1) O Ministério Público move ação contra o Estado de Rondônia alegando irregularidades na contratação de servidores da saúde, como recontratação informal de demitidos e burla ao concurso público.
2) O documento descreve as denúncias, investigações e defesas do Estado, apontando indícios de contratações temporárias para burlar a legislação trabalhista e pagar salários maiores.
3) A sentença conclui que o Estado criou formas anômalas de contratação para contornar
Ação Civil de Improbidade Administrativa contra o Estado de Rondônia por contratações irregulares na área da saúde
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CONCLUSÃO
Aos 13 dias do mês de Junho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa.
Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0003086-36.2013.8.22.0001
Classe : Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondonia
Requerido: José Batista da Silva
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL ajuizaram a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER em face do ESTADO DE
RONDÔNIA, PRÓ UNI-RIO, IBDU, FUNDAÇÃO RIO MADEIRA -
RIOMAR, JOSÉ BATISTA DA SILVA e CLAUDIONOR DO COUTO
RORIZ, ao argumento de que o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no
Estado de Rondônia promoveu denuncia junto a Procuradoria Regional de
Trabalho da 14ª Região, quanto recontratação informal ocorrida de servidores
demitidos pelo Estado de Rondônia para atender a área de saúde em regime de
plantões extras, utilizando verbas oriundas do Sistema Único de Saúde,
conforme Resolução n. 41/2000, dentre outras ilegalidades.
Dizem que desta forma os Requeridos acabam burlando a regra do
concurso público e, ainda, aos direitos trabalhistas dos servidores a exemplo do
FGTS, Previdência e todos os demais previstos na CLT.
Dizem que o Deputado Estadual Daniel Pereira, denunciou a
mesma situação.
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Dizem que fora convertida a Representação em Procedimento
Preparatório de Inquérito Civil Público e, ainda, remetido cópia à Procuradoria
da República no Estado de Rondônia, considerando tratar-se de verba federal
originária do SUS.
Dizem que o Estado de Rondônia ao responder os fatos, afirmou ter
sido do próprio Sindicato da Categoria a sugestão de promover plantões extras,
priorizando com isso os servidores demitidos com maior tempo de serviço,
maior idade e maior prole, conforme item 2.3 da Resolução n. 41/2000, depois
anota que referida medida administrativa relacionada a plantão extra foi
revogada por ato do Governador ao tomar conhecimento da matéria.
Dizem, ainda, que em consulta a Presidente do SINDSAÚDE, a
mesma confirmou a manutenção do plantão extra, logo não é verdadeira a
informação prestada pelo Estado de Rondônia.
Dizem que é também dos fatos a vinda de uma segunda denuncia
do SINDSAÚDE quanto contratações emergenciais por implicarem em
terceirização de serviços e contrariarem as demissões ocorridas em janeiro de
2000, requerendo providências deste Ministério Público do Trabalho.
Dizem que em audiência o Secretário de Estado de Saúde, Sr.
Claudionor Roriz, informou que ao tomar conhecimento dos plantões extras
entendeu por eliminá-los, pois haviam médicos lotados em vários hospitais
recebendo em duplicidade e até mesmo em triplicidade, razão da necessidade de
contratar médicos em caráter temporário.
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Dizem, ainda, que ao indagar o referido Secretário quanto o
concurso público ocorrido em 1997, o mesmo informou ter tomado
conhecimento que sua validade vai até 19 de maio de 2001, lado outro
desconhece oficialmente tenha havido contratação de médicos pela Fundação
Pró Uni-Rio.
Dizem que a partir do ICP, fora constatada condições altamente
precárias junto ao Hospital e Pronto Socorro João Paulo II e, ainda, que o
sistema de plantões extras perdurou até 30.01.2001, assim como foi declarado
pelo médico anestesista Rogério a condição de bolsista em cadastro realizado
pela Pró Uni-Rio, para atuação junto ao HPJP II, enquanto no Hospital de Base
Dr. Ari Pinheiro, fora constatada carência de médicos com maior prejuízo na
área de pediatria.
