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SUSPENSÃO CONDICIONAL
DA PENA
ARTIGOS 77 A 82 DO CP
ESPÉCIES
Suspensão condicional da pena [direito material]
• SURSIS COMUMArt. 77 [limitação fim de semana, ou serviços a comunidade]
• SURSIS ESPECIALArt. 78, p2 [não frequentar determinados lugares (bar, ambientes
recomendados para pessoa de boa índole)
• SURSIS ETÁRIOIdade do réu mais de 70 anos [no estatuto do idoso diz que idoso é 60
anos-discussão a respeito]
• SURSIS HUMANITÁRIOSujeito que pode morrer, razões saúde
• Requisitos (Art. 77, CP)
SURSIS COMUM
• REQUISITOS (ART. 77, CP):
- PENA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS (OBJETIVO)[condenado, não passou a pena, foi
condenado novamente]
- NÃO SER O CONDENADO REINCIDENTE (OBJETIVO)
- CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL,
PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
AUTORIZEM (SUBJETIVO) Art. 59
- NÃO SER INDICADA OU CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS (SUBJETIVO/OBJETIVO)
SURSIS ESPECIAL
• REQUISITOS (ARTS. 77 E 78, § 2º, CP):
- PENA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS (OBJETIVO)
- NÃO SER O CONDENADO REINCIDENTE (OBJETIVO)[condenado, não passou a pena, foi
condenado denovo]
- REPARAÇÃO DO DANO, SALVO IMPOSSIBILIDADE (OBJETIVO)- na vida prática, ou por
falta de condições financeiras.
- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS (SUBJETIVO)["inteiramente favoráveis" > todas
as circunstancias do Art. 59]
- NÃO SER INDICADA OU CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS (SUBJETIVO/OBJETIVO)
SURSIS ETÁRIO E
HUMANITÁRIO
• REQUISITOS (ARTS. 77, § 2º, CP): [observação slide observação rol
exemplificativo]
- OS MESMOS ANTERIORES
- PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS (OBJETIVO)
CONDIÇÕES
• SURSIS COMUM (ART. 78, §1º, CP):
- 1º ANO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS OU
LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA
• SURSIS ESPECIAL (ART. 78, §2º, CP):
- PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES
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AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
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JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES
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• JUIZ PODE IMPOR OUTRAS CONDIÇÕES DESDE
QUE ADEQUADAS AO FATO E ÀS CONDIÇOES
PESSOAIS DO CONDENADO (ART. 79, CP)
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
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• CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL EM CRIME DOLOSO
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DANO
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LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA
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• SURSIS COMUM E ESPECIAL: 2 A 4 ANOS
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  • 2. ESPÉCIES Suspensão condicional da pena [direito material] • SURSIS COMUMArt. 77 [limitação fim de semana, ou serviços a comunidade] • SURSIS ESPECIALArt. 78, p2 [não frequentar determinados lugares (bar, ambientes recomendados para pessoa de boa índole) • SURSIS ETÁRIOIdade do réu mais de 70 anos [no estatuto do idoso diz que idoso é 60 anos-discussão a respeito] • SURSIS HUMANITÁRIOSujeito que pode morrer, razões saúde • Requisitos (Art. 77, CP)
  • 3. SURSIS COMUM • REQUISITOS (ART. 77, CP): - PENA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS (OBJETIVO)[condenado, não passou a pena, foi condenado novamente] - NÃO SER O CONDENADO REINCIDENTE (OBJETIVO) - CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AUTORIZEM (SUBJETIVO) Art. 59 - NÃO SER INDICADA OU CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (SUBJETIVO/OBJETIVO)
  • 4. SURSIS ESPECIAL • REQUISITOS (ARTS. 77 E 78, § 2º, CP): - PENA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS (OBJETIVO) - NÃO SER O CONDENADO REINCIDENTE (OBJETIVO)[condenado, não passou a pena, foi condenado denovo] - REPARAÇÃO DO DANO, SALVO IMPOSSIBILIDADE (OBJETIVO)- na vida prática, ou por falta de condições financeiras. - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS (SUBJETIVO)["inteiramente favoráveis" > todas as circunstancias do Art. 59] - NÃO SER INDICADA OU CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (SUBJETIVO/OBJETIVO)
  • 5. SURSIS ETÁRIO E HUMANITÁRIO • REQUISITOS (ARTS. 77, § 2º, CP): [observação slide observação rol exemplificativo] - OS MESMOS ANTERIORES - PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS (OBJETIVO)
  • 6. CONDIÇÕES • SURSIS COMUM (ART. 78, §1º, CP): - 1º ANO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS OU LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA • SURSIS ESPECIAL (ART. 78, §2º, CP): - PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES - PROBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - COMPARECIMENTO MENSAL PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES
  • 7. OBSERVAÇÃO • JUIZ PODE IMPOR OUTRAS CONDIÇÕES DESDE QUE ADEQUADAS AO FATO E ÀS CONDIÇOES PESSOAIS DO CONDENADO (ART. 79, CP)
  • 8. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA • ART. 81, § 1º, CP: • CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL EM CRIME DOLOSO • FRUSTAÇÃO, EMBORA SOLVENTE, OU NÃO PAGAMENTO DA MULTA OU NÃO REPARAÇÃO DO DANO • NÃO CUMPRIMENTO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO OU LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA
  • 9. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA • ART. 81, § 2º, CP: • DESCUMPRIMENTO DE OUTRA CONDIÇÃO • CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL EM CRIME CULPOSO OU CONTRAVENÇÃO, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU RESTRITIVA DE DIREITOS
  • 10. PERÍODO DE PROVA • SURSIS COMUM E ESPECIAL: 2 A 4 ANOS • SURSIS ETÁRIO E HUMANITÁRIO: 4 A 6 ANOS
  • 11. DETRAÇÃO • NÃO HÁ, SALVO SE O BENEFICIÁRIO TIVER O SURSIS REVOGADO.

Notas do Editor

  1. *Direito subjetivo do réu: preenchidos os requisitos o juiz tem que aplicar