1. Resíduo de Construção Civil
Treinamento Rápido para
Caracterização
Realizações: 19/março/2010 e
22/abril/2010
Profa Dra Eglé Novaes Teixeira
Engo Ronald Giarola
5. O QUE É O PGR
É o documento que aponta e descreve as
ações relativas ao manejo do resíduo sólido,
observadas suas características e riscos, no
âmbito dos estabelecimentos, contemplando os
aspectos referentes à geração, segregação,
acondicionamento,
coleta,
armazenamento,
transporte, tratamento e disposição final, bem
como as ações de proteção à saúde e ao
ambiente.
(PGR-Passos – Gineusa)
7. Resolução CONAMA 307:2002
• RESOLUÇÃO CONAMA nº 307, de 5 de julho
de 2002
• Publicada no DOU no 136, de 17 de julho de
2002, Seção 1, páginas 95-96
• RESOLUÇÃO CONAMA n° 348, de 16 de
agosto de 2004
9. Resolução CONAMA
Resíduo da construção civil:
são os provenientes de construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção
civil, e os resultantes da preparação e da
escavação de terrenos, tais como:
• tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral,
solos, rochas, metais,
11. Resolução CONAMA
• pavimentos asfálticos, vidros, plásticos,
tubulações, fiação elétrica etc., comumente
chamados de entulhos de obras, caliça ou
metralha.
12. Resolução CONAMA 307:2002
• Transportadores: são as pessoas, físicas ou
jurídicas, encarregadas da coleta e do
transporte dos resíduos entre as fontes
geradoras e as áreas de destinação
13. Resolução CONAMA 307:2002
• Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, responsáveis por
atividades ou empreendimentos que gerem os
resíduos definidos nesta Resolução;
15. Resolução CONAMA 307:2002
• Art. 4o Os geradores deverão ter como
objetivo prioritário a não geração de
resíduos e, secundariamente, a redução, a
reutilização, a reciclagem e a destinação
final.
• § 1o Os resíduos da construção civil não poderão ser
dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas
de “ bota fora”, em encostas, corpos d’ água, lotes vagos
e em áreas protegidas por Lei, obedecidos os prazos
definidos no art. 13 desta Resolução.
• § 2o Os resíduos deverão ser destinados de acordo com
o disposto no art. 10 desta Resolução.
16. Resolução CONAMA 307:2002
• Reutilização: é o processo de reaplicação de
um resíduo, sem transformação do mesmo;
• Reciclagem: é o processo de
reaproveitamento de um resíduo, após ter
sido submetido à transformação;
17. REDUÇÃO NA FONTE
Teixeira, 2009
É a diminuição na geração de resíduo através programas que
promovam redução no consumo.
REUTILIZAÇÃO
Consiste no aproveitamento do resíduo nas condições em que é
descartado, sem qualquer alteração física, submetendo-o a
pouco ou nenhum tratamento; exigindo apenas operações de
limpeza, embelezamento, identificação, entre outras,
modificando ou não a sua função original. Material NÃO
MUDA.
RECICLAGEM
É o processo através do qual o resíduo retorna ao sistema
produtivo como matéria prima. Pode ser considerada como
uma forma de tratamento de parte do resíduo sólido gerado.
Este retorno ao processo produtivo pode ser de forma artesanal
ou industrial. Material MUDA.
21. Classe A
são os resíduos reutilizáveis ou
recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e
reparos de pavimentação e de outras obras de
infra-estrutura, inclusive solos provenientes
de terraplanagem;
22. Classe A
b) de construção, demolição, reformas e
reparos de edificações: componentes
cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de
revestimento etc.), argamassa e concreto; e,
23. Classe A
c) de processo de fabricação e/ou demolição
de peças pré-moldadas em concreto (blocos,
tubos, meiofios etc.) produzidas nos canteiros
de obras;
25. Classe B
•
•
•
•
•
•
são os resíduos recicláveis para outras
destinações, tais como:
plásticos;
papel/papelão;
metais;
vidros;
madeiras; e,
outros;
27. Classe C
são os resíduos para os quais não foram
desenvolvidas tecnologias ou aplicações
economicamente viáveis que permitam a sua
reciclagem/recuperação, tais como os
produtos oriundos do gesso;
29. Classe D
• são os resíduos perigosos oriundos do
processo de construção, tais como: tintas,
solventes, óleos e outros, ou aqueles
contaminados oriundos de demolições,
reformas e reparos de clínicas radiológicas,
instalações industriais e outros, bem como
telhas e demais objetos e materiais que
contenham amianto ou outros produtos
nocivos à saúde. (nova redação dada pela
Resolução n° 348/04).