Dizem que a partir dos elementos probatórios a instruírem os
Inquéritos Civil Público n. 166/2000 e n. 009/2001, concluiu-se:
a) o Estado de Rondônia mantem-se inerte, já de longa data (desde de 1997, mas
precisamente) na realização de concurso público para suprir a carência de
servidores da saúde;
b) o processo de demissão de servidores deflagados em janeiro/2000, agravou-
se a situação de carência de pessoal na secretaria de saúde, originando uma
necessidade maior do que aquela até então verificada, e que hoje é invocada
como motivadora da dita •"contratação emergencial";
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c) inobstante existam candidatos aprovados no concurso público de 1997, o
Estado de Rondônia está procedendo a uma •"contratação emergencial e
temporária", antes mesmo de chamar todos os aprovados e de completar o
quadro funcional da secretaria de saúde;
d) o Estado de Rondônia pretende realizar esta malfadada "contratação
emergencial e temporária" com base em uma situação gerada por si mesma
ainda em janeiro/2000, ou seja, após mais de um ano o funcionamento
deficitário da saúde pública, tempo este em que poderia perfeitamente realizado
o necessário concurso público;
e) para contratação •"emergencial", ao atropelo da lei e da constituição, o
Estado pretende se valer de duas entidades intermediadoras de uma mão de obra
que prestará serviços em sua atividade – fim (saúde pública) e sobre sua
fiscalização e subordinação direta, ou seja, com a presença dos requisitos do
vínculo empregatício;
f) o custa profissional contratado "emergencialmente" sairá prima facie, mais
caro para os cofres público do que se tivesse havido a manutenção dos
servidores demitidos, com o agravante os "emergenciais", embora tenham
salário maior do que os funcionários estaduais, entram em situação irregular e à
margem do amparo da legislação trabalhista;
g) embora um dos maiores argumentos do Estado, até o presente momento, seja
o da inexistência de profissionais específicos em Rondônia, dos 47 (quarenta e
sete) já contratados em regime "emergencial", apenas quatro são oriundos de
outra unidade da federação;
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h) a verificação do contrato trilateral entre o Estado de Rondônia/IBDU/PRO
UNIRIO demonstra, em um primeiro momento que Rondônia pagará, pela
prestação de serviços "emergenciais", a singular contia de R$ 3.096.210,00 (três
milhões, noventa e seis mil e duzentos e dez reais), sendo que, efetuando-se uma
simples contas aritmética, maior salário divulgado dos profissionais que serão
arregimentados (R$ 6.000,00 – seis mil reais), vezes o número de profissionais
divulgados (119) médicos e multiplicado pelo tempo do contrato (três meses –
noventa dias), chega-se a uma despesa efetiva de R$ 2.142.000,00 (dois milhões
e cento e quarenta e dois mil reais), o que representa um ágio de, pelo menos R$
954.210,00 (novecentos e cinquenta e quatro mil e duzentos e dez reais), na
arregimentação de médicos, o que não se sustenta perante os princípios que
regem a administração pública;
i) estranhamente o próprio Coordenador Geral de Recursos Humanos de
Rondônia declarou que o concurso público realizado em 1997 atende à
necessidade atual de servidores, à exceção de médicos;
j) ao arrepio da Constituição e da Legislação Trabalhista, conforme documentos
e relatos acostados, o Estado de Rondônia tem mantido profissionais na área da
saúde à margem da formalidade, com alguns contratados até de forma verbal, o
que é inadmissível num ente que detém personalidade jurídica de Direito
Público e deve prestação de contas aos cidadãos pagadores de impostos;
l) a partir da edição da Resolução n. 41/2000, de 14.06.2000, do Conselho
Estadual de Saúde, o Estado de Rondônia criou forma anômala de contratação,
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denominada "prestação de serviço", afastando-se do princípio da legalidade e,
por conseguinte, marginalizando o profissional quanto à valorização de seu
trabalho e o justo direito de possuir um vínculo regular com Administração
Pública;
m) a contratação de médicos em carater "emergencial" com a remuneração de
R$ 6.000,00 implica em quebra do princípio da isonomia salarial, já que o
servidor estadual que realiza as mesmas funções tem um salário R$ 2.380,00;
n) o Estado alega que nunca há o preenchimento das vagas quando realiza
concurso, no entanto, a contratação "emergencial" estranhamente consegue
suprir a deficiência, deflagando-se tal procedimento sem qualquer escrúpulo,
especialmente considerando-se que nem todos os aprovados no concurso
público em vigor foram nomeados;
o) o Estado não se digna alterar o salário do servidor público, mantendo a
remuneração de médio no patamar de R$ 2.380,00, no entanto, ao deflagar a
"contratação emergencial", não vê óbices para pagamento de "bolsas" de R$
6.000,00;
p) pela contratação dita "emergencial" atual, o Estado está a criar ainda outra
forma anômala de contratação de servidores, desta feita, a título de "bolsa";
q) diversos títulos trabalhistas são sonegados por trabalho informal ou de
vínculo mascarado (aviso prévio, contribuição previdenciária, registro em
CTPS, FGTS, etc);
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r) há dupla violação do princípio da igualdade (art. 5º da CF), seja pela
contratação sem concurso, seja pelo estabelecimento inconcebível privilégio aos
médicos demitidos, os quais se tem notícia, estariam sendo contratados com
preferência do regime "emergencial";
s) atenta contra a dignidade da profissão, aos valores sociais e ao livre exercício
do trabalho, o não fornecimento, pelo Estado de Rondônia, dos parâmetros
instrumento da profissão e medicamentos necessários à prática responsável da
medicina;
t) atenta contra as normas de segurança e medicina do trabalho o não
fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI's), necessários para
o resguardo da integridade do profissional da área da saúde; etc.
Dizem restar demonstrado que o Estado de Rondônia mantem
convênio com a Fundação Rio Madeira, cujo objeto é a irregular prestação de
mão de obra especializada na área de saúde junto ao Hospital localizado no
Município de Buritis, sendo 12 auxiliares de enfermagem com salário de R$
800,00; 02 técnicos de enfermagem com salário de R$ 1.000,00; 21 prestadores
nos serviços gerais com salário de R$ 500,00; 04 recepcionistas com salário de
R$ 800,00; 03 administradores com salário de R$ 1.500,00; 01 farmacêutico
com salário de R$ 1.500,00; e 03 médicos com salário de R$ 8.000,00, sendo
que da relação geral não foram identificados 07 sete prestadores de serviço.
Dizem que de forma inusitada o Estado aprovou a Lei n. 970 de
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14.03.2001, que autoriza a contratação de médicos em regime emergencial pelo
PRO-UNIRIO/IBDU, com salário de R$ 6.000,00.
Dizem que embora tenha sido obtido liminar proibindo tais
admissões, o Secretário de Estado de Saúde, Claudionor do Couto Roriz e
Coordenador Geral de Recursos Humanos, José Batista da Silva, decidiram por
mantê-las, ao argumento de previsão legal.
