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MUDANÇAS NO SIMPLES NACIONAL – Altera a Lei
             Complementar 123/2006
Prezado Cliente,

Por meio da Lei Complementar nº 139/2011 foi alterada a legislação do Estatuto Nacional
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, destacamos a seguir as principais
alterações:

I – Alteração da Receita Bruta
Poderá ser considerada microempresa, a sociedade que aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e no caso
da empresa de pequeno porte, a sociedade que aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Fundamento: Inciso I e II o Art. 3 da Lei nº 123 alterada pela Lei Complementar nº 139

II – Aplicação dos novos valores da Receita Bruta em 2011 com a permanência no Simples
A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que durante o ano-
calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões,
quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da
optante."
Fundamento: Art. 79 da Lei nº 123 alterada pela Lei Complementar nº 139

III - Atualização dos valores de limites e outros valores a partir de janeiro de 2015
A Lei 139 determinou que caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1º de janeiro de 2015, dos valores
expressos em moeda nesta Lei Complementar, portanto ate dezembro de 2014 os
valores dos limites serão mantidos, a partir de 2015 os valores poderão ser corrigidos
pelo Comitê, simplificando a correção no futuro.
Fundamento: § 1o Art. 1 da Lei nº 123 alterada pela Lei Complementar nº 139

IV – Alteração do limite de receita bruta para enquadramento como MEI
O limite de receita bruta para enquadramento para do MEI passa para R$ 60.000,00
(antes da alteração o limite era de R$ 36.000,00);
Fundamento: § 1o Art. 18ª da Lei nº 123 alterada pela Lei Complementar nº 139


V- Alteração dos efeitos da exclusão do Simples Nacional
A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta
anual (R$3.600.000,00) fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso,
do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar.
Se à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido os efeitos da
exclusão prevista dar-se-ão no ano-calendário subseqüente. Anteriormente a lei 139,
independente do percentual do excesso, os efeitos da exclusão ocorriam no ano
subseqüente.
Fundamento: § 9A do Art. 3ª da Lei nº 123 alterada pela Lei Complementar nº 139
VI- Prazo para entrega declaração quando ultrapassar o limite no decorrer ano
Quando a empresa ultrapassar o limite em mais de 20% (vinte por cento) fica obrigada a
apresentação da declaração até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem.
Fundamento: letra b do inciso IV do Art. 30 da Lei nº 123 alterada pela Lei Complementar nº 139



VII - Instituição da possibilidade de parcelamento
Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de
amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso
dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, porem a Lei determinou que o
parcelamento possa ser em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições
previstas pelo CGSN.
Fundamento: § 15,16 e 24 do Art. 21ª da Lei nº 123 alterada pela Lei Complementar nº 139



VIII - Compensação e Correção do Simples Nacional recolhido a maior
 O pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos
indevidamente ou em montante superior ao devido foram ratificados na nova Lei, porem
continuam dependendo da regulamentação do Comitê Gestor.                     A novidade e a
confirmação garantia da correção dos valores pagos pelos de juros obtidos pela
aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do
pagamento indevido.
Fundamento: § 6o Art. 21 da Lei nº 123 alterada pela Lei Complementar nº 139


IX- Certificação digital
O comitê Gestor do Simples Nacional poderá determinar a exigência da certificação
digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte das MEI ou
empresas de pequeno porte, devemos ficar atentos a tal possibilidade.
Fundamento: § 7o Art. 26 da Lei nº 123 alterada pela Lei Complementar nº 139



X - Falta de emissão de nota fiscal poderá excluir empresa do Simples Nacional
A falta de emissão de documentos fiscal de venda ou de prestação de serviços de acordo
com instruções expedidas pelo Comitê Gestor determinará a exclusão de ofício da
empresa optante pelo Simples Nacional.
Fundamento: Inciso XI o Art. 29 da Lei nº 123 alterada pela Lei Complementar nº 139



