1. Documento assinado digitalmente em 16/07/2014 12:15:36 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
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Número Verificador: 2000.7166.1220.1482.2000-0324888
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DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0007166-12.2014.8.22.0000
Processo de Origem : 0013467-69.2014.8.22.0001
Agravante: Cletho Muniz de Brito
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Des. Oudivanil de Marins
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação
de tutela interposto por Cletho Muniz Brito contra decisão de primeiro grau que
indeferiu a liminar em ação declaratória de nulidade de ato administrativo.
Busca o agravante a concessão da tutela recursal para revogar
a decisão de primeiro grau porque o perigo da demora resta configurado em
problemas que terá com as eleições, pois atualmente exerce o cargo de
deputado estadual e será prejudicado em sua reeleição.
Alega que existem fortes indícios para a ação principal ser
procedente e reconhecer a ilegalidade da cobrança do valor exorbitante
decorrente de condenação em acórdão proferido pelo TCE/RO.
Por fim, requer seja deferida a antecipação da tutela para
suspender os efeitos do acórdão n. 089/2010 TCE/RO.
É o reltatório.
DECIDO.
O agravante pugna pela reforma da decisão agravada para
suspender os efeitos do acórdão n. 089/2010 TCE/RO (fl. 99-106), que
condenou-o ao pagamento de R$ 27.534,40, em razão de ter contribuído para
o pagamento de despesa não liquidada dos serviços de vigilância na SEDAM.
A concessão da tutela em agravo de instrumento é possível
quando houver fundamento relevante que possa causar prejuízo ou dano de
difícil reparação ao agravante, ante a demora da prestação jurisdicional e
presente a verossimilhança das alegações.
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No caso, a decisão agravada indeferiu a liminar porque seus
requisitos encontram-se ausentes e por tratar de caso complexo necessitanto
da oitiva das demais partes envolvidas na lide.
Fato importante a ser considerado é que o pedido de
antecipação da tutela deste recurso se confunde com o próprio mérito, assim,
o deferimento satisfaz a pretensão sem a devida instrução processual.
Ademais, restam ausentes os requisitos para concessão da
tutela recursal pleiteada por inexistirem provas precisas das alegações do
agravante, sendo necessária uma análise detalhada do caso e manifestação
das partes integrantes no recurso.
A jurisprudência possui o mesmo entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE
SATISFATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos
previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se
inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se
com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da
sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido. (STJ, AgRg no MS 15001 – DF,
Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 14.3.11).
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES - LIMINAR INDEFERIDA – RECURSO
IMPROVIDO. (STJ, AgRg na AR 3700 – SP, Rel. Min.
Massami Uueda, julgado em 14.9.11).
Desta forma, a instrução do feito se faz necessária para melhor
apreciação do pedido do agravante.
Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela.
Intime-se o agravada para contraminutar.
Notifique-se o juízo de primeiro grau para apresentar
informações.
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Após à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 16 de julho de 2014.
Desembargador Oudivanil de Marins
Relator