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Maria de Fátima Graça Ventura Brás – Contribuinte n.º --------- – BI n.º ------------Exposição resposta relativa ao V.º Ofício 4138, de 2013-08-13
C/c à Direção de Serviço de Avaliações

Ex.ª Sr.ª Chefe do Serviço de Finanças
de Alenquer:
Dirijo-me a V.ª Ex.ª ao abrigo do ponto 3, Artigo 130º do Código do Imposto Municipal
Sobre Imóveis, adiante designado CIMI, por me terem sido dadas no Serviço por vós dirigido,
respostas contraditórias, desajustadas e incompreensíveis, à luz do que me é dado
compreender através da consulta do mencionado dispositivo legal. Venho pois, solicitar
informação, seguindo o princípio da boa-fé que deve nortear o relacionamento da
Administração Pública com os cidadãos, que possa explicar as questões a que me não
souberam responder cabalmente.
a) Foi no Ofício supracitado em título, pedido à Sr.ª D.ª Maria Florinda Ventura Graça,
minha mãe, a apresentação do “Mod.1 do IMI, acompanhado de levantamento
topográfico do prédio urbano inscrito na matriz sob o Artigo 5991 da freguesia de Santo
Estêvão”. Segundo V.º despacho, de 13 de Agosto, destinava-se o mesmo Modelo a
corrigir “omissões” na Declaração Mod.129, apresentada em 03/06/2002.
Ora, nessa mesma Declaração (anexo 1) verifica-se que a área do prédio que deu
origem ao Artigo 5991, era de 152 m2 (Artigo 217) e o novo Artigo criado a partir
deste, tem a área de 310 m2.
“A que omissões se refere V.ª Ex.ª? Houve diminuição de área?”
b) A criação deste prédio urbano, que veio substituir o Artigo 217, deu-se antecipando a
admissão de “Projeto de Modificação de uma Moradia Unifamiliar”, pela Câmara
Municipal de Alenquer, o qual seria aprovado a 2 de Abril de 2003 (anexo 2). O prédio
5991 resulta da área do Artigo 217, à época de inscrição na matriz não calculada com
rigor, como consta ser comum na época, e da área circundante da moradia, num total
de 310 (trezentos e dez) m2;
c) Passou-se pois, em 2003, a pagar IMI sobre o novo lote; foi o prédio avaliado a
27/01/2013 - Ficha de Avaliação n.º 9128366 - tendo sido entregue nesse Serviço o
Mod.1 do IMI n.º 4037712, em 2012/07/31;
“ Porque sou tratada nessa repartição, como ignorante, incumpridora, alguém de uma
família que quer enganar o fisco, que se recusa a colaborar, que não participou o óbito
de um ascendente falecido em 1985....?? Seria o propósito de V.ª Ex.ª comprovar que o
prédio 1508 (14 m2!!) estaria na origem da discrepância de áreas?” (anexo 3);
d) Já me desloquei a esse Serviço e ao Atendimento da C.M. Alenquer, por 4 (quatro)
vezes. Moro no Concelho de Mafra a mais de 40 (quarenta) Km. Comecei por pedir na
edilidade a Certidão de duplicação de áreas, para anulação do prédio de matriz 1508;
concluiu-se na mesma Instituição, que teria havido uma inscrição indevida no Serviço de
Finanças em 1962, de uma obra de remodelação de uma divisão já existente e de
construção de muros de vedação, como se de um prédio novo se tratasse. Verificou-se a
existência de Projeto. NÃO FOI CONSTRUÍDA DE NOVO QUALQUER HABITAÇÃO,
EM 1962. Para tal se verificar, basta observar o projeto e as confrontações do suposto
prédio. Houve um lapso de meu avô, uma má explicação, ou qualquer outro equívoco,
por parte de uma pessoa que não sabia ler, nem escrever.
1
Maria de Fátima Graça Ventura Brás – Contribuinte n.º --------- – BI n.º -------------