Requerem, nestas razões, seja mantida a tutela antecipada em
liminar e no mérito seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 3º, 7º,
10 e 11, todos da Lei Estadual n. 970/2001, e ainda, os Editais n. 033/GDRH-
CGRH e n. 044/CGRH-2001 do Estado de Rondônia; seja declarada a nulidade
dos contratos firmados entre Estado de Rondônia e IBDU/PRO UNIRIO e
RIOMAR, em razão de sua inconstitucionalidade; seja declarada a nulidade de
todos os contratos de trabalho firmados pela Secretaria de Estado de Saúde, que
deixaram de observar regra constitucional; seja reconhecido o vínculo
trabalhista com as instituições fornecedoras de mão de obra e com os
requeridos José Batista da Silva e Claudionor do Couto Roriz; obrigações de
fazer e não fazer pelo Estado de Rondônia, extinção dos contratos de trabalho
irregulares, registro de carteira de trabalho e previdência social pelas
instituições fornecedoras de mão de obras; realização de concurso público;
bloqueio e devolução dos valores já colocados à disposição das instituições
fornecedoras de mão de obra; condenação solidária dos requeridos; condenação
dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa com o
ressarcimento do dano causado à administração, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos e decreto de indisponibilidades dos bens dos
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mesmos.
Em decisão o Juízo determinou liminarmente aos requeridos José
Batista da Silva e Claudionor do Couto Roriz, que se abstivessem de
promoverem terceirização das atividades fins da Secretaria de Estado de Saúde
(fls. 193/199).
Os requeridos foram citados (fls. 207/214).
JOSÉ BATISTA DA SILVA apresentou contestação (fl.
1719/1730), arguindo em preliminar ilegitimidade ativa do Ministério Público
do Trabalho e do Ministério Público Federal em se tratando de servidor público
efetivo; ilegitimidade passiva, pois não é responsável pela edição da LE n.
970/2001, que autorizou a contratação de médicos, mas sim do Governador do
Estado; e a incompetência material da Justiça do Trabalho nos termos do art.
114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação de improbidade
administrativa; quanto ao mérito afirma que no exercício do cargo de
Coordenador Geral de Recursos Humanos, afirma que as contratações
emergenciais encontram sustentação junto a Lei n. 870/2001, depois não tem
qualquer relação com as contratações realizadas a partir da LE n. 970/2001 e ao
final requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.
Os requerentes e requeridos Fundação IBDU e Pró Uni-Rio
celebraram acordo (fl. 2714/2716).
Os requerentes e Estado de Rondônia celebraram acordo (fl.
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3084/3093).
Os requerentes e a Fundação Riomar celebraram acordo (fl.
3487/3488).
CLAUDIONOR DO COUTO RORIZ apresento contestação (fl.
3636/3663), arguindo em preliminar ilegitimidade passiva e no mérito,
requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência realizada com a oitiva das partes (fl. 3835/3838;
3842/3847) e testemunhas (fl. 3848/3849; 3855/3859; 3974/3978 e 3985/3988).
Alegações finais apresentadas pelas partes (fl. 3994/4056).
Sentenciado os autos (fl. 4068/4087).
Interpostos embargos de declaração (fl. 4104/4108 e 4124/4136).
Interposto recurso de apelação (fl. 41/49/4157).
Sentença de embargos declaratório (fl. 4164/4167).
Interposto recurso de apelação (fl. 4179/4191 e 4208/4214) e
contrarrazões (fls. 4221/4232 e 4233/4236).
Interposto agravo regimental (fl. 4253/4261); decisão (fl.
4267/4268); embargos de declaração (fl. 4276/4282).
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Acórdão (fl. 4310/4316).
Recurso de revista (fl. 4340/4368).
Em exame pelo e. Tribunal Regional do Trabalho, entendeu-se pela
incompetência da Justiça Especializada em relação ao requerido José Batista da
Silva, vindo os autos em distribuição para esta Justiça Comum, prosseguindo em
relação aos demais requeridos (fl. 4505/4514).
É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER E NÃO FAZER em face do JOSÉ BATISTA DA SILVA, ao
argumento de que teria promovido contratação informal de médicos para
atender a área de saúde em violação ao regramento constitucional.
As preliminares de Ilegitimidade Ativa 'Ad Causam' e em Razão da
Matéria foram superadas em exame feito pelo e. Tribunal Regional Federal do
Trabalho, razão da ação vir em distribuição para esta Justiça Comum,
especificamente, em relação a JOSÉ BATISTA DA SILVA.
Assim, passo ao exame dos demais elementos dos autos a
considerar a nova tramitação deste autos.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' :
ao argumento de que é de competência do Governador do Estado de Rondônia a
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edição da Lei Estadual n. 970/2001, que trata de contratação emergencial de 119
(cento e dezenove) médicos para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,em relação aos
Hospitais de responsabilidade do Estado de Rondônia.
Nesse cerne é de ressaltar o que estabelece a Constituição Estadual
em se tratando de lei estadual e sua competência:
Art. 39 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do
Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, na
forma prevista nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Nessa premissa, assiste razão o Requerido, pois de fato não é
possível afirmar tenha cometido ato improbo em se tratando de edição de lei
ordinária se a competência neste caso é do Governador do Estado.
