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RECON - BT Novembro de 2007 1/186
RECON - BT Novembro de 2007 2/181
APRESENTAÇÃO
A presente Regulamentação tem por finalidade fixar as condições mínimas para
projeto e execução de instalações de entradas individuais e coletivas nas
atividades residencial e não residencial, com fornecimento de energia elétrica em
tensão secundária de distribuição na área de concessão da Light Serviços de
Eletricidade S.A.
Todas as prescrições técnicas contidas nesta Regulamentação devem ser
rigorosamente atendidas. Entretanto, não dispensam o responsável técnico do
necessário conhecimento e amparo na legislação e normas técnicas específicas
para instalações, equipamentos e materiais elétricos em baixa tensão.
À Light é reservado o direito de, em qualquer tempo, alterar o conteúdo desta
Regulamentação, no todo ou em parte, por motivo de ordem técnica ou legal,
sendo tais alterações devidamente comunicadas através dos meios próprios.
Esta Regulamentação cancela e substitui todas as edições anteriores a data de
sua publicação e estará disponível para cópias e consultas na internet nos
endereços www.light.com.br e www.lightempresas.com.br ou nas agências
comerciais da Light.
Rio de Janeiro, Novembro de 2007
Estudou / elaborou Órgão Aprovou Revisão
Clayton G. Vabo
Engº Eletricista
CREA/RJ 130.066 – D
CTP
Jorge A. Dutra de Souza
Engº Eletricista
CREA/RJ 41.256 – D
CTP
Roberto V. Dias
Engº Eletricista
CREA/RJ 54.570 – D
CTP
Ronaldo Fittipaldi Messias
Téc. Eletrotécnica
CREA/RJ 811235220 – TD
CTP
Rogério S. C. Menezes
Téc. Eletrotécnica
CREA/RJ 49934 – TD
CTP
RECON - BT Novembro de 2007 3/181
ÍNDICE GERAL
CONDIÇÕES GERAIS
1 - Introdução
2 - Terminologias e definições
2.1 - Consumidor
2.2 - Unidade consumidora
2.3 - Edificação
2.4 - Entrada individual
2.5 - Entrada coletiva
2.6 - Instalação de entrada de energia elétrica
2.7 - Ponto de entrega
2.8 - Ponto de interligação
2.9 - Recuo técnico
2.10 - Ramal de ligação
2.11 - Ramal de entrada
2.12 - Limite de propriedade
2.13 - Carga instalada
2.14 - Demanda
2.15 - Espaço físico
3 - Dispositivos legais
3.1 - Decreto n.º 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, do Ministério de Minas
e Energia
3.2 - Resolução da ANEEL n.º 456, de 29 de novembro de 2000
3.3 - Normas para instalações elétricas da ABNT
3.4 - Leis, Decretos e Resoluções do sistema CONFEA/CREA-RJ
3.5 - Código de segurança contra incêndio e pânico do Corpo de
Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro
3.6 - Sistema tarifário
4 - Limites de fornecimento de energia elétrica
4.1 - Em relação ao tipo de medição
4.2 - Em relação à demanda da instalação e definição do tipo de
atendimento
4.2.1- Atendimento através de unidade transformadora externa dedicada
4.2.1.1 - Rede aérea sem previsão de conversão para subterrânea
4.2.1.2 - Rede aérea com previsão de conversão para subterrânea
RECON - BT Novembro de 2007 4/181
4.2.1.3 - Rede subterrânea
4.2.2 - Atendimento através de unidade transformadora interna ao
limite de propriedade
4.3 - Tensões de fornecimento
4.4 - Tipos de atendimento padronizados conforme o número de fases
4.4.1 - Entrada individual
4.4.2 - Entrada coletiva
4.5 - Categorias de atendimento das entradas de energia elétrica
individual e coletiva
4.6 - Fornecimento de energia elétrica a cargas especiais
4.7 - Condições não permitidas
4.8 - Conservação dos materiais e equipamentos da instalação de entrada
de energia elétrica
4.9 - Acesso nas instalações de entrada de energia elétrica
4.10 - Suspensão do fornecimento
4.11 - Vigência desta Regulamentação
4.12 - Casos não previstos
5 - Solicitação de fornecimento de energia elétrica
5.1 - Dados fornecidos à Light
5.2 - Dados fornecidos pela Light
5.3 - Fornecimento de energia elétrica com entrada individual
5.4 - Fornecimento de energia elétrica com entrada coletiva
5.5 - Apresentação de projeto da instalação de entrada de energia elétrica
5.5.1 - Em entrada individual
5.5.2 - Em entrada coletiva
5.6 - Prazo de validade do projeto
5.7 - Apresentação do documento “ART” do CREA / RJ
5.8 - Ligações provisórias
5.9 - Ligações temporárias
6 - Proteção da instalação de entrada de energia elétrica
6.1 - Proteção contra sobrecorrentes
6.2 – Proteção diferencial contra correntes de fuga
6.3 - Proteção contra sobretensões
6.4 - Proteção contra subtensões e falta de fase
7 - Medição
7.1 - Medição individual
7.2 - Medição de agrupamento
7.3 - Medição de serviço
7.4 - Medição totalizadora
7.5 - Influências de campos magnéticos
7.6 - Medições especiais
RECON - BT Novembro de 2007 5/181
8 - Aterramento das instalações
8.1 - Aterramento do condutor neutro
8.2 - Ligações à terra e condutor de proteção
8.3 - Eletrodo de aterramento
8.4 - Interligação à malha de aterramento e entre barras de neutro e de
proteção
8.5 - Número de eletrodos da malha de terra
8.5.1 - Entrada de energia elétrica individual
8.5.1.1 - Entrada individual isolada com demanda avaliada até 23,2 kVA
8.5.1.2 - Entrada individual isolada com demanda avaliada superior a 23,2
kVA e inferior ou igual a 150 kVA
8.5.1.3 - Entrada individual isolada com demanda avaliada superior a 150
kVA
8.5.2 - Entrada de energia elétrica coletiva
8.5.2.1 - Entrada coletiva até 6 (seis) unidades de consumo
8.5.2.2 - Entrada coletiva com mais de 6 (seis) unidades de consumo
9 - Materiais padronizados
9.1 - Caixas para medição
9.1.1 - Caixas para medição direta - CTM, CTP, CM 200 e CSM 200
9.1.1.1 - Caixa transparente monofásica - CTM (Fig. 1)
9.1.1.2 - Caixa transparente polifásica - CTP (Fig. 2)
9.1.1.3 - Caixa para medição direta superior a 100 até 200 A - CM 200 (Fig.
5A) e Caixa para seccionamento e medição direta até 200 A - CSM 200
(Fig. 5B)
9.1.2 - Caixas para seccionamento e medição indireta - CSM
9.1.2.1 - Caixa para seccionamento e medição indireta - CSM 600 (Fig.7)
9.1.2.2 - Caixa para seccionamento e medição indireta - CSM 1500 (Fig.7)
9.1.3 - Caixas para seccionamento, medição indireta e proteção - CSMD
9.1.3.1 - Caixa para seccionamento, medição indireta e proteção - CSMD
600 (Fig. 8A)
9.1.3.2 - Caixa para seccionamento, medição indireta e proteção - CSMD
1500 (Fig. 8A)
9.1.3.3 - Caixa para seccionamento, medição indireta e proteção - CSMD
3000 (Fig. 8B)
9.2 - Caixas para seccionador - CS
9.2.1 - Caixa para seccionador - CS-100 (Fig. 4)
9.2.2 - Caixa para seccionador - CS-200 (Fig. 4)
9.3 - Caixas para proteção geral - CPG (Fig. 6)
9.3.1 - Caixa para proteção geral - CPG-225 (Fig. 6)
9.3.2 - Caixa para proteção geral - CPG-600 (Fig. 6)
9.3.3 - Caixa para proteção geral - CPG-1000 (Fig. 6)
9.4 - Caixas para disjuntor - CDJ
9.4.1 - Caixa para disjuntor monopolar - CDJ 1 (Fig. 3A)
9.4.2 - Caixa para disjuntor tripolar - CDJ 3 (Fig. 3B)
9.5 - Caixa de passagem
9.6 - Caixas de inspeção de aterramento (Fig.10A e Fig. 10B)
RECON - BT Novembro de 2007 6/181
9.7 - Painéis de medição e painéis de proteção padronizados
9.7.1 - Painéis de medição direta e proteção individual: PMD 1 (Fig. 11 A) e
PMD 2 (Fig. 11 B)
9.7.2 - Painéis de seccionamento, medição direta e proteção individual:
PSMD 1 (Fig. 13 A) e PSMD 2 (Fig. 13 B)
9.7.3 - Painéis de proteção geral, medição direta e proteção individual:
PDMD 1 (Fig. 12 A) e PDMD 2 (Fig. 12 B)
9.7.4 - Painel de proteção geral e parcial - PPGP
9.8 - Eletroduto
9.9 - Banco de dutos
9.10 - Terminais de fixação de dutos
9.11 - Condutores
9.11.1 - Tipo de condutor em função da característica do atendimento
9.11.1.1 - Condutores para ramal de ligação
9.11.1.2 - Condutores para ramal de entrada
9.12 - Barramento blindado (Bus way)
10 - Compensação de reativos
11 - Condição de uso da proteção diferencial residual
SEÇÃO 01.07.00
12- Determinação da carga instalada
13 - Avaliação de demandas
13.1 - Método de avaliação - Seção “A”
13.1.1 - Expressão geral para cálculo da demanda
13.1.2 - Avaliação da demanda de entradas individuais e de
circuitos de serviço dedicados ao uso de condomínios
13.1.3 - Avaliação da demanda de entradas coletivas
13.1.3.1 - Avaliação da demanda de entradas coletivas com um único
agrupamento de medidores
13.1.3.2 - Avaliação da demanda de entradas coletivas com mais de um
agrupamento de medidores
13.2 - Método de avaliação - Seção “B”
13.2.1 - Metodologia para aplicação
13.2.1.1 - Avaliação da demanda de entradas coletivas exclusivamente
residenciais compostas de 6 a 300 unidades de consumo
13.2.1.2 - Avaliação da demanda de entradas coletivas mistas
13.3 - Exemplos de avaliação de demandas
RECON - BT Novembro de 2007 7/181
SEÇÃO 02.07.00
14 - Padrão de ligação de entradas de energia elétrica individuais
14.1 - Características construtivas dos ramais de ligação e de entrada
em entrada individual
14.1.1 - Ramal de ligação aéreo derivado de rede aérea
14.1.2 - Ramal de ligação subterrâneo derivado de rede aérea
14.1.3 - Ramal de ligação subterrâneo derivado da rede subterrânea
14.2 - Padrão de atendimento em entrada individual
14.2.1 - Atendimento a ligações novas em entrada individual
14.2.2 - Atendimento a aumentos de carga em entrada individual
14.3 - Exemplos de aplicação de entradas individuais
SEÇÃO 03.07.00
15 - Padrão de ligação de entrada de energia elétrica coletiva
15.1 - Medição
15.1.1 - Medição em agrupamento
15.1.2 - Medição totalizadora
15.1.3 - Medição de serviço
15.2 - Características construtivas dos ramais de ligação e de entrada
em entrada coletiva
15.2.1 - Ramal de ligação aéreo derivado de rede aérea
15.2.2 - Ramal de ligação subterrâneo derivado da rede subterrânea
15.3 - Localização da proteção geral
15.4 - Padrão de atendimento em entrada coletiva
15.4.1 - Atendimento a ligações novas em entrada coletiva
15.4.1.1 - Atendimento a edifícios exclusivamente residenciais (Prédio
único)
15.4.1.2 - Atendimento a edifícios não residenciais (Prédio único)
15.4.1.3 - Atendimento a edifícios mistos (prédio único com unidades
residenciais e não residenciais)
15.4.1.4 - Atendimento a condomínios verticais (Prédios múltiplos)
15.4.1.5 - Atendimento a vilas ou condomínios horizontais residenciais
15.4.2 - Atendimento a aumentos de carga em entrada coletiva
15.4.2.1 - Instalações com medição existente em painéis
15.4.2.2 - Instalações com medição existente em padrão antigo (PC)
15.5 - Exemplos de aplicação de entradas coletivas
RECON - BT Novembro de 2007 8/181
FIGURAS
Fig. 1: CAIXA TRANSPARENTE MONOFÁSICA (CTM)
Fig. 2 : CAIXA TRANSPARENTE POLIFÁSICA (CTP)
Fig. 3A e Fig. 3B: CAIXAS PARA DISJUNTOR (CDJ 1 e CDJ 3)
Fig. 4: CAIXAS PARA SECCIONAMENTO - CS (CS 100 e 200)
Fig. 5A: CAIXAS PARA MEDIÇÃO DIRETA ATÉ 200 A (CM 200)
Fig. 5B: CAIXAS PARA SECCIONAMENTO E MEDIÇÃO DIRETA ATÉ 200 A
(CSM 200)
Fig. 6: CAIXAS DE PROTEÇÃO GERAL (CPG 225, 600 e 1000)
Fig. 7: CAIXAS PARA SECCIONAMENTO E MEDIÇÃO (CSM 600 e 1500)
Fig. 8A: CAIXA PARA SECCIONAMENTO, MEDIÇÃO e PROTEÇÃO (CSMD
600 e 1500)
Fig. 8B: CAIXA PARA SECCIONAMENTO, MEDIÇÃO e PROTEÇÃO
(CSMD 3000)
Fig. 9A e Fig. 9B: BARRAS PARA DERIVAÇÃO TIPOS “L” e “Z”
Fig. 10A e Fig. 10B: CAIXAS DE INSPEÇÃO DE ATERRAMENTO (Alvenaria
e Polimérica)
Fig. 11A: PAINEL DE MEDIÇÃO DIRETA E PROTEÇÃO INDIVIDUAL - PMD 1
Fig. 11B: PAINEL DE MEDIÇÃO DIRETA E PROTEÇÃO INDIVIDUAL - PMD 2
Fig. 12A: PAINEL DE PROTEÇÃO GERAL, MEDIÇÃO DIRETA E PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - PDMD 1
Fig. 12B: PAINEL DE PROTEÇÃO GERAL, MEDIÇÃO DIRETA E PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - PDMD 2
Fig. 13A: PAINEL DE SECCIONAMENTO, MEDIÇÃO DIRETA E PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - PSMD 1
Fig. 13B: PAINEL DE SECCIONAMENTO, MEDIÇÃO DIRETA E PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - PSMD 2
RECON - BT Novembro de 2007 9/181
TABELAS
TABELA 1: (MÉTODO DE AVALIAÇÃO - SEÇÃO A) - CARGA MÍNIMA E
FATORES DE DEMANDA PARA, INSTALAÇÕES DE ILUMINAÇÃO E
TOMADAS DE USO GERAL
TABELA 2: (MÉTODO DE AVALIAÇÃO - SEÇÃO A) - FATORES DE
DEMANDA PARA APARELHOS DE AQUECIMENTO
TABELA 3A: (MÉTODO DE AVALIAÇÃO - SEÇÃO A) - FATORES DE
DEMANDA PARA APARELHOS, DE AR CONDICIONADO TIPO JANELA,
SPLIT E FAN-COIL, (UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL)
TABELA 3B: (MÉTODO DE AVALIAÇÃO - SEÇÃO A) - FATORES DE
DEMANDA PARA APARELHOS, DE AR CONDICIONADO TIPO JANELA,
SPLIT E FAN-COIL, (UTILIZAÇÃO NÃO RESIDENCIAL)
TABELA 4: (MÉTODO DE AVALIAÇÃO - SEÇÃO A) - FATORES DE
DEMANDA PARA EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO CENTRAL,
SELF CONTAINER E SIMILARES
TABELA 5A: (MÉTODO DE AVALIAÇÃO - SEÇÃO A) - CONVERSÃO DE
“CV” EM “kVA"
TABELA 5B: FATOR DE DEMANDA x N°DE MOTORES
TABELA 6: (MÉTODO DE AVALIAÇÃO - SEÇÃO A) - FATORES DE
DEMANDA PARA MÁQUINAS DE SOLDA E EQUIPAMENTOS MÉDICOS DE
DIAGNÓSTICO POR IMAGEM (APARELHOS DE RAIO X, TOMÓGRAFOS,
MAMÓGRAFOS E OUTROS)
TABELA 7 - A: (MÉTODO DE AVALIAÇÃO - SEÇÃO B) - (Unidades de
consumo que utilizem equipamentos elétricos individuais para
aquecimento de água) - DEMANDAS (kVA) DE APARTAMENTOS EM
FUNÇÃO DAS ÁREAS (m²)
TABELA 7 - B: (MÉTODO DE AVALIAÇÃO - SEÇÃO B) - (Unidades de
consumo que não utilizem equipamentos elétricos individuais para
aquecimento de água) - DEMANDAS (kVA) DE APARTAMENTOS EM
FUNÇÃO DAS ÁREAS (m²)
TABELA 8: (MÉTODO DE AVALIAÇÃO - SEÇÃO B) - FATORES PARA
DIVERSIFICAÇÃO DE CARGAS EM FUNÇÃO DO N.º DE APARTAMENTOS
TABELA 9: POTÊNCIAS MÉDIAS DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS
RECON - BT Novembro de 2007 10/181
TABELA 10 A: ENTRADA INDIVIDUAL “MEDIÇÃO DIRETA”
DIMENSIONAMENO DE MATERIAIS INDIVIDUAIS
TABELA 10 B: ENTRADA INDIVIDUAL “MEDIÇÃO INDIRETA”
DIMENSIONAMENTO DE MATERIAIS INDIVIDUAIS
TABELA 11 A: UNIDADES DE CONSUMO EM ENTRADA COLETIVA-
MEDIÇÃO DIRETA DIMENSIONAMENTO DE MATERIAIS INDIVIDUAIS
TABELA 11 B: UNIDADES DE CONSUMO “ANTIGAS” EM ENTRADA
COLETIVA - MEDIÇÃO DIRETA DIMENSIONAMENTO DE MATERIAIS
INDIVIDUAIS
TABELA 12: DIMENSIONAMENTO DE POSTES DE CONCRETO
TABELA 13: SEÇÃO MÍNIMA DO CONDUTOR DE PROTEÇÃO
TABELA 14: CAPACIDADE MÍNIMA DE INTERRUPÇÃO SIMÉTRICA DOS
DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO GERAL DE ENTRADA
TABELA 15: CORRENTE MÁXIMA ADMISSÍVEL EM CONDUTORES DE
COBRE (Ampères)
TABELA 16: OCUPAÇÃO MÁXIMA DE ELETRODUTOS COM CONDUTORES
UNIPOLARES ISOLADOS EM PVC 70ºC
TABELA 17: LIMITE DE CONDUÇÃO DE CORRENTE PARA BARRAS DE
COBRE DE SEÇÃO RETANGULAR
TABELA 18: FATORES DE CORREÇÃO PARA BARRAMENTOS
HORIZONTAIS OU VERTICAIS COM MAIS DE 2 (DOIS) METROS
ANEXOS
Anexo “A”:
CARTA MODELO PARA CREDENCIAMENTO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
Anexo “B”:
ARRANJOS SUGESTIVOS PARA O DISPOSITIVO DIFERENCIAL
Anexo “C”:
DETALHES DOS DISPOSITIVOS DE IMPEDIMENTO AO ACESSO EM
PAINÉIS E CAIXAS CONSTANTES DESTA REGULAMENTAÇÃO
Anexo “D”:
DETALHES PARA OPERAÇÃO DAS BARRAS DESLIGADORAS, BASES
FUSÍVEIS, OU CHAVES SECCIONADORAS DE OPERAÇÃO SEM CARGA
RECON - BT Novembro de 2007 11/181
CONDIÇÕES GERAIS
1 - Introdução
O fornecimento de energia elétrica em baixa tensão na área de concessão da Light
é realizado através das instalações de entrada, das unidades consumidoras
caracterizadas por um sistema de seccionamento, medição e proteção, que deve
ser construído pelo interessado em conformidade com esta Regulamentação, com
as normas de segurança e com as normas técnicas brasileiras atinentes.
Ao sistema de distribuição da Light, somente podem ser conectadas instalações de
entrada individual ou coletiva construídas com equipamentos e materiais de
fabricantes que tenham seus produtos fabricados em conformidade com as normas
brasileiras e que sejam aceitos pela Light.
2 - Terminologias e definições
2.1 - Consumidor
Pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito legalmente
representada, que solicitar à Light o fornecimento de energia elétrica e assumir
expressamente a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais
obrigações fixadas em normas e regulamentações da ANEEL.
2.2 - Unidade consumidora
Instalação de um único consumidor, caracterizada pelo fornecimento de energia
elétrica em um único ponto, com medição individualizada.
2.3 - Edificação
Construção composta por uma ou mais unidades consumidoras.
2.4 - Entrada individual
Conjunto de equipamentos e materiais destinados ao fornecimento de energia
elétrica a uma edificação composta por uma única unidade consumidora.
2.5 - Entrada coletiva
Conjunto de equipamentos e materiais destinados ao fornecimento de energia
elétrica a uma edificação composta por mais de uma unidade consumidora.
2.6 - Instalação de entrada de energia elétrica
Conjunto de equipamentos e materiais instalados a partir do ponto de entrega.
RECON - BT Novembro de 2007 12/181
2.7 - Ponto de entrega
a) O ponto de entrega de energia elétrica situa-se no limite de propriedade com a
via pública em que se localiza a unidade consumidora, sendo o ponto até o
qual a Light deve adotar todas as providências técnicas de forma a viabilizar o
fornecimento de energia elétrica, bem como operar e manter o seu sistema elétrico,
observadas as condições estabelecidas na legislação, resoluções e regulamentos
aplicáveis, em especial nas definições das responsabilidades financeiras da Light e
do Consumidor no custeio da infra-estrutura de fornecimento até o ponto de
entrega.
b) Quando o atendimento for através de ramal de ligação aéreo, o ponto de entrega
é no ponto de ancoramento do ramal fixado, na fachada, no pontalete ou no poste
instalado na propriedade particular, situado no limite da propriedade com a via
pública.
c) No atendimento com ramal de ligação subterrâneo derivado de rede aérea com
descida no poste da Light, por conveniência do Consumidor, o ponto de entrega
é na conexão entre o ramal de ligação e a rede secundária de distribuição.
d) No caso de atendimento com ramal de ligação subterrâneo derivado de rede
subterrânea, o ponto de entrega é fixado no limite da propriedade com a via pública
no que se refere ao cumprimento das responsabilidades estabelecidas na
Resolução 456 da ANEEL, relativamente a viabilização do fornecimento, da
operação e da manutenção, tanto por parte da Light quanto por parte do
Consumidor. Entretanto, considerando a necessidade técnica de evitar a realização
de emendas entre os ramais de ligação e de entrada junto ao limite de propriedade
(principalmente no atendimento a cargas de grande porte), apenas sob o aspecto
estritamente técnico e operacional, a Light realiza a instalação contínua do ramal
de ligação até o primeiro ponto de conexão interno ao Consumidor (caixa de
seccionamento ou caixa de proteção geral). O trecho interno do ramal, a partir do
limite de propriedade, deve ser considerado como o “ramal de entrada”.
e) Quando houver uma ou mais propriedades particulares entre a via pública e o
imóvel em que se localizar a unidade consumidora, o ponto de entrega é no limite
da via pública com a primeira propriedade intermediária.
f) Em se tratando de atendimento através de unidade de transformação interna ao
imóvel o ponto de entrega é na entrada do barramento secundário junto da unidade
de transformação.
g) Em condomínio horizontal com rede de distribuição interna da Light (arruamento
com livre acesso para a Light), o ponto de entrega é no limite da via interna do
condomínio com cada propriedade individual.
2.8 - Ponto de interligação
No atendimento através de ramal de ligação aéreo, o ponto de interligação situa-se
na primeira estrutura de apoio dos condutores (ponto de ancoragem) junto ao limite
da propriedade particular com a via pública.
RECON - BT Novembro de 2007 13/181
No caso de atendimento através de ramal de ligação subterrâneo, o ponto de
interligação situa-se na terminação do banco de dutos particular em uma caixa de
passagem, localizada junto ao limite externo da propriedade com a via pública,
conforme item 9.5 desta Regulamentação.
2.9 - Recuo técnico
Local situado junto ao muro ou fachada da edificação, onde é construído um
gabinete de alvenaria com acesso pela parte externa, para instalação das caixas
destinadas ao seccionamento, a medição bem como a proteção geral voltada para
a parte interna da edificação, além dos materiais complementares da instalação de
entrada de energia elétrica.
2.10 - Ramal de ligação
Conjunto de condutores e materiais instalados entre o ponto de derivação da rede
de distribuição da Light e o ponto de entrega.
2.11 - Ramal de entrada
Conjunto de condutores e materiais instalados a partir do ponto de entrega.
2.12 - Limite de propriedade
Linha que separa a propriedade de um Consumidor das propriedades vizinhas ou
da via pública, no alinhamento determinado pelos Poderes Públicos.
