O 2º Simpósio Internacional de Direito Sindical e Individual do Trabalho, promovido pelo Conselho de Assuntos Sindicais da FecomercioSP em parceria com a União geral dos trabalhadores, contou com a presença de especialistas brasileiros e europeus, que analisaram as transformações trabalhistas e as experiências vivenciadas pelo movimento sindical.
2. Associativismo sindical
O Direito do Trabalho exprime uma ruptura
com o individualismo radical, é um produto do
homem solidário e não solitário.
A liberdade sindical como direito fundamental
(art. 55.º, n.º 1, da CRP): “É reconhecida aos
trabalhadores a liberdade sindical, condição e
garantia da construção da sua unidade para
defesa dos seus direitos e interesses”.
3. As dimensões da liberdade
sindical (art. 55.º, n.º 2, da CRP)
Liberdade de constituição de sindicatos:
unicidade sindical vs. pluralismo sindical; a
unidade sindical é um objectivo, mas não pode
ser imposta por lei.
Liberdade de inscrição: dimensão positiva e
dimensão negativa.
Liberdade de organização e de
regulamentação interna, com respeito pelo
princípio democrático.
Liberdade de acção sindical na empresa.
4. Art. 56.º da CRP
3 – Compete às associações sindicais
exercer o direito de contratação
coletiva, o qual é garantido nos termos
da lei.
4 – A lei estabelece as regras
respeitantes à legitimidade para a
celebração das convenções coletivas de
trabalho, bem como à eficácia das
respectivas normas.
5. Convenção coletiva de trabalho
A contratação colectiva como técnica
privilegiada de composição de interesses
colectivos e como modo específico de
produção de normas jurídico-laborais.
Tipologia → contrato coletivo de
trabalho, acordo coletivo de trabalho e
acordo de empresa.
6. O problema do conteúdo:
os limites da CCT
A convenção coletiva e a lei: favor
laboratoris?
As normas (relativa ou absolutamente)
imperativas e o princípio do carácter
“convénio-dispositivo” ou “coletivo-
dispositivo” das normas legais (art. 3.º,
n.º 1, do Código do Trabalho).
Princípio da prevalência do negociado
sobre o legislado (in melius ou in pejus).
7. O problema subjetivo: quem
celebra e a quem se aplica?
Um problema grave: a falta de critérios
de representatividade.
Princípio da dupla filiação.
Alargamento do âmbito pessoal da CCT
através de portaria de extensão.
Aplicação da convenção por escolha ou
adesão individual do trabalhador.
8. O problema temporal:
até quando vigora?
A resposta tradicional → a CCT
mantém-se em vigor até ser substituída
por outro IRCT.
Princípio da perenidade ou da
continuidade do ordenamento coletivo
laboral, que se credenciava na
conveniência de prevenir vazios
normativos (“horror ao vácuo”).
9. Âmbito temporal (CT2009)
Vigência e renovação da CCT (art. 499.º) →
um “contrato-lei” que, embora tendo prazo,
não se destina a caducar, mas sim a perdurar
no tempo, renovando-se sucessivamente.
Denúncia (oposição à renovação) da CCT (art.
500.º) → “Denúncia construtiva”, que não se
traduz num mecanismo extintivo da CCT, mas
sim numa condição do desencadeamento do
processo de revisão de uma CCT em vigor.
10. Âmbito temporal (CT2009)
Sobrevigência (art. 501.º, n.º 3 e 4) →
princípio da conservação da convenção.
Caducidade (arts. 501.º, n.º 4, in fine, e
502.º) → a “angústia do dia seguinte” e a
manutenção de certos efeitos ao nível
dos contratos individuais de trabalho
(art. 501.º, n.º 6 e 7).
Arbitragem necessária → arts. 510.º e
511.º