3. SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO 3
TÍTULO I – MÍDIA ELETRÔNICA
CAPÍTULO 1 – Organização do Teste de VT 4
CAPÍTULO 2 – Termo de Compromisso 4
CAPÍTULO 3 – Produtor de Elenco 5
CAPÍTULO 4 – Relação dos Atores e Modelos Editados e Aprovados 5
CAPÍTULO 5 – Contrato de Trabalho 6
CAPÍTULO 6 – Renovação do Contrato 7
CAPÍTULO 7 – Pagamento da Remuneração 8
CAPÍTULO 8 – Jornada de Trabalho, Diárias, Horas Extras e Atrasos 8
CAPITULO 9 – Ficha de Controle de Diárias e Horas Extras 9
CAPÍTULO 10 – Serviços e Honorários de Agenciamento 10
CAPÍTULO 11 – Tabela Referencial de Cachês para Mídia Eletrônica 10
CAPÍTULO 12 – Cancelamento do Filme - Multas 11
CAPÍTULO 13 – Refação e Dublagem do Filme 11
CAPÍTULO 14 – Filme de Risco 12
CAPÍTULO 15 – Seguro de Acidentes Pessoais 12
CAPÍTULO 16 – Crédito do Artista e Cópia do Filme 12
CAPÍTULO 17 – Trabalho Infanto-Juvenil 13
CAPÍTULO 18 – Entidade Sindical e Contribuições 14
TÍTULO II – ANEXOS – MÍDIA ELETRÔNICA
ANEXO 1 – Termo de Compromisso para Teste de VT 15
ANEXO 2 – Briefing 19
ANEXO 3 – Indicação para Edição de Atores e Modelos 20
ANEXO 4 – Relação dos Atores e Modelos Editados 21
ANEXO 5 – Relação dos Atores e Modelos Aprovados 22
ANEXO 6 – Ficha de Controle de Diárias e Horas Extras 23
ANEXO 7 – Contrato-Padrão para Mídia Eletrônica – Ator e Modelo 24
ANEXO 8 – Nota Contratual para Elenco de Apoio 35
ANEXO 9 – Autorização de Uso de Imagem para Figuração 42
ANEXO 10 – Autorização de Trabalho para Ator Infanto-Juvenil 43
ANEXO 11 – Contrato-Padrão para Mídia Eletrônica e para Mídia Impressa 44
Ator ou Modelo
GLOSSÁRIO TÉCNICO – MÍDIA ELETRÔNICA 55
TÍTULO III – MÍDIA IMPRESSA
CAPÍTULO 1 – Organização do Teste de Fotografia 58
CAPÍTULO 2 – Termo de Compromisso 58
CAPÍTULO 3 – Produtor de Elenco 59
CAPÍTULO 4 – Relação dos Modelos Aprovados 59
CAPÍTULO 5 – Contrato de Trabalho 59
CAPÍTULO 6 – Renovação do Contrato 61
CAPÍTULO 7 – Pagamento da Remuneração 62
CAPÍTULO 8 – Jornada de Trabalho, Diárias, Horas Extras e Atrasos 62
CAPÍTULO 9 – Ficha de Controle de Diárias e Horas Extras 63
CAPÍTULO 10 – Serviços e Honorários de Agenciamento 64
CAPÍTULO 11 – Tabela Referencial de Cachês para Mídia Impressa 64
CAPÍTULO 12 – Cancelamento do Trabalho Fotográfico – Multas 64
CAPÍTULO 13 – Refação da Foto 65
CAPÍTULO 14 – Foto de Risco 65
CAPÍTULO 15 – Seguro de Acidentes Pessoais 65
CAPÍTULO 16 – Crédito do Modelo e Cópia do Material Publicitário 66
CAPÍTULO 17 – Trabalho Infanto-Juvenil 66
CAPÍTULO 18 – Entidade Sindical e Contribuições 67
TÍTULO IV – ANEXOS – MÍDIA IMPRESSA
ANEXO 12 – Termo de Compromisso para Teste de Fotografia 68
ANEXO 13 – Contrato-Padrão para Mídia Impressa – Modelo 71
ANEXO 14 – Autorização de Uso de Imagem para Figuração 80
ANEXO 15 – Ficha de Controle de Diárias e Horas Extras 81
ANEXO 16 – Autorização de Trabalho para Modelo Infanto-Juvenil 82
GLOSSÁRIO TÉCNICO – MÍDIA IMPRESSA 83
TÍTULO V – TABELAS E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
TABELA 1 – Tabela Referencial de Cachês para Mídia Eletrônica 86
TABELA 2 – Tabela Referencial de Cachês para Mídia Impressa 88
Comunicado do Sated 90
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS E ENTIDADES PARTICIPANTES 91
4. APRESENTAÇÃO
Durante dois anos consecutivos, a ABA, ABAP, ABRAFAMA, ABRAFOTO,
APRO, CARAS DO RECLAME, SAPESP e SATED reuniram-se no II Fórum da
Produção Publicitária – Elenco, para estudar, discutir e negociar uma
extensa pauta de questões relativas à produção publicitária, a fim de
encontrar caminhos para a normatização do trabalho dos vários segmentos
que participam da realização de obras audiovisuais e peças de mídia
impressa em publicidade.
A publicidade brasileira é um dos setores mais criativos e dinâmicos
da nossa sociedade, distingue-se pela grande visibilidade nacional e
internacional e movimenta bilhões de dólares por ano. O setor, porém, tem
sentido os efeitos da globalização no que diz respeito à competitividade
exacerbada e aos binômios qualidade-eficiência e custo-benefício. Tem
sentido, ainda, que a falta de um diálogo permanente entre os envolvidos na
criação e na produção publicitárias não raro prejudica as relações de trabalho.
O mercado publicitário hoje reconhece que a concorrência
internacional na produção é um fato e que a competição desregrada
no mercado interno é prejudicial a todos. Desde setembro de 2001, o
II Fórum da Produção Publicitária – Elenco vem identificando situações
difíceis e polêmicas nas quais, por vezes, contratados e contratantes têm
as suas razões. Indiscutivelmente, a falta de informação sobre as necessidades,
peculiaridades e dinâmicas de cada um dos segmentos envolvidos no
processo de produção tem gerado distorções e equívocos.
Percebeu-se, então, a necessidade de se criar um conjunto de nor-
mas gerais para atender à maioria das situações que envolvem a realiza-
ção de uma obra publicitária. Assim, chegou-se ao Manual de Produção
de Elenco para Publicidade, instrumento que visa orientar e normatizar
o trabalho dos profissionais do Estado de São Paulo e que poderá servir de
referência para mercados de outras regiões, guardadas as particularidades
de cada uma.
Integram este Manual modelos de contrato, de termo de compro-
misso, de autorização e outros documentos necessários à produção de
elenco, como também tabelas referenciais de cachês para mídia eletrônica
e para mídia impressa, que certamente facilitarão a organização de testes,
filmes e fotos.
Por decisão unânime, o II Fórum da Produção Publicitária – Elenco
terá caráter permanente e será instalado por necessidade das entidades
participantes ou por mudanças de referências e de paradigmas por força
da reciclagem natural.
O grande mérito deste Fórum reside na capacidade que as entidades
participantes tiveram em identificar distorções e dificuldades, em abrir mão
de determinados “privilégios” ou ganhos imediatos e no entendimento de que
a virtude não está no meio, mas na aceitação das singularidades de cada
parte em relação ao todo, objetivando o bem comum.
3
5. TÍTULO I – MÍDIA ELETRÔNICA
CAPÍTULO 1 – ORGANIZAÇÃO DO TESTE DE VT
1.1. Os testes deverão ser preferencialmente realizados com hora marcada, e cabe
ao produtor de elenco determinar o número de atores ou de modelos para cada
teste;
1.1.1. Os testes deverão ser realizados em espaços que disponham de sala de espera
coberta, cadeiras, camarins e banheiros adequados, assim como de água potável
etc.;
1.1.2. As agências de atores e de modelos deverão, por fax ou e-mail, enviar a lista
dos convocados aos produtores de elenco. Nela deverão ser expressos o horário em
que o ator ou o modelo deverão se apresentar no set de filmagem, bem como as
demais condições para realização do teste;
1.1.3. Os atores ou modelos que não constarem nessa lista estarão automaticamente
dispensados do teste.
1.2. O cachê-teste, previsto na TABELA REFERENCIAL DE CACHÊS PARA MÍDIA
ELETRÔNICA – TABELA 1, será pago no momento do teste e apenas para o ator e
o modelo que estiverem registrados na Delegacia Regional do Trabalho (DRT). O
cachê-teste será pago mediante assinatura do ator ou do modelo, em recibo com 2
(duas) vias;
1.2.1. O ator ou o modelo deverão comprovar sua inscrição na DRT por meio da
Carteira Profissional ou da carteira do sindicato ou da carteira da associação a que
pertencerem;
1.2.2. Depois de 2 (duas) horas de espera para a realização do teste, o ator ou o
modelo que tiverem registro na DRT poderão optar por fazer o teste ou não e terão
direito, no valor integral, ao recebimento do cachê-teste;
1.2.3. O ator ou o modelo, com ou sem inscrição na DRT, que se apresentarem à
produtora depois da hora marcada para o teste somente poderão realizá-lo depois
dos demais atores e modelos, ou no final do expediente, e receberão o cachê-teste
apenas se tiverem feito o teste, mesmo que o tempo de espera tenha ultrapassado
as citadas 2 (duas) horas.
1.3. O cachê-teste do ator infanto-juvenil ou do modelo infanto-juvenil, previsto
na TABELA REFERENCIAL DE CACHÊS PARA MÍDIA ELETRÔNICA – TABELA 1,
será pago no ato da realização do segundo teste para um mesmo filme e no ato
da realização dos demais testes, se houver.
1.4. O produtor de elenco e o assistente de direção deverão organizar conjuntamente
os testes, para minimizar o tempo de espera dos profissionais envolvidos, a fim de
evitar desgastes e perdas desnecessários.
CAPÍTULO 2 – TERMO DE COMPROMISSO
2.1. O termo de compromisso estabelecerá as responsabilidades de ambas as partes,
como um pré-contrato, deve ser feito em 2 (duas) vias devidamente assinadas pelo
produtor ou responsável legal da produtora de filmes e pelo ator ou pelo modelo,
cabendo uma via para cada parte signatária;
4
6. 2.1.1. O termo de compromisso deverá conter o número do CPF e do RG do ator ou
do modelo, o do seu registro na DRT e os seus demais dados pessoais e profissionais,
conforme ANEXO 1;
2.1.2. No termo de compromisso deverá constar o prazo de que a produtora dispõe
para comunicar o ator ou o modelo sobre a sua edição e a sua aprovação para o
filme, período durante o qual o ator ou o modelo ficarão impedidos de realizar testes
para campanhas de produtos concorrentes;
2.1.3. Esse prazo não poderá ser abusivo, nem se prolongar indefinidamente, a
fim de que não impeça o ator ou o modelo de concorrerem a outros produtos e
campanhas.
CAPÍTULO 3 – PRODUTOR DE ELENCO
3.1. Compete ao produtor de elenco colaborar com a direção do filme quanto à
formação do elenco, selecionando atores e modelos nas agências, ou descobrindo
na vida cotidiana os tipos ideais.
3.2. O produtor de elenco será remunerado pela produtora de filmes;
3.2.1. Não cabe ao produtor de elenco nenhuma porcentagem sobre o cachê do ator
ou do modelo;
3.2.2. Não cabe ao produtor de elenco agenciar atores e modelos, o que lhe veda,
portanto, a cobrança por esse serviço.
