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DIREITO
PENAL III
Professor Dr. Urbano Félix Pugliese
CRIMES CONTRA
O PATRIMÔNIO
Patrimônio:
 O bem jurídico, principal, tutelado nos
tipos é o patrimônio dos seres humanos:
Universalidade de bens, obrigações e
direitos de uma pessoa (amealhados
durante a vida ou herdados).
Divisão do título II:
 Capítulo I: do
furto;
 Capítulo II: do
roubo e da
extorsão;
 Capítulo III: da
usurpação;
 Capítulo IV: do
dano;
 Capítulo V: da
apropriação indébita;
 Capítulo VI: do
estelionato e outras
fraudes;
 Capítulo VII: da
receptação; e
 Capítulo VIII:
Disposições gerais.
Roubo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si
ou para outrem, mediante grave ameaça ou
violência a pessoa, ou depois de havê-la, por
qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez
anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre
quem, logo depois de subtraída a coisa,
emprega violência contra pessoa ou grave
ameaça, a fim de assegurar a impunidade do
crime ou a detenção da coisa para si ou para
terceiro.
Roubo:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I -
se a violência ou ameaça é exercida com emprego
de arma; II - se há o concurso de duas ou mais
pessoas; III - se a vítima está em serviço de
transporte de valores e o agente conhece tal
circunstância. IV - se a subtração for de veículo
automotor que venha a ser transportado para outro
Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a
vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º
Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena
é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa;
se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos,
sem prejuízo da multa.
Bem jurídico tutelado:
 Tutela-se o patrimônio das pessoas
(universalidade de bens, obrigações e direitos
de uma pessoa) – propriedade, posse e
detenção + integridade física e psíquica;
 Crime pluriofensivo (complexo);
 STF e STJ não admitem insignificância;
 Sujeito ativo = Comum; e
 Sujeito passivo = Comum (o proprietário, o
possuidor e o detentor da coisa).
 Art. 157, caput: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou
para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa,
ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à
impossibilidade de resistência”;
 Subtrair: Retirar a coisa da posse da vítima, passando ao
poder do agente;
 Coisa: Tudo aquilo que tem existência corpórea;
 Grave ameaça (vis compulsiva/vis relativa): Força moral;
 Violência (vis corporalis/vis absoluta): Força bruta; e
 Reduzido à impossibilidade de resistência: Chamada
também de violência imprópria (quando o agente retira da
vítima a capacidade de resistir; ex. boa noite cinderela).
Roubo próprio:
 Art. 157, § 1º: “Na mesma pena incorre quem, logo
depois de subtraída a coisa, emprega violência contra
pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a
impunidade do crime ou a detenção da coisa para si
ou para terceiro”;
 Roubo próprio: Violência ou grave ameaça antes da
subtração; e
Roubo impróprio: Violência ou grave ameaça após a
subtração; e
 Não se encaixa a violência imprópria: minar a
capacidade de resistir da vítima.
Roubo impróprio ou por
aproximação:
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo com especial fim de agir (animus
furandi): Roubo próprio: “para si ou para
outrem” (animus rem sibi habendi); Roubo
impróprio: “a fim de assegurar a impunidade
do crime ou a detenção da coisa para si ou para
terceiro”;
 Não existe roubo de uso (crime complexo que
viola a integridade física e psíquica); e
 Não há forma culposa.
Consumação e tentativa:
 No roubo próprio: Seguem-se as teorizações
do furto (amotio);
 Assim, a consumação se dará com a subtração
da coisa;
 No roubo impróprio: A consumação se dará
com a violência ou grave ameaça, após a
subtração; e
 A tentativa é possível no roubo próprio e
impossível no roubo impróprio.
Roubo majorado/circunstanciado:
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até
metade: I - se a violência ou ameaça é exercida
com emprego de arma; II - se há o concurso de
duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em
serviço de transporte de valores e o agente
conhece tal circunstância. IV - se a subtração for
de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o
exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu
poder, restringindo sua liberdade.
