1. DIREITOS AUTORAIS NA
INTERNET
A novidade da Internet tem trazido algumas
confusões no que se refere a propriedade de
conteúdo disponibilizado on-line.
Nem tudo que é disponibilizado nos sites são
livres ou gratuitos para uso , incluindo
músicas, imagens e outros.
2. Veremos alguns termos básicos utilizados no mundo das
tecnologias
Plágios
Creative Commons
Copyright
Copyleft
3. PLÁGIO
O Plágio é o ato de assinar ou apresentar
uma obra intelectual de qualquer natureza (texto, música,
obra pictórica, fotografia, obra áudio visual, etc) contendo
partes de uma obra que pertença a outra pessoa sem colocar
os créditos para o autor original. No ato de plágio, o
plagiador apropria-se indevidamente da obra intelectual de
outra pessoa, assumindo a autoria da mesma.
Veremos alguns tipos de Plágios:
4. 1.Direto ou Integral - Segundo Ken Kirkpatrick
"consiste em copiar uma fonte palavra por palavra sem
indicar que é uma citação e sem fazer referência ao
autor."2
2. Parcial - Segundo Lécio Ramos, o plágio parcial é
a "„colagem‟ resultante da seleção de parágrafos ou
frases de um ou diversos autores, sem menção às
obras."3
3. Conceitual: Para Lécio Ramos, é a "utilização da
essência da obra do autor expressa de forma distinta
da original."3
4. Plágio Mosaico - Para Ken Kirkpatrick esse é o tipo
de plágio mais comum. Ele explica que "este plágio
acontece quando o "plagiador" não faz uma cópia da
fonte diretamente, mas muda umas poucas palavras,
sem dar crédito ao autor original.
5.Autoplágio- Por definição, "consiste na apresentação
total ou parcial de textos já publicados pelo mesmo
autor, sem as devidas referências aos trabalhos
anteriores".
5. Creative Commons
É uma organização não governamental sem fins lucrativos
localizada em Mountain View, na California, voltada a
expandir a quantidade de obrascriativas disponíveis, através
de suas licenças que permitem a cópia e compartilhamento
com menos restrições que o tradicional todos direitos
reservados. Para esse fim, a organização criou diversas
licenças, conhecidas como licenças Creative Commons. A
organização foi fundada em 2001 por Larry Lessig, Hal
Abelson, eEric Eldred1 com apoio do Centro de Domínio
Público. O primeiro conjunto de licenças copyright foram
lançadas em dezembro de 2002.2 Creative Commons é
governado por um conselho de diretores e um conselho
técnico. Joi Ito é atualmente o coordenador do conselho e
CEO.3 Creative Commons tem sido abraçada por muitos
criadores de conteúdo, pois permite controle sobre a
maneira como sua propriedade intelectual será
compartilhada. Alguns criticam a ideia acusando-a de não
ser suficientemente abrangente.
6. Copyright
Direitos do autor não são necessariamente o mesmo
que copyright em inglês (em português pode-se
grafar copirraite). O sistemaanglo-saxão do copyright difere do
de direito de autor. Os nomes respectivos já nos dão conta da
diferença: de um lado, tem-se um direito à cópia, copyright ou
direito de reprodução, do outro, um direito de autor; neste, o
foco está no sujeito de direito, o autor; naquele, no objeto do
direito (a obra) e na prerrogativa patrimonial de se poder copiar.
Deve perceber as diferenças entre o direito autoral de
origem romano-germânica, com base no sistema continental
europeu do chamado Sistema romano-germânico e o sistema
anglo-americano do copyright baseado na Common Law,
havendo por característica diferencial, o fato de que o direito
autoral tem por escopo fundamental a proteção do criador e ao
contrário o copyright protege a obra em si, ou seja o produto,
dando ênfase à vertenteeconômica, à exploração patrimonial
das obras através do direito de reprodução. No efetuamento do
direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá
colocar à disposição do público a obra.
