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GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ
Educação
http://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=63527&tit=Governo-e-reitores-buscam-solucao-
para-o-caso-Vizivali
Governo e reitores buscam solução para o caso Vizivali - 05/05/2011 14:20
O governo do Estado, por meio da Secretaria de Educação (Seed) e da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Seti),
está concluindo, junto com as universidades estaduais e o Conselho Estadual de Educação, a construção de uma solução para os alunos que
fizeram o Curso Normal Superior ofertado pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali) entre 2002 e 2004 e até hoje não obtiveram
certificado dessa graduação.
Nesta quarta-feira (30) uma reunião sobre o caso Vizivali ocorreu no miniauditório do Palácio das Araucárias entre o vice-governador e
secretário da Educação, Flávio Arns; o secretário de Ciência e Tecnologia, Alípio Santos Leal Neto; o presidente do Conselho Estadual da
Educação, Romeu Gomes de Miranda; reitores e representantes das universidades estaduais do Paraná.
No encontro, foram discutidas ações a serem adotadas para que as universidades tenham condições de certificar os alunos que concluíram o
curso na Vizivali. Uma das propostas discutidas é que os alunos passem por uma complementação de estudos, com carga horária ainda a ser
definida, para que no fim recebam o diploma de graduação em Pedagogia, emitido pelas universidades estaduais.
Nos próximos dias, novos encontros devem ocorrer para o planejamento definitivo das ações. O caso Vizivali vem sendo tratado pelo governo
do Estado desde o início deste ano. Os secretários de Educação e Ciência e Tecnologia já estiveram reunidos com o ministro da Educação,
Fernando Haddad, que deu autonomia ao Estado do Paraná para resolver a questão entre as redes de universidades estaduais.
De acordo com Arns, a intenção é convergir para uma solução que seja legal e de qualidade, com amplo entendimento entre os segmentos
envolvidos. "Estamos tratando esse tema como uma questão de governo. As pessoas que fizeram um curso legalmente autorizado não podem
ser lesadas", diz.
O secretário de Ciência e Tecnologia ressaltou que é importante todos trabalharem juntos para encontrar um consenso. "O que deve
prevalecer é a justiça. O poder público não pode se eximir da responsabilidade. São professores que estão há muitos anos em sala de aula",
disse.
Os reitores colocaram-se à disposição para contribuir na definição de caminhos para regularizar a situação dos alunos que concluíram curso da
Vizivali. O reitor da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), João Carlos Gomes, destaca a importância da discussão. "Temos de
encontrar uma solução ágil, rápida e legal. E todos estão dispostos a fazer isso", disse. Para a reitora da Universidade Estadual de Londrina
(UEL), Nádina Aparecida Moreno, é essencial que as universidades participem do processo. "Queremos resolver, pois se trata de uma questão
social e de respeito com aqueles que fizeram o curso", diz.



Tribuna Livre
Publicado em 14 de Janeiro de 2012, às 00h00min | Autor: Péricles de Holleben Mello - contato@periclesdemello.com.br

Solução do caso Vizivali
Em 2011 conseguimos dar encaminhamentos decisivos para os cerca de 35 mil professores que concluíram o Programa de Capacitação para
Docência da Faculdade Vizivali
Em 2011 conseguimos dar encaminhamentos decisivos para os cerca de 35 mil professores que concluíram o Programa de Capacitação para
Docência da Faculdade Vizivali, e esperavam há anos pelo reconhecimento dos seus diplomas. Muitos desses professores são de Ponta Grossa
e da região dos Campos Gerais.
Os estudos da Vizivali foram definitivamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, por meio de um parecer do Conselho Nacional de
Educação. Um acordo firmado em 2010, entre o MEC e o Paraná, deu condições para que o atual governo do Estado encaminhasse uma
solução.

Desde novembro do ano passado, cerca de 14 mil professores estão cursando uma complementação pedagógica, gratuita, ofertada pelas
universidades estaduais, e terão seus diplomas reconhecidos em licenciatura plena em Pedagogia. A Secretaria de Estado da Educação
também aceitou os diplomas de 8 mil professores que fizeram complementação em instituições superiores particulares, com o UCB e ULBRA.
Agora, estou trabalhando para resolver a questão de cerca de 10 mil professores que se encontram fora da sala de aula ou trabalham como
técnico-administrativos. Durante esses últimos anos, fiz uma defesa legítima sobre esse caso. Sem os diplomas os professores não podem
avançar na carreira, assumir vagas em concursos públicos, e em alguns casos então sendo exonerados dos cargos.
Coloquei meu gabinete à disposição do todos. Foram centenas de e-mails e telefonemas. Recebi grupos de professores de diversas regiões do
Estado, fui a Brasília falar com o ministro da Educação, promovi audiências públicas e participei de outros em várias cidades, criei uma
Comissão Especial na Assembleia, apresentei projeto de lei para validar os diplomas, lutamos sem parar, até que se chegou a uma solução
importante, mas parcial. No próximo ano, retomaremos com intensidade novas ações até que se concretize uma vitória definitiva para
todos.http://jmnews.com.br/noticias/espaco%20publico/42,16990,14,01,solucao-do-caso-vizivali.shtml
UEPG abre vagas para diplomados pela Vizivali

http://www.cidadao.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=65113&tit=UEPG-abre-vagas-para-diplomados-pela-Vizi..

Solução do Caso

Ensino Superior
12/08/2011
A Pró-Reitoria de Graduação (Prograd) da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG) anuncia a abertura de vagas destinadas a
candidatos que realizaram estudos na Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali), mas não tiveram os diplomas reconhecidos.
A regularização dessa situação foi viabilizada por meio de acordo com o governo do Estado, que beneficiou cerca de 35 mil pessoas. Serão
ofertados cursos de Pedagogia a distância, ministrados pelas universidades estaduais do Paraná e pelo programa Universidade Aberta do
Brasil (UAB), do governo federal. Com essa medida, todos os formandos terão a situação regularizada e poderão atuar na área pedagógica.
São 2.025 vagas nas unidades pólo de Bandeirantes (50), Bituruna (250), Congonhinhas (50), Ibaiti (100), Ipiranga (100), Jaguariaiva (150),
Palmital (250), Ponta Grossa (250), Reserva (100), Rio Negro (175), São Mateus do Sul (250) e Telêmaco Borba (300). As aulas têm início
previsto para setembro de 2011.


MATRÍCULA – No período de 16 a 26 de agosto, os candidatos relacionados no edital Prograd 88/2011 devem acessar o
endereço https://sistemas.uepg.br/ead/ para preenchimento do registro acadêmico, que deverá ser impresso e encaminhado à UEPG com os
demais documentos solicitados no edital.
A documentação, sem rasuras e em perfeita ordem, deverá ser postada nos Correios (via Sedex), até 27 de agosto de 2011, endereçada à
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA / PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO / Seção de Registro e Controle de Cursos a Distância
/ Av. Carlos Cavalcanti, 4748 / 84.030-900 – Ponta Grossa – PR.