Roubo majorado/circunstanciado:
I - se a violência ou ameaça é exercida com
emprego de arma;
 Própria (feita para o ataque e a defesa) ou
imprópria (não é feita para o ataque e a defesa);
 A arma precisa ter poder vulnerante (STF e
STJ);
 Arma de brinquedo não majora o roubo (mas,
o caracteriza); e
 Não precisa ter perícia da arma nem mesmo
apreensão;
Roubo majorado/circunstanciado:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas:
 STJ indica que há dois bens jurídicos diferentes no
roubo e na associação criminosa;
 Dispensa-se a identificação dos corréus;
 Inimputável é computado;
III - se a vítima está em serviço de transporte de
valores e o agente conhece tal circunstância:
 A atividade há de ser específica e não eventual;
 Valores: Dinheiro, jóias, títulos; e
 Elemento subjetivo: Conhecimento de que a
vítima está em serviço de transporte de valores.
Roubo majorado/circunstanciado:
IV - se a subtração for de veículo automotor
que venha a ser transportado para outro
Estado ou para o exterior:
 Precisa efetivamente haver o trasporte;
V - se o agente mantém a vítima em seu
poder, restringindo sua liberdade:
 Ofensa ao bem jurídico liberdade;
 Três alternativas: 1) Poucos instantes: Não há
a majorante; 2) Tempo relevante: Há a
majorante; e 3) Desvinculada ao roubo:
Concurso material.
Roubo majorado/circunstanciado:
 Aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2;
 Precisa ter fundamentação plausível; e
 Súmula 443/STJ: "O aumento na terceira fase
de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta,
não sendo suficiente para a sua exasperação a
mera indicação do número de majorantes."
Roubo qualificado:
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a
pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da
multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a
trinta anos, sem prejuízo da multa;
 Primeira parte: Não tem nome;
 Segunda parte: Latrocínio;
 A morte deve se dar em decorrência do roubo;
 Crime hediondo (Art. 1º II - latrocínio (art. 157,
§ 3o
, in fine); e
 Roubo e latrocínio não são da mesma espécie.
Latrocínio:
 A consumação do latrocínio ocorre com a morte da
vítima;
 Súmula 610/STF: “Há crime de latrocínio, quando o
homicídio se consuma, ainda que não realize o
agente a subtração de bens da vítima”; e
Subtração Morte Resultado
Consumada Consumada Consumado
Consumada Tentada Tentado
Tentada Consumada Consumado
Tentada Tentada Tentado
Latrocínio:
 Súmula 603/STF: “A competência para o
processo e julgamento de latrocínio é do juiz
singular e não do Tribunal do Júri”;
 Ao latrocínio não incidem as majorantes do §
2º, do art. 157 (As majorantes funcionam como
circunstâncias desfavoráveis);
 Havendo aberratio ictus haverá latrocínio
(mesmo do parceiro de crime); e
 Havendo mais de uma morte: 1) STJ: Concurso
formal impróprio; 2) STF: Único latrocínio; e 3)
Concurso material entre homicídio e latrocínio.
Ação penal do furto simples:
 Ação penal pública incondicionada;
 Crimes extremamente graves na sociedade
cosmopolita contemporânea;
Penas:
1) Roubo próprio e impróprio: Pena - reclusão,
de quatro a dez anos, e multa;
2) § 3º primeira parte (lesão corporal grave):
Reclusão, de sete a quinze anos, além da multa;
e
3) Latrocínio (morte): Reclusão de vinte a trinta
anos, sem prejuízo da multa.
Extorsão:
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para
outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que
se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão,
de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido
por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma,
aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se
à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º
do artigo anterior. § 3o
Se o crime é cometido mediante a
restrição da liberdade da vítima, e essa condição é
necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena
é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa;
se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as
penas previstas no art. 159, §§ 2o
e 3o
, respectivamente.
Bem jurídico tutelado:
 Tutela-se o patrimônio das pessoas
(universalidade de bens, obrigações e direitos de
uma pessoa) – propriedade, posse e detenção +
integridade física e psíquica + liberdade das
pessoas;
 Crime pluriofensivo (complexo);
 Sujeito ativo = Comum;
 Sujeito passivo = Comum (o proprietário, o
possuidor e o detentor da coisa); e
 Uma pessoa pode ser a vítima patrimonial e a
outra constrangida mediante violência ou grave
ameaça.
Tipo objetivo:
Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, e com o intuito de obter para si ou para
outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar
que se faça ou deixar de fazer alguma coisa;
Constranger: Obrigar, coagir, forçar;
 Grave ameaça (vis compulsiva/vis relativa): Força
moral;
 Violência (vis corporalis/vis absoluta): Força bruta;
 Vantagem econômica: Qualquer vantagem
patrimonial; e
 Há uma obrigação de fazer ou deixar de fazer.
