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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO
SENTENÇA
PROCESSO N. 0010393-91.2013.5.14.0008
RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DO ESTADO DE
RONDÔNIA
RECLAMADA: COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO –
CELSP
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
JUÍZA : MARIA RAFAELA DE CASTRO
VISTOS ETC
Trata-se de ação trabalhista ajuizada por
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DOS
ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DO ESTADO DE RONDÔNIA
contra COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO –
CELSP, requerendo, em suma, pedido liminar; que as
receitas geradas pela ULBRA PORTO VELHO permaneçam na
conta destinada a receber tais créditos pelo prazo
mínimo de um ano; condenação em custas e honorários
de até 15%.
Na inicial, o reclamante aduziu que: a ré possui
1100 alunos, gerando receita mensal de R$600.000,00,
sendo suficiente para pagamento de todos os seus
colaboradores, tendo em vista a folha de pagamento e
que os pagamentos são constantemente atrasados e isso
gera graves problemas, o que leva a grandes
dificuldades; que os pagamentos não estão ocorrendo
na sua integralidade.
Rejeitada a 1a
proposta de conciliação.
Defesa, aduzindo que: os pagamentos estão sendo
feitos e que, de fato, a organização é em Canoas e
que os valores não ficam em Porto Velho, mas são para
lá encaminhados.
Decisão antecipatória deferida.
Chamado a compor a lide como custos legis o MPT
que se manifestou no decorrer dos autos e, ainda,
esteve presente em todas as solenidades.
Audiência realizada para a produção de provas e
2a
tentativa de conciliação.
Razões finais aduzidas em audiência.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei. Decido.
Questões procedimentais. Balizas éticas
preservadas. Processo contém todas as provas
documentais necessárias para que esta magistrada
possa prolatar seu julgamento. O MPT é custus legis e
foi regularmente intimado de todos os atos. A
sentença está sendo publicada em data posterior da
que foi anteriormente marcada, mesmo estando esta
juíza de licença médica, para evitar maiores atrasos
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Questões preliminares. Temos apenas a questão da
prevenção do juízo de Canoas. Pelos autos, no ID
780250 foi enviado o ofício 260/2014 da 3a
Vara de
Canoas, informando a existência de Ação de
Cumprimento ajuizada em 23.09.2013 em que o objeto da
ação é o pagamento dos salários das categorias nos
prazos previstos em normas coletivas e que vem sendo
feito arresto levado a efeito perante as contas
bancárias da reclamada para fins de pagamento de lá e
que não são arrecadados valores suficientes para
aludidos fins. A ação principal foi interposta em
25.11.2013 , mas a ação cautelar para resguardar os
mesmos direitos foi interposta em 14.02.2013 e que
está, atualmente, em fase de recurso. Diante desta
cronologia, compreendo que já existia uma
anterioridade deste juízo no que se refere à
interposição desta ação cautelar. E, ainda, deveria,
após 30 dias a efetivação liminar, o reclamante ter
interposto a ação principal, o que só o fez em
novembro de 2013. É bem verdade que a contagem dos 30
dias só surge da efetivação, conforme o teor do CPC e
não em relação à concessão da liminar. Assim, sendo
compreendo que o reclamante não tinha como interpor a
ação antes de novembro de 2013, pois não havia
efetivação. Como se observa na ação cautelar – ainda
autos físicos e que estão em grau recursal – foram
tentados diversos bloqueios judiciais e nada foi
conseguido. Assim, não tivemos a efetivação da
liminar, levando, desta feita, a tempestividade da
ação principal, sustentando a existência da ação
cautelar que, por sua vez, tornou este juízo prevendo
em relação á 3a
Vara do Trabalho de Canoas. Para tais
fins, existe competência para análise do pedido
principal.
No mérito.
No que se refere ao pedido principal, é incontroverso
nos autos que a situação da ULBRA em Porto Velho está
caótica e que os salários dos funcionários não estão sendo
pagos corretamente ha muito tempo. A alegação é de que os
valores recebidos com as mensalidades que chegam na
importância de seiscentos mil reais não ficam em Porto
Velho para cobrir as despesas operacionais e de quadro de
funcionários. Ou seja, todas as receitas da reclamada
seguem direto para Canoas.
