SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  37
Télécharger pour lire hors ligne
Direito Penal II
08/08



2º semestre de 2013

1

Pressupostos iniciais

Professora: Patrícia Vanzolini
Objetivo: estudar a pena, e a extinção da punibilidade.
Bibliografia básica e complementar:
Plano de aula: seguirá a ordem que o juiz utiliza para a sentença condenatória.
Avaliação:
 Prova Intermediária (0,0  8,0), em 30/09
 Duas atividades (0,0  1,0), em 09/09 e 04/11
 Prova final (0,0  10,0), a ser marcada.
Média: M = (PI + A1 + A2 + PF) / 2

Código Penal, art. 59:
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,
aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da
vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Perguntas a se pensar, e a se responder, baseado nos incisos do art. 59:
 Como o juiz decide qual pena será aplicada, dentre as possíveis (cominadas)?
 Qual será a pena aplicada? Dentro desta pena, quais os limites mínimos e máximos?
 Qual será o regime inicial de cumprimento da pena? Aliás, quais alternativas tem o juiz?
 O agente poderá ter substituída sua pena, ou ter sua pena suspensa?

“É muito comum saber sobre dolo, mas dificílimo saber sobre pena, pois é uma matéria técnica”

E-mail: patriciavanzolini@uol.com.br
Twitter: @patvanzolini

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

12/08



2º semestre de 2013

2

Espécies de penas

Código Penal, Art. 59
O juiz, (...), estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)

Que tipos de penas podem ser aplicadas no ordenamento jurídico brasileiro?

Código Penal, Art. 32
As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
No artigo acima estão descritas as três espécies de penas segundo o Código Penal: privativa de
liberdade (prisão), multa (pena pecuniária) e pena restritiva de direitos (ou pena alternativa). Há
várias possibilidades dentre as diversas penas:
 no art. 121 (homicídio), por exemplo, se estabelece a pena privativa de liberdade, sem multa;
 no art. 155 (furto) a pena é de detenção e multa.
 no art. 319 (prevaricação) se estabelece que a pena é de detenção ou multa.

As penas cominadas (atribuídas por lei ao crime) são a pena privativa de liberdade e a pena de
multa. Via de regra as penas restritivas de direitos não estão previstas diretamente nos tipos, mas
tem caráter substitutivo; a exceção é o crime de porte de droga para uso pessoal (art. 28 da Lei
11343/2006), que só tem cominada pena restritiva de direitos.

Pena privativa de liberdade (Código Penal, art. 33)
Espécies:
 reclusão: pode começar a ser cumprida em regime fechado.
 detenção: não pode começar a ser cumprida em regime fechado. A pena de detenção, no
entanto, pode vir a ser cumprida no regime fechado em virtude da regressão.
 prisão simples: jamais pode ser cumprida em regime fechado.
Regimes:
 fechado: é cumprido em penitenciária.
o As regras são o trabalho comum diurno e o isolamento noturno.
o Só admite permissão de saída, sempre com vigilância, em caso de morte ou
doença grave do próprio condenado ou de cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão (c.a.d.i.).
 semi-aberto: é cumprido em colônia agrícola ou industrial.
o As regras são o trabalho comum diurno e o alojamento comunitário noturno.
o São permitidas as saídas temporárias para visitas à família, freqüência a cursos e
outras atividades de ressocialização.
o São previstas saídas de até 7 dias, repetidas por cinco vezes ao ano
 aberto: é cumprido em casa de albergado ou estabelecimento similar. Nos locais em que
não há casa de albergado ele é cumprido em domicílio. A regra é: trabalho livre e
desvigiado durante o dia e recolhimento nos períodos de folga.

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II
15/08



2º semestre de 2013

3

Espécies de pena (continuação)

Código Penal, Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for
culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem
como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pena de multa
Trata-se de quantia em dinheiro paga ao Estado (fundo penitenciário); pode estar diretamente
cominada no tipo ou ter caráter substitutivo, desde que presentes os requisitos do art. 44 do CP.
O valor da multa varia de 10 a 360 dias-multa. O valor de cada dia varia de 1/30 (um trigésimo) a
5 vezes o salário mínimo vigente na data do fato (observe que a menor multa disponível é de 1/3
do salário mínimo; a maior, de 1800 salários).

Código Penal, artigo 43:
As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – (...)
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
Pena restritiva de direitos - LIP³ (“lip ao cubo”)
As penas restritivas de direito, também chamadas de penas alternativas, são:
 Limitação de final de semana: é a permanência, de cinco horas aos sábados e cinco horas
aos domingos, em casa de albergado.
 Interdição temporária de direitos: é a interdição, pelo tempo de duração da pena privativa de
liberdade, de direito relacionado à prática do crime. Podem ser interditados:
1. direito de exercício de cargo ou função pública
2. direito ao exercício de profissão que dependa de autorização do poder público.
3. interdição da habilitação para dirigir veículo automotor (é entendimento majoritário
que esta pena só pode ser aplicada aos crimes culposos de trânsito, e, portanto,
encontra-se revogada pelo Código de Trânsito, que prevê penalidades próprias).
4. interdição do direito de freqüentar determinados lugares
5. interdição do direito de inscrever-se em concurso público
 Prestação de serviços à comunidade: é a prestação gratuita de serviço em instituição pública
ou privada, tal como hospitais, escolas, orfanatos ou estabelecimentos congêneres.
 Prestação pecuniária: é a quantia em dinheiro paga à vítima, seus sucessores ou entidade de
fins assistenciais; a prestação pecuniária deve ser fixada entre 1 e 360 salários mínimos.
 Perda de bens e valores: é a perda em favor do Estado de quantia pertencente ao patrimônio
do condenado. O teto é o prejuízo causado com o crime ou o lucro obtido.
As penas restritivas são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade se presentes os
requisitos legais.

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

19/08



2º semestre de 2013

4

Dosimetria da pena
1. Elementares vs circunstâncias
2. Ordem de prejudicialidade
3. Sistema trifásico
Como o juiz determina (ou dosa) a pena que alguém cumprirá?