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo com especial fim de agir: “com o intuito
de obter para si ou para outrem indevida
vantagem econômica, a fazer, tolerar que se
faça ou deixar de fazer alguma coisa”;
 Fazer: Ação positiva;
 Tolerar que se faça: Outra pessoa faz;
 Deixar de fazer: Ação negativa; e
Não há forma culposa.
Consumação e tentativa:
 Há três momentos do delito: 1) Ato de
constrangimento; 2) Comportamento da vítima;
e 3) Obtenção da vantagem indevida econômica;
 A consumação se dará com a conduta da
vítima, após o constrangimento do sujeito ativo
do delito (crime formal);
 Súmula 96/STJ: “O crime de extorsão
consuma-se independentemente da obtenção da
vantagem indevida”; e
 A tentativa é possível.
Roubo ≠ extorsão:
Crime Verbo
regente
Atuação da
vítima
Momento
da
violência
ou grave
ameaça
Roubo Subtrair Prescindível Presente
Extorsão Há entrega Imprescindível Futuro
Extorsão majorada:
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais
pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena
de um terço até metade;
 Dispensa-se a identificação dos corréus;
 Inimputável é computado;
 Arma própria ou imprópria;
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante
violência o disposto no § 3º do artigo anterior; e
 § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a
pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da
multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta
anos, sem prejuízo da multa.
Extorsão majorada:
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante
violência o disposto no § 3º do artigo anterior;
 § 3º Se da violência resulta lesão corporal
grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze
anos, além da multa; se resulta morte, a
reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo
da multa; e
 Hediondo: Art. 1º, III - extorsão qualificada
pela morte (art. 158, § 2o
).
     
Extorsão com restrição da
liberdade:
§ 3o
Se o crime é cometido mediante a restrição da
liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a
obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão,
de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta
lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas
previstas no art. 159, §§ 2o
e 3o
, respectivamente;
 Restringe-se a liberdade para haver a extorsão; e
 § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza
grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro
anos. § 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte
e quatro a trinta anos.
Ação penal:
 Ação penal pública incondicionada;
 Crimes extremamente graves na sociedade cosmopolita
contemporânea;
Penas:
1) Caput: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa;
2) § 2º: Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é
de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa;
3) § 2º: Se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos,
sem prejuízo da multa;
4) § 3º:
Reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; e
5) § 3º: Se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas
previstas no art. 159, §§ 2o
e 3o
, respectivamente (Reclusão, de sete
a quinze anos, além da multa; Reclusão é de vinte a trinta
anos, sem prejuízo da multa.)
Extorsão mediante sequestro:
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si
ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou
preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. §
1o
Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas,
se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60
(sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou
quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos. § 2º - Se
do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena -
reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º - Se
resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta
anos. § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o
concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a
libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a
dois terços.
Bem jurídico tutelado:
 Tutela-se o patrimônio das pessoas
(universalidade de bens, obrigações e direitos de
uma pessoa) – propriedade, posse e detenção +
integridade física e psíquica + liberdade das
pessoas;
 Crime pluriofensivo (complexo);
 Sujeito ativo = Comum;
 Sujeito passivo = Comum (o proprietário, o
possuidor e o detentor da coisa); e
 Uma pessoa jurídica pode ser a vítima patrimonial
e a outra sequestrada pessoa física.
Tipo objetivo:
 Sequestrar (gênero): Há restrição da liberdade
locomotora mas a vítima não fica confinada; e
 Vantagem: Qualquer uma, mesmo não
patrimonial (apesar do crime estar em um
capítulo de crimes contra o patrimônio).
Elemento subjetivo do tipo:
 Dolo com especial fim de agir: “com o fim de
obter, para si ou para outrem”; e
 Não há forma culposa.
Consumação e tentativa:
 Consuma-se com a privação da liberdade por
tempo juridicamente relevante (crime formal e
permanente);
 Súmula 711/STF: “A lei penal mais grave
aplica-se ao crime continuado ou ao crime
permanente, se a sua vigência é anterior à
cessação da continuidade ou da permanência”; e
A tentativa é possível.
