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DIREITOS AUTORAIS NO SÉCULO XXI:  NOVOS DESAFIOS   ANTONIO CARVALHO CABRAL
Propriedade Intelectual Propriedade Industrial Direitos Autorais e Conexos
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US PATENT no. 3,418,999 – method of swallowing a pill
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Breve Histórico:
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Princípios e características para proteção: Art. 7º (da lei 9.610/98): São obras intelectuais protegidas todas as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.
Princípios e características para proteção: a) obra estética.
 
Princípios e características para proteção: a) obra estética. b) exteriorização.
Princípios e características para proteção: a) obra estética. b) exteriorização. c) originalidade.
 
- Dois jovens apaixonados
- Dois jovens apaixonados - Classes sociais distintas
- Dois jovens apaixonados - Classes sociais distintas - Fim trágico
- Dois jovens apaixonados - Classes sociais distintas - Fim trágico
Princípios e características para proteção: a) obra estética. b) exteriorização. c) originalidade. d) prazo de proteção.
QUAL O PRAZO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS NO BRASIL?
Alguns princípios: a)  temporariedade : Art. 41: os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 (setenta) anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento.
 
 
Machado de Assis Sófocles Shakespeare Homero
 
 
 
PRAZOS ESPECIAIS: Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no  caput  deste artigo. Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
DOMÍNIO PÚBLICO: Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público: I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
Alguns princípios: b)  o uso da obra depende de autorização prévia do titular dos direitos autorais : Art. 29: Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I – a reprodução parcial ou integral; (...) III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV- a tradução; V – a distribuição.
 
Alguns princípios: c)  ausência de formalidade ou proteção automática : Art. 18: A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Alguns princípios: d)  perpetuidade do vínculo autor-obra .
Alguns princípios: d)  perpetuidade do vínculo autor-obra .
 
 
Alguns princípios: e)  individualidade da proteção
Alguns princípios: f)  direito de propriedade sobre o bem, não sobre a obra .
Alguns princípios: g) direito de propriedade sobre o bem, não sobre a obra. Maior problema de nossa lei atual, devido à sua severa restritividade.
1991
 
 
 
 
 
 
 
1998
 
 
 
 
 
TV A CABO
 
2009
 
 
 
 
 
 
Obras PROTEGIDAS
Obras PROTEGIDAS (art. 7º):
Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas;
Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências;
Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático-musicais;
Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático-musicais; IV – coreografias e pantomimas;
Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático-musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra;
Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático-musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra; VI – obras audiovisuais;
Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático-musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra; VI – obras audiovisuais; VII – obras fotográficas;
Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático-musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra; VI – obras audiovisuais; VII – obras fotográficas; VIII – desenho, pintura, gravura, escultura, litografia;
Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático-musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra; VI – obras audiovisuais; VII – obras fotográficas; VIII – desenho, pintura, gravura, escultura, litografia; IX – ilustrações, cartas geográficas;
Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático-musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra; VI – obras audiovisuais; VII – obras fotográficas; VIII – desenho, pintura, gravura, escultura, litografia; IX – ilustrações, cartas geográficas; X – projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático-musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra; VI – obras audiovisuais; VII – obras fotográficas; VIII – desenho, pintura, gravura, escultura, litografia; IX – ilustrações, cartas geográficas; X – projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI – adaptações, traduções e outras tansformações;
Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático-musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra; VI – obras audiovisuais; VII – obras fotográficas; VIII – desenho, pintura, gravura, escultura, litografia; IX – ilustrações, cartas geográficas; X – projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI – adaptações, traduções e outras tansformações; XII – programas de computador;
Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático-musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra; VI – obras audiovisuais; VII – obras fotográficas; VIII – desenho, pintura, gravura, escultura, litografia; IX – ilustrações, cartas geográficas; X – projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI – adaptações, traduções e outras tansformações; XII – programas de computador; XIII – coletâneas, compilações, bases de dados.
Obras NÃO PROTEGIDAS
Obras não protegidas (art. 8º):
Obras não protegidas (art. 8º): I – idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
Obras não protegidas (art. 8º): I – idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II – esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
Obras não protegidas (art. 8º): I – idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II – esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III – formulários em branco;
Obras não protegidas (art. 8º): I – idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II – esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III – formulários em branco; IV – textos legislativos e jurisprudenciais;
Obras não protegidas (art. 8º): I – idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II – esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III – formulários em branco; IV – textos legislativos e jurisprudenciais; V – informações de uso comum, como calendários, agendas, cadastros;
Obras não protegidas (art. 8º): I – idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II – esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III – formulários em branco; IV – textos legislativos e jurisprudenciais; V – informações de uso comum, como calendários, agendas, cadastros; VI – nomes e títulos isolados;
Obras não protegidas (art. 8º): I – idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II – esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III – formulários em branco; IV – textos legislativos e jurisprudenciais; V – informações de uso comum, como calendários, agendas, cadastros; VI – nomes e títulos isolados; VII – aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
 
 
Títulos:  Art. 10: a proteção à obra intelectual abrange seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
 
 
 
 
 
 
 