Elementares vs circunstâncias:
 Elementares: compõem o tipo-base.
o Ex. (art. 121): “matar”, “alguém”.
 Circunstanciais: são as que alteram a pena; são divididas em:
o Legais: são as expressamente previstas pelo legislador; dividem-se em:
 Qualificadoras e privilégios
 Causas de aumento e diminuição
 Agravantes e atenuantes
o Judiciais (art. 59): são vagas e devem ser justificadas pelo magistrado.

Ordem de prejudicialidade: é a ordem que o juiz obedece ao analisar um processo.
a) Qualificadoras e privilégios: são circunstâncias que modificam a pena em abstrato. Estão
sempre previstos na parte especial.
o art. 121, § 2º, I (homicídio qualificado)
b) Causas de aumento e diminuição: são circunstâncias que alteram a pena em concreto sempre
utilizando uma fração pré-determinada pelo legislador. Estão previstas majoritariamente na
parte especial, mas há algumas previstas na parte geral.
o art. 121, § 4º (aumenta a pena em 1/3)
o art. 121, § 1º (reduz a pena de 1/6 a 1/3)
c) Agravantes e atenuantes: são circunstâncias que aumentam ou diminuem a pena sem quantia
determinada. Estão previstas apenas na parte geral (artigos 61 a 67 do CP).
o artigo 61, inciso I (reincidência)
o artigo 65, inciso I (menor de 21 anos e maior de 70)
d) Circunstâncias judiciais: são situações genericamente previstas pelo legislador e que devem
ser apreciadas pelo juiz no caso concreto. Estão previstas no artigo 59 do CP.
o a personalidade do agente
o as consequências do crime
Observações:
 Lembre-se de sempre procurar do especial para o geral.
 Se um crime tem duas ou mais circunstâncias qualificadoras, uma delas qualifica o crime
(a mais grave) e as residuais são alocadas segundo a ordem de prejudicialidade.

Sistema trifásico: é a ordem que o juiz utilizará para “montar” a sentença.
 Pena-base: o juiz levará em conta qualificadoras e privilégios (o tipo de crime), bem como as
circunstâncias judiciais (situando o delito).
 Pena intermediária: o juiz aplicará nesta fase as agravantes e atenuantes.
 Pena definitiva: o juiz utilizará as causas de aumento e diminuição de pena.

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

22/08



2º semestre de 2013

5

Pena-base

Código Penal, artigo 68:
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida
serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de
diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a
causa que mais aumente ou diminua.

Como o juiz deve fixar a pena-base?









Deve partir dos limites previstos pelo próprio legislador para o próprio tipo penal (simples,
qualificado ou privilegiado).
O juiz deve partir do limite mínimo.
o Caso haja circunstâncias desfavoráveis poderá elevar a pena.
o Caso não existam, a pena será fixada no mínimo.
A pena nessa fase deve ser fixada dentro dos limites legais, ou seja, não pode terminar acima
do máximo ou abaixo do mínimo.
As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 são:
o culpabilidade
o antecedentes
o conduta social
o personalidade
o motivos
o circunstâncias do crime
o consequências do crime
o comportamento da vítima
Os aspectos pessoais (personalidade e conduta social) só devem ser levados em conta
quando relacionados à prática do crime.
Só podem ser considerados como maus antecedentes sentenças condenatórias com trânsito
em julgado, em virtude do princípio da presunção de inocência.
Conforme a súmula 444 do STJ é vedada a exasperação da pena-base com fundamento em
inquéritos ou processos em tramitação.

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

2º semestre de 2013

6

Os maus antecedentes distinguem-se da reincidência por dois fatores:
 Para a reincidência o crime tem que ter sido praticado depois do trânsito em julgado.
 Para a reincidência o crime tem que ter sido praticado dentro do período depurador, de cinco
anos a contar do término ou da extinção da pena.

Resolver os seguintes problemas, considerando que:
 Em 2000 eu pratiquei um furto;
 Em 2004 eu tive a condenação pelo furto em primeira instância;
 Em 2008 eu tive o trânsito pelo furto;
 Fui condenado a uma pena de quatro anos por esse furto, terminando a pena em 2012.
Situação 1: em 2006 eu pratiquei um roubo; em 2009 eu tive a condenação e o roubo.
 O réu do roubo deve ser considerado reincidente?
 Deve ser considerado portador de maus antecedentes?
Situação 2: em 2009 eu pratico um roubo, e em 2010 sai uma condenação pelo roubo.
 O réu do roubo deve ser considerado reincidente?
 Deve ser considerado portador de maus antecedentes?
Situação 3: em 2014 eu pratico um roubo, e em 2020 sou condenado pelo roubo.
 O réu do roubo deve ser considerado reincidente?
 Deve ser considerado portador de maus antecedentes?
Situação 4: em 2018 eu pratico um roubo, em 2020 sou condenado.
 O réu do roubo deve ser considerado reincidente?
 Deve ser considerado portador de maus antecedentes?

Resposta proposta pelo aluno:
De acordo com as hipóteses expostas, o período de reincidência seria iniciado em 2008, com o
período depurador se encerrando em 2013 (cinco anos após o trânsito em julgado). Para os maus
antecedentes, entretanto, o período iniciar-se-ia em 2008 e se perpetuaria no tempo após 2013,
considerando que não há prescrição aparente para tal circunstância judicial.
Sendo assim, as respostas para as situações propostas são:
 Situação 1: não é reincidente, não é portador de maus antecedentes;
 Situação 2: é reincidente, possui maus antecedentes.
 Situação 3: não é reincidente, mas tem maus antecedentes;
 Situação 4: não é reincidente, mas tem maus antecedentes.

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

2º semestre de 2013

7

Os maus antecedentes distinguem-se da reincidência por dois fatores:
 Para a reincidência o crime tem que ter sido praticado depois do trânsito em julgado.
 Para a reincidência o crime tem que ter sido praticado dentro do período depurador, de cinco
anos a contar do término ou da extinção da pena.

