O documento discute os conceitos de ilicitude e crime no Direito Penal brasileiro. Apresenta os elementos do crime como fato típico, ilícito e culpável. Detalha as causas excludentes de ilicitude como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Explora os requisitos e espécies dessas causas excludentes.
2. Conceito analítico de crime: Analítico (dogmático/formal analítico):
Estratificando os elementos do crime indica
como o fato típico, ilícito e culpável;
2) Fato ilícito;
Segundo substrato do crime;
Algumas pessoas entendem o delito como um
fato típico e ilícito e não como um fato típico,
ilícito e culpável; e
Conceito: Contrariedade do fato concreto da
vida em relação ao comando (semântico)
normativo.
3. Divisão da ilicitude (ultrapassada):
Formal: O fato ilícito é aquele que contraria o
ordenamento jurídico;
Ex: Uma pessoa atira na outra que vem a morrer
por conta do tiro (perceba que o fato concreto se
ajusta ao tipo [não o contraria])
Material: O fato ilícito é aquele que causa lesão
(ou ameaça de lesão) ao bem jurídico tutelado;
Praticado o fato típico há um indício de fato
ilícito; e
Somente não haverá a ilicitude se houver uma
causa excludente de ilicitude.
4. Causas excludente de ilicitude:
Não se fala mais em antijuridicidade;
Há causa de fazem a ilicitude desaparecer;
Há de haver processo normalmente;
O sujeito ativo do delito precisa provar que
há a causa excludente de ilicitude (indício);
a) Legais: Estado de necessidade, legítima
defesa, estrito cumprimento do dever legal e
exercício regular de direito; e
b) Supralegais: Consentimento do ofendido.
5. Causas excludente de ilicitude:
Art. 23 - Não há crime quando o agente
pratica o fato: I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa; III - em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito. Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das
hipóteses deste artigo, responderá pelo
excesso doloso ou culposo; e
O excesso representa a convicção da
presença da ilicitude do comportamento,
apesar de ter iniciado lícito.
6. Legítima defesa:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem,
usando moderadamente dos meios necessários, repele
injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou
de outrem;
Requisitos:
1) Agressão humana: Somente os seres humanos
podem fazer uma conduta injusta (pode ser
inimputável); e
2) Agressão injusta: Agressão contrária ao
ordenamento jurídico (expressão genérica);
Pode ser dolosa ou culposa; e
Provocação (não gera LD) ≠ agressão.
7. Requisitos da legítima defesa:
3) Agressão atual/iminente: No momento
dos fatos (não pode ser após os fatos
agressivos)
A LD não pode ser antecipada (modus in
rebus);
4) Direito próprio ou alheio: O bem não
pode ser disponível (quando requer a anuência
do titular);
5) Repulsa com os meios necessários: Meios
disponíveis e que menos danos causará; e
Não precisa ter paridade de armas.
8. Requisitos da legítima defesa:
6) Uso moderado: Suficiente para repelir a
agressão injusta;
Não há o dever de se acovardar diante da
agressão;
Repelir: Fazer cessar, acabar, findar.
Elemento subjetivo: Consciência da agressão
injusta e vontade de fazer a LD;
Excesso: Doloso ou culposo ≠ erro de proibição;
Extensivo: Ocorre depois de cessada a agressão;
e
Intensivo: Ocorre durante de cessada a agressão.
9. Espécies de legítima defesa:
LD real: A LD mesma;
LD putativa (imaginária): A LD imaginária
(não tem os requisitos);
LD sucessiva: LD contra o excesso da LD de
outrem; e
LD subjetiva: Como é chamado o excesso de
LD decorrente de uma falta percepção da
realidade;
10. Peculiaridades das legítimas
defesas:
Não há LD real de LD real;
Não há LD real de Estado de necessidade;
Há LD real de LD putativa;
Há LD putativa de LD real;
Há LD putativa de LD putativa; e
Há LD real de causas excludentes de
culpabilidade.