Na tentativa de resolver os impasses trabalhistas,
apesar da prova documental, nota-se que a ULBRA, em Porto
Velho, está fazendo tentativas de manter o pagamento
habitual e em dia dos funcionários, mas sempe é uma
situação instável e incerta. A qualquer momento, podemos
nos debruçar como novos atrasasos em direitos mínimos dos
trabalhadores, do qual se observa o pagamento de salários
dos trabalhadores.
Ao mesmo tempo, verifica-se que estão sendo
vilipendiados diversos direitos trabalhistas, ferindo o
patamar civilizatório mínimo, como os salários e
recolhimentos de FGTS, o que torna a ULBRA – Porto Velho,
responsável direta para o pagamento das verbas sob pena de
ofensa até mesmo a direitos constitucionais. Diante disso,
a determinação de que os pagamentos sejam feitos com
regularidade é medida que se impõe.
Neste mesmo diapasão, não seria também competência
deste juízo decretar a autonomia completa da ULBRA Porto
Velho com a Ulbra com sede em Canoas, pois não seria
competência trabalhista tais fins e estaríamos envolvendo
questões institucionais de nível superior. O que se pode
considerar para fins de análise do pedido da inicial é que
sejam considerados esses direitos para fins de evitar
maiores crises institucionais e que firam direitos
trabalhistas básicos.
Esta situação da ULBRA vem ocorrendo com constante
frequência. A cada ano, nota-se a interposição de ações
contra a ré para fins de pagamento de verbas trabalhistas,
sem que, efetivamente, nenhuma providência seja
efetivamente tomada.
Aliás, é incontroverso e confessado pela própria ULBRA
que os salários estavam atrasados e que os grandes entraves
seriam justamente em decorrência da forma como são
repassados os valores para CANOAS, levando, desta feita, a
uma situação de instabilidade financeira, em que, muitas
vezes, não se torna possível fechar com saldo positivo ou
até simplesmente pagar os funcionários do seu quadro
funcional.
Existe uma total dependência da ULBRA em Canoas,
inclusive, quanto ao destino e a forma de repasse que fica
em Porto Velho para cobrir suas despesas. Isso também é
incontroverso nos autos.
Enquanto isso, as verbas da ULBRA sendo direcionadas
em sua integralidade para CANOAS, vê-se a insuficiência da
ULBRA em manter-se em dia com os seus funcionários que
ficam à mercê dos repasses da matriz quando se sabe que,
pelas dívidas trabalhistas e fiscais ali, o dinheiro vai
sendo bloqueado tão logo haja o repasse.
Este cenário prejudica sobremaneira os trabalhadores
da ULBRA que, em alguns meses, nada recebem ou recebem de
forma “fatiada” , sendo tais condutas irregulares
afrontando os direitos sociais fundamentais.
Sendo assim, considero que tenho um grande dilema nas
mãos: conceder uma autonomia para a ULBRA de Porto Velho ou
manter a situação como aqui está.
Em momento anterior, estudando estes autos e,
coincidindo de estar a frente praticamente em todos os
atos processuais mais decisivos como juíza em exercício da
titularidade da 8a
Vara do Trabalho de Porto Velho,
inclusive na ação cautelar antecessora, notei que a
situação da ULBRA piora a cada dia, correndo o grave risco
de ter que fechar às suas portas, prejudicando centenas de
alunos e tradição aqui em Porto Velho.
Não vejo outra alternativa para que possa elaborar uma
sentença justa que se tente conciliar os dois pilares que
norteiam esta celeuma.
Acredito e reitero que não posso fundir duas entidades
como ULBRA PORTO VELHO e ULBRA CANOAS em entidades
totalmente distintas porque não é nem esta a grande
discussão. O que tenho competência nestes autos é definir
as bases de pagamento dos funcionários e cumprimento dos
direitos trabalhistas na ULBRA PORTO VELHO.
Como já me considerei preventa, entendo que no que se
refere aos gastos com funcionários e manutenção própria,
como os gastos fixos, devem os valores serem bloqueados e
liberados, com posterior prestação de contas junto ao Poder
Judiciário, com vista ao Ministério Público do Trabalho,
nos patamares que preenchem estas despesas.
No mais, deve ser repassado a ULBRA CANOAS nos moldes
tradicionais.
Chamei na última audiência o gerente do Banco do
Brasil para explicar como poderia ser feita a dinâmica para
efetivar a medida liminar que antes deferi e que não foi
cumprida pela comprovação nos autos e que já aceitei a
justificativa na última audiência, quanto ao suporte e
formato para os pagamentos dos boletos bancários pelos
alunos.