Forma qualificada:
§ 1o
Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e
quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18
(dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o
crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena -
reclusão, de doze a vinte anos;
 Caso o sequestrado faça aniversário de 18
(dezoito) anos ou 60 (sessenta) anos no cativeiro
terá a qualificadora;
 Na atualidade o crime é de “Associação
criminosa” e não mais “Quadrilha ou bando”.
Forma qualificada:
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza
grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e
quatro anos.
 Remete-se ao crime de lesão corporal;
 Pode ser dolosa ou culposa;
§ 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte
e quatro a trinta anos;
 Maior pena do Código Penal;
 Pode ser dolosa ou culposa; e
 A morte pode se dar a qualquer momento.
Delação premiada:
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o
concorrente que o denunciar à autoridade,
facilitando a libertação do sequestrado, terá sua
pena reduzida de um a dois terços;
 Precisa haver a facilitação da libertação da
vítima; e
 Redução igual à da tentativa (1/3 a 2/3).      
Proteção à vítimas e testemunhas:
Lei n. 9.807/99: “Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a
requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a
consequente extinção da punibilidade ao acusado que,
sendo primário, tenha colaborado efetiva e
voluntariamente com a investigação e o processo criminal,
desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a
identificação dos demais coautores ou partícipes da ação
criminosa; II - a localização da vítima com a sua
integridade física preservada; III - a recuperação total ou
parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão
do perdão judicial levará em conta a personalidade do
beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e
repercussão social do fato criminoso.”
Nova lei de crime organizado:
Colaboração premiada: “Art. 4o
O juiz poderá, a requerimento
das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois
terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de
direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente
com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa
colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a
identificação dos demais coautores e partícipes da organização
criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a
revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da
organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais
decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a
recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das
infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a
localização de eventual vítima com a sua integridade física
preservada.”
Ação penal:
 Ação penal pública incondicionada;
 Crimes extremamente graves na sociedade
cosmopolita contemporânea;
Penas:
1) Caput: Pena - reclusão, de oito a quinze anos;
2) § 1º: Pena - reclusão, de doze a vinte anos;
3) § 2º: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e
quatro anos; e
3) § 3º: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta
anos.
Extorsão indireta:
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de
dívida, abusando da situação de alguém,
documento que pode dar causa a procedimento
criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Exposição de motivos da parte
especial do Código Penal:
“Destina-se o novo dispositivo a coibir os torpes e
opressivos expedientes a que recorrem, por vezes,
os agentes de usura, para garantir-se contra o risco
do dinheiro mutuado. São bem conhecidos esses
recursos como, por exemplo, o de induzir o
necessitado cliente a assinar um contrato simulado
de depósito ou a forjar no título de dívida a firma
de algum parente abastado, de modo que, não
resgatada a dívida no vencimento, ficará o
mutuário sob a pressão da ameaça de um processo
por apropriação indébita ou falsidade. ”
Bem jurídico tutelado:
 Tutela-se o patrimônio das pessoas
(universalidade de bens, obrigações e direitos de
uma pessoa) – propriedade, posse e detenção;
 Sujeito ativo = Comum;
 Sujeito passivo = Comum (o proprietário, o
possuidor e o detentor da coisa); e
 Uma pessoa jurídica poderá ser a vítima
patrimonial e a pessoa física ameaçada (a PJ
poderá ser ameaçada também no caso dos crimes
ambientais).
Tipo objetivo:
 Exigir: Forçar, pedir com veemência;
 Receber: Adquirir;
 O documento precisa ser hábil a iniciar o
procedimento criminal contra a vítima ou contra
terceiro;
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo genérico; e
Não há forma culposa.
Consumação e tentativa:
 Exigir: Consuma-se com a realização do verbo
(Crime formal);
 Receber: Consuma-se com a entrega efetiva do
documento (Crime material); e
 A tentativa é possível.
Ação penal:
 Ação penal pública incondicionada; e
Penas:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa
Escusas absolutórias (Capítulo VIII:
Disposições gerais):
Art. 181 - É isento de pena quem comete
qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo: I - do cônjuge, na constância da
sociedade conjugal; II - de ascendente ou
descendente, seja o parentesco legítimo ou
ilegítimo, seja civil ou natural;
 Companheiros (união estável) terão
imunidade absoluta por analogia in bonam
partem; e
 Há exclusão da tipicidade (absolutamente).