Resolver os seguintes problemas, considerando que:
 Em 2000 eu pratiquei um furto;
 Em 2004 eu tive a condenação pelo furto em primeira instância;
 Em 2008 eu tive o trânsito pelo furto;
 Fui condenado a uma pena de quatro anos por esse furto, terminando a pena em 2012.
Situação 1: em 2006 eu pratiquei um roubo; em 2009 eu tive a condenação e o roubo.
 O réu do roubo deve ser considerado reincidente?
 Deve ser considerado portador de maus antecedentes?
Situação 2: em 2009 eu pratico um roubo, e em 2010 sai uma condenação pelo roubo.
 O réu do roubo deve ser considerado reincidente?
 Deve ser considerado portador de maus antecedentes?
Situação 3: em 2014 eu pratico um roubo, e em 2020 sou condenado pelo roubo.
 O réu do roubo deve ser considerado reincidente?
 Deve ser considerado portador de maus antecedentes?
Situação 4: em 2018 eu pratico um roubo, em 2020 sou condenado.
 O réu do roubo deve ser considerado reincidente?
 Deve ser considerado portador de maus antecedentes?

Resposta do exercício:

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

26/08



2º semestre de 2013

8

Pena intermediária

Para o cálculo da pena intermediária o magistrado deve levar em conta as agravantes ou
atenuantes previstas nos artigos 61 a 67 do CP.

As agravantes são circunstâncias que sempre agravam a pena desde que não constituam ou
qualifiquem o crime. Não podem conduzir a pena além do máximo.

Código Penal, Art. 61:
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o
crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a reincidência;
(...)
Reincidência
É reincidente quem pratica um novo crime após o trânsito em julgado (no Brasil ou no exterior) de
sentença condenatória. Observe que a sentença estrangeira também gera reincidência.
Não geram reincidência os crimes políticos e os militares próprios. Quanto á condenação por
contravenção penal só há reincidência com relação a uma segunda contravenção.
Trânsito
Crime 1 (forte)
Contravenção
Crime 1 (forte)

Novo
Crime
‘Contravenção
Contravenção

Prevalece como jurisprudência que a condenação somente à pena de multa não gera reincidência
(CP, art. 77).

Parte da doutrina, bem com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, considera a reincidência
inconstitucional por constituir bis in idem.

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

29/08



2º semestre de 2013

9

Reincidência e maus antecedentes (revendo conceitos)

Tício praticou uma tentativa de homicídio em março de 2010 e sua condenação será em 2013. Na
folha de antecedentes de Tício consta:
 Um furto em 2002, com condenação transitada em julgado em 2004 e sursis por dois anos,
tendo sua pena extinta em 2006
 Um roubo, em 2010, cuja condenação transitou em julgado em janeiro de 2010, sendo que
ainda está cumprindo pena pelo roubo.
 Um tráfico em 2012, pelo qual foi condenado em 2013, mas que pende de recurso
extraordinário.
O que cada um dos fatos provoca na sentença condenatória de Tício?

O cálculo para tentativa de homicídio deve constar como se fosse em 2013.
Furto: em 2006 a pena foi extinta, mas o período depurador terminou em 2009.
Roubo: em 2010, contará para reincidência pois é em 2015 (mas não para maus antecedentes)..
Tráfico: em 2012, não foi transitado em julgado.
A reincidência para Tício será pelo roubo, mas não pelo furto e nem pelo tráfico. Para maus
antecedentes, será levado em conta o furto..

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

29/08



2º semestre de 2013

10

Agravantes e atenuantes

Código Penal, Art. 61:
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou
impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que
podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela
Lei nº 11.340, de 2006)
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela
Lei nº 10.741, de 2003)
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça
particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.

Além da reincidência (CP, artigo 61, inciso I), agem como agravantes:
 Motivo torpe (CP, artigo 61, II): é o motivo desproporcional, mesquinho, imoral.
 Motivo de conexão (CP, art. 61, II, b): para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou
vantagem de outro crime.
 Modo (CP, artigo 61, II, c): a traição, emboscada, dissimulação ou qualquer outro modo que
dificulte a defesa da vítima.
 Meio (CP, artigo 61, II, d): com emprego de fogo, explosão, tortura, veneno ou qualquer outro
meio insidioso, cruel ou que cause perigo comum.
 Parentesco (CP, artigo 61, II, e): contra cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
 Violência doméstica (CP, art. 61, II, f): prevalecendo-se de relações de coabitação ou
domésticas, ou com violência contra a mulher na forma da lei.
 Violação de dever (CP, art. 61, II, g): crime praticado com abuso de poder ou violação de
dever inerente à cargo, ofício, ministério ou profissão.
 Vítima (CP, art. 61, II, h): criança, idoso, enfermo ou mulher grávida.
 Sob proteção da autoridade (CP, art. 61, II, i): crime praticado contra pessoa sob imediata
proteção da autoridade.
 Ocasião (CP, art. 61, II, j): em ocasião de incêndio, naufrágio, calamidade ou desgraça
pessoal da vítima.
 Embriaguez preordenada (CP, art. 61, II, l):

Agravantes em caso de concurso de pessoas (Código Penal, art. 62):
 Quem organiza ou controla a ação criminosa (62, I);
 Quem coage ou induz terceiro à prática do crime (62, II);
 Quem instiga ou determina terceiro que esteja sob sua autoridade, ou seja, isento de
culpabilidade, a praticar o crime (62, III)
 Quem executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa (62, IV)

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

29/08



2º semestre de 2013

11

Agravantes e atenuantes (continuação)

Atenuantes: são circunstâncias previstas exemplificativamente no artigo 65 do Código Penal.

Código Penal, Art. 66
A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao
crime, embora não prevista expressamente em lei.
Observações relevantes:
 Segundo o artigo 66 do CP o juiz pode reconhecer circunstância atenuante anterior ou
posterior ao crime ainda que não prevista em lei.
 Segundo parte da doutrina um exemplo de atenuante inominada é a co-culpabilidade.
 Segundo o conceito de co-culpabilidade, quando o Estado falha na sua missão social de
proporcionar alternativas ao crime a responsabilidade do criminoso deve ser atenuada por via
da aplicação da atenuante genérica do artigo 66.

“Quando o Estado não cumpre com seu dever de fornecer alternativas viáveis ao cidadão para
sair do crime, é como se ele agisse como cúmplice do criminoso”.

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

02/09



2º semestre de 2013

12

Pena intermediária - agravantes e atenuantes (continuação)

Código Penal, Art. 65
São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data
da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou
minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade
superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Idade (artigo 65, I, a)
Atinge as duas pontas da vida, a menoridade relativa (menos de 21, no momento da conduta) e a
maioridade senil (mais de 70, no momento da sentença).
Quanto à maioridade senil, há duas posições:
 Só se considera sentença a decisão de primeiro grau (posição majoritária)
 Considera-se sentença como a última decisão proferida no processo.

