O documento discute o conceito de autarquia e fornece exemplos. Apresenta a definição legal de autarquia e características como ser criada por lei específica e ter personalidade jurídica e patrimônio próprios. Discutem-se também tipos de autarquia e fornece-se como exemplo a Universidade Estadual de Montes Claros.
5. O termo autarquia é formado por dois elementos
justapostos, autós (próprio) e arquia (comando, governo),
significando, à letra, etimologicamente, comando próprio,
direção própria, autogoverno, conforme a o doutrinador José
Cretella Junior.
AUTARQUIA
6. AUTARQUIA
Decreto lei Nº 200/67
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por
lei, com personalidade jurídica, patrimônio e
receita próprios, para executar atividades típicas
da Administração Pública, que requeiram, para
seu melhor funcionamento, gestão administrativa
e financeira descentralizada.
7. CRIA UMAAUTARQUIA:
Conforme o art. 37 da CF/88 inciso XIX;
XIX - somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia
mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas
de sua atuação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998).
AUTARQUIA
8. CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS
Serem criadas por lei específica e com personalidade de
direito público;
Nunca exercem atividade econômica;
Terem capacidade de autoadministração sob controle
finalístico;
Desempenharem atribuições tipicamente públicas;
Seus bens são públicos.
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9. ESPÉCIES DE AUTARQUIAS
As autarquias são classificadas em autarquias de
regime comum e de regime especial;
As autarquias de regime comum são aquelas em que
o controle é restrito, vez que a escolha de seus dirigentes é
feita pelo chefe do Poder Executivo por meio de nomeação
dos dirigentes para cargo de comissão.
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10. As autarquias de regime especial diferem das de
regime comum em virtude de lei instituidora, que confere
àqueles privilégios específicos e maior autonomia para o
desempenho de suas atividades.
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12. A Fundação Norte Mineira de Ensino Superior –
FUNM, atual UNIMONTES, foi criada pela lei estadual nº
2.615, de 24 de maio de 1962, de autoria do ex-deputado
Cícero Dumont.
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13. Conforme o Art. 1º do DECRETO 45799 de
06/12/2011.
A Universidade Estadual de Montes Claros –
UNIMONTES, autarquia estadual de regime
especial, a que se refere a alínea “h” do inciso III do
art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, é dotada de
autonomia didático-científica, administrativa,
financeira e disciplinar, com personalidade jurídica
de direito público, prazo de duração indeterminado,
sede e foro no Município de Montes Claros e se
vincula à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior - SECTES.
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15. Conclui – se que as Autarquias são pessoas jurídicas
de direito público, são criadas somente por lei, sem atividade
econômicas e seus bens são públicos.
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