3.3. O produtor de elenco deverá fazer um briefing rigoroso e preciso, a fim de
evitar a convocação de ator e modelo cujo perfil não atenda, no que diz respeito
ao aspecto físico, à idade ou a outras características indispensáveis ao papel, às
exigências do filme, conforme ANEXO 2;
3.3.1. O produtor de elenco deverá indicar ao ator, ao modelo e à sua agência a
indumentária com que o ator e o modelo deverão comparecer ao teste, assim como
os demais elementos de composição do personagem que estes desempenharão,
conforme ANEXO 2;
3.3.2. O produtor de elenco deverá indicar ao ator, ao modelo e à sua agência se
o ator ou o modelo farão o teste com texto previamente decorado ou não, conforme
ANEXO 2.
CAPÍTULO 4 – RELAÇÃO DOS ATORES E MODELOS EDITADOS E
APROVADOS
4.1. Compete à produtora, responsável pelo filme, e aos produtores de elenco enviar,
por fax, telegrama ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a
realização do último dia de teste, às agências de atores e modelos a lista de
atores e modelos editados e, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a
reunião com a agência e/ou anunciante, a lista de atores e modelos aprovados,
utilizando para tanto o formulário descrito nos ANEXOS 4 e 5, respectivamente;
4.1.1. Caso o ator ou o modelo não tenham agência, essa notificação será feita
diretamente a eles;
4.1.2. Em caso de aprovação, compete ao agenciador informar seus atores e modelos,
por fax, telegrama ou e-mail, sobre a data, o horário e as demais condições da
filmagem, assim que receber da produtora essa informação.
5
7. 4.2. O produtor de elenco poderá indicar ao diretor do filme, por escrito e conforme
o ANEXO 3, os atores e modelos com qualidades profissionais para serem editados,
independentemente da escolha do assistente de direção.
CAPÍTULO 5 – CONTRATO DE TRABALHO
5.1. No contrato de trabalho, figurarão:
a) CONTRATANTES, a produtora (responsável pela produção da obra audiovisual
e pelo elenco), a agência de publicidade (responsável pela criação e pela veiculação
do filme e/ou campanha) e o anunciante (beneficiário da prestação de serviço
e da concessão dos direitos);
b) CONTRATADOS, o ator ou o modelo (responsáveis pela prestação de serviços
e pela concessão de uso de imagem e de som de voz);
c) INTERVENIENTE, a agência de atores e modelos (responsável pela
intermediação da contratação do ator ou do modelo);
5.1.1. No caso de o ator ou o modelo serem representados por pessoa jurídica (empresa
em cujo contrato social conste o nome do ator ou do modelo), esta figurará no contrato
como CONTRATADA, e o ator ou o modelo figurarão como ANUENTES.
5.2. A contratação do ator ou do modelo será feita por meio de um CONTRATO-PADRÃO,
conforme ANEXO 7. O contrato deverá explicitar as responsabilidades das partes
envolvidas, cuja ciência se dará por meio da assinatura das contratantes e do(a)
contratado(a), da interveniente ou, se houver, do anuente;
5.2.1. A contratação de elenco de apoio será feita mediante NOTA CONTRATUAL,
conforme ANEXO 8;
5.2.2. A contratação de figurantes será feita mediante AUTORIZAÇÃO DE USO DE
IMAGEM, conforme ANEXO 9.
5.3. O contrato deverá especificar a forma de atuação do ator ou do modelo no filme,
isto é, se ator ou modelo atuam na condição de principais ou coadjuvantes, para evitar
mudanças durante a filmagem sem os devidos ônus adicionais às contratantes;
5.3.1. O contrato de trabalho deverá ser enviado pela produtora de filmes ou pela
agência de publicidade ao ator e/ou ao modelo ou à sua agência, com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das filmagens, a fim de que, antes de
assiná-lo, disponham de tempo para a leitura e a compreensão dos seus termos;
5.3.2. Caso o contrato não possa ser assinado no prazo supra mencionado, o ator ou
o modelo deverão ser comunicados sobre sua aprovação, por telegrama ou por fax.
5.4. O contrato de trabalho do ator ou do modelo deverá ser encaminhado pela
produtora à entidade sindical (Sated), para que seja visado mediante pagamento
da taxa administrativa prevista no CAPÍTULO 18, TÍTULO I deste Manual.
5.5. Cabe à produtora de filmes enviar, no prazo de 30 (trinta) dias após o término das
filmagens, ao ator ou ao modelo e à sua agência as vias do contrato de trabalho
assinadas e rubricadas pelas partes e visadas pela entidade sindical (Sated).
5.6. O contrato de trabalho deverá especificar os veículos de mídia contratados
– televisão aberta, televisão por assinatura, cinema, internet e demais mídias
consideradas alternativas referidas no contrato –, que deverão ser descritas
uma a uma ou de forma exemplificada.
6
8. 5.7. Toda contratação de ator e de modelo deverá ser feita por no máximo 6 (seis)
meses consecutivos e com no máximo uma renovação automática por período igual
ou inferior ao do contrato inicial e a critério da contratante;
5.7.1. Casos excepcionais, em função do mercado, do planejamento de mídia, do
lançamento de produtos, de testes ou de outras razões justificáveis pelas agências de
publicidade poderão, mediante negociação entre as partes, ter prazo contratado superior.
5.8. Na contratação do ator ou do modelo, 30% (trinta por cento) do valor total da
remuneração corresponde ao pagamento dos serviços prestados pelo profissional, e
70% (setenta por cento) correspondem ao pagamento dos direitos conexos do
profissional quanto à concessão de uso de imagem e som de voz.
5.9. O prazo do contrato começará a ser contado no 30º (trigésimo) dia da data da
assinatura do contrato pelo ator ou modelo contratados.
5.10. O set de filmagem deverá dispor de sala de espera coberta, de instalações
adequadas como camarim, banheiro etc. para troca de roupa e para a preparação
dos atores e modelos, assim como de água potável etc.
5.11 Caso a agência de publicidade ou o cliente decidam utilizar, durante a vigência
do contrato, a imagem do ator ou do modelo através de fotograma do filme ou de
sessão de fotos para mídia impressa, os tipos de mídia, os veículos, a quantidade de
diárias e os valores suplementares deverão constar no termo de compromisso e
deverão ser posteriormente especificados no QUADRO 4 do ANEXO 7. Tal participação
estará condicionada à ausência de impedimento relativo a compromisso anterior
fixado e devidamente comprovado.
5.12. Nos casos acima, a agência de publicidade ou o cliente deverão usar
como referência a TABELA REFERENCIAL DE CACHÊS PARA MÍDIA
IMPRESSA – TABELA 2.
CAPÍTULO 6 – RENOVAÇÃO DO CONTRATO
6.1. A forma de contratação disciplinada neste Manual admite apenas uma renovação
automática, mesmo que feita de forma fracionada, a critério exclusivo da agência de
publicidade, por ordem do cliente anunciante.
6.2. A primeira renovação do contrato poderá ser feita no todo ou em parte, a critério
da contratante, desde que calculada com base no valor total do contrato original
(100%) devidamente reajustado pelo IGP-M / FGV. Caso haja necessidade de renovação
superior ao prazo original, o período suplementar a este deverá ser negociado
livremente entre as partes;
6.2.1. A contratante terá até o último dia de vigência do contrato para efetivar a
renovação automática, mediante comunicado por escrito, enviado por fax, telegrama
ou e-mail, ao ator ou ao modelo e à sua agência. Após essa data, as partes poderão
negociar livremente;
6.2.2. Em caso de renovação parcial, a contratante pagará ao contratado o valor
proporcional à quantidade de meses ou às frações efetivamente contratadas, e esse
valor não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato
original;
7
9. 6.2.3. O valor parcial da renovação será obtido, dividindo-se o valor total do contrato
original pelo número de meses ou de frações contratado, para, em seguida,
multiplicar-se o valor correspondente a um mês ou a uma fração do contrato
pelo número de meses ou de frações que será renovado.
6.3. As mídias que forem adicionadas ao contrato original vigente, a critério da
contratante, obedecerão às porcentagens estipuladas na TABELA REFERENCIAL
DE CACHÊS PARA MÍDIA ELETRÔNICA – TABELA 1.
CAPÍTULO 7 – PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
7.1. A produtora de filmes contratante pagará a remuneração do ator ou do modelo
no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do contrato.
7.2. O atraso no pagamento da remuneração do ator ou do modelo acarretará multa
no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do contrato, acrescida
de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária
conforme variação do IGP-M / FGV ou de outro índice oficial que vier a substituí-lo.
7.3. O não-recebimento por parte da produtora de filmes dos valores previstos no
contrato implica a transferência da responsabilidade pelo pagamento devido aos
atores ou modelos, acrescidos de todos os encargos decorrentes, para a agência de
publicidade ou para o cliente anunciante.
7.4. A produtora de filmes contratante efetuará o pagamento das remunerações devidas
pelo filme das seguintes formas:
a) 80% (oitenta por cento) do valor total do contrato para o ator ou o modelo,
ou à empresa, à cooperativa ou à associação que estes indicarem, mediante
recibo ou nota fiscal; 20% (vinte por cento) do valor total do contrato para
a agência de atores e modelos responsável pelo agenciamento, mediante
emissão de nota fiscal;
b) 100% (cem por cento) do valor total do contrato para o ator ou o modelo, ou à
empresa, à cooperativa ou à associação que estes indicarem, mediante reci-
bo ou nota fiscal, quando não houver o agenciamento;
7.4.1. Os 15% (quinze por cento) pagos anteriormente às agências de atores e
modelos pela produtora contratante a título de taxa de despesas e serviços passam
a integrar o cachê do ator ou do modelo.
7.5. O valor total do cachê engloba preparação, ensaios e provas de roupa necessários
para a realização do filme. A quantidade de diárias necessárias para preparação,
ensaios e provas de roupa deve estar especificada no termo de compromisso. O
referido valor não engloba as demais despesas para o filme, tais como cortes de
cabelo, manicure, maquiagem e figurino, que serão assumidas pela produtora.
CAPÍTULO 8 – JORNADA DE TRABALHO, DIÁRIAS, HORAS EXTRAS
E ATRASOS
8.1. A diária normal de trabalho do ator e do modelo será de no máximo 10 (dez)
horas em estúdio ou fora dele, inclusas eventuais pausas para refeições e lanches e
observadas as 11 (onze) horas de descanso entre uma jornada e outra;
8
10. 8.1.1. As horas que ultrapassarem esse limite serão consideradas horas extras e
calculadas das seguintes formas:
a) Caso a quantidade de diárias de trabalho seja igual ou inferior a 2 (duas) diárias,
o valor da hora extra será de 10% (dez por cento) do valor total do contrato;
b) Caso a quantidade de diárias de trabalho seja superior a 2 (duas) diárias,
o valor da hora extra será de 10% (dez por cento) do valor total do contrato,
dividido pela quantidade de diárias de trabalho;
8.1.2. A diária de trabalho do ator e do modelo terá início a partir da hora em que
se apresentarem no set de filmagem, à disposição da produtora contratante, até a
hora do término dos serviços;
8.1.3. O horário marcado para a chegada do ator e do modelo ao set de filmagem
deverá ser o mais próximo possível do início das filmagens, evitando-se, dessa
forma, a apresentação de atores e modelos antes ou durante a montagem do set.
