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TIPOS DE ATAQUE em 2006
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TIPOS DE ATAQUE em 2007
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TIPOS DE ATAQUE – Jan / Dez de 2008
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TIPOS DE ATAQUE – Jan / Mar de 2009
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TIPOS DE ATAQUE – Jan / Jun de 2009
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Art. 285-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede
de computadores, dispositivo de comunicação ou
sistema informatizado, protegidos por expressa
restrição de acesso:
•  Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
•  Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou
da utilização de identidade de terceiros para a prática
do crime, a pena é aumentada de sexta parte.
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Art. 285-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em
desconformidade com autorização do legítimo titular da
rede de computadores, dispositivo de comunicação ou
sistema informatizado, protegidos por expressa
restrição de acesso, dado ou informação neles
disponível:
•  Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
•  Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida
desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é
aumentada de um
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Art. 154-A. Divulgar, utilizar, comercializar ou
disponibilizar dados e informações pessoais contidas
em sistema informatizado com finalidade distinta da
que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em
lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se
referem, ou de seu representante legal:
•  Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
•  Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou
da utilização de identidade de terceiros para a prática
do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”
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Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar
coisa alheia ou dado eletrônico alheio:
Pena: detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses,
ou multa.
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Art. 163-A. Inserir ou difundir código
malicioso em dispositivo de
comunicação, rede de computadores, ou
sistema informatizado:
•  Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos,
e multa.
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Art. 163-A ................................................................
§ 1º Se do crime resulta destruição, inutilização,
deterioração, alteração, dificultação do funcionamento,
ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular,
de dispositivo de comunicação, de rede de
computadores, ou de sistema informatizado:
•  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de
identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é
aumentada de sexta parte.”
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 34
Art. 171 Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,
mediante artifício, ardil, ou outro qualquer meio
fraudulento:
Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
.................................................................................................
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem:
.................................................................................................
•  Estelionato Eletrônico
•  VII – difunde, por qualquer meio, código malicioso com
intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de
computadores, dispositivo de comunicação ou sistema
informatizado.
§ 3º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de
identidade de terceiros para a prática do crime previsto
no inciso VII do § 2º, a pena é aumentada de sexta parte.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 35
Art. 265. Atentar contra a segurança ou
o funcionamento de serviço de água,
luz, força, calor, informação ou
telecomunicação, ou qualquer outro
de utilidade pública:
Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos,
e multa.
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Art. 266. Interromper ou perturbar serviço
telegráfico, radiotelegráfico, telefônico,
telemático, informático, de dispositivo de
comunicação, de rede de computadores, de
sistema informatizado ou de telecomunicação,
assim como impedir ou dificultar-lhe o
restabelecimento:
Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
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Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, dado
eletrônico ou documento público, ou alterar
documento público verdadeiro:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa.
Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, dado
eletrônico ou documento particular ou alterar
documento particular verdadeiro:
Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e
multa.
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Guarda dos Dados
pelos Provedores de Acesso
– Guardar os dados das conexões realizadas, sem
conteúdo, por três anos e atendendo requisição judicial,
fornecer os dados no curso de investigação;
– Preservar imediatamente os dados por requisição
judicial e fornece-los no curso de investigação;
– Repassar à polícia as denúncias que receber de
usuários lesados na rede sob sua responsabilidade e
que são objeto de ação penal pública incondicionada;
– Pagar multa variável, de R$ 2 mil a R$100 mil, caso não
atenda à guarda dos dados ou ao fornecimento dos
mesmos e indenizar a vítima, a critério do Juiz.
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Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 42
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 43
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 44
•  Código Penal
•  Código Penal Militar
•  Lei da Repressão Uniforme pela Policia Federal
•  A Lei contra Racismo (Lei Afonso Arinos )
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Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 46
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 Acesso a rede de computadores e
sistemas protegidos por restrição de
acesso, com violação de segurança
art. 285-A
 Obtenção, transferência ou fornecimento
de informação eletrônica ou digital, sem
autorização do titular de sistema
protegido por restrição de acesso
art. 285-B
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 Divulgação não autorizada pelo titular ou
por lei, de informações pessoais
disponíveis em banco de dados
art. 154-A
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“V – os delitos praticados contra ou mediante
rede de computadores, dispositivo de
comunicação ou sistema informatizado.”,
se forem de repercussão interestadual ou
internacional, poderão ter repressão uniforme
pela Polícia Federal, conforme determina o art.
