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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
            PROMOTORIA ELEITORAL – 5ª ZONA ELEITORAL – RECIFE

Excelentíssimo Sr. Juiz Eleitoral Integrante da Comissão da Propaganda Eleitoral-
Recife-PE




                     O Ministério Público Eleitoral, por meio de sua representante
legal, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 127, caput, da
Constituição Federal e nos preceitos da Lei nº 9.504/97 e na Resolução 23.370/2011
do TSE, oferecer REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE PROPAGANDA
IRREGULAR em desfavor de:

                    GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO, candidato a Prefeito da
                    Cidade do Recife, domiciliado à Rua Dr. Geraldo de Andrade,
                    57, Bairro do Espinheiro, Recife – PE; pelas razões fáticas e
                    jurídicas a seguir declinadas:


DOS FATOS:

                     O Ministério Público Eleitoral tomou conhecimento através de
fotografia de autoria do Sr. Clemilson Campos/JC Imagens, publicada em edição do
“Jornal do Comércio”, ilustrando matéria “Geraldo leva a sua campanha ao Imip”,
de autoria do jornalista Otávio Batista, em 15.08.2012, cópia anexa (DOC. 01), que o
Sr. Geraldo Júlio, Candidato a Prefeito do Recife, conforme espelho publicado pelo
“Divulgacand”, (DOC 02), esteve no dia 14 de agosto de 2012 nas dependências do
IMIP – Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira, hospital de uso
comum, o qual recebe verbas públicas, do SUS, da Secretaria Estadual da Saúde
do Estado de Pernambuco e da Secretaria Municipal de Saúde do Recife, e realizou
diversos atos de propaganda eleitoral, dentre os quais distribuiu ou permitiu que
sua militância distribuísse panfletos alusivos à sua campanha política, fato
facilmente aferido pela fotografia que instrui a presente representação, sendo
beneficiado por tal propaganda irregular(DOC 01).
Promotoria Eleitoral de Recife – 5ª Zona Eleitoral                                   2


DA PRÉVIA CIÊNCIA DO REPRESENTADO

                          Não há que se falar em necessidade de notificação do
candidato ou inexistência do seu prévio conhecimento, posto que presente ao
evento, participando ativamente do ato de campanha.

                          Ademais, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 40-B
da Lei das Eleições, torna-se desnecessária a notificação se as “circunstâncias e
peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não
ter tido conhecimento da propaganda”.

                          Finalmente, há de se repetir: “uma imagem vale mais que mil
palavras”. É que, da prova trazida aos autos pelo Ministério Público Eleitoral, ou
seja, da fotografia que instrui a presente Representação, afere-se, claramente, a
ciência do Sr. Geraldo Júlio, ora representado, da entrega de panfletos aos
pacientes do Hospital do IMIP, estando, até, alguns dos doentes com máscaras
cirúrgicas, aguardando para serem atendidos, havendo sido o Sr. Geraldo Júlio
beneficiado por tal propaganda irregular.



DA REALIZAÇÃO DE CAMPANHA NO IMIP



                          Certamente, no dia 14 de agosto de 2012, houve realização de
campanha nas dependências do hospital do IMIP, local de uso comum do povo,
promovida pelo Sr. Geraldo Júlio, inclusive com a distribuição de panfletos,
conforme, repita-se e repita-se de novo, facilmente comprova a fotografia que segue
a presente representação.

                          É impossível acatar a tese de que o candidato, ora
representado, foi tão-somente realizar visita à sua esposa, que trabalha no local, ou
fazer visita de cortesia, pois, ninguém vai realizar tais atos sociais distribuindo
panfletos de propaganda política.



CONDUTA CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO ELEITORAL :

                          A Lei nº 9.504/97 veda a realização de propaganda eleitoral em
bens de uso comum, conceito no qual se insere um hospital, caso do IMIP, sendo
vedada a distribuição de panfletos em tais locais.
Promotoria Eleitoral de Recife – 5ª Zona Eleitoral                                       3


                          O artigo 37 da Lei das Eleições dispõe, verbis:

                          “Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou
                          permissão do poder público, ou que a eles pertençam, e
                          nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública
                          e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,
                          paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é
                          vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,
                          inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas,
                          estandarte, faixas e assemelhados.”