A relação de documentos inclui duas vias (original e fotocópia), do histórico escolar completo da conclusão do ensino médio ou equivalente,
preferencialmente visado pelo órgão competente (Inspetoria, Núcleo ou Delegacia de Ensino, etc.), que poderá ser substituído por fotocópia
(face e verso na mesma folha) em duas vias do diploma de curso de nível médio ou equivalente, assinado e registrado; mais fotocópias, em
duas vias, da certidão de nascimento ou de casamento; documento de identidade (RG); título de eleitor; prova de estar em dia com o serviço
militar (homens); comprovante de inscrição no CPF; comprovante original de atuação como professor em escola pública; memorial descritivo
(modelo na internet); e fotografia 3x4, recente.


Os candidatos ainda devem enviar histórico escolar original dos estudos realizados na instituição Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu
(VIZIVALI), juntamente com declaração de não estar matriculado em outro curso de graduação em qualquer instituição pública (Lei Federal nº
12.089/2009 - anexa ao presente edital). Todas as fotocópias dos documentos necessários para efetivação da matrícula deverão ser
autenticadas em cartório ou tabelionato. O candidato que não enviar a documentação até a data estipulada ficará excluído do processo. A
divulgação dos candidatos que tiverem sua matrícula deferida estará disponível no site www.uepg.br no dia 8 de setembro de 2011.


Mais informações através do e-mail: prograduab@uepg.br. O edital e a relação dos candidatos previamente inscritos pela SEED-PR, nos
respectivos pólos, pode ser acessada em http://www.uepg.br/prograd/uepg_editais/pdf/2011/EDITAL_PAR_OfertaEspecial.pdf
A década da educação e a esperança da diplomação no caso Vizivali
2011-11-04 00:00
http://yuriforselini.webnode.com.br/news/a%20decada%20da%20educa%C3%A7%C3%A3o%20e%20a%20espera
n%C3%A7a%20da%20diploma%C3%A7%C3%A3o%20no%20caso%20vizivali/

A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, estabeleceu no seu artigo 62, que "a formação de docentes para
atuar na educação básica far-se-á em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena", admitindo a possibilidade de "formação
mínima, para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, oferecida em nível médio, na
modalidade Normal".
Neste sentido, consciente da real necessidade do magistério em nosso país, foi instituído a Década da Educação, com início em dezembro de
1997 com vigência até dezembro de 2007. Assim, através do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu os
passos principais que deverão ser seguidos, para que a União, Estados e Municípios superem o atraso em termos de educação no Brasil.
De modo, que um desses passos se destinam à melhoria da qualidade do ensino por meio do aperfeiçoamento dos docentes e para minimizar
o problema dos chamados "professores leigos " através do supra citado artigo 87 do ADCT, o qual instituiu a responsabilidade aos municípios
e supletivamente ao Estado e a União, para realização de programas de capacitação para todos os professores em exercício, fazendo uso dos
recursos da educação à distância.
Este engajamento, de forma conjunta entre os entes públicos, é no sentido de se fazer cumprir até o final da Década da Educação, que já se
deu no ano de 2007, a missão de somente ser admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço e
assim, formar docentes para atuar nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e na educação infantil.
Amplamente divulgado pela mídia o caso Vizivali, o qual está dando muito pano para a manga, sendo que a situação já a algum tempo
escambou para o Judiciário, onde os interessados pleiteiam o direito do recebimento de seus diplomas, além de danos morais, sendo no
mínimo um fato que as autoridades públicas merecem dar acurada atenção, por se tratar de parcela da sociedade que se constituem nos
principais instrumentos de formação da educação das nossas crianças e adolescentes.
Neste sentido, consciente da responsabilidade pública, o Governo do Estado do Paraná, através do Governador Beto Richa, no mês de junho
do corrente ano, regularizou a situação após 8 (oito) anos de imbrólio, onde 35.000 professores que concluíram o programa de capacitação
para docentes pela Vizivali, não conseguiram validar seus diplomas.
No entanto, para regularização da situação para validação dos diplomas, foi solicitado aos alunos, para que se inscrevessem no curso de
complementação de licenciatura em Pedagogia ofertado na modalidade a distância, a ser desenvolvido em convênio com o Ministério da
Educação - MEC, Universidade Aberta do Brasil UAB, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior/CAPES, UEL, UEM,
UEPG e UNICENTRO.
Milhares de alunos se inscreveram em referido curso de complementação, no entanto, inúmeras inscrições vem sendo INDEFERIDAS ao
argumento, de que o aluno não apresentou no ato da inscrição o comprovante de vínculo como professor da rede pública, no período de 2002
a 2006 ou atual.
Pasmem, que tal requisito não foi exigido dos alunos no ato da matrícula no início do curso e mesmo durante a sua realização, cuja
irregularidade portanto, não lhes foi comunicada, seja verbalmente ou por escrito.
E diante desta situação, observa-se, que centenas de alunos que pagaram as suas mensalidades regularmente e que tiveram suas inscrições
indeferidas não poderão obter seus diplomas de licenciatura em Pedagogia.
Neste caso, é prudente o exercício regular de direito, sendo o remédio legal o MANDADO DE SEGURANÇA, a fim de cassar o ato de
autoridade pública que indeferiu as inscrições por irregularidade, que os alunos só tiveram conhecimento somente ao final do curso, quando
do resultado do exame da documentação para participação no curso de complementação.
Sem dúvida, se ao tempo da realização do curso não havia óbice legal, irregularidade a ponto de obstar a participação do aluno no Curso de
Licenciatura, sendo que após ter pago todas as mensalidades, realizado exames, trabalhos, também não poderia haver tal impedimento na
fase complementar, posto que pelo "princípio da causalidade", quem deu causa a necessidade do curso de complementação não foram os
mais de 35 mil alunos inscritos no Curso de Licenciatura em Pedagogia.
Isto posto, concluindo a nossa matéria, penso, que a via judicial deva ser o caminho a ser trilhado por aqueles que de alguma forma se
sentiram lesados em sua honra e tiveram prejuízos financeiros decorrentes do pagamento de mensalidades e outras despesas sem a
correspondente contraprestação, que se aperfeiçoaria com a entrega dos diplomas do Curso de Licenciatura em Pedagogia e em decorrência,
a possibilidade de acesso a concursos públicos, e novas oportunidades de trabalho, seja em escolas públicas ou privadas.