8.2. Os valores de cachês, previstos na TABELA REFERENCIAL DE CACHÊS PARA MÍDIA
ELETRÔNICA – TABELA 1, correspondem no máximo a 2 (duas) diárias de trabalho.
8.3. As diárias excedentes serão devidas como diárias extras e calculadas da
seguinte forma:
a) Caso a quantidade de diárias de trabalho seja igual ou inferior a 2 (duas)
diárias, o valor da diária extra será de 30% (trinta por cento) do valor total
do contrato;
b) Caso a quantidade de diárias de trabalho seja superior a 2 (duas) diárias,
o valor da diária extra será de 30% (trinta por cento) do valor total do
contrato, dividido pela quantidade de diárias de trabalho;
8.3.1. As horas e as diárias extras incorporam o valor total do contrato de trabalho
do ator e do modelo e deverão ser pagas com esse cachê.
8.4. As horas de atraso do ator ou do modelo para se apresentarem no local de produção
serão reduzidas do valor total do contrato e calculadas da seguinte forma:
a) Caso a quantidade de diárias de trabalho seja igual ou inferior a 2 (duas)
diárias, o valor da hora de atraso será de 20% (vinte por cento) do valor
total do contrato;
b) Caso a quantidade de diárias de trabalho seja superior a 2 (duas) diárias,
o valor da hora de atraso será de 20% (vinte por cento) do valor total do
contrato, dividido pela quantidade de diárias de trabalho.
8.5. O(A) CONTRATADO(A) não estará sujeito à multa, desde que o atraso seja de
até 30 (trinta) minutos após o horário fixado, por escrito, pela PRIMEIRA CONTRATANTE,
ou ocorra por motivo justificado ou de força maior devidamente comprovados.
8.6. Os valores da hora extra, da diária extra e da hora de atraso poderão ser diferentes
daqueles estabelecidos nos itens anteriores apenas em casos excepcionais e mediante
acordo entre as partes e deverão constar no QUADRO 3 do ANEXO 7.
CAPÍTULO 9 – FICHA DE CONTROLE DE DIÁRIAS E HORAS EXTRAS
9.1. A produtora de filmes, por intermédio de seu diretor de produção, deverá controlar
o horário de chegada e de saída do ator e do modelo, bem como a quantidade de
horas e diárias extras que estes profissionais prestarem ao filme, por meio do
preenchimento de uma ficha de controle, em 3 (três) vias devidamente assinadas
pelas partes, conforme ANEXO 6.
9
11. 9.2. Compete à produtora entregar ao ator e ao modelo, após a participação deles
nas filmagens, uma via da ficha de controle de diárias e horas extras;
9.2.1. Uma cópia da ficha de controle deverá ser enviada à agência do ator e do
modelo, caso seja solicitada pela agência.
CAPÍTULO 10 – SERVIÇOS E HONORÁRIOS DE AGENCIAMENTO
10.1. Compete às agências de atores e modelos a responsabilidade de informar seu
agenciado quanto a local, horário e forma de apresentação ao referido trabalho, bem
como:
a) Assessorar a carreira de atores e de modelos;
b) Fazer fotos e portfólio de imagens do ator e do modelo;
c) Transmitir a esse ator e a esse modelo noções básicas de profissionalimo
e de ética.
10.2 No contrato de trabalho do ator ou do modelo deverá constar a porcentagem
relativa à taxa de agenciamento, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total
do contrato, cabendo à agência emitir nota fiscal nesse valor, importância essa que
será deduzida do valor total a ser pago ao ator ou ao modelo.
10.3. O valor da referida taxa poderá ser superior ou inferior ao estipulado,
dependendo de acordo entre as partes, como, por exemplo, na contratação de
atores infanto-juvenis, atores exclusivos etc.
10.4. A porcentagem de agenciamento incidirá sobre todo e qualquer recebimento
de cachê pelo ator ou modelo advindo da realização de filme, como, por exemplo,
eventuais horas e diárias extras, refação do filme, multas contratuais, renovações e
prorrogações de contrato, inclusive em outros Estados e países.
CAPÍTULO 11 – TABELA REFERENCIAL DE CACHÊS PARA MÍDIA ELETRÔNICA
11.1. Fica estabelecida uma TABELA REFERENCIAL DE CACHÊS PARA MÍDIA
ELETRÔNICA – TABELA 1, dividida em 3 (três) níveis de produtos e serviços, para
se calcular o cachê dos atores e dos modelos profissionais principais e o dos atores
infanto-juvenis, permitindo-se a livre negociação entre as partes, em casos específicos;
11.1.1. Os valores estipulados correspondem à contratação do ator ou do modelo
pelo período de 6 (seis) meses para produções originadas no Estado de São Paulo;
11.1.2. Em caso de deslocamento do ator ou do modelo para outras regiões do País
ou para outros países, prevalecerá a livre negociação.
11.2. Os valores fixados na tabela referencial de cachês correspondem a no máximo
2 (duas) diárias de trabalho.
10
12. 11.3. Caso o cliente anunciante decida contratar todas as mídias de uma só vez,
pagará a quantia equivalente a 100% (cem por cento) da tabela referencial de cachês.
11.4. Caso o cliente anunciante decida contratar mídias de forma fracionada, deverão ser
aplicadas sobre o valor do cachê contratado as porcentagens previstas na TABELA 1.
11.5. O valor da contratação fracionada de mídias não poderá ser inferior a 50%
(cinqüenta por cento) da tabela de referência de cachês, conforme TABELA 1.
11.6. Outras mídias deverão ser especificadas uma a uma no contrato assinado pelo
ator ou pelo modelo, de forma exemplificada.
11.7. O valor da veiculação do filme em outros Estados ou em outros países deverá
ser calculado de acordo com as porcentagens fixadas na TABELA REFERENCIAL DE
CACHÊS PARA MÍDIA ELETRÔNICA – TABELA 1.
CAPÍTULO 12 – CANCELAMENTO DO FILME – MULTAS
12.1. Caso o contrato seja cancelado antes de assinado ou antes de o ator ou de o
modelo receberem, via telegrama ou fax, a comunicação formal de sua aprovação,
os contratantes estarão desobrigados de qualquer pagamento.
12.2. Caso o ator ou o modelo tenham assinado contrato ou tenham sido notificados,
via telegrama ou fax, sobre sua aprovação, mas não tenham realizado as filmagens,
receberão a quantia correspondente a 21% (vinte e um por cento) do valor total do
cachê.
12.3. Caso o ator ou o modelo tenham realizado as filmagens, mas o filme não tenha
sido veiculado, o ator ou o modelo receberão a quantia correspondente a 30% (trinta
por cento) do valor total do cachê, desde que o cancelamento da veiculação lhes seja
notificado por escrito até o 30º (trigésimo) dia da data da realização da filmagem.
12.4. Se o cancelamento do filme for feito após o 30º (trigésimo) dia da data da
realização da filmagem, o ator ou o modelo receberão o valor integral do contrato.
12.5. Se o cancelamento do filme se der pelo não-comparecimento do ator ou do
modelo, estes arcarão com a multa contratual e com perdas e danos.
CAPÍTULO 13 – REFAÇÃO E DUBLAGEM DO FILME
13.1. Em caso de refação do filme, o ator ou o modelo receberão a quantia correspondente
a 30% (trinta por cento) do cachê total contratado, desde que respeitada a mesma
quantidade de diárias contratadas para a realização do filme, independentemente da
quantidade de diárias efetivamente utilizadas. Por exemplo: duas diárias; valor do contrato,
R$ 6.000,00. Se necessárias uma ou duas diárias para refazer o filme, o valor dos serviços
prestados para a refação será de R$ 1.800,00, ou seja, 30% do valor total do contrato.
11
13. 13.2 Caso a refação necessite de maior número de diárias que as originalmente
previstas no contrato, elas serão pagas à parte, como diárias extras, de acordo
com item 8.3 deste Manual.
13.3. A dublagem do filme deverá ser feita com a voz do ator ou do modelo
contratado para o filme.
13.4. Em caso de necessidade comprovada, a dublagem poderá ser feita por outros
intérpretes, desde que autorizada por escrito pelo ator ou pelo modelo, autores das
vozes originais.
CAPÍTULO 14 – FILME DE RISCO
14.1. O ator ou o modelo receberão 30% (trinta por cento) do cachê total para a
realização do filme de risco e os 70% (setenta por cento) restantes após aprovação
para veiculação do filme;
14.1.1. O prazo para o pagamento das parcelas supra mencionadas será fixado a
critério das partes.
14.2. A produtora deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da filmagem,
comunicar, por escrito, o ator ou o modelo ou à sua agência sobre a aprovação do
filme de risco para veiculação;
14.2.1. Durante esse período, o ator ou o modelo não poderão realizar outros testes
e filmes para produtos concorrentes.
CAPÍTULO 15 – SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
15.1. Compete à produtora zelar pela integridade física do ator e do modelo,
enquanto estiverem sob sua responsabilidade, inclusive em trânsito, assim como
pela integridade moral deles.
15.2. Recomenda-se que as produtoras façam seguro de acidentes pessoais para os
membros da equipe de filmagem, principalmente para os atores, modelos e dublês
que forem obrigados a realizar ações ou manobras perigosas.
CAPÍTULO 16 – CRÉDITO DO ARTISTA E CÓPIA DO FILME
16.1. As produtoras e as agências de publicidade deverão incluir a relação com os
nomes dos principais atores que participam de seus filmes e campanhas e também
o nome de seus agentes nas peças de divulgação enviadas para os meios de
comunicação (revistas, jornais, etc.) especializados ou não. Deverão, ainda,
enviar tal relação, para compor listas de atores e modelos indicados para prêmio e
de atores e modelos premiados em festivais de publicidade, no Brasil e no exterior.
12
14. 16.2. A produtora de filmes não é obrigada a entregar cópia do filme ao ator e ao
modelo, mas se compromete em facilitar esse procedimento. O ator e o modelo que
tiverem interesse em obter cópia de seu filme deverão ajustar com a produtora o
modo como isso será feito. Recomenda-se que, para a impressão de sua performance,
o ator ou modelo forneçam uma fita virgem à produtora.
16.3. Caso a produtora não disponha de equipamento para copiagem, poderá autorizar
a finalizadora do filme a fazer uma cópia, cabendo ao ator ou ao modelo os custos
de tais serviços.
CAPÍTULO 17 – TRABALHO INFANTO-JUVENIL
17.1. Os testes e as filmagens com crianças e adolescentes deverão ser realizados
respeitando-se as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei nº 8.069, de
13.07.1990.
17.2. Os produtores de elenco e as produtoras de filmes deverão se esforçar para
minimizar o desgaste das crianças e dos adolescentes nos testes e nas filmagens,
adotando, para tanto, os seguintes procedimentos:
a) Realização de testes com hora marcada;
b) Divisão da diária de trabalho em períodos;
c) Limitação do número de atores infanto-juvenis por teste;
d) Disponibilização, na portaria do local de teste, de uma lista com o nome dos
atores infanto-juvenis convocados, para evitar que os não convocados façam o teste;
e) Otimização do desempenho do ator infanto-juvenil, a fim de minimizar as
horas de testes e de filmagens;
f) Instalação adequada para testes e filmes, com sala de espera, camarim,
banheiro e com água potável etc.;
17.3. A produtora de filmes e os produtores de elenco deverão evitar a realização
de testes com crianças ou adolescentes e adultos num mesmo dia e num mesmo
horário, a não ser que esses atores tenham de atuar juntos.