Expliquei a situação no Serviço de Finanças; informei que, como este prédio, no nome do
meu falecido avô, Nicolau da Graça, não tinha proveniência em área alguma, me foi
sugerida a criação de novo prédio após “Licença de Utilização” da habitação entretanto
construída e que aguarda saneamento.
e) Entretanto, conclui que a solução apresentada pela Câmara Municipal não seria a
conveniente e requeri cópia do Projeto (anexo 4) apresentado pelo meu avô em 1962.
Com ele e com uma foto aérea da habitação antigamente existente, onde se identifica
na perfeição a citada divisão, demolida em 2002, mas por vós avaliada em 4 310 E
( quatro mil, trezentos e dez euros) a 09/08/2012, por estar nessa data, no vosso
sistema informático, como vivo o proprietário (falecido a 29 de Novembro de 1985anexo 5) e se ter presumido “notificado” , desloquei-me de novo ao Serviço de
Finanças de Alenquer, com a herdeira, minha mãe, para requerer a anulação do Artigo
de inscrição na matriz ,ao abrigo do Artigo 122.º, ponto 5, do CIMI. (Permitam-me a ironia:
para se aplicar o Art.º 39.º do CPPT, e presumir-se efetuada notificação, certamente
houve identificação do notificado e do seu domicílio por parte dos CTT, e, recusa por
parte do falecido na assinatura do aviso de receção ou no levantamento da carta
notificatória...)
f) E voltei ao ponto de partida: devo ir ao atendimento da Câmara Municipal de
Alenquer, requerer Certidão de Duplicação de Áreas, para anular um prédio de 14
(catorze) m2. De tão diligente, a técnica que me atendeu deu-se ao trabalho de escrever
num papelinho, o que tinha que solicitar porque “certamente eu não teria sabido explicar
bem da primeira vez...”
Concluindo:
- Artigo 12.º do CIMI – ponto 3 – “Cada andar ou parte de prédio susceptível de
utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, a qual
discrimina também o respectivo valor patrimonial tributário”;

Questiono- alguém, de perfeita sanidade mental, supõe que 14 (catorze) m2 possam
constituir uma habitação independente?
- Artigo 15.º do CIMI- ponto 2 – “A avaliação dos prédios urbanos é directa ”- fiquei a saber
no Serviço que V.ª Ex.ª chefia que “ avaliação direta é a que se realiza diretamente a partir
da matriz(?)“;
Questiono- Assim sendo, como se determinou, por exemplo, o coeficiente de qualidade e
conforto aplicado ao prédio de 14 (catorze) m2, “propriedade do meu avô”? Quais os
critérios objetivos usados?
- Artigo 81.º do CIMI- ponto 1 – “Quando um prédio faça parte de herança indivisa, é
inscrito na matriz predial respectiva em nome do autor da herança com o aditamento
«Cabeça-de-casal da herança de...», sendo atribuído à herança indivisa, oficiosamente, o
respectivo número de identificação fiscal pelo serviço de finanças referido no artigo 25.º
do Código do Imposto do Selo”;

Questiono- Tendo o meu avô falecido em 1985 e tendo sido entregues os documentos
necessários à época, porque era eu, que ainda não sou herdeira do mesmo por estar viva a
minha mãe, obrigada a requerer, passados 28 (vinte e oito) anos, um NIF para a herança
indivisa, porque “só assim se poderia resolver o problema”? Não deveria ter sido o Ex.mo
Serviço a ter verificado há muito a situação?

2
Maria de Fátima Graça Ventura Brás – Contribuinte n.º --------- – BI n.º ------------- Artigo 35.º do CIMI- ponto 1, e Artigo 37.º do CIMI- ponto 5 – “Os prédios cujo titular não
for identificado são inscritos em nome do Estado, com anotação de que o titular não é
conhecido// Na avaliação de prédios urbanos é aplicável o disposto no artigo 35.º”;

Questiono- Porque não se procedeu em conformidade, não se tendo identificado sujeito
passivo, nem domicílio, uma vez que nenhum deles existia?
- Artigo 132.º do CIMI- ponto 1- “As reclamações que tiverem por fundamento erro na
designação das pessoas, nas suas residências ou na descrição dos prédios podem ser
feitas verbalmente quando o reclamante apresente prova documental ou esta consista
em informação já existente no serviço de finanças, sem prejuízo de as mesmas serem
reduzidas a escrito”;

Questiono- Porque não foi atendida a minha “reclamação” desde a primeira ida ao V.º
Serviço, se, desde logo expliquei o que me informara a Câmara Municipal e a área em
questão, sendo de 14 (catorze) m2, bem como a época de construção – 51 (cinquenta e um)
anos atrás- permitiam deduzir com facilidade, tratar-se de uma divisão de habitação?
.....................................................................................................................................................
Poderia continuar a enumerar questões que não me parecem estar de acordo com as
disposições legais aplicáveis à situação. Mas suponho que V.ª Ex.ª irá verificar com
objetividade, a sucessão de acontecimentos e anular como é conveniente a todos, o Artigo
1508 e os encargos tributários que dele advieram, por estar reparada desde 03/06/2002, a
alegada incorreção ocorrida na entrega Relação de Bens, por parte de minha mãe, ao não
mencionar o Art.º 1508, de que desconhecia a existência.