Yuri John Forselini
OAB/PR - 18.062
Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990
                                             Título I
                                   Dos Direitos do Consumidor
                                                            Capítulo IV
                         Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
                                                              Seção IV
                                                  Da Decadência e da Prescrição
Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º - Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta
negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista
na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
TJPR: 8609218 PR 860921-8 (Acórdão)


APELAÇAO CÍVEL Nº 860.921-8 DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL.
APELANTE 1: FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU VIZIVALI APELANTE 2: IESDE BRASIL S/A REC. ADESIVO:
FABIANA JULIANA MARTINS QUEIRÓS (JG) APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ANTENOR DEMETERCO JUNIOR
REVISOR : DES. LUIS SÉRGIO NEIVA E LIMA VIEIRA
APELAÇAO CÍVEL AÇAO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CURSO DE
CAPACITAÇAO PARA DOCÊNCIA - NEGATIVA DO REGISTRO DO DIPLOMA DA AUTORA QUE CONCLUIU O CURSO
PEDIDO PRELIMINAR DE DENUNCIAÇAO DA LIDE AO ESTADO DO PARANÁ E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO
ACATAMENTO OS ATOS CONTROVERSOS DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA GERARAM A PRESENTE SITUAÇAO
NECESSÁRIA OITIVA DO ESTADO DO PARANÁ LEGITIMIDADE PASSIVA DO IESDE BRASIL S/A COMPROVADA -
INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES - SENTENÇA ANULADA RECURSO DE APELAÇAO 1 DA VIZIVALI
PROVIDO NA PRELIMINAR E RECURSO DE APELAÇAO 2 DA IESDE BRASIL E O RECURSO ADESIVO PREJUDICADOS
ATÉ ULTERIOR PRONUNCIAMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 860.921-8, de Foz do Iguaçu 2ª Vara Cível, em que é
Apelante 1 Faculdade Vizinha Vale do Iguaçu VIZIVALI, Apelante 2 Iesde Brasil S/A e Apelada e recorrente adesiva Fabiana
Juliana Martins Queirós (JG). I RELATÓRIO
Trata-se de Ação de indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Fabiana Juliana Martins Queirós (JG) em face de
Faculdade Vizinhança do Vale do Iguaçu VIZIVALI e IESDE Brasil S/A.
A r. sentença julgou extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, e art. 462 doCPC com relação ao pedido de
indenização por danos materiais, julgando parcialmente procedente os pedidos da autora, a fim de condenar a ré à título de
danos morais, na quantia de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente, pela média aritmética do INPC/IGP-DI e acrescidos de
juros de mora de 1%, ambos incidentes a partir da publicação da r. sentença. Pelo princípio da sucumbência, considerando a
sucumbência majoritária da ré, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da
autora, que arbitrou em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, 3º doCPC.
Inconformada com a r. sentença a Apelante 1 VIZIVALI expôs recurso afirmando preliminarmente, a necessária inclusão do
Estado do Paraná no pólo passivo da ação ante o litisconsórcio passivo necessário, denunciando à lide o Estado do Paraná, no
mérito, alegou que durante todo o período das aulas foi informada que os diplomas seriam emitidos com a devida validação,
devendo os Apelados serem responsabilizados por seus atos, com a improcedência do pedido de indenização e culpa de
terceiro, bem como pelo descabimento da condenação por dano moral e material.
Também inconformado com a r. sentença IESDE Brasil S/A apresentou recurso alegando em síntese que: a demora na
entrega do diploma devidamente registrado não pode ser imputada ao Apelante 1, pois restou demonstrado impedimento
imposto pelo SETI - Secretaria Estadual de Educação do Paraná, o qual não existia por ocasião da matrícula destes alunos; há
ilegitimidade passiva do Apelante 1, pois cabe à Vizivali a emissão e prática dos atos necessários à diplomação do aluno do
CNS, tendo esta, sido contratada apenas para fornecimento de materiais didáticos; há ausência do nexo de causalidade entre
o suposto dano e eventuais atos causados por este Apelante, existindo excludente de responsabilidade diante da culpa de
terceiro; o pleito de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente, sob pena de enriquecimento sem causa
por parte da Apelada, pois não poderá devolver o aprendizado que definitivamente obteve; o retardamento na emissão e
registro da Apelada não é motivo apto a gerar o direito à indenização por danos morais, tendo em vista que a apresentação do
certificado de conclusão e histórico escolar já comprova a graduação obtida, independente da apresentação de diploma; seja
reduzido o valor de danos morais arbitrados.
A Autora - Fabiana Juliana Martins Queirós - apresentou ainda recurso adesivo requerendo a dispensa do preparo recursal
ante o benefício da justiça gratuita e a majoração do quantum indenizatório fixado.
Os Apelados apresentaram contrarrazões.
Instada a se manifestar a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da r. sentença e improvimento dos
recursos.
É o relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇAO:
Presentes os pressupostos recursais de cabimento, legitimação e interesse (intrínsecos), da tempestividade, regularidade
formal e preparo (extrínsecos), conheço dos recursos.
Preliminarmente a Apelante 1 alega a responsabilidade do Estado do Paraná, ante os atos praticados pelas autoridades
educacionais estaduais, e de ato emanado por terceiro que gerou os desdobramentos verificados, devendo ocorrer o
litisconsórcio passivo entre as rese o Estado do Paraná.
Neste diapasão, a denunciação à lide do Estado do Paraná é medida que se impõe, uma vez que toda situação que envolve a
presente demanda, decorre de discussões acerca de atos normativos expedidos pelo ESTADO DO PARANÁ, que se
encontram em confronto com atos normativos de âmbito federal.
Vejam-se as deliberações do ESTADO DO PARANÁ a respeito da liberação e regularização do curso ora questionado:
"Deliberação nº 04/02 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná (CEE): Art. 1º. - A formação de docentes, no
nível superior, para os anos iniciais do ensino fundamental e suas modalidades e para a educação infantil, será feita em cursos
de licenciatura, de graduação plena, bem como em programas especiais de capacitação.
1º. Os programas de capacitação de que trata o caput destinam-se a propiciar, a todos os profissionais em exercício de
atividades docentes, formação em nível superior, em caráter especial.
2º. Esses programas especiais de capacitação serão autorizados a funcionar por este Conselho Estadual de Educação, nos
termos da presente deliberação.
Artigo 2º. - Os programas de capacitação a que se refere o artigo 1º são destinados a portadores de certificado de conclusão
de curso de nível médio ou de diploma na modalidade Normal ou equivalente."
"Parecer nº 1.182/02, do Conselho Estadual de Educação (CEE): 2. (...) Público Alvo: Profissionais da área da Educação, com
ensino médio completo em exercício em instituições de ensino particulares e públicas."
Ocorre, porém, que após a conclusão do curso pela requerente, novo parecer a respeito do tema foi emitido:
"Parecer nº 193/07, do Conselho Estadual de Educação (CEE): (...) conforme levantamento realizado pela Comissão na visita
in loco na Faculdade VIZIVALI, encontrou-se um grande número de voluntários e estagiários, o que NAO SATISFAZ as
exigências constantes na Deliberação nº 04/02-CEE/PR, que autorizou o Programa, bem como o art. 87, 3º, Inciso III da
Lei 9.394/96, não devendo ser registrado o Diploma daqueles inscritos que se enquadrarem nestas duas situações;(...)
Somente estão amparados pela Deliberação nº04/02-CEE/PR, aqueles que cumprem a exigência. O"exercício de atividades
docentes"é compreendido como aquele que está na docência, com vínculo empregatício, no âmbito privado ou público". (...)
Portanto, voluntários e ou estagiários não se enquadram nesse perfil, daí porque não serem enquadrados em exercício de
atividade docente."
Contudo, sobrepujando o que acima foi transcrito, o Conselho Nacional de Educação emite parecer, a respeito deste caso, no
seguinte sentido:
"Parecer 139/07, do Conselho Nacional de Educação (CNE) (...) É do Conselho Estadual de Educação do Paraná a
competência para o credenciamento de, tão somente, instituições para oferta de cursos a distância no nível básico, educação
de jovens e adultos, educação especial e educação profissional, vinculados ao seu Sistema de Ensino; o credenciamento de
instituições para a oferta de educação superior na modalidade a distância compete, exclusivamente, nos termos da lei, ao
Ministério da Educação.
Como conclusão de nossa análise, entendemos que o Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental e da Educação Infantil, autorizado pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná, em nível superior, o foi,
equivocadamente, na forma semipresencial (sic!), quando deveria sê-lo na modalidade presencial."
Pelo que tudo indica, o IESD preparou o programa, recebeu o valor do curso dos alunos, porém a Faculdade Vizivali foi quem
daria os diplomas por ter efetivamente aplicado o curso em suas unidades o que foi supervisionado e chancelado pelo
Conselho Estadual, porém não aprovado pelo Conselho Nacional que entendeu que seria sua, a competência de criar curso a
distância.
Diante de tal entendimento, o Conselho Nacional de Educação exige 1.300 horas de complementação para poder conceder o
diploma de pedagogia, embora, o curso se trate de Programa de Capacitação Normal Superior, com equivalência de nível
superior.
Sendo assim, a influência do Estado do Paraná sobre a situação torna-se clara, uma vez que os pareceres do Conselho
Estadual de Educação dão contraditórios entre si, quando não, contraditórios com as decisões do Conselho Nacional de
Educação. Tais desconformidades afetaram diretamente os fatos, o que torna imprescindível a oitiva do Estado do Paraná
antes de um pré-julgamento.
Denota-se que há responsabilidade objetiva do Estado e, estando esta positivada no artigo37, 6º, da Constituição Federal,
torna-se possível sua denunciação a esta lide, nos moldes do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória: III àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda."