O gerente foi chamado justamente para que esclarecesse
sobre a viabilidade de retenção de valores nesta unidade no
sentido de que não houvesse prejuízo seja aos alunos ou às
instituições quanto ao controle de pagamentos e
inadimplências, tendo em vista que quis garantir a
efetividade completa desta decisão judicial.
Isso porque estamos tratando de uma instituição
educacional e os interesses dos alunos devem ser mantidos,
pois muitos estão depositando todas as suas expectativas na
instituição que lhe proporcionária um diploma de nível
superior.
Neste caso, a decisão liminar que já deferi deve ser
mantida, retirando-lhe o caráter de suspensão em até 5 dias
úteis da intimação desta sentença, sob pena de multa de
R$20.000,00 diárias que serão revertidas a uma entidade
beneficente a escolha deste Poder Judiciário em conjunto
com o MPT.
O gerente do Banco do Brasil, ao ser ouvido como
testemunha do juízo, demonstrou, no seu depoimento, como
fica prático e possível operacionalizar os termos da
liminar.
Os valores devem ficar retidos em conta da própria
ULBRA, como explicado pelo gerente e a prestação de contas
deve ser bimestral nos autos, e, posteriormente,
cientificado ao Ministério Público que, inclusive, pode
manejar procedimento específico na Procuradoria para tais
fins e posteriormente manejar ação civil pública.
Os valores que não servirem para tais fins – o
excedente – deve ser manejado para a ULBRA CANOAS para que
não se frustrem os direitos trabalhistas na ação em
tramitação na 3a
Vara do Trabalho daquela cidade.
Diante disso, protege-se o trabalhador de Porto Velho
e remaneja-se créditos para os trabalhadores de CANOAS.
Defiro o pedido do reclamante nestes termos apenas. O
mais seria intervir em autonomia da instituição de ensino
superior do qual não tenho poderes e nem competência.
Nao posso, simplesmente, no âmbito de um processo
trabalhista, decidir que a ULBRA PORTO VELHO deve ser
completamente independente da ULBRA CANOAS, até porque
seria interferir em autonomia universitária, garantida até
em nível constitucional.
Por derradeiro, torno como parte integrante dos meus
fundamentos nesta sentença as razões finais aduzidas pelo
Procurador do Trabalho na última audiência por estar em
consonância com o que fora deliberado e, ainda, em
consideração com a necessidade de resolução desta situação
regular o mais rápido possível, sob pena de comprometer as
verbas salariais da classe obreira que assiste sem
compreender esta situação de tamanha irregularidades em
direitos básicos.
Gratuidade judicial e honorários: Defiro a gratuidade
judicial ao sindicato autor da demanda e concedo-lhe, nos
exatos termos do entendimento do TST, honorários no importe
de 15% do valor da condenação líquida.
DISPOSITIVO
Na ação de cumprimento principal, diante do exposto,
movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DOS
ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DO ESTADO DE RONDÔNIA contra
COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO – CELSP, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, com a extinção do
feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do
CPC.
Torno definitiva, acrescentando os seus anteriores
fundamentos a tudo que expus, a decisão liminar deferida em
audiência quanto à retenção de valores na ULBRA de Porto
Velho.
A ré está condenada a : pagamento de todos os salários
dos funcionários em atraso até a data presente, devendo
prosseguir, a partir do próximo mês, na folha de setembro,
com o pagamento integral dos funcionários, sob pena de
pagamento em dobro, e, ainda cumprir a decisão liminar
anterior que já foi prolatada na audiência por mim
deliberada, sob pena de multa diária de vinte mil reais,
revertida a entidade beneficente e, sobretudo, a seguir
exatamente os moldes explicados pelo gerente do Banco do
Brasil na última audiência.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários
advocatícios em 15% do valor da condenação líquida. A ULBRA
tem cinco dias úteis a contar da intimação desta sentença
para cumprir a liminar. As multas anteriores foram
desconsideradas por este juízo. Ocorrerá esta determinação
judicial de retenção limitada, nos exatos termos do pedido
da inicial de 1 (um) ano.
Liquidação por simples cálculos e juros e correção
monetária na forma da lei. Incide contribuição
previenciária sobre salários, 13o
salário e RSR. As demais
são de natureza indenizatória.
Intimem-se as partes do teor decisório e,
pessoalmente, ao Ministério Público do Trabalho. Remeta-se
cópia desta sentença para a 3a
Vara do Trabalho de Canoas.