Com os melhores cumprimentos.
Azueira, 25 de Agosto de 2013

(Maria de Fátima Graça Ventura Brás)

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  • 1. Maria de Fátima Graça Ventura Brás – Contribuinte n.º --------- – BI n.º ------------Exposição resposta relativa ao V.º Ofício 4138, de 2013-08-13 C/c à Direção de Serviço de Avaliações Ex.ª Sr.ª Chefe do Serviço de Finanças de Alenquer: Dirijo-me a V.ª Ex.ª ao abrigo do ponto 3, Artigo 130º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis, adiante designado CIMI, por me terem sido dadas no Serviço por vós dirigido, respostas contraditórias, desajustadas e incompreensíveis, à luz do que me é dado compreender através da consulta do mencionado dispositivo legal. Venho pois, solicitar informação, seguindo o princípio da boa-fé que deve nortear o relacionamento da Administração Pública com os cidadãos, que possa explicar as questões a que me não souberam responder cabalmente. a) Foi no Ofício supracitado em título, pedido à Sr.ª D.ª Maria Florinda Ventura Graça, minha mãe, a apresentação do “Mod.1 do IMI, acompanhado de levantamento topográfico do prédio urbano inscrito na matriz sob o Artigo 5991 da freguesia de Santo Estêvão”. Segundo V.º despacho, de 13 de Agosto, destinava-se o mesmo Modelo a corrigir “omissões” na Declaração Mod.129, apresentada em 03/06/2002. Ora, nessa mesma Declaração (anexo 1) verifica-se que a área do prédio que deu origem ao Artigo 5991, era de 152 m2 (Artigo 217) e o novo Artigo criado a partir deste, tem a área de 310 m2. “A que omissões se refere V.ª Ex.ª? Houve diminuição de área?” b) A criação deste prédio urbano, que veio substituir o Artigo 217, deu-se antecipando a admissão de “Projeto de Modificação de uma Moradia Unifamiliar”, pela Câmara Municipal de Alenquer, o qual seria aprovado a 2 de Abril de 2003 (anexo 2). O prédio 5991 resulta da área do Artigo 217, à época de inscrição na matriz não calculada com rigor, como consta ser comum na época, e da área circundante da moradia, num total de 310 (trezentos e dez) m2; c) Passou-se pois, em 2003, a pagar IMI sobre o novo lote; foi o prédio avaliado a 27/01/2013 - Ficha de Avaliação n.º 9128366 - tendo sido entregue nesse Serviço o Mod.1 do IMI n.º 4037712, em 2012/07/31; “ Porque sou tratada nessa repartição, como ignorante, incumpridora, alguém de uma família que quer enganar o fisco, que se recusa a colaborar, que não participou o óbito de um ascendente falecido em 1985....?? Seria o propósito de V.ª Ex.ª comprovar que o prédio 1508 (14 m2!!) estaria na origem da discrepância de áreas?” (anexo 3); d) Já me desloquei a esse Serviço e ao Atendimento da C.M. Alenquer, por 4 (quatro) vezes. Moro no Concelho de Mafra a mais de 40 (quarenta) Km. Comecei por pedir na edilidade a Certidão de duplicação de áreas, para anulação do prédio de matriz 1508; concluiu-se na mesma Instituição, que teria havido uma inscrição indevida no Serviço de Finanças em 1962, de uma obra de remodelação de uma divisão já existente e de construção de muros de vedação, como se de um prédio novo se tratasse. Verificou-se a existência de Projeto. NÃO FOI CONSTRUÍDA DE NOVO QUALQUER HABITAÇÃO, EM 1962. Para tal se verificar, basta observar o projeto e as confrontações do suposto prédio. Houve um lapso de meu avô, uma má explicação, ou qualquer outro equívoco, por parte de uma pessoa que não sabia ler, nem escrever. 1
  • 2. Maria de Fátima Graça Ventura Brás – Contribuinte n.º --------- – BI n.º ------------- Expliquei a situação no Serviço de Finanças; informei que, como este prédio, no nome do meu falecido avô, Nicolau da Graça, não tinha proveniência em área alguma, me foi sugerida a criação de novo prédio após “Licença de Utilização” da habitação entretanto construída e que aguarda saneamento. e) Entretanto, conclui que a solução apresentada pela Câmara Municipal não seria a conveniente e requeri cópia do Projeto (anexo 4) apresentado pelo meu avô em 1962. Com ele e com uma foto aérea da habitação antigamente existente, onde se identifica na perfeição a citada divisão, demolida em 2002, mas por vós avaliada em 4 310 E ( quatro mil, trezentos e dez euros) a 09/08/2012, por estar nessa data, no vosso sistema informático, como vivo o proprietário (falecido a 29 de Novembro de 1985anexo 5) e se ter presumido “notificado” , desloquei-me de novo ao Serviço de Finanças de Alenquer, com a herdeira, minha mãe, para requerer a anulação do Artigo de inscrição na matriz ,ao abrigo do Artigo 122.