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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
1
REPRESENTAÇÃO Nº 761-25.2014.6.22.0000 – CLASSE 42 – PORTO
VELHO - RONDÔNIA
Representante: Coligação “Frente Muda Rondônia”
(PSDB/PSDC/PSD/DEM/PEN/PMN/PT do B/PRB/PSC/PHS)
Representada: Dirlaine Jaqueline Cassol
Representada: Coligação “O Respeito Está de Volta”
Representado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
DECISÃO
Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar
promovida pela Coligação “Frente Muda Rondônia” em face de Dirlaine
Jaqueline Cassol, Coligação “O Respeito Está de Volta” e Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda., na qual a representante alega a prática de
propaganda irregular no perfil pessoal de rede social da candidata ao
governo.
A representante sustenta que várias propagandas
publicadas no perfil do Facebook da primeira representada estão em
desconformidade com a norma eleitoral, qual seja, a obrigatoriedade de que
se contenha ou mencione a legenda da coligação ao qual a candidata
Dirlaine Jaqueline Cassol pertence.
Requereu, na análise de cognição sumária, que a empresa
representada retire de veiculação a página ora denunciada, sob pena de
multa.
Alternativamente, que se determine à representada Dirlaine
Jaqueline Cassol que promova a exclusão das propagandas irregulares,
fixando multa para o caso de descumprimento quando reincidir na prática de
tal irregularidade.
Ao final, pugnou, no mérito, a confirmação da liminar e a
procedência da presente representação.
É o relatório, decido o pedido liminar.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
2
Segundo consta da inicial, a representada Dirlaine Jaqueline
Cassol possui página na rede social Facebook, na qual realiza publicações
periódicas a fim de divulgar sua campanha eleitoral para o Governo do
Estado de Rondônia.
Observa-se que várias imagens publicadas em seu perfil não
estão em conformidade com a legislação eleitoral que prevê:
Art. 5º A propaganda, qualquer que seja a sua forma
ou modalidade, mencionará sempre a legenda
partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não
devendo empregar meios publicitários destinados a
criar, artificialmente, na opinião pública, estados
mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral,
art. 242, caput, e Lei n° 10.436/2002, arts. 10 e 20).
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das
penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas
para impedir ou fazer cessar imediatamente a
propaganda realizada com infração do disposto neste
artigo (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único).
Art. 7º Na propaganda para eleição majoritária, a
coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua
denominação, as legendas de todos os partidos
políticos que a integram; na propaganda para eleição
proporcional, cada partido político usará apenas a sua
legenda sob o nome da coligação (Lei n° 9.504197,
art. 60, § 20).
A meu sentir, em juízo de cognição sumária, estão presentes
os requisitos do perigo na demora e plausibilidade do direito, tendo em vista
a ocorrência de propaganda eleitoral irregular.
De outra sorte, por ora, não vejo elementos que justifiquem a
imediata exclusão da página pessoal ora denunciada pelo Facebook,
bastando que sejam corrigidas as irregularidades apontadas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR e
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
3
determino à representada Dirlaine Jaqueline Cassol que promova, no prazo
de 4 (quatro) horas, a regularização ou retirada das publicações, das
propagandas irregulares postadas na sua página pessoal do Facebook para
que se moldem ao previsto no art. 7º da Resolução/TSE n. 23.404/2013 e
art. 6º, § 2º da Lei n. 9.504/1997, a partir da notificação da presente,
devendo a parte comprovar nos autos o cumprimento da medida, sob pena
de incorrer na prática de crime de desobediência eleitoral, nos termos do art.
347 do Código Eleitoral e, ainda, multa, por hora, no valor de R$ 100,00
(cem reais) para o caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
Intimem-se os representados desta decisão, bem como para
apresentarem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, remetam-se ao MPE.
Finalmente, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Porto Velho, 29 de julho de 2014, 18h30min.
GUILHERME RIBEIRO BALDAN
Juiz Eleitoral Auxiliar – TRE/RO

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  • 2. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 2 Segundo consta da inicial, a representada Dirlaine Jaqueline Cassol possui página na rede social Facebook, na qual realiza publicações periódicas a fim de divulgar sua campanha eleitoral para o Governo do Estado de Rondônia. Observa-se que várias imagens publicadas em seu perfil não estão em conformidade com a legislação eleitoral que prevê: Art. 5º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput, e Lei n° 10.436/2002, arts. 10 e 20). Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único). Art. 7º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação (Lei n° 9.504197, art. 60, § 20). A meu sentir, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos do perigo na demora e plausibilidade do direito, tendo em vista a ocorrência de propaganda eleitoral irregular. De outra sorte, por ora, não vejo elementos que justifiquem a imediata exclusão da página pessoal ora denunciada pelo Facebook, bastando que sejam corrigidas as irregularidades apontadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR e
  • 3. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 3 determino à representada Dirlaine Jaqueline Cassol que promova, no prazo de 4 (quatro) horas, a regularização ou retirada das publicações, das propagandas irregulares postadas na sua página pessoal do Facebook para que se moldem ao previsto no art. 7º da Resolução/TSE n. 23.404/2013 e art. 6º, § 2º da Lei n. 9.504/1997, a partir da notificação da presente, devendo a parte comprovar nos autos o cumprimento da medida, sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência eleitoral, nos termos do art. 347 do Código Eleitoral e, ainda, multa, por hora, no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se os representados desta decisão, bem como para apresentarem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, remetam-se ao MPE. Finalmente, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 29 de julho de 2014, 18h30min. GUILHERME RIBEIRO BALDAN Juiz Eleitoral Auxiliar – TRE/RO