Isso posto, é de se acolher o pedido de denunciação à lide do ESTADO DO PARANÁ, pois configurada está sua legitimidade
para figurar no pólo passivo da presente demanda.
Desta forma, faz-se mister a anulação da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Origem, a fim de que o Estado do Paraná se
manifeste para exercer seu direito à defesa, em conformidade com o Princípio da Ampla Defesa e Contraditório.
O acolhimento da preliminar argüida, com a consequente anulação da r. sentença prejudica o mérito a ser analisado nos
demais pedidos.
Uma vez perdido o objeto recursal não se efetiva o conhecimento e a apreciação de mérito dos demais pedidos da Apelante
Vizivali e nem mesmo dos demais recorrentes, uma vez que os pedidos estão diretamente ligados a responsabilidade do curso
ofertado.
Nesse sentido:
"APELAÇAO CÍVEL - AÇAO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇAO
FIDUCIÁRIA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - FORMULAÇAO DE QUESITOS NA EMENDA À INICIAL - OBSERVÂNCIA AO
ART. 276, CPC - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSAO DA PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A
PRODUÇAO DE PROVAS - DILAÇAO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA -
CARACTERIZAÇAO - SENTENÇA ANULADA - DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO PROVIDO - POR
UNANIMIDADE."(TJPR, Apelação Cível 528.245-7, 17ª Câmara Cível, Rel. Fernando Vidal de Oliveira, DJ.
17/03/2009) (negritei)
Por sua vez a Apelante 2 - IESDE BRASIL S/A insurge- se quanto ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na causa.
Todavia, uma vez que a relação entre a autora e os requeridos trata-se de prestação de serviço ao consumidor final, esta é
tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 20, caput do Código de Defesa do Consumidor dispõe, in verbis:
"O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor,
assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando
cabível; II a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III o
abatimento proporcional do preço."
Também, neste sentido é o entendimento desta Corte:
"Apelação Cível. Declaratória. Indenização. Dano Moral. Serasa. Documentos falsos. Inscrição indevida.
Responsabilidade objetiva da Instituição financeira.
Solidariedade entre as empresas que integram a cadeia fornecedora. Juros de mora. Termo inicial.
Evento. Correção monetária. Fixação do valor.
Sentença Reformada. Recurso Provido. IV - "O CDC permite assim a visualização da cadeia de fornecimento através da
imposição da solidariedade entre os fornecedores. O CDC impõe a solidariedade em matéria de defeito do serviço
(art. 14 do CDC) em contraponto aos arts. 12 e 13 doCDC, com responsabilidade objetiva imputada nominalmente a alguns
agentes econômicos. Também nos arts. 18 e 20 a responsabilidade é imputada a toda a cadeia, não importando quem
contratou com o consumidor.
Segundo o parágrafo único do art. 7º, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos
danos previstos nas normas de consumo, disposição que vem repetida no art. 25, 1º" (Cláudia Lima Marques, 2003, p. 188).
(g.n.) (...) VII - Recurso de apelação provido. "(TJPR - Ap Cível 0516122-8 - 9ª Câmara Cível Relator: Antonio Ivair Reinaldin -
11/05/2009)
"APELAÇAO CÍVEL (2) - AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO FORNECEDOR - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CDC, - CADEIA DE FORNECEDORES (ART. 34, CDC)- SOLIDARIEDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO ANTE A
RELAÇAO DE CONSUMO. 1. Ao pretender adquirir o produto ofertado na forma financiada, lhe foram impostas as condições,
razão pela qual está configurada a parceria na cadeia de fornecedores que solidariamente respondem pelos prejuízos (art. 7º,
par. único, do CDC). (...) RECURSO (2) CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR Ap Cível 0463228-6 - 9ª Câmara Cível Relator:
Rosana Amara Girardi Fachin - 22/08/2008)
O IESDE BRASIL S/A tem a sua participação na cadeia de prestação de serviços de ensino às requerentes, configurada no
Termo de Convênio, onde se dispõe sobre suas atribuições, quais sejam: prover instalações, equipamentos e materiais
necessários para a execução do curso, além do suporte operacional e tecnológico.
Não obstante as atribuições da instituição supracitada não estar diretamente ligada à questão versada na presente demanda,
clara está a participação desta na cadeia de fornecedores organizada para a prestação do serviço de ensino em questão.
Esta compreende não só o desenvolvimento da aptidão acadêmica e científica, mas também, após a aprovação no curso, a
garantia de aptidão legal para exercerem a profissão almejada.