º, ponto 5, do CIMI. (Permitam-me a ironia: para se aplicar o Art.º 39.º do CPPT, e presumir-se efetuada notificação, certamente houve identificação do notificado e do seu domicílio por parte dos CTT, e, recusa por parte do falecido na assinatura do aviso de receção ou no levantamento da carta notificatória...) f) E voltei ao ponto de partida: devo ir ao atendimento da Câmara Municipal de Alenquer, requerer Certidão de Duplicação de Áreas, para anular um prédio de 14 (catorze) m2. De tão diligente, a técnica que me atendeu deu-se ao trabalho de escrever num papelinho, o que tinha que solicitar porque “certamente eu não teria sabido explicar bem da primeira vez...” Concluindo: - Artigo 12.º do CIMI – ponto 3 – “Cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina também o respectivo valor patrimonial tributário”; Questiono- alguém, de perfeita sanidade mental, supõe que 14 (catorze) m2 possam constituir uma habitação independente? - Artigo 15.º do CIMI- ponto 2 – “A avaliação dos prédios urbanos é directa ”- fiquei a saber no Serviço que V.ª Ex.ª chefia que “ avaliação direta é a que se realiza diretamente a partir da matriz(?)“; Questiono- Assim sendo, como se determinou, por exemplo, o coeficiente de qualidade e conforto aplicado ao prédio de 14 (catorze) m2, “propriedade do meu avô”? Quais os critérios objetivos usados? - Artigo 81.º do CIMI- ponto 1 – “Quando um prédio faça parte de herança indivisa, é inscrito na matriz predial respectiva em nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de...», sendo atribuído à herança indivisa, oficiosamente, o respectivo número de identificação fiscal pelo serviço de finanças referido no artigo 25.º do Código do Imposto do Selo”; Questiono- Tendo o meu avô falecido em 1985 e tendo sido entregues os documentos necessários à época, porque era eu, que ainda não sou herdeira do mesmo por estar viva a minha mãe, obrigada a requerer, passados 28 (vinte e oito) anos, um NIF para a herança indivisa, porque “só assim se poderia resolver o problema”? Não deveria ter sido o Ex.mo Serviço a ter verificado há muito a situação? 2
  • 3. Maria de Fátima Graça Ventura Brás – Contribuinte n.º --------- – BI n.º ------------- Artigo 35.º do CIMI- ponto 1, e Artigo 37.º do CIMI- ponto 5 – “Os prédios cujo titular não for identificado são inscritos em nome do Estado, com anotação de que o titular não é conhecido// Na avaliação de prédios urbanos é aplicável o disposto no artigo 35.º”; Questiono- Porque não se procedeu em conformidade, não se tendo identificado sujeito passivo, nem domicílio, uma vez que nenhum deles existia? - Artigo 132.º do CIMI- ponto 1- “As reclamações que tiverem por fundamento erro na designação das pessoas, nas suas residências ou na descrição dos prédios podem ser feitas verbalmente quando o reclamante apresente prova documental ou esta consista em informação já existente no serviço de finanças, sem prejuízo de as mesmas serem reduzidas a escrito”; Questiono- Porque não foi atendida a minha “reclamação” desde a primeira ida ao V.º Serviço, se, desde logo expliquei o que me informara a Câmara Municipal e a área em questão, sendo de 14 (catorze) m2, bem como a época de construção – 51 (cinquenta e um) anos atrás- permitiam deduzir com facilidade, tratar-se de uma divisão de habitação? ..................................................................................................................................................... Poderia continuar a enumerar questões que não me parecem estar de acordo com as disposições legais aplicáveis à situação. Mas suponho que V.ª Ex.ª irá verificar com objetividade, a sucessão de acontecimentos e anular como é conveniente a todos, o Artigo 1508 e os encargos tributários que dele advieram, por estar reparada desde 03/06/2002, a alegada incorreção ocorrida na entrega Relação de Bens, por parte de minha mãe, ao não mencionar o Art.º 1508, de que desconhecia a existência. Com os melhores cumprimentos. Azueira, 25 de Agosto de 2013 (Maria de Fátima Graça Ventura Brás) 3