Desconhecimento da lei (art. 65, II)
O desconhecimento da lei distingue-se do erro de proibição pois nele o agente sabe que sua
conduta é proibida, ou seja, reprovável. Apenas desconhece os termos técnicos da lei; não sabe,
por exemplo, que se trata de crime ou da sua gravidade.
Erro de proibição vs desconhecimento da lei:
 erro de proibição inevitável (escusável):
o exclui potencial do conhecimento da ilicitude
o exclui culpabilidade
o isenta de pena
 erro de proibição evitável (inescusável)
o reduz a pena de 1/6 a 1/3.
O erro de proibição é preferível ao desconhecimento da lei – isso ocorre porque, como
desconhecer a lei é um atenuante, não pode ser usado para abaixar a pena além do mínimo.

Relevante valor social ou moral (artigo 65, III, “a”)




As mesmas circunstâncias constam como causa de diminuição de pena no crime de homicídio
(artigo 121, § 1º). Pela ordem de prejudicialidade a causa de diminuição de pena prevalece
sobre a atenuante.
Relevante valor social é aquele que constitui um benefício para a coletividade.
Relevante valor moral é o valor que representa um bem individual.

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

2º semestre de 2013

13

Reparação do dano (artigo 65, III, “b”)
A atenuante em questão assemelha-se ao arrependimento posterior. Pela ordem de
prejudicialidade, se estiverem presentes os requisitos do art. 16, é ele que deverá ser
considerado.
Arrependimento posterior vs reparação do dano:
 arrependimento posterior: tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3
 reparação do dano: é um atenuante.
Para se ter o arrependimento posterior:
 crimes sem violência ou grave ameaça
 reparação integral
 antes do recebimento da pena
Para se ter reparação de dano:
 vale para qualquer crime
 reparação integral
 antes da sentença.

Coação, obediência ou influência de violenta emoção (artigo 65, III, c)
Coação moral:
 Irresistível (CP, art. 22):
o exclui exigibilidade de conduta diversa;
o exclui a culpabilidade
o isenta de pena.
 Resistível (CP, art. 65, III, c): é considerada como atenuante.
Obediência hierárquica:
 Ordem não manifestamente ilegal (CP, art. 22)
o exclui exigibilidade de conduta diversa;
o exclui a culpabilidade
o isenta de pena.
 Ordem manifestamente ilegal: considera-se como atenuante.

Quanto à influência de violenta emoção (CP, artigo 65, III, “c”), há no homicídio uma causa de
diminuição de pena assemelhada.
 Como causa de diminuição da pena, diminui a pena de 1/6 a 1/3; tem que ser “sob o
domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima” (art. 121, § 1º)
 Como atenuante, é a decisão tomada “sob a influência de violenta emoção provocada por
ato injusto da vítima” (CP, artigo 65, III, “c”).

Outras causas:
 Confissão espontânea (artigo 65, III, “d”)
 Influência de multidão em tumulto, se não a provocou (artigo 65, III, “e”)
Quanto à retratação, há duas posições:
 Afasta a atenuante (STF)
 Não afasta a atenuante, desde que tenha sido utilizada na sentença condenatória (STJ).

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

02/09




2º semestre de 2013

14

Agravantes e atenuantes (conclusão)
Pena definitiva

Já vimos, dentro da pena intermediária, as agravantes e as atenuantes. Estas não dão,
especificamente, uma quantificação exata para a pena – e observe, nesse caso, que o juiz pode
“cancelar” uma atenuante com uma agravante, compensando uma com a outra, já que as
agravantes e as atenuantes são aplicadas simultaneamente no processo.
Código Penal, Art. 67
No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Concurso: havendo concurso entre agravantes e atenuantes a pena deverá aproximar-se das
circunstâncias preponderantes. São elas: as relacionadas aos motivos, personalidade e
reincidência. Isso vale tanto para agravantes como atenuantes.
Quanto aos motivos, são preponderantes:
 Motivo fútil e motivo de conexão (nos agravantes);
 Motivo social e moral, e desconhecimento da lei (nos atenuantes).
A reincidência, como agravante, também é circunstância preponderante.
Quanto à personalidade há dois fatores que são preponderantes:
 Embriaguez preordenada (agravante)
 Confissão (atenuante)
Embora não haja previsão expressa, é pacífico que a atenuante da menoridade relativa (21 anos)
prepondera sobre todas as outras agravantes ou atenuantes.

Pena definitiva
Nessa fase o juiz deverá levar em conta causas de aumento e diminuição de pena (também
chamadas de majorantes e minorantes). Há causas de aumento e diminuição previstas na Parte
Geral; no entanto, a maior parte delas encontra-se na parte especial, junto ao próprio crime.
Causas de diminuição relacionadas na Parte Geral:
 Tentativa (art. 14): de 1/3 a 2/3.
 Arrependimento posterior (art. 16): 1/3 a 2/3.
 Erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição, se evitável (art. 21): de 1/6 a 1/3.
 Estado de necessidade, quando se salva um bem menor (art. 24, § 2º): de 1/3 a 2/3.
 Semi-imputável (artigo 26, § único): 1/3 a 2/3.
 Embriaguez acidental, mas incompleta (art. 28, § 2º): de 1/3 a 2/3.
 Participação de menor importância (art. 29, § 2º): de 1/6 a 1/3.
Causas de aumento relacionadas na Parte Geral:
 Cooperação dolosamente distinta (artigo 29, § 2º): até a metade;
 Concurso formal (art. 70): a pena mais agrave, aumentada de 1/6 à metade.
 Crime continuado (art. 71): aumenta a pena de 1/6 a 2/3.
Nessa fase a pena pode resultar acima do máximo ou abaixo do mínimo. As majorantes e
minorantes devem ser aplicadas umas sobre as outras, não importando a ordem.
Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição prevista na Parte Especial o juiz poderá
aplicar somente uma, devendo optar pela que mais aumente ou mais diminua.