2.13 - Carga instalada
Somatório das potências nominais de todos os equipamentos elétricos e de
iluminação existentes em uma instalação, expressa em quilowatts (kW).
2.14 - Demanda
Valor máximo de potência absorvida num dado intervalo de tempo por um conjunto
de cargas existentes numa instalação, obtido a partir da diversificação dessas
cargas por tipo de utilização, definida em múltiplos de VA ou kVA para efeito de
dimensionamento de condutores, disjuntores, níveis de queda de tensão ou ainda
qualquer outra condição assemelhada, devendo também ser expressa em kW a fim
de atender as condições definidas na Resolução n.º 456 da ANEEL e demais
resoluções e legislação atinentes.
2.15 - Espaço físico
Ambiente apropriado, de fácil acesso, que viabilize fisicamente a instalação elétrica
em sua íntegra de transformadores, chaves, caixas, quadros, sistema de medição e
outros equipamentos da Light, atendendo todas as condições de ventilação,
iluminação, aterramento, interligação com eletrodutos etc.
RECON - BT Novembro de 2007 14/181
3 - Dispositivos legais
3.1 - Decreto n.º 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, do Ministério de Minas e
Energia
Regulamenta o serviço de energia elétrica no País, e, entre outras providências,
determina o cumprimento das normas da ABNT.
3.2 - Resolução da ANEEL n.º 456, de 29 de novembro de 2000
Devem ser observadas as condições estabelecidas, consideradas as sua revisões
e atualizações.
3.3 - Normas para instalações elétricas da ABNT
Devem ser rigorosamente observadas as condições estabelecidas pela NBR-5410
- Instalações elétricas de baixa tensão da ABNT, bem como outras normas
aplicáveis, consideradas as suas revisões e atualizações.
3.4 - Leis, Decretos e Resoluções do sistema CONFEA/CREA-RJ
Devem ser observadas as disposições referentes às habilitações legais de
profissionais e empresas para as atividades de projeto e execução de instalações
de energia elétrica, bem como à obrigatoriedade de recolhimento da ART -
Anotação de Responsabilidade Técnica, atinentes a leis, decretos, resoluções e
normas de fiscalização do sistema CONFEA/CREA-RJ, atualizadas.
3.5 - Código de segurança contra incêndio e pânico do Corpo de Bombeiros
do Estado do Rio de Janeiro
Devem ser observadas as normas técnicas atualizadas do Corpo de Bombeiros,
referentes ao fornecimento de energia elétrica a elevadores, bombas de recalque,
circuitos de iluminação e alimentação de equipamentos destinados a prevenção,
detecção, combate ao fogo e evacuação de edificações sob sinistros, através de
medidor de serviço alimentado por circuito derivado antes da proteção geral de
entrada, considerando que cabe ao Consumidor aprovar junto ao Corpo de
Bombeiros o sistema de comando e controle de todos os equipamentos elétricos
acima citados, a partir da porta de acesso da edificação.
3.6 - Sistema tarifário
Os órgãos comerciais da Light devem orientar aos interessados quanto às
condições econômicas e tarifárias relativas às opções de fornecimento de energia
elétrica.
4 - Limites de fornecimento de energia elétrica
4.1 - Em relação ao tipo de medição
O limite de demanda para o fornecimento em entrada de energia elétrica individual
com medição direta em baixa tensão é de 66,3 kVA (220/127 V) ou 114,5 kVA
(380/220 V). Para demandas superiores a medição será indireta através de
transformadores de corrente (TC).
RECON - BT Novembro de 2007 15/181
4.2 - Em relação à demanda da instalação e definição do tipo de atendimento
4.2.1- Atendimento através de unidade transformadora externa dedicada
De acordo com a configuração da rede existente na área do atendimento e da
demanda avaliada da entrada consumidora, o atendimento pode ser efetivado a
partir de unidade transformadora dedicada, instalada conforme a seguir:
4.2.1.1 - Rede aérea sem previsão de conversão para subterrânea
O limite de demanda da entrada consumidora para atendimento através de
transformador de distribuição instalado no poste da Light é de 300 kVA (vide nota).
O ramal de ligação, dependendo da conveniência técnica, poderá ser aéreo ou
subterrâneo.
4.2.1.2 - Rede aérea com previsão de conversão para subterrânea
O limite de demanda da entrada consumidora para atendimento através de
transformador de distribuição instalado no poste da Light é de 150 kVA (vide
nota), podendo o ramal de ligação ser aéreo ou subterrâneo, dependendo da
conveniência técnica.
NOTA: O limite de atendimento através de transformador dedicado instalado em
poste na rede de distribuição, somente poderá ser viabilizado quando as condições
locais do sistema distribuidor, em especial a quantidade de transformadores e
demais equipamentos já existentes na rede, não venha a sofrer congestionamento
pela introdução de novos transformadores, implicando na poluição visual e na
agressão ambiental.
Cabe ao projetista da Light a verificação dessas garantias, em conformidade com
o disposto na norma de projeto de redes aéreas. No caso de não atendimento
dessas exigências, deverá ser disponibilizado pelo Consumidor espaço físico para
a instalação de CT interna.
4.2.1.3 - Rede subterrânea
De acordo com o sistema de distribuição subterrâneo local, o atendimento será
efetivado conforme a seguir:
Sistema de distribuição subterrâneo reticulado
O atendimento através de ramal de ligação subterrâneo derivado diretamente da
rede reticulada generalizada (malha), está limitado para demandas até 300 kVA.
Os casos de atendimento a unidades consumidoras com demanda superior a 300
kVA deverão ser submetidos previamente para estudo de viabilidade, uma vez que
poderá ser necessária a cessão de espaço físico pelo interessado para a
construção de CT, objetivando a compatibilização do sistema de distribuição para o
atendimento da carga.
Em função de aspectos técnicos, principalmente quando do atendimento de
demandas superiores a 2 MVA, a critério da Light e em comum acordo com o
consumidor, o atendimento será viabilizado através de sistema reticulado
dedicado.
RECON - BT Novembro de 2007 16/181
Sistema de distribuição subterrâneo radial
Através de ramal de ligação subterrâneo derivado diretamente da rede sempre que
a demanda for igual ou inferior a 150 kVA.
4.2.2 - Atendimento através de unidade transformadora interna ao limite de
propriedade
Sempre que os limites estabelecidos em 4.2.1.1, 4.2.1.2 e 4.2.1.3 relativos à
demanda avaliada do ramal de ligação da edificação forem extrapolados, é
necessária a instalação de unidade transformadora na parte interna da
propriedade. Neste caso, de acordo com a orientação da Light e conforme disposto
na Resolução 456 da ANEEL, artigo 3º, inciso II, alínea “b”, o consumidor deve
prover a cessão de espaço físico interno à propriedade, bem como a construção
civil necessária nas dimensões fixadas pela Light para a instalação de cabina de
transformação para a viabilização do fornecimento.
O local físico destinado à cabina de transformação, bem como ao sistema de
medição, deve permitir livre acesso pela Light, a qualquer tempo, e deve sempre
estar localizado no pavimento térreo, ao nível da rua.
Desde que expressamente autorizado pelo Poder Público, quando inexistir a
condição para instalação interna, o posto de transformação pode ser localizado na
parte externa da propriedade.
4.3 - Tensões de fornecimento
O fornecimento de energia elétrica em baixa tensão na área de concessão da Light
é efetivado em corrente alternada, na frequência de 60 Hertz, nas seguintes
tensões nominais:
- 220 / 127 V - Redes aéreas trifásicas a 4 fios - Urbanas / Rurais
- 220 / 127 V - Redes subterrâneas a 4 fios - Urbanas
- 230 - 115 V - Redes aéreas monofásicas a 3 fios - Rurais
- 380 / 220 V - Sistema subterrâneo dedicado - Urbano (ver nota a seguir)
NOTA: Em entradas coletivas situadas em regiões em que o sistema de
distribuição da Light em média tensão, aéreo ou subterrâneo, seja em tensão 13,2
kV, quando solicitado pelo consumidor, a Light pode realizar o fornecimento em
tensão 380/220 V. Entretanto, o atendimento interno deve ser através de sistema
subterrâneo dedicado e a demanda do conjunto coletivo superior a 200 kVA,
nas condições estabelecidas no item 4.2.2 desta Regulamentação.
O atendimento será efetivado exclusivamente através de cabina interna de
transformação, não sendo considerada a possibilidade de posto de transformação
externo.
4.4 - Tipos de atendimento padronizados conforme o número de fases
4.4.1 - Entrada individual
Sistema monofásico a 2 fios - uma fase + neutro
Sistema monofásico a 3 fios (Rural) - duas fases + neutro
Sistema trifásico a 4 fios - três fases + neutro
RECON - BT Novembro de 2007 17/181
NOTA: Entradas individuais localizadas em região com sistema trifásico de
distribuição em baixa tensão, onde o valor da demanda avaliada indique o
enquadramento na categoria monofásica, podem ter o fornecimento na modalidade
bifásica (duas fases + neutro), quando existir a presença comprovada de
equipamentos que operem em tensão 220 V.
Cabe ao consumidor a responsabilidade pelos eventuais custos adicionais do
atendimento na modalidade requerida.
4.4.2 - Entrada coletiva
Sistema trifásico a 4 fios - três fases + neutro
4.5 - Categorias de atendimento das entradas de energia elétrica individual e
coletiva
TENSÃO DE
FORNECIMENTO
(VOLT)
CATEGORIA
DE
ATENDIMENTO
DEMANDA
(kVA)
(1)
220/127
(Urbano )
UM1 (1) (3) (4)
UM2 (1) (3) (4)
UM3 (1) (4)
UM4 (1) (2) (4)
UB1 (1) (2)
T (4)
D ≤ 3, 3
D ≤ 4, 4
4,4 < D ≤ 6,6
6,6 < D ≤ 8,0
D ≤ 8,0
D > 8,0
230 - 115
(Rural)
RM1 (1) (3) (4)
RM2 (1) (3) (4)
RM3 (1) (4)
RM4 (1) (4)
RM5 (1) (4)
D ≤ 3,0
D ≤ 4,0
4,0 < D ≤ 6,0
6,0 < D ≤ 8,0
8,0 < D ≤ 14,0
380/220
(Urbano especial)
UME1 (1) (4)
UME2 (1) (4)
UME3 (1) (4)
UME4 (1) (4)
TE (4)
D ≤ 5,7
D ≤ 7,7
7,7 < D ≤ 11,5
11,5 < D ≤ 13,4
D > 13,4
(n.º): ver notas
Onde:
D - Demanda avaliada a partir da carga instalada;
UM - Urbano monofásico;
T - Trifásico;
UB - Urbano bifásico;
RM - Rural monofásico;
UME - Urbano monofásico especial;
TE - Trifásico especial
RECON - BT Novembro de 2007 18/181
NOTAS:
1 - Valores determinados a partir da demanda calculada conforme critério descrito
na Seção 01.07.00 desta Regulamentação, item 13 - Avaliação de demandas.
2 - A categoria Urbano bifásica (UB1) é opcional, podendo ser aplicada em casos
especiais onde ocorra a presença comprovada de equipamentos que operem na
tensão 220 V.
3 - Categoria recomendada somente para instalações que não utilizem
equipamentos monofásicos especiais para aquecimento d’água (chuveiro, torneira,
aquecedor etc.) com potência superior a 4,4 kVA.
4 - As diversas subdivisões das categorias de atendimento monofásico e trifásico,
para efeito de dimensionamento dos componentes do sistema de medição e
proteção geral, estão definidas nas TABELAS 10-A, 10-B, 11-A e 11-B, em função
da demanda calculada.
4.6 - Fornecimento de energia elétrica a cargas especiais
É reservado à Light o direito de exigir do Consumidor, a qualquer tempo, a
instalação de equipamentos destinados a corrigir e resguardar o sistema de
distribuição contra flutuações, oscilações, cintilações, afundamentos de
tensão, sobretensões, excedentes reativos, desequilíbrios, distorções
harmônicas e outras perturbações originadas das instalações consumidoras.
Cabe ao Consumidor todo o ônus decorrente da instalação dos equipamentos
necessários à devida adequação.
4.7 - Condições não permitidas
a - Mais de uma medição para um único Consumidor no mesmo endereço;
b - Sistema de medição ou cabinas de transformação instalados, fora dos limites
estabelecidos nesta Regulamentação, em ambientes não validados e mal
iluminados, em locais de difícil acesso e sujeitos a abalroamentos de veículos, a
inundações (subsolos), ou ainda em divisórias de madeira ou garagens.
c - Ligação no sistema distribuidor da Light de instalações situadas em
propriedades não delimitadas fisicamente e que não estejam devidamente
identificadas por placas numéricas;
d - Cruzamento de propriedade de terceiros por condutores de ramais de ligação;
e - Alteração da carga instalada sem prévia consulta e autorização da Light;
f - Interferência por pessoas não autorizadas nos equipamentos e lacres da
Light.
g - Instalação de filtros, dispositivos de compensação e outros, sem prévia consulta
e autorização da Light;
h - Instalação de capacitores que interfiram no sistema de distribuição, sem prévia
consulta e autorização da Light, (ver item 10 desta Regulamentação);
RECON - BT Novembro de 2007 19/181
i - Motor com potência nominal superior a 5 CV sem dispositivo de redução da
corrente de partida;
j - Mais de um ramal de ligação para uma mesma edificação;
k - Paralelismo de gerador particular com o sistema de distribuição
sem prévia consulta e autorização da Light.
Obs.: De forma a evitar qualquer possibilidade de paralelismo, as instalações que
venham a utilizar geração particular de emergência, devem prever, de acordo com
o sistema de geração projetado, uma das seguintes condições:
- Instalação de chave reversível de acionamento manual ou elétrico, com
intertravamento mecânico (mínimo) separando o circuito de alimentação oriundo da
Light do circuito do gerador particular, de modo a alternar o fornecimento sem
ocorrência de simultaneidade.
- Construção de circuito de emergência, absolutamente independente da
instalação normal, alimentado pelo gerador particular.
- Instalação de dispositivo de disparo à distância da proteção do gerador,
devendo o mesmo estar localizado no compartimento da proteção geral de entrada
ou junto ao comando à distância da proteção geral, quando esse for exigido.
NOTA: Os casos de instalações que venham a utilizar gerador particular com
necessidade de paralelismo momentâneo ou permanente, deverão ser
previamente submetidos à Light para análise e eventual autorização com
base em normalização específica da própria Light que trata dessa condição.
4.8 - Conservação dos materiais e equipamentos da instalação de entrada de
energia elétrica
Cabe ao Consumidor manter em bom estado de conservação todos os
componentes da instalação de entrada de energia elétrica (sistema de medição,
proteção, cabinas de transformação quando houver etc.).
Caso seja constatada qualquer deficiência técnica ou de segurança na referida
instalação, o Consumidor deve ser notificado quanto às irregularidades existentes,
com obrigação de providenciar as adequações necessárias dentro do prazo
prefixado, sob pena de corte do fornecimento pelo não cumprimento.
Ao Consumidor cabe a responsabilidade pelos danos causados aos equipamentos
da Light instalados na sua propriedade.
4.9 - Acesso nas instalações de entrada de energia elétrica
O consumidor deve permitir, a qualquer tempo, o livre acesso de funcionários
contratados pela Light (próprios ou terceirizados identificados pelos respectivos
crachás) em suas instalações destinadas ao fornecimento de energia elétrica.
RECON - BT Novembro de 2007 20/181
4.10 - Suspensão do fornecimento
Os critérios para suspensão do fornecimento de energia elétrica são
regulamentados pela Resolução n.º 456 da ANEEL, consideradas as eventuais
revisões e atualizações.
4.11 - Vigência desta Regulamentação
Considerando a constante evolução dos equipamentos e materiais e o
desenvolvimento de novas metodologias, sempre que ocorrerem modificações,
informações atualizadas desta Regulamentação devem ser oportunamente
emitidas, em conformidade com as determinações da ANEEL.
4.12 - Casos não previstos
Os casos não previstos nesta Regulamentação devem ser submetidos à Light para
análise.
5 - Solicitação de fornecimento de energia elétrica
A Light somente atenderá as solicitações de fornecimento feitas a partir de prévia
consulta aprovada e que as instalações de entrada de energia elétrica estejam em
conformidade com os preceitos técnicos e de segurança, com esta
Regulamentação e padrões vigentes, bem como com as normas brasileiras
atinentes.
Dependendo do tipo de sistema de distribuição na área do atendimento, as
características da configuração elétrica e do ramal de ligação a serem empregados
podem ser diferentes. Dessa forma, torna-se fundamental a prévia consulta à
Light, a fim de bem definir as características elétricas padronizadas para o
atendimento (ramal aéreo, ramal subterrâneo, nível de tensão, tipo de padrão de
ligação etc) antes da elaboração do projeto e/ou da execução das instalações,
evitando transtornos advindos de eventuais aditamentos por não conformidade com
esta Regulamentação.
5.1 - Dados fornecidos à Light
A solicitação de fornecimento de energia elétrica deve ser sempre precedida por
prévia consulta à Light, a fim de que sejam informadas ao interessado as
condições do atendimento. Para tanto, deve ser apresentado pelo interessado,
carta com solicitação de estudo de viabilidade de fornecimento, constando a carga
instalada detalhada e a demanda avaliada conforme estabelecido na SEÇÃO
01.07.00 desta Regulamentação, endereço completo do local, croquis de
localização, tipo de atividade (residencial, comercial, industrial etc) e demais
documentações e exigências cabíveis.
5.2 - Dados fornecidos pela Light
A Light fornecerá, na devida oportunidade, os seguintes elementos:
RECON - BT Novembro de 2007 21/181
- Cópia dos padrões de ligação, conforme relacionados nas alíneas “a” e “b” do
item 5.3 desta Regulamentação;
- Formulários padronizados, conforme casos contidos na alínea “c” do item 5.3
desta Regulamentação;
- Condições estabelecidas para o atendimento;
- Tipo de atendimento;
- Tensão de fornecimento;
- Níveis de curto-circuito no ponto de entrega (valores padronizados), quando
necessários;
- Valor da participação financeira a ser paga pelo Consumidor, quando existente.
5.3 - Fornecimento de energia elétrica à entrada individual
a - Ligações novas e aumentos de carga de entradas individuais, executadas a
partir de padrão de ligação elaborado e fornecido pela Light, sem
obrigatoriedade de apresentação de ART por responsável técnico habilitado
pelo CREA/RJ
Devem ser tratadas junto à Light pelo próprio interessado ou, se desejado, por
profissional autorizado pelo mesmo.
São abrangidas as seguintes modalidades de instalações de entradas individuais:
- Entradas individuais isoladas, exclusivamente residenciais, monofásicas e
polifásicas ligadas em sistema 220 / 127 V, com carga instalada até 15,0 kW
(demanda avaliada até 13,3 kVA), localizadas em regiões de redes de distribuição
urbanas, aérea e subterrânea;
- Entradas individuais isoladas, exclusivamente residenciais, monofásicas a 2
ou 3 fios ligadas em sistema 230 - 115 V, com carga instalada até 15,0 kW
(demanda avaliada até 14,0 kVA), localizadas em região de rede de distribuição
aérea rural;
NOTA: As entradas individuais de baixa renda, destinadas exclusivamente ao
atendimento residencial, devem ser sempre monofásicas, nas tensões 127 V ou
115 V, localizadas em áreas de distribuição aérea urbana ou rural, com demanda
avaliada até 4,4 kVA. Os padrões de ligação deste tipo de atendimento são
fornecidos e montados pela própria Light.
b - Ligações novas e aumentos de carga de entradas individuais, executadas a
partir de padrão de ligação elaborado e fornecido pela Light, com
obrigatoriedade de apresentação de ART por responsável técnico habilitado
pelo CREA/RJ
Devem ser tratadas junto à Light pelo próprio interessado, ou, se desejado, por
profissional ou firma devidamente habilitados pelo CREA/RJ, autorizados pelo
Consumidor através de “carta de credenciamento” (Anexo A) para tratar dos
serviços técnicos junto à Light.
São abrangidas as seguintes modalidades de instalações de entradas individuais:
- Pequenas unidades consumidoras (barracas, boxes etc.) monofásicas em 127
V ou 115 V, com demanda avaliada até 4,4 kVA, situadas em via pública, e em
região de rede de distribuição aérea ou subterrânea.
RECON - BT Novembro de 2007 22/181
- Entradas individuais isoladas situadas em via pública, tais como, bancas de
jornal, quiosques, bancos 24 horas, cabinas telefônicas, mobiliário urbano,
terminais rodoviários, equipamentos de operação de outras concessionárias
de serviços públicos etc.
c - Ligações novas e aumentos de carga de entradas individuais, bem como
ligações temporárias ou provisórias de obra, com demanda avaliada superior a
13,3 kVA, exclusivamente em 220/127 V, com obrigatoriedade de apresentação
de projeto elétrico e de ART por responsável técnico habilitado pelo CREA/RJ
Devem ser tratadas junto à Light pelo próprio interessado, ou, se desejado, por
profissional ou firma devidamente habilitados pelo CREA/RJ, autorizados pelo
Consumidor através de “carta de credenciamento” (Anexo A) para tratar dos
serviços técnicos junto à Light.
Formulários padronizados serão fornecidos pela Light, que devem ser preenchidos
pelo responsável técnico, contendo todos os dados da instalação a serem
apresentados à Light, juntamente com diagrama unifilar, desenhos de detalhes
técnicos, memoriais técnicos descritivos e demais exigências cabíveis.
As orientações técnicas para a elaboração de projeto / execução das instalações
de entradas de energia elétrica individuais estão contidas na Seção 02.07.00 desta
Regulamentação.
5.4 - Fornecimento de energia elétrica com entrada coletiva
Ligações novas e aumentos de carga de entradas coletivas em 220/127 V e em
380/220 V conforme NOTA do item 4.3 desta Regulamentação, executadas a partir
de projeto elaborado por responsável técnico ou firma habilitada pelo
CREA/RJ, devidamente autorizados pelo Consumidor através de “carta de
credenciamento” (Anexo A), para tratar dos serviços técnicos junto à Light.
Formulários padronizados serão fornecidos pela Light, que devem ser preenchidos
pelo responsável técnico, contendo todos os dados da instalação a serem
apresentados à Light, juntamente com diagrama unifilar, desenhos de detalhes
técnicos, memoriais técnicos descritivos e demais exigências cabíveis.
As orientações técnicas para a elaboração de projeto / execução das instalações
de entradas coletivas estão contidas na Seção 03.07.00 desta Regulamentação.
5.5 - Apresentação de projeto da instalação de entrada de energia elétrica
5.5.1 - Em entrada individual
Nos casos de ligações novas e aumentos de carga de entradas individuais com
medição indireta, deve ser apresentado cópia (3 vias no formato A3) do projeto
elétrico da instalação, contendo:
- Diagrama unifilar;
- Planta de localização;
- Planta baixa e cortes com detalhes do centro de medição, da proteção geral de
entrada, dos trajetos de linhas de dutos e circuitos de energia elétrica não
medida;
RECON - BT Novembro de 2007 23/181
- Quadro de cargas;
- Avaliação da demanda;
- Características técnicas dos equipamentos e materiais.
5.5.2 - Em entrada coletiva
Nos casos de ligações novas e aumentos de carga de entradas coletivas, a
exceção de edificações que cumulativamente possuam até 6 (seis) unidades
de consumo exclusivamente residenciais e demanda máxima do ramal igual
ou inferior a 33,1 kVA, deve ser apresentado cópia (3 vias no formato A3) do
projeto elétrico da instalação, contendo:
- Diagrama unifilar;
- Planta de localização;
- Planta baixa e cortes com detalhes dos agrupamentos de medição, da proteção
geral de entrada, dos trajetos de linhas de dutos e circuitos de energia elétrica
não medida;
- Quadro de cargas;
- Avaliação da demanda;
- Tensão de atendimento;
- Características técnicas dos equipamentos e materiais.
NOTAS:
1 - Após o término da análise e respectiva aceitação pela Light da documentação
apresentada, devem ser fornecidos através de meio magnético (CD) todos os
documentos envolvidos no processo, devidamente atualizados.
2 - Durante a fase de análise do projeto apresentado, o Consumidor, em tempo
hábil e quando solicitado, deve colocar a disposição da Light um responsável
técnico capaz de prestar os esclarecimentos técnicos que se fizerem necessários.
Eventuais atrasos no processo pelo não atendimento desta condição serão de
inteira responsabilidade do Consumidor.
3 - A aceitação/aprovação dos desenhos pela Light não subtrai do Consumidor a
plena responsabilidade quanto ao funcionamento correto de suas instalações, bem
como de eventuais anomalias provocadas no sistema de distribuição da Light,
oriundas de falha técnica ou operacional em suas instalações.