17.4. A produtora de filmes deverá exigir, para contratação do ator infanto-juvenil,
xerocópia, cuja autenticação está dispensada, da seguinte documentação:
1) RG e CPF dos pais ou dos responsáveis legais;
2) Certidão de casamento dos pais, se for o caso;
3) Certidão de nascimento da criança e do adolescente;
4) Autorização para realizar as filmagens, assinada pelos pais ou responsáveis
(ANEXO 10);
5) Eventuais outros documentos exigidos pelas autoridades competentes.
13
15. CAPÍTULO 18 – ENTIDADE SINDICAL E CONTRIBUIÇÕES
18.1. Compete à entidade sindical (Sated) visar os contratos dos atores e modelos
profissionais com registro na DRT que realizarem campanhas ou filmes publicitários
em território brasileiro. Compete ainda a essa entidade visar os contratos dos atores
e modelos infanto-juvenis. O visto será concedido mediante pagamento pela
produtora de filmes de uma taxa prevista na TABELA REFERENCIAL DE
CACHÊS PARA MÍDIA ELETRÔNICA - TABELA 1.
18.2. A entidade sindical disponibilizará, em site ou homepage na internet, os
seguintes dados de contratos visados por ela:
a) Nome do ator, produto, marca e serviço anunciado;
b) Agência de publicidade, produtora de filmes, agência de atores e diretor
do filme;
c) Período de veiculação do filme ou da campanha, incluindo se o contrato é
em caráter de renovação ou não;
d) As mídias e os veículos contratados;
18.2.1. O site ou a homepage da entidade sindical servirá, desse modo, como fonte
de pesquisa e de informação para agências de publicidade, produtoras e agências de
atores e de modelos interessadas na contratação de atores e modelos profissionais.
18.3. O documento para contratação de elenco de apoio (ANEXO 8) e a autorização de
imagem para contratação de figurantes (ANEXO 9) não serão visados nem taxados
pela entidade sindical.
18.4. O pagamento da contribuição sindical é obrigatório para os atores e modelos
autônomos devidamente inscritos na DRT e deve ser feito, com base no Inciso II do
Artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tão-somente pelo próprio
ator ou modelo, ou por quem estes indicarem. Cabe ao ator ou ao modelo, ou a quem
estes indicarem, fornecer à produtora contratante cópia das guias de recolhimento
devidamente quitadas;
18.4.1. A contribuição sindical deve ser paga até o último dia de fevereiro de cada
ano, em qualquer estabelecimento bancário, mediante Guia de Recolhimento de
Contribuição Sindical (GRCS);
18.4.2. Cabe à entidade sindical ou à associação de classe informar o valor da
contribuição sindical, que será acrescido de multa e juros, caso o pagamento
dessa contribuição seja efetuado após fevereiro.
18.5. O valor da contribuição sindical a ser paga pelo ator infanto-juvenil ou pelo modelo
infanto-juvenil será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da contribuição
sindical a ser paga pelo ator ou pelo modelo profissionais adultos.
18.6. O pagamento da contribuição assistencial e o da contribuição confederativa não
são obrigatórios e devem ser efetuados apenas pelo ator ou pelo modelo sindicalizados
ou afiliados à associação ou à entidade de classe a que pertencerem.
14
16. TÍTULO II – ANEXOS – MÍDIA ELETRÔNICA
ANEXO 1 – Termo de Compromisso para Teste de VT
Data________/________/________ Job ________________________
Dados do Ator / Modelo
Nome Artístico ________________________________________________________
Nome Completo _______________________________________________________
Responsável Legal _____________________________________________________
Endereço ______________________________________________________________
_________________________________________________ nº _______ Ap. ______
Bairro _________________________ Cidade _________________________________
Estado ____________________________ CEP ______________________________
Telefones: Residencial _____________________ Celular ______________________
Fax: _______________________ E-mail: _________________________________
CPF __________________ RG _____________________ DRT ___________________
Data de Nascimento ____/____/____ Idade ________ Altura _______ Peso _______
Sapato _______ Calça _______ Terno _______ Manequim ______ Camisa ________
Colarinho _______ Cor da Pele _______ Cor dos Olhos ______ Cabelos ___________
Nacionalidade _________________________ Profissão ________________________
É agenciado? ______________ Qual Agência? _______________________________
Tel. da Agência ___________________ Fax da Agência: _________________________
E-mail da Agência: ______________________________________________________
Qual booker o chamou? _________________________________________________
Dados do Job
Anunciante / Cliente ____________________________________________________
Agência de Publicidade ________________________________________________
Produtora ____________________________________________________________
Título da Campanha ____________________________________________________
Veiculação – Prazo ______________________ Praças ________________________
___________________________________________________________________
Mídias _____________________________________________________________________
Quantidade de Peças Publicitárias _______________________________________________________________
Exclusividade para Produtos ____________________________________________
Valor do Cachê - Ator Principal: R$ ____________ Coadjuvante: R$ ____________
Data-Limite para Confirmação de Sua Aprovação _________/_________/________
Prazo para Pagamento _____________ Data da Filmagem ______/______/_______
Quantidade de Diárias ______ Local da Filmagem _____________________________
Se houver mídia impressa:
Mídia(s)____________________________________________________________
___________________________________________________________________
Quantidade de Peças Publicitárias ________________________________________
Pagamento Suplementar: R$ _____________________________________________
Quantidade de Sessões de Fotos ___________________________________________
15
17. Condições Fiscais para Pagamento
A produtora efetuará os pagamentos mediante apresentação de nota fiscal de empresa
cujo ator ou modelo conste no contrato social, de nota fiscal de cooperativa ou de
associação, de RPA ou recibo, e ficam ator ou modelo cientes dos descontos dos
impostos incidentes. Você fornece nota fiscal? ( ) Sim ( ) Não
Razão Social __________________________________________________________
Endereço ___________________________________________________________
CNPJ ______________________________ Insc. Estadual nº ___________________
Questionário
1. Você já fez foto ou filme para produto concorrente? ( ) Sim ( ) Não
Qual? ________________ Como ator principal ou coadjuvante? ________________
2. Quais as três últimas campanhas publicitárias – fotos ou filmes – que você fez?
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
Ainda estão veiculando? ___________ Quais? ______________________________
___________________________________________________________________
Nomear cidades, estados, regiões, países e continentes onde estão veiculando:
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
3. Há algum filme ou foto para entrar em veiculação? ( ) Sim ( ) Não
Qual? ______________________________________________________________
Como ator principal ou coadjuvante? _____________________________________
Nomear cidades, estados, regiões, países e continentes onde vão veicular:
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
4. Você espera resposta de algum teste? ( ) Sim ( ) Não
Qual produto? ________________________________________________________
Você será ator principal ou coadjuvante? __________________________________
Qual a data ou o período previstos para a realização do trabalho?
___________________________________________________________________
5. Você tem algum outro compromisso assumido ou inadiável nas datas previstas
para a execução deste trabalho? ( ) Sim ( ) Não
Qual? ______________________________________________________________
___________________________________________________________________
6. Caso você não seja aprovado para o papel principal, aceita fazer o de coadjuvante?
( ) Sim ( ) Não
7. Você concorda, se houver necessidade, em fazer mudanças na aparência?
( ) Sim ( ) Não
Condições Gerais
Caso você seja aprovado, fique ciente de que:
1. O não-preenchimento de todos os campos deste termo implica sua desclassificação,
exceto nos casos em que o quesito seja, a critério da contratante, incabível;
16
18. 2. Compromete-se, desde já, a nos comunicar imediatamente, caso seja aprovado
em outro teste que o impeça de realizar este filme ou foto, seja em função de produto
concorrente, seja em função de datas e de demais especificações estabelecidas
neste termo;
3. Após a realização deste teste, não poderá modificar sua aparência até o fim do
prazo para confirmação de aprovação estabelecido neste termo, ou até notificação
expressa pela produtora ou pela agência responsável por sua liberação;
4. É de sua responsabilidade a locomoção para provas de roupas, ensaios e
fotos ou filmagem, desde que realizados na cidade de São Paulo;
5. Deverá estar regularizado com as suas obrigações referentes ao sindicato representativo
de sua categoria, bem como com o recolhimento da contribuição sindical;
6. Deverá assinar contrato anexo, baseado no modelo aprovado pelo II Fórum da Produção
Publicitária e enviado à sua agência no momento da convocação para o teste. Assim, desde
já, concorda com todas as cláusulas e condições expressas nele;
7. Caso tenha restrições a fazer quanto ao contrato apresentado, deverá manifestar-se abaixo:
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
8. As informações prestadas neste termo de compromisso abrangem responsabilidades
no mercado nacional e internacional;
9. Este documento é um pré-contrato e estabelece seus direitos e suas obrigações.
As informações não verídicas e a eventual desistência sem justificativa aceitável
implicarão multa equivalente ao valor do cachê proposto neste termo, sem prejuízo
da incidência de perdas e danos.
São Paulo, _______ de ___________________ de 200______.
______________________________________________
Assinatura
17
19. 18
RECIBO DE CACHÊ-TESTE PARA VT
R$ __________ (_____________________________________)
Eu, ________________________________________________ (nome
completo do ator ou do modelo), telefone(s) ___________________,
inscrito na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) sob o nº _______
e no CPF / MF sob o nº __________________, declaro que recebi,
nesta data, a quantia supra, a título de cachê, pela participação no
teste de VT descrito abaixo:
Título da Campanha _______________________ Job _________
Cliente / Produto ________________________________________
Agência de Publicidade ___________________________________
Produtora ______________________________________________
Agência do Ator ou Modelo ________________________________
São Paulo, ___ de ___________________ de 200__.
_______________________________________________
Assinatura do Ator ou Modelo
20. ANEXO 2 – Briefing
Título da Campanha ___________________________ Job ___________________
Agência de Ator / Modelo ____________________ Booker ______________________
Produtora _____________________________________________________________
Agência de Publicidade __________________________________________________
Cliente / Produto _______________________________________________________
Foto ( ) Filme ( ) Período de Veiculação ______________________________
Praça(s) ______________________________________________________________
Mídia(s) ____________________________________________________________
Quantidade de Peças Publicitárias __________________________________________
Data(s) Prevista(s) para Filmagem _________________________________________
Cachê: R$ _______________________ Forma de Pagamento _________________
Entrega do Material ________/________/________
Descrição do Trabalho / Briefing dos Personagens
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
Data do Teste de VT ________/_______/_______ Horário ____________________
Endereço do Teste _____________________________________________________
Figurino do Teste ________________________________________________________
Nome dos Atores a Serem Chamados para o Teste
Nome Hora Nome Hora
1 _____________________________ 11 _________________________
2 _____________________________ 12 _________________________
3 _____________________________ 13 _________________________
4 _____________________________ 14 _________________________
5 _____________________________ 15 _________________________
6 _____________________________ 16 _________________________
7 _____________________________ 17 _________________________
8 _____________________________ 18 _________________________
9 _____________________________ 19 _________________________
10_____________________________ 20___________________________
Produtor de Elenco _____________________________________________________
Telefone ______________________________ Data _____/_____/______
Assinatura_____________________________________________________
19
21. ANEXO 3 – Indicação para Edição de Atores e Modelos
Título da Campanha _________________________ Job _______________________
Diretor __________________ Assistente de Direção ________________________
Indicações
Nome Personagem Observações
1 _________________________________________________________
2 _________________________________________________________
3 _________________________________________________________
4 _________________________________________________________
5 _________________________________________________________
6 _________________________________________________________
7 _________________________________________________________
8 _________________________________________________________
9 _________________________________________________________
10_________________________________________________________
11__________________________________________________________
12__________________________________________________________
13__________________________________________________________
14__________________________________________________________
15__________________________________________________________
16__________________________________________________________
17__________________________________________________________
18__________________________________________________________
19__________________________________________________________
20
Comentários
___________________________________________________________
________________________________________________________________
________________________________________________________________
________________________________________________________________
________________________________________________________________
________________________________________________________________
________________________________________________________________
________________________________________________________________
________________________________________________________________
___________________________________________________________
Produtor de Elenco _____________________________________________________
Telefone ______________________________ Data _____/_____/______
Assinatura_____________________________________________________
20
22. ANEXO 4 – Relação dos Atores e Modelos Editados
Título da Campanha ___________________________ Job ___________________
Produtora ___________________________________________________________
Agência de Publicidade _________________________________________________
Cliente ____________________________________ Produto __________________
Abaixo, a relação dos atores e modelos editados. Até _____/_____/______, estes
atores e modelos não poderão se comprometer com outros trabalhos, principalmente
com os que envolvam produtos concorrentes do cliente citado.