35. Resolução CONAMA 307:2002
Art. 10. Os resíduos da construção civil deverão ser
destinados das seguintes formas:
• I - Classe A: deverão ser reutilizados ou
reciclados na forma de agregados, ou
encaminhados a áreas de aterro de resíduos da
construção civil, sendo dispostos de modo a
permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
36. Resolução CONAMA 307:2002
• II - Classe B: deverão ser reutilizados,
reciclados ou encaminhados a áreas de
armazenamento temporário, sendo dispostos
de modo a permitir a sua utilização ou
reciclagem futura;
37. Resolução CONAMA 307:2002
• III - Classe C: deverão ser armazenados,
transportados e destinados em conformidade
com as normas técnicas específicas.
38. Resolução CONAMA 307:2002
• IV - Classe D: deverão ser armazenados,
transportados, reutilizados e destinados em
conformidade com as normas técnicas
específicas.
40. Resolução CONAMA 307:2002
Art. 9o Os PGRCC deverão contemplar as seguintes
etapas:
• I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá
identificar e quantificar os resíduos;
• II - triagem: deverá ser realizada,
preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser
realizada nas áreas de destinação licenciadas para
essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos
estabelecidas no art. 3o desta Resolução;
41. • III - acondicionamento: o gerador deve
garantir o confinamento dos resíduos após a
geração até a etapa de transporte,
assegurando em todos os casos em que seja
possível, as condições de reutilização e de
reciclagem;
• IV - transporte: deverá ser realizado em
conformidade com as etapas anteriores e de
acordo com as normas técnicas vigentes para
o transporte de resíduos;
• V - destinação: deverá ser prevista de acordo
com o estabelecido nesta Resolução.
42. Resolução CONAMA 307:2002
Art. 9o Os PGRCC deverão contemplar as seguintes
etapas:
• I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá
identificar e quantificar os resíduos;
• II - triagem: deverá ser realizada,
preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser
realizada nas áreas de destinação licenciadas para
essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos
estabelecidas no art. 3o desta Resolução;
52. Legenda da Planilha
UT – Unidade/Órgão com Empresa
Terceirizada
UP – Unidade/Órgão com Equipe
Própria
MP – Manutenção da Prefeitura do
Campus
FP – Fiscalização da DPO-PRDU
(antiga CINFRA)
56. CLASSE B:
Madeira:
Divisórias em madeira; madeiramento de
telhados; madeiras em geral utilizados no
processo da construção civil; lambril em
madeira; etc.
58. CLASSE B:
Metal:
Aço de construção (vergalhão, ferro de
construção); janelas de ferro/alumínio;
portas de ferro/alumínio; tubos (cobre,
aço); luminárias metálicas; telhas
metálicas; pregos; telas metálicas;
ferragens; latas sem resíduo; fios; etc.
59. CLASSE B:
Plástico:
Tubos de PVC;
embalagens plásticas
de produtos utilizados;
pisos vinílicos; telas
plásticas; forro
plástico; etc.
60. CLASSE B:
Papel:
Saco vazio de
cimento; embalagens
de produtos da
construção civil em
papel ou papelão; etc.
67. Legenda do Usuário para Preenchimento –
Identificação do código de referência para o volume
68. Diretrizes para Preenchimento da Planilha
• O período para a observação e registro será de 30 dias
corridos (excetuando-se sábados e domingos), iniciando-se
em 03/05/2010 e finalizando os registros em 03/06/2010;
• Registrar em planilha apenas os dias e eventos em que há
RCC a ser caracterizado e quantificado;
• Deverá ser entregue à CGU/Célula Operacional de
Resíduos, até o dia 12/06/2010 uma planilha preenchida em
papel e outra em versão digital encaminhada por e-mail
(residuos@reitoria.unicamp.br).