Com efeito, enquanto Coordenador Geral de Recursos Humanos
não possui competência para contratar pessoal, pois deferida ao chefe do
executivo exclusivamente, logo não há confundir execução do ato de
contratação com edição de lei autorizando a contratação.
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Depois é dos autos que os contratos firmados com médicos foram
alicerçados na Lei Estadual n. 970/2001, de iniciativa do Governador do Estado,
sem a participação do Requerido, como revelam os autos.
Assim, o só fato de ter dado posse aos médicos em ato secundário,
pois formalmente contratados pelo Governador do Estado, não atrai para si a
alegada responsabilidade.
De mesmo modo os convênios firmados não contaram com a sua
participação.
Lado outro, ainda é de pontuar que em se tratando de cumprimento
de ordem legal enquanto agente público nenhuma ilegalidade cometeu, pois
tem o dever de agir segundo o princípio da legalidade.
Neste aspecto, anota o mestre José Afonso da Silva o seguinte:
Dos princípios do estado democrático de Direito provém que as unidades federadas só possam atuar
segundo o princípio da legalidade, da moralidade e do respeito à dignidade da pessoa humana (arts.
1º, 5º, II e 37); daí também decorre que os Estados têm que atender os princípios constitucionais
relativamente ao processo de formação das leis, tais como critério da iniciativa das leis, incluindo a
iniciativa popular, e os de elaboração legislativa, compreendidas as regras sobre o veto e a sanção de
projeto de lei. (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 17ª ed., Malheiros, pág. 598).
Assim é de pontuar que o Princípio da Legalidade, que rege a
administração pública e possui natureza constitucional, estabelece que toda
atuação dos agentes públicos deve ser balizada nos ditames da lei, sob seus
beneplácitos, na forma por ela prescrita e nos limites legalmente estabelecidos.
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Como regra, o administrador precisa de autorização legal para
distribuir os dinheiros públicos no orçamento, para criar cargos no
funcionalismo, para reajustar a remuneração deste e a sua própria e até mesmo
para criar ou extinguir secretarias ou ministérios – órgãos somente subordinados
ao próprio chefe do executivo.
Percebe-se a clara contraposição entre a autonomia da vontade no
direito civil e a legalidade no direito público, pois enquanto aquela permite que
se faça tudo o que não é proibido nas relações particulares, esta assevera que o
administrador somente pode agir conforme a vontade legal.
Nesse seguimento, observada a competência do chefe do executivo
para editar lei em se tratando de contratação de servidor público e, ainda, a Lei
Estadual. 970/2001, em vigência ao tempo dos fatos estabelecendo a contratação
em regime emergencial de médicos, não é possível entende tenha o Requerido
agido ilegalmente.
O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de refutar o
posicionamento ora defendido pelos Requerentes, senão vejamos os
precedentes:
[...] I - À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que,
no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao
Chefe do Poder Executivo local por força do artigo 61, •˜ 1º, II, f, da Constituição. II - O vício
formal não é superado pelo fato de a iniciativa legislativa ostentar hierarquia constitucional. [...] (ADI
3930, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009) [...]
Emenda Constitucional 29/2002, do estado de Rondônia. Inconstitucionalidade. À luz do princípio da
simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o
regime jurídico dos militares (art. 61, •˜ 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder
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Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar. Precedentes.
Pedido julgado procedente. (ADI 2966, Rel.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado
em 06/04/2005).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.385/2002, DO ESTADO DE
SANTA CATARINA QUE CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS
PORTADORAS DA DOENÇA CELÍACA E ALTERA AS ATRIBUIÇÕES DE SECRETARIAS
ESTADUAIS. VÍCIO FORMAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo estadual para legislar sobre a organização
administrativa do Estado. Art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República. Princípio da
simetria. Precedentes. 2. A natureza das disposições concernentes a incentivos fiscais e determinação
para que os supermercados e hipermercados concentrem em um mesmo local ou gôndola todos os
produtos alimentícios elaborados sem a utilização de glúten não interferem na função administrativa
do Poder Executivo local. 3. A forma de apresentação dos produtos elaborados sem a utilização de
glúten está relacionada com a competência concorrente do Estado para legislar sobre consumo,
proteção e defesa da saúde. Art. 24, inc. V e XII, da Constituição da República. Precedentes. 4. Ação
julgada parcialmente procedente. (STF. PLENO - ADI 2730, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA,
julgado em 05/05/2010).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE
DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO
GROSSO. PROJETO ORIGINADO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. EXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LIMITE ÚNICO. SUBSÍDIOS DE PARLAMENTAR
LIMITADO AO DOS DESEMBARGADORES. VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES
REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I - A iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos é reservada ao
Chefe do Poder Executivo local por força do artigo 61, •˜ 1º, II, c, da Constituição Federal. II - Não
se aplica o limite único fixado no •˜ 12, do art. 37, da Constituição Federal, aos subsídios dos
Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores conforme estabelece esse mesmo dispositivo. A lei
local impugnada não faz a referida ressalva. III - É vedada a vinculação de quaisquer espécies
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remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, nos termos do art. 37, XIII,
da Constituição Federal. IV - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da
Emenda Constitucional 54, de 26 de agosto de 2008, que modificou o art. 145, •˜•˜ 2º e 4º, da
Constituição do Estado de Mato Grosso. (STF ¿ PLENO - ADI 4154/MT, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, em 26/05/2010). (g.n) .