XI - Omissão de informações
Omitir de forma reiterada dados referente a folha de pagamento da empresa ou de
documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou
tributária determinará a exclusão de ofício da empresa optante pelo Simples Nacional.
Fundamento: Inciso XII o Art. 29 da Lei nº 123 alterada pela Lei Complementar nº 139
XII - Alteração do Anexo I, que trata das alíquotas para recolhimento do Simples
Os Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a
vigorar com a redação constante dos Anexos I a V da Lei Complementar 139, para que
nossos clientes verifiquem a diferenças reproduzimos o anexo em vigor ate 31 de
dezembro de 2011 e o anexo que passará a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2012.
Fundamento: Art. 4 da Lei Complementar nº 139

                          Anexo I – Partilha do Simples Nacional – Comércio

                 Ate 31/12/2011                              A partir 01/01/2012
     Receita Bruta em 12 meses (em R$)        Alíquota   Receita Bruta em 12 meses (em R$)   Alíquota

     Até 120.000,00                                      Até 180.000,00                      4,00%
                                              4,00%
     De 120.000,01 a 240.000,00                          De 180.000,01 a 360.000,00          5,47%
                                              5,47%
     De 240.000,01 a 360.000,00                          De 360.000,01 a 540.000,00          6,84%
                                              6,84%
     De 360.000,01 a 480.000,00                          De 540.000,01 a 720.000,00          7,54%
                                              7,54%
     De 480.000,01 a 600.000,00               7,60%      De 720.000,01 a 900.000,00          7,60%

     De 600.000,01 a 720.000,00               8,28%      De 900.000,01 a 1.080.000,00        8,28%

     De 720.000,01 a 840.000,00               8,36%      De 1.080.000,01 a 1.260.000,00      8,36%

     De 840.000,01 a 960.000,00               8,45%      De 1.260.000,01 a 1.440.000,00      8,45%

     De 960.000,01 a 1.080.000,00             9,03%      De 1.440.000,01 a 1.620.000,00      9,03%

     De 1.080.000,01 a 1.200.000,00           9,12%      De 1.620.000,01 a 1.800.000,00      9,12%

     De 1.200.000,01 a 1.320.000,00           9,95%      De 1.800.000,01 a 1.980.000,00      9,95%

     De 1.320.000,01 a 1.440.000,00           10,04%     De 1.980.000,01 a 2.160.000,00      10,04%

     De 1.440.000,01 a 1.560.000,00           10,13%     De 2.160.000,01 a 2.340.000,00      10,13%

     De 1.560.000,01 a 1.680.000,00           10,23%     De 2.340.000,01 a 2.520.000,00      10,23%

     De 1.680.000,01 a 1.800.000,00           10,32%     De 2.520.000,01 a 2.700.000,00      10,32%

     De 1.800.000,01 a 1.920.000,00           11,23%     De 2.700.000,01 a 2.880.000,00      11,23%

     De 1.920.000,01 a 2.040.000,00           11,32%     De 2.880.000,01 a 3.060.000,00      11,32%

     De 2.040.000,01 a 2.160.000,00           11,42%     De 3.060.000,01 a 3.240.000,00      11,42%

     De 2.160.000,01 a 2.280.000,00           11,51%     De 3.240.000,01 a 3.420.000,00      11,51%

     De 2.280.000,01 a 2.400.000,00           11,61%     De 3.420.000,01 a 3.600.000,00      11,61%



Sem mais no momento, somos,

Fabiana Santos
Setor Fiscal
fabiana@somat.com.br
Tel.: 21 3094-8276

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Circular mudancas simples nacional lei 139 2011 anexo I