Arbitro, provisoriamente, a condenação em R$300.000,00
sendo as custas pela ré de R$6.000,00.
Intimem-se.
Porto Velho, 31.07.2014
MARIA RAFAELA DE CASTRO
JUÍZA DO TRABALHO

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Parecer Aélcio da TV (PP)Parecer Aélcio da TV (PP)
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Doc ulbra

  • 1. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO/RO SENTENÇA PROCESSO N. 0010393-91.2013.5.14.0008 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DO ESTADO DE RONDÔNIA RECLAMADA: COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO – CELSP CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO JUÍZA : MARIA RAFAELA DE CASTRO VISTOS ETC Trata-se de ação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DO ESTADO DE RONDÔNIA contra COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO – CELSP, requerendo, em suma, pedido liminar; que as receitas geradas pela ULBRA PORTO VELHO permaneçam na conta destinada a receber tais créditos pelo prazo
  • 2. mínimo de um ano; condenação em custas e honorários de até 15%. Na inicial, o reclamante aduziu que: a ré possui 1100 alunos, gerando receita mensal de R$600.000,00, sendo suficiente para pagamento de todos os seus colaboradores, tendo em vista a folha de pagamento e que os pagamentos são constantemente atrasados e isso gera graves problemas, o que leva a grandes dificuldades; que os pagamentos não estão ocorrendo na sua integralidade. Rejeitada a 1a proposta de conciliação. Defesa, aduzindo que: os pagamentos estão sendo feitos e que, de fato, a organização é em Canoas e que os valores não ficam em Porto Velho, mas são para lá encaminhados. Decisão antecipatória deferida. Chamado a compor a lide como custos legis o MPT que se manifestou no decorrer dos autos e, ainda, esteve presente em todas as solenidades. Audiência realizada para a produção de provas e 2a tentativa de conciliação. Razões finais aduzidas em audiência. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Questões procedimentais. Balizas éticas preservadas. Processo contém todas as provas documentais necessárias para que esta magistrada
  • 3. possa prolatar seu julgamento. O MPT é custus legis e foi regularmente intimado de todos os atos. A sentença está sendo publicada em data posterior da que foi anteriormente marcada, mesmo estando esta juíza de licença médica, para evitar maiores atrasos na prestação jurisdicional. Questões preliminares. Temos apenas a questão da prevenção do juízo de Canoas. Pelos autos, no ID 780250 foi enviado o ofício 260/2014 da 3a Vara de Canoas, informando a existência de Ação de Cumprimento ajuizada em 23.09.2013 em que o objeto da ação é o pagamento dos salários das categorias nos prazos previstos em normas coletivas e que vem sendo feito arresto levado a efeito perante as contas bancárias da reclamada para fins de pagamento de lá e que não são arrecadados valores suficientes para aludidos fins. A ação principal foi interposta em 25.11.2013 , mas a ação cautelar para resguardar os mesmos direitos foi interposta em 14.02.2013 e que está, atualmente, em fase de recurso. Diante desta cronologia, compreendo que já existia uma anterioridade deste juízo no que se refere à interposição desta ação cautelar. E, ainda, deveria, após 30 dias a efetivação liminar, o reclamante ter interposto a ação principal, o que só o fez em novembro de 2013. É bem verdade que a contagem dos 30 dias só surge da efetivação, conforme o teor do CPC e não em relação à concessão da liminar. Assim, sendo compreendo que o reclamante não tinha como interpor a ação antes de novembro de 2013, pois não havia efetivação. Como se observa na ação cautelar – ainda autos físicos e que estão em grau recursal – foram tentados diversos bloqueios judiciais e nada foi
  • 4. conseguido. Assim, não tivemos a efetivação da liminar, levando, desta feita, a tempestividade da ação principal, sustentando a existência da ação cautelar que, por sua vez, tornou este juízo prevendo em relação á 3a Vara do Trabalho de Canoas. Para tais fins, existe competência para análise do pedido principal. No mérito. No que se refere ao pedido principal, é incontroverso nos autos que a situação da ULBRA em Porto Velho está caótica e que os salários dos funcionários não estão sendo pagos corretamente ha muito tempo. A alegação é de que os valores recebidos com as mensalidades que chegam na importância de seiscentos mil reais não ficam em Porto Velho para cobrir as despesas operacionais e de quadro de funcionários. Ou seja, todas as receitas da reclamada seguem direto para Canoas. Na tentativa de resolver os impasses trabalhistas, apesar da prova documental, nota-se que a ULBRA, em Porto Velho, está fazendo tentativas de manter o pagamento habitual e em dia dos funcionários, mas sempe é uma situação instável e incerta. A qualquer momento, podemos nos debruçar como novos atrasasos em direitos mínimos dos trabalhadores, do qual se observa o pagamento de salários dos trabalhadores. Ao mesmo tempo, verifica-se que estão sendo vilipendiados diversos direitos trabalhistas, ferindo o patamar civilizatório mínimo, como os salários e recolhimentos de FGTS, o que torna a ULBRA – Porto Velho, responsável direta para o pagamento das verbas sob pena de