Assim, as publicações dos Editais de processo seletivo simplificado
em se tratando de contratação de médico em regime emergencial, se deu em
cumprimento a ordem legal, não sendo possível nessa seara entender tenha o
Requerido agido em violação ao regramento vigente, enquanto executor do ato
administrativo invocado.
Desse modo, consistente a arguição de ilegitimidade passiva 'ad
causam', pois responsável pela execução do ato administrativo e não legislativo,
logo é possível atribuir sanções próprias de atos ímprobos.
Nesse seguimento o e. TJRO:
Mandado de segurança. Servidores públicos do Poder Executivo. Reajuste nos vencimentos.
Ilegitimidade passiva do Secretário de Administração. Reconhecimento. Ato de competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Extinção do processo sem resolução de mérito.
A pretensão de reajuste nos vencimentos de servidores públicos depende de previsão legal, observada
a competência privativa do Governador, de modo que o Secretário de Estado da Administração é
apenas mero executor do ato quando devidamente autorizado. ( Não Cadastrado, N.
00024296820118220000, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 13/05/2011).
Depois, ao se superar a preliminar é de anotar o precedente do e.
STJ em se tratando de contratação em regime emergencial para atender interesse
público:
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – APLICABILIDADE DA LEI N.
8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO
PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESCARACTERIZADA -
RECURSO IMPROVIDO. O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu
violação dos arts. 11, I e V, 12 e 21, I, da Lei 8.492/1992 (LIA), sob o argumento de que a
conduta do agravado caracteriza ato de improbidade administrativa, ante a ausência de
excepcionalidade e temporariedade da contratação de funcionários sem concurso público,
estando evidenciada a existência de dolo genérico. Contraminuta às fls. 271-275, e-STJ. Houve
juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente
Agravo. O MPF opinou pelo provimento do recurso (fls. 395-403, e-STJ). É o relatório. Decido. Trata-
se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de Sergipe contra Péricles Barbosa de Matos, ex-Prefeito do Município de Nossa Senhora de
Lourdes-SE, por ter contratado pessoal, sem concurso público, para exercer temporariamente o cargo
de professor, burlando a regra constitucional do concurso público. A ação foi julgada improcedente
pelo Juiz de 1º grau (fls. 172-185, e-STJ). O Tribunal de origem manteve a sentença sob os
seguintes argumentos: No presente feito, conforme relatado, busca o apelante a punição do apelado
alegando que este, enquanto Prefeito Municipal de Nossa Senhora de Lourdes, efetuou irregularmente
contratação temporária 07 pessoas para exercerem as funções de professor municipal, em
desobediência ao princípio do concurso público e na ausência de situação excepcional que justificasse
a contratação por tempo determinado. Segundo o art. 37, IX, da Constituição Federal, "a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público." Três, portanto, os requisitos, exigidos pela
Constituição, para legitimar a contratação temporária: uma Lei (da respectiva entidade
federativa contratante) definindo as hipóteses em que tal contratação é possível; a
temporariedade da contratação e a situação (interesse público) excepcional. Os dois primeiros
requisitos (Lei e temporariedade da contratação), por poderem ser aferidos de forma objetiva, causam
menos problemas em sua identificação, cabendo salientar, quanto ao segundo deles, que, embora a
contratação deva ser por tempo certo, ela pode ter por objeto uma atividade continua. Ou seja, a
necessidade é temporária quanto 6 forma de indicação do servidor, não de seu desenvolvimento, que é
permanente. É o que ensina Carmen Lúcia Antunes Rocha, Ministra do STF, no seu Princípios
Constitucionais dos Servidores Públicos, verbis: (•c) Para conclusão de que houve ato de
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Improbidade Administrativa, 6 necessária prudência, porque sua amplitude importa em risco
para o julgador, induzindo-o a tachar de improbas condutas meramente irregulares. A par
destas considerações, analisei detidamente os autos, onde cheguei à conclusão que inexiste ato, pleno
de improbidade, a ser imputado ao apelado, pois demonstrou a necessidade da contratação
questionada. Com efeito, ao meu sentir, a contratação encontra respaldo legal, (lei municipal no
03/2005) regedor da matéria, no Município de Nossa Senhora de Lourdes. Segundo a referida
norma, a Administração pode contratar professores para "atendimento a necessidade emergencial, que
tenha por objetivo evitar prejuízo ao ensino público municipal" (inciso VII) (fls.83). Quanto aos
motivos autorizadores da contratação, também não vislumbrei qualquer mácula que justificasse a
apenação da Lei 8.429/1992. Ora, o serviço público fim desenvolvido pelo município ensejou a
contratação temporária dos servidores para que não prejudicasse o ano letivo do ano de 2008, sendo
plenamente justificável a contratação temporária dos 07 professores. Frise-se que da documentação
acostada aos autos na inicial e na defesa preliminar, constata-se que todos os contratos de fls. 15/30 e
85/101, foram pactuados em 2008 com vigência de 10(dez), 11 (onze) e até mesmo com duração de
05(cinco ) meses. Consta ainda dos autos o Edital n.o 001/2007(fls. 108/123) para o provimento dos
cargos de Médico Clínico Geral-PSF, Enfermeiro-PSF, Odontólogo-PSF, Técnico em Enfermagem-
PSF e Auxiliar de Cons. Dentário-PSF, com homologação comprovada pelo documento de 134 e
nomeação de diversos candidatos, fls. 135/143. Fixadas estas premissas, verifica-se que os limites da
legalidade não foram ultrapassados, ante a autorização legal para as contratações. Cumpre-me por
fim, averiguar a presença do elemento subjetivo caracterizador do ilícito ímprobo do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa, ou seja, se se trata de violação aos princípios da administração pública