144, § 1º, I, da Constituição Federal do Brasil.
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Inclui a expressão eletrônicas no art. 20, § 3º, II da
Lei Afonso Arinos, contra crimes de racismo:
• II – a cessação das respectivas
transmissões radiofônicas,
televisivas, eletrônicas, ou da
publicação por qualquer meio.
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•  dispositivo de comunicação,
•  sistema informatizado,
•  rede de computadores,
•  código malicioso,
•  dados informáticos,
•  dados de tráfego.
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•  o dado,
•  o dispositivo de comunicação,
•  o sistema informatizado,
•  a rede de computadores.
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– Guardar os dados das conexões realizadas, sem
conteúdo, por três anos e atendendo requisição
judicial, fornecer os dados no curso de investigação;
– Preservar imediatamente os dados por requisição
judicial e fornece-los no curso de investigação;
– Repassar à polícia as denúncias que receber de
usuários lesados na rede sob sua responsabilidade e
que são objeto de ação penal pública incondicionada;
– Pagar multa variável, de R$ 2 mil a R$100 mil, caso
não atenda à guarda dos dados ou ao fornecimento
dos mesmos e indenizar a vítima, a critério do Juiz.
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Art. 285-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede
de computadores, dispositivo de comunicação ou
sistema informatizado, protegidos por expressa
restrição de acesso:
•  Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
•  Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou
da utilização de identidade de terceiros para a prática
do crime, a pena é aumentada de sexta parte.
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Art. 285-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em
desconformidade com autorização do legítimo titular da
rede de computadores, dispositivo de comunicação ou
sistema informatizado, protegidos por expressa
restrição de acesso, dado ou informação neles
disponível:
•  Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
•  Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida
desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é
aumentada de um
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Art. 154-A. Divulgar, utilizar, comercializar ou
disponibilizar dados e informações pessoais contidas
em sistema informatizado com finalidade distinta da
que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em
lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se
referem, ou de seu representante legal:
•  Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
•  Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou
da utilização de identidade de terceiros para a prática
do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”
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Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar
coisa alheia ou dado eletrônico alheio:
Pena: detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses,
ou multa.
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Art. 163-A. Inserir ou difundir código
malicioso em dispositivo de
comunicação, rede de computadores, ou
sistema informatizado:
•  Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos,
e multa.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 62
Art. 163-A ................................................................
§ 1º Se do crime resulta destruição, inutilização,
deterioração, alteração, dificultação do funcionamento,
ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular,
de dispositivo de comunicação, de rede de
computadores, ou de sistema informatizado:
•  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de
identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é
aumentada de sexta parte.”
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Art. 171 Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,
mediante artifício, ardil, ou outro qualquer meio
fraudulento:
Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
.................................................................................................
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem:
.................................................................................................
•  Estelionato Eletrônico
•  VII – difunde, por qualquer meio, código malicioso com
intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de
computadores, dispositivo de comunicação ou sistema
informatizado.
§ 3º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de
identidade de terceiros para a prática do crime previsto
no inciso VII do § 2º, a pena é aumentada de sexta parte.
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Art. 265. Atentar contra a segurança ou
o funcionamento de serviço de água,
luz, força, calor, informação ou
telecomunicação, ou qualquer outro
de utilidade pública:
Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos,
e multa.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 65
Art. 266. Interromper ou perturbar serviço
telegráfico, radiotelegráfico, telefônico,
telemático, informático, de dispositivo de
comunicação, de rede de computadores, de
sistema informatizado ou de telecomunicação,
assim como impedir ou dificultar-lhe o
restabelecimento:
Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 66
Art. 297. Falsificar, no todo ou em
parte, dado eletrônico ou documento
público, ou alterar documento
público verdadeiro:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis)
anos, e multa.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 67
Art. 298. Falsificar, no todo ou em
parte, dado eletrônico ou documento
particular ou alterar documento
particular verdadeiro:
Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, e multa.
