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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES
Avenida Juscelino Kubitschek, 2351, Setor Institucional, ARIQUEMES - RO - CEP: 76870-046
S E N T E N Ç A
PROCESSO Nº 0010715-42.2013.5.14.0031
RECLAMANTE(S): LEONARDO SOUSA NEVES DE OLIVEIRA
RECLAMADO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
I - RELATÓRIO
O reclamante ajuizou reclamação trabalhista, assistido pelo
sindicato da categoria, em face da reclamada aduzindo, em síntese, ser
empregado desta e ter passado por momentos de tensão e humilhação em
razão de assalto na agência onde é lotado, por culpa da reclamada, que não
adota as medidas de segurança necessária para evitar assaltos. Postulou dano
moral, custas, juros. Requereu os benefícios da justiça gratuita e honorários
advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00
(cinquenta mil reais). Juntou documentos.
As partes compareceram à audiência.
Infrutífera a tentativa de conciliação.
A reclamada apresentou contestação escrita. Refutou alegações
do reclamante. Requereu a improcedência dos pedidos. Protestou pela
produção de provas. Juntou documentos.
Na audiência em prosseguimento, a ação foi redistribuída da 1ª
Vara do Trabalho para esta 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes.
Procuração ad judicia foi juntada pelo sindicato, outorgando
poderes ao i. Advogado que atua no feito, Num. 529288 - Pág. 1.
O reclamante manifestou-se acerca dos documentos juntados
pela reclamada.
Dispensou-se o depoimento das partes.
Encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Inconciliados.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
O reclamado arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva,
alegando que “A responsabilidade pela manutenção da Ordem Pública é
mesmo do Estado, por intermédio das instituições públicas criadas para esse
fim (policiais militar, civil, federal, guarda municipal etc...) segundo o nível
de atuação e competências de cada uma delas. Tergiversar com relação a essa
realidade é negar a vigência de preceitos constitucionais e permitir que o
verdadeiro responsável sinta-se cada vez mais distante do dever de garantir a
Segurança da Coletividade. Em que pese a reclamada ter implementado
instrumentos de segurança nas unidades – alarme, cofre retardo, câmeras -,
assim o faz não porque tenha o dever de propiciar a segurança individual dos
empregados e dos clientes. Garantir a segurança contra meliantes que estão
nas ruas e vielas das cidades é responsabilidade do Estado. A reclamada,
repise-se, não tem competência para agir como instituição criada para garantir
a segurança de pessoas e coisas”. Requereu a extinção do feito sem resolução
do mérito.
O princípio da asserção informa que a legitimidade deve ser
analisada abstratamente, bastando a indicação do autor de que o réu é o
devedor do direito material postulado.
No caso apreciado, o reclamado é pessoa indicada como
responsável pelos créditos trabalhistas. Portanto, é parte legítima para figurar
no polo passivo da relação processual. A questão de ser ou não responsável
pertence ao fundo do litígio, envolve o mérito da causa, onde receberá
tratamento, por meio de sentença de natureza declaratória ou declaratório
negativa, se for o caso.
Preliminar que se afasta.
DO DANO MORAL. ASSALTO EM BANCO POSTAL
Aduziu o reclamante: “O reclamante é funcionário da Empresa
Brasileira de Correios e Telegráfos lotado na agência situada na cidade de
Alto Paraíso - Rondônia.Quantias em dinheiro foram roubados da agência
onde a reclamante trabalha, por dois homens portando arma de fogo que,
após o roubo, fugiram em uma motocicleta no dia 17.05.2013 – OC.POL.
1169/2013 de ARIQUEMES. O reclamante sofreu abalos psicológicos
decorrente do assalto, uma vez que ficou com a arma apontada diretamente
em sua direção, tudo em face da omissão daempresa em adotar medidas
efetivas de seguraça a seus empregados. Os funcionários na maioria das
vezes têm seus pertences roubados e são ameaçados durante um roubo.