Nome Personagem Agência de Atores / Observações
Modelos
1 _________________________________________________________
2 _________________________________________________________
3 _________________________________________________________
4 _________________________________________________________
5 _________________________________________________________
6 _________________________________________________________
7 _________________________________________________________
8 _________________________________________________________
9 _________________________________________________________
10_________________________________________________________
11__________________________________________________________
12__________________________________________________________
13__________________________________________________________
14__________________________________________________________
15__________________________________________________________
16__________________________________________________________
17__________________________________________________________
18__________________________________________________________
19__________________________________________________________
20
Produtor de Elenco ______________________________________________________
Telefone _______________________ Data ________/________/________
Assinatura _____________________________________________________
21
23. ANEXO 5 – Relação dos Atores e Modelos Aprovados
Título da Campanha ___________________________ Job ___________________
Produtora __________________________________________________________
Agência de Publicidade ________________________________________________
Cliente ____________________________________ Produto __________________
Abaixo, a relação dos atores e modelos aprovados. As filmagens deverão ocorrer
em ______/______/_______. Estes atores e modelos não poderão se comprometer
com outros trabalhos na data supra mencionada.
Nome Personagem Agência de Atores / Observações
Modelos
1 _________________________________________________________
2 _________________________________________________________
3 _________________________________________________________
4 _________________________________________________________
5 _________________________________________________________
6 _________________________________________________________
7 _________________________________________________________
8 _________________________________________________________
9 _________________________________________________________
10_________________________________________________________
11__________________________________________________________
12__________________________________________________________
13__________________________________________________________
14__________________________________________________________
15__________________________________________________________
16__________________________________________________________
17__________________________________________________________
18__________________________________________________________
19__________________________________________________________
20
Produtor de Elenco ______________________________________________________
Telefone _______________________ Data ________/________/________
Assinatura _____________________________________________________
22
24. ANEXO 6 - Ficha de Controle de Diárias e Horas Extras
Data ________/________/________ Job ______________________________
Produtora ________________ Agência de Publicidade _______________________
Cliente / Produto _________________ Título da Campanha ___________________
Ator / Modelo ___________________ Agência do Ator / Modelo________________
1º dia ___/___ Hora de entrada ______ Hora de saída ______ Horas extras _____
2º dia ___/___ Hora de entrada ______ Hora de saída ______ Horas extras _____
3º dia ___/___ Hora de entrada ______ Hora de saída ______ Horas extras _____
Nome do Responsável no Set ___________________________________________
Assinatura do Ator _____________________________________________________
Assinatura da Produtora _______________________________________________
Via da Produtora
Data ________/________/________ Job ______________________________
Produtora ________________ Agência de Publicidade _______________________
Cliente / Produto _________________ Título da Campanha ___________________
Ator / Modelo ___________________ Agência do Ator / Modelo________________
1º dia ___/___ Hora de entrada ______ Hora de saída ______ Horas extras _____
2º dia ___/___ Hora de entrada ______ Hora de saída ______ Horas extras _____
3º dia ___/___ Hora de entrada ______ Hora de saída ______ Horas extras _____
Nome do Responsável no Set ___________________________________________
Assinatura do Ator _____________________________________________________
Assinatura da Produtora _______________________________________________
Via do Ator / Modelo
Data ________/________/________ Job ______________________________
Produtora ________________ Agência de Publicidade _______________________
Cliente / Produto _________________ Título da Campanha ___________________
Ator / Modelo ___________________ Agência do Ator / Modelo________________
1º dia ___/___ Hora de entrada ______ Hora de saída ______ Horas extras _____
2º dia ___/___ Hora de entrada ______ Hora de saída ______ Horas extras _____
3º dia ___/___ Hora de entrada ______ Hora de saída ______ Horas extras _____
Nome do Responsável no Set ___________________________________________
Assinatura do Ator _____________________________________________________
Assinatura da Produtora _______________________________________________
Via da Agência de Atores / Modelos
23
25. ANEXO 7 – Contrato-Padrão para Mídia Eletrônica – Ator ou Modelo
Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços e Concessão de
Uso de Imagem e de Som de Voz por Tempo Determinado para Campanha
Publicitária
Quadro 1 – Qualificação das Partes
Primeira Contratante (Produtora) _____________________________________
Endereço___________________________________________CEP______________
Cidade __________________________ Estado _____________________________
CNPJ _______________________________________________________________
Representante Legal ______________________ Cargo / Função ________________
RG ____________________________ CPF _________________________________
Segunda Contratante (Agência de Publicidade) _________________________
Endereço___________________________________________CEP_______________
Cidade __________________________ Estado ______________________________
CNPJ ___________________________________________________________________
Representante Legal ______________________ Cargo / Função ________________
RG ____________________________ CPF _________________________________
Anunciante ________________________________________________________
Endereço___________________________________________CEP_______________
Cidade __________________________ Estado ______________________________
CNPJ ________________________________________________________________
Representante Legal ______________________ Cargo / Função ________________
RG ____________________________ CPF _________________________________
Contratado(a) _______________________________________________________
Endereço___________________________________________CEP_______________
Cidade __________________________ Estado ______________________________
CNPJ ou CPF _____________________ RG _______________ DRT _____________
Atuação ____________________________________________________________
Banco ___________________ Localidade _________________________________
Agência _________________ Conta Corrente ______________________________
Representante Legal ______________________ Cargo / Função ________________
RG ____________________________ CPF _________________________________
Anuente ___________________________________________________________
Endereço ____________________________________CEP____________________
Cidade __________________________ Estado _____________________________
RG ____________________ CPF _____________________ DRT _______________
Interveniente (Agência de Atores e Modelos) ___________________________
Endereço___________________________________________CEP_______________
Cidade __________________________ Estado _____________________________
CNPJ _______________________________________________________________
Banco ___________________ Localidade _________________________________
Agência _________________ Conta Corrente ______________________________
Representante Legal __________________________________________________
RG ____________________________ CPF ________________________________
24
26. Quadro 2 – Serviço e Qualificação da Obra Publicitária
Título ______________________________________________________________
Produto ____________________________________________________________
Quantidade de Peças Publicitárias ________________________________________
Suporte da Obra _____________________________________________________
Duração (Secundagem) ________________________________________________
Exclusividade em _____________________________________________________
Quantidade de Diárias de Trabalho _______________________________________
Prazo de Veiculação ___________________________________________________
Mídia(s) ____________________________________________________________
Território Nacional: Discriminar as Localidades______________________________
Território Internacional: Discriminar as Localidades___________________________
Quadro 3 – Valor do Contrato
Valor Bruto Total: R$ __________________________________________________
Forma de Pagamento ___________________________________________________
Valor Bruto Mensal: R$ _________________________________________________
Valor da Diária Extra: R$ _______________________________________________
Valor da Hora Extra: R$ ________________________________________________
Valor da Hora de Atraso: R$ _____________________________________________
Quadro 4 – Observações Gerais
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
25
27. Quadro 5 – Cláusulas Contratuais, Data e Assinaturas
As partes se comprometem ao cumprimento de todas as cláusulas previstas
no Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços e
Concessão de Uso de Imagem e de Som de Voz por Tempo
Determinado Registrado no ___º Registro de Títulos e Documentos
em _____/______/_____, sob nº _______.
São Paulo, _____ de _______________ de 200_____.
___________________________ ___________________________
PRIMEIRA CONTRATANTE SEGUNDA CONTRATANTE
___________________________
ANUNCIANTE
___________________________ ___________________________
CONTRATADO(A) ANUENTE
____________________________
INTERVENIENTE
TESTEMUNHAS:
1ª________________________ 2ª________________________
26
28. Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS E CONCESSÃO DE USO DE IMAGEM E DE SOM DE VOZ por tempo
determinado, integrado pelos 5 (cinco) quadros anteriores, de um lado, como
PRIMEIRA CONTRATANTE, a produtora de filmes, como SEGUNDA
CONTRATANTE, a agência de publicidade, e como ANUNCIANTE, a empresa
de serviços ou produtos; e, de outro lado, como CONTRATADO(A), a pessoa física
ou jurídica do ator ou do modelo, e como seu ANUENTE, o ator ou o modelo, e,
ainda, como INTERVENIENTE, a agência de atores ou de modelos, todos devidamente
qualificados no QUADRO 1, têm entre si justo e contratado o que segue,
conforme cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA 1ª – DO FILME PUBLICITÁRIO
O(A) CONTRATADO(A) compromete-se a participar de um filme publicitário criado
pela SEGUNDA CONTRATANTE, a ser produzido pela PRIMEIRA CONTRATANTE,
conforme descrito no QUADRO 2, podendo haver variações, reduções e vinhetas de
durações variadas, referentes ao produto ou ao serviço indicado no referido quadro,
desde que respeitado o roteiro ou o argumento originais.
1.1. Em caso de ser necessária a dublagem do filme objeto deste Contrato, será feita
obrigatoriamente com a voz do(a) CONTRATADO(A), e, se no entanto, por motivos
relevantes, a critério da SEGUNDA CONTRATANTE, a dublagem tiver de se efetivar
por terceiros, deverá ser precedida de autorização por escrito do(a) CONTRATADO(A),
cuja cópia será anexada a este Contrato e o integrará.
CLÁUSULA 2ª – DA VEICULAÇÃO DO FILME
O prazo para veiculação da campanha publicitária prevista no QUADRO 2 começará
a ser contado no 30º (trigésimo) dia após a assinatura do contrato.
2.1. Caso o início da veiculação do material publicitário não ocorra no prazo
acima, a SEGUNDA CONTRATANTE poderá iniciar a veiculação da campanha em
data posterior a esse prazo, sem redução nem prejuízo do prazo de veiculação fixado
no QUADRO 2, desde que o início da veiculação não ultrapasse 6 (seis) meses da data
da assinatura do contrato;
2.1.1. Nesse caso, a SEGUNDA CONTRATANTE deverá comunicar o fato, por
escrito, ao(à) CONTRATADO(A) e à INTERVENIENTE e pagará, por mês excedente
ao início da veiculação, ao(à) CONTRATADO(A) o valor bruto mensal previsto no
QUADRO 3;
2.1.2. Na hipótese acima, a SEGUNDA CONTRATANTE deverá comunicar, por
escrito, ao CONTRATADO(A) e à INTERVENIENTE a data do efetivo início da veiculação.
2.2. As CONTRATANTES ficam isentas de qualquer responsabilidade no caso de
vazamento do sinal televisivo para localidades próximas às fronteiras do território
contratado, dado o caráter aberto do sistema televisivo.
