1) A sentença judicial deve ser motivada e se basear nas provas dos autos do processo.
2) O inquérito policial é um procedimento administrativo investigativo que tem como objetivo apurar a autoria e materialidade de um crime para subsidiar a ação penal.
3) Existem diferentes tipos de ação penal: pública incondicionada, pública condicionada e privada.
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1. Verdade processual, juiz levará em consideração em sua sentença, decorre dos
elementos de prova que se encontram dentro dos autos.
O juiz tem inteira liberdade de julgar, valorando as provas como bem entender, sem,
contudo, afastar-se dos autos. A sentença sem motivação é eivada de nulidade
absoluta.
Evita que o indivíduo seja acusado por qualquer pessoa e de qualquer maneira.
Decorre do princípio da independência funcional 127§1 CF.
O Juiz natural é aquele previamente estabelecido pelas normas processuais de
competência estabelecidas anteriormente à infração penal, sendo vedada a existência
de tribunais de exceção.
É um procedimento administrativo, investigativo que tem como finalidade apurar a
autoria1 e a materialidade do delito, objetivando oferecer elementos necessários para
o exercício da ação penal.
Inquisitivo não há aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois
não existem partes no IP temos uma autoridade investigante – Delegado – e o
indiciado – suspeito; b) discricionário – o delegado vai conduzir às investigações da
forma que entender mais conveniente adequando o IP a realidade do crime que está
sendo investigado, inquisitivo não há aplicação dos princípios do contraditório e da
ampla defesa, pois não existem partes no IP temos uma autoridade investigante –
Delegado – e o indiciado – suspeito; escrito prevalecendo à forma documental;
indisponível delegado não pode desistir da investigação iniciada, não pode arquivar o
inquérito art. 17 CPP todo inquérito iniciado tem que ser requerido e remetido à
autoridade policial competente; dispensável é perfeitamente possível que o processo
seja iniciado sem que exista a previa realização do IP.
Notícia do crime (notitia criminis): é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela
autoridade policial de fato aparentemente criminoso. Cognição direta, indireta,
coercitiva 302CPP.
Indiciar é atribuir a alguém a autoria de uma infração penal. Provas da materialidade e
Indícios de autoria. É privativa da autoridade policial. Direto x indireto.
A doutrina ampla entende que essa requisição do juiz viola o princípio da
imparcialidade. Se vc é juiz, ao invés de requisitar a instauração do IPL é melhor que
vc abra vista dos autos ao MP: Diga o MP; Diante de requisição do MP, o delgado é
obrigado a instaurar o IPL?; é possível um crime de ação penal pública incondicionada
em que a vítima requeira a instauração do IPL. O próprio requerimento é a peça que
dá início ao inquérito; É obvio que a prisão em flagrante é possível em crimes de ação
penal privada e nos crimes de ação penal pública condicionada. Mas nesses dois
casos, depende de representação do ofendido; notícia oferecida por qualquer do povo
– alguém que tome conhecimento de um crime de ação penal pública incondicionada e
comunica à autoridade policial.
Havendo algum erro no inquérito, será mera irregularidade que não contamina a ação
penal, portanto não se deverá arguir no processo a nulidade do inquérito.
2. O inquérito ao MP, quais são as possibilidades: Oferecer denúncia, diligências nos
termos do art. 16, do CPP: essa diligência deve ser indispensável ao oferecimento da
denúncia. E Arquivamento do inquérito policial.
o arquivamento implícito quando o Promotor de Justiça se esquece de incluir na
denúncia algum fato investigativo (arquivamento implícito objetivo) ou algum indiciado
(arquivamento implícito subjetivo) que constava no inquérito policial. Tal arquivamento
se consuma caso o Juiz também não perceba e não exerça a providência do Art. 28
do CPP. Será inércia do MP que deixou de denunciar conjugada com a inércia do juiz
que deixou de fiscalizar.
Se a decisão foi proferida com coisa julgada formal, naquele processo ela é imutável,
mas nada impede que novo processo seja instaurado. Quando se diz que a coisa
julgada é formal e material, aí acabou. A decisão tornou-se imutável dentro e fora;
Nessas quatro primeiras hipóteses (atipicidade, excludente da ilicitude, da
culpabilidade e causa extintiva da culpabilidade), o arquivamento faz coisa julgada
formal e coisa julgada material. Quando se dá por falta de elementos de informação,
essa decisão só faz coisa julgada formal.
18.CPP: O arquivamento do inquérito policial em regra não faz coisa julgada material,
por isso há como ocorrer o desarquivamento
Classificações
Pública Incondicionada
(Denúncia)
Ministério Público
- Representação da vítima.
Ex. art. 147, CP
- Requisição do Ministro da
Justiça
Condicionada
Ação Penal
Pode ser:
(quanto à
titularidade)
Propriamente dita ou exclusiva;
Personalíssima (art.236, CP);
Subsidiária da Pública.
Privada
((queixa-crime vítima)
A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito17cpp. A
legitimidade para o requerimento do arquivamento do inquérito policial é do MP, eis
que este é o dono da ação (dominus littis). O sujeito ativo do arquivamento é o MP;
porém, o ato fica sujeito a uma condição (evento futuro e incerto) suspensiva:
homologação ou não pelo juiz.
Injuria 140§3 CP, visto que ofende a honra subjetiva da pessoa, acrescentando
elementos referentes a cor, raça e origem. Ação penal publica condicionada a
representação do ofendido 145CP.
3. CEF/CORREIOS: 15dias +15 art. 66 L.5010/66 // 109 IVCF – Câmara de Coordenação
e Revisão 62IV dc75/98.
155CP: não concordo, ação penal pública condicionada a representação 182 III CP.
Necessário a manifestação com base no 5º §4º CPP.
Novo IP: autoridade policial não tem legitimidade. Ato adm. complexo ele só ocorre
quando o juiz homologa o requerimento do MP // PGJ // 524STF.
O pedido de instauração de IP, AP Privada, não tem o condão de interromper o prazo
decadencial V.
O IP é indispensável, como peça informativa...V.
L. 9099/95 deverá instaurar o IP bem como...V.
Não cabe ajuizamento de AP subsidiaria V.
O IP é procedimento adm...munir o titular V.
A natureza jurídica proc. adm. inquisitorial pré processual V.
O IP é presidido, necessariamente, F.
O IP é sigiloso, vitima ou investigado F.
18CPP: Fato atípico não configura crime não podendo proceder nossa investigações.
LCCulposa: 5º CPP + 80 9099/95.