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Direito Sindical e
Negociação Coletiva
João Leal Amado
jlamado@fd.uc.pt
Associativismo sindical
 O Direito do Trabalho exprime uma ruptura
com o individualismo radical, é um produto do
homem solidário e não solitário.
 A liberdade sindical como direito fundamental
(art. 55.º, n.º 1, da CRP): “É reconhecida aos
trabalhadores a liberdade sindical, condição e
garantia da construção da sua unidade para
defesa dos seus direitos e interesses”.
As dimensões da liberdade
sindical (art. 55.º, n.º 2, da CRP)
 Liberdade de constituição de sindicatos:
unicidade sindical vs. pluralismo sindical; a
unidade sindical é um objectivo, mas não pode
ser imposta por lei.
 Liberdade de inscrição: dimensão positiva e
dimensão negativa.
 Liberdade de organização e de
regulamentação interna, com respeito pelo
princípio democrático.
 Liberdade de acção sindical na empresa.
Art. 56.º da CRP
 3 – Compete às associações sindicais
exercer o direito de contratação
coletiva, o qual é garantido nos termos
da lei.
 4 – A lei estabelece as regras
respeitantes à legitimidade para a
celebração das convenções coletivas de
trabalho, bem como à eficácia das
respectivas normas.
Convenção coletiva de trabalho
 A contratação colectiva como técnica
privilegiada de composição de interesses
colectivos e como modo específico de
produção de normas jurídico-laborais.
 Tipologia → contrato coletivo de
trabalho, acordo coletivo de trabalho e
acordo de empresa.
O problema do conteúdo:
os limites da CCT
 A convenção coletiva e a lei: favor
laboratoris?
 As normas (relativa ou absolutamente)
imperativas e o princípio do carácter
“convénio-dispositivo” ou “coletivo-
dispositivo” das normas legais (art. 3.º,
n.º 1, do Código do Trabalho).
 Princípio da prevalência do negociado
sobre o legislado (in melius ou in pejus).
O problema subjetivo: quem
celebra e a quem se aplica?
 Um problema grave: a falta de critérios
de representatividade.
 Princípio da dupla filiação.
 Alargamento do âmbito pessoal da CCT
através de portaria de extensão.
 Aplicação da convenção por escolha ou
adesão individual do trabalhador.
O problema temporal:
até quando vigora?
 A resposta tradicional → a CCT
mantém-se em vigor até ser substituída
por outro IRCT.
 Princípio da perenidade ou da
continuidade do ordenamento coletivo
laboral, que se credenciava na
conveniência de prevenir vazios
normativos (“horror ao vácuo”).
Âmbito temporal (CT2009)
 Vigência e renovação da CCT (art. 499.º) →
um “contrato-lei” que, embora tendo prazo,
não se destina a caducar, mas sim a perdurar
no tempo, renovando-se sucessivamente.
 Denúncia (oposição à renovação) da CCT (art.
500.º) → “Denúncia construtiva”, que não se
traduz num mecanismo extintivo da CCT, mas
sim numa condição do desencadeamento do
processo de revisão de uma CCT em vigor.
Âmbito temporal (CT2009)
 Sobrevigência (art. 501.º, n.º 3 e 4) →
princípio da conservação da convenção.
 Caducidade (arts. 501.º, n.º 4, in fine, e
502.º) → a “angústia do dia seguinte” e a
manutenção de certos efeitos ao nível
dos contratos individuais de trabalho
(art. 501.º, n.º 6 e 7).
 Arbitragem necessária → arts. 510.º e
511.º

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2º Simpósio internacional de direito sindical e individual do trabalho, 4/10/2013 - Apresentação 2 João Leal Amado

  • 1. Direito Sindical e Negociação Coletiva João Leal Amado jlamado@fd.uc.pt
  • 2. Associativismo sindical  O Direito do Trabalho exprime uma ruptura com o individualismo radical, é um produto do homem solidário e não solitário.  A liberdade sindical como direito fundamental (art. 55.º, n.º 1, da CRP): “É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses”.
  • 3. As dimensões da liberdade sindical (art. 55.º, n.º 2, da CRP)  Liberdade de constituição de sindicatos: unicidade sindical vs. pluralismo sindical; a unidade sindical é um objectivo, mas não pode ser imposta por lei.  Liberdade de inscrição: dimensão positiva e dimensão negativa.  Liberdade de organização e de regulamentação interna, com respeito pelo princípio democrático.  Liberdade de acção sindical na empresa.
  • 4. Art. 56.º da CRP  3 – Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação coletiva, o qual é garantido nos termos da lei.  4 – A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções coletivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.
  • 5. Convenção coletiva de trabalho  A contratação colectiva como técnica privilegiada de composição de interesses colectivos e como modo específico de produção de normas jurídico-laborais.  Tipologia → contrato coletivo de trabalho, acordo coletivo de trabalho e acordo de empresa.
  • 6. O problema do conteúdo: os limites da CCT  A convenção coletiva e a lei: favor laboratoris?  As normas (relativa ou absolutamente) imperativas e o princípio do carácter “convénio-dispositivo” ou “coletivo- dispositivo” das normas legais (art. 3.º, n.º 1, do Código do Trabalho).  Princípio da prevalência do negociado sobre o legislado (in melius ou in pejus).
  • 7. O problema subjetivo: quem celebra e a quem se aplica?  Um problema grave: a falta de critérios de representatividade.  Princípio da dupla filiação.  Alargamento do âmbito pessoal da CCT através de portaria de extensão.  Aplicação da convenção por escolha ou adesão individual do trabalhador.
  • 8. O problema temporal: até quando vigora?  A resposta tradicional → a CCT mantém-se em vigor até ser substituída por outro IRCT.  Princípio da perenidade ou da continuidade do ordenamento coletivo laboral, que se credenciava na conveniência de prevenir vazios normativos (“horror ao vácuo”).
  • 9. Âmbito temporal (CT2009)  Vigência e renovação da CCT (art. 499.º) → um “contrato-lei” que, embora tendo prazo, não se destina a caducar, mas sim a perdurar no tempo, renovando-se sucessivamente.  Denúncia (oposição à renovação) da CCT (art. 500.º) → “Denúncia construtiva”, que não se traduz num mecanismo extintivo da CCT, mas sim numa condição do desencadeamento do processo de revisão de uma CCT em vigor.
  • 10. Âmbito temporal (CT2009)  Sobrevigência (art. 501.º, n.º 3 e 4) → princípio da conservação da convenção.  Caducidade (arts. 501.º, n.º 4, in fine, e 502.º) → a “angústia do dia seguinte” e a manutenção de certos efeitos ao nível dos contratos individuais de trabalho (art. 501.º, n.º 6 e 7).  Arbitragem necessária → arts. 510.º e 511.º