Destarte, imperioso se faz o reconhecimento desta como legítimo para figurar no pólo passivo da presente demanda.
Desta forma, ante a alegação de culpa exclusiva de terceiro (Estado), atrelada ao fato da necessidade de denunciação da lide
do Estado do Paraná para integrar o feito no pólo passivo da demanda, necessário antes de ser prolatada qualquer decisão ou
manifestação face a IESDE Brasil S/A, que o Estado do Paraná integre a presente lide e se pronuncie nos autos.
No que se refere ao recurso adesivo apresentado pela Autora/Apelada, resta também prejudicado ante a ausência de
pronunciamento de mérito no presente acórdão e à anulação da r. sentença em função da denunciação a lide do Estado do
Paraná.
Pelo exposto, conheço da Apelação e dou provimento a preliminar do recurso de apelação 1 - VIZIVALI, a fim de deferir a
denunciação da lide ao Estado do Paraná para que ele possa figurar no pólo passivo da demanda, anulando, assim, a r.
sentença prolatada em juízo anterior, restando prejudicados os demais pedidos, inclusive o recurso de apelação 2 e o recurso
adesivo.
É como voto.
 III DECISAO:
Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em conhecer dar provimento na preliminar da apelação 1 da Vizivali e julgar prejudicado o recurso de
Apelação 2 e o recurso adesivo.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Luiz Sérgio
Neiva de L.Vieira e Guilherme Luiz Gomes.
Curitiba, 17 de abril de 2012.
Des. ANTENOR DEMETERCO JUNIOR Relator
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Solução para o caso Vizivali