5.6 - Prazo de validade do projeto
O prazo de validade a ser considerado pela Light, a partir da data de validação do
projeto apresentado, é de até 18 meses, com possibilidade de prorrogação por
igual período nos casos de edificações que comprovem, através do programa
normal de obras, a necessidade de extensão de prazo. Cabe destacar que,
findado o prazo em questão, o Consumidor deve atender a toda e qualquer
modificação que possa ocorrer nesta Regulamentação.
5.7 - Apresentação do documento “ART” do CREA / RJ
Ficam dispensados de apresentação da ART – Anotação de Responsabilidade
Técnica, todos os casos de ligações atinentes à alínea “a” do item 5.3 desta
Regulamentação.
RECON - BT Novembro de 2007 24/181
Para todos os demais casos contidos nos itens 5.3 e 5.4 desta Regulamentação. é
obrigatória a apresentação da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica,
devidamente preenchida e registrada pelo responsável técnico pela
instalação junto ao CREA/RJ, relacionando todos os serviços sob sua
responsabilidade e os dados técnicos da instalação, idênticos aos contidos
na solicitação de fornecimento à Light.
5.8 - Ligações provisórias
Visam possibilitar o fornecimento de energia elétrica a instalações que se destinam
a períodos de atendimentos transitórios e não muito curtos (construções de
prédios, obras públicas, edificações diversas etc.).
Devem ser contratualmente estabelecidas por um prazo compatível com a data
prevista para encerramento da obra, com possibilidade de prorrogação quando
verificada a necessidade e conveniência técnica.
Deve ser feita consulta prévia à Light, a fim de que seja definido o padrão de
ligação a ser empregado na área do atendimento.
5.9 - Ligações temporárias
São estabelecidas para o atendimento de cargas com prazo relativamente curto de
funcionamento (ligações festivas, parques, circos, feiras, exposições etc.).
Devem ser contratualmente estabelecidas por um prazo curto, com possibilidade
de prorrogação quando verificada a necessidade e conveniência técnica.
Deve ser feita consulta prévia à Light, a fim de que seja definido o padrão de
ligação a ser empregado na área do atendimento.
6 - Proteção da instalação de entrada de energia elétrica
As recomendações a seguir são baseadas nas diretrizes da Associação Brasileira
de Normas Técnicas e estão estabelecidas na NBR 5410 – Instalações elétricas
de baixa tensão, caracterizada como responsabilidade do Consumidor.
6.1 - Proteção contra sobrecorrentes
Dispositivo capaz de prover simultaneamente proteção contra correntes de
sobrecarga e de curto-circuito deve ser dimensionado e instalado para proteção
geral da entrada de energia elétrica, em conformidade com as normas da ABNT.
A capacidade de interrupção simétrica do dispositivo deve ser compatível com o
valor calculado da corrente de curto-circuito, trifásica e simétrica, no ponto de
instalação. Para tal, deve ser utilizado disjuntor termomagnético e, quando for o
caso, com disponibilidade de bobina de disparo.
Nas entradas individuais, os dispositivos de proteção devem ser eletricamente
conectados à jusante (após) da medição, e apresentar corrente nominal conforme
padronização para a categoria de atendimento específica constante nas tabelas de
dimensionamento de materiais das entradas de energia elétrica (TABELAS 10-A e
10-B).
RECON - BT Novembro de 2007 25/181
Nas entradas coletivas (TABELAS 11-A e 11-B), o disjuntor de proteção geral
deve estar eletricamente à jusante da medição totalizadora quando for o caso.
Os disjuntores de proteção geral de entrada devem ser instalados em caixas
padronizadas pela Light com seu respectivo ambiente também selado, de modo
que impeça a substituição ou a alteração da calibração do equipamento sem
a devida autorização. Quando empregado disjuntor ajustável, o valor de ajuste
da corrente nominal de carga deve ser apresentado à Light para prévia validação.
O responsável técnico pela instalação deve informar à Light os dados atinentes às
características técnicas do disjuntor (corrente nominal, tensão nominal, faixas de
atuação temporizada e instantânea, capacidade de interrupção etc.) a partir de
catálogo do fabricante.
NOTAS:
1 - A capacidade de interrupção do dispositivo de proteção geral de entrada deve
ser compatível com o valor calculado da maior corrente de curto-circuito, simétrica,
no ponto de sua instalação, devendo ser utilizada a TABELA 14 desta
Regulamentação para a obtenção dos valores mínimos, de acordo com a
configuração elétrica do sistema de distribuição no local do atendimento.
2 - Deve ser sempre verificada pelo responsável técnico pela instalação, a devida
coordenação e seletividade entre a proteção geral de entrada e os demais
dispositivos de proteção empregados à jusante.
6.2 - Proteção diferencial contra correntes de fuga
Na proteção geral das entradas individuais e das entradas coletivas a utilização de
disjuntores com dispositivo diferencial (IDR, DDR ou dispositivo diferencial
acoplado), deve considerar as condições estabelecidas no item 11 desta
Regulamentação. Nesse caso o sistema TN-S deve ser o adotado junto à proteção
geral de entrada.
A proteção diferencial pode ser efetivada com disjuntor do tipo DDR que inclui
as funções térmica (sobrecarga), magnética (curto-circuito) e diferencial (fuga).
Opcionalmente a proteção diferencial pode ser viabilizada através do uso de
dispositivo IDR em série com um disjuntor termomagnético (sobrecarga e
curto-circuito), já que o dispositivo IDR não apresenta a função magnética
(curto-circuito).
Outra alternativa para a proteção diferencial, em especial nas entradas
consumidoras com correntes de demanda elevadas, é a utilização de um disjuntor
termomagnético (sobrecarga e curto-circuito) equipado com bobina de
disparo associada a um dispositivo para corrente diferencial/residual (TC e
relé de corrente com ajuste compatível para a corrente de fuga instalado no
condutor de proteção). O Anexo B desta Regulamentação oferece os detalhes
necessários para o perfeito entendimento e aplicação desse tipo de proteção.
A proteção diferencial deve estar em conformidade com as normas brasileiras
aprovadas pela ABNT, mantidas as suas atualizações.
RECON - BT Novembro de 2007 26/181
NOTAS:
1 - Quando empregado disjuntor e elemento diferencial independentes, o
responsável técnico deve prever, quando necessário, caixa especial para abrigar
os componentes.
2 - As notas 1 e 2 do item 6.1, quando forem os casos, também se aplicam às
proteções diferenciais.
6.3 - Proteção contra sobretensões
A ocorrência de sobretensões em instalações de energia elétrica não deve
comprometer a segurança de pessoas e a integridade de sistemas elétricos e
equipamentos.
Cabe ao Consumidor a responsabilidade pela especificação e instalação de
proteção contra sobretensões, que deve ser proporcionada basicamente pela
adoção de dispositivos de proteção contra surtos - DPS em tensão nominal e
nível de suportabilidade compatível com a característica da tensão de fornecimento
e com a sobretensão prevista, bem como pela adoção das demais recomendações
complementares em conformidade com as exigências contidas na norma brasileira
NBR - 5410 da ABNT, consideradas as suas atualizações.
Quando da utilização de DPS’s, estes devem ser eletricamente conectados a
jusante (após) da medição e do disjuntor de proteção geral da entrada de
energia elétrica, preferencialmente na entrada do Quadro de Distribuição Geral -
QDG interno à edificação.
Deve ser proporcionada a segurança de pessoas, instalações e equipamentos,
contra tensões induzidas e/ou transferidas (elevação de potencial) advindas de
manobras ou curtos-circuitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos no lado primário
das instalações (condições inerentes de um sistema de distribuição). Nesse
sentido, equipamentos ou instalações sensíveis, seja em regime permanente ou
transitório, devem receber proteções adequadas através de relés associados a
dispositivos que possam interromper o fornecimento sem danos ou prejuízos.
6.4 - Proteção contra subtensões e falta de fase
Nos casos de entradas de energia elétrica em que o Consumidor possua
equipamentos elétricos e eletrônicos sensíveis à subtensão ou falta de fase
(elevadores, dispositivos de controle, motores e outros), tanto em regime
permanente quanto em regime transitório, cabe ao Consumidor a responsabilidade
pela especificação e instalação de dispositivo de proteção a ser conectado junto
aos respectivos equipamentos.
7- Medição
O equipamento de medição e acessórios destinados a medir a energia elétrica são
fornecidos e instalados pela Light, em conformidade com as disposições
atualizadas da Resolução nº456 da ANEEL .
RECON - BT Novembro de 2007 27/181
7.1- Medição individual
É concedida para unidades consumidoras independentes, residências individuais,
galpões, lojas, boxes, e outros desde que caracterizados como unidades
consumidoras independentes. Essa caracterização se dá pela verificação de
endereços individuais e pelo fato de não pertencer a nenhuma condição de
condomínio.
7.2 - Medição de agrupamento
É concedida através de um sistema de medição agrupado, a boxes, lojas, salas,
prédios residenciais, comerciais, mistos e outros, desde que caracterizado como
ligação coletiva. Nesse caso essa caracterização se dá pela verificação de um
endereço comum a todas as unidades consumidoras, pela existência de um
condomínio oficial para a edificação e de um único ponto de alimentação do qual
derivam todas as unidades.
7.3 - Medição de serviço
Deve ser utilizada sempre em arranjos de medição agrupada (ligação coletiva),
caracterizada pela medição do consumo de energia elétrica das cargas comuns ao
condomínio (iluminação comum da edificação, bombas d’água, elevadores etc.).
7.4 - Medição totalizadora
São aplicadas em entradas coletivas sempre que, por conveniência do
Consumidor, não for utilizado o sistema de medição convencional da Light
(instalada no piso térreo da edificação, no mesmo ambiente físico e com limites de
distância em relação a via pública). A Seção 03.07.00 desta Regulamentação
define os arranjos que necessitem deste tipo de medição.
7.5 - Influências de campos magnéticos
Tendo em vista preservar os equipamentos de medição contra a influência de
campos magnéticos, devem ser observadas as seguintes distâncias mínimas entre
barramentos e medidores:
CORRENTE NOMINAL
DO BARRAMENTO
(A)
DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE OS
MEDIDORES E O BARRAMENTO
(m)
800 0,40
1000 0,50
1200 0,60
1600 0,80
2000 1,00
3000 1,50
4000 2,00
RECON - BT Novembro de 2007 28/181
NOTA: As TABELAS 17 e 18, apresentam os limites de condução de corrente para
barras de cobre de seção retangular, bem como os fatores de correção da corrente
em função do número de barras em paralelo.
7.6 - Medições especiais
Outras modalidades de medições, inerentes a sistemas tarifários diferenciados
regulamentados pela ANEEL, assim como sistemas inteligentes de medição
podem ser adotados, desde que previamente definido e acordado com a Light.
8 - Aterramento das instalações
8.1 - Aterramento do condutor neutro
Em cada edificação, junto ao gabinete de medição e/ou a proteção geral de
entrada de energia elétrica, como parte integrante da instalação, é obrigatória a
construção de malha de terra constituída de uma ou mais hastes interligadas
entre si (no solo), à qual deve ser permanentemente interligados, o condutor de
neutro do ramal de entrada de energia elétrica e o condutor de proteção. Como
complemento para a condição de aterramento do neutro ver item 8.2 a seguir.
8.2 - Ligações à terra e condutor de proteção
O sistema de aterramento praticado por esta Regulamentação é o TN-S, onde os
condutores de neutro e de proteção são interligados e aterrados na malha de terra
principal da edificação, junto à proteção geral de entrada que também, quando for o
caso, deve contemplar proteção diferencial residual.
Para que a proteção diferencial residual não perca a seletividade entre os
diversos disjuntores com função diferencial ao longo do sistema elétrico da unidade
consumidora, o condutor de neutro não deve ser aterrado em outros pontos à
jusante do primeiro e único ponto de aterramento permitido, que é o ponto
junto a proteção geral de entrada (o primeiro ponto de proteção geral).
O neutro também não pode ser interligado ao condutor de proteção em outros
pontos diferentes do ponto junto a proteção geral de entrada, todavia o condutor
de proteção pode ser multiaterrado a outras malhas existentes na edificação,
sem nenhum prejuízo para o sistema de proteção diferencial residual.
As TABELAS 11-A e 11-B desta Regulamentação, além de apresentar o
dimensionamento de materiais para o sistema de medição coletiva, também
apresenta os detalhes em relação a condição de aterramento do neutro, bem
como a condição de interligação entre as barras de neutro e de proteção.
Também o Anexo B desta Regulamentação destaca os aspectos que envolvem a
interligação entre os condutores de neutro e de proteção.
O condutor de proteção deve ser em cobre, isolado na cor verde ou verde e
amarela, de seção mínima conforme estabelecido nas TABELAS 10-A, 10-B, 11-A
e 11-B (dimensionamento de equipamentos e materiais - entradas individuais e
coletivas), devendo percorrer toda a instalação interna e ao qual devem ser
conectadas todas as partes metálicas (carcaças) não energizadas dos aparelhos
elétricos existentes, bem como o terceiro pino (terra) das tomadas dos
equipamentos elétricos, de acordo com as prescrições atualizadas da NBR - 5410.
RECON - BT Novembro de 2007 29/181
O sistema de aterramento deve garantir a manutenção das tensões máximas de
toque (V toque) e de passo (V passo) dentro dos limites de segurança
normalizados.
8.3 - Eletrodo de aterramento
Deve ser empregada haste de aço cobreada com comprimento mínimo de 2 (dois)
metros e diâmetro nominal mínimo de 3/4".
Quando as condições físicas do local da instalação impedirem a utilização de
hastes, deve ser adotado um dos métodos estabelecidos pela NBR - 5410, que
garanta o atendimento das características dispostas nos itens 8.1 e 8.2 desta
Regulamentação.
8.4 - Interligação à malha de aterramento e entre barras de neutro e de
proteção
O condutor de aterramento do neutro e o condutor de proteção devem ser em
cobre, de seção mínima dimensionada em função dos condutores de fase do ramal
de entrada de energia elétrica, conforme especificado para cada categoria de
atendimento nas TABELAS 10-A, 10-B, 11-A e 11-B e na TABELA 13 (seção
mínima do condutor de proteção). Não devem conter emendas, ou quaisquer
dispositivos que possam causar a sua interrupção.
Na proteção geral de entrada, a proteção mecânica do trecho de condutor que
interliga o condutor de neutro à malha de aterramento, deve ser feita através de
eletroduto de PVC rígido.
Considerando a adoção do sistema de aterramento TN-S como padrão, somente
junto à proteção geral de entrada é que a barra de proteção e a barra de neutro
devem estar conectadas à malha de aterramento principal, bem como também
interligadas entre si internamente à caixa. Nos circuitos à jusante (após) da
proteção geral, o condutor de proteção e o condutor de neutro não podem ser
interligados, de forma a não provocar a perda da seletividade nas proteções
diferenciais residuais. Contudo, havendo possibilidade, barras ou condutores de
proteção podem e devem ser multiaterrados em outras malhas de proteção
eventualmente existentes na edificação.
A conexão dos condutores de interligação da barra de neutro e da barra de
proteção à malha de aterramento deve ser feita através de conectores que utilizem
materiais não ferrosos, de forma a evitar processos corrosivos.
8.5 - Número de eletrodos da malha de terra
Os eletrodos utilizados devem estar conforme definido no item 8.3 desta
Regulamentação, sendo que o valor máximo da resistência de aterramento,
para qualquer das condições a seguir, não deve ultrapassar 25 ohms.
OBS.: As seções mínimas do condutor da malha de aterramento estão definidas
nos subítens a seguir. Contudo, desde que consideradas as condições de
características do solo conforme NBR 5410.
RECON - BT Novembro de 2007 30/181
8.5.1 - Entrada individual de energia elétrica
8.5.1.1 - Entrada individual isolada com demanda avaliada até 23,2 kVA
Deve ser construída uma malha de aterramento com, no mínimo, uma haste de aço
cobreada.
8.5.1.2 - Entrada individual isolada com demanda avaliada superior a 23,2 kVA
e inferior ou igual a 150 kVA
Deve ser construída uma malha de aterramento com no mínimo 3 (três) hastes de
aço cobreadas, interligadas entre si por condutor de cobre nu, de seção não inferior
a 25 mm², com espaçamento entre hastes superior ou igual ao comprimento da
haste utilizada.
8.5.1.3 - Entrada individual isolada com demanda avaliada superior a 150 kVA
Deve ser construída uma malha de aterramento com, no mínimo, 6 (seis) hastes
de aço cobreadas, interligadas entre si por condutor de cobre nu, de seção não
inferior a 25 mm², com espaçamento entre hastes superior ou igual ao
comprimento da haste utilizada.
8.5.2 - Entrada coletiva de energia elétrica
8.5.2.1 - Entrada coletiva com até 6 (seis) unidades consumidoras
Deve ser construída uma malha de aterramento com no mínimo uma haste de aço
cobreada por unidade de consumo, interligadas entre si em linha por condutor de
cobre nu, de seção não inferior a 25 mm², com espaçamento entre hastes superior
ou igual ao comprimento da haste utilizada.
8.5.2.2 - Entrada coletiva com mais de 6 (seis) unidades consumidoras
Deve ser construída uma malha de aterramento com no mínimo 6 (seis) hastes de
aço cobreadas, interligadas entre si em linha por condutor de cobre nu, de seção
não inferior a 25 mm², com espaçamento entre hastes superior ou igual ao
comprimento da haste utilizada.
9 - Materiais padronizados para as entradas de energia
Somente são aceito fabricantes cujos produtos (caixas, painéis, postes etc.)
tenham sido previamente validados e autorizados pela Light.
9.1 - Caixas para medição
São destinadas para abrigar o equipamento de medição monofásico ou polifásico
para medição direta ou indireta, além de outros acessórios nos casos de
atendimento através de ramal de ligação aéreo ou subterrâneo.
As portas das caixas metálicas devem possuir dobradiças e soldas internas,
fechamento através de parafusos de segurança e plug-trava padrão Light, além
de dispositivo para instalação de selos. O Anexo C desta Regulamentação mostra
os detalhes de securização.
RECON - BT Novembro de 2007 31/181
As caixas para medidor em policarbonato devem apresentar tampa travável.
Os visores, quando existentes (caso das caixas metálicas), devem ser em
policarbonato incolor e transparente, de espessura mínima de 3 (três) mm.
Tipos de caixas contemplados neste item são:
CTM - caixa transparente monofásica;
CTP - caixa transparente polifásica;
CM 200 - caixa para medição direta até 200 A;
CSM 200 - caixa para seccionamento e medição direta até 200 A;
CSM - caixa para seccionamento e medição indireta;
CSMD - caixa para seccionamento, medição indireta e proteção.
NOTA: Todas as caixas devem ser montadas, principalmente aquelas instaladas
em ambientes externos sujeitas ao contato direto com terceiros (crianças),
considerando aspectos de segurança contra a possibilidade de introdução de
corpos estranhos (arames por exemplo) através do sistema de ventilação, que em
geral são dispostos através de venezianas.
9.1.1 - Caixas para medição direta - CTM, CTP, CM 200 e CSM 200
Devem ser utilizadas para abrigar o equipamento de medição monofásico ou
polifásico para medição direta, nos casos de atendimento através de ramal de
ligação aéreo ou subterrâneo.
NOTA:
Nas entradas individuais com demanda até 33,1 kVA, as caixas para medidores
CTM ou CTP devem ser sempre precedidas por uma caixa para seccionamento –
CS, sempre que o ramal de ligação for subterrâneo;
9.1.1.1 - Caixa transparente monofásica - CTM (Fig. 1)
Deve ser fabricada em policarbonato totalmente transparente. Utilizada em ligação
nova e em aumento de carga em entrada individual, ou ainda, exclusivamente, em
aumento de carga em entrada coletiva padrão antigo (já existente), com medição
direta e demanda até 14,0 kVA no atendimento rural (230/115 V), até 8,0 kVA no
atendimento urbano (220/127 V) e até 13,4 kVA no atendimento urbano
especial (380/220 V).
9.1.1.2 - Caixa transparente polifásica - CTP (Fig. 2)
Deve ser fabricada em policarbonato totalmente transparente. Utilizada em ligação
nova e em aumento de carga em entrada individual, ou ainda, exclusivamente, em
aumento de carga em entradas coletivas no padrão antigo (já existente), com
medição direta e demanda até 33,1 kVA no atendimento urbano (220/127 V) e
até 57,2 kVA no atendimento urbano especial (380/220 V).
9.1.1.3 - Caixa para medição direta superior a 100 até 200 A - CM 200 (Fig. 5A)
e Caixa para seccionamento e medição direta até 200 A - CSM 200 (Fig. 5B)
RECON - BT Novembro de 2007 32/181
Devem ser fabricadas em chapa de aço galvanizada tratada contra corrosão,
pintura eletrostática em epóxi ou similar.
A caixa CSM 200 deve ser utilizada em ligação nova ou aumento de carga em
entradas individuais com ramal independente ou no atendimento de medição de
serviço em entradas coletivas.
A caixa CM 200 deve ser utilizada em aumentos de carga de unidades individuais
situadas em entradas coletivas ligadas no padrão antigo (já existente) ou em
condições exclusivas conforme item 9.2.2.
Ambas as caixas são para medição direta e demanda superior a 33,1kVA até 66,3
kVA no atendimento urbano (220/127 V), e ainda com medição direta e demanda
superior a 57,2 kVA até 114,5 kVA, no sistema urbano especial (380/220 V).
9.1.2 - Caixas para seccionamento e medição indireta - CSM
As caixas do tipo CSM para seccionamento e medição indireta destinam-se aos
casos de entradas individuais isoladas com ramal de ligação independente.
Devem ser instaladas em gabinete de alvenaria em recuo técnico no muro ou
fachada, onde a proteção geral através de CPG deve estar na parte interna da
propriedade/edificação (não disponíveis ao acesso externo pela via pública).
Devem ser fabricadas em chapa de aço galvanizada e tratada contra corrosão,
pintura eletrostática em epóxi ou similar.
Devem conter o dispositivo de seccionamento, o barramento de neutro e terra
independentes, o sistema de medição indireta (medidor trifásico, transformadores
de corrente, chave de aferição etc). O seccionamento pode ser através de chave
seccionadora tripolar, base com barras de seccionamento ou barras desligadoras.
Para os cuidados com a operação de seccionamento, ver Anexo D desta
Regulamentação.
Nos casos em que as instalações de entrada estiverem totalmente dentro da
propriedade/edificação (lojas, unidades em entradas coletivas e outros), devem ser
utilizadas as caixas do tipo CSMD descritas no item 9.1.3 desta Regulamentação.
NOTA: Quando forem utilizadas na medição de unidades de consumo derivadas de
entradas coletivas onde não exista condutor de proteção independente, a barra
de neutro e a barra de proteção deverão ser interligadas, já que nesse caso o
condutor de proteção deve derivar da própria caixa CSM para o interior da
instalação.
9.1.2.1 - Caixa de Seccionamento e Medição indireta - CSM 600 (Fig.7)
Utilizada em ligação nova ou aumento de carga em entrada de energia elétrica
individual, com demanda superior a 66,3 kVA até 198,8 kVA na classe de tensão
(220/127 V).
Deve estar associada a uma CPG - 600 (caixa de proteção geral para 600 A).
RECON - BT Novembro de 2007 33/181
9.1.2.2 - Caixa de Seccionamento e Medição indireta - CSM 1500 (Fig.7)
Utilizada em ligação nova ou aumento de carga em entrada de energia elétrica
individual, com demanda superior a 198,8 kVA até 497,0 kVA na classe de tensão
(220/127 V).
Deve estar associada a uma CPG - 1000 (caixa de proteção geral para 1000 A) ou
a uma CPG especial até 1500 A.
OBS.: Para valores de demanda maiores que 497,0 kVA, deve-se optar pelas
caixas do tipo CSMD descritas no item 9.1.3 desta Regulamentação.
9.1.3 - Caixas para Seccionamento, Medição indireta e Proteção - CSMD
As caixas CSMD permitem abrigar em ambiente selado um dispositivo para
seccionamento, sistema de medição indireta e disjuntor de proteção geral.
Destinam-se aos casos de entradas individuais com ramal de ligação
independente em que o sistema de medição necessite estar situado totalmente
dentro da propriedade/edificação (lojas, unidades em entradas coletivas e outros)
Também se aplicam em unidades consumidoras situadas em entradas
coletivas (serviços e unidades consumidoras de grande porte).
Devem ser fabricadas em chapa de aço galvanizada e tratadas contra corrosão,
pintura eletrostática em epóxi ou similar.
Devem conter um dispositivo de seccionamento, barramentos de neutro e terra
independentes, barras para TC, sistema de medição indireta (medidor trifásico,
transformadores de corrente, chave de aferição etc).
O seccionamento pode ser através de chave seccionadora tripolar, base com
barras de seccionamento ou barras desligadoras.
Para os cuidados com a operação de seccionamento, ver Anexo D desta
Regulamentação.
Podem ser instaladas em gabinete de alvenaria internamente, a até 3,0 metros do
limite da propriedade/edificação com a via pública ou em gabinete junto ao limite
nos casos de edificações com recuo frontal.