2.3. Entende-se por inserção cada emissão da mensagem publicitária por
radiodifusão, não importando o número de veículos que a difundam, desde que
o façam simultaneamente.
27
29. 2.4. A(s) CONTRATANTE(S), o(a) CONTRATADO(A), o ANUENTE (se houver) e
a INTERVENIENTE poderão, a critério próprio, sem limite de tempo, utilizar ou
divulgar, sem incidência de quaisquer ônus, a(s) imagem(ns) e o(s) som(ns) de voz
captados no filme e nos demais materiais publicitários, citados neste instrumento,
em seu portfólio (inclusive em CD-ROM); em seu site ou homepage na internet
(inclusive nas aplicações interativas); em concursos, exposições e eventos institucionais
(inclusive através de assessoria de imprensa); desde que esses usos não tenham
qualquer finalidade comercial.
2.5. Caso o filme ou os demais materiais publicitários, citados neste contrato, dêem
origem a algum tipo de material promocional (audiovisual que origina CD, folhetos,
cartazes etc.), o prazo da sua veiculação será o mesmo da sua distribuição, podendo
ocorrer, entretanto, que alguns desses materiais permaneçam em circulação, dada a
sua singularidade, mesmo depois de expirado o prazo convencionado, sem que isso
caracterize infração contratual.
CLAÚSULA 3ª – DAS MÍDIAS E LOCALIDADES ADICIONAIS
O(A) CONTRATADO(A) autoriza às CONTRATANTES o uso de sua imagem e
som de voz registrados no(s) filme(s) e demais peças publicitárias referidos neste
contrato, para publicidade nas localidades, mídias e prazos ajustados no QUADRO 2.
3.1. O(A) CONTRATADO(A) também autoriza à SEGUNDA CONTRATANTE a
utilização de sua imagem e som de voz em outros veículos de mídia, além daqueles
referidos no QUADRO 2, a critério exclusivo da SEGUNDA CONTRATANTE,
desde que o(a) CONTRATADO(A) não possua outro compromisso, devidamente
comprovado, que o impeça, e mediante pagamento suplementar.
3.2. O(A) CONTRATADO(A) autoriza ainda a SEGUNDA CONTRATANTE a utilizar
sua imagem e som de voz em localidades adicionais (nacionais e internacionais) às
referidas no QUADRO 2, obedecidos os prazos e as mídias contidos naquele quadro,
a critério exclusivo da SEGUNDA CONTRATANTE, desde que compromisso anterior,
devidamente comprovado, não impeça o(a) CONTRATADO(A), e mediante
pagamento suplementar.
3.3. O valor do pagamento suplementar pela veiculação em localidades e mídias adicionais
será apurado com base no valor bruto total, previsto no QUADRO 3, dividido pelos
meses contratados e de acordo com os percentuais fixados na LISTA REFERENCIAL
DE MÍDIAS E DE MERCADOS anexa.
3.4. O valor resultante de contratação de localidade nacional suplementar não
poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto total, previsto no
QUADRO 3, independentemente do(s) Estado(s) ou da(s) região(ões) adicionalmente
contratado(s, a, as), assim como o valor resultante de contratação de localidade
estrangeira suplementar não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor
bruto total, previsto no QUADRO 3, independentemente dos países ou regiões
adicionalmente contratados(as).
3.5 Caso a SEGUNDA CONTRATANTE decida utilizar, durante a vigência do contrato,
a imagem do(a) CONTRATADO(A) por meio de sessão de fotos ou de fotograma
do filme para mídia impressa, estará aquela autorizada a tanto, mediante pagamento
suplementar e condições especificadas no QUADRO 4. Tal participação do(a) CONTRATADO(A)
será condicionada à ausência de impedimento relativo a compromisso anterior
fixado, devidamente comprovado.
28
30. CLÁUSULA 4ª – DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
Pela prestação dos serviços discriminados neste contrato de concessão de uso de imagem
e de som de voz por tempo determinado, referidos no QUADRO 2, o(a) CONTRATADO(A)
receberá da PRIMEIRA CONTRATANTE 30% (trinta por cento) referentes à
prestação de serviços e 70% (setenta por cento) correspondentes aos direitos
conexos sobre a veiculação da obra publicitária, do valor bruto total mencionado no
QUADRO 3, que lhe será pago pela PRIMEIRA CONTRATANTE no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato e mediante apresentação de
recibo, nota fiscal ou fatura de serviços própria.
4.1. Fica estabelecido o pagamento de multa moratória de 10% (dez por cento) por
eventual atraso nos pagamentos estabelecidos nesta cláusula, multa que deverá ser
acrescida de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo de correção
monetária, calculada pela variação do IGP-M / FGV ou de outro índice oficial que vier
a substituí-lo.
4.2. Fica expressamente ressaltado que as remunerações a serem eventualmente
pagas ao(à) CONTRATADO(A) em decorrência da utilização da imagem e do som
de voz deste(a), por mês excedente ao início da veiculação, na forma do item 2.1.1
da Cláusula 2ª, e outras mídias e localidades adicionais, na forma do item 3.1 e 3.2
da Cláusula 3ª, não se confundem com a remuneração estabelecida no caput desta
cláusula.
4.3. Na hipótese de não recebimento pela PRIMEIRA CONTRATANTE dos valores
previstos neste contrato, a responsabilidade pelo pagamento devido ao(à)
CONTRATADO(A) e à INTERVENIENTE passará automaticamente para a
SEGUNDA CONTRATANTE, acrescidos de todos os encargos decorrentes deste contrato.
CLÁUSULA 5ª – DO AGENCIAMENTO
Como remuneração pelo agenciamento do(a) CONTRATADO(A), a INTERVENIENTE
receberá da PRIMEIRA CONTRATANTE a importância equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor total recebido pelo(a) CONTRATADO(A), mediante fornecimento
de nota fiscal ou fatura de serviços própria, importância essa que deverá ser deduzida
do pagamento a ser efetuado ao(à) CONTRATADO(A).
5.1. Os 20% (vinte por cento) de honorários da INTERVENIENTE recairão também
sobre todo e qualquer valor recebido pelo(a) CONTRATADO(A), inclusive no caso
de cancelamento do filme, de recebimento de horas extras, diárias extras e multas, refação
parcial ou total do filme, prorrogações e renovações de contrato, entre outros,
importância essa que será deduzida do pagamento a ser efetuado ao(à) CONTRATADO(A).
CLÁUSULA 6ª – DAS FILMAGENS, EXTRAS E ATRASOS
O(A) CONTRATADO(A) e a INTERVENIENTE deverão ser notificados(as) por
escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, do local e horário
em que o(a) CONTRATADO(A) deverá comparecer para a produção do material
publicitário previsto neste contrato.
29
31. 6.1. Caso não seja possível realizar as filmagens ou as diárias excedentes ou a
refação do filme no(s) dia(s) marcado(s), por motivos imputáveis exclusivamente
ao(à) CONTRATADO(A) ou à INTERVENIENTE, nenhuma remuneração será devida
pelos CONTRATANTES a ambos, sem prejuízo da multa contratual a ser paga pelo
infrator, CONTRATADO(A) ou INTERVENIENTE.
6.2. A prestação de serviços contratada será realizada na quantidade de diárias
constante do QUADRO 2, e fica expresso que a não utilização da totalidade das diárias
contratadas não implica a existência de crédito em diárias, inclusive nas refações.
6.3. A diária de filmagem será de no máximo 10 (dez) horas, e fica acordado que as
horas excedentes serão devidas como horas extras e calculadas da seguinte maneira:
a) Caso a quantidade de diárias de trabalho estabelecida no QUADRO 2
seja igual ou inferior a 2 (duas) diárias, o valor da hora extra será de 10%
(dez por cento) do valor bruto total previsto no QUADRO 3.
b) Caso a quantidade de diárias de trabalho estabelecida no QUADRO 2
seja superior a 2 (duas) diárias, o valor da hora extra será de 10% (dez
por cento) do valor bruto total previsto no QUADRO 3, dividido pela
quantidade de diárias de trabalho estabelecida no QUADRO 2.
6.4. As diárias excedentes, as quais não se confundem com as diárias destinadas à
refação do filme, prevista na Cláusula 8ª, serão devidas como diárias extras e calculadas
da seguinte maneira:
a) Caso a quantidade de diárias de trabalho estabelecida no QUADRO 2
seja igual ou inferior a 2 (duas) diárias, o valor da diária extra será de 30%
(trinta por cento) do valor bruto total previsto no QUADRO 3.
b) Caso a quantidade de diárias de trabalho estabelecida no QUADRO 2
seja superior a 2 (duas) diárias, o valor da diária extra será de 30% (trinta
por cento) do valor bruto total previsto no QUADRO 3, dividido pela
quantidade de diárias de trabalho estabelecida no QUADRO 2.
6.5. As horas de atraso do(a) CONTRATADO(A) em apresentar-se no local de
produção serão reduzidas do valor bruto total previsto no QUADRO 3 e
calculadas da seguinte maneira:
a) Caso a quantidade de diárias de trabalho estabelecida no QUADRO 2
seja igual ou inferior a 2 (duas) diárias, o valor da hora de atraso será de
20% (vinte por cento) do valor bruto total previsto no QUADRO 3.
b) Caso a quantidade de diárias de trabalho estabelecida no QUADRO 2
seja superior a 2 (duas) diárias, o valor da hora de atraso será de 20%
(vinte por cento) do valor bruto total previsto no QUADRO 3, dividido pela
quantidade de diárias de trabalho estabelecida no QUADRO 2.
6.6. O(A) CONTRATADO(A) não estará sujeito à multa, desde que o atraso seja de
até 30 (trinta) minutos após o horário fixado pela PRIMEIRA CONTRATANTE, ou
ocorra por motivo justificado ou de força maior devidamente comprovados.
30
32. 6.7. Os valores da hora extra, da diária extra e da hora de atraso poderão ser diferentes
daqueles estabelecidos nos itens anteriores apenas em casos excepcionais e mediante
acordo entre as partes, devendo constar no QUADRO 3.
CLÁUSULA 7ª – DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL
O presente contrato poderá ser renovado, no todo ou em parte, a critério exclusivo da
SEGUNDA CONTRATANTE, por uma única vez e subseqüentemente ao término do
período estabelecido no QUADRO 2, e essa renovação poderá se dar por igual período
ou em frações, desde que a remuneração do(a) CONTRATADO(A) seja proporcional
ao novo período de veiculação, isto é, seja correspondente ao valor total fixado no
QUADRO 3, conforme cálculo mencionado no item abaixo, corrigido monetariamente no
período pela variação do IGP-M / FGV ou de outro índice oficial que vier a substituí-lo.
7.1. O valor da renovação contratual será calculado, dividindo-se o valor bruto total
previsto no QUADRO 3, pelo prazo de veiculação do QUADRO 2 e multiplicando-se
esse valor pelo número de meses ou frações a ser contratado.
7.2. A renovação contratual não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor
total originalmente contratado.
7.3. A primeira renovação deste contrato será feita por vontade exclusiva da
SEGUNDA CONTRATANTE.
7.3.1. A SEGUNDA CONTRATANTE, ou por intermédio da PRIMEIRA CONTRATANTE,
deverá enviar comunicação por escrito ao(à) CONTRATADO(A) e à INTERVENIENTE,
informando da intenção de renovação do contrato e especificando o novo período
contratado e seu valor.