Imunidades relativas:
Art. 182 - Somente se procede mediante
representação, se o crime previsto neste título é
cometido em prejuízo: I - do cônjuge
desquitado ou judicialmente separado; II - de
irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou
sobrinho, com quem o agente coabita; e
 Muda-se a ação penal de pública
incondicionada para pública condicionada à
representação (em que couber).
Não haverá imunidade:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos
anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão,
ou, em geral, quando haja emprego de grave
ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que
participa do crime. III – se o crime é praticado
contra pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos; e
Resumindo:
1)Quando há violência ou grave ameaça à pessoa;
2) Estranho do concurso de pessoas; e
3) Vitima igual ou mais de 60 (sessenta) anos.

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  • 1. DIREITO PENAL III Professor Dr. Urbano Félix Pugliese CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
  • 2. Patrimônio:  O bem jurídico, principal, tutelado nos tipos é o patrimônio dos seres humanos: Universalidade de bens, obrigações e direitos de uma pessoa (amealhados durante a vida ou herdados).
  • 3. Divisão do título II:  Capítulo I: do furto;  Capítulo II: do roubo e da extorsão;  Capítulo III: da usurpação;  Capítulo IV: do dano;  Capítulo V: da apropriação indébita;  Capítulo VI: do estelionato e outras fraudes;  Capítulo VII: da receptação; e  Capítulo VIII: Disposições gerais.
  • 4. Roubo: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
  • 5. Roubo: § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
  • 6. Bem jurídico tutelado:  Tutela-se o patrimônio das pessoas (universalidade de bens, obrigações e direitos de uma pessoa) – propriedade, posse e detenção + integridade física e psíquica;  Crime pluriofensivo (complexo);  STF e STJ não admitem insignificância;  Sujeito ativo = Comum; e  Sujeito passivo = Comum (o proprietário, o possuidor e o detentor da coisa).
  • 7.  Art. 157, caput: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”;  Subtrair: Retirar a coisa da posse da vítima, passando ao poder do agente;  Coisa: Tudo aquilo que tem existência corpórea;  Grave ameaça (vis compulsiva/vis relativa): Força moral;  Violência (vis corporalis/vis absoluta): Força bruta; e  Reduzido à impossibilidade de resistência: Chamada também de violência imprópria (quando o agente retira da vítima a capacidade de resistir; ex. boa noite cinderela). Roubo próprio:
  • 8.  Art. 157, § 1º: “Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”;  Roubo próprio: Violência ou grave ameaça antes da subtração; e Roubo impróprio: Violência ou grave ameaça após a subtração; e  Não se encaixa a violência imprópria: minar a capacidade de resistir da vítima. Roubo impróprio ou por aproximação:
  • 9. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo com especial fim de agir (animus furandi): Roubo próprio: “para si ou para outrem” (animus rem sibi habendi); Roubo impróprio: “a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”;  Não existe roubo de uso (crime complexo que viola a integridade física e psíquica); e  Não há forma culposa.
  • 10. Consumação e tentativa:  No roubo próprio: Seguem-se as teorizações do furto (amotio);  Assim, a consumação se dará com a subtração da coisa;  No roubo impróprio: A consumação se dará com a violência ou grave ameaça, após a subtração; e  A tentativa é possível no roubo próprio e impossível no roubo impróprio.
  • 11. Roubo majorado/circunstanciado: § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
  • 12. Roubo majorado/circunstanciado: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;  Própria (feita para o ataque e a defesa) ou imprópria (não é feita para o ataque e a defesa);  A arma precisa ter poder vulnerante (STF e STJ);  Arma de brinquedo não majora o roubo (mas, o caracteriza); e  Não precisa ter perícia da arma nem mesmo apreensão;
  • 13. Roubo majorado/circunstanciado: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas:  STJ indica que há dois bens jurídicos diferentes no roubo e na associação criminosa;  Dispensa-se a identificação dos corréus;  Inimputável é computado; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância:  A atividade há de ser específica e não eventual;  Valores: Dinheiro, jóias, títulos; e  Elemento subjetivo: Conhecimento de que a vítima está em serviço de transporte de valores.
  • 14. Roubo majorado/circunstanciado: IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior:  Precisa efetivamente haver o trasporte; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade:  Ofensa ao bem jurídico liberdade;  Três alternativas: 1) Poucos instantes: Não há a majorante; 2) Tempo relevante: Há a majorante; e 3) Desvinculada ao roubo: Concurso material.