Diante de tal roubo, o reclamante trabalha inseguro e melindroso, pois a
qualquer momento está sujeito a ser novamente vitimado, temendo pela sua
vida, correndo sério risco de deixar sua família sem assistência. Trata-se de
uma situação de constante perigo, vez que o reclamante continua a exercer as
suas atividades em ambiente sujeito a outros assaltos e sem aparatos de
segurança, justificando, portanto, o seu temor e o abalo psicológico
permanente. Ademais, a ocorrência de vários assaltos durante o contrato de
trabalho não se enquadra na situação de caso fortuito, ou de
responsabilidade exclusiva de terceiros, mas configura a inércia da empresa,
ressaltando que o dever de adoção de medidas de proteção decorre das
atividades exercidas, de risco, e não do enquadramento jurídico ou não da
ECT como instituição financeira.”
Em defesa, a reclamada alegou, em suma, ausência de nexo
causal e a ocorrência de força maior. Aduziu que a responsabilidade civil,
neste caso, deve ser subjetiva, baseada na culpa, e não objetiva, uma vez que
não se trata de atividade de risco. Argumenta que a responsabilidade pela
segurança pública é do Estado.
No caso em apreciação, a responsabilidade civil será analisada
sob o prisma subjetivo, eis que não se trata de caso especificado em lei e a
atividade normalmente desenvolvida pelos Correios, ainda como
correspondente bancário, não implica, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem (parágrafo único do artigo 927 combinado com artigo 186, ambos
do Código Civil).
Destarte, a responsabilidade civil do empregador, no caso de
indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência dos seguintes
requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o
dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo
causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano
sofrido pelo trabalhador.
É incontroverso que o reclamado é correspondente bancário. A
figura do correspondente bancário foi criada pelo Banco Central do Brasil, por
meio da Resolução nº 2.707, de 30 de março de 2000, a qual facultou aos
bancos a contratação de empresas para o desempenho da função de
correspondente no País, com vistas à ampliação geográfica do Sistema
Financeiro Nacional com a prestação de serviços bancário básicos. Em 04 de
outubro de 2000, o Ministério da Comunicação editou a Portaria nº 588/2000,
em que instituiu o Serviço Financiado Postal Especial, denominado Banco
Postal, para prestar os serviços bancários previstos na citada norma do Banco
Central do Brasil, como instrumento de inserção social, nos municípios
desassistidos de atendimento bancário, por meio de parcerias com instituições
pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional.
Não obstante o Banco Postal não se equiparar às instituições
financeiras, ele realiza atividades tipicamente bancárias, entre os quais o
recebimento de pagamentos relativos a contas de depósito à vista, a prazo e de
poupança, entre outros recebimentos, conforme contratos de prestação de
serviços anexados aos autos .
Evidentemente, com o contrato de prestação de serviços como
correspondente bancário, aumentou consideravelmente o fluxo monetário nas
Agências dos Correios em que funciona o Banco Postal. Fato que, fatalmente,
atrai a ação dos assaltantes.
É incontroverso nos autos que a agência dos correios, local de
trabalho do reclamante foi assaltada por elementos armados; fato confirmado
pelo boletim de ocorrência anexado aos autos.
Notório o fato de que o interior de Rondônia, especialmente a
região de Ariquemes e cidades circunvizinhas, uma delas Alto Paraíso, onde
ocorreu o assalto, registra alto índice de criminalidade, inclusive com assaltos
a bancos.
Deste modo, a agência do Banco Postal onde o reclamante
trabalha trata-se de alvo fácil aos assaltantes, eis que não possui dispositivos
de segurança mínimo para impedir ou dificultar a ação dos criminosos.
Cabe ao empregador zelar pela segurança no local de trabalho,
na forma do artigo 157 da CLT.
Considerando que não há lei especifica quanto à segurança nos
Bancos Postais ou correspondentes bancários, deve ser aplicada, por analogia,
a Lei 7.102/1983, que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos
bancários, conforme autoriza o artigo 8º da CLT.
Dispõe a Lei 7.102/83:
Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento
financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário,
que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua
aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei.
(Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de
1995)
§ 1o
Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo
compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas,
sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de
atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas
singulares de crédito e suas respectivas dependências. (Renumerado do
parágrafo único com nova redação, pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 2o
O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação
financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas
singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros,
os seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de
cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação
que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art.