7.3.2. Essa comunicação deverá ser feita até o último dia do prazo para o vencimento
do contrato (QUADRO 2) e enviada diretamente ao(s) endereço(s) do(a)
CONTRATADO(A) e da INTERVENIENTE que constam deste contrato, por
meio de correspondência registrada.
7.3.3. A SEGUNDA CONTRATANTE, ou por intermédio da PRIMEIRA CONTRATANTE,
depositará o valor da(s) renovação(ões) e os honorários de agenciamento
respectivamente nas contas bancárias do(a) CONTRATADO(A) e da INTERVENIENTE
qualificados no QUADRO 1, caso estes não se apresentem para recebê-los, passados
30 (trinta) dias do último dia de vencimento do contrato.
7.3.4. Caso o(a) CONTRATADO(A) e/ou a INTERVENIENTE mudem(e) de endereço
ou alterem(e) suas contas bancárias, deverão(á) comunicar o fato à PRIMEIRA e à
SEGUNDA CONTRATANTES no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não o façam(a),
a comunicação e o depósito supra mencionados serão respectivamente realizados de
acordo com as informações constantes deste contrato e para o atendimento ao artigo
334 do Código Civil e na forma disposta no artigo 890 e seus parágrafos do Código
de Processo Civil.
31
33. 7.4. As renovações realizadas após a primeira serão estabelecidas livremente pelas
partes contratantes.
CLÁUSULA 8ª - DA REFAÇÃO DO FILME
O(A) CONTRATADO(A) obriga-se a refazer seu trabalho, no todo ou em parte, caso
haja necessidade.
8.1. Em caso de a refação do filme decorrer de problemas não imputáveis ao(à)
CONTRATADO(A), este(a) receberá da PRIMEIRA CONTRATANTE o valor
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor bruto total do contrato (QUADRO 3),
limitando-se o número de diárias de disponibilidade do(a) CONTRATADO(A) até
aquelas contratadas para a realização do filme, conforme QUADRO 2.
8.2. Em caso de a refação decorrer de motivos imputáveis ao(à) CONTRATADO(A)
e/ou à INTERVENIENTE, estes(as) não receberão(á) as importâncias devidas a
título de refação, ficando as CONTRATANTES e o ANUNCIANTE isentos de
qualquer pagamento daí decorrente.
CLÁUSULA 9ª – DAS RESPONSABILIDADES DAS CONTRATANTES
A PRIMEIRA CONTRATANTE é responsável pela produção do filme e dos demais
materiais referidos neste instrumento, bem como pela contratação do(a) CONTRATADO(A),
no que tange à prestação dos serviços referidos na Cláusula 1ª.
9.1. A SEGUNDA CONTRATANTE é responsável pela veiculação e administração do
interesse do ANUNCIANTE, bem como pelo pagamento ao(à) CONTRATADO(A),
inclusive quanto às renovações e à contratação de mídias ou de localidades
adicionais referidas no QUADRO 2.
9.2. A responsabilidade sobre eventuais irregularidades deverá recair apenas sobre
aquela CONTRATANTE que lhes deu causa, incorrendo em infração contratual.
9.3. A PRIMEIRA CONTRATANTE é responsável pelo transporte de ida e volta,
alimentação e hospedagem do(a) CONTRATADO(A) nas viagens que este tiver de
fazer para o cumprimento deste contrato, bem como pelas despesas com cortes de
cabelo, manicure, maquiagem, figurinos e outros gastos necessários à execução das
filmagens, ficando excluídas despesas com telefonemas, cartas, telegramas, fax e
bebidas alcoólicas, a não ser que tenham relação comprovada com o filme.
9.4. Caso o(a) CONTRATADO(A) ou a INTERVENIENTE efetuem alguma despesa
por solicitação de qualquer uma das CONTRATANTES, ele(a) deverá ser reembolsado(a),
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação do comprovante.
9.5. Compete à PRIMEIRA CONTRATANTE encaminhar o presente contrato para
que seja visado pela entidade sindical (Sated).
CLÁUSULA 10 – DO CANCELAMENTO DO FILME
Na hipótese de cancelamento ou substituição do elenco anterior à realização do
serviço pactuado neste contrato, a PRIMEIRA CONTRATANTE pagará ao(à)
CONTRATADO(A) somente a quantia equivalente a 21% (vinte e um por cento) do
valor bruto total do contrato (QUADRO 3).
10.1. Na hipótese de cancelamento do trabalho ou da substituição do elenco posterior
à realização das filmagens, a PRIMEIRA CONTRATANTE deverá pagar ao(à)
CONTRATADO(A) quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do valor bruto total
do contrato (QUADRO 3).
10.2. Na hipótese de o cancelamento dos serviços ou a substituição do elenco
ocorrerem após o 30º (trigésimo) dia da realização das filmagens, a PRIMEIRA
CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A) o valor bruto total do contrato
(QUADRO 3).
32
34. 10.3. O pagamento do valor previsto no caput desta cláusula e nos itens 10.1 e 10.2
da Cláusula 10 substituirá os valores acordados na Cláusula 4ª.
CLÁUSULA 11 – DA EXCLUSIVIDADE
O(A) CONTRATADO(A) concede exclusividade total sobre sua imagem, sobre o
nome e o som de sua voz registrados no filme objeto deste contrato e de suas
eventuais renovações.
11.1. Essa exclusividade compreende o compromisso de não participar de quaisquer
mensagens, divulgadas por qualquer meio, que visem a promover produto, nome,
marca ou serviço que concorra, direta ou indiretamente, na categoria e localidades
especificadas nos QUADROS 2 e 4.
11.2. O(A) CONTRATADO(A) declara que não tem nenhum contrato em vigência
com outra agência de publicidade ou anunciante para a produção de materiais
publicitários para produtos ou serviços concorrentes ao objeto deste contrato.
11.3. O(A) CONTRATADO(A) compromete-se a confirmar, sempre que questionado(a) em
público, as referências elogiosas que se farão ao produto e/ou ao serviço veiculados(o)
por meio do filme e suas reduções pelas CONTRATANTES por ordem do
ANUNCIANTE, bem como por meio dos eventuais materiais publicitários conexos.
CLÁUSULA 12 – DA GUARDA E USO DO MATERIAL PUBLICITÁRIO
As CONTRATANTES são responsáveis pela guarda e utilização do material e das
obras finais produzidas.
12.1. As CONTRATANTES ficam autorizadas a executar livremente a montagem do
filme e das demais peças publicitárias referidas neste contrato, podendo realizar
cortes e reproduções que sejam necessários, desde que não sejam prejudiciais à
imagem do(a) CONTRATADO(A) e que sejam utilizados exclusivamente para os fins
estabelecidos neste contrato.
12.2. Fica entendido que a presente autorização não importa em qualquer cessão de
direitos de interpretação, de imagem ou de voz, dependendo sempre da expressa
anuência do(a) CONTRATADO(A) qualquer utilização não prevista neste contrato.
12.3. Após o encerramento deste contrato ou de sua primeira renovação, fica vedada
às CONTRATANTES a veiculação do material produzido, a qualquer título ou pretexto,
exceto aquele previsto no item 2.4, salvo com expressa autorização do(a)
CONTRATADO(A).
CLÁUSULA 13 – DA MULTA CONTRATUAL
A parte que infringir qualquer cláusula deste contrato estará sujeita ao pagamento
de multa equivalente a 100% (cem por cento) do seu valor bruto total, além de
responder por perdas e danos.
CLÁUSULA 14 – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, com a exclusão de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais litígios oriundos do presente contrato.
E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente INSTRUMENTO PARTICULAR
DE CONTRATO e os 5 (cinco) Quadros Descritivos que o integram em 5 (cinco)
vias – ou 6 (seis) se houver ANUENTE –, de igual teor e forma, destinando uma para
cada parte signatária, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
33
35. LISTA REFERENCIAL DE MÍDIAS E DE MERCADOS
TV ABERTA
TV POR ASSINATURA
CINEMA
INTERNET – OUTRAS MÍDIAS
VEICULAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL
NORTE (Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins)
NORDESTE (Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe)
SUDESTE
Espírito Santo
Minas Gerais
Rio de Janeiro
Estado de São Paulo
Grande São Paulo
Interior de São Paulo
SUL
Paraná
Rio Grande do Sul
Santa Catarina
CENTRO-OESTE (Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul)
VEICULAÇÃO EM TERRITÓRIO INTERNACIONAL
EUA
Argentina e México
China, Espanha, Índia, Portugal e Rússia
Alemanha, Canadá, França, Inglaterra, Itália e Japão
Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela
Austrália, Áustria, Bélgica, Cingapura, Dinamarca, Filipinas, Finlândia, Grécia, Holanda, Irlanda, Islândia,
Israel, Luxemburgo, Malásia, Noruega, Nova Zelândia, Suécia e Suíça
Albânia, Afeganistão, África do Sul, Angola, Arábia Saudita, Argélia, Armênia, Bangladesh, Bósnia,
Bulgária, Camarões, Cazaquistão, Congo, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Cuba,
Egito, El Salvador, Emirados Árabes, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Gâmbia, Guatemala,
Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Honduras, Hungria, Iêmen, Indonésia, Irã, Iraque, Iugoslávia, Jamaica,
Jordânia, Kuwait, Líbia, Lituânia, Madagáscar, Moçambique, Mongólia, Marrocos, Namíbia, Nepal, Nigéria,
Nova Guiné, Paquistão, Papua, Quênia, Síria, Rep. Checa, Rep. Dominicana, Romênia, Senegal,
Serra Leoa, Sri Lanka, Sudão, Tailândia, Tanzânia, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Ucrânia,
Uganda, Uzbequistão, Vietnã, Zâmbia e demais países
África
Ásia
América Central
América do Sul
América Central e América do Sul
América Central, América do Sul e México
Caribe
Europa
Europa, exceto União Européia
União Européia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Itália, Luxemburgo, Portugal, Reino Unido e Suécia)
Nafta (Canadá, Estados Unidos e México)
Mercosul (Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai e Uruguai)
Oceania
Oriente Médio
34
%
%
72
24
12
12
30
40
70
20
30
40
60
50
30
50
30
40
20
30
140
30
40
70
20
20
5
50
150
70
80
100
120
30
200
100
150
150
60
50
50
300
%
%
MÍDIA – VEÍCULOS
REGIÃO, ESTADO, CIDADE (cada)
PAÍS (cada)
PACOTE POR CONTINENTE E POR REGIÃO
MUNDO
36. ANEXO 8 – Nota Contratual para Elenco de Apoio
NOTA CONTRATUAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONCESSÃO DE USO DE
IMAGEM E DE SOM DE VOZ POR TEMPO DETERMINADO PARA ELENCO DE APOIO
QUADRO 1 – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
PRIMEIRA CONTRATANTE (Produtora) _________________________________
___________________________________________________________________
Endereço_____________________________________________________________
___________________________________________________________________
CNPJ _________________________________________________________________
Representante Legal __________________________________________________
SEGUNDA CONTRATANTE (Agência ou Cliente) __________________________
___________________________________________________________________
Agindo por Conta e Ordem de (Cliente Anunciante) __________________________
___________________________________________________________________
Endereço____________________________________________________________
___________________________________________________________________
CNPJ _______________________________________________________________
Representante Legal __________________________________________________
CONTRATADO(A) (Ator / Modelo ou Pessoa Jurídica)
Nome (ou Razão Social) ________________________________________________
___________________________________________________________________
Endereço ___________________________________________________________
___________________________________________________________________
RG ____________________________ CPF ou CNPJ _________________________
Representante Legal __________________________________________________
Conta Corrente ________________ Banco ________________ Agência _________
Função: Elenco de Apoio
ANUENTE (Ator / Modelo)
Nome ________________________________________________________________
Endereço ___________________________________________________________
___________________________________________________________________
RG _______________________________ CPF______________________________
Conta Corrente ________________ Banco ________________ Agência _________
INTERVENIENTE (Agência de Atores / Modelos)
Denominação ________________________________________________________
Endereço ___________________________________________________________
___________________________________________________________________
CNPJ ________________________________________________________________
Representante Legal __________________________________________________
Conta Corrente ________________ Banco ________________ Agência _________
35
37. QUADRO 2 – SERVIÇO E QUALIFICAÇÃO DA OBRA PUBLICITÁRIA
Título ________________________ Produto _______________________________
Quantidade de Peças Publicitárias ________________________________________
Suporte da Obra _____________________________________________________
Duração (Secundagem) __________________________________________________
Diárias de Trabalho ___________ Prazo de Veiculação ________________________
Mídias ______________________________________________________________
Território Nacional: Discriminar as Localidades _____________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
Território Internacional: Discriminar as Localidades __________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
QUADRO 3 – REMUNERAÇÃO
Valor Bruto Total: R$ ________________________________________________ ,
___________________________________________________________________
sendo 30% de prestação de serviços e 70% referentes à concessão de uso de
imagem e de som de voz, já englobada remuneração de agenciamento de 20% devida
pelo(a) Contratado(a) à Interveniente.