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•  Recomenda a criação de legislação penal em
cada Estado signatário que trate de vários tipos
penais e deixa a aplicação a critério de cada um.
•  Recomenda procedimentos processuais penais
e a guarda criteriosa das informações
trafegadas nos sistemas informatizados e sua
liberação para as autoridades de forma a
cumprir os objetivos;
•  Trata da cooperação internacional, denúncia
espontânea, extradição, assistência mútua, e de
procedimentos na ausência de acordos.
Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 75
States Signature Ratification
Entry into
force
Albania 23/11/2001 20/6/2002 1/7/2004
Andorra
Armenia 23/11/2001 12/10/2006 1/2/2007
Austria 23/11/2001
Azerbaijan
Belgium 23/11/2001
Bosnia and Herzegovina 9/2/2005 19/5/2006 1/9/2006
Bulgaria 23/11/2001 7/4/2005 1/8/2005
Croatia 23/11/2001 17/10/2002 1/7/2004
Cyprus 23/11/2001 19/1/2005 1/5/2005
Czech Republic 9/2/2005
Denmark 22/4/2003 21/6/2005 1/10/2005
Estonia 23/11/2001 12/5/2003 1/7/2004
Finland 23/11/2001 24/5/2007 1/9/2007
France 23/11/2001 10/1/2006 1/5/2006
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Georgia 1/4/2008
Germany 23/11/2001
Greece 23/11/2001
Hungary 23/11/2001 4/12/2003 1/7/2004
Iceland 30/11/2001 29/1/2007 1/5/2007
Ireland 28/2/2002
Italy 23/11/2001 5/6/2008 1/10/2008
Latvia 5/5/2004 14/2/2007 1/6/2007
Liechtenstein
Lithuania 23/6/2003 18/3/2004 1/7/2004
Luxembourg 28/1/2003
Malta 17/1/2002
Moldova 23/11/2001
Monaco
Montenegro 7/4/2005
Netherlands 23/11/2001 16/11/2006 1/3/2007
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Norway 23/11/2001 30/6/2006 1/10/2006
Poland 23/11/2001
Portugal 23/11/2001
Romania 23/11/2001 12/5/2004 1/9/2004
Russia
San Marino
Serbia 7/4/2005
Slovakia 4/2/2005 8/1/2008 1/5/2008
Slovenia 24/7/2002 8/9/2004 1/1/2005
Spain 23/11/2001 r
Sweden 23/11/2001
Switzerland 23/11/2001
the former Yugoslav Republic of
Macedonia
23/11/2001 15/9/2004 1/1/2005
Turkey
Ukraine 23/11/2001 10/3/2006 1/7/2006
United Kingdom 23/11/2001
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Canada 23/11/2001
Costa Rica
Japan 23/11/2001
Mexico
South Africa 23/11/2001
United States 23/11/2001 29/9/2006 1/1/2007
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  • 21. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 21
  • 22. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 22
  • 23. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 23Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009
  • 24. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 24Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009
  • 25. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 25
  • 26. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 26
  • 27. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 27
  • 28. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 28 Art. 285-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso: •  Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. •  Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.
  • 29. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 29 Art. 285-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível: •  Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. •  Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um
  • 30. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 30 Art. 154-A. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal: •  Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. •  Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”
  • 31. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 31 Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio: Pena: detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
  • 32. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 32 Art. 163-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado: •  Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
  • 33. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 33 Art. 163-A ................................................................ § 1º Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado: •  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”
  • 34. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 34 Art. 171 Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou outro qualquer meio fraudulento: Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. ................................................................................................. § 2º Nas mesmas penas incorre quem: ................................................................................................. •  Estelionato Eletrônico •  VII – difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado. § 3º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime previsto no inciso VII do § 2º, a pena é aumentada de sexta parte.