NOTAS:
1) Quando forem utilizadas na medição de unidades de consumo derivadas de
entradas coletivas onde não exista condutor de proteção independente, a barra
de neutro e a barra de proteção deverão ser interligadas, já que nesse caso o
condutor de proteção deve derivar da CSM/CSMD.
2) Quando forem utilizadas para medição indireta de unidades consumidoras de
grande porte derivadas de entradas coletivas (cinemas, lojas etc.), estando
eletricamente situadas após um dispositivo proteção geral que contemple a
condição diferencial residual, devem possuir “barra de neutro” e “barra de
proteção” independentes, onde a “barra de neutro” deve estar fixada na CSMD
através de buchas isolantes e a “barra de proteção” fixada sem bucha de isolação
(Ver Anexo B e esquema de ligação da TABELA 11-B desta Regulamentação).
RECON - BT Novembro de 2007 34/181
9.1.3.1 - Caixa para Seccionamento, Medição indireta e Proteção - CSMD 600
(Fig. 8A)
Utilizada em ligação nova ou aumento de carga em entrada de energia elétrica
individual, ou ainda para a medição indireta de circuitos de serviço e unidades
consumidoras de grande porte em entradas coletivas, com demanda superior a
66,3 kVA até 198,8 kVA na classe de tensão (220/127 V) e com demanda superior
a 114,5 kVA até 343,4 kVA na classe de tensão (380/220 V).
9.1.3.2 - Caixa para Seccionamento, Medição indireta e Proteção - CSMD 1500
(Fig. 8A)
Utilizada em ligação nova ou aumento de carga em entrada de energia elétrica
individual, ou ainda para a medição indireta de circuitos de serviço e unidades
consumidoras de grande porte em entradas coletivas, com demanda superior a
198,8 kVA até 497,0 kVA na classe de tensão (220/127 V) e com demanda
superior a 343,4 kVA até 858,5 kVA na classe de tensão (380/220 V).
9.1.3.3 - Caixa para Seccionamento, Medição indireta e Proteção - CSMD 3000
(Fig. 8B)
Utilizada em ligação nova ou aumento de carga em entrada de energia elétrica
individual, ou ainda para a medição indireta de circuitos de serviço e unidades
consumidoras de grande porte em entradas coletivas, com demanda superior a
497,0 kVA até 994,0 kVA na classe de tensão (220/127 V) e com demanda
superior a 858,5 kVA até 1717,0 kVA na classe de tensão (380/220 V).
Nos casos de instalações com corrente superior a 3000 A, deverá ser
projetada e construída caixa CSMD Especial, devendo ser feita consulta
prévia junto à Light para definição das características técnicas atinentes.
9.2 - Caixas para Seccionador - CS
Devem abrigar, em ambiente selado, um dispositivo para o seccionamento geral da
instalação, podendo ser um seccionador tripolar em caixa moldada ou bases
fusíveis tipo NH com barras de continuidade (sem fusíveis). De acordo com a
carga pode ser utilizada uma chave seccionadora tripolar ou ainda um sistema
de barras desligadoras formadas por seções de barras de junção parafusadas,
articuláveis ou removíveis.
Devem ser fabricadas em chapa de aço galvanizada e tratadas contra corrosão,
pintura eletrostática em epóxi ou similar. Podem também ser fabricadas em
material polimérico de alta resistência mecânica (policarbonato, noril etc.) e alta
capacidade térmica.
A utilização de caixa para seccionador está obrigatoriamente associada ao
atendimento de entradas individuais, devendo ser montada eletricamente antes
e junto das caixas para medição direta (CTM, CTP, CM 200) que não dispõem
de seccionamento próprio, cujo atendimento seja através de ramal de ligação
subterrâneo, mesmo quando derivado da rede aérea.
Cuidados na operação de barras desligadoras são abordados no Anexo D desta
Regulamentação.
RECON - BT Novembro de 2007 35/181
9.2.1 - Caixa para Seccionador - CS 100 (Fig. 4)
Utilizada em ligação nova ou aumento de carga em entrada individual, com
demanda até 33,1 kVA na classe de tensão (220/127 V).
9.2.2 - Caixa para Seccionador - CS 200 (Fig. 4)
Utilizada em ligação nova ou aumento de carga em entrada individual, à montante
da caixa CM 200, em instalações com demanda superior a 33,1 kVA até 66,3 kVA
na classe de tensão (220/127 V), exclusivamente onde não for possível a
utilização de uma caixa CSM 200.
OBS.: Para entradas cujos valores de corrente sejam maiores que 200 A, devem
ser empregadas caixas de medição com seccionador incorporado (CSM ou CSMD)
conforme a condição de atendimento.
9.3 - Caixa para Proteção Geral - CPG
Devem ser fabricadas em chapa de aço galvanizada e tratada contra corrosão,
pintura eletrostática em epóxi ou similar.
Devem abrigar o disjuntor de proteção geral da instalação de entrada de energia
elétrica e dispositivos adicionais associados (barras de “neutro” e de “proteção”
independentes).
Ao Consumidor é permitido somente o acesso à alavanca de acionamento do
disjuntor, através de janela com travamento por cadeado particular.
A CPG deve possuir condição de securização conforme Anexo C desta
Regulamentação, impedindo o acesso interno, a substituição e/ou alteração da
calibração do disjuntor sem a autorização prévia da Light.
Deve ser utilizada em ligação nova ou aumento de carga em entrada de energia
elétrica individual, ou ainda em entrada coletiva como proteção geral, bem como
proteção das unidades de medição direta e indireta (serviços e unidades
consumidoras de grande porte).
As caixas CPG devem possuir dimensões adequadas ao dispositivo de proteção
utilizado, às barras de neutro e de proteção quando for o caso, além das barras
auxiliares de cobre, tipos “ L ” (Fig. 9A) e “ Z ” (Fig. 9B), com a finalidade de
permitir a derivação, antes do borne/terminal de entrada do disjuntor de proteção
geral, do circuito para o medidor de serviço quando de sua necessidade, a fim de
atender exigência do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
NOTA: Em relação ao atendimento da condição de proteção diferencial residual,
consideradas as condições estabelecidas no item 11 desta Regulamentação, uma
das opções relacionadas no Anexo B desta Regulamentação pode ser adotada.
9.3.1 - Caixa para Proteção Geral - CPG 225 (Fig. 6)
Aplicada em demanda superior a 33,1 kVA até 74,6 kVA na classe de tensão
(220/127 V) e com demanda superior a 57,3 kVA até 128,8 kVA na classe de
tensão (380/220 V).
RECON - BT Novembro de 2007 36/181
9.3.2 - Caixa para Proteção Geral - CPG 600 (Fig. 6)
Aplicada em demanda superior a 74,6 kVA até 198,8 kVA na classe de tensão
(220/127 V) e com demanda superior a 128,8 kVA até 343,4 kVA na classe de
tensão (380/220 V).
9.3.3 - Caixa para Proteção Geral - CPG 1000 (Fig. 6)
Aplicada em demanda superior a 198,8 kVA até 331,3 kVA na classe de tensão
(220/127 V) e com demanda superior a 343,4 kVA até 572,3 kVA na classe de
tensão (380/220 V).
Nos casos de instalações com corrente superior a 1000 A, deverá ser
projetada e construída caixa CPG Especial, devendo ser feita consulta prévia
junto à Light para definição das características técnicas atinentes.
9.4 - Caixas para Disjuntor - CDJ
Devem abrigar o disjuntor de proteção geral em entradas de energia elétrica
individuais, quando utilizada caixa de medição do tipo CTM, CTP. Devem ser
instaladas no muro / parede na parte interna da propriedade do Consumidor (não
disponíveis ao acesso externo pela via pública).
Podem ser fabricadas em chapa metálica protegida contra corrosão ou em material
polimérico de alta resistência mecânica (policarbonato, noril etc.) e alta capacidade
térmica.
NOTAS:
1) Na utilização de disjuntor tipo DDR deve ser utilizada uma única caixa CDJ.
Quando da utilização de dispositivo tipo IDR devem ser utilizadas duas caixas CDJ.
2) Deve ser observada a compatibilidade dimensional entre os dispositivos
diferenciais residuais com as caixas CDJ.
9.4.1 - Caixa para Disjuntor Monopolar - CDJ 1 (Fig. 3A)
Utilizada em ligação nova ou aumento de carga em entrada de energia elétrica
individual monofásica, com demanda até 8,0 kVA na tensão 127 V nas regiões
urbanas e até 14,0 kVA na tensão 230 V nas regiões rurais.
9.4.2 - Caixa para Disjuntor Tripolar - CDJ 3 (Fig. 3B)
Utilizada em ligação nova ou aumento de carga em entrada de energia elétrica
individual trifásica, com demanda até 33,1 kVA na classe de tensão (220/127 V) .
9.5 - Caixa de Passagem
A caixa de passagem, em alvenaria, deve ser construída pelo Consumidor sempre
que necessária e exigida pela Light. No atendimento através de ramal de ligação
subterrâneo, deve ser construída junto ao limite externo da propriedade permitindo
a terminação do banco de dutos, de forma a possibilitar ponto acessível para
instalação do ramal de ligação no interior da propriedade.
RECON - BT Novembro de 2007 37/181
Deve ter as dimensões mínimas de 0,80 x 0,80 x 0,80 m para 1(um) conjunto de
cabos, sendo que para a condição do tamponamento a Light deve ser sempre
consultada previamente antes de sua construção. Nos casos de instalações em
que mais de 1(um) conjunto de cabos venha a ser utilizado, o projeto da caixa deve
prever, em pelo menos uma de suas dimensões, um acréscimo de 0,20 m para
cada conjunto adicional, valor este a ser mantido como distância mínima entre
dutos, centro a centro.
É recomendável o afastamento das caixas de passagem dos limites das
propriedades vizinhas.
NOTA: Quando as condições de licença de obra da Prefeitura não permitirem ao
Consumidor a construção de uma caixa de passagem junto ao limite externo da
propriedade, o Consumidor deve disponibilizar a terminação de sua linha de dutos
no limite da sua propriedade, diretamente posicionado em baixo do muro principal,
atendidas às condições mínimas de profundidade para linhas de dutos.
9.6 - Caixas de Inspeção de Aterramento (Fig.10A e Fig. 10B)
As caixas para inspeção do aterramento podem ser em alvenaria ou em material
polimérico, devem ser obrigatoriamente empregadas de forma a permitir um ponto
acessível para conexão de instrumentos para ensaios e verificações das condições
elétricas do sistema de aterramento.
É necessária apenas uma caixa por sistema de aterramento, na qual deve estar
contida a primeira haste da malha de terra e a conexão do condutor de interligação
do neutro a malha de aterramento.
9.7 - Painéis de medição e painéis de proteção padronizados
Devem ser aplicados nos atendimentos de unidades consumidoras em entradas
coletivas.
- Painéis de proteção geral e parcial
São aplicáveis sempre que ocorra a utilização de vários painéis de medição (PMD,
PDMD e/ou PSMD) numa mesma entrada coletiva.
PPGP: Painel de proteção geral e parcial.
- Painéis de medição
Devem ser utilizados nos casos de ligações novas em que a medição seja
instalada em agrupamento, contemplando até 20 (vinte) unidades consumidoras
por painel. Devem ser também aplicados em aumentos de carga de unidades
consumidoras em entradas coletivas ligadas no padrão antigo, bem como na
solução de intervenções feitas pela Light que impliquem na necessidade de
substituição / reforma de agrupamentos existentes.
As proteções de saída de cada unidade consumidora devem ser instaladas no
interior do painel, com as alavancas de acionamento acessíveis através de janela
com tampa travável por cadeado particular, que permita, também, a instalação de
selo padrão da Light na posição fechada (furação para selo com 3 mm de
diâmetro).
RECON - BT Novembro de 2007 38/181
Consideradas as condições estabelecidas no item 11 desta Regulamentação, os
disjuntores inerentes ao painel em questão, tanto os individuais das unidades
consumidoras, quanto o de proteção geral-parcial quando existir, recomenda-se a
utilização do dispositivo diferencial residual, podendo ser utilizado um único
disjuntor DDR compatível com o nível de curto-circuito no ponto de sua instalação
ou uma composição de disjuntor termomagnético mais disjuntor IDR, sendo que
para segunda opção o Consumidor, através de seu responsável técnico, deve
observar as respectivas curvas de proteção (seletividade e coordenação) bem
como os respectivos níveis de curtos-circuitos a fim de confirmar a viabilidade
técnica do conjunto termomagnético mais IDR.
Devem ser fornecidos com os condutores de interligação “barramento / medidor” e
“medidor / disjuntor de saída individual”, instalados. Os condutores devem ser, no
mínimo, de seção 16 mm², em Cu, isolado PVC 70ºC com característica
antichama (garantida a ampacidade mínima de 70 A), nas cores preta (fase A),
vermelha (fase B), branca (fase C), azul claro (neutro) e verde ou verde e amarela
(condutor de proteção - terra).
Os casos de unidades consumidoras com carga maior que 70 A, devem ser
submetidos previamente à Light para análise. A seguir, o Consumidor deverá
solicitar ao fornecedor / fabricante a compatibilização das novas seções de
condutores e dos barramentos com os novos valores de demanda.
Nestes casos os painéis ficam limitados a utilização de equipamentos de medição
direta até 200 A.
As barras internas (fases, neutro e proteção) aos painéis, devem ser identificadas e
apresentar ampacidade igual ou superior a 1,25 vezes a corrente de demanda
avaliada para o conjunto de unidades atinentes ao painel. Devem apresentar
suportabilidade ao nível de curto-circuito mínimo compatível com o
dimensionamento do disjuntor de proteção geral a montante do painel. As barras
devem apresentar ampacidade mínima de 400 A.
Todos os tipos de painéis devem ser fabricados em chapa de aço galvanizada e
tratada contra corrosão, pintura eletrostática em epóxi ou similar. Devem
possuir condição de securização conforme Anexo C desta Regulamentação,
impedindo o acesso interno ou a substituição de quaisquer de seus componentes
sem a autorização prévia da Light.
Os visores, quando existentes (Painéis de medição), devem ser em policarbonato
transparente de espessura mínima de 3 (três) mm.
Os tipos de painéis de medição contemplados neste item são:
PMD: Painel de medição direta e proteção individual;
PSMD: Painel de seccionamento, medição direta e proteção individual;
PDMD: Painel de proteção geral, medição direta e proteção individual;
NOTA: Todos os painéis devem ser construídos, principalmente os destinados a
ambientes sujeitos ao contato direto por terceiros (crianças em especial),
considerando a adoção de total segurança contra a possibilidade de introdução de
corpos estranhos (arames por exemplo) através do sistema de ventilação, que em
geral são através de venezianas.
RECON - BT Novembro de 2007 39/181
9.7.1 - Painéis de medição direta e proteção individual - PMD 1 (Fig. 11A) e
PMD 2 (Fig. 11B)
A aplicação dos painéis PMD é indicada para agrupamentos de medição instalados
no mesmo ambiente físico (com proximidade visual) da proteção geral à
montante, e desde que seja verificada a coordenação da proteção geral de entrada
para curtos-circuitos que venham a ocorrer no barramento interno do painel de
medição.
Estes painéis não contemplam a instalação de dispositivo seccionador no seu
interior.
O painel PMD 1 deve ser adotado quando for utilizado apenas um disjuntor
individual para cada unidade consumidora, do tipo termomagnético ou do tipo DDR
(não permite a opção de proteção considerando o dispositivo IDR).
O painel PMD 2 é indicado quando utilizado, além do disjuntor termomagnético, o
dispositivo IDR, uma vez que apresenta dois estágios para disjuntores em série.
9.7.2 - Painéis de seccionamento, medição direta e proteção individual -
PSMD 1 (Fig. 13A) e PSMD 2 (Fig. 13B)
Estes painéis possuem internamente um dispositivo de abertura geral (seccionador
tripolar de abertura em carga) do agrupamento.
O dispositivo seccionador deve possuir capacidade para operar sob carga com no
mínimo 400 A.
A aplicação dos painéis PSMD é indicada quando o agrupamento de medição for
instalado em ambiente físico diferente (não visíveis) da proteção geral à
montante, e desde que seja verificada a coordenação da proteção geral de entrada
para curtos-circuitos que venham a ocorrer no barramento interno do painel de
medição.
Quando os painéis PSMD forem derivados a partir do barramento de uma única
proteção geral de entrada e os circuitos de alimentação dos painéis PSMD não
estiverem protegidos pelo referido disjuntor geral, tanto para sobrecarga quanto
para curto-circuito, um novo painel de proteção geral e parcial - PPGP, conforme
descrito no item 9.7.4 desta Regulamentação, deve ser utilizado, a partir do qual
devem derivar os alimentadores dos painéis de medição devidamente protegidos
pelas proteções parciais.
O painel PSMD 1 deve ser adotado quando for utilizado apenas um disjuntor
individual para cada unidade consumidora, do tipo termomagnético ou do tipo DDR
(não permite a opção de proteção considerando o dispositivo IDR).
O painel PSMD 2 é indicado quando for utilizado além do disjuntor termomagnético,
o dispositivo IDR, já que possui dois estágios para disjuntores em série.
9.7.3 - Painéis de proteção geral, medição direta e proteção individual: PDMD
1 (Fig. 12A) e PDMD 2 (Fig. 12B)
Estes painéis possuem internamente um dispositivo de proteção geral (disjuntor) do
agrupamento.
A aplicação dos painéis PDMD é indicada quando estiverem instalados em
ambientes físicos diferentes (não visíveis) da proteção geral à montante, e
sempre que não seja possível a coordenação da proteção geral de entrada para
curtos-circuitos que venham a ocorrer no barramento interno do painel de medição.
RECON - BT Novembro de 2007 40/181
Quando os painéis PDMD forem derivados a partir do barramento de uma única
proteção geral de entrada e os circuitos de alimentação dos painéis não estiverem
protegidos pelo referido disjuntor geral, tanto para sobrecarga quanto para curto-
circuito, um novo painel de proteção geral e parcial - PPGP, conforme descrito no
item 9.7.4 desta Regulamentação, deve ser utilizado, a partir do qual devem
derivar, devidamente protegidos pelas proteções parciais, os alimentadores dos
painéis de medição.
O painel PDMD 1 deve ser adotado quando for utilizado apenas um disjuntor
individual para cada unidade consumidora, do tipo termomagnético ou do tipo DDR
(não permite a opção de proteção considerando o dispositivo IDR).
Já o painel PDMD 2 é indicado quando for utilizado além do disjuntor
termomagnético, o dispositivo IDR, já que possui dois estágios para disjuntores em
série.
9.7.4 - Painel de proteção geral e parcial - PPGP
São aplicáveis sempre que ocorra a necessidade de utilização de vários painéis de
medição (PMD, PDMD e/ou PSMD) numa mesma entrada coletiva.
Deve abrigar o barramento de entrada (barras de fase, barra de neutro e barra de
proteção) e os disjuntores da proteção geral e das proteções parciais dos circuitos
de alimentação dedicados aos painéis de medição dos agrupamentos da entrada
coletiva.
O barramento interno do PPGP deve ser dimensionado para 1,25 vezes a
demanda máxima diversificada do conjunto de painéis por ele alimentado.
9.8 - Eletroduto
Nos casos de entradas de energia elétrica individual ou coletiva atendidas
através de ramal de ligação aéreo, o condutor do ramal de entrada deve ser
protegido mecanicamente, na descida do ponto de ancoramento no poste
particular ou na fachada até o ponto de seccionamento/medição/proteção, através
de eletroduto rígido de PVC.
Nas entradas de energia elétrica individual ou coletiva atendidas através de ramal
de ligação subterrâneo, devem ser utilizados eletrodutos poliméricos rígidos ou
flexíveis desde a caixa CS ou caixa CPG até a caixa de passagem no limite de
propriedade, para receber o ramal de ligação, de acordo com as especificações
nas TABELAS 10-A e 10-B desta Regulamentação.
Em entrada de energia elétrica individual, na interligação da caixa para medidor
com a caixa para o disjuntor de proteção geral, deve ser empregado eletroduto
rígido ou flexível em material termoplástico ou em aço galvanizado flexível com
cobertura em PVC.
Para as unidades consumidoras existentes em entrada de energia elétrica coletiva
padrão antigo (já existente), sempre que for necessária a substituição dos
condutores entre a Caixa de Distribuição - CD e o quadro para medidor “A2” ou a
caixa para medidor, o circuito deve ser instalado rigorosamente em eletroduto
flexível de aço galvanizado com cobertura em PVC, aparente. Quando a
interligação for feita em cabo armado, padrão Light, o eletroduto poderá ser
dispensado.
RECON - BT Novembro de 2007 41/181
Nas descidas dos circuitos de aterramento devem ser utilizados eletrodutos rígidos
de PVC.
A TABELA 16 pode ser utilizada para auxiliar no dimensionamento de eletrodutos
adicionais.
9.9 - Banco de dutos
Para a instalação de ramal subterrâneo, o Consumidor deve disponibilizar a
estrutura civil necessária, definida pela Light por ocasião da análise do pedido de
fornecimento, que deve ser composta de um banco de dutos adequado
tecnicamente para receber os circuitos do ramal, contemplando, pelo menos, dois
dutos vagos como reserva técnica. Deve ser instalado a uma profundidade
mínima de 1,0 (um) metro e espaçamento entre dutos de 5,0 (cinco) centímetros,
podendo ser empregado eletroduto rígido em PVC ou flexível em polietileno de
alta densidade, de diâmetro não inferior a 100 mm.
Independentemente do tipo de eletroduto, o banco deve ser envelopado em
concreto.
O banco de dutos deve interligar diretamente o ponto de entrada dos cabos na
base da caixa CS ou CPG a uma caixa de passagem construída no ponto de
interligação, junto ao limite externo da propriedade com a via pública, nas
dimensões adequadas ao conjunto de cabos do referido ramal de ligação e em
conformidade com o item 9.5 desta Regulamentação.
Os dutos devem ser tamponados nas suas extremidades de forma a evitar a
penetração d’água ou mesmo de resíduos que permitam a sua obstrução.
No caso de utilização de mais de um banco de dutos deve ser mantido um
afastamento mínimo de 1,0 m entre bancos.
Na impossibilidade de construção de banco de dutos, exclusivamente quando o
ramal for em cabo armado ou em cabo de PVC antichama, este pode ser instalado
em bandejas aparentes com tampas ventiladas, índice de proteção (IP) de acordo
com o estabelecido pela NBR 5410 para as características do local de instalação,
além de dispositivos que possibilitem a selagem das tampas pela Light.
Entretanto, quando o ramal for através de cabos singelos em cobre, isolados e
protegidos em XLPE sem aditivo antichama, devem ser empregadas bandejas com
tampas totalmente fechadas. Qualquer que seja a opção adotada, esta deve ser
previamente validada pela Light.
9.10 - Terminais de fixação de dutos
A fixação de eletrodutos nas caixas e painéis padronizados, bem como nas caixas
do padrão antigo (caixa de distribuição, CPG etc.), deve ser feita através de prensa
tubos para eletrodutos até duas polegadas, e através de boxe reto ou bucha e
arruelas para eletrodutos superiores a duas polegadas.
RECON - BT Novembro de 2007 42/181
9.11 - Condutores
Os condutores devem ser dimensionados a partir da demanda avaliada da
instalação, utilizando, classe 2 de encordoamento e classe de tensão 0,6/1 kV.
O tipo de isolamento (PVC, XLPE ou EPR) deve ser determinado em função da
necessidade requerida pela condição de instalação conforme estabelecido na NBR –
5410. Nos trechos internos à edificação, devem ser utilizados, obrigatoriamente,
somente condutores com isolamento com características antichama e não emissores
de fumaça tóxica, quando o ambiente da instalação não oferecer as condições ideais
de confinamento (banco de dutos, bandeja totalmente vedada etc).
A TABELA 15 apresenta a ampacidade de condutores, podendo ser consultada
para auxiliar em eventuais dimensionamentos.
Todos os condutores indicados nas tabelas 10 A, 10 B, 11 A e 11 B desta
Regulamentação, foram dimensionados apenas pelo critério de ampacidade.
Portanto, devem ser observados rigorosamente pelo responsável técnico, os
limites de queda de tensão e perda técnica, a suportabilidade à correntes de
curta duração (curto-circuitos) e a adequação da isolação ao tipo de
instalação, estabelecidos pela NBR - 5410 da ABNT e normas técnicas
específicas de condutores, compatíveis com as características do circuito,
condições que podem justificar a modificação no dimensionamento apresentado
nas referidas tabelas.
Obs.: Também para o dimensionamento dos condutores dos ramais de entrada
devem ser observadas as recomendações acima.
9.11.1 - Tipo de condutor em função da característica do atendimento
Para cada categoria de atendimento é fornecida a seção mínima e o número de
condutores de fase, de neutro e de proteção correspondentes, através das tabelas
para dimensionamento de equipamentos e materiais de entradas individuais e
coletivas (10-A, 10-B, 11-A e 11-B).