Forma e Data de Pagamento ____________________________________________
___________________________________________________________________
Valor Bruto Mensal: R$ ________________________________________________
___________________________________________________________________
Valor da Diária Extra: R$ _______________________________________________
___________________________________________________________________
Valor da Hora Extra: R$ ________________________________________________
___________________________________________________________________
Valor da Hora de Atraso: R$ ____________________________________________
___________________________________________________________________
QUADRO 4 – OBSERVAÇÕES
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
36
38. Pelo presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS E DE CONCESSÃO DE USO DE IMAGEM E DE SOM DE VOZ, por
tempo determinado, integrado pelos 4 (quatro) quadros anteriores, estando de
um lado, como PRIMEIRA CONTRATANTE, a produtora de filmes, como SEGUNDA
CONTRATANTE, a agência de publicidade, agindo por conta e ordem do ANUNCIANTE;
e, de outro lado, como CONTRATADO(A), a pessoa física ou jurídica do ator ou do modelo, e,
como seu ANUENTE, o ator ou o modelo, e, ainda, como INTERVENIENTE a agência de atores
ou de modelos, todos devidamente qualificados no QUADRO 1, têm entre si justo e acertado o
que segue, conforme cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA 1ª - DO FILME PUBLICITÁRIO
O(A) CONTRATADO(A) prestará serviços e concederá o uso de sua imagem e de
som de voz ao filme publicitário, conforme QUADRO 2, produzido pela PRIMEIRA
CONTRATANTE, criado pela SEGUNDA CONTRATANTE, podendo haver variações,
reduções e vinhetas de durações variadas, referentes ao produto ou ao serviço,
desde que respeitado o roteiro ou o argumento originais, conforme a remuneração
indicada no QUADRO 3.
1.1. Se o(a) CONTRATADO(A) for pessoa jurídica, esta assumirá a obrigação de
fazer com que o(a) ANUENTE preste o(s) serviço(s), constantes no QUADRO 2.
1.2. A concessão do uso de imagem e de som de voz pelo elenco de apoio é válida
tão-somente pelo prazo estabelecido no QUADRO 2, podendo ser utilizada sob qualquer
forma (materiais publicitários e promocionais) e quaisquer mídias ou localidade, no
Brasil e no exterior, sem qualquer outro ônus à CONTRATANTE, além daquele fixado
no QUADRO 3.
CLÁUSULA 2ª - DA VEICULAÇÃO DO FILME PUBLICITÁRIO
O prazo para veiculação da campanha publicitária, previsto no QUADRO 2,
começará a ser contado no 30º (trigésimo) dia após assinatura do contrato.
2.1. Caso o início da veiculação ou da distribuição do material publicitário não ocorra
nesse prazo, as CONTRATANTES poderão dar início à veiculação ou à distribuição
em data posterior, sem redução nem prejuízo do prazo de veiculação ou de
distribuição previsto no QUADRO 2, desde que o início da veiculação ou
da distribuição do material publicitário não ultrapasse 6 (seis) meses da data da
assinatura do contrato.
2.2. Nesse caso, a SEGUNDA CONTRATANTE deverá comunicar o fato, por escrito,
ao(à) CONTRATADO(A) e à INTERVENIENTE, e pagará, por mês excedente ao
início da veiculação ou da distribuição, ao(à) CONTRATADO (A), o valor bruto
mensal previsto no QUADRO 3.
2.3. Na hipótese acima, a SEGUNDA CONTRATANTE deverá comunicar, por escrito,
ao CONTRATADO(A) e à INTERVENIENTE a data do efetivo início da veiculação
ou da distribuição do material publicitário.
2.4. A(s) CONTRATANTE(S) , o(a) CONTRATADO(A), o(a) ANUENTE (se houver)
e a INTERVENIENTE poderão, a critério próprio, sem limite de tempo, utilizar ou
divulgar, sem incidência de quaisquer ônus, a(s) imagem(ns) e o(s) som(ns) de voz
captados no filme e nos demais materiais publicitários, citados neste instrumento,
em seu portfólio (inclusive em CD-ROM); em seu site ou homepage na internet
(inclusive nas aplicações interativas); em concursos, exposições e eventos institucionais
(inclusive através de assessoria de imprensa); desde que esses usos não tenham
qualquer finalidade comercial.
37
39. 2.5. Caso o filme ou os demais materiais publicitários, citados neste contrato, dêem
origem a algum tipo de material promocional (audiovisual que origina CD, folhetos,
cartazes etc.), o prazo da sua veiculação será o mesmo do da sua distribuição, podendo
ocorrer, entretanto, que alguns desses materiais permaneçam em circulação, dada a
sua singularidade, mesmo depois de expirado o prazo convencionado, sem que isso
caracterize infração contratual
CLÁUSULA 3ª - DAS FILMAGENS, EXTRAS E ATRASOS
O(a) CONTRATADO(A) e a INTERVENIENTE deverão ser notificados(as), por
escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o local e o
horário em que o(a) CONTRATADO(A) deverá comparecer para a produção do material
publicitário previsto neste contrato.
3.1. Caso não seja possível realizar as filmagens ou as diárias excedentes ou a
refação do filme, no(s) dia(s) marcado(s), por motivos imputáveis exclusivamente ao
CONTRATADO(A) ou à INTERVENIENTE, nenhuma remuneração será devida
pelos CONTRATANTES a ambos, sem prejuízo da multa contratual a ser paga pelo
infrator.
3.2. A diária de filmagem será de no máximo 10 (dez) horas, e fica acordado que as
horas excedentes serão devidas como horas extras e calculadas da seguinte maneira:
a) Caso a quantidade de diárias de trabalho, estabelecida no QUADRO 2,
seja igual ou inferior a 2 (duas) diárias, o valor da hora extra será de 10%
(dez por cento) do valor bruto total, previsto no QUADRO 3;
b) Caso a quantidade de diárias de trabalho, estabelecida no QUADRO 2,
seja superior a 2 (duas) diárias, o valor da hora extra será de 10% (dez por
cento) do valor bruto total, previsto no QUADRO 3, dividido pela quantidade de
diárias de trabalho.
3.3. As diárias excedentes, as quais não se confundem com as diárias destinadas à
refação do filme, serão devidas como diárias extras e calculadas da seguinte maneira:
a) Caso a quantidade de diárias de trabalho, estabelecida no QUADRO 2,
seja igual ou inferior a 2 (duas) diárias, o valor da diária extra será de 30%
(trinta por cento) do valor bruto total, previsto no QUADRO 3;
b) Caso a quantidade de diárias de trabalho, estabelecida no QUADRO 2,
seja superior a 2 (duas) diárias, o valor da diária extra será de 30% (trinta
por cento) do valor bruto total, previsto no QUADRO 3, dividido pela
quantidade de diárias de trabalho.
3.4. A prestação de serviços contratada será realizada na quantidade de diárias,
estabelecida no QUADRO 2, e fica expresso que a não utilização da totalidade das
diárias contratadas não implica a existência de crédito em diárias, inclusive nas
refações.
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40. 3.5. O(A) CONTRATADO(A) se obriga a refazer seu trabalho, no todo ou em parte,
caso haja necessidade;
3.5.1. Em caso de a refação do filme decorrer de problemas não imputáveis ao(à)
CONTRATADO(A), este(a) receberá da PRIMEIRA CONTRATANTE o valor correspondente
a 30% (trinta por cento) do valor bruto total do contrato, conforme QUADRO 3,
limitando-se o número de diárias de disponibilidade do(a) CONTRATADO(A) até aquelas
contratadas para a realização do filme, conforme QUADRO 2;
3.5.2. Em caso de a refação decorrer de motivos imputáveis ao(à) CONTRATADO(A)
e/ou à INTERVENIENTE, estes(as) não receberão as importâncias devidas a título
de refação, ficando as CONTRATANTES e/ou o ANUNCIANTE isentos(as, a) de quaisquer
pagamentos daí decorrentes.
3.6. As horas de atraso do(a) CONTRATADO(A) em apresentar-se no local de produção
serão reduzidas do valor bruto total, previsto no QUADRO 3, e calculadas da
seguinte maneira:
a) Caso a quantidade de diárias de trabalho, prevista no QUADRO 2, seja
igual ou inferior a 2 (duas) diárias, o valor da hora de atraso será de 20%
(vinte por cento) do valor bruto total, previsto no QUADRO 3;
b) Caso a quantidade de diárias de trabalho, estabelecida no QUADRO 2,
seja superior a 2 (duas) diárias, o valor da hora de atraso será de 20%
(vinte por cento) do valor bruto total, previsto no QUADRO 3, dividido pela
quantidade de diárias de trabalho, estabelecida no QUADRO 2.
3.7. O(A) CONTRATADO(A) não estará sujeito(a) à multa, desde que o atraso seja
de até 30 (trinta) minutos após o horário fixado pela PRIMEIRA CONTRATANTE,
ou ocorra por motivo justificado ou de força maior devidamente comprovados.
3.8. Os valores da hora extra, da diária extra e da hora de atraso poderão ser diferentes
daqueles estabelecidos nos itens anteriores apenas em casos excepcionais e mediante
acordo entre as partes e deverão constar no QUADRO 3.
3.9. Em caso de eventual cancelamento de trabalho ou de substituição do elenco
posterior à realização dos trabalhos o(a) CONTRATADO(A) ou o ANUENTE receberá
da PRIMEIRA CONTRATANTE quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do
valor bruto total do contrato (QUADRO 3).
CLÁUSULA 4ª. - DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
Pela prestação dos serviços discriminados nesta Nota Contratual de concessão de
uso de imagem e de som de voz, por tempo determinado, referidos no QUADRO 2,
o(a) CONTRATADO(A) receberá da PRIMEIRA CONTRATANTE, o valor bruto total
mencionado no QUADRO 3, sendo 30% (trinta por cento) referentes à prestação de
serviços e 70% (setenta por cento) correspondentes aos direitos conexos sobre a
veiculação da obra publicitária, que lhe será pago pela PRIMEIRA CONTRATANTE no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato e mediante a
apresentação de recibo, nota fiscal ou fatura de serviços própria.
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