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II
12/09



2º semestre de 2013

15

Correção do exercício em sala

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

16/09



2º semestre de 2013

16

Concurso de crimes (com relação à sentença)

Concurso material de crimes:
 Conceito: mais de uma conduta, que dá origem a mais de um crime, idênticos ou não.
o Exemplo: o agente estupra e mata alguém.
 Forma de aplicação da pena: cúmulo material, ou soma das penas.

Concurso formal (ou ideal) de crimes:
 Conceito: uma conduta, que dá origem a mais de um crime.
o Exemplo: alguém que atropela e mata cinco pessoas.
 Forma da aplicação da pena: exasperação (aplica-se a pena mais grave e eleva-se de 1/6 à
metade, de acordo com o número de resultados alcançados).

Observações:
1. Concurso material benéfico: quando a exasperação resultar em pena mais elevada do que
o cúmulo o juiz deverá afastá-la e aplicar o concurso material benéfico.
2. Concurso formal imperfeito: quando a conduta for dolosa e os crimes resultarem de
desígnios autônomos (todos os resultados eram pretendidos) haverá concurso formal
imperfeito e a pena será aplicada por cúmulo.

Crime continuado
 Conceito: mais de uma conduta, que dá origem a mais de um crime, satisfazendo às
seguintes exigências:
o Ser da mesma espécie (tipo penal);
o Numa pequena unidade de tempo (um mês, no máximo, entre uma e outra conduta);
o Numa pequena unidade de espaço (mesma comarca);
o Ter o mesmo modo de execução.
 Forma de Aplicação da pena: o juiz deverá aplicar a pena mais grave elevada de 1/6 a 2/3, de
acordo com a quantidade de delitos praticados.

Observação:
 Crime continuado qualificado: quando os crimes forem praticados com violência ou grave
ameaça contra vítimas diferentes a pena poderá ser elevada até o triplo.

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

19/09



2º semestre de 2013

17

Regime inicial

Recapitulando: o juiz, na sentença condenatória, deverá:
 Escolher a pena aplicável dentre as cominadas (privativa de liberdade – multa).
 Fixar a quantidade de pena (sistema trifásico – concurso de crimes)
 Estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena
 Verificar a possibilidade de substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade.

Código Penal, Art. 59:
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,
aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da
vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
(...)

Como o juiz escolhe o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade?

Para fixar o regime inicial o juiz se baseará em dois fatores:
 Critério objetivo: a quantidade de pena.
 Critério subjetivo: aquele que é facultado ao juiz invocar.
Critério objetivo
Se for primário

Pena menor ou igual a 8 anos
e maior do que 4 anos
Pena menor ou igual a 4 anos

Se for reincidente

Deverá cumprir em
regime fechado
Poderá ir para o
regime semi-aberto
Poderá cumprir em
regime aberto

Deverá cumprir em
regime fechado
Deverá cumprir em
regime fechado
Poderá ir para o
1
regime semi-aberto

Se for primário

Reclusão (art. 33 CP)
Pena menor que 8 anos

Se for reincidente

Deverá cumprir em
regime semi-aberto
Deverá cumprir em
regime semi-aberto
Deverá cumprir em
regime aberto

Deverá cumprir em
regime semi-aberto
Deverá cumprir em
regime semi-aberto
Deverá cumprir em
regime semi-aberto(*)

Critério objetivo
Detenção (art. 33 CP)
Pena menor que 8 anos
Pena menor ou igual a 8 anos
e maior do que 4 anos
Pena menor ou igual a 4 anos

1

Súmula 267 do STJ: “o condenado reincidente a uma pena menor ou igual a quatro anos poderá começar a cumpri-la em
regime semiaberto”.
Súmula 719 do STF: a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada exige motivação
idônea.
Súmula 718 do STF: a mera opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não é motivação idônea para a
imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 440 do STJ: imposta a pena-base no mínimo é vedada a imposição de regime mais severo com fundamento na
gravidade abstrata do delito.

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

2º semestre de 2013

18

Critério subjetivo (artigo 59): nas situações em que é permitido ao juiz estabelecer regime diverso
do previsto na lei deverá fazê-lo pautado nas circunstâncias do artigo 59 (cf. art. 33, § 3º).
Prevalece que nessas situações o juiz só poderá estabelecer regime mais grave; no entanto
posição minoritária sustenta que nessas situações o juiz pode estabelecer regime mais grave ou
mais leve, sempre motivando com fundamento nas circunstâncias judiciais do caso concreto.

Observação final: a Lei de Crimes Hediondos prevê regime inicial fechado para os crimes
hediondos ou equiparados independentemente da pena ou das circunstâncias; no entanto tal
previsão foi considerada inconstitucional pelo STF por violar o princípio da individualização das
penas (CF/88, art. 5º, XLVII).

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

23/09



2º semestre de 2013

19

Substituição da pena privativa de liberdade (CP, art. 44 e seguintes)

Conceito: a pena privativa de liberdade pode ser substituída por pena restritiva de direito ou por
pena de multa desde que presentes determinados requisitos.

Requisitos objetivos

Requisitos subjetivos

Dolosos
Pena menor ou igual
a 4 anos
+
Crime sem violência
ou grave ameaça

Culposos
Qualquer que seja a pena

Quando antecedentes, culpabilidade, personalidade,
conduta social, motivos e circunstâncias
recomendem a substituição (CP, art. 59).

Não reincidente específico (no mesmo crime)
Observação importante: mesmo o reincidente em crime doloso faz jus à substituição desde que
não seja reincidente no mesmo crime e as circunstâncias judiciais sejam inteiramente favoráveis.
Forma de substituição:
 Se a pena privativa de liberdade é menor ou igual a um ano o juiz deve substituí-la por uma
pena restritiva de direitos (LIP³) ou uma multa (10 a 360 dias-multa).
 Se a pena privativa de liberdade for maior do que um ano ele deve substituir por duas penas
restritivas de direitos (o mais comum é condenar a prestação de serviços comunitários mais
pena pecuniária) ou uma pena restritiva de direitos, mais uma multa.