9.11.1.1 - Condutores do Ramal de Ligação
Quando o ramal de ligação for aéreo, este deve ser em cabo concêntrico até o
ponto de medição. Todavia, quando o limite de demanda não for atendido, o ramal
de ligação deve ser em cabo multiplex até o ponto de ancoragem (no poste
particular ou na fachada da edificação) e, a critério da Light, de acordo com as
definições estabelecidas no item 2.7 desta Regulamentação, em cabo singelo ou
em cabo armado até a medição/CPG.
Quando o ramal de ligação for subterrâneo, este deve ser em cabo singelo de
cobre ou de alumínio, ou então, a critério da Light, em cabo armado, atendidas
as condições de ampacidade, queda de tensão e curto-circuito no ponto da
instalação.
A utilização de cabo armado está limitada a 2 (dois) circuitos, instalados em
dutos, para os ramais de ligação derivados da rede de distribuição aérea, e a 6
(seis) circuitos, também instalados em dutos, para os ramais de ligação derivados
da rede de distribuição subterrânea. Ultrapassados os referidos limites, devem ser
utilizados cabos singelos de cobre.
A decisão de escolha do tipo de cabo a ser adotado no ramal de ligação está
definida nas normas internas da Light para projetos de redes de distribuição.
Regulamentação técnica para instalações de entrada de energia elétrica
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Regulamentação técnica para instalações de entrada de energia elétrica

  • 1. RECON - BT Novembro de 2007 1/186
  • 2. RECON - BT Novembro de 2007 2/181 APRESENTAÇÃO A presente Regulamentação tem por finalidade fixar as condições mínimas para projeto e execução de instalações de entradas individuais e coletivas nas atividades residencial e não residencial, com fornecimento de energia elétrica em tensão secundária de distribuição na área de concessão da Light Serviços de Eletricidade S.A. Todas as prescrições técnicas contidas nesta Regulamentação devem ser rigorosamente atendidas. Entretanto, não dispensam o responsável técnico do necessário conhecimento e amparo na legislação e normas técnicas específicas para instalações, equipamentos e materiais elétricos em baixa tensão. À Light é reservado o direito de, em qualquer tempo, alterar o conteúdo desta Regulamentação, no todo ou em parte, por motivo de ordem técnica ou legal, sendo tais alterações devidamente comunicadas através dos meios próprios. Esta Regulamentação cancela e substitui todas as edições anteriores a data de sua publicação e estará disponível para cópias e consultas na internet nos endereços www.light.com.br e www.lightempresas.com.br ou nas agências comerciais da Light. Rio de Janeiro, Novembro de 2007 Estudou / elaborou Órgão Aprovou Revisão Clayton G. Vabo Engº Eletricista CREA/RJ 130.066 – D CTP Jorge A. Dutra de Souza Engº Eletricista CREA/RJ 41.256 – D CTP Roberto V. Dias Engº Eletricista CREA/RJ 54.570 – D CTP Ronaldo Fittipaldi Messias Téc. Eletrotécnica CREA/RJ 811235220 – TD CTP Rogério S. C. Menezes Téc. Eletrotécnica CREA/RJ 49934 – TD CTP
  • 3. RECON - BT Novembro de 2007 3/181 ÍNDICE GERAL CONDIÇÕES GERAIS 1 - Introdução 2 - Terminologias e definições 2.1 - Consumidor 2.2 - Unidade consumidora 2.3 - Edificação 2.4 - Entrada individual 2.5 - Entrada coletiva 2.6 - Instalação de entrada de energia elétrica 2.7 - Ponto de entrega 2.8 - Ponto de interligação 2.9 - Recuo técnico 2.10 - Ramal de ligação 2.11 - Ramal de entrada 2.12 - Limite de propriedade 2.13 - Carga instalada 2.14 - Demanda 2.15 - Espaço físico 3 - Dispositivos legais 3.1 - Decreto n.º 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, do Ministério de Minas e Energia 3.2 - Resolução da ANEEL n.º 456, de 29 de novembro de 2000 3.3 - Normas para instalações elétricas da ABNT 3.4 - Leis, Decretos e Resoluções do sistema CONFEA/CREA-RJ 3.5 - Código de segurança contra incêndio e pânico do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro 3.6 - Sistema tarifário 4 - Limites de fornecimento de energia elétrica 4.1 - Em relação ao tipo de medição 4.2 - Em relação à demanda da instalação e definição do tipo de atendimento 4.2.1- Atendimento através de unidade transformadora externa dedicada 4.2.1.1 - Rede aérea sem previsão de conversão para subterrânea 4.2.1.2 - Rede aérea com previsão de conversão para subterrânea
  • 4. RECON - BT Novembro de 2007 4/181 4.2.1.3 - Rede subterrânea 4.2.2 - Atendimento através de unidade transformadora interna ao limite de propriedade 4.3 - Tensões de fornecimento 4.4 - Tipos de atendimento padronizados conforme o número de fases 4.4.1 - Entrada individual 4.4.2 - Entrada coletiva 4.5 - Categorias de atendimento das entradas de energia elétrica individual e coletiva 4.6 - Fornecimento de energia elétrica a cargas especiais 4.7 - Condições não permitidas 4.8 - Conservação dos materiais e equipamentos da instalação de entrada de energia elétrica 4.9 - Acesso nas instalações de entrada de energia elétrica 4.10 - Suspensão do fornecimento 4.11 - Vigência desta Regulamentação 4.12 - Casos não previstos 5 - Solicitação de fornecimento de energia elétrica 5.1 - Dados fornecidos à Light 5.2 - Dados fornecidos pela Light 5.3 - Fornecimento de energia elétrica com entrada individual 5.4 - Fornecimento de energia elétrica com entrada coletiva 5.5 - Apresentação de projeto da instalação de entrada de energia elétrica 5.5.1 - Em entrada individual 5.5.2 - Em entrada coletiva 5.6 - Prazo de validade do projeto 5.7 - Apresentação do documento “ART” do CREA / RJ 5.8 - Ligações provisórias 5.9 - Ligações temporárias 6 - Proteção da instalação de entrada de energia elétrica 6.1 - Proteção contra sobrecorrentes 6.2 – Proteção diferencial contra correntes de fuga 6.3 - Proteção contra sobretensões 6.4 - Proteção contra subtensões e falta de fase 7 - Medição 7.1 - Medição individual 7.2 - Medição de agrupamento 7.3 - Medição de serviço 7.4 - Medição totalizadora 7.5 - Influências de campos magnéticos 7.6 - Medições especiais
  • 5. RECON - BT Novembro de 2007 5/181 8 - Aterramento das instalações 8.1 - Aterramento do condutor neutro 8.2 - Ligações à terra e condutor de proteção 8.3 - Eletrodo de aterramento 8.4 - Interligação à malha de aterramento e entre barras de neutro e de proteção 8.5 - Número de eletrodos da malha de terra 8.5.1 - Entrada de energia elétrica individual 8.5.1.1 - Entrada individual isolada com demanda avaliada até 23,2 kVA 8.5.1.2 - Entrada individual isolada com demanda avaliada superior a 23,2 kVA e inferior ou igual a 150 kVA 8.5.1.3 - Entrada individual isolada com demanda avaliada superior a 150 kVA 8.5.2 - Entrada de energia elétrica coletiva 8.5.2.1 - Entrada coletiva até 6 (seis) unidades de consumo 8.5.2.2 - Entrada coletiva com mais de 6 (seis) unidades de consumo 9 - Materiais padronizados 9.1 - Caixas para medição 9.1.1 - Caixas para medição direta - CTM, CTP, CM 200 e CSM 200 9.1.1.1 - Caixa transparente monofásica - CTM (Fig. 1) 9.1.1.2 - Caixa transparente polifásica - CTP (Fig. 2) 9.1.1.3 - Caixa para medição direta superior a 100 até 200 A - CM 200 (Fig. 5A) e Caixa para seccionamento e medição direta até 200 A - CSM 200 (Fig. 5B) 9.1.2 - Caixas para seccionamento e medição indireta - CSM 9.1.2.1 - Caixa para seccionamento e medição indireta - CSM 600 (Fig.7) 9.1.2.2 - Caixa para seccionamento e medição indireta - CSM 1500 (Fig.7) 9.1.3 - Caixas para seccionamento, medição indireta e proteção - CSMD 9.1.3.1 - Caixa para seccionamento, medição indireta e proteção - CSMD 600 (Fig. 8A) 9.1.3.2 - Caixa para seccionamento, medição indireta e proteção - CSMD 1500 (Fig. 8A) 9.1.3.3 - Caixa para seccionamento, medição indireta e proteção - CSMD 3000 (Fig. 8B) 9.2 - Caixas para seccionador - CS 9.2.1 - Caixa para seccionador - CS-100 (Fig. 4) 9.2.2 - Caixa para seccionador - CS-200 (Fig. 4) 9.3 - Caixas para proteção geral - CPG (Fig. 6) 9.3.1 - Caixa para proteção geral - CPG-225 (Fig. 6) 9.3.2 - Caixa para proteção geral - CPG-600 (Fig. 6) 9.3.3 - Caixa para proteção geral - CPG-1000 (Fig. 6) 9.4 - Caixas para disjuntor - CDJ 9.4.1 - Caixa para disjuntor monopolar - CDJ 1 (Fig. 3A) 9.4.2 - Caixa para disjuntor tripolar - CDJ 3 (Fig. 3B) 9.5 - Caixa de passagem 9.6 - Caixas de inspeção de aterramento (Fig.10A e Fig. 10B)
  • 6. RECON - BT Novembro de 2007 6/181 9.7 - Painéis de medição e painéis de proteção padronizados 9.7.1 - Painéis de medição direta e proteção individual: PMD 1 (Fig. 11 A) e PMD 2 (Fig. 11 B) 9.7.2 - Painéis de seccionamento, medição direta e proteção individual: PSMD 1 (Fig. 13 A) e PSMD 2 (Fig. 13 B) 9.7.3 - Painéis de proteção geral, medição direta e proteção individual: PDMD 1 (Fig. 12 A) e PDMD 2 (Fig. 12 B) 9.7.4 - Painel de proteção geral e parcial - PPGP 9.8 - Eletroduto 9.9 - Banco de dutos 9.10 - Terminais de fixação de dutos 9.11 - Condutores 9.11.1 - Tipo de condutor em função da característica do atendimento 9.11.1.1 - Condutores para ramal de ligação 9.11.1.2 - Condutores para ramal de entrada 9.12 - Barramento blindado (Bus way) 10 - Compensação de reativos 11 - Condição de uso da proteção diferencial residual SEÇÃO 01.07.00 12- Determinação da carga instalada 13 - Avaliação de demandas 13.1 - Método de avaliação - Seção “A” 13.1.1 - Expressão geral para cálculo da demanda 13.1.2 - Avaliação da demanda de entradas individuais e de circuitos de serviço dedicados ao uso de condomínios 13.1.3 - Avaliação da demanda de entradas coletivas 13.1.3.1 - Avaliação da demanda de entradas coletivas com um único agrupamento de medidores 13.1.3.2 - Avaliação da demanda de entradas coletivas com mais de um agrupamento de medidores 13.2 - Método de avaliação - Seção “B” 13.2.1 - Metodologia para aplicação 13.2.1.1 - Avaliação da demanda de entradas coletivas exclusivamente residenciais compostas de 6 a 300 unidades de consumo 13.2.1.2 - Avaliação da demanda de entradas coletivas mistas 13.3 - Exemplos de avaliação de demandas
  • 7. RECON - BT Novembro de 2007 7/181 SEÇÃO 02.07.00 14 - Padrão de ligação de entradas de energia elétrica individuais 14.1 - Características construtivas dos ramais de ligação e de entrada em entrada individual 14.1.1 - Ramal de ligação aéreo derivado de rede aérea 14.1.2 - Ramal de ligação subterrâneo derivado de rede aérea 14.1.3 - Ramal de ligação subterrâneo derivado da rede subterrânea 14.2 - Padrão de atendimento em entrada individual 14.2.1 - Atendimento a ligações novas em entrada individual 14.2.2 - Atendimento a aumentos de carga em entrada individual 14.3 - Exemplos de aplicação de entradas individuais SEÇÃO 03.07.00 15 - Padrão de ligação de entrada de energia elétrica coletiva 15.1 - Medição 15.1.1 - Medição em agrupamento 15.1.2 - Medição totalizadora 15.1.3 - Medição de serviço 15.2 - Características construtivas dos ramais de ligação e de entrada em entrada coletiva 15.2.1 - Ramal de ligação aéreo derivado de rede aérea 15.2.2 - Ramal de ligação subterrâneo derivado da rede subterrânea 15.3 - Localização da proteção geral 15.4 - Padrão de atendimento em entrada coletiva 15.4.1 - Atendimento a ligações novas em entrada coletiva 15.4.1.1 - Atendimento a edifícios exclusivamente residenciais (Prédio único) 15.4.1.2 - Atendimento a edifícios não residenciais (Prédio único) 15.4.1.3 - Atendimento a edifícios mistos (prédio único com unidades residenciais e não residenciais) 15.4.1.4 - Atendimento a condomínios verticais (Prédios múltiplos) 15.4.1.5 - Atendimento a vilas ou condomínios horizontais residenciais 15.4.2 - Atendimento a aumentos de carga em entrada coletiva 15.4.2.1 - Instalações com medição existente em painéis 15.4.2.2 - Instalações com medição existente em padrão antigo (PC) 15.5 - Exemplos de aplicação de entradas coletivas
  • 8. RECON - BT Novembro de 2007 8/181 FIGURAS Fig. 1: CAIXA TRANSPARENTE MONOFÁSICA (CTM) Fig. 2 : CAIXA TRANSPARENTE POLIFÁSICA (CTP) Fig. 3A e Fig. 3B: CAIXAS PARA DISJUNTOR (CDJ 1 e CDJ 3) Fig. 4: CAIXAS PARA SECCIONAMENTO - CS (CS 100 e 200) Fig. 5A: CAIXAS PARA MEDIÇÃO DIRETA ATÉ 200 A (CM 200) Fig. 5B: CAIXAS PARA SECCIONAMENTO E MEDIÇÃO DIRETA ATÉ 200 A (CSM 200) Fig. 6: CAIXAS DE PROTEÇÃO GERAL (CPG 225, 600 e 1000) Fig. 7: CAIXAS PARA SECCIONAMENTO E MEDIÇÃO (CSM 600 e 1500) Fig. 8A: CAIXA PARA SECCIONAMENTO, MEDIÇÃO e PROTEÇÃO (CSMD 600 e 1500) Fig. 8B: CAIXA PARA SECCIONAMENTO, MEDIÇÃO e PROTEÇÃO (CSMD 3000) Fig. 9A e Fig. 9B: BARRAS PARA DERIVAÇÃO TIPOS “L” e “Z” Fig. 10A e Fig. 10B: CAIXAS DE INSPEÇÃO DE ATERRAMENTO (Alvenaria e Polimérica) Fig. 11A: PAINEL DE MEDIÇÃO DIRETA E PROTEÇÃO INDIVIDUAL - PMD 1 Fig. 11B: PAINEL DE MEDIÇÃO DIRETA E PROTEÇÃO INDIVIDUAL - PMD 2 Fig. 12A: PAINEL DE PROTEÇÃO GERAL, MEDIÇÃO DIRETA E PROTEÇÃO INDIVIDUAL - PDMD 1 Fig. 12B: PAINEL DE PROTEÇÃO GERAL, MEDIÇÃO DIRETA E PROTEÇÃO INDIVIDUAL - PDMD 2 Fig. 13A: PAINEL DE SECCIONAMENTO, MEDIÇÃO DIRETA E PROTEÇÃO INDIVIDUAL - PSMD 1 Fig. 13B: PAINEL DE SECCIONAMENTO, MEDIÇÃO DIRETA E PROTEÇÃO INDIVIDUAL - PSMD 2
  • 9. RECON - BT Novembro de 2007 9/181 TABELAS TABELA 1: (MÉTODO DE AVALIAÇÃO - SEÇÃO A) - CARGA MÍNIMA E FATORES DE DEMANDA PARA, INSTALAÇÕES DE ILUMINAÇÃO E TOMADAS DE USO GERAL TABELA 2: (MÉTODO DE AVALIAÇÃO - SEÇÃO A) - FATORES DE DEMANDA PARA APARELHOS DE AQUECIMENTO TABELA 3A: (MÉTODO DE AVALIAÇÃO - SEÇÃO A) - FATORES DE DEMANDA PARA APARELHOS, DE AR CONDICIONADO TIPO JANELA, SPLIT E FAN-COIL, (UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL) TABELA 3B: (MÉTODO DE AVALIAÇÃO - SEÇÃO A) - FATORES DE DEMANDA PARA APARELHOS, DE AR CONDICIONADO TIPO JANELA, SPLIT E FAN-COIL, (UTILIZAÇÃO NÃO RESIDENCIAL) TABELA 4: (MÉTODO DE AVALIAÇÃO - SEÇÃO A) - FATORES DE DEMANDA PARA EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO CENTRAL, SELF CONTAINER E SIMILARES TABELA 5A: (MÉTODO DE AVALIAÇÃO - SEÇÃO A) - CONVERSÃO DE “CV” EM “kVA" TABELA 5B: FATOR DE DEMANDA x N°DE MOTORES TABELA 6: (MÉTODO DE AVALIAÇÃO - SEÇÃO A) - FATORES DE DEMANDA PARA MÁQUINAS DE SOLDA E EQUIPAMENTOS MÉDICOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM (APARELHOS DE RAIO X, TOMÓGRAFOS, MAMÓGRAFOS E OUTROS) TABELA 7 - A: (MÉTODO DE AVALIAÇÃO - SEÇÃO B) - (Unidades de consumo que utilizem equipamentos elétricos individuais para aquecimento de água) - DEMANDAS (kVA) DE APARTAMENTOS EM FUNÇÃO DAS ÁREAS (m²) TABELA 7 - B: (MÉTODO DE AVALIAÇÃO - SEÇÃO B) - (Unidades de consumo que não utilizem equipamentos elétricos individuais para aquecimento de água) - DEMANDAS (kVA) DE APARTAMENTOS EM FUNÇÃO DAS ÁREAS (m²) TABELA 8: (MÉTODO DE AVALIAÇÃO - SEÇÃO B) - FATORES PARA DIVERSIFICAÇÃO DE CARGAS EM FUNÇÃO DO N.º DE APARTAMENTOS TABELA 9: POTÊNCIAS MÉDIAS DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS
  • 10. RECON - BT Novembro de 2007 10/181 TABELA 10 A: ENTRADA INDIVIDUAL “MEDIÇÃO DIRETA” DIMENSIONAMENO DE MATERIAIS INDIVIDUAIS TABELA 10 B: ENTRADA INDIVIDUAL “MEDIÇÃO INDIRETA” DIMENSIONAMENTO DE MATERIAIS INDIVIDUAIS TABELA 11 A: UNIDADES DE CONSUMO EM ENTRADA COLETIVA- MEDIÇÃO DIRETA DIMENSIONAMENTO DE MATERIAIS INDIVIDUAIS TABELA 11 B: UNIDADES DE CONSUMO “ANTIGAS” EM ENTRADA COLETIVA - MEDIÇÃO DIRETA DIMENSIONAMENTO DE MATERIAIS INDIVIDUAIS TABELA 12: DIMENSIONAMENTO DE POSTES DE CONCRETO TABELA 13: SEÇÃO MÍNIMA DO CONDUTOR DE PROTEÇÃO TABELA 14: CAPACIDADE MÍNIMA DE INTERRUPÇÃO SIMÉTRICA DOS DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO GERAL DE ENTRADA TABELA 15: CORRENTE MÁXIMA ADMISSÍVEL EM CONDUTORES DE COBRE (Ampères) TABELA 16: OCUPAÇÃO MÁXIMA DE ELETRODUTOS COM CONDUTORES UNIPOLARES ISOLADOS EM PVC 70ºC TABELA 17: LIMITE DE CONDUÇÃO DE CORRENTE PARA BARRAS DE COBRE DE SEÇÃO RETANGULAR TABELA 18: FATORES DE CORREÇÃO PARA BARRAMENTOS HORIZONTAIS OU VERTICAIS COM MAIS DE 2 (DOIS) METROS ANEXOS Anexo “A”: CARTA MODELO PARA CREDENCIAMENTO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO Anexo “B”: ARRANJOS SUGESTIVOS PARA O DISPOSITIVO DIFERENCIAL Anexo “C”: DETALHES DOS DISPOSITIVOS DE IMPEDIMENTO AO ACESSO EM PAINÉIS E CAIXAS CONSTANTES DESTA REGULAMENTAÇÃO Anexo “D”: DETALHES PARA OPERAÇÃO DAS BARRAS DESLIGADORAS, BASES FUSÍVEIS, OU CHAVES SECCIONADORAS DE OPERAÇÃO SEM CARGA
  • 11. RECON - BT Novembro de 2007 11/181 CONDIÇÕES GERAIS 1 - Introdução O fornecimento de energia elétrica em baixa tensão na área de concessão da Light é realizado através das instalações de entrada, das unidades consumidoras caracterizadas por um sistema de seccionamento, medição e proteção, que deve ser construído pelo interessado em conformidade com esta Regulamentação, com as normas de segurança e com as normas técnicas brasileiras atinentes. Ao sistema de distribuição da Light, somente podem ser conectadas instalações de entrada individual ou coletiva construídas com equipamentos e materiais de fabricantes que tenham seus produtos fabricados em conformidade com as normas brasileiras e que sejam aceitos pela Light. 2 - Terminologias e definições 2.1 - Consumidor Pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito legalmente representada, que solicitar à Light o fornecimento de energia elétrica e assumir expressamente a responsabilidade pelo pagamento das faturas e pelas demais obrigações fixadas em normas e regulamentações da ANEEL. 2.2 - Unidade consumidora Instalação de um único consumidor, caracterizada pelo fornecimento de energia elétrica em um único ponto, com medição individualizada. 2.3 - Edificação Construção composta por uma ou mais unidades consumidoras. 2.4 - Entrada individual Conjunto de equipamentos e materiais destinados ao fornecimento de energia elétrica a uma edificação composta por uma única unidade consumidora. 2.5 - Entrada coletiva Conjunto de equipamentos e materiais destinados ao fornecimento de energia elétrica a uma edificação composta por mais de uma unidade consumidora. 2.6 - Instalação de entrada de energia elétrica Conjunto de equipamentos e materiais instalados a partir do ponto de entrega.
  • 12. RECON - BT Novembro de 2007 12/181 2.7 - Ponto de entrega a) O ponto de entrega de energia elétrica situa-se no limite de propriedade com a via pública em que se localiza a unidade consumidora, sendo o ponto até o qual a Light deve adotar todas as providências técnicas de forma a viabilizar o fornecimento de energia elétrica, bem como operar e manter o seu sistema elétrico, observadas as condições estabelecidas na legislação, resoluções e regulamentos aplicáveis, em especial nas definições das responsabilidades financeiras da Light e do Consumidor no custeio da infra-estrutura de fornecimento até o ponto de entrega. b) Quando o atendimento for através de ramal de ligação aéreo, o ponto de entrega é no ponto de ancoramento do ramal fixado, na fachada, no pontalete ou no poste instalado na propriedade particular, situado no limite da propriedade com a via pública. c) No atendimento com ramal de ligação subterrâneo derivado de rede aérea com descida no poste da Light, por conveniência do Consumidor, o ponto de entrega é na conexão entre o ramal de ligação e a rede secundária de distribuição. d) No caso de atendimento com ramal de ligação subterrâneo derivado de rede subterrânea, o ponto de entrega é fixado no limite da propriedade com a via pública no que se refere ao cumprimento das responsabilidades estabelecidas na Resolução 456 da ANEEL, relativamente a viabilização do fornecimento, da operação e da manutenção, tanto por parte da Light quanto por parte do Consumidor. Entretanto, considerando a necessidade técnica de evitar a realização de emendas entre os ramais de ligação e de entrada junto ao limite de propriedade (principalmente no atendimento a cargas de grande porte), apenas sob o aspecto estritamente técnico e operacional, a Light realiza a instalação contínua do ramal de ligação até o primeiro ponto de conexão interno ao Consumidor (caixa de seccionamento ou caixa de proteção geral). O trecho interno do ramal, a partir do limite de propriedade, deve ser considerado como o “ramal de entrada”. e) Quando houver uma ou mais propriedades particulares entre a via pública e o imóvel em que se localizar a unidade consumidora, o ponto de entrega é no limite da via pública com a primeira propriedade intermediária. f) Em se tratando de atendimento através de unidade de transformação interna ao imóvel o ponto de entrega é na entrada do barramento secundário junto da unidade de transformação. g) Em condomínio horizontal com rede de distribuição interna da Light (arruamento com livre acesso para a Light), o ponto de entrega é no limite da via interna do condomínio com cada propriedade individual. 2.8 - Ponto de interligação No atendimento através de ramal de ligação aéreo, o ponto de interligação situa-se na primeira estrutura de apoio dos condutores (ponto de ancoragem) junto ao limite da propriedade particular com a via pública.