                          § 1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o
                          disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após
                          a notificação e comprovação, à restauração do bem e,
                          caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$
                          2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000 (oito mil reais).

                          A Resolução – TSE nº 23.370/2011, por sua vez, estabelece
em seu artigo 10, verbis:

                          “Art. 10. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou
                          permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos
                          de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e
                          sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes,
                          paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é
                          vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,
                          inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas,
                          estandartes, faixas e assemelhados.

                          § 1º. Quem veicular propaganda em desacordo com o
                          disposto no caput será notificado para, no prazo de 48
                          horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no
                          valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil
                          reais), ou defender-se.”

                          Na hipótese, o Sr. Geraldo Júlio, candidato a Prefeito, distribuiu
ou permitiu que se distribuísse, e melhor dizendo, foi beneficiando pela
distribuição de panfletos em hospital, local de uso comum do povo, estando
sujeito ao pagamento da multa prevista na legislação eleitoral.
Promotoria Eleitoral de Recife – 5ª Zona Eleitoral                                            4


                          Saliente-se que tal conduta gerou um desequilíbrio de forças
entre os postulantes ao cargo de Prefeito, posto que o Sr. Geraldo Júlio obteve
autorização para realizar ato de campanha em hospital que os demais candidatos
nem requereram.

                          Ademais, devemos registrar que, mesmo considerando o
Hospital do IMIP um nosocômio privado, por ser uma Organização Social – OS, há
vedação legal à realização da campanha eleitoral com distribuição de panfletos,
conforme o precedente análogo insculpido no Acórdão TSE, de 14.8.2007, no Respe
nº. 25.682: o qual trata da proibição de distribuição de panfletos com propaganda
eleitoral em escola pública.

                          Todavia, acaso entendamos que o hospital do IMIP, mesmo
tendo por natureza jurídica de OS, conforme informações retiradas no site
http://www1.imip.org.br/cms/opencms/imip/pt/home/index.html,                  aufere     verbas
públicas, tanto federais, do SUS, quanto do Estado, através da Secretaria Estadual
da Saúde, quanto do Município do Recife, estaríamos diante da conduta vedada no
artigo 73, inciso I, da Lei das Eleições.

                          Contudo, deixamos de oferecer representação neste último
sentido em razão do entendimento jurisprudencial do TSE esposado em reiteradas
decisões, tais como AC. TSE nº. 24.865/2004, 4.246/2005 e AC. TSE, de 1º.8.2005,
no Respe nº. 25.377, os quais consagram que a vedação não abrange bem público
de uso comum.



DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL EM CASOS
SEMELHANTES:

                          O Tribunal Superior Eleitoral vem se posicionando pela
configuração de propaganda eleitoral irregular em bens de uso comum, aplicando
multa em situações semelhantes à praticada pelo Sr. Geraldo Júlio, ora
representado.

                          Senão      vejamos,        exemplificativamente,   os   julgados   que
seguem:

                          “RESPE – RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº. 19711 –
                          Acopiara/CE - ACÓRDÃO 19711 de 28/10/2003 – REL. MIN.
Promotoria Eleitoral de Recife – 5ª Zona Eleitoral                                              5


                          Francisco Peçanha Martins – PUBLICAÇÃO DIÁRIO DE JUSTIÇA
                          DE 21/11/2003, p. 162 -

                          “Recurso Especial. Eleição 2000. Propaganda Irregular. Bem
                          particular     de       uso   comum.   Restrição.     Partido   Coligado.
                          Representação. Legitimidade. Prévio conhecimento. Provimento
                          negado.

                          I – Agremiação partidária que se coligou apenas para a eleição
                          proporcional tem legitimidade para agir isoladamente no pleito
                          majoritário.

                          II – Não é o recurso especial via própria para o exame de matéria
                          fática.

                          III – Com o intuito de se garantir maior igualdade entre os
                          candidatos ao pleito, impõe-se restrição à propaganda eleitoral
                          realizada em estabelecimento particular de uso comum.