Dosimetria:
1. Aplicação da pena restritiva de direitos, que pode ser (LIP³):
a. Prestação pecuniária: paga para a vítima, de 10 a 360 salários-mínimos.
b. Perda de bens e valores: sempre em favor do Estado, que tem como limite
máximo o lucro obtido com o crime ou o prejuízo causado.
c. Limitação de fim de semana, interdição temporária de direitos, prestação de
2
serviços à comunidade : todas com a mesma duração da pena privativa de
liberdade substituída.
2. Multa: cominada ou substitutiva, é calculada em dias-multa:
a. Fórmula: dias-multa (10 a 360) * valor (1/30 a 5 vezes o salário mínimo)
i. A quantidade de dias-multa é calculada segundo o sistema trifásico.
3
ii. O valor será calculado tendo em vista a situação econômica do réu .

Descumprimento:
 Da pena restritiva de direitos: a pena será convertida em privativa de liberdade. O condenado
deverá cumprir o que resta da pena, respeitado o prazo mínimo de 30 dias.
 Da multa: a multa não paga converte-se em dívida ativa, e é encaminhada para a Fazenda
Pública, para execução.

2
A prestação de serviços à comunidade será calculada à razão de uma hora de serviço para cada dia de pena substituída.
Ela pode ser cumprida em menos tempo que a pena privativa de liberdade desde que não inferior à metade; no entanto tal
possibilidade só se aplica quando a pena privativa de liberdade era superior a um ano.
3
Caso a multa se revele ineficaz, mesmo que aplicada ao máximo, o juiz poderá, motivadamente, elevá-la até o triplo.

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

26/09



2º semestre de 2013

20

Sursis (suspensão condicional da pena)

No decorrer da História dois modelos foram utilizados para evitar a punição desmedida por um
crime leve: o inglês, que suspende o processo a não ser que exista uma reincidência (probation) e
o francês, ou continental, que condena ao processo, mas suspende a pena (sursis).
O Brasil, ligado ao sistema continental, incorporou em 1824 o sursis ao seu ordenamento jurídico,
sendo que só em 1995 o sistema de probation veio a ser adotado entre nós, sendo aplicado
somente ao processo. Falaremos, no contexto atual, da suspensão da pena, ou sursis.

Conceito: é a suspensão condicional da pena privativa de liberdade de curta duração.

Requisitos
objetivos

Pena menor ou igual a 2 anos

Requisitos
subjetivos

Não ser recomendável ou cabível a substituição
Não ser reincidente em doloso
A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e
as circunstâncias do crime autorizarem a suspensão.

Observações relevantes:
1. Sursis etário ou humanitário: a pena não-superior à 4 anos pode ser suspensa se o
condenado for maior de 70 ou se razões de saúde justificarem o benefício.
2. A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.

Período de prova: a pena ficará suspensa por dois a quatro anos. No caso de sursis etário ou
humanitário a pena ficará suspensa por quatro a seis anos.

Condições:
 Sursis simples: obrigatoriamente no primeiro ano do período de prova o juiz deverá determinar
a limitação de final de semana ou prestação de serviços à comunidade. Ademais o juiz poderá
estabelecer outras condições que julgar adequadas.
 Sursis especial (ocorre em 98% dos casos): se o agente reparar o dano, salvo impossibilidade
de fazê-lo, e as circunstâncias judiciais forem inteiramente favoráveis o juiz poderá substituir
as condições legais obrigatórias pelas seguintes:
o Proibição de frequentar determinados lugares
o Proibição de se ausentar da comarca sem informar o juízo
o Comparecimento mensal obrigatório para justificar as atividades.

Revogação: existem dois tipos de revogação, a obrigatória e a facultativa.
Obrigatória
Condenação irrecorrível por crime doloso
Descumprimento injustificado
de condição legal obrigatória
Não pagamento da multa ou
não-reparação do dano, salvo
impossibilidade de fazê-lo

Facultativa
Condenação irrecorrível por crime culposo
ou contravenção
Descumprimento injustificado
de outra condição

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

2º semestre de 2013

21

Prorrogação: o sursis será prorrogado em dois casos:
1. na hipótese de revogação facultativa, se o juiz não revogar, poderá prorrogá-lo até o
período máximo;
2. o sursis será prorrogado enquanto o condenado responde a outro processo, até a decisão
definitiva.

Extinção: terminado o prazo do sursis sem revogação o juiz deverá declarar a extinção da pena.

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

10/10



2º semestre de 2013

22

Extinção da punibilidade

Conceito: trata-se de situações posteriores à prática do crime que extinguem o direito do Estado
de punir. Não se confundem com as causas de exclusão da tipicidade, da ilicitude, da
culpabilidade ou com as escusas absolutórias (causas de isenção de pena).
O que NÃO é extinção da punibilidade
 Princípio da Ofensividade
 Princípio da Insignificância
 Princípio da Adequação
São fatos em que não há a tipicidade, seja ela formal ou material.
Exclusão da ilicitude
 Legítima defesa
(“LEEE ou LE³”)
 Estado de necessidade
 Exercício regular do direito
 Estrito cumprimento do dever legal
Exclusão da culpabilidade
 Menoridade
(“MEDECO”)
 Embriaguez
 Doença mental
 Erro de proibição
 Coação
 Obediência
Escusas absolutórias
 Crimes contra o patrimônio (CP, art. 181)
 Favorecimento pessoal (CP, art. 348)
Exclusão da tipicidade
(“OIA”)

Mas quais são as causas de extinção da punibilidade?

Código Penal, Art. 107
Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
(...)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Causas extintivas em espécie: estão previstas majoritariamente no artigo 107 do Código Penal,
embora haja outras, previstas no próprio CP e na legislação extravagante.
Causas extintivas
(“MAARRPP”)









Morte do agente
Abolitio criminis
Anistia, graça ou indulto
Renúncia ou perdão
Retratação
Perdão judicial
Prescrição, decadência e perempção.

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

10/10



2º semestre de 2013

23

Prescrição

Conceito: é a perda do direito do Estado de punir (perda do direito material) pelo decurso do
tempo.

Aplicação: a regra é a prescritibilidade de todos os crimes, tanto de ação pública quanto de ação
privada. Há somente duas exceções constitucionais: racismo (CF, art. 5º, XLII) e ação de grupos
armados contra o Estado democrático de Direito (CF, art. 5º, XLIV).

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

17/10



2º semestre de 2013

24

Prescrição da pretensão punitiva

Existem duas formas de se prescrever a pretensão punitiva: em abstrato e em concreto.