  • 13. RECON - BT Novembro de 2007 13/181 No caso de atendimento através de ramal de ligação subterrâneo, o ponto de interligação situa-se na terminação do banco de dutos particular em uma caixa de passagem, localizada junto ao limite externo da propriedade com a via pública, conforme item 9.5 desta Regulamentação. 2.9 - Recuo técnico Local situado junto ao muro ou fachada da edificação, onde é construído um gabinete de alvenaria com acesso pela parte externa, para instalação das caixas destinadas ao seccionamento, a medição bem como a proteção geral voltada para a parte interna da edificação, além dos materiais complementares da instalação de entrada de energia elétrica. 2.10 - Ramal de ligação Conjunto de condutores e materiais instalados entre o ponto de derivação da rede de distribuição da Light e o ponto de entrega. 2.11 - Ramal de entrada Conjunto de condutores e materiais instalados a partir do ponto de entrega. 2.12 - Limite de propriedade Linha que separa a propriedade de um Consumidor das propriedades vizinhas ou da via pública, no alinhamento determinado pelos Poderes Públicos. 2.13 - Carga instalada Somatório das potências nominais de todos os equipamentos elétricos e de iluminação existentes em uma instalação, expressa em quilowatts (kW). 2.14 - Demanda Valor máximo de potência absorvida num dado intervalo de tempo por um conjunto de cargas existentes numa instalação, obtido a partir da diversificação dessas cargas por tipo de utilização, definida em múltiplos de VA ou kVA para efeito de dimensionamento de condutores, disjuntores, níveis de queda de tensão ou ainda qualquer outra condição assemelhada, devendo também ser expressa em kW a fim de atender as condições definidas na Resolução n.º 456 da ANEEL e demais resoluções e legislação atinentes. 2.15 - Espaço físico Ambiente apropriado, de fácil acesso, que viabilize fisicamente a instalação elétrica em sua íntegra de transformadores, chaves, caixas, quadros, sistema de medição e outros equipamentos da Light, atendendo todas as condições de ventilação, iluminação, aterramento, interligação com eletrodutos etc.
  • 14. RECON - BT Novembro de 2007 14/181 3 - Dispositivos legais 3.1 - Decreto n.º 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, do Ministério de Minas e Energia Regulamenta o serviço de energia elétrica no País, e, entre outras providências, determina o cumprimento das normas da ABNT. 3.2 - Resolução da ANEEL n.º 456, de 29 de novembro de 2000 Devem ser observadas as condições estabelecidas, consideradas as sua revisões e atualizações. 3.3 - Normas para instalações elétricas da ABNT Devem ser rigorosamente observadas as condições estabelecidas pela NBR-5410 - Instalações elétricas de baixa tensão da ABNT, bem como outras normas aplicáveis, consideradas as suas revisões e atualizações. 3.4 - Leis, Decretos e Resoluções do sistema CONFEA/CREA-RJ Devem ser observadas as disposições referentes às habilitações legais de profissionais e empresas para as atividades de projeto e execução de instalações de energia elétrica, bem como à obrigatoriedade de recolhimento da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, atinentes a leis, decretos, resoluções e normas de fiscalização do sistema CONFEA/CREA-RJ, atualizadas. 3.5 - Código de segurança contra incêndio e pânico do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro Devem ser observadas as normas técnicas atualizadas do Corpo de Bombeiros, referentes ao fornecimento de energia elétrica a elevadores, bombas de recalque, circuitos de iluminação e alimentação de equipamentos destinados a prevenção, detecção, combate ao fogo e evacuação de edificações sob sinistros, através de medidor de serviço alimentado por circuito derivado antes da proteção geral de entrada, considerando que cabe ao Consumidor aprovar junto ao Corpo de Bombeiros o sistema de comando e controle de todos os equipamentos elétricos acima citados, a partir da porta de acesso da edificação. 3.6 - Sistema tarifário Os órgãos comerciais da Light devem orientar aos interessados quanto às condições econômicas e tarifárias relativas às opções de fornecimento de energia elétrica. 4 - Limites de fornecimento de energia elétrica 4.1 - Em relação ao tipo de medição O limite de demanda para o fornecimento em entrada de energia elétrica individual com medição direta em baixa tensão é de 66,3 kVA (220/127 V) ou 114,5 kVA (380/220 V). Para demandas superiores a medição será indireta através de transformadores de corrente (TC).
  • 15. RECON - BT Novembro de 2007 15/181 4.2 - Em relação à demanda da instalação e definição do tipo de atendimento 4.2.1- Atendimento através de unidade transformadora externa dedicada De acordo com a configuração da rede existente na área do atendimento e da demanda avaliada da entrada consumidora, o atendimento pode ser efetivado a partir de unidade transformadora dedicada, instalada conforme a seguir: 4.2.1.1 - Rede aérea sem previsão de conversão para subterrânea O limite de demanda da entrada consumidora para atendimento através de transformador de distribuição instalado no poste da Light é de 300 kVA (vide nota). O ramal de ligação, dependendo da conveniência técnica, poderá ser aéreo ou subterrâneo. 4.2.1.2 - Rede aérea com previsão de conversão para subterrânea O limite de demanda da entrada consumidora para atendimento através de transformador de distribuição instalado no poste da Light é de 150 kVA (vide nota), podendo o ramal de ligação ser aéreo ou subterrâneo, dependendo da conveniência técnica. NOTA: O limite de atendimento através de transformador dedicado instalado em poste na rede de distribuição, somente poderá ser viabilizado quando as condições locais do sistema distribuidor, em especial a quantidade de transformadores e demais equipamentos já existentes na rede, não venha a sofrer congestionamento pela introdução de novos transformadores, implicando na poluição visual e na agressão ambiental. Cabe ao projetista da Light a verificação dessas garantias, em conformidade com o disposto na norma de projeto de redes aéreas. No caso de não atendimento dessas exigências, deverá ser disponibilizado pelo Consumidor espaço físico para a instalação de CT interna. 4.2.1.3 - Rede subterrânea De acordo com o sistema de distribuição subterrâneo local, o atendimento será efetivado conforme a seguir: Sistema de distribuição subterrâneo reticulado O atendimento através de ramal de ligação subterrâneo derivado diretamente da rede reticulada generalizada (malha), está limitado para demandas até 300 kVA. Os casos de atendimento a unidades consumidoras com demanda superior a 300 kVA deverão ser submetidos previamente para estudo de viabilidade, uma vez que poderá ser necessária a cessão de espaço físico pelo interessado para a construção de CT, objetivando a compatibilização do sistema de distribuição para o atendimento da carga. Em função de aspectos técnicos, principalmente quando do atendimento de demandas superiores a 2 MVA, a critério da Light e em comum acordo com o consumidor, o atendimento será viabilizado através de sistema reticulado dedicado.
  • 16. RECON - BT Novembro de 2007 16/181 Sistema de distribuição subterrâneo radial Através de ramal de ligação subterrâneo derivado diretamente da rede sempre que a demanda for igual ou inferior a 150 kVA. 4.2.2 - Atendimento através de unidade transformadora interna ao limite de propriedade Sempre que os limites estabelecidos em 4.2.1.1, 4.2.1.2 e 4.2.1.3 relativos à demanda avaliada do ramal de ligação da edificação forem extrapolados, é necessária a instalação de unidade transformadora na parte interna da propriedade. Neste caso, de acordo com a orientação da Light e conforme disposto na Resolução 456 da ANEEL, artigo 3º, inciso II, alínea “b”, o consumidor deve prover a cessão de espaço físico interno à propriedade, bem como a construção civil necessária nas dimensões fixadas pela Light para a instalação de cabina de transformação para a viabilização do fornecimento. O local físico destinado à cabina de transformação, bem como ao sistema de medição, deve permitir livre acesso pela Light, a qualquer tempo, e deve sempre estar localizado no pavimento térreo, ao nível da rua. Desde que expressamente autorizado pelo Poder Público, quando inexistir a condição para instalação interna, o posto de transformação pode ser localizado na parte externa da propriedade. 4.3 - Tensões de fornecimento O fornecimento de energia elétrica em baixa tensão na área de concessão da Light é efetivado em corrente alternada, na frequência de 60 Hertz, nas seguintes tensões nominais: - 220 / 127 V - Redes aéreas trifásicas a 4 fios - Urbanas / Rurais - 220 / 127 V - Redes subterrâneas a 4 fios - Urbanas - 230 - 115 V - Redes aéreas monofásicas a 3 fios - Rurais - 380 / 220 V - Sistema subterrâneo dedicado - Urbano (ver nota a seguir) NOTA: Em entradas coletivas situadas em regiões em que o sistema de distribuição da Light em média tensão, aéreo ou subterrâneo, seja em tensão 13,2 kV, quando solicitado pelo consumidor, a Light pode realizar o fornecimento em tensão 380/220 V. Entretanto, o atendimento interno deve ser através de sistema subterrâneo dedicado e a demanda do conjunto coletivo superior a 200 kVA, nas condições estabelecidas no item 4.2.2 desta Regulamentação. O atendimento será efetivado exclusivamente através de cabina interna de transformação, não sendo considerada a possibilidade de posto de transformação externo. 4.4 - Tipos de atendimento padronizados conforme o número de fases 4.4.1 - Entrada individual Sistema monofásico a 2 fios - uma fase + neutro Sistema monofásico a 3 fios (Rural) - duas fases + neutro Sistema trifásico a 4 fios - três fases + neutro
  • 17. RECON - BT Novembro de 2007 17/181 NOTA: Entradas individuais localizadas em região com sistema trifásico de distribuição em baixa tensão, onde o valor da demanda avaliada indique o enquadramento na categoria monofásica, podem ter o fornecimento na modalidade bifásica (duas fases + neutro), quando existir a presença comprovada de equipamentos que operem em tensão 220 V. Cabe ao consumidor a responsabilidade pelos eventuais custos adicionais do atendimento na modalidade requerida. 4.4.2 - Entrada coletiva Sistema trifásico a 4 fios - três fases + neutro 4.5 - Categorias de atendimento das entradas de energia elétrica individual e coletiva TENSÃO DE FORNECIMENTO (VOLT) CATEGORIA DE ATENDIMENTO DEMANDA (kVA) (1) 220/127 (Urbano ) UM1 (1) (3) (4) UM2 (1) (3) (4) UM3 (1) (4) UM4 (1) (2) (4) UB1 (1) (2) T (4) D ≤ 3, 3 D ≤ 4, 4 4,4 < D ≤ 6,6 6,6 < D ≤ 8,0 D ≤ 8,0 D > 8,0 230 - 115 (Rural) RM1 (1) (3) (4) RM2 (1) (3) (4) RM3 (1) (4) RM4 (1) (4) RM5 (1) (4) D ≤ 3,0 D ≤ 4,0 4,0 < D ≤ 6,0 6,0 < D ≤ 8,0 8,0 < D ≤ 14,0 380/220 (Urbano especial) UME1 (1) (4) UME2 (1) (4) UME3 (1) (4) UME4 (1) (4) TE (4) D ≤ 5,7 D ≤ 7,7 7,7 < D ≤ 11,5 11,5 < D ≤ 13,4 D > 13,4 (n.º): ver notas Onde: D - Demanda avaliada a partir da carga instalada; UM - Urbano monofásico; T - Trifásico; UB - Urbano bifásico; RM - Rural monofásico; UME - Urbano monofásico especial; TE - Trifásico especial
  • 18. RECON - BT Novembro de 2007 18/181 NOTAS: 1 - Valores determinados a partir da demanda calculada conforme critério descrito na Seção 01.07.00 desta Regulamentação, item 13 - Avaliação de demandas. 2 - A categoria Urbano bifásica (UB1) é opcional, podendo ser aplicada em casos especiais onde ocorra a presença comprovada de equipamentos que operem na tensão 220 V. 3 - Categoria recomendada somente para instalações que não utilizem equipamentos monofásicos especiais para aquecimento d’água (chuveiro, torneira, aquecedor etc.) com potência superior a 4,4 kVA. 4 - As diversas subdivisões das categorias de atendimento monofásico e trifásico, para efeito de dimensionamento dos componentes do sistema de medição e proteção geral, estão definidas nas TABELAS 10-A, 10-B, 11-A e 11-B, em função da demanda calculada. 4.6 - Fornecimento de energia elétrica a cargas especiais É reservado à Light o direito de exigir do Consumidor, a qualquer tempo, a instalação de equipamentos destinados a corrigir e resguardar o sistema de distribuição contra flutuações, oscilações, cintilações, afundamentos de tensão, sobretensões, excedentes reativos, desequilíbrios, distorções harmônicas e outras perturbações originadas das instalações consumidoras. Cabe ao Consumidor todo o ônus decorrente da instalação dos equipamentos necessários à devida adequação. 4.7 - Condições não permitidas a - Mais de uma medição para um único Consumidor no mesmo endereço; b - Sistema de medição ou cabinas de transformação instalados, fora dos limites estabelecidos nesta Regulamentação, em ambientes não validados e mal iluminados, em locais de difícil acesso e sujeitos a abalroamentos de veículos, a inundações (subsolos), ou ainda em divisórias de madeira ou garagens. c - Ligação no sistema distribuidor da Light de instalações situadas em propriedades não delimitadas fisicamente e que não estejam devidamente identificadas por placas numéricas; d - Cruzamento de propriedade de terceiros por condutores de ramais de ligação; e - Alteração da carga instalada sem prévia consulta e autorização da Light; f - Interferência por pessoas não autorizadas nos equipamentos e lacres da Light. g - Instalação de filtros, dispositivos de compensação e outros, sem prévia consulta e autorização da Light; h - Instalação de capacitores que interfiram no sistema de distribuição, sem prévia consulta e autorização da Light, (ver item 10 desta Regulamentação);
  • 19. RECON - BT Novembro de 2007 19/181 i - Motor com potência nominal superior a 5 CV sem dispositivo de redução da corrente de partida; j - Mais de um ramal de ligação para uma mesma edificação; k - Paralelismo de gerador particular com o sistema de distribuição sem prévia consulta e autorização da Light. Obs.: De forma a evitar qualquer possibilidade de paralelismo, as instalações que venham a utilizar geração particular de emergência, devem prever, de acordo com o sistema de geração projetado, uma das seguintes condições: - Instalação de chave reversível de acionamento manual ou elétrico, com intertravamento mecânico (mínimo) separando o circuito de alimentação oriundo da Light do circuito do gerador particular, de modo a alternar o fornecimento sem ocorrência de simultaneidade. - Construção de circuito de emergência, absolutamente independente da instalação normal, alimentado pelo gerador particular. - Instalação de dispositivo de disparo à distância da proteção do gerador, devendo o mesmo estar localizado no compartimento da proteção geral de entrada ou junto ao comando à distância da proteção geral, quando esse for exigido. NOTA: Os casos de instalações que venham a utilizar gerador particular com necessidade de paralelismo momentâneo ou permanente, deverão ser previamente submetidos à Light para análise e eventual autorização com base em normalização específica da própria Light que trata dessa condição. 4.8 - Conservação dos materiais e equipamentos da instalação de entrada de energia elétrica Cabe ao Consumidor manter em bom estado de conservação todos os componentes da instalação de entrada de energia elétrica (sistema de medição, proteção, cabinas de transformação quando houver etc.). Caso seja constatada qualquer deficiência técnica ou de segurança na referida instalação, o Consumidor deve ser notificado quanto às irregularidades existentes, com obrigação de providenciar as adequações necessárias dentro do prazo prefixado, sob pena de corte do fornecimento pelo não cumprimento. Ao Consumidor cabe a responsabilidade pelos danos causados aos equipamentos da Light instalados na sua propriedade. 4.9 - Acesso nas instalações de entrada de energia elétrica O consumidor deve permitir, a qualquer tempo, o livre acesso de funcionários contratados pela Light (próprios ou terceirizados identificados pelos respectivos crachás) em suas instalações destinadas ao fornecimento de energia elétrica.
  • 20. RECON - BT Novembro de 2007 20/181 4.10 - Suspensão do fornecimento Os critérios para suspensão do fornecimento de energia elétrica são regulamentados pela Resolução n.º 456 da ANEEL, consideradas as eventuais revisões e atualizações. 4.11 - Vigência desta Regulamentação Considerando a constante evolução dos equipamentos e materiais e o desenvolvimento de novas metodologias, sempre que ocorrerem modificações, informações atualizadas desta Regulamentação devem ser oportunamente emitidas, em conformidade com as determinações da ANEEL. 4.12 - Casos não previstos Os casos não previstos nesta Regulamentação devem ser submetidos à Light para análise. 5 - Solicitação de fornecimento de energia elétrica A Light somente atenderá as solicitações de fornecimento feitas a partir de prévia consulta aprovada e que as instalações de entrada de energia elétrica estejam em conformidade com os preceitos técnicos e de segurança, com esta Regulamentação e padrões vigentes, bem como com as normas brasileiras atinentes. Dependendo do tipo de sistema de distribuição na área do atendimento, as características da configuração elétrica e do ramal de ligação a serem empregados podem ser diferentes. Dessa forma, torna-se fundamental a prévia consulta à Light, a fim de bem definir as características elétricas padronizadas para o atendimento (ramal aéreo, ramal subterrâneo, nível de tensão, tipo de padrão de ligação etc) antes da elaboração do projeto e/ou da execução das instalações, evitando transtornos advindos de eventuais aditamentos por não conformidade com esta Regulamentação. 5.1 - Dados fornecidos à Light A solicitação de fornecimento de energia elétrica deve ser sempre precedida por prévia consulta à Light, a fim de que sejam informadas ao interessado as condições do atendimento. Para tanto, deve ser apresentado pelo interessado, carta com solicitação de estudo de viabilidade de fornecimento, constando a carga instalada detalhada e a demanda avaliada conforme estabelecido na SEÇÃO 01.07.00 desta Regulamentação, endereço completo do local, croquis de localização, tipo de atividade (residencial, comercial, industrial etc) e demais documentações e exigências cabíveis. 5.2 - Dados fornecidos pela Light A Light fornecerá, na devida oportunidade, os seguintes elementos:
  • 21. RECON - BT Novembro de 2007 21/181 - Cópia dos padrões de ligação, conforme relacionados nas alíneas “a” e “b” do item 5.3 desta Regulamentação; - Formulários padronizados, conforme casos contidos na alínea “c” do item 5.3 desta Regulamentação; - Condições estabelecidas para o atendimento; - Tipo de atendimento; - Tensão de fornecimento; - Níveis de curto-circuito no ponto de entrega (valores padronizados), quando necessários; - Valor da participação financeira a ser paga pelo Consumidor, quando existente. 5.3 - Fornecimento de energia elétrica à entrada individual a - Ligações novas e aumentos de carga de entradas individuais, executadas a partir de padrão de ligação elaborado e fornecido pela Light, sem obrigatoriedade de apresentação de ART por responsável técnico habilitado pelo CREA/RJ Devem ser tratadas junto à Light pelo próprio interessado ou, se desejado, por profissional autorizado pelo mesmo. São abrangidas as seguintes modalidades de instalações de entradas individuais: - Entradas individuais isoladas, exclusivamente residenciais, monofásicas e polifásicas ligadas em sistema 220 / 127 V, com carga instalada até 15,0 kW (demanda avaliada até 13,3 kVA), localizadas em regiões de redes de distribuição urbanas, aérea e subterrânea; - Entradas individuais isoladas, exclusivamente residenciais, monofásicas a 2 ou 3 fios ligadas em sistema 230 - 115 V, com carga instalada até 15,0 kW (demanda avaliada até 14,0 kVA), localizadas em região de rede de distribuição aérea rural; NOTA: As entradas individuais de baixa renda, destinadas exclusivamente ao atendimento residencial, devem ser sempre monofásicas, nas tensões 127 V ou 115 V, localizadas em áreas de distribuição aérea urbana ou rural, com demanda avaliada até 4,4 kVA. Os padrões de ligação deste tipo de atendimento são fornecidos e montados pela própria Light. b - Ligações novas e aumentos de carga de entradas individuais, executadas a partir de padrão de ligação elaborado e fornecido pela Light, com obrigatoriedade de apresentação de ART por responsável técnico habilitado pelo CREA/RJ Devem ser tratadas junto à Light pelo próprio interessado, ou, se desejado, por profissional ou firma devidamente habilitados pelo CREA/RJ, autorizados pelo Consumidor através de “carta de credenciamento” (Anexo A) para tratar dos serviços técnicos junto à Light. São abrangidas as seguintes modalidades de instalações de entradas individuais: - Pequenas unidades consumidoras (barracas, boxes etc.) monofásicas em 127 V ou 115 V, com demanda avaliada até 4,4 kVA, situadas em via pública, e em região de rede de distribuição aérea ou subterrânea.
  • 22. RECON - BT Novembro de 2007 22/181 - Entradas individuais isoladas situadas em via pública, tais como, bancas de jornal, quiosques, bancos 24 horas, cabinas telefônicas, mobiliário urbano, terminais rodoviários, equipamentos de operação de outras concessionárias de serviços públicos etc. c - Ligações novas e aumentos de carga de entradas individuais, bem como ligações temporárias ou provisórias de obra, com demanda avaliada superior a 13,3 kVA, exclusivamente em 220/127 V, com obrigatoriedade de apresentação de projeto elétrico e de ART por responsável técnico habilitado pelo CREA/RJ Devem ser tratadas junto à Light pelo próprio interessado, ou, se desejado, por profissional ou firma devidamente habilitados pelo CREA/RJ, autorizados pelo Consumidor através de “carta de credenciamento” (Anexo A) para tratar dos serviços técnicos junto à Light. Formulários padronizados serão fornecidos pela Light, que devem ser preenchidos pelo responsável técnico, contendo todos os dados da instalação a serem apresentados à Light, juntamente com diagrama unifilar, desenhos de detalhes técnicos, memoriais técnicos descritivos e demais exigências cabíveis. As orientações técnicas para a elaboração de projeto / execução das instalações de entradas de energia elétrica individuais estão contidas na Seção 02.07.00 desta Regulamentação. 5.4 - Fornecimento de energia elétrica com entrada coletiva Ligações novas e aumentos de carga de entradas coletivas em 220/127 V e em 380/220 V conforme NOTA do item 4.3 desta Regulamentação, executadas a partir de projeto elaborado por responsável técnico ou firma habilitada pelo CREA/RJ, devidamente autorizados pelo Consumidor através de “carta de credenciamento” (Anexo A), para tratar dos serviços técnicos junto à Light. Formulários padronizados serão fornecidos pela Light, que devem ser preenchidos pelo responsável técnico, contendo todos os dados da instalação a serem apresentados à Light, juntamente com diagrama unifilar, desenhos de detalhes técnicos, memoriais técnicos descritivos e demais exigências cabíveis. As orientações técnicas para a elaboração de projeto / execução das instalações de entradas coletivas estão contidas na Seção 03.07.00 desta Regulamentação. 5.5 - Apresentação de projeto da instalação de entrada de energia elétrica 5.5.1 - Em entrada individual Nos casos de ligações novas e aumentos de carga de entradas individuais com medição indireta, deve ser apresentado cópia (3 vias no formato A3) do projeto elétrico da instalação, contendo: - Diagrama unifilar; - Planta de localização; - Planta baixa e cortes com detalhes do centro de medição, da proteção geral de entrada, dos trajetos de linhas de dutos e circuitos de energia elétrica não medida;
  • 23. RECON - BT Novembro de 2007 23/181 - Quadro de cargas; - Avaliação da demanda; - Características técnicas dos equipamentos e materiais. 5.5.2 - Em entrada coletiva Nos casos de ligações novas e aumentos de carga de entradas coletivas, a exceção de edificações que cumulativamente possuam até 6 (seis) unidades de consumo exclusivamente residenciais e demanda máxima do ramal igual ou inferior a 33,1 kVA, deve ser apresentado cópia (3 vias no formato A3) do projeto elétrico da instalação, contendo: - Diagrama unifilar; - Planta de localização; - Planta baixa e cortes com detalhes dos agrupamentos de medição, da proteção geral de entrada, dos trajetos de linhas de dutos e circuitos de energia elétrica não medida; - Quadro de cargas; - Avaliação da demanda; - Tensão de atendimento; - Características técnicas dos equipamentos e materiais. NOTAS: 1 - Após o término da análise e respectiva aceitação pela Light da documentação apresentada, devem ser fornecidos através de meio magnético (CD) todos os documentos envolvidos no processo, devidamente atualizados. 2 - Durante a fase de análise do projeto apresentado, o Consumidor, em tempo hábil e quando solicitado, deve colocar a disposição da Light um responsável técnico capaz de prestar os esclarecimentos técnicos que se fizerem necessários. Eventuais atrasos no processo pelo não atendimento desta condição serão de inteira responsabilidade do Consumidor. 3 - A aceitação/aprovação dos desenhos pela Light não subtrai do Consumidor a plena responsabilidade quanto ao funcionamento correto de suas instalações, bem como de eventuais anomalias provocadas no sistema de distribuição da Light, oriundas de falha técnica ou operacional em suas instalações. 5.6 - Prazo de validade do projeto O prazo de validade a ser considerado pela Light, a partir da data de validação do projeto apresentado, é de até 18 meses, com possibilidade de prorrogação por igual período nos casos de edificações que comprovem, através do programa normal de obras, a necessidade de extensão de prazo. Cabe destacar que, findado o prazo em questão, o Consumidor deve atender a toda e qualquer modificação que possa ocorrer nesta Regulamentação. 5.7 - Apresentação do documento “ART” do CREA / RJ Ficam dispensados de apresentação da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, todos os casos de ligações atinentes à alínea “a” do item 5.3 desta Regulamentação.