  • 5. ofensa até mesmo a direitos constitucionais. Diante disso, a determinação de que os pagamentos sejam feitos com regularidade é medida que se impõe. Neste mesmo diapasão, não seria também competência deste juízo decretar a autonomia completa da ULBRA Porto Velho com a Ulbra com sede em Canoas, pois não seria competência trabalhista tais fins e estaríamos envolvendo questões institucionais de nível superior. O que se pode considerar para fins de análise do pedido da inicial é que sejam considerados esses direitos para fins de evitar maiores crises institucionais e que firam direitos trabalhistas básicos. Esta situação da ULBRA vem ocorrendo com constante frequência. A cada ano, nota-se a interposição de ações contra a ré para fins de pagamento de verbas trabalhistas, sem que, efetivamente, nenhuma providência seja efetivamente tomada. Aliás, é incontroverso e confessado pela própria ULBRA que os salários estavam atrasados e que os grandes entraves seriam justamente em decorrência da forma como são repassados os valores para CANOAS, levando, desta feita, a uma situação de instabilidade financeira, em que, muitas vezes, não se torna possível fechar com saldo positivo ou até simplesmente pagar os funcionários do seu quadro funcional. Existe uma total dependência da ULBRA em Canoas, inclusive, quanto ao destino e a forma de repasse que fica em Porto Velho para cobrir suas despesas. Isso também é incontroverso nos autos. Enquanto isso, as verbas da ULBRA sendo direcionadas em sua integralidade para CANOAS, vê-se a insuficiência da
  • 6. ULBRA em manter-se em dia com os seus funcionários que ficam à mercê dos repasses da matriz quando se sabe que, pelas dívidas trabalhistas e fiscais ali, o dinheiro vai sendo bloqueado tão logo haja o repasse. Este cenário prejudica sobremaneira os trabalhadores da ULBRA que, em alguns meses, nada recebem ou recebem de forma “fatiada” , sendo tais condutas irregulares afrontando os direitos sociais fundamentais. Sendo assim, considero que tenho um grande dilema nas mãos: conceder uma autonomia para a ULBRA de Porto Velho ou manter a situação como aqui está. Em momento anterior, estudando estes autos e, coincidindo de estar a frente praticamente em todos os atos processuais mais decisivos como juíza em exercício da titularidade da 8a Vara do Trabalho de Porto Velho, inclusive na ação cautelar antecessora, notei que a situação da ULBRA piora a cada dia, correndo o grave risco de ter que fechar às suas portas, prejudicando centenas de alunos e tradição aqui em Porto Velho. Não vejo outra alternativa para que possa elaborar uma sentença justa que se tente conciliar os dois pilares que norteiam esta celeuma. Acredito e reitero que não posso fundir duas entidades como ULBRA PORTO VELHO e ULBRA CANOAS em entidades totalmente distintas porque não é nem esta a grande discussão. O que tenho competência nestes autos é definir as bases de pagamento dos funcionários e cumprimento dos direitos trabalhistas na ULBRA PORTO VELHO. Como já me considerei preventa, entendo que no que se refere aos gastos com funcionários e manutenção própria,
  • 7. como os gastos fixos, devem os valores serem bloqueados e liberados, com posterior prestação de contas junto ao Poder Judiciário, com vista ao Ministério Público do Trabalho, nos patamares que preenchem estas despesas. No mais, deve ser repassado a ULBRA CANOAS nos moldes tradicionais. Chamei na última audiência o gerente do Banco do Brasil para explicar como poderia ser feita a dinâmica para efetivar a medida liminar que antes deferi e que não foi cumprida pela comprovação nos autos e que já aceitei a justificativa na última audiência, quanto ao suporte e formato para os pagamentos dos boletos bancários pelos alunos. O gerente foi chamado justamente para que esclarecesse sobre a viabilidade de retenção de valores nesta unidade no sentido de que não houvesse prejuízo seja aos alunos ou às instituições quanto ao controle de pagamentos e inadimplências, tendo em vista que quis garantir a efetividade completa desta decisão judicial. Isso porque estamos tratando de uma instituição educacional e os interesses dos alunos devem ser mantidos, pois muitos estão depositando todas as suas expectativas na instituição que lhe proporcionária um diploma de nível superior. Neste caso, a decisão liminar que já deferi deve ser mantida, retirando-lhe o caráter de suspensão em até 5 dias úteis da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$20.000,00 diárias que serão revertidas a uma entidade beneficente a escolha deste Poder Judiciário em conjunto com o MPT.