P.P.P. em abstrato: quando ainda não houver sentença transitada em julgado para a acusação.
Nesse caso, deveremos seguir quatro etapas:
1. Verificar a pena máxima em abstrato. Duas observações importantes:
a. Causas de aumento e diminuição de pena devem ser consideradas sempre se
buscando a pena máxima. Num exemplo hipotético, se a pena for de “6 meses a 2
anos, com acréscimo de 1/3 a 2/3”:
i. Máximo: é de “2 anos + 2/3 da pena”
ii. Mínimo: é de “2 anos – 1/3 da pena”
b. O concurso de crimes nunca é considerado. A prescrição incide sobre cada crime
isoladamente.
2. Verificar a tabela do artigo 109 do Código Penal.
a. Observação: a pena de multa isolada prescreve em 2 anos (CP, art. 114, I).
3. Verificar o artigo 115 do Código Penal. Neste, se reduz o prazo prescricional pela metade
quando o autor era menor de 16 anos na data do fato, ou maior de 70, na data da
sentença.
4. Verificar os seguintes intervalos:
a. Da data do fato até a data do recebimento;
b. Da data do recebimento até a publicação de sentença condenatória;
c. Da publicação da sentença condenatória até o trânsito em julgado.
Trata-se de prazo penal, que conta o dia do início e desconta o do final (calcula-se a prescrição e
desconta-se um dia do prazo). Além disso, não se prorroga.

Código Penal, Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110
deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº
12.234, de 2010).

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

21/10



2º semestre de 2013

25

Termo inicial (Código Penal, artigo 111)

Código Penal, Art. 111:
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data
em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou
em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse
tempo já houver sido proposta a ação penal.

Há quatro pontos relevantes no “cronograma” da prescrição: fato, recebimento, suspensão e
trânsito em julgado. A partir da ocorrência do fato contamos o termo inicial.
Contamos o termo inicial a partir do dia em que o crime se consumou (CP, art. 111, I).
Casos específicos:
 Tentativa: será contado a partir da hora em que cessou a atividade criminosa (art. 111, II).
 Crime permanente: a partir do momento em que cessou a permanência (art. 111, III)
 Bigamia e falsificação (ou alteração) de assentamento do registro civil: conta da data em que
o fato se tornou conhecido (art. 111, IV).
o “Falsificação (ou alteração) de assentamento do registro civil” é o parto suposto,
previsto no artigo 242 do Código Civil (registrar filho de outro como se fosse seu).
 Crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes: conta a partir da data em que a
vítima completou 18 anos (art. 111, V), salvo se a ação já tiver sido proposta.

Código Penal, Art. 117, caput:
O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº
11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Causas interruptivas da prescrição:
 Recebimento (art. 117, I): ocorre quando o juiz recebe o processo (“valida” e autoriza
prosseguimento da lide).
 Pronúncia (art. 117, II): somente existe no rito do júri.
 Decisão confirmatória da pronúncia (art. 117, III): é a decisão que confirma o resultado do júri,
após recurso.
 Publicação da sentença ou acórdão condenatórios (art. 117, IV): ocorre quando a sentença
baixa ao cartório; este a recebe; a partir daí, a sentença se torna efetivamente pública. Quanto
ao acórdão confirmatório da condenação há duas posições:
o Majoritária: não interrompe a prescrição por falta de previsão legal;
o Minoritária: interrompe pois acórdão condenatório equivale a acórdão confirmatório da
condenação.

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

21/10



2º semestre de 2013

26

Prescrição da pretensão punitiva em concreto

Ocorrerá prescrição da pretensão punitiva (P.P.P.) em concreto quando já houver sentença
transitada em julgado para a acusação.

Passos para cálculo de PPP em concreto:
1. Verificar a pena em concreto (o máximo ao qual a pena pode chegar).
a. Observação relevante: o concurso de crimes jamais é considerado; a prescrição
incide sobre cada crime isoladamente.
b. Se houver cúmulo, separar as penas.
c. Se houver exasperação, descontar o aumento relativo a essa soma.
2. Verificar a tabela do artigo 109.
3. Verificar o artigo 115.
a. Cortar a prescrição pela metade se o agente for menor de 21 anos na data do fato, ou
maior de 70 anos, na data da sentença.
4. Verificar os seguintes intervalos:
a. Da data do recebimento até a publicação de sentença condenatória;
b. Da publicação da sentença condenatória até o trânsito em julgado.
Observe que no item (4) não é necessário calcular o intervalo da data do fato até o recebimento,
para prescrição em concreto.

Outra observação: qualquer forma da prescrição da pretensão punitiva, seja em abstrato, seja em
concreto, gera cancelamento da sentença e dos seus efeitos.

Prescrição da pretensão punitiva, retroativa vs intercorrente (ou superveniente)
 PPP retroativa: quando a prescrição em concreto acontece no intervalo entre o recebimento
da denúncia (ou queixa) e a sentença condenatória.
 PPP intercorrente, ou superveniente: ocorre quando a PPP acontece no intervalo entre a
sentença condenatória e o trânsito em julgado.

Prescrição virtual: é a antecipação de uma provável prescrição em concreto calculada pela pena
hipotética. Segundo a súmula 438 do STJ, não pode ser admitida, por ausência de previsão legal.

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

28/10



2º semestre de 2013

27

Prescrição da pretensão executória (PPE)

É a perda do direito do Estado de executar uma condenação já transitada em julgado. A PPE
somente extingue a execução da pena e não os demais efeitos da sentença condenatória.

Passos para cálculo da PPE:
1. Verificar a pena em concreto aplicada na sentença. O concurso de crimes não é considerado:
se houve soma das penas, elas devem ser separadas; se houve exasperação, deve-se
desconsiderar o aumento.
2. Verificar a tabela do artigo 109.
3. Verificar os seguintes artigos:
a. Art. 115: corta pela metade a prescrição se for menor de 21 anos na data da conduta,
ou maior de 70, na data da sentença.
b. Art. 110: a prescrição será aumentada em 1/3 se o réu é reincidente.
4. Tomar como base para a prescrição os seguintes intervalos:
a. Do dia em que a sentença transita em julgado para a acusação ao início de
cumprimento da pena.
b. Da data da fuga até a data da recaptura (nesse caso a base de cálculo será a pena
restante, e não a pena integral da sentença).
c. Da data da revogação do sursis até o início do cumprimento da pena.
d. Da data da revogação do livramento condicional até a data da recaptura (assim como
em “b”, será contado pelo restante da pena).