  • 1. MUDANÇAS NO SIMPLES NACIONAL – Altera a Lei Complementar 123/2006 Prezado Cliente, Por meio da Lei Complementar nº 139/2011 foi alterada a legislação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, destacamos a seguir as principais alterações: I – Alteração da Receita Bruta Poderá ser considerada microempresa, a sociedade que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e no caso da empresa de pequeno porte, a sociedade que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Fundamento: Inciso I e II o Art. 3 da Lei nº 123 alterada pela Lei Complementar nº 139 II – Aplicação dos novos valores da Receita Bruta em 2011 com a permanência no Simples A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que durante o ano- calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante." Fundamento: Art. 79 da Lei nº 123 alterada pela Lei Complementar nº 139 III - Atualização dos valores de limites e outros valores a partir de janeiro de 2015 A Lei 139 determinou que caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a necessidade de revisão, a partir de 1º de janeiro de 2015, dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar, portanto ate dezembro de 2014 os valores dos limites serão mantidos, a partir de 2015 os valores poderão ser corrigidos pelo Comitê, simplificando a correção no futuro. Fundamento: § 1o Art. 1 da Lei nº 123 alterada pela Lei Complementar nº 139 IV – Alteração do limite de receita bruta para enquadramento como MEI O limite de receita bruta para enquadramento para do MEI passa para R$ 60.000,00 (antes da alteração o limite era de R$ 36.000,00); Fundamento: § 1o Art. 18ª da Lei nº 123 alterada pela Lei Complementar nº 139 V- Alteração dos efeitos da exclusão do Simples Nacional A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual (R$3.600.000,00) fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar. Se à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido os efeitos da exclusão prevista dar-se-ão no ano-calendário subseqüente. Anteriormente a lei 139, independente do percentual do excesso, os efeitos da exclusão ocorriam no ano subseqüente. Fundamento: § 9A do Art. 3ª da Lei nº 123 alterada pela Lei Complementar nº 139
  • 2. VI- Prazo para entrega declaração quando ultrapassar o limite no decorrer ano Quando a empresa ultrapassar o limite em mais de 20% (vinte por cento) fica obrigada a apresentação da declaração até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem. Fundamento: letra b do inciso IV do Art. 30 da Lei nº 123 alterada pela Lei Complementar nº 139 VII - Instituição da possibilidade de parcelamento Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, porem a Lei determinou que o parcelamento possa ser em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN. Fundamento: § 15,16 e 24 do Art. 21ª da Lei nº 123 alterada pela Lei Complementar nº 139 VIII - Compensação e Correção do Simples Nacional recolhido a maior O pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido foram ratificados na nova Lei, porem continuam dependendo da regulamentação do Comitê Gestor. A novidade e a confirmação garantia da correção dos valores pagos pelos de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido. Fundamento: § 6o Art. 21 da Lei nº 123 alterada pela Lei Complementar nº 139 IX- Certificação digital O comitê Gestor do Simples Nacional poderá determinar a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte das MEI ou empresas de pequeno porte, devemos ficar atentos a tal possibilidade. Fundamento: § 7o Art. 26 da Lei nº 123 alterada pela Lei Complementar nº 139 X - Falta de emissão de nota fiscal poderá excluir empresa do Simples Nacional A falta de emissão de documentos fiscal de venda ou de prestação de serviços de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor determinará a exclusão de ofício da empresa optante pelo Simples Nacional. Fundamento: Inciso XI o Art. 29 da Lei nº 123 alterada pela Lei Complementar nº 139 XI - Omissão de informações Omitir de forma reiterada dados referente a folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária determinará a exclusão de ofício da empresa optante pelo Simples Nacional. Fundamento: Inciso XII o Art. 29 da Lei nº 123 alterada pela Lei Complementar nº 139
  • 3. XII - Alteração do Anexo I, que trata das alíquotas para recolhimento do Simples Os Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I a V da Lei Complementar 139, para que nossos clientes verifiquem a diferenças reproduzimos o anexo em vigor ate 31 de dezembro de 2011 e o anexo que passará a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2012. Fundamento: Art. 4 da Lei Complementar nº 139 Anexo I – Partilha do Simples Nacional – Comércio Ate 31/12/2011 A partir 01/01/2012 Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Receita Bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Até 120.000,00 Até 180.000,00 4,00% 4,00% De 120.000,01 a 240.000,00 De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 5,47% De 240.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 6,84% De 360.000,01 a 480.000,00 De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 7,54% De 480.000,01 a 600.000,00 7,60% De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% De 600.000,01 a 720.000,00 8,28% De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% De 720.000,01 a 840.000,00 8,36% De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% De 840.000,01 a 960.000,00 8,45% De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45% De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,03% De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,12% De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,95% De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,04% De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,13% De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,23% De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,32% De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32% De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,23% De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23% De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,32% De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32% De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,42% De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42% De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 11,51% De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51% De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,61% De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61% Sem mais no momento, somos, Fabiana Santos Setor Fiscal fabiana@somat.com.br Tel.: 21 3094-8276