  • 1. GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ Educação http://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=63527&tit=Governo-e-reitores-buscam-solucao- para-o-caso-Vizivali Governo e reitores buscam solução para o caso Vizivali - 05/05/2011 14:20 O governo do Estado, por meio da Secretaria de Educação (Seed) e da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Seti), está concluindo, junto com as universidades estaduais e o Conselho Estadual de Educação, a construção de uma solução para os alunos que fizeram o Curso Normal Superior ofertado pela Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali) entre 2002 e 2004 e até hoje não obtiveram certificado dessa graduação. Nesta quarta-feira (30) uma reunião sobre o caso Vizivali ocorreu no miniauditório do Palácio das Araucárias entre o vice-governador e secretário da Educação, Flávio Arns; o secretário de Ciência e Tecnologia, Alípio Santos Leal Neto; o presidente do Conselho Estadual da Educação, Romeu Gomes de Miranda; reitores e representantes das universidades estaduais do Paraná. No encontro, foram discutidas ações a serem adotadas para que as universidades tenham condições de certificar os alunos que concluíram o curso na Vizivali. Uma das propostas discutidas é que os alunos passem por uma complementação de estudos, com carga horária ainda a ser definida, para que no fim recebam o diploma de graduação em Pedagogia, emitido pelas universidades estaduais. Nos próximos dias, novos encontros devem ocorrer para o planejamento definitivo das ações. O caso Vizivali vem sendo tratado pelo governo do Estado desde o início deste ano. Os secretários de Educação e Ciência e Tecnologia já estiveram reunidos com o ministro da Educação, Fernando Haddad, que deu autonomia ao Estado do Paraná para resolver a questão entre as redes de universidades estaduais. De acordo com Arns, a intenção é convergir para uma solução que seja legal e de qualidade, com amplo entendimento entre os segmentos envolvidos. "Estamos tratando esse tema como uma questão de governo. As pessoas que fizeram um curso legalmente autorizado não podem ser lesadas", diz. O secretário de Ciência e Tecnologia ressaltou que é importante todos trabalharem juntos para encontrar um consenso. "O que deve prevalecer é a justiça. O poder público não pode se eximir da responsabilidade. São professores que estão há muitos anos em sala de aula", disse. Os reitores colocaram-se à disposição para contribuir na definição de caminhos para regularizar a situação dos alunos que concluíram curso da Vizivali. O reitor da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), João Carlos Gomes, destaca a importância da discussão. "Temos de encontrar uma solução ágil, rápida e legal. E todos estão dispostos a fazer isso", disse. Para a reitora da Universidade Estadual de Londrina (UEL), Nádina Aparecida Moreno, é essencial que as universidades participem do processo. "Queremos resolver, pois se trata de uma questão social e de respeito com aqueles que fizeram o curso", diz. Tribuna Livre Publicado em 14 de Janeiro de 2012, às 00h00min | Autor: Péricles de Holleben Mello - contato@periclesdemello.com.br Solução do caso Vizivali Em 2011 conseguimos dar encaminhamentos decisivos para os cerca de 35 mil professores que concluíram o Programa de Capacitação para Docência da Faculdade Vizivali Em 2011 conseguimos dar encaminhamentos decisivos para os cerca de 35 mil professores que concluíram o Programa de Capacitação para Docência da Faculdade Vizivali, e esperavam há anos pelo reconhecimento dos seus diplomas. Muitos desses professores são de Ponta Grossa e da região dos Campos Gerais. Os estudos da Vizivali foram definitivamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, por meio de um parecer do Conselho Nacional de Educação. Um acordo firmado em 2010, entre o MEC e o Paraná, deu condições para que o atual governo do Estado encaminhasse uma solução. Desde novembro do ano passado, cerca de 14 mil professores estão cursando uma complementação pedagógica, gratuita, ofertada pelas universidades estaduais, e terão seus diplomas reconhecidos em licenciatura plena em Pedagogia. A Secretaria de Estado da Educação também aceitou os diplomas de 8 mil professores que fizeram complementação em instituições superiores particulares, com o UCB e ULBRA. Agora, estou trabalhando para resolver a questão de cerca de 10 mil professores que se encontram fora da sala de aula ou trabalham como técnico-administrativos. Durante esses últimos anos, fiz uma defesa legítima sobre esse caso. Sem os diplomas os professores não podem avançar na carreira, assumir vagas em concursos públicos, e em alguns casos então sendo exonerados dos cargos. Coloquei meu gabinete à disposição do todos. Foram centenas de e-mails e telefonemas. Recebi grupos de professores de diversas regiões do Estado, fui a Brasília falar com o ministro da Educação, promovi audiências públicas e participei de outros em várias cidades, criei uma Comissão Especial na Assembleia, apresentei projeto de lei para validar os diplomas, lutamos sem parar, até que se chegou a uma solução importante, mas parcial. No próximo ano, retomaremos com intensidade novas ações até que se concretize uma vitória definitiva para todos.http://jmnews.com.br/noticias/espaco%20publico/42,16990,14,01,solucao-do-caso-vizivali.shtml
  • 2. UEPG abre vagas para diplomados pela Vizivali http://www.cidadao.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=65113&tit=UEPG-abre-vagas-para-diplomados-pela-Vizi.. Solução do Caso Ensino Superior 12/08/2011 A Pró-Reitoria de Graduação (Prograd) da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG) anuncia a abertura de vagas destinadas a candidatos que realizaram estudos na Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali), mas não tiveram os diplomas reconhecidos. A regularização dessa situação foi viabilizada por meio de acordo com o governo do Estado, que beneficiou cerca de 35 mil pessoas. Serão ofertados cursos de Pedagogia a distância, ministrados pelas universidades estaduais do Paraná e pelo programa Universidade Aberta do Brasil (UAB), do governo federal. Com essa medida, todos os formandos terão a situação regularizada e poderão atuar na área pedagógica. São 2.025 vagas nas unidades pólo de Bandeirantes (50), Bituruna (250), Congonhinhas (50), Ibaiti (100), Ipiranga (100), Jaguariaiva (150), Palmital (250), Ponta Grossa (250), Reserva (100), Rio Negro (175), São Mateus do Sul (250) e Telêmaco Borba (300). As aulas têm início previsto para setembro de 2011. MATRÍCULA – No período de 16 a 26 de agosto, os candidatos relacionados no edital Prograd 88/2011 devem acessar o endereço https://sistemas.uepg.br/ead/ para preenchimento do registro acadêmico, que deverá ser impresso e encaminhado à UEPG com os demais documentos solicitados no edital. A documentação, sem rasuras e em perfeita ordem, deverá ser postada nos Correios (via Sedex), até 27 de agosto de 2011, endereçada à UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA / PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO / Seção de Registro e Controle de Cursos a Distância / Av. Carlos Cavalcanti, 4748 / 84.030-900 – Ponta Grossa – PR. A relação de documentos inclui duas vias (original e fotocópia), do histórico escolar completo da conclusão do ensino médio ou equivalente, preferencialmente visado pelo órgão competente (Inspetoria, Núcleo ou Delegacia de Ensino, etc.), que poderá ser substituído por fotocópia (face e verso na mesma folha) em duas vias do diploma de curso de nível médio ou equivalente, assinado e registrado; mais fotocópias, em duas vias, da certidão de nascimento ou de casamento; documento de identidade (RG); título de eleitor; prova de estar em dia com o serviço militar (homens); comprovante de inscrição no CPF; comprovante original de atuação como professor em escola pública; memorial descritivo (modelo na internet); e fotografia 3x4, recente. Os candidatos ainda devem enviar histórico escolar original dos estudos realizados na instituição Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (VIZIVALI), juntamente com declaração de não estar matriculado em outro curso de graduação em qualquer instituição pública (Lei Federal nº 12.089/2009 - anexa ao presente edital). Todas as fotocópias dos documentos necessários para efetivação da matrícula deverão ser autenticadas em cartório ou tabelionato. O candidato que não enviar a documentação até a data estipulada ficará excluído do processo. A divulgação dos candidatos que tiverem sua matrícula deferida estará disponível no site www.uepg.br no dia 8 de setembro de 2011. Mais informações através do e-mail: prograduab@uepg.br. O edital e a relação dos candidatos previamente inscritos pela SEED-PR, nos respectivos pólos, pode ser acessada em http://www.uepg.br/prograd/uepg_editais/pdf/2011/EDITAL_PAR_OfertaEspecial.pdf