                          IV – Não se conhece do recurso pela divergência, quando a decisão
                          recorrida estiver em sintonia com a jurisprudência do TSE, ou
                          quando não realizado o devido confronto analístico.” (grifos nossos)

                          “AGRAVO REGIMENTO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº.
                          25.676 – CLASSE 22ª – MINAS GERAIS – 97ª ZONA – CORONEL
                          FABRICIANO          –    RELATOR   MINISTRO         JOSÉ   DELGADO     –
                          AGRAVANTE           PAULO      ALMIR    ANTUNES        E   OUTROS      –
                          RECORRIDO:          PROCURADORIA        REGIONAL       ELEITORAL      DE
                          MINAS GERAIS – AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
                          NÃO CONHECIDO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR.
                          HOSPITAL PARTICULAR. SÚMULA Nº. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA
                          DECISÃO AGRAVADA.

                          1)    Cabe à Justiça Eleitoral a imposição de limites à
                          propaganda, mesmo se realizada em bens particulares, de modo
                          a garantir a maior igualdade possível na disputa pelos cargos
                          eletivos. O hospital onde fora fixada a propaganda, não obstante
                          seja privado, recebe verbas dos cofres públicos por meio do
                          Sistema Único de Saúde. Evidenciada a proibição de realização
                          de propaganda leitoral em suas dependências.

                          2)    Agravo regimental não provido.”
Promotoria Eleitoral de Recife – 5ª Zona Eleitoral                                         6


DOS PEDIDOS:

                          1. Requer o Ministério Público Eleitoral o recebimento da
                              presente Representação, na forma da Resolução TSE nº
                              23.367/2011, com trâmite preferencial sobre os demais
                              feitos;

                          2. A citação do Representado para apresentar, querendo,
                              defesa, na forma e no prazo do art. 8º da Res-TSE nº
                              23.367/2011;

                          3. A procedência da Representação com a condenação do
                              Representado Sr. Geraldo Júlio de Mello Filho, acima
                              qualificado, na sanção prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº
                              9.504/97, observando-se os princípios da razoabilidade e
                              proporcionalidade,     a   importância   da   regularidade   do
                              processo eleitoral e a necessidade de garantir a isonomia
                              entre os candidatos;

                          4. A notificação do Sr. GILLIAT HANOIS FALBO NETO,
                              Superintendente Geral do IMIP – Instituto de Medicina
                              Integral Professor Fernando Figueira, no endereço Rua dos
                              Coelhos, 300 – Boa Vista – Recife - PE, CEP: 50.070-550;
                              Fax: 21224703, a fim de que se abstenha de permitir e,
                              mais, proceda à proibição da realização de qualquer ato de
                              campanha de qualquer candidato nas dependências do
                              IMIP localizadas em Recife;

                          5. A fixação de cópia da presente representação no quadro de
                              publicações da Comissão da Propaganda Eleitoral a fim de
                              que seja dada a maior publicidade possível às normas
                              eleitorais.

                          Recife, 16 de agosto de 2012.



                              Luciana Maciel Dantas Figueiredo

                     Promotora Eleitoral – 5ª Zona Eleitoral - Recife

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Representação Eleitoral contra propaganda irregular de Geraldo