  • 24. RECON - BT Novembro de 2007 24/181 Para todos os demais casos contidos nos itens 5.3 e 5.4 desta Regulamentação. é obrigatória a apresentação da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente preenchida e registrada pelo responsável técnico pela instalação junto ao CREA/RJ, relacionando todos os serviços sob sua responsabilidade e os dados técnicos da instalação, idênticos aos contidos na solicitação de fornecimento à Light. 5.8 - Ligações provisórias Visam possibilitar o fornecimento de energia elétrica a instalações que se destinam a períodos de atendimentos transitórios e não muito curtos (construções de prédios, obras públicas, edificações diversas etc.). Devem ser contratualmente estabelecidas por um prazo compatível com a data prevista para encerramento da obra, com possibilidade de prorrogação quando verificada a necessidade e conveniência técnica. Deve ser feita consulta prévia à Light, a fim de que seja definido o padrão de ligação a ser empregado na área do atendimento. 5.9 - Ligações temporárias São estabelecidas para o atendimento de cargas com prazo relativamente curto de funcionamento (ligações festivas, parques, circos, feiras, exposições etc.). Devem ser contratualmente estabelecidas por um prazo curto, com possibilidade de prorrogação quando verificada a necessidade e conveniência técnica. Deve ser feita consulta prévia à Light, a fim de que seja definido o padrão de ligação a ser empregado na área do atendimento. 6 - Proteção da instalação de entrada de energia elétrica As recomendações a seguir são baseadas nas diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas e estão estabelecidas na NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão, caracterizada como responsabilidade do Consumidor. 6.1 - Proteção contra sobrecorrentes Dispositivo capaz de prover simultaneamente proteção contra correntes de sobrecarga e de curto-circuito deve ser dimensionado e instalado para proteção geral da entrada de energia elétrica, em conformidade com as normas da ABNT. A capacidade de interrupção simétrica do dispositivo deve ser compatível com o valor calculado da corrente de curto-circuito, trifásica e simétrica, no ponto de instalação. Para tal, deve ser utilizado disjuntor termomagnético e, quando for o caso, com disponibilidade de bobina de disparo. Nas entradas individuais, os dispositivos de proteção devem ser eletricamente conectados à jusante (após) da medição, e apresentar corrente nominal conforme padronização para a categoria de atendimento específica constante nas tabelas de dimensionamento de materiais das entradas de energia elétrica (TABELAS 10-A e 10-B).
  • 25. RECON - BT Novembro de 2007 25/181 Nas entradas coletivas (TABELAS 11-A e 11-B), o disjuntor de proteção geral deve estar eletricamente à jusante da medição totalizadora quando for o caso. Os disjuntores de proteção geral de entrada devem ser instalados em caixas padronizadas pela Light com seu respectivo ambiente também selado, de modo que impeça a substituição ou a alteração da calibração do equipamento sem a devida autorização. Quando empregado disjuntor ajustável, o valor de ajuste da corrente nominal de carga deve ser apresentado à Light para prévia validação. O responsável técnico pela instalação deve informar à Light os dados atinentes às características técnicas do disjuntor (corrente nominal, tensão nominal, faixas de atuação temporizada e instantânea, capacidade de interrupção etc.) a partir de catálogo do fabricante. NOTAS: 1 - A capacidade de interrupção do dispositivo de proteção geral de entrada deve ser compatível com o valor calculado da maior corrente de curto-circuito, simétrica, no ponto de sua instalação, devendo ser utilizada a TABELA 14 desta Regulamentação para a obtenção dos valores mínimos, de acordo com a configuração elétrica do sistema de distribuição no local do atendimento. 2 - Deve ser sempre verificada pelo responsável técnico pela instalação, a devida coordenação e seletividade entre a proteção geral de entrada e os demais dispositivos de proteção empregados à jusante. 6.2 - Proteção diferencial contra correntes de fuga Na proteção geral das entradas individuais e das entradas coletivas a utilização de disjuntores com dispositivo diferencial (IDR, DDR ou dispositivo diferencial acoplado), deve considerar as condições estabelecidas no item 11 desta Regulamentação. Nesse caso o sistema TN-S deve ser o adotado junto à proteção geral de entrada. A proteção diferencial pode ser efetivada com disjuntor do tipo DDR que inclui as funções térmica (sobrecarga), magnética (curto-circuito) e diferencial (fuga). Opcionalmente a proteção diferencial pode ser viabilizada através do uso de dispositivo IDR em série com um disjuntor termomagnético (sobrecarga e curto-circuito), já que o dispositivo IDR não apresenta a função magnética (curto-circuito). Outra alternativa para a proteção diferencial, em especial nas entradas consumidoras com correntes de demanda elevadas, é a utilização de um disjuntor termomagnético (sobrecarga e curto-circuito) equipado com bobina de disparo associada a um dispositivo para corrente diferencial/residual (TC e relé de corrente com ajuste compatível para a corrente de fuga instalado no condutor de proteção). O Anexo B desta Regulamentação oferece os detalhes necessários para o perfeito entendimento e aplicação desse tipo de proteção. A proteção diferencial deve estar em conformidade com as normas brasileiras aprovadas pela ABNT, mantidas as suas atualizações.
  • 26. RECON - BT Novembro de 2007 26/181 NOTAS: 1 - Quando empregado disjuntor e elemento diferencial independentes, o responsável técnico deve prever, quando necessário, caixa especial para abrigar os componentes. 2 - As notas 1 e 2 do item 6.1, quando forem os casos, também se aplicam às proteções diferenciais. 6.3 - Proteção contra sobretensões A ocorrência de sobretensões em instalações de energia elétrica não deve comprometer a segurança de pessoas e a integridade de sistemas elétricos e equipamentos. Cabe ao Consumidor a responsabilidade pela especificação e instalação de proteção contra sobretensões, que deve ser proporcionada basicamente pela adoção de dispositivos de proteção contra surtos - DPS em tensão nominal e nível de suportabilidade compatível com a característica da tensão de fornecimento e com a sobretensão prevista, bem como pela adoção das demais recomendações complementares em conformidade com as exigências contidas na norma brasileira NBR - 5410 da ABNT, consideradas as suas atualizações. Quando da utilização de DPS’s, estes devem ser eletricamente conectados a jusante (após) da medição e do disjuntor de proteção geral da entrada de energia elétrica, preferencialmente na entrada do Quadro de Distribuição Geral - QDG interno à edificação. Deve ser proporcionada a segurança de pessoas, instalações e equipamentos, contra tensões induzidas e/ou transferidas (elevação de potencial) advindas de manobras ou curtos-circuitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos no lado primário das instalações (condições inerentes de um sistema de distribuição). Nesse sentido, equipamentos ou instalações sensíveis, seja em regime permanente ou transitório, devem receber proteções adequadas através de relés associados a dispositivos que possam interromper o fornecimento sem danos ou prejuízos. 6.4 - Proteção contra subtensões e falta de fase Nos casos de entradas de energia elétrica em que o Consumidor possua equipamentos elétricos e eletrônicos sensíveis à subtensão ou falta de fase (elevadores, dispositivos de controle, motores e outros), tanto em regime permanente quanto em regime transitório, cabe ao Consumidor a responsabilidade pela especificação e instalação de dispositivo de proteção a ser conectado junto aos respectivos equipamentos. 7- Medição O equipamento de medição e acessórios destinados a medir a energia elétrica são fornecidos e instalados pela Light, em conformidade com as disposições atualizadas da Resolução nº456 da ANEEL .
  • 27. RECON - BT Novembro de 2007 27/181 7.1- Medição individual É concedida para unidades consumidoras independentes, residências individuais, galpões, lojas, boxes, e outros desde que caracterizados como unidades consumidoras independentes. Essa caracterização se dá pela verificação de endereços individuais e pelo fato de não pertencer a nenhuma condição de condomínio. 7.2 - Medição de agrupamento É concedida através de um sistema de medição agrupado, a boxes, lojas, salas, prédios residenciais, comerciais, mistos e outros, desde que caracterizado como ligação coletiva. Nesse caso essa caracterização se dá pela verificação de um endereço comum a todas as unidades consumidoras, pela existência de um condomínio oficial para a edificação e de um único ponto de alimentação do qual derivam todas as unidades. 7.3 - Medição de serviço Deve ser utilizada sempre em arranjos de medição agrupada (ligação coletiva), caracterizada pela medição do consumo de energia elétrica das cargas comuns ao condomínio (iluminação comum da edificação, bombas d’água, elevadores etc.). 7.4 - Medição totalizadora São aplicadas em entradas coletivas sempre que, por conveniência do Consumidor, não for utilizado o sistema de medição convencional da Light (instalada no piso térreo da edificação, no mesmo ambiente físico e com limites de distância em relação a via pública). A Seção 03.07.00 desta Regulamentação define os arranjos que necessitem deste tipo de medição. 7.5 - Influências de campos magnéticos Tendo em vista preservar os equipamentos de medição contra a influência de campos magnéticos, devem ser observadas as seguintes distâncias mínimas entre barramentos e medidores: CORRENTE NOMINAL DO BARRAMENTO (A) DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE OS MEDIDORES E O BARRAMENTO (m) 800 0,40 1000 0,50 1200 0,60 1600 0,80 2000 1,00 3000 1,50 4000 2,00
  • 28. RECON - BT Novembro de 2007 28/181 NOTA: As TABELAS 17 e 18, apresentam os limites de condução de corrente para barras de cobre de seção retangular, bem como os fatores de correção da corrente em função do número de barras em paralelo. 7.6 - Medições especiais Outras modalidades de medições, inerentes a sistemas tarifários diferenciados regulamentados pela ANEEL, assim como sistemas inteligentes de medição podem ser adotados, desde que previamente definido e acordado com a Light. 8 - Aterramento das instalações 8.1 - Aterramento do condutor neutro Em cada edificação, junto ao gabinete de medição e/ou a proteção geral de entrada de energia elétrica, como parte integrante da instalação, é obrigatória a construção de malha de terra constituída de uma ou mais hastes interligadas entre si (no solo), à qual deve ser permanentemente interligados, o condutor de neutro do ramal de entrada de energia elétrica e o condutor de proteção. Como complemento para a condição de aterramento do neutro ver item 8.2 a seguir. 8.2 - Ligações à terra e condutor de proteção O sistema de aterramento praticado por esta Regulamentação é o TN-S, onde os condutores de neutro e de proteção são interligados e aterrados na malha de terra principal da edificação, junto à proteção geral de entrada que também, quando for o caso, deve contemplar proteção diferencial residual. Para que a proteção diferencial residual não perca a seletividade entre os diversos disjuntores com função diferencial ao longo do sistema elétrico da unidade consumidora, o condutor de neutro não deve ser aterrado em outros pontos à jusante do primeiro e único ponto de aterramento permitido, que é o ponto junto a proteção geral de entrada (o primeiro ponto de proteção geral). O neutro também não pode ser interligado ao condutor de proteção em outros pontos diferentes do ponto junto a proteção geral de entrada, todavia o condutor de proteção pode ser multiaterrado a outras malhas existentes na edificação, sem nenhum prejuízo para o sistema de proteção diferencial residual. As TABELAS 11-A e 11-B desta Regulamentação, além de apresentar o dimensionamento de materiais para o sistema de medição coletiva, também apresenta os detalhes em relação a condição de aterramento do neutro, bem como a condição de interligação entre as barras de neutro e de proteção. Também o Anexo B desta Regulamentação destaca os aspectos que envolvem a interligação entre os condutores de neutro e de proteção. O condutor de proteção deve ser em cobre, isolado na cor verde ou verde e amarela, de seção mínima conforme estabelecido nas TABELAS 10-A, 10-B, 11-A e 11-B (dimensionamento de equipamentos e materiais - entradas individuais e coletivas), devendo percorrer toda a instalação interna e ao qual devem ser conectadas todas as partes metálicas (carcaças) não energizadas dos aparelhos elétricos existentes, bem como o terceiro pino (terra) das tomadas dos equipamentos elétricos, de acordo com as prescrições atualizadas da NBR - 5410.
  • 29. RECON - BT Novembro de 2007 29/181 O sistema de aterramento deve garantir a manutenção das tensões máximas de toque (V toque) e de passo (V passo) dentro dos limites de segurança normalizados. 8.3 - Eletrodo de aterramento Deve ser empregada haste de aço cobreada com comprimento mínimo de 2 (dois) metros e diâmetro nominal mínimo de 3/4". Quando as condições físicas do local da instalação impedirem a utilização de hastes, deve ser adotado um dos métodos estabelecidos pela NBR - 5410, que garanta o atendimento das características dispostas nos itens 8.1 e 8.2 desta Regulamentação. 8.4 - Interligação à malha de aterramento e entre barras de neutro e de proteção O condutor de aterramento do neutro e o condutor de proteção devem ser em cobre, de seção mínima dimensionada em função dos condutores de fase do ramal de entrada de energia elétrica, conforme especificado para cada categoria de atendimento nas TABELAS 10-A, 10-B, 11-A e 11-B e na TABELA 13 (seção mínima do condutor de proteção). Não devem conter emendas, ou quaisquer dispositivos que possam causar a sua interrupção. Na proteção geral de entrada, a proteção mecânica do trecho de condutor que interliga o condutor de neutro à malha de aterramento, deve ser feita através de eletroduto de PVC rígido. Considerando a adoção do sistema de aterramento TN-S como padrão, somente junto à proteção geral de entrada é que a barra de proteção e a barra de neutro devem estar conectadas à malha de aterramento principal, bem como também interligadas entre si internamente à caixa. Nos circuitos à jusante (após) da proteção geral, o condutor de proteção e o condutor de neutro não podem ser interligados, de forma a não provocar a perda da seletividade nas proteções diferenciais residuais. Contudo, havendo possibilidade, barras ou condutores de proteção podem e devem ser multiaterrados em outras malhas de proteção eventualmente existentes na edificação. A conexão dos condutores de interligação da barra de neutro e da barra de proteção à malha de aterramento deve ser feita através de conectores que utilizem materiais não ferrosos, de forma a evitar processos corrosivos. 8.5 - Número de eletrodos da malha de terra Os eletrodos utilizados devem estar conforme definido no item 8.3 desta Regulamentação, sendo que o valor máximo da resistência de aterramento, para qualquer das condições a seguir, não deve ultrapassar 25 ohms. OBS.: As seções mínimas do condutor da malha de aterramento estão definidas nos subítens a seguir. Contudo, desde que consideradas as condições de características do solo conforme NBR 5410.
  • 30. RECON - BT Novembro de 2007 30/181 8.5.1 - Entrada individual de energia elétrica 8.5.1.1 - Entrada individual isolada com demanda avaliada até 23,2 kVA Deve ser construída uma malha de aterramento com, no mínimo, uma haste de aço cobreada. 8.5.1.2 - Entrada individual isolada com demanda avaliada superior a 23,2 kVA e inferior ou igual a 150 kVA Deve ser construída uma malha de aterramento com no mínimo 3 (três) hastes de aço cobreadas, interligadas entre si por condutor de cobre nu, de seção não inferior a 25 mm², com espaçamento entre hastes superior ou igual ao comprimento da haste utilizada. 8.5.1.3 - Entrada individual isolada com demanda avaliada superior a 150 kVA Deve ser construída uma malha de aterramento com, no mínimo, 6 (seis) hastes de aço cobreadas, interligadas entre si por condutor de cobre nu, de seção não inferior a 25 mm², com espaçamento entre hastes superior ou igual ao comprimento da haste utilizada. 8.5.2 - Entrada coletiva de energia elétrica 8.5.2.1 - Entrada coletiva com até 6 (seis) unidades consumidoras Deve ser construída uma malha de aterramento com no mínimo uma haste de aço cobreada por unidade de consumo, interligadas entre si em linha por condutor de cobre nu, de seção não inferior a 25 mm², com espaçamento entre hastes superior ou igual ao comprimento da haste utilizada. 8.5.2.2 - Entrada coletiva com mais de 6 (seis) unidades consumidoras Deve ser construída uma malha de aterramento com no mínimo 6 (seis) hastes de aço cobreadas, interligadas entre si em linha por condutor de cobre nu, de seção não inferior a 25 mm², com espaçamento entre hastes superior ou igual ao comprimento da haste utilizada. 9 - Materiais padronizados para as entradas de energia Somente são aceito fabricantes cujos produtos (caixas, painéis, postes etc.) tenham sido previamente validados e autorizados pela Light. 9.1 - Caixas para medição São destinadas para abrigar o equipamento de medição monofásico ou polifásico para medição direta ou indireta, além de outros acessórios nos casos de atendimento através de ramal de ligação aéreo ou subterrâneo. As portas das caixas metálicas devem possuir dobradiças e soldas internas, fechamento através de parafusos de segurança e plug-trava padrão Light, além de dispositivo para instalação de selos. O Anexo C desta Regulamentação mostra os detalhes de securização.
  • 31. RECON - BT Novembro de 2007 31/181 As caixas para medidor em policarbonato devem apresentar tampa travável. Os visores, quando existentes (caso das caixas metálicas), devem ser em policarbonato incolor e transparente, de espessura mínima de 3 (três) mm. Tipos de caixas contemplados neste item são: CTM - caixa transparente monofásica; CTP - caixa transparente polifásica; CM 200 - caixa para medição direta até 200 A; CSM 200 - caixa para seccionamento e medição direta até 200 A; CSM - caixa para seccionamento e medição indireta; CSMD - caixa para seccionamento, medição indireta e proteção. NOTA: Todas as caixas devem ser montadas, principalmente aquelas instaladas em ambientes externos sujeitas ao contato direto com terceiros (crianças), considerando aspectos de segurança contra a possibilidade de introdução de corpos estranhos (arames por exemplo) através do sistema de ventilação, que em geral são dispostos através de venezianas. 9.1.1 - Caixas para medição direta - CTM, CTP, CM 200 e CSM 200 Devem ser utilizadas para abrigar o equipamento de medição monofásico ou polifásico para medição direta, nos casos de atendimento através de ramal de ligação aéreo ou subterrâneo. NOTA: Nas entradas individuais com demanda até 33,1 kVA, as caixas para medidores CTM ou CTP devem ser sempre precedidas por uma caixa para seccionamento – CS, sempre que o ramal de ligação for subterrâneo; 9.1.1.1 - Caixa transparente monofásica - CTM (Fig. 1) Deve ser fabricada em policarbonato totalmente transparente. Utilizada em ligação nova e em aumento de carga em entrada individual, ou ainda, exclusivamente, em aumento de carga em entrada coletiva padrão antigo (já existente), com medição direta e demanda até 14,0 kVA no atendimento rural (230/115 V), até 8,0 kVA no atendimento urbano (220/127 V) e até 13,4 kVA no atendimento urbano especial (380/220 V). 9.1.1.2 - Caixa transparente polifásica - CTP (Fig. 2) Deve ser fabricada em policarbonato totalmente transparente. Utilizada em ligação nova e em aumento de carga em entrada individual, ou ainda, exclusivamente, em aumento de carga em entradas coletivas no padrão antigo (já existente), com medição direta e demanda até 33,1 kVA no atendimento urbano (220/127 V) e até 57,2 kVA no atendimento urbano especial (380/220 V). 9.1.1.3 - Caixa para medição direta superior a 100 até 200 A - CM 200 (Fig. 5A) e Caixa para seccionamento e medição direta até 200 A - CSM 200 (Fig. 5B)
  • 32. RECON - BT Novembro de 2007 32/181 Devem ser fabricadas em chapa de aço galvanizada tratada contra corrosão, pintura eletrostática em epóxi ou similar. A caixa CSM 200 deve ser utilizada em ligação nova ou aumento de carga em entradas individuais com ramal independente ou no atendimento de medição de serviço em entradas coletivas. A caixa CM 200 deve ser utilizada em aumentos de carga de unidades individuais situadas em entradas coletivas ligadas no padrão antigo (já existente) ou em condições exclusivas conforme item 9.2.2. Ambas as caixas são para medição direta e demanda superior a 33,1kVA até 66,3 kVA no atendimento urbano (220/127 V), e ainda com medição direta e demanda superior a 57,2 kVA até 114,5 kVA, no sistema urbano especial (380/220 V). 9.1.2 - Caixas para seccionamento e medição indireta - CSM As caixas do tipo CSM para seccionamento e medição indireta destinam-se aos casos de entradas individuais isoladas com ramal de ligação independente. Devem ser instaladas em gabinete de alvenaria em recuo técnico no muro ou fachada, onde a proteção geral através de CPG deve estar na parte interna da propriedade/edificação (não disponíveis ao acesso externo pela via pública). Devem ser fabricadas em chapa de aço galvanizada e tratada contra corrosão, pintura eletrostática em epóxi ou similar. Devem conter o dispositivo de seccionamento, o barramento de neutro e terra independentes, o sistema de medição indireta (medidor trifásico, transformadores de corrente, chave de aferição etc). O seccionamento pode ser através de chave seccionadora tripolar, base com barras de seccionamento ou barras desligadoras. Para os cuidados com a operação de seccionamento, ver Anexo D desta Regulamentação. Nos casos em que as instalações de entrada estiverem totalmente dentro da propriedade/edificação (lojas, unidades em entradas coletivas e outros), devem ser utilizadas as caixas do tipo CSMD descritas no item 9.1.3 desta Regulamentação. NOTA: Quando forem utilizadas na medição de unidades de consumo derivadas de entradas coletivas onde não exista condutor de proteção independente, a barra de neutro e a barra de proteção deverão ser interligadas, já que nesse caso o condutor de proteção deve derivar da própria caixa CSM para o interior da instalação. 9.1.2.1 - Caixa de Seccionamento e Medição indireta - CSM 600 (Fig.7) Utilizada em ligação nova ou aumento de carga em entrada de energia elétrica individual, com demanda superior a 66,3 kVA até 198,8 kVA na classe de tensão (220/127 V). Deve estar associada a uma CPG - 600 (caixa de proteção geral para 600 A).
  • 33. RECON - BT Novembro de 2007 33/181 9.1.2.2 - Caixa de Seccionamento e Medição indireta - CSM 1500 (Fig.7) Utilizada em ligação nova ou aumento de carga em entrada de energia elétrica individual, com demanda superior a 198,8 kVA até 497,0 kVA na classe de tensão (220/127 V). Deve estar associada a uma CPG - 1000 (caixa de proteção geral para 1000 A) ou a uma CPG especial até 1500 A. OBS.: Para valores de demanda maiores que 497,0 kVA, deve-se optar pelas caixas do tipo CSMD descritas no item 9.1.3 desta Regulamentação. 9.1.3 - Caixas para Seccionamento, Medição indireta e Proteção - CSMD As caixas CSMD permitem abrigar em ambiente selado um dispositivo para seccionamento, sistema de medição indireta e disjuntor de proteção geral. Destinam-se aos casos de entradas individuais com ramal de ligação independente em que o sistema de medição necessite estar situado totalmente dentro da propriedade/edificação (lojas, unidades em entradas coletivas e outros) Também se aplicam em unidades consumidoras situadas em entradas coletivas (serviços e unidades consumidoras de grande porte). Devem ser fabricadas em chapa de aço galvanizada e tratadas contra corrosão, pintura eletrostática em epóxi ou similar. Devem conter um dispositivo de seccionamento, barramentos de neutro e terra independentes, barras para TC, sistema de medição indireta (medidor trifásico, transformadores de corrente, chave de aferição etc). O seccionamento pode ser através de chave seccionadora tripolar, base com barras de seccionamento ou barras desligadoras. Para os cuidados com a operação de seccionamento, ver Anexo D desta Regulamentação. Podem ser instaladas em gabinete de alvenaria internamente, a até 3,0 metros do limite da propriedade/edificação com a via pública ou em gabinete junto ao limite nos casos de edificações com recuo frontal. NOTAS: 1) Quando forem utilizadas na medição de unidades de consumo derivadas de entradas coletivas onde não exista condutor de proteção independente, a barra de neutro e a barra de proteção deverão ser interligadas, já que nesse caso o condutor de proteção deve derivar da CSM/CSMD. 2) Quando forem utilizadas para medição indireta de unidades consumidoras de grande porte derivadas de entradas coletivas (cinemas, lojas etc.), estando eletricamente situadas após um dispositivo proteção geral que contemple a condição diferencial residual, devem possuir “barra de neutro” e “barra de proteção” independentes, onde a “barra de neutro” deve estar fixada na CSMD através de buchas isolantes e a “barra de proteção” fixada sem bucha de isolação (Ver Anexo B e esquema de ligação da TABELA 11-B desta Regulamentação).