  • 35. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 35 Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor, informação ou telecomunicação, ou qualquer outro de utilidade pública: Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • 36. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 36 Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de telecomunicação, assim como impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
  • 37. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 37 Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • 38. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 38 Guarda dos Dados pelos Provedores de Acesso – Guardar os dados das conexões realizadas, sem conteúdo, por três anos e atendendo requisição judicial, fornecer os dados no curso de investigação; – Preservar imediatamente os dados por requisição judicial e fornece-los no curso de investigação; – Repassar à polícia as denúncias que receber de usuários lesados na rede sob sua responsabilidade e que são objeto de ação penal pública incondicionada; – Pagar multa variável, de R$ 2 mil a R$100 mil, caso não atenda à guarda dos dados ou ao fornecimento dos mesmos e indenizar a vítima, a critério do Juiz.
  • 39. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 39
  • 40. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 40
  • 41. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 41
  • 42. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 42
  • 43. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 43
  • 44. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 44 •  Código Penal •  Código Penal Militar •  Lei da Repressão Uniforme pela Policia Federal •  A Lei contra Racismo (Lei Afonso Arinos )
  • 45. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 45
  • 46. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 46
  • 47. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 47  Acesso a rede de computadores e sistemas protegidos por restrição de acesso, com violação de segurança art. 285-A  Obtenção, transferência ou fornecimento de informação eletrônica ou digital, sem autorização do titular de sistema protegido por restrição de acesso art. 285-B
  • 48. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 48  Divulgação não autorizada pelo titular ou por lei, de informações pessoais disponíveis em banco de dados art. 154-A
  • 49. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 49 “V – os delitos praticados contra ou mediante rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.”, se forem de repercussão interestadual ou internacional, poderão ter repressão uniforme pela Polícia Federal, conforme determina o art. 144, § 1º, I, da Constituição Federal do Brasil.
  • 50. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 50 Inclui a expressão eletrônicas no art. 20, § 3º, II da Lei Afonso Arinos, contra crimes de racismo: • II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas, ou da publicação por qualquer meio.
  • 51. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 51 •  dispositivo de comunicação, •  sistema informatizado, •  rede de computadores, •  código malicioso, •  dados informáticos, •  dados de tráfego.
  • 52. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 52 •  o dado, •  o dispositivo de comunicação, •  o sistema informatizado, •  a rede de computadores.
  • 53. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 53
  • 54. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 54 – Guardar os dados das conexões realizadas, sem conteúdo, por três anos e atendendo requisição judicial, fornecer os dados no curso de investigação; – Preservar imediatamente os dados por requisição judicial e fornece-los no curso de investigação; – Repassar à polícia as denúncias que receber de usuários lesados na rede sob sua responsabilidade e que são objeto de ação penal pública incondicionada; – Pagar multa variável, de R$ 2 mil a R$100 mil, caso não atenda à guarda dos dados ou ao fornecimento dos mesmos e indenizar a vítima, a critério do Juiz.
  • 55. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 55
  • 56. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 56
  • 57. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 57 Art. 285-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso: •  Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. •  Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.
  • 58. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 58 Art. 285-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível: •  Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. •  Parágrafo único. Se o dado ou informação obtida desautorizadamente é fornecida a terceiros, a pena é aumentada de um
  • 59. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 59 Art. 154-A. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal: •  Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. •  Parágrafo único. Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”
  • 60. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 60 Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheio: Pena: detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
  • 61. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 61 Art. 163-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de computadores, ou sistema informatizado: •  Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
  • 62. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 62 Art. 163-A ................................................................ § 1º Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração, alteração, dificultação do funcionamento, ou funcionamento desautorizado pelo legítimo titular, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, ou de sistema informatizado: •  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime, a pena é aumentada de sexta parte.”
