3. •Petição Inicial
Possibilita verificar série de situações:
1. Litispendência, conexão ou coisa julgada
2. Condições da ação
3. Adequação do procedimento
4. Verificar a competência
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4. Deve atender requisitos: 282 e 283
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio
e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a
verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação
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5. CPC/2015:
Inclui exigência de CPF ou CNPJ
Exigência de indicação do Estado Civil do réu,
inclusive União estável (como saber?)
Autor manifestar sobre audiência de mediação
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6. •Elementos da inicial:
Indicação do juízo:
•Quem receberá a inicial
•Dependendo da organização judiciária local
permite-se indicação genérica
•Qual consequência do erro?
•Depende da competência: relativa ou absoluta
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7. •Elementos da inicial:
Indicação e qualificação das partes:
•Individualizar o sujeito
•Estado civil => art. 10
•Domicílio => fixar competência
•CPC/2015:
•Inclui e-mail => razão PJE (e do réu?)
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8. CPC/2015
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial,
requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o
inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste
artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso
à justiça.
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9. •Elementos da inicial:
Indicação e qualificação das partes:
•Qual consequência do erro? Exemplos
jurisprudenciais:
•Teoria das nulidades => não há prejuízo, não se
declara nulidades
•Qualificação errada, mas citou-se e apresentou
defesa
•Impossibilidade de identificar todos, não é óbice
para acesso à justiça (ação possessória)
•Dados completos na procuração suprem ausência no
preâmbulo
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10. •Elementos da inicial:
Fatos e fundamentos jurídicos do pedido:
•Causas de pedir:
•Causa de pedir próxima => fatos/situações fáticas
•Causa de pedir remota => consequências jurídicas
•Art. 285-B: contratos mercantis
•Exigência da inicial
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12. •Elementos da inicial:
Valor da causa: art. 258
•Valor ainda que por estimativa
•Impactos:
1. Competência
2. Recolhimento de taxas
3. Honorários
4. Fixação de multas (má-fé, recurso protelatório)
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13. •Elementos da inicial:
Valor da causa: art. 259
•Critérios legais de cálculo
CPC/2015:
• Art. 292: V - na ação indenizatória, inclusive a
fundada em dano moral, o valor pretendido;
• Posição contrária à jurisprudência do STJ que
admite pedido genérico (STJ, 3.ª Turma, REsp
777.219/RJ)
• Juiz pode de ofício corrigir valor da causa
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14. •Elementos da inicial:
Questões de prova:
•Inicial indicar as provas pertinentes
•Jurisprudências:
1. Pedido na inicial e não ratificação na fase de
saneamento gera preclusão(REsp 329.034/MG)
2. Pedido genérico na inicial impede julgamento
antecipado da lide por cerceamento de defesa
(STJ, 3.ª Turma, REsp 406.862/MG)
• Requerimento de citação do réu => qual
consequência pela ausência?
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15. Quais as possíveis reações do juiz diante da
petição inicial, e quais as consequências dessas
decisões?
1. Petição inicial apta
2. Petição inicial inepta
3. Art. 285-A
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