DIREITOS MORAIS :
DIREITOS MORAIS: Art. 24. São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
DIREITOS MORAIS: Art. 24. São direitos morais do autor: (...); II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
DIREITOS MORAIS: Art. 24. São direitos morais do autor: (...) III - o de conservar a obra inédita;
DIREITOS MORAIS: Art. 24. São direitos morais do autor: (...) IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
DIREITOS MORAIS: Art. 24. São direitos morais do autor: (...) V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
DIREITOS MORAIS: Art. 24. São direitos morais do autor: (...) VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
DIREITOS MORAIS: Art. 24. São direitos morais do autor: (...) VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
DIREITOS MORAIS: § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.          § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.          § 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
DIREITOS MORAIS: Art. 35: Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.
DIREITOS MORAIS: OS DIREITOS MORAIS DO AUTOR SÃO INALIENÁVEIS E IRRENUNCIÁVEIS.
Direitos Patrimoniais: Art. 29: depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I – a reprodução parcial ou integral; (...)
Direitos Patrimoniais: Art. 29: depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I – a reprodução parcial ou integral; (...) III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
Direitos Patrimoniais: Art. 29: depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I – a reprodução parcial ou integral; (...) III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV – a tradução;
Direitos Patrimoniais: Art. 29: depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I – a reprodução parcial ou integral; (...) III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV – a tradução; (...) IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
Direitos Patrimoniais: Art. 29: depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I – a reprodução parcial ou integral; (...) III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV – a tradução; (...) IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X – quaisquer outras modalidades (...).
QUEM É O AUTOR? Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.  Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei. Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
QUEM É O AUTOR? Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
QUEM É O AUTOR? Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la e melhorá-la, sem permissão do autor. Parágrafo Único: Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.
 
 
 
 
 
 
[email_address] Antonio Cabral Escola de Direito  Fundação Getúlio Vargas - Rio

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DIREITOS AUTORAIS NO SÉCULO XXI