2o
desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de
segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas
as suas dependências; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize
economicamente a existência do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
§ 3o
Os processos administrativos em curso no âmbito do Departamento
de Polícia Federal observarão os requisitos próprios de segurança para as
cooperativas singulares de crédito e suas dependências. (Incluído pela
Lei nº 11.718, de 2008)
Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas
adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de
permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro
e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial
mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a
identificação dos assaltantes;
II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua
perseguição, identificação ou captura; e
III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o
expediente para o público e enquanto houver movimentação de
numerário no interior do estabelecimento.
Com efeito, conclui-se que o reclamado age de forma negligente,
ao não adotar medidas mínimas de segurança previstas na Lei 7.102/83.
Configurada, portanto, a culpa do reclamado, quanto à ocorrência de assaltos
na agência, local de trabalho da reclamante, e aos danos decorrentes.
No que concerne ao dano moral, evidentemente que ser vítima
de assalto, em qualquer lugar, gera abalo emocional, ainda que momentâneo, e
viver com o constante temor de, a qualquer momento, sofrer nova violência,
por trabalhar em ambiente inseguro, propício a assaltos, agrava o estado
emocional do indivíduo, causando danos de natureza moral.
No caso dos autos, verifica-se a presença de todos os requisitos,
uma vez que houve dano moral decorrente de violência psíquica no local de
trabalho; culpa da reclamada, posto que negligencia na segurança do local de
trabalho; e nexo de causalidade entre o ato culposo e o dano experimentado
pela obreira.
Diante disso, com base no artigo 186 combinado com o artigo
927 do Código Civil, defiro o pedido de indenização por dano moral, no
valor de R$ 10.000,00.
O valor arbitrado teve em conta:
1- o grau de culpa da reclamada, que deve ser considerada
moderada, visto que, mesmo com a adoção de medidas de segurança previstas
na Lei 7.102/83, o fato poderia ter ocorrido.
2- o princípio do risco da atividade, segundo o qual o dano
decorrente do acidente do trabalho deve ser suportado pelo empregador, na
medida de sua participação no evento danoso;
3- a medida educativa e repreensiva da atitude da reclamada, que
deveria ter sido mais diligente no sentido de prevenir e evitar o ocorrido,
devendo o valor ser suficiente para desestimular a conduta omissiva ou
comissiva da reclamada;
4- a condição de empresa pública da reclamada;
5- o sofrimento da vítima que passou por assalto, conforme
inicial e B.O., e exposição à ambiente inseguro.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A assistência judiciária gratuita tem sede na Lei 1.060/50, que
prevê o requisito para o direito ao benefício, qual seja, a afirmação de que não
está em condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio ou
da família.
“In casu”, o reclamante requereu, nos termos da lei os benefícios
da justiça gratuita.
Defiro, consoante autorização do artigo 790, § 3º, da CLT.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando que o reclamante está assistida pelo sindicato da
categoria e declarou não ter condições de suportar as custas processuais e
despesas do processo, defiro o pedido de honorários advocatícios
sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação, na forma
da Súmula 219, I, do C. TST.
DO IRRF E INSS
Tratando-se de parcela de natureza indenizatória, não há
incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Juros e correção monetária na forma da Súmula 439 do c. TST,
que dispõe in verbis:
DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é
devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração
do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos
termos do art. 883 da CLT.
Aplicam-se a EBCT juros de 0,5% ao mês, conforme determina
o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
O Supremo Tribunal Federal vem firmando o entendimento de
que o artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69 foi recepcionado pela Constituição
Federal. Assim, a EBCT goza dos privilégios da Fazenda Pública, tendo
direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios,
isenção de custas processuais e não exigência de depósito recursal.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação,
que passa a integrar este decisum, na ação ajuizada por LEONARDO
SOUSA NEVES DE OLIVEIRA, reclamante, em face de EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, reclamada, DECIDO:
1) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte.
2) Acolher parcialmente os pedidos formulados na inicial,
rejeitando os demais, para condenar a reclamada a pagar à reclamante
indenização por dano moral, no importe de R$10.000,00, e honorários
advocatícios sucumbenciais no valor de R$1.500,00;
3) Conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
Juros e correção monetária na forma da Súmula 439 do c. TST.