  • 34. RECON - BT Novembro de 2007 34/181 9.1.3.1 - Caixa para Seccionamento, Medição indireta e Proteção - CSMD 600 (Fig. 8A) Utilizada em ligação nova ou aumento de carga em entrada de energia elétrica individual, ou ainda para a medição indireta de circuitos de serviço e unidades consumidoras de grande porte em entradas coletivas, com demanda superior a 66,3 kVA até 198,8 kVA na classe de tensão (220/127 V) e com demanda superior a 114,5 kVA até 343,4 kVA na classe de tensão (380/220 V). 9.1.3.2 - Caixa para Seccionamento, Medição indireta e Proteção - CSMD 1500 (Fig. 8A) Utilizada em ligação nova ou aumento de carga em entrada de energia elétrica individual, ou ainda para a medição indireta de circuitos de serviço e unidades consumidoras de grande porte em entradas coletivas, com demanda superior a 198,8 kVA até 497,0 kVA na classe de tensão (220/127 V) e com demanda superior a 343,4 kVA até 858,5 kVA na classe de tensão (380/220 V). 9.1.3.3 - Caixa para Seccionamento, Medição indireta e Proteção - CSMD 3000 (Fig. 8B) Utilizada em ligação nova ou aumento de carga em entrada de energia elétrica individual, ou ainda para a medição indireta de circuitos de serviço e unidades consumidoras de grande porte em entradas coletivas, com demanda superior a 497,0 kVA até 994,0 kVA na classe de tensão (220/127 V) e com demanda superior a 858,5 kVA até 1717,0 kVA na classe de tensão (380/220 V). Nos casos de instalações com corrente superior a 3000 A, deverá ser projetada e construída caixa CSMD Especial, devendo ser feita consulta prévia junto à Light para definição das características técnicas atinentes. 9.2 - Caixas para Seccionador - CS Devem abrigar, em ambiente selado, um dispositivo para o seccionamento geral da instalação, podendo ser um seccionador tripolar em caixa moldada ou bases fusíveis tipo NH com barras de continuidade (sem fusíveis). De acordo com a carga pode ser utilizada uma chave seccionadora tripolar ou ainda um sistema de barras desligadoras formadas por seções de barras de junção parafusadas, articuláveis ou removíveis. Devem ser fabricadas em chapa de aço galvanizada e tratadas contra corrosão, pintura eletrostática em epóxi ou similar. Podem também ser fabricadas em material polimérico de alta resistência mecânica (policarbonato, noril etc.) e alta capacidade térmica. A utilização de caixa para seccionador está obrigatoriamente associada ao atendimento de entradas individuais, devendo ser montada eletricamente antes e junto das caixas para medição direta (CTM, CTP, CM 200) que não dispõem de seccionamento próprio, cujo atendimento seja através de ramal de ligação subterrâneo, mesmo quando derivado da rede aérea. Cuidados na operação de barras desligadoras são abordados no Anexo D desta Regulamentação.
  • 35. RECON - BT Novembro de 2007 35/181 9.2.1 - Caixa para Seccionador - CS 100 (Fig. 4) Utilizada em ligação nova ou aumento de carga em entrada individual, com demanda até 33,1 kVA na classe de tensão (220/127 V). 9.2.2 - Caixa para Seccionador - CS 200 (Fig. 4) Utilizada em ligação nova ou aumento de carga em entrada individual, à montante da caixa CM 200, em instalações com demanda superior a 33,1 kVA até 66,3 kVA na classe de tensão (220/127 V), exclusivamente onde não for possível a utilização de uma caixa CSM 200. OBS.: Para entradas cujos valores de corrente sejam maiores que 200 A, devem ser empregadas caixas de medição com seccionador incorporado (CSM ou CSMD) conforme a condição de atendimento. 9.3 - Caixa para Proteção Geral - CPG Devem ser fabricadas em chapa de aço galvanizada e tratada contra corrosão, pintura eletrostática em epóxi ou similar. Devem abrigar o disjuntor de proteção geral da instalação de entrada de energia elétrica e dispositivos adicionais associados (barras de “neutro” e de “proteção” independentes). Ao Consumidor é permitido somente o acesso à alavanca de acionamento do disjuntor, através de janela com travamento por cadeado particular. A CPG deve possuir condição de securização conforme Anexo C desta Regulamentação, impedindo o acesso interno, a substituição e/ou alteração da calibração do disjuntor sem a autorização prévia da Light. Deve ser utilizada em ligação nova ou aumento de carga em entrada de energia elétrica individual, ou ainda em entrada coletiva como proteção geral, bem como proteção das unidades de medição direta e indireta (serviços e unidades consumidoras de grande porte). As caixas CPG devem possuir dimensões adequadas ao dispositivo de proteção utilizado, às barras de neutro e de proteção quando for o caso, além das barras auxiliares de cobre, tipos “ L ” (Fig. 9A) e “ Z ” (Fig. 9B), com a finalidade de permitir a derivação, antes do borne/terminal de entrada do disjuntor de proteção geral, do circuito para o medidor de serviço quando de sua necessidade, a fim de atender exigência do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro. NOTA: Em relação ao atendimento da condição de proteção diferencial residual, consideradas as condições estabelecidas no item 11 desta Regulamentação, uma das opções relacionadas no Anexo B desta Regulamentação pode ser adotada. 9.3.1 - Caixa para Proteção Geral - CPG 225 (Fig. 6) Aplicada em demanda superior a 33,1 kVA até 74,6 kVA na classe de tensão (220/127 V) e com demanda superior a 57,3 kVA até 128,8 kVA na classe de tensão (380/220 V).
  • 36. RECON - BT Novembro de 2007 36/181 9.3.2 - Caixa para Proteção Geral - CPG 600 (Fig. 6) Aplicada em demanda superior a 74,6 kVA até 198,8 kVA na classe de tensão (220/127 V) e com demanda superior a 128,8 kVA até 343,4 kVA na classe de tensão (380/220 V). 9.3.3 - Caixa para Proteção Geral - CPG 1000 (Fig. 6) Aplicada em demanda superior a 198,8 kVA até 331,3 kVA na classe de tensão (220/127 V) e com demanda superior a 343,4 kVA até 572,3 kVA na classe de tensão (380/220 V). Nos casos de instalações com corrente superior a 1000 A, deverá ser projetada e construída caixa CPG Especial, devendo ser feita consulta prévia junto à Light para definição das características técnicas atinentes. 9.4 - Caixas para Disjuntor - CDJ Devem abrigar o disjuntor de proteção geral em entradas de energia elétrica individuais, quando utilizada caixa de medição do tipo CTM, CTP. Devem ser instaladas no muro / parede na parte interna da propriedade do Consumidor (não disponíveis ao acesso externo pela via pública). Podem ser fabricadas em chapa metálica protegida contra corrosão ou em material polimérico de alta resistência mecânica (policarbonato, noril etc.) e alta capacidade térmica. NOTAS: 1) Na utilização de disjuntor tipo DDR deve ser utilizada uma única caixa CDJ. Quando da utilização de dispositivo tipo IDR devem ser utilizadas duas caixas CDJ. 2) Deve ser observada a compatibilidade dimensional entre os dispositivos diferenciais residuais com as caixas CDJ. 9.4.1 - Caixa para Disjuntor Monopolar - CDJ 1 (Fig. 3A) Utilizada em ligação nova ou aumento de carga em entrada de energia elétrica individual monofásica, com demanda até 8,0 kVA na tensão 127 V nas regiões urbanas e até 14,0 kVA na tensão 230 V nas regiões rurais. 9.4.2 - Caixa para Disjuntor Tripolar - CDJ 3 (Fig. 3B) Utilizada em ligação nova ou aumento de carga em entrada de energia elétrica individual trifásica, com demanda até 33,1 kVA na classe de tensão (220/127 V) . 9.5 - Caixa de Passagem A caixa de passagem, em alvenaria, deve ser construída pelo Consumidor sempre que necessária e exigida pela Light. No atendimento através de ramal de ligação subterrâneo, deve ser construída junto ao limite externo da propriedade permitindo a terminação do banco de dutos, de forma a possibilitar ponto acessível para instalação do ramal de ligação no interior da propriedade.
  • 37. RECON - BT Novembro de 2007 37/181 Deve ter as dimensões mínimas de 0,80 x 0,80 x 0,80 m para 1(um) conjunto de cabos, sendo que para a condição do tamponamento a Light deve ser sempre consultada previamente antes de sua construção. Nos casos de instalações em que mais de 1(um) conjunto de cabos venha a ser utilizado, o projeto da caixa deve prever, em pelo menos uma de suas dimensões, um acréscimo de 0,20 m para cada conjunto adicional, valor este a ser mantido como distância mínima entre dutos, centro a centro. É recomendável o afastamento das caixas de passagem dos limites das propriedades vizinhas. NOTA: Quando as condições de licença de obra da Prefeitura não permitirem ao Consumidor a construção de uma caixa de passagem junto ao limite externo da propriedade, o Consumidor deve disponibilizar a terminação de sua linha de dutos no limite da sua propriedade, diretamente posicionado em baixo do muro principal, atendidas às condições mínimas de profundidade para linhas de dutos. 9.6 - Caixas de Inspeção de Aterramento (Fig.10A e Fig. 10B) As caixas para inspeção do aterramento podem ser em alvenaria ou em material polimérico, devem ser obrigatoriamente empregadas de forma a permitir um ponto acessível para conexão de instrumentos para ensaios e verificações das condições elétricas do sistema de aterramento. É necessária apenas uma caixa por sistema de aterramento, na qual deve estar contida a primeira haste da malha de terra e a conexão do condutor de interligação do neutro a malha de aterramento. 9.7 - Painéis de medição e painéis de proteção padronizados Devem ser aplicados nos atendimentos de unidades consumidoras em entradas coletivas. - Painéis de proteção geral e parcial São aplicáveis sempre que ocorra a utilização de vários painéis de medição (PMD, PDMD e/ou PSMD) numa mesma entrada coletiva. PPGP: Painel de proteção geral e parcial. - Painéis de medição Devem ser utilizados nos casos de ligações novas em que a medição seja instalada em agrupamento, contemplando até 20 (vinte) unidades consumidoras por painel. Devem ser também aplicados em aumentos de carga de unidades consumidoras em entradas coletivas ligadas no padrão antigo, bem como na solução de intervenções feitas pela Light que impliquem na necessidade de substituição / reforma de agrupamentos existentes. As proteções de saída de cada unidade consumidora devem ser instaladas no interior do painel, com as alavancas de acionamento acessíveis através de janela com tampa travável por cadeado particular, que permita, também, a instalação de selo padrão da Light na posição fechada (furação para selo com 3 mm de diâmetro).
  • 38. RECON - BT Novembro de 2007 38/181 Consideradas as condições estabelecidas no item 11 desta Regulamentação, os disjuntores inerentes ao painel em questão, tanto os individuais das unidades consumidoras, quanto o de proteção geral-parcial quando existir, recomenda-se a utilização do dispositivo diferencial residual, podendo ser utilizado um único disjuntor DDR compatível com o nível de curto-circuito no ponto de sua instalação ou uma composição de disjuntor termomagnético mais disjuntor IDR, sendo que para segunda opção o Consumidor, através de seu responsável técnico, deve observar as respectivas curvas de proteção (seletividade e coordenação) bem como os respectivos níveis de curtos-circuitos a fim de confirmar a viabilidade técnica do conjunto termomagnético mais IDR. Devem ser fornecidos com os condutores de interligação “barramento / medidor” e “medidor / disjuntor de saída individual”, instalados. Os condutores devem ser, no mínimo, de seção 16 mm², em Cu, isolado PVC 70ºC com característica antichama (garantida a ampacidade mínima de 70 A), nas cores preta (fase A), vermelha (fase B), branca (fase C), azul claro (neutro) e verde ou verde e amarela (condutor de proteção - terra). Os casos de unidades consumidoras com carga maior que 70 A, devem ser submetidos previamente à Light para análise. A seguir, o Consumidor deverá solicitar ao fornecedor / fabricante a compatibilização das novas seções de condutores e dos barramentos com os novos valores de demanda. Nestes casos os painéis ficam limitados a utilização de equipamentos de medição direta até 200 A. As barras internas (fases, neutro e proteção) aos painéis, devem ser identificadas e apresentar ampacidade igual ou superior a 1,25 vezes a corrente de demanda avaliada para o conjunto de unidades atinentes ao painel. Devem apresentar suportabilidade ao nível de curto-circuito mínimo compatível com o dimensionamento do disjuntor de proteção geral a montante do painel. As barras devem apresentar ampacidade mínima de 400 A. Todos os tipos de painéis devem ser fabricados em chapa de aço galvanizada e tratada contra corrosão, pintura eletrostática em epóxi ou similar. Devem possuir condição de securização conforme Anexo C desta Regulamentação, impedindo o acesso interno ou a substituição de quaisquer de seus componentes sem a autorização prévia da Light. Os visores, quando existentes (Painéis de medição), devem ser em policarbonato transparente de espessura mínima de 3 (três) mm. Os tipos de painéis de medição contemplados neste item são: PMD: Painel de medição direta e proteção individual; PSMD: Painel de seccionamento, medição direta e proteção individual; PDMD: Painel de proteção geral, medição direta e proteção individual; NOTA: Todos os painéis devem ser construídos, principalmente os destinados a ambientes sujeitos ao contato direto por terceiros (crianças em especial), considerando a adoção de total segurança contra a possibilidade de introdução de corpos estranhos (arames por exemplo) através do sistema de ventilação, que em geral são através de venezianas.
  • 39. RECON - BT Novembro de 2007 39/181 9.7.1 - Painéis de medição direta e proteção individual - PMD 1 (Fig. 11A) e PMD 2 (Fig. 11B) A aplicação dos painéis PMD é indicada para agrupamentos de medição instalados no mesmo ambiente físico (com proximidade visual) da proteção geral à montante, e desde que seja verificada a coordenação da proteção geral de entrada para curtos-circuitos que venham a ocorrer no barramento interno do painel de medição. Estes painéis não contemplam a instalação de dispositivo seccionador no seu interior. O painel PMD 1 deve ser adotado quando for utilizado apenas um disjuntor individual para cada unidade consumidora, do tipo termomagnético ou do tipo DDR (não permite a opção de proteção considerando o dispositivo IDR). O painel PMD 2 é indicado quando utilizado, além do disjuntor termomagnético, o dispositivo IDR, uma vez que apresenta dois estágios para disjuntores em série. 9.7.2 - Painéis de seccionamento, medição direta e proteção individual - PSMD 1 (Fig. 13A) e PSMD 2 (Fig. 13B) Estes painéis possuem internamente um dispositivo de abertura geral (seccionador tripolar de abertura em carga) do agrupamento. O dispositivo seccionador deve possuir capacidade para operar sob carga com no mínimo 400 A. A aplicação dos painéis PSMD é indicada quando o agrupamento de medição for instalado em ambiente físico diferente (não visíveis) da proteção geral à montante, e desde que seja verificada a coordenação da proteção geral de entrada para curtos-circuitos que venham a ocorrer no barramento interno do painel de medição. Quando os painéis PSMD forem derivados a partir do barramento de uma única proteção geral de entrada e os circuitos de alimentação dos painéis PSMD não estiverem protegidos pelo referido disjuntor geral, tanto para sobrecarga quanto para curto-circuito, um novo painel de proteção geral e parcial - PPGP, conforme descrito no item 9.7.4 desta Regulamentação, deve ser utilizado, a partir do qual devem derivar os alimentadores dos painéis de medição devidamente protegidos pelas proteções parciais. O painel PSMD 1 deve ser adotado quando for utilizado apenas um disjuntor individual para cada unidade consumidora, do tipo termomagnético ou do tipo DDR (não permite a opção de proteção considerando o dispositivo IDR). O painel PSMD 2 é indicado quando for utilizado além do disjuntor termomagnético, o dispositivo IDR, já que possui dois estágios para disjuntores em série. 9.7.3 - Painéis de proteção geral, medição direta e proteção individual: PDMD 1 (Fig. 12A) e PDMD 2 (Fig. 12B) Estes painéis possuem internamente um dispositivo de proteção geral (disjuntor) do agrupamento. A aplicação dos painéis PDMD é indicada quando estiverem instalados em ambientes físicos diferentes (não visíveis) da proteção geral à montante, e sempre que não seja possível a coordenação da proteção geral de entrada para curtos-circuitos que venham a ocorrer no barramento interno do painel de medição.
  • 40. RECON - BT Novembro de 2007 40/181 Quando os painéis PDMD forem derivados a partir do barramento de uma única proteção geral de entrada e os circuitos de alimentação dos painéis não estiverem protegidos pelo referido disjuntor geral, tanto para sobrecarga quanto para curto- circuito, um novo painel de proteção geral e parcial - PPGP, conforme descrito no item 9.7.4 desta Regulamentação, deve ser utilizado, a partir do qual devem derivar, devidamente protegidos pelas proteções parciais, os alimentadores dos painéis de medição. O painel PDMD 1 deve ser adotado quando for utilizado apenas um disjuntor individual para cada unidade consumidora, do tipo termomagnético ou do tipo DDR (não permite a opção de proteção considerando o dispositivo IDR). Já o painel PDMD 2 é indicado quando for utilizado além do disjuntor termomagnético, o dispositivo IDR, já que possui dois estágios para disjuntores em série. 9.7.4 - Painel de proteção geral e parcial - PPGP São aplicáveis sempre que ocorra a necessidade de utilização de vários painéis de medição (PMD, PDMD e/ou PSMD) numa mesma entrada coletiva. Deve abrigar o barramento de entrada (barras de fase, barra de neutro e barra de proteção) e os disjuntores da proteção geral e das proteções parciais dos circuitos de alimentação dedicados aos painéis de medição dos agrupamentos da entrada coletiva. O barramento interno do PPGP deve ser dimensionado para 1,25 vezes a demanda máxima diversificada do conjunto de painéis por ele alimentado. 9.8 - Eletroduto Nos casos de entradas de energia elétrica individual ou coletiva atendidas através de ramal de ligação aéreo, o condutor do ramal de entrada deve ser protegido mecanicamente, na descida do ponto de ancoramento no poste particular ou na fachada até o ponto de seccionamento/medição/proteção, através de eletroduto rígido de PVC. Nas entradas de energia elétrica individual ou coletiva atendidas através de ramal de ligação subterrâneo, devem ser utilizados eletrodutos poliméricos rígidos ou flexíveis desde a caixa CS ou caixa CPG até a caixa de passagem no limite de propriedade, para receber o ramal de ligação, de acordo com as especificações nas TABELAS 10-A e 10-B desta Regulamentação. Em entrada de energia elétrica individual, na interligação da caixa para medidor com a caixa para o disjuntor de proteção geral, deve ser empregado eletroduto rígido ou flexível em material termoplástico ou em aço galvanizado flexível com cobertura em PVC. Para as unidades consumidoras existentes em entrada de energia elétrica coletiva padrão antigo (já existente), sempre que for necessária a substituição dos condutores entre a Caixa de Distribuição - CD e o quadro para medidor “A2” ou a caixa para medidor, o circuito deve ser instalado rigorosamente em eletroduto flexível de aço galvanizado com cobertura em PVC, aparente. Quando a interligação for feita em cabo armado, padrão Light, o eletroduto poderá ser dispensado.
  • 41. RECON - BT Novembro de 2007 41/181 Nas descidas dos circuitos de aterramento devem ser utilizados eletrodutos rígidos de PVC. A TABELA 16 pode ser utilizada para auxiliar no dimensionamento de eletrodutos adicionais. 9.9 - Banco de dutos Para a instalação de ramal subterrâneo, o Consumidor deve disponibilizar a estrutura civil necessária, definida pela Light por ocasião da análise do pedido de fornecimento, que deve ser composta de um banco de dutos adequado tecnicamente para receber os circuitos do ramal, contemplando, pelo menos, dois dutos vagos como reserva técnica. Deve ser instalado a uma profundidade mínima de 1,0 (um) metro e espaçamento entre dutos de 5,0 (cinco) centímetros, podendo ser empregado eletroduto rígido em PVC ou flexível em polietileno de alta densidade, de diâmetro não inferior a 100 mm. Independentemente do tipo de eletroduto, o banco deve ser envelopado em concreto. O banco de dutos deve interligar diretamente o ponto de entrada dos cabos na base da caixa CS ou CPG a uma caixa de passagem construída no ponto de interligação, junto ao limite externo da propriedade com a via pública, nas dimensões adequadas ao conjunto de cabos do referido ramal de ligação e em conformidade com o item 9.5 desta Regulamentação. Os dutos devem ser tamponados nas suas extremidades de forma a evitar a penetração d’água ou mesmo de resíduos que permitam a sua obstrução. No caso de utilização de mais de um banco de dutos deve ser mantido um afastamento mínimo de 1,0 m entre bancos. Na impossibilidade de construção de banco de dutos, exclusivamente quando o ramal for em cabo armado ou em cabo de PVC antichama, este pode ser instalado em bandejas aparentes com tampas ventiladas, índice de proteção (IP) de acordo com o estabelecido pela NBR 5410 para as características do local de instalação, além de dispositivos que possibilitem a selagem das tampas pela Light. Entretanto, quando o ramal for através de cabos singelos em cobre, isolados e protegidos em XLPE sem aditivo antichama, devem ser empregadas bandejas com tampas totalmente fechadas. Qualquer que seja a opção adotada, esta deve ser previamente validada pela Light. 9.10 - Terminais de fixação de dutos A fixação de eletrodutos nas caixas e painéis padronizados, bem como nas caixas do padrão antigo (caixa de distribuição, CPG etc.), deve ser feita através de prensa tubos para eletrodutos até duas polegadas, e através de boxe reto ou bucha e arruelas para eletrodutos superiores a duas polegadas.
  • 42. RECON - BT Novembro de 2007 42/181 9.11 - Condutores Os condutores devem ser dimensionados a partir da demanda avaliada da instalação, utilizando, classe 2 de encordoamento e classe de tensão 0,6/1 kV. O tipo de isolamento (PVC, XLPE ou EPR) deve ser determinado em função da necessidade requerida pela condição de instalação conforme estabelecido na NBR – 5410. Nos trechos internos à edificação, devem ser utilizados, obrigatoriamente, somente condutores com isolamento com características antichama e não emissores de fumaça tóxica, quando o ambiente da instalação não oferecer as condições ideais de confinamento (banco de dutos, bandeja totalmente vedada etc). A TABELA 15 apresenta a ampacidade de condutores, podendo ser consultada para auxiliar em eventuais dimensionamentos. Todos os condutores indicados nas tabelas 10 A, 10 B, 11 A e 11 B desta Regulamentação, foram dimensionados apenas pelo critério de ampacidade. Portanto, devem ser observados rigorosamente pelo responsável técnico, os limites de queda de tensão e perda técnica, a suportabilidade à correntes de curta duração (curto-circuitos) e a adequação da isolação ao tipo de instalação, estabelecidos pela NBR - 5410 da ABNT e normas técnicas específicas de condutores, compatíveis com as características do circuito, condições que podem justificar a modificação no dimensionamento apresentado nas referidas tabelas. Obs.: Também para o dimensionamento dos condutores dos ramais de entrada devem ser observadas as recomendações acima. 9.11.1 - Tipo de condutor em função da característica do atendimento Para cada categoria de atendimento é fornecida a seção mínima e o número de condutores de fase, de neutro e de proteção correspondentes, através das tabelas para dimensionamento de equipamentos e materiais de entradas individuais e coletivas (10-A, 10-B, 11-A e 11-B). 9.11.1.1 - Condutores do Ramal de Ligação Quando o ramal de ligação for aéreo, este deve ser em cabo concêntrico até o ponto de medição. Todavia, quando o limite de demanda não for atendido, o ramal de ligação deve ser em cabo multiplex até o ponto de ancoragem (no poste particular ou na fachada da edificação) e, a critério da Light, de acordo com as definições estabelecidas no item 2.7 desta Regulamentação, em cabo singelo ou em cabo armado até a medição/CPG. Quando o ramal de ligação for subterrâneo, este deve ser em cabo singelo de cobre ou de alumínio, ou então, a critério da Light, em cabo armado, atendidas as condições de ampacidade, queda de tensão e curto-circuito no ponto da instalação. A utilização de cabo armado está limitada a 2 (dois) circuitos, instalados em dutos, para os ramais de ligação derivados da rede de distribuição aérea, e a 6 (seis) circuitos, também instalados em dutos, para os ramais de ligação derivados da rede de distribuição subterrânea. Ultrapassados os referidos limites, devem ser utilizados cabos singelos de cobre. A decisão de escolha do tipo de cabo a ser adotado no ramal de ligação está definida nas normas internas da Light para projetos de redes de distribuição.