  • 15. Roubo majorado/circunstanciado:  Aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2;  Precisa ter fundamentação plausível; e  Súmula 443/STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
  • 16. Roubo qualificado: § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa;  Primeira parte: Não tem nome;  Segunda parte: Latrocínio;  A morte deve se dar em decorrência do roubo;  Crime hediondo (Art. 1º II - latrocínio (art. 157, § 3o , in fine); e  Roubo e latrocínio não são da mesma espécie.
  • 17. Latrocínio:  A consumação do latrocínio ocorre com a morte da vítima;  Súmula 610/STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”; e Subtração Morte Resultado Consumada Consumada Consumado Consumada Tentada Tentado Tentada Consumada Consumado Tentada Tentada Tentado
  • 18. Latrocínio:  Súmula 603/STF: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri”;  Ao latrocínio não incidem as majorantes do § 2º, do art. 157 (As majorantes funcionam como circunstâncias desfavoráveis);  Havendo aberratio ictus haverá latrocínio (mesmo do parceiro de crime); e  Havendo mais de uma morte: 1) STJ: Concurso formal impróprio; 2) STF: Único latrocínio; e 3) Concurso material entre homicídio e latrocínio.
  • 19. Ação penal do furto simples:  Ação penal pública incondicionada;  Crimes extremamente graves na sociedade cosmopolita contemporânea; Penas: 1) Roubo próprio e impróprio: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa; 2) § 3º primeira parte (lesão corporal grave): Reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; e 3) Latrocínio (morte): Reclusão de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
  • 20. Extorsão: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o , respectivamente.
  • 21. Bem jurídico tutelado:  Tutela-se o patrimônio das pessoas (universalidade de bens, obrigações e direitos de uma pessoa) – propriedade, posse e detenção + integridade física e psíquica + liberdade das pessoas;  Crime pluriofensivo (complexo);  Sujeito ativo = Comum;  Sujeito passivo = Comum (o proprietário, o possuidor e o detentor da coisa); e  Uma pessoa pode ser a vítima patrimonial e a outra constrangida mediante violência ou grave ameaça.
  • 22. Tipo objetivo: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa; Constranger: Obrigar, coagir, forçar;  Grave ameaça (vis compulsiva/vis relativa): Força moral;  Violência (vis corporalis/vis absoluta): Força bruta;  Vantagem econômica: Qualquer vantagem patrimonial; e  Há uma obrigação de fazer ou deixar de fazer.
  • 23. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo com especial fim de agir: “com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”;  Fazer: Ação positiva;  Tolerar que se faça: Outra pessoa faz;  Deixar de fazer: Ação negativa; e Não há forma culposa.
  • 24. Consumação e tentativa:  Há três momentos do delito: 1) Ato de constrangimento; 2) Comportamento da vítima; e 3) Obtenção da vantagem indevida econômica;  A consumação se dará com a conduta da vítima, após o constrangimento do sujeito ativo do delito (crime formal);  Súmula 96/STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”; e  A tentativa é possível.
  • 25. Roubo ≠ extorsão: Crime Verbo regente Atuação da vítima Momento da violência ou grave ameaça Roubo Subtrair Prescindível Presente Extorsão Há entrega Imprescindível Futuro
  • 26. Extorsão majorada: § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade;  Dispensa-se a identificação dos corréus;  Inimputável é computado;  Arma própria ou imprópria; § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior; e  § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
  • 27. Extorsão majorada: § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior;  § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa; e  Hediondo: Art. 1º, III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o ).      
  • 28. Extorsão com restrição da liberdade: § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o , respectivamente;  Restringe-se a liberdade para haver a extorsão; e  § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
  • 29. Ação penal:  Ação penal pública incondicionada;  Crimes extremamente graves na sociedade cosmopolita contemporânea; Penas: 1) Caput: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa; 2) § 2º: Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; 3) § 2º: Se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa; 4) § 3º: Reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; e 5) § 3º: Se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o , respectivamente (Reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; Reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.)
  • 30. Extorsão mediante sequestro: Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos. § 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos. § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. § 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
  • 31. Bem jurídico tutelado:  Tutela-se o patrimônio das pessoas (universalidade de bens, obrigações e direitos de uma pessoa) – propriedade, posse e detenção + integridade física e psíquica + liberdade das pessoas;  Crime pluriofensivo (complexo);  Sujeito ativo = Comum;  Sujeito passivo = Comum (o proprietário, o possuidor e o detentor da coisa); e  Uma pessoa jurídica pode ser a vítima patrimonial e a outra sequestrada pessoa física.