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL – 5ª ZONA ELEITORAL – RECIFE Excelentíssimo Sr. Juiz Eleitoral Integrante da Comissão da Propaganda Eleitoral- Recife-PE O Ministério Público Eleitoral, por meio de sua representante legal, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 127, caput, da Constituição Federal e nos preceitos da Lei nº 9.504/97 e na Resolução 23.370/2011 do TSE, oferecer REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE PROPAGANDA IRREGULAR em desfavor de: GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO, candidato a Prefeito da Cidade do Recife, domiciliado à Rua Dr. Geraldo de Andrade, 57, Bairro do Espinheiro, Recife – PE; pelas razões fáticas e jurídicas a seguir declinadas: DOS FATOS: O Ministério Público Eleitoral tomou conhecimento através de fotografia de autoria do Sr. Clemilson Campos/JC Imagens, publicada em edição do “Jornal do Comércio”, ilustrando matéria “Geraldo leva a sua campanha ao Imip”, de autoria do jornalista Otávio Batista, em 15.08.2012, cópia anexa (DOC. 01), que o Sr. Geraldo Júlio, Candidato a Prefeito do Recife, conforme espelho publicado pelo “Divulgacand”, (DOC 02), esteve no dia 14 de agosto de 2012 nas dependências do IMIP – Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira, hospital de uso comum, o qual recebe verbas públicas, do SUS, da Secretaria Estadual da Saúde do Estado de Pernambuco e da Secretaria Municipal de Saúde do Recife, e realizou diversos atos de propaganda eleitoral, dentre os quais distribuiu ou permitiu que sua militância distribuísse panfletos alusivos à sua campanha política, fato facilmente aferido pela fotografia que instrui a presente representação, sendo beneficiado por tal propaganda irregular(DOC 01).
  • 2. Promotoria Eleitoral de Recife – 5ª Zona Eleitoral 2 DA PRÉVIA CIÊNCIA DO REPRESENTADO Não há que se falar em necessidade de notificação do candidato ou inexistência do seu prévio conhecimento, posto que presente ao evento, participando ativamente do ato de campanha. Ademais, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 40-B da Lei das Eleições, torna-se desnecessária a notificação se as “circunstâncias e peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Finalmente, há de se repetir: “uma imagem vale mais que mil palavras”. É que, da prova trazida aos autos pelo Ministério Público Eleitoral, ou seja, da fotografia que instrui a presente Representação, afere-se, claramente, a ciência do Sr. Geraldo Júlio, ora representado, da entrega de panfletos aos pacientes do Hospital do IMIP, estando, até, alguns dos doentes com máscaras cirúrgicas, aguardando para serem atendidos, havendo sido o Sr. Geraldo Júlio beneficiado por tal propaganda irregular. DA REALIZAÇÃO DE CAMPANHA NO IMIP Certamente, no dia 14 de agosto de 2012, houve realização de campanha nas dependências do hospital do IMIP, local de uso comum do povo, promovida pelo Sr. Geraldo Júlio, inclusive com a distribuição de panfletos, conforme, repita-se e repita-se de novo, facilmente comprova a fotografia que segue a presente representação. É impossível acatar a tese de que o candidato, ora representado, foi tão-somente realizar visita à sua esposa, que trabalha no local, ou fazer visita de cortesia, pois, ninguém vai realizar tais atos sociais distribuindo panfletos de propaganda política. CONDUTA CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO ELEITORAL : A Lei nº 9.504/97 veda a realização de propaganda eleitoral em bens de uso comum, conceito no qual se insere um hospital, caso do IMIP, sendo vedada a distribuição de panfletos em tais locais.
  • 3. Promotoria Eleitoral de Recife – 5ª Zona Eleitoral 3 O artigo 37 da Lei das Eleições dispõe, verbis: “Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a eles pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandarte, faixas e assemelhados.” § 1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000 (oito mil reais). A Resolução – TSE nº 23.370/2011, por sua vez, estabelece em seu artigo 10, verbis: “Art. 10. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. § 1º. Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se.” Na hipótese, o Sr. Geraldo Júlio, candidato a Prefeito, distribuiu ou permitiu que se distribuísse, e melhor dizendo, foi beneficiando pela distribuição de panfletos em hospital, local de uso comum do povo, estando sujeito ao pagamento da multa prevista na legislação eleitoral.