Custas, pela reclamada, no importe de R$230,00, calculadas
sobre o valor de R$11.500,00, provisoriamente arbitrado à condenação, das
quais fica sento na forma da lei (artigo 790-A da CLT c/c artigo 12 do
Decreto-Lei nº 509/69).
Cientes as partes, nos termos da Súmula 197 c/c a Súmula 30,
ambas do c. TST.
Registro feriado regimental e nacional (Semana Santa e Tiradentes), no
período de 16 a 21 de abril de 2014.
Ariquemes, 18.04.2014.
CLEIDE APARECIDA BARBOSA SANTINI
Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[CLEIDE APARECIDA BARBOSA SANTINI]
http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam
14041816490124300000000
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Sentença Leonardo sousa neves de oliveira

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES Avenida Juscelino Kubitschek, 2351, Setor Institucional, ARIQUEMES - RO - CEP: 76870-046 S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0010715-42.2013.5.14.0031 RECLAMANTE(S): LEONARDO SOUSA NEVES DE OLIVEIRA RECLAMADO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS I - RELATÓRIO O reclamante ajuizou reclamação trabalhista, assistido pelo sindicato da categoria, em face da reclamada aduzindo, em síntese, ser empregado desta e ter passado por momentos de tensão e humilhação em
  • 2. razão de assalto na agência onde é lotado, por culpa da reclamada, que não adota as medidas de segurança necessária para evitar assaltos. Postulou dano moral, custas, juros. Requereu os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. As partes compareceram à audiência. Infrutífera a tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação escrita. Refutou alegações do reclamante. Requereu a improcedência dos pedidos. Protestou pela produção de provas. Juntou documentos. Na audiência em prosseguimento, a ação foi redistribuída da 1ª Vara do Trabalho para esta 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes. Procuração ad judicia foi juntada pelo sindicato, outorgando poderes ao i. Advogado que atua no feito, Num. 529288 - Pág. 1. O reclamante manifestou-se acerca dos documentos juntados pela reclamada. Dispensou-se o depoimento das partes. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliados.
  • 3. II - FUNDAMENTAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA O reclamado arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva, alegando que “A responsabilidade pela manutenção da Ordem Pública é mesmo do Estado, por intermédio das instituições públicas criadas para esse fim (policiais militar, civil, federal, guarda municipal etc...) segundo o nível de atuação e competências de cada uma delas. Tergiversar com relação a essa realidade é negar a vigência de preceitos constitucionais e permitir que o verdadeiro responsável sinta-se cada vez mais distante do dever de garantir a Segurança da Coletividade. Em que pese a reclamada ter implementado instrumentos de segurança nas unidades – alarme, cofre retardo, câmeras -, assim o faz não porque tenha o dever de propiciar a segurança individual dos empregados e dos clientes. Garantir a segurança contra meliantes que estão nas ruas e vielas das cidades é responsabilidade do Estado. A reclamada, repise-se, não tem competência para agir como instituição criada para garantir a segurança de pessoas e coisas”. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
  • 4. O princípio da asserção informa que a legitimidade deve ser analisada abstratamente, bastando a indicação do autor de que o réu é o devedor do direito material postulado. No caso apreciado, o reclamado é pessoa indicada como responsável pelos créditos trabalhistas. Portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual. A questão de ser ou não responsável pertence ao fundo do litígio, envolve o mérito da causa, onde receberá tratamento, por meio de sentença de natureza declaratória ou declaratório negativa, se for o caso. Preliminar que se afasta. DO DANO MORAL. ASSALTO EM BANCO POSTAL Aduziu o reclamante: “O reclamante é funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos lotado na agência situada na cidade de Alto Paraíso - Rondônia.Quantias em dinheiro foram roubados da agência onde a reclamante trabalha, por dois homens portando arma de fogo que, após o roubo, fugiram em uma motocicleta no dia 17.05.2013 – OC.POL. 1169/2013 de ARIQUEMES. O reclamante sofreu abalos psicológicos decorrente do assalto, uma vez que ficou com a arma apontada diretamente em sua direção, tudo em face da omissão daempresa em adotar medidas efetivas de seguraça a seus empregados. Os funcionários na maioria das