  • 32. Tipo objetivo:  Sequestrar (gênero): Há restrição da liberdade locomotora mas a vítima não fica confinada; e  Vantagem: Qualquer uma, mesmo não patrimonial (apesar do crime estar em um capítulo de crimes contra o patrimônio). Elemento subjetivo do tipo:  Dolo com especial fim de agir: “com o fim de obter, para si ou para outrem”; e  Não há forma culposa.
  • 33. Consumação e tentativa:  Consuma-se com a privação da liberdade por tempo juridicamente relevante (crime formal e permanente);  Súmula 711/STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”; e A tentativa é possível.
  • 34. Forma qualificada: § 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena - reclusão, de doze a vinte anos;  Caso o sequestrado faça aniversário de 18 (dezoito) anos ou 60 (sessenta) anos no cativeiro terá a qualificadora;  Na atualidade o crime é de “Associação criminosa” e não mais “Quadrilha ou bando”.
  • 35. Forma qualificada: § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.  Remete-se ao crime de lesão corporal;  Pode ser dolosa ou culposa; § 3º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos;  Maior pena do Código Penal;  Pode ser dolosa ou culposa; e  A morte pode se dar a qualquer momento.
  • 36. Delação premiada: § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços;  Precisa haver a facilitação da libertação da vítima; e  Redução igual à da tentativa (1/3 a 2/3).      
  • 37. Proteção à vítimas e testemunhas: Lei n. 9.807/99: “Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.”
  • 38. Nova lei de crime organizado: Colaboração premiada: “Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.”
  • 39. Ação penal:  Ação penal pública incondicionada;  Crimes extremamente graves na sociedade cosmopolita contemporânea; Penas: 1) Caput: Pena - reclusão, de oito a quinze anos; 2) § 1º: Pena - reclusão, de doze a vinte anos; 3) § 2º: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos; e 3) § 3º: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
  • 40. Extorsão indireta: Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
  • 41. Exposição de motivos da parte especial do Código Penal: “Destina-se o novo dispositivo a coibir os torpes e opressivos expedientes a que recorrem, por vezes, os agentes de usura, para garantir-se contra o risco do dinheiro mutuado. São bem conhecidos esses recursos como, por exemplo, o de induzir o necessitado cliente a assinar um contrato simulado de depósito ou a forjar no título de dívida a firma de algum parente abastado, de modo que, não resgatada a dívida no vencimento, ficará o mutuário sob a pressão da ameaça de um processo por apropriação indébita ou falsidade. ”
  • 42. Bem jurídico tutelado:  Tutela-se o patrimônio das pessoas (universalidade de bens, obrigações e direitos de uma pessoa) – propriedade, posse e detenção;  Sujeito ativo = Comum;  Sujeito passivo = Comum (o proprietário, o possuidor e o detentor da coisa); e  Uma pessoa jurídica poderá ser a vítima patrimonial e a pessoa física ameaçada (a PJ poderá ser ameaçada também no caso dos crimes ambientais).
  • 43. Tipo objetivo:  Exigir: Forçar, pedir com veemência;  Receber: Adquirir;  O documento precisa ser hábil a iniciar o procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro;
  • 44. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo genérico; e Não há forma culposa.
  • 45. Consumação e tentativa:  Exigir: Consuma-se com a realização do verbo (Crime formal);  Receber: Consuma-se com a entrega efetiva do documento (Crime material); e  A tentativa é possível.
  • 46. Ação penal:  Ação penal pública incondicionada; e Penas: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa
  • 47. Escusas absolutórias (Capítulo VIII: Disposições gerais): Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural;  Companheiros (união estável) terão imunidade absoluta por analogia in bonam partem; e  Há exclusão da tipicidade (absolutamente).
  • 48. Imunidades relativas: Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita; e  Muda-se a ação penal de pública incondicionada para pública condicionada à representação (em que couber).
  • 49. Não haverá imunidade: Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e Resumindo: 1)Quando há violência ou grave ameaça à pessoa; 2) Estranho do concurso de pessoas; e 3) Vitima igual ou mais de 60 (sessenta) anos.