  • 3. A década da educação e a esperança da diplomação no caso Vizivali 2011-11-04 00:00 http://yuriforselini.webnode.com.br/news/a%20decada%20da%20educa%C3%A7%C3%A3o%20e%20a%20espera n%C3%A7a%20da%20diploma%C3%A7%C3%A3o%20no%20caso%20vizivali/ A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, estabeleceu no seu artigo 62, que "a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena", admitindo a possibilidade de "formação mínima, para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, oferecida em nível médio, na modalidade Normal". Neste sentido, consciente da real necessidade do magistério em nosso país, foi instituído a Década da Educação, com início em dezembro de 1997 com vigência até dezembro de 2007. Assim, através do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu os passos principais que deverão ser seguidos, para que a União, Estados e Municípios superem o atraso em termos de educação no Brasil. De modo, que um desses passos se destinam à melhoria da qualidade do ensino por meio do aperfeiçoamento dos docentes e para minimizar o problema dos chamados "professores leigos " através do supra citado artigo 87 do ADCT, o qual instituiu a responsabilidade aos municípios e supletivamente ao Estado e a União, para realização de programas de capacitação para todos os professores em exercício, fazendo uso dos recursos da educação à distância. Este engajamento, de forma conjunta entre os entes públicos, é no sentido de se fazer cumprir até o final da Década da Educação, que já se deu no ano de 2007, a missão de somente ser admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço e assim, formar docentes para atuar nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e na educação infantil. Amplamente divulgado pela mídia o caso Vizivali, o qual está dando muito pano para a manga, sendo que a situação já a algum tempo escambou para o Judiciário, onde os interessados pleiteiam o direito do recebimento de seus diplomas, além de danos morais, sendo no mínimo um fato que as autoridades públicas merecem dar acurada atenção, por se tratar de parcela da sociedade que se constituem nos principais instrumentos de formação da educação das nossas crianças e adolescentes. Neste sentido, consciente da responsabilidade pública, o Governo do Estado do Paraná, através do Governador Beto Richa, no mês de junho do corrente ano, regularizou a situação após 8 (oito) anos de imbrólio, onde 35.000 professores que concluíram o programa de capacitação para docentes pela Vizivali, não conseguiram validar seus diplomas. No entanto, para regularização da situação para validação dos diplomas, foi solicitado aos alunos, para que se inscrevessem no curso de complementação de licenciatura em Pedagogia ofertado na modalidade a distância, a ser desenvolvido em convênio com o Ministério da Educação - MEC, Universidade Aberta do Brasil UAB, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior/CAPES, UEL, UEM, UEPG e UNICENTRO. Milhares de alunos se inscreveram em referido curso de complementação, no entanto, inúmeras inscrições vem sendo INDEFERIDAS ao argumento, de que o aluno não apresentou no ato da inscrição o comprovante de vínculo como professor da rede pública, no período de 2002 a 2006 ou atual. Pasmem, que tal requisito não foi exigido dos alunos no ato da matrícula no início do curso e mesmo durante a sua realização, cuja irregularidade portanto, não lhes foi comunicada, seja verbalmente ou por escrito. E diante desta situação, observa-se, que centenas de alunos que pagaram as suas mensalidades regularmente e que tiveram suas inscrições indeferidas não poderão obter seus diplomas de licenciatura em Pedagogia. Neste caso, é prudente o exercício regular de direito, sendo o remédio legal o MANDADO DE SEGURANÇA, a fim de cassar o ato de autoridade pública que indeferiu as inscrições por irregularidade, que os alunos só tiveram conhecimento somente ao final do curso, quando do resultado do exame da documentação para participação no curso de complementação. Sem dúvida, se ao tempo da realização do curso não havia óbice legal, irregularidade a ponto de obstar a participação do aluno no Curso de Licenciatura, sendo que após ter pago todas as mensalidades, realizado exames, trabalhos, também não poderia haver tal impedimento na fase complementar, posto que pelo "princípio da causalidade", quem deu causa a necessidade do curso de complementação não foram os mais de 35 mil alunos inscritos no Curso de Licenciatura em Pedagogia. Isto posto, concluindo a nossa matéria, penso, que a via judicial deva ser o caminho a ser trilhado por aqueles que de alguma forma se sentiram lesados em sua honra e tiveram prejuízos financeiros decorrentes do pagamento de mensalidades e outras despesas sem a correspondente contraprestação, que se aperfeiçoaria com a entrega dos diplomas do Curso de Licenciatura em Pedagogia e em decorrência, a possibilidade de acesso a concursos públicos, e novas oportunidades de trabalho, seja em escolas públicas ou privadas. Yuri John Forselini OAB/PR - 18.062
  • 4. Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990 Título I Dos Direitos do Consumidor Capítulo IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos Seção IV Da Decadência e da Prescrição Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. § 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2º - Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • 5. TJPR: 8609218 PR 860921-8 (Acórdão) APELAÇAO CÍVEL Nº 860.921-8 DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL. APELANTE 1: FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU VIZIVALI APELANTE 2: IESDE BRASIL S/A REC. ADESIVO: FABIANA JULIANA MARTINS QUEIRÓS (JG) APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ANTENOR DEMETERCO JUNIOR REVISOR : DES. LUIS SÉRGIO NEIVA E LIMA VIEIRA APELAÇAO CÍVEL AÇAO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CURSO DE CAPACITAÇAO PARA DOCÊNCIA - NEGATIVA DO REGISTRO DO DIPLOMA DA AUTORA QUE CONCLUIU O CURSO PEDIDO PRELIMINAR DE DENUNCIAÇAO DA LIDE AO ESTADO DO PARANÁ E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO ACATAMENTO OS ATOS CONTROVERSOS DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA GERARAM A PRESENTE SITUAÇAO NECESSÁRIA OITIVA DO ESTADO DO PARANÁ LEGITIMIDADE PASSIVA DO IESDE BRASIL S/A COMPROVADA - INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES - SENTENÇA ANULADA RECURSO DE APELAÇAO 1 DA VIZIVALI PROVIDO NA PRELIMINAR E RECURSO DE APELAÇAO 2 DA IESDE BRASIL E O RECURSO ADESIVO PREJUDICADOS ATÉ ULTERIOR PRONUNCIAMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 860.921-8, de Foz do Iguaçu 2ª Vara Cível, em que é Apelante 1 Faculdade Vizinha Vale do Iguaçu VIZIVALI, Apelante 2 Iesde Brasil S/A e Apelada e recorrente adesiva Fabiana Juliana Martins Queirós (JG). I RELATÓRIO Trata-se de Ação de indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Fabiana Juliana Martins Queirós (JG) em face de Faculdade Vizinhança do Vale do Iguaçu VIZIVALI e IESDE Brasil S/A. A r. sentença julgou extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso VI, e art. 462 doCPC com relação ao pedido de indenização por danos materiais, julgando parcialmente procedente os pedidos da autora, a fim de condenar a ré à título de danos morais, na quantia de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente, pela média aritmética do INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1%, ambos incidentes a partir da publicação da r. sentença. Pelo princípio da sucumbência, considerando a sucumbência majoritária da ré, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que arbitrou em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, 3º doCPC. Inconformada com a r. sentença a Apelante 1 VIZIVALI expôs recurso afirmando preliminarmente, a necessária inclusão do Estado do Paraná no pólo passivo da ação ante o litisconsórcio passivo necessário, denunciando à lide o Estado do Paraná, no mérito, alegou que durante todo o período das aulas foi informada que os diplomas seriam emitidos com a devida validação, devendo os Apelados serem responsabilizados por seus atos, com a improcedência do pedido de indenização e culpa de terceiro, bem como pelo descabimento da condenação por dano moral e material. Também inconformado com a r. sentença IESDE Brasil S/A apresentou recurso alegando em síntese que: a demora na entrega do diploma devidamente registrado não pode ser imputada ao Apelante 1, pois restou demonstrado impedimento imposto pelo SETI - Secretaria Estadual de Educação do Paraná, o qual não existia por ocasião da matrícula destes alunos; há ilegitimidade passiva do Apelante 1, pois cabe à Vizivali a emissão e prática dos atos necessários à diplomação do aluno do CNS, tendo esta, sido contratada apenas para fornecimento de materiais didáticos; há ausência do nexo de causalidade entre o suposto dano e eventuais atos causados por este Apelante, existindo excludente de responsabilidade diante da culpa de terceiro; o pleito de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Apelada, pois não poderá devolver o aprendizado que definitivamente obteve; o retardamento na emissão e registro da Apelada não é motivo apto a gerar o direito à indenização por danos morais, tendo em vista que a apresentação do certificado de conclusão e histórico escolar já comprova a graduação obtida, independente da apresentação de diploma; seja reduzido o valor de danos morais arbitrados. A Autora - Fabiana Juliana Martins Queirós - apresentou ainda recurso adesivo requerendo a dispensa do preparo recursal ante o benefício da justiça gratuita e a majoração do quantum indenizatório fixado. Os Apelados apresentaram contrarrazões. Instada a se manifestar a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da r. sentença e improvimento dos recursos. É o relatório. II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇAO: Presentes os pressupostos recursais de cabimento, legitimação e interesse (intrínsecos), da tempestividade, regularidade formal e preparo (extrínsecos), conheço dos recursos. Preliminarmente a Apelante 1 alega a responsabilidade do Estado do Paraná, ante os atos praticados pelas autoridades educacionais estaduais, e de ato emanado por terceiro que gerou os desdobramentos verificados, devendo ocorrer o litisconsórcio passivo entre as rese o Estado do Paraná. Neste diapasão, a denunciação à lide do Estado do Paraná é medida que se impõe, uma vez que toda situação que envolve a presente demanda, decorre de discussões acerca de atos normativos expedidos pelo ESTADO DO PARANÁ, que se encontram em confronto com atos normativos de âmbito federal. Vejam-se as deliberações do ESTADO DO PARANÁ a respeito da liberação e regularização do curso ora questionado: "Deliberação nº 04/02 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná (CEE): Art. 1º. - A formação de docentes, no nível superior, para os anos iniciais do ensino fundamental e suas modalidades e para a educação infantil, será feita em cursos de licenciatura, de graduação plena, bem como em programas especiais de capacitação. 1º. Os programas de capacitação de que trata o caput destinam-se a propiciar, a todos os profissionais em exercício de atividades docentes, formação em nível superior, em caráter especial.