  • 4. Promotoria Eleitoral de Recife – 5ª Zona Eleitoral 4 Saliente-se que tal conduta gerou um desequilíbrio de forças entre os postulantes ao cargo de Prefeito, posto que o Sr. Geraldo Júlio obteve autorização para realizar ato de campanha em hospital que os demais candidatos nem requereram. Ademais, devemos registrar que, mesmo considerando o Hospital do IMIP um nosocômio privado, por ser uma Organização Social – OS, há vedação legal à realização da campanha eleitoral com distribuição de panfletos, conforme o precedente análogo insculpido no Acórdão TSE, de 14.8.2007, no Respe nº. 25.682: o qual trata da proibição de distribuição de panfletos com propaganda eleitoral em escola pública. Todavia, acaso entendamos que o hospital do IMIP, mesmo tendo por natureza jurídica de OS, conforme informações retiradas no site http://www1.imip.org.br/cms/opencms/imip/pt/home/index.html, aufere verbas públicas, tanto federais, do SUS, quanto do Estado, através da Secretaria Estadual da Saúde, quanto do Município do Recife, estaríamos diante da conduta vedada no artigo 73, inciso I, da Lei das Eleições. Contudo, deixamos de oferecer representação neste último sentido em razão do entendimento jurisprudencial do TSE esposado em reiteradas decisões, tais como AC. TSE nº. 24.865/2004, 4.246/2005 e AC. TSE, de 1º.8.2005, no Respe nº. 25.377, os quais consagram que a vedação não abrange bem público de uso comum. DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL EM CASOS SEMELHANTES: O Tribunal Superior Eleitoral vem se posicionando pela configuração de propaganda eleitoral irregular em bens de uso comum, aplicando multa em situações semelhantes à praticada pelo Sr. Geraldo Júlio, ora representado. Senão vejamos, exemplificativamente, os julgados que seguem: “RESPE – RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº. 19711 – Acopiara/CE - ACÓRDÃO 19711 de 28/10/2003 – REL. MIN.
  • 5. Promotoria Eleitoral de Recife – 5ª Zona Eleitoral 5 Francisco Peçanha Martins – PUBLICAÇÃO DIÁRIO DE JUSTIÇA DE 21/11/2003, p. 162 - “Recurso Especial. Eleição 2000. Propaganda Irregular. Bem particular de uso comum. Restrição. Partido Coligado. Representação. Legitimidade. Prévio conhecimento. Provimento negado. I – Agremiação partidária que se coligou apenas para a eleição proporcional tem legitimidade para agir isoladamente no pleito majoritário. II – Não é o recurso especial via própria para o exame de matéria fática. III – Com o intuito de se garantir maior igualdade entre os candidatos ao pleito, impõe-se restrição à propaganda eleitoral realizada em estabelecimento particular de uso comum. IV – Não se conhece do recurso pela divergência, quando a decisão recorrida estiver em sintonia com a jurisprudência do TSE, ou quando não realizado o devido confronto analístico.” (grifos nossos) “AGRAVO REGIMENTO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº. 25.676 – CLASSE 22ª – MINAS GERAIS – 97ª ZONA – CORONEL FABRICIANO – RELATOR MINISTRO JOSÉ DELGADO – AGRAVANTE PAULO ALMIR ANTUNES E OUTROS – RECORRIDO: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS – AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. HOSPITAL PARTICULAR. SÚMULA Nº. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1) Cabe à Justiça Eleitoral a imposição de limites à propaganda, mesmo se realizada em bens particulares, de modo a garantir a maior igualdade possível na disputa pelos cargos eletivos. O hospital onde fora fixada a propaganda, não obstante seja privado, recebe verbas dos cofres públicos por meio do Sistema Único de Saúde. Evidenciada a proibição de realização de propaganda leitoral em suas dependências. 2) Agravo regimental não provido.”
  • 6. Promotoria Eleitoral de Recife – 5ª Zona Eleitoral 6 DOS PEDIDOS: 1. Requer o Ministério Público Eleitoral o recebimento da presente Representação, na forma da Resolução TSE nº 23.367/2011, com trâmite preferencial sobre os demais feitos; 2. A citação do Representado para apresentar, querendo, defesa, na forma e no prazo do art. 8º da Res-TSE nº 23.367/2011; 3. A procedência da Representação com a condenação do Representado Sr. Geraldo Júlio de Mello Filho, acima qualificado, na sanção prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a importância da regularidade do processo eleitoral e a necessidade de garantir a isonomia entre os candidatos; 4. A notificação do Sr. GILLIAT HANOIS FALBO NETO, Superintendente Geral do IMIP – Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira, no endereço Rua dos Coelhos, 300 – Boa Vista – Recife - PE, CEP: 50.070-550; Fax: 21224703, a fim de que se abstenha de permitir e, mais, proceda à proibição da realização de qualquer ato de campanha de qualquer candidato nas dependências do IMIP localizadas em Recife; 5. A fixação de cópia da presente representação no quadro de publicações da Comissão da Propaganda Eleitoral a fim de que seja dada a maior publicidade possível às normas eleitorais. Recife, 16 de agosto de 2012. Luciana Maciel Dantas Figueiredo Promotora Eleitoral – 5ª Zona Eleitoral - Recife