  • 5. vezes têm seus pertences roubados e são ameaçados durante um roubo. Diante de tal roubo, o reclamante trabalha inseguro e melindroso, pois a qualquer momento está sujeito a ser novamente vitimado, temendo pela sua vida, correndo sério risco de deixar sua família sem assistência. Trata-se de uma situação de constante perigo, vez que o reclamante continua a exercer as suas atividades em ambiente sujeito a outros assaltos e sem aparatos de segurança, justificando, portanto, o seu temor e o abalo psicológico permanente. Ademais, a ocorrência de vários assaltos durante o contrato de trabalho não se enquadra na situação de caso fortuito, ou de responsabilidade exclusiva de terceiros, mas configura a inércia da empresa, ressaltando que o dever de adoção de medidas de proteção decorre das atividades exercidas, de risco, e não do enquadramento jurídico ou não da ECT como instituição financeira.” Em defesa, a reclamada alegou, em suma, ausência de nexo causal e a ocorrência de força maior. Aduziu que a responsabilidade civil, neste caso, deve ser subjetiva, baseada na culpa, e não objetiva, uma vez que não se trata de atividade de risco. Argumenta que a responsabilidade pela segurança pública é do Estado. No caso em apreciação, a responsabilidade civil será analisada sob o prisma subjetivo, eis que não se trata de caso especificado em lei e a atividade normalmente desenvolvida pelos Correios, ainda como correspondente bancário, não implica, por sua natureza, risco para os direitos
  • 6. de outrem (parágrafo único do artigo 927 combinado com artigo 186, ambos do Código Civil). Destarte, a responsabilidade civil do empregador, no caso de indenização decorrente de dano moral pressupõe a existência dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. É incontroverso que o reclamado é correspondente bancário. A figura do correspondente bancário foi criada pelo Banco Central do Brasil, por meio da Resolução nº 2.707, de 30 de março de 2000, a qual facultou aos bancos a contratação de empresas para o desempenho da função de correspondente no País, com vistas à ampliação geográfica do Sistema Financeiro Nacional com a prestação de serviços bancário básicos. Em 04 de outubro de 2000, o Ministério da Comunicação editou a Portaria nº 588/2000, em que instituiu o Serviço Financiado Postal Especial, denominado Banco Postal, para prestar os serviços bancários previstos na citada norma do Banco Central do Brasil, como instrumento de inserção social, nos municípios desassistidos de atendimento bancário, por meio de parcerias com instituições pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional. Não obstante o Banco Postal não se equiparar às instituições financeiras, ele realiza atividades tipicamente bancárias, entre os quais o
  • 7. recebimento de pagamentos relativos a contas de depósito à vista, a prazo e de poupança, entre outros recebimentos, conforme contratos de prestação de serviços anexados aos autos . Evidentemente, com o contrato de prestação de serviços como correspondente bancário, aumentou consideravelmente o fluxo monetário nas Agências dos Correios em que funciona o Banco Postal. Fato que, fatalmente, atrai a ação dos assaltantes. É incontroverso nos autos que a agência dos correios, local de trabalho do reclamante foi assaltada por elementos armados; fato confirmado pelo boletim de ocorrência anexado aos autos. Notório o fato de que o interior de Rondônia, especialmente a região de Ariquemes e cidades circunvizinhas, uma delas Alto Paraíso, onde ocorreu o assalto, registra alto índice de criminalidade, inclusive com assaltos a bancos. Deste modo, a agência do Banco Postal onde o reclamante trabalha trata-se de alvo fácil aos assaltantes, eis que não possui dispositivos de segurança mínimo para impedir ou dificultar a ação dos criminosos. Cabe ao empregador zelar pela segurança no local de trabalho, na forma do artigo 157 da CLT. Considerando que não há lei especifica quanto à segurança nos Bancos Postais ou correspondentes bancários, deve ser aplicada, por analogia,
  • 8. a Lei 7.102/1983, que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos bancários, conforme autoriza o artigo 8º da CLT. Dispõe a Lei 7.102/83: Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995) § 1o Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências. (Renumerado do parágrafo único com nova redação, pela Lei nº 11.718, de 2008) § 2o O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) I – dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
  • 9. II – necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) III – dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 3o Os processos administrativos em curso no âmbito do Departamento de Polícia Federal observarão os requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos: I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