na forma dolosa. No caso presente, não visualizo no comportamento do agente político objetivo
deliberado na prática de atos que importem em violação de qualquer dos deveres emergentes de
princípios administrativos, intenção de burlar a lei ou desonestidade administrativa, até porque agiu
dentro dos limites firmados pela lei. Assim, como forma de amenizar o rigor legislativo, o
elemento subjetivo, ou seja, a existência de dolo ou má-fé com a finalidade de atingir fim ilícito,
é requisito para o enquadramento fático previsto na tipificação legal. (•c) Da mesma forma, o
Superior Tribunal de Justiça já destacou a necessidade do elemento subjetivo nas hipóteses do
artigo 11 da lei 8.429/92, no seguinte julgado: (•c) Assim, entendo que não restou caracterizado
qualquer dolo na conduta do agente político. Consoante se pode observar não há como se falar na
existência do dolo na vontade de lesar o Erário Público ou ferimento dos princípios que norteiam a
Administração Pública. Ademais, é de se atentar que houve a efetiva prestação de serviços e os
salários despendidos pelo Município destinaram-se a remunerar os serviços prestados, não havendo
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prova de que o apelado tenha se beneficiado de tais valores. Sendo assim, inexiste conduta maliciosa
por parte do apelado, visando obter vantagem pessoal ou causar qualquer prejuízo ao erário. Apenas -
como ocorre com frequência nos municípios de pequeno porte - vislumbra-se a prática de conduta que
denota a inabilidade e o despreparo do Chefe do Executivo, não se percebendo conduta desonesta. 0
enriquecimento ilícito do apelado não se caracterizou, porque os contratados prestaram os serviços
regularmente e, em função disso, receberam a devida remuneração, sem prejuízo para a
Administração Pública e a coletividade. Logo, não se afigurando presente no caso concreto dos autos
o dolo na conduta do requerido tida por ímproba, elemento subjetivo que se faz necessário nas
hipóteses do art. 11 da LIA, impõe-se julgar improcedente a ação. Ante o exposto, nego provimento
ao recurso, para manter incólume a sentença vergastada. (fls. 296-301, e-STJ). No particular caso dos
autos, o acórdão recorrido afasta expressamente a existência do elemento subjetivo. Nesse contexto
de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente
poderia ser alcançada com revolvimento do conjunto fático-probatório, o que vedado pela Súmula
7/STJ. No mais, do repertório jurisprudencial desta Corte se recolhe precedente que em bastante se
assemelha à hipótese dos autos, e outra não foi a solução dada, senão a de afastar a aplicação do art.
11 da Lei 8.429/92, de modo que a decisão recorrida estaria de acordo com o posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os precedentes: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO.
REVISÃO DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A caracterização dos atos de
improbidade previstos no art. 11 da Lei 8.429/92 está a depender da existência de dolo genérico na
conduta do agente. Precedentes. 2. A contratação irregular sem a realização de concurso público pode
se caracterizar como ato de improbidade administrativa, mas, para tanto, é imprescindível a
demonstração de dolo, ao menos genérico, do agente. 3. Para desconstituir a decisão do Tribunal de
origem e acatar os argumentos do agravante seria necessário adentrar no contexto fático-probatório, o
que não se mostra cabível no âmbito do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg
no REsp 1274682/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2013).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE.
CONTRATAÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO OCORRIDAS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE
1988 E MANTIDAS APÓS SUA PROMULGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE AFASTA O ELEMENTO SUBJETIVO.
REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se ressente de nulidade por ofensa ao art.
535 do CPC o acórdão que analisa as questões com fundamentação suficiente, embora decida de
modo desfavorável ao recorrente. Desnecessidade de prequestionamento numérico. Precedentes.
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Pretensão integrativa que, in casu, vincula-se ao reexame do mérito recursal. Descabimento. 2. No
julgamento do Recurso Especial 765.212/AC (DJE 19.05.2010), a Segunda Turma do STJ modificou
sua orientação para concluir pela necessidade de identificar-se na conduta do agente público, pelo
menos, o dolo genérico, sob pena de a improbidade se transformar em hipótese de responsabilidade
objetiva dos administradores. 3. No caso dos autos, o acórdão de origem registrou que "da análise do
conjunto fático-probatório que integra os elementos de prova deste processo, observa-se claramente a
ausência de elemento subjetivo para caracterização de atos de improbidade administrativa". 4. Não há
como suplantar a conclusão firmada pelo Tribunal a quo sem o reexame do conjunto fático-
probatório, o que, todavia, é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp
1319541/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje 18/09/2013). Diante
do exposto, com fulcro no art. 544, •˜ 4º, II, "a", do Código de Processo Civil, nego provimento ao
Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 05 de maio de 2014. MINISTRO HERMAN
BENJAMIN Relator (Ministro HERMAN BENJAMIN, 21/05/2014).
Incontroverso que os cargos de provimento efetivo somente é
possível mediante a aprovação em concurso público, conforme art. 37, II,
CF/88 art. 11 da CE/RO, configurando nulo o contrato que inobserva o
regramento.
A despeito da conclusão do Juízo Trabalhista pela
inconstitucionalidade da Lei 970/01 (fls. 84/5), a violação ao art. 37, II, CF/88,
comportaria divergência deste Juízo ao conferir maior extensão à regra do inciso
IX do mesmo dispositivo que autoriza a contratação emergencial temporária (IX-
a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público).