11. Estado de necessidade:
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade
quem pratica o fato para salvar de perigo atual,
que não provocou por sua vontade, nem podia
de outro modo evitar, direito próprio ou alheio,
cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era
razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado
de necessidade quem tinha o dever legal de
enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável
exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a
pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
12. Requisitos do estado de necessidade:
a) Situação de perigo: Precisa ser atual ou
iminente (não pode ser remoto ou incerto);
b) Ameaça a direito próprio ou de terceiro;
c) Situação não criada pelo agente
voluntariamente (garante comportamental);
d) Inexistência de dever legal de enfrentar o
perigo (§ 1º - Não pode alegar estado de
necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar
o perigo);
e) Inevitabilidade do fato lesivo;
f) Elemento subjetivo: Conhecimento do EN; [...]
13. Requisitos do estado de necessidade:
g) O fato lesivo deve ser ponderado
(razoabilidade) com o bem atingido (apesar da
norma nada falar);
Bem
protegido
Bem sacrificado
Maior (vida) Menor (carro) Há EN
Igual (vida) Igual (vida) Há EN
Menor (carro) Maior (vida) Não há EN
14. Requisitos do estado de necessidade:
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício
do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida
de um a dois terços.
Bem protegido Bem sacrificado
Menor (carro) Maior (vida)
Não há EM (mas,
pode haver
diminuição de
pena ou causa
excludente de
culpabilidade)
15. Espécies de estado de necessidade:
EN próprio: Quando há a defesa dos próprios
bens jurídicos;
EN de terceiros: Quando há a defesa dos
bens jurídicos de terceiros;
EN real: Quando há o EN; e
EN putativo (imaginário): Quando o EN não
existe; [...]
16. Espécies de estado de necessidade:
EN agressivo: A conduta lesiva recai sobre
terceiro inocente;
EN defensivo: A conduta lesiva recai sobre
quem efetivamente concorreu para a produção
do perigo;
EN justificante: Quando exclui a ilicitude; e
EN exculpante: Quando exclui a
culpabilidade.
17. Teorias do EN exculpante:
Diferenciadora: Leva em consideração os bens em
litígio (adotada pelo CPM); e
Unitária: Não leva em consideração os bens em litígio
(sempre será justificante; adotada pelo CP).
Bem protegido Bem sacrificado
Maior (vida) Menor (carro) EN justificante
Igual (vida) Igual (vida) EN justificante
Menor (carro) Maior (vida) EN exculpante
18. Estrito cumprimento de dever legal:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I -
em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em
estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito. Excesso punível Parágrafo único - O
agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá
pelo excesso doloso ou culposo;
O dever legal é emanado de normas jurídicas;
Não se aplica às obrigações sociais, morais ou
religiosas;
Não se aplica aos crimes culposos;
Precisa ter a presença do elemento subjetivo; e
Policial, quando atira e mata, não está em estrito
cumprimento de dever legal.
19. Exercício regular de direito:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica
o fato: I - em estado de necessidade; II - em
legítima defesa; III - em estrito cumprimento de
dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível Parágrafo único - O agente, em
qualquer das hipóteses deste artigo, responderá
pelo excesso doloso ou culposo;
O direito deve estar no ordenamento jurídico;
e
Deve haver o elemento subjetivo.
20. Exercício regular de direito:
Ofendículos: Mecanismos predispostos
visíveis com a finalidade de proteger bens
jurídicos (ex. vidros, pregos, arames elétrico);
Aparatos ocultos (invisíveis) = Defesa
mecânica predisposta;
Natureza jurídica: a) Exercício regular de
direito; b) Quando funciona: LD predisposta;
Limites: 1) O mecanismo não pode funcionar
antes do ataque; e 2) A gravidade dos efeitos
não pode ultrapassar os limites das
excludentes.
21. Consentimento do ofendido:
Causa supra legal de exclusão de ilicitude (não está
grafada textualmente na normatização brasileira);
Quando está inserido no tipo é causa de exclusão de
tipicidade;
O bem jurídico precisa ser disponível (ex.
patrimônio, honra);
Quem consente precisa atuar de forma livre;
Quem consente precisa ser capaz;
Quem consente precisa ser o único titular do bem; e
O consentimento deve se dar em momento anterior
ou concomitante à violação ao bem jurídico.