  • 10. Com efeito, conclui-se que o reclamado age de forma negligente, ao não adotar medidas mínimas de segurança previstas na Lei 7.102/83. Configurada, portanto, a culpa do reclamado, quanto à ocorrência de assaltos na agência, local de trabalho da reclamante, e aos danos decorrentes. No que concerne ao dano moral, evidentemente que ser vítima de assalto, em qualquer lugar, gera abalo emocional, ainda que momentâneo, e viver com o constante temor de, a qualquer momento, sofrer nova violência, por trabalhar em ambiente inseguro, propício a assaltos, agrava o estado emocional do indivíduo, causando danos de natureza moral. No caso dos autos, verifica-se a presença de todos os requisitos, uma vez que houve dano moral decorrente de violência psíquica no local de trabalho; culpa da reclamada, posto que negligencia na segurança do local de trabalho; e nexo de causalidade entre o ato culposo e o dano experimentado pela obreira. Diante disso, com base no artigo 186 combinado com o artigo 927 do Código Civil, defiro o pedido de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. O valor arbitrado teve em conta: 1- o grau de culpa da reclamada, que deve ser considerada moderada, visto que, mesmo com a adoção de medidas de segurança previstas na Lei 7.102/83, o fato poderia ter ocorrido.
  • 11. 2- o princípio do risco da atividade, segundo o qual o dano decorrente do acidente do trabalho deve ser suportado pelo empregador, na medida de sua participação no evento danoso; 3- a medida educativa e repreensiva da atitude da reclamada, que deveria ter sido mais diligente no sentido de prevenir e evitar o ocorrido, devendo o valor ser suficiente para desestimular a conduta omissiva ou comissiva da reclamada; 4- a condição de empresa pública da reclamada; 5- o sofrimento da vítima que passou por assalto, conforme inicial e B.O., e exposição à ambiente inseguro. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A assistência judiciária gratuita tem sede na Lei 1.060/50, que prevê o requisito para o direito ao benefício, qual seja, a afirmação de que não está em condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família. “In casu”, o reclamante requereu, nos termos da lei os benefícios da justiça gratuita. Defiro, consoante autorização do artigo 790, § 3º, da CLT.
  • 12. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que o reclamante está assistida pelo sindicato da categoria e declarou não ter condições de suportar as custas processuais e despesas do processo, defiro o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 219, I, do C. TST. DO IRRF E INSS Tratando-se de parcela de natureza indenizatória, não há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária na forma da Súmula 439 do c. TST, que dispõe in verbis: DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração
  • 13. do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Aplicam-se a EBCT juros de 0,5% ao mês, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. O Supremo Tribunal Federal vem firmando o entendimento de que o artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69 foi recepcionado pela Constituição Federal. Assim, a EBCT goza dos privilégios da Fazenda Pública, tendo direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios, isenção de custas processuais e não exigência de depósito recursal. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este decisum, na ação ajuizada por LEONARDO SOUSA NEVES DE OLIVEIRA, reclamante, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, reclamada, DECIDO: 1) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte. 2) Acolher parcialmente os pedidos formulados na inicial, rejeitando os demais, para condenar a reclamada a pagar à reclamante
  • 14. indenização por dano moral, no importe de R$10.000,00, e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$1.500,00; 3) Conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Juros e correção monetária na forma da Súmula 439 do c. TST. Custas, pela reclamada, no importe de R$230,00, calculadas sobre o valor de R$11.500,00, provisoriamente arbitrado à condenação, das quais fica sento na forma da lei (artigo 790-A da CLT c/c artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69). Cientes as partes, nos termos da Súmula 197 c/c a Súmula 30, ambas do c. TST. Registro feriado regimental e nacional (Semana Santa e Tiradentes), no período de 16 a 21 de abril de 2014. Ariquemes, 18.04.2014. CLEIDE APARECIDA BARBOSA SANTINI Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes
  • 15. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [CLEIDE APARECIDA BARBOSA SANTINI] http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument o/listView.seam 14041816490124300000000 673624