É que no imperativo de o Estado prestar o serviço público essencial
que não permite interrupção, como é caso da área de saúde, se não dispor de
profissionais suficientes no quadro efetivo, ainda que se possa atribuir o fato ao
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dolo, à má gestão ou à imprevisão do Administrador, é induvidoso que a
Administração, por imposição dessa circunstância se vê obrigada a contratação
emergencial, por prazo determinado para a solução da situação.
As reminiscências das passagens nas Comarcas do interior do
Estado sempre apontaram para a dificuldade e quase inviabilidade em inúmeros
dos Municípios conseguirem contratar profissionais médicos para integrarem de
forma permanente o quadro de servidores públicos. As dificuldades opostas são
decorrentes da recusa pelas condições da localidade, sob ótica de falta de
estrutura e comodidade à satisfação pessoal e familiar e, de outro lado, pela
remuneração que mesmo ofertada em patamar às vezes superiores à
possibilidade razoável do Município, e, ainda assim não sendo atrativas.
É sabido que o Estado de Rondônia, como a quase totalidade dos
Estados e Municípios nacionais ressentem-se de quantidade necessária de
médicos para atender as necessidades do atendimento hospitalar, mesmo no caso
de ser realizado o concurso público.
Nessa situação, não é de desconsiderar que a contratação
emergencial, conquanto reprovável, é utilizado como paliativo ou
remendo•para subsistir a garantia da prestação do serviço de saúde à
população, sem prejuízo de também se prestar a indicar desvio de gestão
administrativa, por dolo, má gestão ou incompetência ou inabilidade do gestor
que pode ser ou não demandado por sua conduta.
Este Juízo tem sido intransigente nos intentos dos Administradores
intentarem burlar a regra do art. 37, II, CF/88 promovendo admissões sem
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concurso público para os cargos públicos de provimento efetivo.
Também tem considerado, em situações especialíssimas, que
circunstâncias da realidade impõe obstáculos intransponíveis por certo tempo ao
cumprimento rigoroso do mandamento do art. 37, II, CF/88, que permite
aplicação do inciso IX, que autoriza a contratação emergencial.
Nesses casos, a Constituição Federal admite no art. 37, IX, a
contratação emergencial, excepcionalmente, sendo, portanto, uma forma legal
de ingresso, ressalvada a sua peculiaridade de temporária e fiada em motivo
justificado de relevância e necessidade. A LE n. 970/01 definiu o regramento
para admissão de servidores emergenciais no Estado.
Desse modo, é de se de se distinguir as situações nas quais se
demonstre a opção deliberada pelo Administrador em frustrar a legalidade do
concurso público aos cargos ordinariamente da carreira daquelas situações em
que, conquanto reconheça essa premissa, o Administrador se veja na
contingência de lançar-se a contratações temporárias e emergenciais.
É incontroverso que o médico prestou os serviços, pois este ponto
não foi questionado pelos Requerentes, assim tem-se por anotar os precedentes:
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NOMEAÇÃO IRREGULAR EM CARGO PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO.
EFETIVO CUMPRIMENTO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA E MÁ-FÉ. MERA
IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
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O caráter sancionador da Lei n. 8.429/92 é aplicável ao agente público que, por dolo ou culpa,
cause prejuízo ao erário (art. 10) ou, por dolo, atente contra os princípios da Administração
Pública (art. 11). Compete ao autor da ação civil pública demonstrar que a contratação
irregular no serviço público foi dolosa para que assim haja subsunção ao art. 11 da Lei n.
8.429/92. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir,
necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não FICOU comprovado nos autos,
logo, o autor da ação não se desincumbiu de seu ônus na forma do art. 333, inciso I, do CPC.
A comprovação da efetiva prestação dos serviços, aliada a ausência de provas referente à
intenção de favorecimento pessoal, transmuda a contratação irregular no serviço público a
uma conduta meramente irregular, visto que ausente o dolo e a má-fé. (Não Cadastrado, N.
00211362320088220022, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 08/11/2011).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. CONTRATO DE 40 HORAS SEMANAIS.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM
DOIS DIAS DA SEMANA. DESLOCAMENTO PARA ZONA RURAL. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA E
MÁ-FÉ. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável ao agente público que, por dolo ou culpa,
cause prejuízo ao erário (art. 10) ou, por dolo, atente contra os princípios da Administração
Pública (art. 11). Embora reprovável a conduta de servidor público que deixa de cumprir
integralmente o horário de sua jornada de trabalho, compete ao autor da ação civil pública
demonstrar que a não prestação integral foi dolosa para que assim haja subsunção ao art. 11 da
Lei 8.429/92. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir,
necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não foi comprovado nos autos.
Logo, o autor da ação não se desincumbiu de seu ônus, na forma do art. 333, inc. I, do CPC.
(Não Cadastrado, N. 00190311020078220022, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 08/11/2011)
A previsão da Constituição Federal autorizando a contratação
temporária emergencial como forma específica de suprir a necessidade do
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serviço público é indiscutível e, igualmente, o reconhecimento de inexistência
de situação ideal nos contratos para a área de saúde ao tempo em que promovida
a investigação que resultou nesta ação.