  • 63. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 63 Art. 171 Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou outro qualquer meio fraudulento: Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. ................................................................................................. § 2º Nas mesmas penas incorre quem: ................................................................................................. •  Estelionato Eletrônico •  VII – difunde, por qualquer meio, código malicioso com intuito de facilitar ou permitir acesso indevido à rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado. § 3º Se o agente se vale de nome falso ou da utilização de identidade de terceiros para a prática do crime previsto no inciso VII do § 2º, a pena é aumentada de sexta parte.
  • 64. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 64 Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força, calor, informação ou telecomunicação, ou qualquer outro de utilidade pública: Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • 65. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 65 Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico, telefônico, telemático, informático, de dispositivo de comunicação, de rede de computadores, de sistema informatizado ou de telecomunicação, assim como impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
  • 66. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 66 Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
  • 67. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 67 Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • 68. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 68
  • 69. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 69
  • 70. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 70
  • 71. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 71
  • 72. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 72
  • 73. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 73
  • 74. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 74 •  Recomenda a criação de legislação penal em cada Estado signatário que trate de vários tipos penais e deixa a aplicação a critério de cada um. •  Recomenda procedimentos processuais penais e a guarda criteriosa das informações trafegadas nos sistemas informatizados e sua liberação para as autoridades de forma a cumprir os objetivos; •  Trata da cooperação internacional, denúncia espontânea, extradição, assistência mútua, e de procedimentos na ausência de acordos.
  • 75. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 75 States Signature Ratification Entry into force Albania 23/11/2001 20/6/2002 1/7/2004 Andorra Armenia 23/11/2001 12/10/2006 1/2/2007 Austria 23/11/2001 Azerbaijan Belgium 23/11/2001 Bosnia and Herzegovina 9/2/2005 19/5/2006 1/9/2006 Bulgaria 23/11/2001 7/4/2005 1/8/2005 Croatia 23/11/2001 17/10/2002 1/7/2004 Cyprus 23/11/2001 19/1/2005 1/5/2005 Czech Republic 9/2/2005 Denmark 22/4/2003 21/6/2005 1/10/2005 Estonia 23/11/2001 12/5/2003 1/7/2004 Finland 23/11/2001 24/5/2007 1/9/2007 France 23/11/2001 10/1/2006 1/5/2006
  • 76. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 76 Georgia 1/4/2008 Germany 23/11/2001 Greece 23/11/2001 Hungary 23/11/2001 4/12/2003 1/7/2004 Iceland 30/11/2001 29/1/2007 1/5/2007 Ireland 28/2/2002 Italy 23/11/2001 5/6/2008 1/10/2008 Latvia 5/5/2004 14/2/2007 1/6/2007 Liechtenstein Lithuania 23/6/2003 18/3/2004 1/7/2004 Luxembourg 28/1/2003 Malta 17/1/2002 Moldova 23/11/2001 Monaco Montenegro 7/4/2005 Netherlands 23/11/2001 16/11/2006 1/3/2007
  • 77. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 77 Norway 23/11/2001 30/6/2006 1/10/2006 Poland 23/11/2001 Portugal 23/11/2001 Romania 23/11/2001 12/5/2004 1/9/2004 Russia San Marino Serbia 7/4/2005 Slovakia 4/2/2005 8/1/2008 1/5/2008 Slovenia 24/7/2002 8/9/2004 1/1/2005 Spain 23/11/2001 r Sweden 23/11/2001 Switzerland 23/11/2001 the former Yugoslav Republic of Macedonia 23/11/2001 15/9/2004 1/1/2005 Turkey Ukraine 23/11/2001 10/3/2006 1/7/2006 United Kingdom 23/11/2001
  • 78. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 78 Canada 23/11/2001 Costa Rica Japan 23/11/2001 Mexico South Africa 23/11/2001 United States 23/11/2001 29/9/2006 1/1/2007
  • 79. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 79
  • 80. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 80
  • 81. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 81
  • 82. Lei contra o Cibercrime no Brasil – PL 84 de 1999 – Senado Federal – 30/07/2009 82