7. No Brasil, atualmente essa matéria é regulada pela
Lei n.º 9.610,3 de 19 de Fevereiro de 1998. A lei
brasileira abriga, sob a denominação direitos autorais,
os direitos de autor propriamente ditos, bem como
os direitos conexos. No caso do Brasil, os sucessores
do autor da obra perdem os direitos autorais
adquiridos setenta anos após a morte do mesmo, tal
como indica o artigo 41 da Lei nº. 9.610,3 de 19 de
fevereiro de 1998.
8. Copyleft
É uma forma de usar a legislação de proteção dos
direitos autorais com o objetivo de retirar barreiras à
utilização, difusão e modificação de uma obra criativa
devido à aplicação clássica das normas de propriedade
intelectual, exigindo que as mesmas liberdades sejam
preservadas em versões modificadas
O copyleft denomina genericamente uma ampla
variedade de licenças que permitem, de diferentes
modos, liberdades em relação a uma obra intelectual.
Seu nome se origina do trocadilho com o termo
"copyright"; literalmente, copyleft pode ser traduzido
como "esquerdo de cópia" ou "permitida a cópia".3
Richard Stallman foi um dos responsáveis pela
popularização inicial do o termo copyleft.
9. No Brasil
O surgimento do copyleft bem como seu mecanismo estão bastante
centrados no contexto dos EUA. Mas este conceito está imerso no
mundo digital consagrada mente globalizado, fazendo-se presente
inclusive no Brasil, tanto na utilização de softwares da comunidade
internacional como na contribuição nacional com trabalhos sob
licenças copyleft. No Brasil, a Lei 9.609/98 de Proteção aos Direitos
de Software Livres assemelha-se ao conceito de copyleft em vários
pontos.
10. Dicas Importantes
Sujeitos do delito
A violação de direito autoral é crime comum, assim, o
sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, uma vez que o
tipo penal não exige nenhuma qualidade especial do
agente.
Sujeito passivo, entretanto, somente pode ser o autor
da obra literária, artística ou científica, bem como seus
herdeiros e sucessores, ou qualquer outra pessoa
titular do direito conexo ao de autor sobre essa
produção intelectual.
11. Classificação Doutrinária
Trata-se de crime comum quanto ao sujeito ativo (aquele
que pode ser praticado por qualquer pessoa), e
crime próprio quanto ao sujeito passivo (somente pode
ser o autor da obra literária, artística ou científica, bem
como seus herdeiros e sucessores, ou qualquer outra
pessoa titular do direito conexo ao de
autor), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de
vários atos),comissivo (decorre de uma atividade positiva
do agente “violar”) e, excepcionalmente, comissivo por
omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos
garantes.
– art. 13, § 2º, do CP), de forma livre (pode ser
cometido por qualquer meio de execução), formal (se
consuma sem a produção do resultado naturalístico,
embora ele possa ocorrer), instantâneo (a consumação
não se prolonga no tempo), monossubjetivo (pode ser
praticado por um único agente), simples (atinge um único
bem jurídico, a propriedade imaterial da vítima).
12. Reprodução
A utilização de obras literárias, artísticas ou científicas,
fonogramas e transmissão de rádio e televisão em
estabelecimentos comerciais, exclusivamente para
demonstração à clientela, desde que esses
estabelecimentos comercializem os suportes ou
equipamentos que permitam a sua utilização;
A representação teatral e a execução musical, quando
realizadas no recesso familiar ou, para fias
exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de
ensino, não havendo em qualquer caso intuito de
lucro;
13. Direito de Imagens
O direito à imagem é um dos direitos da
personalidade dos quais todos os seres humanos gozam,
facultando-lhes o controle do uso de sua imagem, seja a
representação fiel de seus aspectos físicos
(fotografia, retratos pintados, gravuras etc.), como o
usufruto da representação de sua aparência individual e
distinguível, concreta ou abstrata.
14. O Uso consentido pode se dar em três
modalidades:
mediante pagamento e com consentimento tácito,
sendo permitido a gratuidade com consentimento
tácito.
mediante pagamento e com consentimento expresso,
sendo permitido a gratuidade com consentimento
expresso.
paga mediante consentimento condicionado à
gratificação financeira.
16. Créditos
Agradecimentos
Ao nosso Professor Formador Wagner Menegare
Que fomentou a realização e o apoio desta atividade.
Curso de Formação de Professores
Diretoria Centro
2013
WOB