Anotando-se que demanda em relação ao Réu refere-se à
imputaçãode improbidade, imperativo assentar que a afirmação de que "o Estado
de Rondônia mantem-se inerte, já de longa data (desde de 1997, mas precisamente) na
realização de concurso público para suprir a carência de servidores da saúde" não é
possive de lhe ser imposta como conduta improba sem revelação de que esse
agente público detivesse autonomia e prerrogativa de decidir pela instauração do
concurso público e que não o fez de forma dolosa ou maliciosa.
E mais, os próprios autores referem-se ao "processo de demissão de
servidores deflagados em janeiro/2000 que agravou a situação de carência de pessoal
na secretaria de saúde, originando uma necessidade maior do que aquela até então
verificada, e que hoje é invocada como motivadora da dita •"contratação
emergencial". Ocorre que é fato público neste Estado que por deliberação do
Governador do Estado é que foram realizadas as demissões de mais de 10 mil
servidores no ano de 2000 em razão, exatamente, de ilegalidade nas
contratações, sendo essa pecha reconhecida pelo Tribunal de Justiça deste
Estado e inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça e o retorno de servidores
decorreu unicamente de ajustes para acomodação do impacto social, sem
qualquer reserva quanto a legalidade das demissões. Não parece a este Juízo que
pudessem os Autores desta ação pretenderem a manutenção da situação de
ilegalidade na forma precedente em detrimento das demissões e tampouco
considerar inviável a instauração do procedimento de contratação emergencial
para viabilizar a transição em relação às carencias agravadas pela demissão.
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Apesar de sugerir estranheza ao fato de o Coordenador de
Recursos Humanos afirmar que em relação aos servidores o concurso de 1997
atenderia as necessidades do Estado, mas não em relação aos médicos para
validar a contratação, o certo é que não se tem por revelado incontroverso que
essa afirmação não tenha consistencia real.
Tampouco a diferença de padrão remuneratório entre os
contratados emergenciais e os servidores efetivos é possivel de ser considerado
como desvio doloso ou malicioso ou mesmo distorção de ilegalidade, pois os
direitos e garantias nas espécies de contratos são distintos.
Ora, o contrato emergencial, tanto no que pretendesse suprir
necessidades existentes e não resolvidas pela forma regular de contratação
quanto para, especialmente suprir a demanda dos demitidos de 2000, não
representaria distorção pelo agente público com caracteristica de dolo ou de má-
fé. E, no caso do Réu desta ação, repisa-se, não é revelado que detivesse ele a
prerrogativa de delieberar pela forma de contratação ou não.
Os próprios Requerentes anotam que deliberações por órgãos
diversos fixaram a forma de contração impugnada, relatando que a partir da
edição da Resolução n. 41/2000, de 14.06.2000, do Conselho Estadual de Saúde, o
Estado de Rondônia criou forma anômala de contratação, denominada "prestação de
serviço", afastando-se do princípio da legalidade e, por conseguinte, marginalizando o
profissional quanto à valorização de seu trabalho e o justo direito de possuir um
vínculo regular com Administração Pública.
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Existindo norma legal emitida pelo legitimado (Governador de
Estado) autorizando a contratação para suprir as necessidades, não é razóavel
pretender imputar ao Requerido conduta improba.
É cediço que a discussão jurídica sobre o agente público poder ou
não negar validade às normas que entenda inconstitucional é absolutamente
controversa, com tendência a considerar que deve observar sim o conteúdo da
norma e adotar as medidas judiciais necessárias para sua suspensão ou
invalidação, pois, conforme disposto no sistema normativo pátrio, o Poder
Executivo é legitimado primeiro a promover ações diretas de
inconsticionalidade.
O Requerido não detinha prerrogativa de deliberar sobre o
chamamento de candidatos de outros concursos públicos e nem os Autores da
ação comprovam que pudessem ser convocados e entrarem em exercício sob a
situação de emergência.
Não é revelado que o Requerido detivesse a prerrogativa de
deliberar pela contratação sob a forma de intermediação.
Na ação de improbidade não comporta considerar como suficiente
para responsabilizar o agente público o fundamento "lugar comum" de
incompetência ou desvios legais recorrentes do Estado enquanto instituição
abstrata, sendo impositivo que identifique especificamente a existência de um
dever funcional do agente público e o desvio doloso ou malicioso em ofensa à
moralidade pública, pois, a se afastar disso, o só fato do ingresso no serviço
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público pela sua estrutura distorcida já implicaria em atribuir aos seus agentes a
qualificação de improbos por qualificação funcional.
O Requerido era servidor público não detentor da prerrogativa de
iniciativa legislativa e tampouco de legitimação para questionar a
constitucionalidade da norma que autorizava a contratação emergencial e,
considerando a situação de fato existente, não somente a carência e insuficiência
endêmica de servidores na área da saúde, mas também o fato da demissão em
massa, não tenho que a sua conduta de deflagar o concurso possa ser
reconhecida como improba, pois ausente qualquer indicativo de ânimo por dolo
ou má-fe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de improbidade,
pois não configurada em relação ao José Batista da Silva conduta ajustada à
previsão do art. 11 da Lei 8.429/1992, anotando não ser responsável pela edição
da Lei n. 970/2001 e contratos firmados com médicos em regime emergencial,
revelada ainda situação excepcional ao tempo da deflagração dos contratos e
não qualificada a conduta do agente por por dolo ou má-fé. Resolvo o feito com
exame de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem honorários e custas.
Sem reexame necessário, após certifique-se e arquive-se.
PRIC.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de julho de 2014.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
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Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
559/2014.