por
cento, incidente sobre o subsídio ou a remuneração, excluídas as parcelas de caráter
indenizatório.
§ 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer por lei limite
superior ao que trata o caput.
§ 2º. Dentre outras que a lei dispuser, são consideradas atividades exclusivas de Estado:
19. I – as exercidas por policiais, bombeiros, guardas municipais, militares, membros da
carreira diplomática e, ainda, no âmbito do Poder Executivo, as demais relacionadas à
atividade fim de planejamento de infraestrutura, fiscalização previdenciária e do
trabalho, controle interno, segurança pública, planejamento e orçamento, gestão
governamental, comércio exterior, política nacional de inteligência, política monetária e
cambial e supervisão do sistema financeiro nacional;
II – no âmbito do Poder Legislativo, as relacionadas à atividade fim de produção,
consultoria legislativa e orçamentária;
III - as relacionadas à atividade fim dos Tribunais e Conselhos de Contas;
IV – as exercidas pelos integrantes das carreiras jurídicas de magistrado, membro do
ministério público, delegado de polícia, advogado público, defensor público e, ainda, no
âmbito do Poder Judiciário e das demais funções essenciais à Justiça, as atividades fins
exercidas por seus integrantes;
V – os auditores e agentes fiscais de rendas ou tributos, integrantes das administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor e produz efeitos financeiros a partir
da sua publicação, alcançando o tempo de serviço anterior à sua vigência, bem como
os inativos e pensionistas.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado JOÃO DADO
Presidente
Deputado LAERTE BESSA
Relator
37. PROJETO DE LEI Nº 3351, DE 2012
(Do Deputado João Dado)
Define, para efeito do disposto no art. 247 da Constituição Federal, as atividades
consideradas exclusivas de Estado, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei define as atividades consideradas exclusivas de Estado e estende
às respectivas carreiras direitos, deveres, prerrogativas e competências
necessárias e fundamentais ao pleno exercício da atividade estatal.
Art. 2° São consideradas atividades exclusivas de Estado:
I – no âmbito do Poder Legislativo, as relacionadas à atividade-fim de produção e
consultoria legislativa;
II - as relacionadas à atividade-fim dos Tribunais e Conselhos de Contas;
III – no âmbito do Poder Judiciário, as exercidas pelos integrantes das carreiras
jurídicas de magistrado e as relacionadas á atividade-fim dos tribunais;
IV – no âmbito das funções essenciais à justiça, as exercidas pelos membros do
Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, e as relacionadas às
suas atividades-fim; e
V – no âmbito do Poder Executivo, as exercidas pelos militares, policiais federais,
policiais rodoviários e ferroviários federais, policiais civis, guardas municipais, membros
da carreira diplomática e fiscais de tributos, 37
38. e as relacionadas às atividades-fim de fiscalização e arrecadação tributária, previdenciária e
do trabalho, controle interno, planejamento e orçamento, gestão governamental, comércio
exterior, política monetária nacional, supervisão do sistema financeiro nacional e oficiais de
inteligência.
Art. 3° O servidor que exerça atividade exclusiva de Estado gozará das seguintes
prerrogativas:
I – só poderá ser removido ou promovido com seu assentimento, sendo-lhe facultada a
disponibilidade com vencimentos integrais em caso de mudança, de uma unidade da
federação para outra, da sede do órgão em que preste serviços;
II – seus vencimentos são irredutíveis, sujeitos apenas à dedução dos impostos e demais
descontos fixados em lei, em base semelhante à estabelecida para os demais servidores
públicos;
III – ser demitido do cargo somente mediante processo administrativo, garantida ampla
defesa, vedada a demissão pelo disposto no inc III, § 1º, do art. 41 e no § 4º do art. 169, da
Constituição Federal;
IV - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a
autoridade ou Juiz competente;
V - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal competente para o julgamento, salvo
em flagrante de crime inafiançável;
VI - ser recolhido a prisão especial, por ordem e à disposição do Tribunal competente,
quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
VII - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida
por autoridade judicial; e
VIII - portar arma de defesa pessoal.
38
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
39. JUSTIFICATIVA
Com a criação da Comissão Especial destinada a analisar os artigos da Constituição Federal
de 1988 ainda não regulamentados, a CECONSTI, objetivamos identificá-los e propor a
respectiva regulamentação.
Ocorre que, em alguns casos, isso não é suficiente, pois a regulamentação de um artigo é
dependente da existência de alguma outra norma legal que lhe complemente ou permita sua
aplicabilidade.
É o que ocorre no caso do art. 247 do Título IX – Das Disposições Constitucionais Gerais, da
Constituição Federal, que, embora não exija lei específica para sua regulamentação, faz
referência às leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169.
Assim, as leis previstas nos referidos artigos, de acordo com o art. 247, deverão estabelecer
critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em
decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas ou típicas
de Estado.
Estas leis, depois de criadas, embora venham a estabelecer os critérios para exoneração de
servidores estáveis das carreiras típicas de Estado, seja quando da insuficiência de
desempenho ou do excesso de despesas com pessoal, de nada valerão se não forem
definidas quais são as carreiras às quais se aplicam.
No processo de busca pelas informações relativas às carreiras exclusivas de Estado,
deparamo-nos com a Proposta de Emenda à Constituição nº 210, de 2007, em tramitação
nesta Casa e de autoria do nobre Deputado Regis de Oliveira e outros, que procura
identificar as carreiras típicas de Estado em toda a Administração Pública.
Diante disto, entendemos por bem apresentar o presente projeto de lei que, com base na
proposição citada, visa estabelecer quais são 39
40. as carreiras típicas ou exclusivas de Estado, e desta forma permitir a aplicabilidade das
leis criadas no processo de regulamentação dos arts. 41 e 169 da Constituição Federal,
conforme já explicitado.
Isto posto, solicitamos o apoio de nossos ilustres pares nas duas Casas do Congresso
Nacional para obter a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,em de de 2012.
Deputado JOÃO DADO
40