  • 8. O gerente do Banco do Brasil, ao ser ouvido como testemunha do juízo, demonstrou, no seu depoimento, como fica prático e possível operacionalizar os termos da liminar. Os valores devem ficar retidos em conta da própria ULBRA, como explicado pelo gerente e a prestação de contas deve ser bimestral nos autos, e, posteriormente, cientificado ao Ministério Público que, inclusive, pode manejar procedimento específico na Procuradoria para tais fins e posteriormente manejar ação civil pública. Os valores que não servirem para tais fins – o excedente – deve ser manejado para a ULBRA CANOAS para que não se frustrem os direitos trabalhistas na ação em tramitação na 3a Vara do Trabalho daquela cidade. Diante disso, protege-se o trabalhador de Porto Velho e remaneja-se créditos para os trabalhadores de CANOAS. Defiro o pedido do reclamante nestes termos apenas. O mais seria intervir em autonomia da instituição de ensino superior do qual não tenho poderes e nem competência. Nao posso, simplesmente, no âmbito de um processo trabalhista, decidir que a ULBRA PORTO VELHO deve ser completamente independente da ULBRA CANOAS, até porque seria interferir em autonomia universitária, garantida até em nível constitucional. Por derradeiro, torno como parte integrante dos meus fundamentos nesta sentença as razões finais aduzidas pelo Procurador do Trabalho na última audiência por estar em consonância com o que fora deliberado e, ainda, em consideração com a necessidade de resolução desta situação regular o mais rápido possível, sob pena de comprometer as
  • 9. verbas salariais da classe obreira que assiste sem compreender esta situação de tamanha irregularidades em direitos básicos. Gratuidade judicial e honorários: Defiro a gratuidade judicial ao sindicato autor da demanda e concedo-lhe, nos exatos termos do entendimento do TST, honorários no importe de 15% do valor da condenação líquida. DISPOSITIVO Na ação de cumprimento principal, diante do exposto, movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DO ESTADO DE RONDÔNIA contra COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO – CELSP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, com a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Torno definitiva, acrescentando os seus anteriores fundamentos a tudo que expus, a decisão liminar deferida em audiência quanto à retenção de valores na ULBRA de Porto Velho. A ré está condenada a : pagamento de todos os salários dos funcionários em atraso até a data presente, devendo prosseguir, a partir do próximo mês, na folha de setembro, com o pagamento integral dos funcionários, sob pena de pagamento em dobro, e, ainda cumprir a decisão liminar anterior que já foi prolatada na audiência por mim deliberada, sob pena de multa diária de vinte mil reais, revertida a entidade beneficente e, sobretudo, a seguir exatamente os moldes explicados pelo gerente do Banco do Brasil na última audiência.
  • 10. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor da condenação líquida. A ULBRA tem cinco dias úteis a contar da intimação desta sentença para cumprir a liminar. As multas anteriores foram desconsideradas por este juízo. Ocorrerá esta determinação judicial de retenção limitada, nos exatos termos do pedido da inicial de 1 (um) ano. Liquidação por simples cálculos e juros e correção monetária na forma da lei. Incide contribuição previenciária sobre salários, 13o salário e RSR. As demais são de natureza indenizatória. Intimem-se as partes do teor decisório e, pessoalmente, ao Ministério Público do Trabalho. Remeta-se cópia desta sentença para a 3a Vara do Trabalho de Canoas. Arbitro, provisoriamente, a condenação em R$300.000,00 sendo as custas pela ré de R$6.000,00. Intimem-se. Porto Velho, 31.07.2014 MARIA RAFAELA DE CASTRO JUÍZA DO TRABALHO