  • 1. DIREITOS AUTORAIS NO SÉCULO XXI: NOVOS DESAFIOS ANTONIO CARVALHO CABRAL
  • 2. Propriedade Intelectual Propriedade Industrial Direitos Autorais e Conexos
  • 3.
  • 4.  
  • 5.  
  • 6.  
  • 7.  
  • 8.  
  • 9.  
  • 10. US PATENT no. 3,418,999 – method of swallowing a pill
  • 11.
  • 12.
  • 13.
  • 14.
  • 15.
  • 16.
  • 17.
  • 18.
  • 19.  
  • 20.  
  • 21.  
  • 22.  
  • 24.
  • 25.
  • 26.
  • 27.
  • 28.
  • 29.
  • 30. Princípios e características para proteção: Art. 7º (da lei 9.610/98): São obras intelectuais protegidas todas as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.
  • 31. Princípios e características para proteção: a) obra estética.
  • 32.  
  • 33. Princípios e características para proteção: a) obra estética. b) exteriorização.
  • 34. Princípios e características para proteção: a) obra estética. b) exteriorização. c) originalidade.
  • 35.  
  • 36. - Dois jovens apaixonados
  • 37. - Dois jovens apaixonados - Classes sociais distintas
  • 38. - Dois jovens apaixonados - Classes sociais distintas - Fim trágico
  • 39. - Dois jovens apaixonados - Classes sociais distintas - Fim trágico
  • 40. Princípios e características para proteção: a) obra estética. b) exteriorização. c) originalidade. d) prazo de proteção.
  • 41. QUAL O PRAZO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS NO BRASIL?
  • 42. Alguns princípios: a) temporariedade : Art. 41: os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 (setenta) anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento.
  • 43.  
  • 44.  
  • 45. Machado de Assis Sófocles Shakespeare Homero
  • 46.  
  • 47.  
  • 48.  
  • 49. PRAZOS ESPECIAIS: Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo. Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
  • 50. DOMÍNIO PÚBLICO: Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público: I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
  • 51. Alguns princípios: b) o uso da obra depende de autorização prévia do titular dos direitos autorais : Art. 29: Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I – a reprodução parcial ou integral; (...) III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV- a tradução; V – a distribuição.
  • 52.  
  • 53. Alguns princípios: c) ausência de formalidade ou proteção automática : Art. 18: A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
  • 54. Alguns princípios: d) perpetuidade do vínculo autor-obra .
  • 55. Alguns princípios: d) perpetuidade do vínculo autor-obra .
  • 56.  
  • 57.  
  • 58. Alguns princípios: e) individualidade da proteção
  • 59. Alguns princípios: f) direito de propriedade sobre o bem, não sobre a obra .
  • 60. Alguns princípios: g) direito de propriedade sobre o bem, não sobre a obra. Maior problema de nossa lei atual, devido à sua severa restritividade.
  • 61. 1991
  • 62.  
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  • 69. 1998
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  • 77. 2009
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  • 80.  
  • 81.  
  • 82.  
  • 83.  
  • 86. Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas;
  • 87. Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências;
  • 88. Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático-musicais;
  • 89. Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático-musicais; IV – coreografias e pantomimas;
  • 90. Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático-musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra;
  • 91. Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático-musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra; VI – obras audiovisuais;
  • 92. Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático-musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra; VI – obras audiovisuais; VII – obras fotográficas;
  • 93. Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático-musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra; VI – obras audiovisuais; VII – obras fotográficas; VIII – desenho, pintura, gravura, escultura, litografia;
  • 94. Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático-musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra; VI – obras audiovisuais; VII – obras fotográficas; VIII – desenho, pintura, gravura, escultura, litografia; IX – ilustrações, cartas geográficas;
  • 95. Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático-musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra; VI – obras audiovisuais; VII – obras fotográficas; VIII – desenho, pintura, gravura, escultura, litografia; IX – ilustrações, cartas geográficas; X – projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
  • 96. Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático-musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra; VI – obras audiovisuais; VII – obras fotográficas; VIII – desenho, pintura, gravura, escultura, litografia; IX – ilustrações, cartas geográficas; X – projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI – adaptações, traduções e outras tansformações;
  • 97. Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático-musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra; VI – obras audiovisuais; VII – obras fotográficas; VIII – desenho, pintura, gravura, escultura, litografia; IX – ilustrações, cartas geográficas; X – projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI – adaptações, traduções e outras tansformações; XII – programas de computador;
  • 98. Obras PROTEGIDAS (art. 7º): I – textos de obras literárias, artísticas e científicas; II – discursos, sermões, conferências; III – obras dramáticas e dramático-musicais; IV – coreografias e pantomimas; V – composições musicais, com ou sem letra; VI – obras audiovisuais; VII – obras fotográficas; VIII – desenho, pintura, gravura, escultura, litografia; IX – ilustrações, cartas geográficas; X – projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI – adaptações, traduções e outras tansformações; XII – programas de computador; XIII – coletâneas, compilações, bases de dados.
  • 100. Obras não protegidas (art. 8º):
  • 101. Obras não protegidas (art. 8º): I – idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
  • 102. Obras não protegidas (art. 8º): I – idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II – esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
  • 103. Obras não protegidas (art. 8º): I – idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II – esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III – formulários em branco;
  • 104. Obras não protegidas (art. 8º): I – idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II – esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III – formulários em branco; IV – textos legislativos e jurisprudenciais;
  • 105. Obras não protegidas (art. 8º): I – idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II – esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III – formulários em branco; IV – textos legislativos e jurisprudenciais; V – informações de uso comum, como calendários, agendas, cadastros;
  • 106. Obras não protegidas (art. 8º): I – idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II – esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III – formulários em branco; IV – textos legislativos e jurisprudenciais; V – informações de uso comum, como calendários, agendas, cadastros; VI – nomes e títulos isolados;
  • 107. Obras não protegidas (art. 8º): I – idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II – esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III – formulários em branco; IV – textos legislativos e jurisprudenciais; V – informações de uso comum, como calendários, agendas, cadastros; VI – nomes e títulos isolados; VII – aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
  • 108.  
  • 109.  
  • 110. Títulos: Art. 10: a proteção à obra intelectual abrange seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
  • 111.  
  • 112.  
  • 113.  
  • 114.  
  • 115.  
  • 116.  
  • 117.  
  • 119. DIREITOS MORAIS: Art. 24. São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
  • 120. DIREITOS MORAIS: Art. 24. São direitos morais do autor: (...); II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
  • 121. DIREITOS MORAIS: Art. 24. São direitos morais do autor: (...) III - o de conservar a obra inédita;
  • 122. DIREITOS MORAIS: Art. 24. São direitos morais do autor: (...) IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
  • 123. DIREITOS MORAIS: Art. 24. São direitos morais do autor: (...) V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
  • 124. DIREITOS MORAIS: Art. 24. São direitos morais do autor: (...) VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
  • 125. DIREITOS MORAIS: Art. 24. São direitos morais do autor: (...) VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
  • 126. DIREITOS MORAIS: § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.         § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.         § 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
  • 127. DIREITOS MORAIS: Art. 35: Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.
  • 128. DIREITOS MORAIS: OS DIREITOS MORAIS DO AUTOR SÃO INALIENÁVEIS E IRRENUNCIÁVEIS.
  • 129. Direitos Patrimoniais: Art. 29: depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I – a reprodução parcial ou integral; (...)
  • 130. Direitos Patrimoniais: Art. 29: depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I – a reprodução parcial ou integral; (...) III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
  • 131. Direitos Patrimoniais: Art. 29: depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I – a reprodução parcial ou integral; (...) III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV – a tradução;
  • 132. Direitos Patrimoniais: Art. 29: depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I – a reprodução parcial ou integral; (...) III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV – a tradução; (...) IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
  • 133. Direitos Patrimoniais: Art. 29: depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I – a reprodução parcial ou integral; (...) III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV – a tradução; (...) IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X – quaisquer outras modalidades (...).
  • 134. QUEM É O AUTOR? Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei. Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
  • 135. QUEM É O AUTOR? Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
  • 136. QUEM É O AUTOR? Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la e melhorá-la, sem permissão do autor. Parágrafo Único: Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.
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  • 143. [email_address] Antonio Cabral Escola de Direito Fundação Getúlio Vargas - Rio