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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
AUTARQUIA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – CCSA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
CURSO CIÊNCIAS CONTÁBEIS
ACADÊMICOS
EDMORAMIRESSILVA
YURINERESCUNHA
Trabalho apresentado com objetivo de obter nota
parcial na disciplina de Finanças Publicas, do
curso de Ciências Contábeis, da Universidade
Estadual de Montes Claros – UNIMONTES.
Professor: Mirtes Mota
Objetivo Geral
Apresentar a função da Autarquia, bem como sua
fundamentação legal em relação a sua criação e seus
seguimentos.
Objetivo Específico
 Conceituar autarquia;
 Evidenciar os tipos de autarquia;
 Demostrar um exemplo de autarquia;
O termo autarquia é formado por dois elementos
justapostos, autós (próprio) e arquia (comando, governo),
significando, à letra, etimologicamente, comando próprio,
direção própria, autogoverno, conforme a o doutrinador José
Cretella Junior.
AUTARQUIA
AUTARQUIA
Decreto lei Nº 200/67
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por
lei, com personalidade jurídica, patrimônio e
receita próprios, para executar atividades típicas
da Administração Pública, que requeiram, para
seu melhor funcionamento, gestão administrativa
e financeira descentralizada.
CRIA UMAAUTARQUIA:
Conforme o art. 37 da CF/88 inciso XIX;
XIX - somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia
mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas
de sua atuação; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998).
AUTARQUIA
CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS
Serem criadas por lei específica e com personalidade de
direito público;
Nunca exercem atividade econômica;
Terem capacidade de autoadministração sob controle
finalístico;
Desempenharem atribuições tipicamente públicas;
Seus bens são públicos.
AUTARQUIA
ESPÉCIES DE AUTARQUIAS
As autarquias são classificadas em autarquias de
regime comum e de regime especial;
As autarquias de regime comum são aquelas em que
o controle é restrito, vez que a escolha de seus dirigentes é
feita pelo chefe do Poder Executivo por meio de nomeação
dos dirigentes para cargo de comissão.
AUTARQUIA
As autarquias de regime especial diferem das de
regime comum em virtude de lei instituidora, que confere
àqueles privilégios específicos e maior autonomia para o
desempenho de suas atividades.
AUTARQUIA
AUTARQUIA
A Fundação Norte Mineira de Ensino Superior –
FUNM, atual UNIMONTES, foi criada pela lei estadual nº
2.615, de 24 de maio de 1962, de autoria do ex-deputado
Cícero Dumont.
AUTARQUIA
Conforme o Art. 1º do DECRETO 45799 de
06/12/2011.
A Universidade Estadual de Montes Claros –
UNIMONTES, autarquia estadual de regime
especial, a que se refere a alínea “h” do inciso III do
art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, é dotada de
autonomia didático-científica, administrativa,
financeira e disciplinar, com personalidade jurídica
de direito público, prazo de duração indeterminado,
sede e foro no Município de Montes Claros e se
vincula à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior - SECTES.
AUTARQUIA
AUTARQUIA
Conclui – se que as Autarquias são pessoas jurídicas
de direito público, são criadas somente por lei, sem atividade
econômicas e seus bens são públicos.
AUTARQUIA
Referência
Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Const
ituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 01/10/2016.
Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decret
olei/Del0200compilado.htm >. Acesso em: 01/10/2016.
Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id
_dh=4022 >. Acesso em: 01/10/2016.
Disponível em: <
https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-
novamin.html?tipo=DEC&num=45799&comp=&ano=2011&text
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Finanças Publicas - Autarquia

  • 1. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO AUTARQUIA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS - UNIMONTES CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS – CCSA DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS CURSO CIÊNCIAS CONTÁBEIS
  • 2. ACADÊMICOS EDMORAMIRESSILVA YURINERESCUNHA Trabalho apresentado com objetivo de obter nota parcial na disciplina de Finanças Publicas, do curso de Ciências Contábeis, da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES. Professor: Mirtes Mota
  • 3. Objetivo Geral Apresentar a função da Autarquia, bem como sua fundamentação legal em relação a sua criação e seus seguimentos.
  • 4. Objetivo Específico  Conceituar autarquia;  Evidenciar os tipos de autarquia;  Demostrar um exemplo de autarquia;
  • 5. O termo autarquia é formado por dois elementos justapostos, autós (próprio) e arquia (comando, governo), significando, à letra, etimologicamente, comando próprio, direção própria, autogoverno, conforme a o doutrinador José Cretella Junior. AUTARQUIA
  • 6. AUTARQUIA Decreto lei Nº 200/67 Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
  • 7. CRIA UMAAUTARQUIA: Conforme o art. 37 da CF/88 inciso XIX; XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). AUTARQUIA
  • 8. CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS Serem criadas por lei específica e com personalidade de direito público; Nunca exercem atividade econômica; Terem capacidade de autoadministração sob controle finalístico; Desempenharem atribuições tipicamente públicas; Seus bens são públicos. AUTARQUIA
  • 9. ESPÉCIES DE AUTARQUIAS As autarquias são classificadas em autarquias de regime comum e de regime especial; As autarquias de regime comum são aquelas em que o controle é restrito, vez que a escolha de seus dirigentes é feita pelo chefe do Poder Executivo por meio de nomeação dos dirigentes para cargo de comissão. AUTARQUIA
  • 10. As autarquias de regime especial diferem das de regime comum em virtude de lei instituidora, que confere àqueles privilégios específicos e maior autonomia para o desempenho de suas atividades. AUTARQUIA
  • 12. A Fundação Norte Mineira de Ensino Superior – FUNM, atual UNIMONTES, foi criada pela lei estadual nº 2.615, de 24 de maio de 1962, de autoria do ex-deputado Cícero Dumont. AUTARQUIA
  • 13. Conforme o Art. 1º do DECRETO 45799 de 06/12/2011. A Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES, autarquia estadual de regime especial, a que se refere a alínea “h” do inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2011, é dotada de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, com personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no Município de Montes Claros e se vincula à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECTES. AUTARQUIA
  • 15. Conclui – se que as Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, são criadas somente por lei, sem atividade econômicas e seus bens são públicos. AUTARQUIA
  • 16. Referência Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Const ituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 01/10/2016. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decret olei/Del0200compilado.htm >. Acesso em: 01/10/2016. Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id _dh=4022 >. Acesso em: 01/10/2016. Disponível em: < https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa- novamin.html?tipo=DEC&num=45799&comp=&ano=2011&text o=original