  • 6. 2º. Esses programas especiais de capacitação serão autorizados a funcionar por este Conselho Estadual de Educação, nos termos da presente deliberação. Artigo 2º. - Os programas de capacitação a que se refere o artigo 1º são destinados a portadores de certificado de conclusão de curso de nível médio ou de diploma na modalidade Normal ou equivalente." "Parecer nº 1.182/02, do Conselho Estadual de Educação (CEE): 2. (...) Público Alvo: Profissionais da área da Educação, com ensino médio completo em exercício em instituições de ensino particulares e públicas." Ocorre, porém, que após a conclusão do curso pela requerente, novo parecer a respeito do tema foi emitido: "Parecer nº 193/07, do Conselho Estadual de Educação (CEE): (...) conforme levantamento realizado pela Comissão na visita in loco na Faculdade VIZIVALI, encontrou-se um grande número de voluntários e estagiários, o que NAO SATISFAZ as exigências constantes na Deliberação nº 04/02-CEE/PR, que autorizou o Programa, bem como o art. 87, 3º, Inciso III da Lei 9.394/96, não devendo ser registrado o Diploma daqueles inscritos que se enquadrarem nestas duas situações;(...) Somente estão amparados pela Deliberação nº04/02-CEE/PR, aqueles que cumprem a exigência. O"exercício de atividades docentes"é compreendido como aquele que está na docência, com vínculo empregatício, no âmbito privado ou público". (...) Portanto, voluntários e ou estagiários não se enquadram nesse perfil, daí porque não serem enquadrados em exercício de atividade docente." Contudo, sobrepujando o que acima foi transcrito, o Conselho Nacional de Educação emite parecer, a respeito deste caso, no seguinte sentido: "Parecer 139/07, do Conselho Nacional de Educação (CNE) (...) É do Conselho Estadual de Educação do Paraná a competência para o credenciamento de, tão somente, instituições para oferta de cursos a distância no nível básico, educação de jovens e adultos, educação especial e educação profissional, vinculados ao seu Sistema de Ensino; o credenciamento de instituições para a oferta de educação superior na modalidade a distância compete, exclusivamente, nos termos da lei, ao Ministério da Educação. Como conclusão de nossa análise, entendemos que o Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, autorizado pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná, em nível superior, o foi, equivocadamente, na forma semipresencial (sic!), quando deveria sê-lo na modalidade presencial." Pelo que tudo indica, o IESD preparou o programa, recebeu o valor do curso dos alunos, porém a Faculdade Vizivali foi quem daria os diplomas por ter efetivamente aplicado o curso em suas unidades o que foi supervisionado e chancelado pelo Conselho Estadual, porém não aprovado pelo Conselho Nacional que entendeu que seria sua, a competência de criar curso a distância. Diante de tal entendimento, o Conselho Nacional de Educação exige 1.300 horas de complementação para poder conceder o diploma de pedagogia, embora, o curso se trate de Programa de Capacitação Normal Superior, com equivalência de nível superior. Sendo assim, a influência do Estado do Paraná sobre a situação torna-se clara, uma vez que os pareceres do Conselho Estadual de Educação dão contraditórios entre si, quando não, contraditórios com as decisões do Conselho Nacional de Educação. Tais desconformidades afetaram diretamente os fatos, o que torna imprescindível a oitiva do Estado do Paraná antes de um pré-julgamento. Denota-se que há responsabilidade objetiva do Estado e, estando esta positivada no artigo37, 6º, da Constituição Federal, torna-se possível sua denunciação a esta lide, nos moldes do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória: III àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda." Isso posto, é de se acolher o pedido de denunciação à lide do ESTADO DO PARANÁ, pois configurada está sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda. Desta forma, faz-se mister a anulação da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Origem, a fim de que o Estado do Paraná se manifeste para exercer seu direito à defesa, em conformidade com o Princípio da Ampla Defesa e Contraditório. O acolhimento da preliminar argüida, com a consequente anulação da r. sentença prejudica o mérito a ser analisado nos demais pedidos. Uma vez perdido o objeto recursal não se efetiva o conhecimento e a apreciação de mérito dos demais pedidos da Apelante Vizivali e nem mesmo dos demais recorrentes, uma vez que os pedidos estão diretamente ligados a responsabilidade do curso ofertado. Nesse sentido: "APELAÇAO CÍVEL - AÇAO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - FORMULAÇAO DE QUESITOS NA EMENDA À INICIAL - OBSERVÂNCIA AO ART. 276, CPC - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSAO DA PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A PRODUÇAO DE PROVAS - DILAÇAO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇAO - SENTENÇA ANULADA - DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO PROVIDO - POR UNANIMIDADE."(TJPR, Apelação Cível 528.245-7, 17ª Câmara Cível, Rel. Fernando Vidal de Oliveira, DJ. 17/03/2009) (negritei) Por sua vez a Apelante 2 - IESDE BRASIL S/A insurge- se quanto ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na causa. Todavia, uma vez que a relação entre a autora e os requeridos trata-se de prestação de serviço ao consumidor final, esta é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 20, caput do Código de Defesa do Consumidor dispõe, in verbis:
  • 7. "O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III o abatimento proporcional do preço." Também, neste sentido é o entendimento desta Corte: "Apelação Cível. Declaratória. Indenização. Dano Moral. Serasa. Documentos falsos. Inscrição indevida. Responsabilidade objetiva da Instituição financeira. Solidariedade entre as empresas que integram a cadeia fornecedora. Juros de mora. Termo inicial. Evento. Correção monetária. Fixação do valor. Sentença Reformada. Recurso Provido. IV - "O CDC permite assim a visualização da cadeia de fornecimento através da imposição da solidariedade entre os fornecedores. O CDC impõe a solidariedade em matéria de defeito do serviço (art. 14 do CDC) em contraponto aos arts. 12 e 13 doCDC, com responsabilidade objetiva imputada nominalmente a alguns agentes econômicos. Também nos arts. 18 e 20 a responsabilidade é imputada a toda a cadeia, não importando quem contratou com o consumidor. Segundo o parágrafo único do art. 7º, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, disposição que vem repetida no art. 25, 1º" (Cláudia Lima Marques, 2003, p. 188). (g.n.) (...) VII - Recurso de apelação provido. "(TJPR - Ap Cível 0516122-8 - 9ª Câmara Cível Relator: Antonio Ivair Reinaldin - 11/05/2009) "APELAÇAO CÍVEL (2) - AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO FORNECEDOR - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, - CADEIA DE FORNECEDORES (ART. 34, CDC)- SOLIDARIEDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO ANTE A RELAÇAO DE CONSUMO. 1. Ao pretender adquirir o produto ofertado na forma financiada, lhe foram impostas as condições, razão pela qual está configurada a parceria na cadeia de fornecedores que solidariamente respondem pelos prejuízos (art. 7º, par. único, do CDC). (...) RECURSO (2) CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR Ap Cível 0463228-6 - 9ª Câmara Cível Relator: Rosana Amara Girardi Fachin - 22/08/2008) O IESDE BRASIL S/A tem a sua participação na cadeia de prestação de serviços de ensino às requerentes, configurada no Termo de Convênio, onde se dispõe sobre suas atribuições, quais sejam: prover instalações, equipamentos e materiais necessários para a execução do curso, além do suporte operacional e tecnológico. Não obstante as atribuições da instituição supracitada não estar diretamente ligada à questão versada na presente demanda, clara está a participação desta na cadeia de fornecedores organizada para a prestação do serviço de ensino em questão. Esta compreende não só o desenvolvimento da aptidão acadêmica e científica, mas também, após a aprovação no curso, a garantia de aptidão legal para exercerem a profissão almejada. Destarte, imperioso se faz o reconhecimento desta como legítimo para figurar no pólo passivo da presente demanda. Desta forma, ante a alegação de culpa exclusiva de terceiro (Estado), atrelada ao fato da necessidade de denunciação da lide do Estado do Paraná para integrar o feito no pólo passivo da demanda, necessário antes de ser prolatada qualquer decisão ou manifestação face a IESDE Brasil S/A, que o Estado do Paraná integre a presente lide e se pronuncie nos autos. No que se refere ao recurso adesivo apresentado pela Autora/Apelada, resta também prejudicado ante a ausência de pronunciamento de mérito no presente acórdão e à anulação da r. sentença em função da denunciação a lide do Estado do Paraná. Pelo exposto, conheço da Apelação e dou provimento a preliminar do recurso de apelação 1 - VIZIVALI, a fim de deferir a denunciação da lide ao Estado do Paraná para que ele possa figurar no pólo passivo da demanda, anulando, assim, a r. sentença prolatada em juízo anterior, restando prejudicados os demais pedidos, inclusive o recurso de apelação 2 e o recurso adesivo. É como voto. III DECISAO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dar provimento na preliminar da apelação 1 da Vizivali e julgar prejudicado o recurso de Apelação 2 e o recurso adesivo. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Luiz Sérgio Neiva de L.Vieira e Guilherme Luiz Gomes. Curitiba, 17 de abril de 2012. Des. ANTENOR DEMETERCO JUNIOR Relator