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Nova PARCELA NÃO INTEGRANTE: Vale-Cultura


A Lei nº 12.761, de 27/12/2012, incluiu a alínea y no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212, de
24/12/1991, adicionando o vale-cultura ao rol das parcelas não integrantes do salário de
contribuição. A seguir, resumimos as principais informações sobre essa nova rubrica.


O vale-cultura é um incentivo instituído através da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012,
destinado prioritariamente a todos os trabalhadores que ganham até cinco salários mínimos,
integrando o Programa de Cultura do Trabalhador. O objetivo é garantir meios de acesso e
participação nas diversas atividades culturais desenvolvidas no Brasil. É semelhante ao vale-
transporte ou ao vale-refeição.


O trabalhador receberá um cartão magnético, complementar ao salário, que poderá usar para
entrar em teatros, cinemas, comprar livros, CDs e consumir outros produtos culturais. O vale-
cultura será recebido mensalmente no valor de R$ 50,00, sendo proibida a reversão do valor do
vale-cultura em pecúnia.


Os empregadores que aderirem ao Programa Cultura do Trabalhador recebem um incentivo fiscal
do governo, podendo deduzir o valor despendido com o vale-cultura do imposto sobre a renda
devido pela pessoa jurídica.


A empresa pode descontar no máximo 10% do valor do vale-cultura (R$ 5,00) do salário do
trabalhador. Se um trabalhador que recebe um salário superior ao de cinco salários mínimos, pode
receber o vale-cultura, desde que a empresa já tenha atendido a todos os empregados com
remuneração menor ou igual a cinco salários mínimos. Desses trabalhadores, a empresa poderá
descontar de 20% a 90% do valor do vale mensal, de acordo com a respectiva faixa salarial.


Atente!! O trabalhador também pode optar por não receber o benefício.



                     Trabalhadores que            Desconto Máximo
                        recebem ATÉ
                                                   10% do salário
                     5 salários mínimos
   VALE-                                                                   Só podem participar
  CULTURA                                                                  se os que recebem
                     Trabalhadores que            Desconto Máximo          até    5    salários
                     recebem ACIMA DE                                      mínimos já tiverem
                                                20% a 90% do salário
                     5 salários mínimos                                    sido contemplados.



          O trabalhador pode optar por não receber o vale-cultura



                                  www.sejogagalera.blogsopt.com.br
A parcela do valor do vale-cultura:


             não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos,
              como as cotas de salário família;
             não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
             não constitui base de incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
              FGTS; e
             não se configura como rendimento tributável do trabalhador.




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Direito Previdenciário - Vale-Cultura

  • 1. Nova PARCELA NÃO INTEGRANTE: Vale-Cultura A Lei nº 12.761, de 27/12/2012, incluiu a alínea y no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212, de 24/12/1991, adicionando o vale-cultura ao rol das parcelas não integrantes do salário de contribuição. A seguir, resumimos as principais informações sobre essa nova rubrica. O vale-cultura é um incentivo instituído através da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, destinado prioritariamente a todos os trabalhadores que ganham até cinco salários mínimos, integrando o Programa de Cultura do Trabalhador. O objetivo é garantir meios de acesso e participação nas diversas atividades culturais desenvolvidas no Brasil. É semelhante ao vale- transporte ou ao vale-refeição. O trabalhador receberá um cartão magnético, complementar ao salário, que poderá usar para entrar em teatros, cinemas, comprar livros, CDs e consumir outros produtos culturais. O vale- cultura será recebido mensalmente no valor de R$ 50,00, sendo proibida a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia. Os empregadores que aderirem ao Programa Cultura do Trabalhador recebem um incentivo fiscal do governo, podendo deduzir o valor despendido com o vale-cultura do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica. A empresa pode descontar no máximo 10% do valor do vale-cultura (R$ 5,00) do salário do trabalhador. Se um trabalhador que recebe um salário superior ao de cinco salários mínimos, pode receber o vale-cultura, desde que a empresa já tenha atendido a todos os empregados com remuneração menor ou igual a cinco salários mínimos. Desses trabalhadores, a empresa poderá descontar de 20% a 90% do valor do vale mensal, de acordo com a respectiva faixa salarial. Atente!! O trabalhador também pode optar por não receber o benefício. Trabalhadores que Desconto Máximo recebem ATÉ 10% do salário 5 salários mínimos VALE- Só podem participar CULTURA se os que recebem Trabalhadores que Desconto Máximo até 5 salários recebem ACIMA DE mínimos já tiverem 20% a 90% do salário 5 salários mínimos sido contemplados. O trabalhador pode optar por não receber o vale-cultura www.sejogagalera.blogsopt.com.br
  • 2. A parcela do valor do vale-cultura:  não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, como as cotas de salário família;  não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;  não constitui base de incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e  não se configura como rendimento tributável do trabalhador. www.sejogagalera.blogsopt.com.br