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

31/10



2º semestre de 2013

28

PPE – relembrando os passos
1º passo: pena em concreto.

2º passo: Código Penal, artigo 109.
CP, artigo 109:
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste
Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação
dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de
2010).

3º passo: Código Penal, art. 115 (- ½) e art. 110 (- 1/3).

Código Penal, Art. 115
São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21
(vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Art. 110
A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verificase nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

4º passo: verificar se “estourou” algum dos intervalos de prescrição.
Trânsito em julgado para a acusação  Início da pena
Fuga  recaptura (contado pelo que resta da pena)
Revogação do “sursis”  Início da pena
Revogação do livramento condicional  Recaptura (contado pelo que resta da pena)
Código Penal, Art. 112:
No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a
suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na
pena.
Art. 117:
O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência.

A respeito da reincidência (artigo 117), uma observação: ela interrompe a prescrição a partir do
dia em que ocorreu o crime.

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

31/10



2º semestre de 2013

29

PPE – Exercício

Tício, reincidente (aos 19 anos de idade), é condenado à pena de dois anos de reclusão.
Após um ano e meio de cumprimento da pena, evade-se do estabelecimento penitenciário em
janeiro de 2010. Em março de 2011 pratica um delito de roubo. Em março de 2012 é recapturado,
voltando a cumprir a pena.

Considerando-se os passos para a prescrição da punição executória, temos:
1º passo: pena a cumprir de 6 meses de reclusão (2 anos – 1 ano e ½)
2º passo: prescrição é de 3 anos, conforme o artigo 109.
3º passo: aplicando-se as regras dos artigos 115 e 110, temos o seguinte:
 Por ser menor de idade, a prescrição é reduzida pela metade, passando para 1 ano e ½ (ou
18 meses);
 Sendo reincidente, aumenta em 1/3, passando para 18 + 6 = 24 meses, ou 2 anos.
Verificando os períodos para a prescrição (4º passo), constata-se que, se o crime ocorreu em
janeiro de 2010, Tício deveria ter sido recapturado em janeiro de 2012.
Como Tício foi recapturado em março de 2012, ocorreria prescrição, se Tício não tivesse cometido
um crime em março de 2011. Por conta desse novo crime, não houve prescrição.

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

07/11



2º semestre de 2013

30

Exercícios diversos sobre prescrição

1)
Luiz praticou delito de constrangimento ilegal em 15/08/2009. A denuncia foi oferecida
em 13/08/2012 e recebida em 16/08/2012. Houve prescrição?
2)
Luiz, aos 20 anos de idade, praticou delito de constrangimento ilegal, em 04/09/2010. O
inquérito foi instaurado em 01/10/2010. A denuncia foi oferecida em 03/09/2012. Recebida em
05/09/2012. Houve prescrição?
3)
Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denuncia foi oferecida
em 13/08/2012 e recebida em 16/08/2012. Em 05/10/2012 Luiz foi condenado somente à pena de
multa, tendo em 10/10/2012 a condenação transitado em julgado para a acusação Houve
prescrição?
4)
Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida
em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado apenas à pena de
multa, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012. Houve
prescrição?
5)
Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida
em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 23/08/2012 Luiz foi condenado apenas à pena de
multa, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012. Houve
prescrição?
6)
Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010, aos 69 anos. A denúncia
foi oferecida em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado
apenas à pena de multa, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em
28/08/2012. Houve prescrição?
7)
Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida
em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado apenas à pena de
multa, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012. Luiz apelou no
dia 30/08/2012. Em 20/08/2014 a apelação de juiz está na pauta para julgamento pelo Tribunal de
Justiça. Houve prescrição?
8)
Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida
em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado à pena de 1 ano,
tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012 e para a defesa em
17/09/2012. Luiz está foragido e apenas em 27/08/2016 começa a cumprir a pena. Houve
prescrição?
9)
Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida
em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado à pena de 1 ano,
tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012 e para a defesa em
17/09/2012. Luiz está foragido e apenas em 15/09/2016 começa a cumprir a pena. Houve
prescrição?
10)
Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida
em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado à pena de 1 ano,
tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012 e para a defesa em
17/09/2012. Luiz comela a cumprir a pena em 27/09/2012. Em 11/10/2012 Luiz foge e é
recapturado em 10/10/2016. Houve prescrição?

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

07/11



2º semestre de 2013

31

Exercícios sobre PPP

1) Luiz praticou delito de constrangimento ilegal em 15/08/2009. A denuncia foi oferecida em
13/08/2012 e recebida em 16/08/2012. Houve prescrição?
Aplicando a fórmula:
 1º passo: trata-se de PPP em abstrato, cuja pena é de um ano;
 2º passo: a pena prescreve em quatro anos
 3º passo: não há hipóteses de redução.
 4º passo: a prescrição é da data do fato (15/08/09) até a data do recebimento (16/08/12).
Considerando-se que a prescrição ocorreria em 14/08/2012, não houve prescrição.

2)
Luiz, aos 20 anos de idade, praticou delito de constrangimento ilegal, em 04/09/2010. O
inquérito foi instaurado em 01/10/2010. A denuncia foi oferecida em 03/09/2012. Recebida em
05/09/2012. Houve prescrição?
Aplicando a fórmula:
 1º passo: trata-se de PPP em abstrato, cuja pena é de um ano;
 2º passo: a pena prescreve em quatro anos
 3º passo: prescrição reduz-se para dois anos (menos de 21 na data do fato).
 4º passo: a prescrição é da data do fato (04/09/2010) até a data do recebimento (05/09/12).
Considerando-se que a prescrição ocorreria em 03/09/2012, houve prescrição.

3)
Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denuncia foi oferecida
em 13/08/2012 e recebida em 16/08/2012. Em 05/10/2012 Luiz foi condenado somente à pena de
multa, tendo em 10/10/2012 a condenação transitado em julgado para a acusação Houve
prescrição?
Respondendo:
 1º passo: trata-se de PPP em concreto, cuja pena é de um ano;
 2º passo: a pena é somente de multa; aplica-se nesse caso a regra do artigo 114, pelo qual a
lei prescreve em 2 anos;
 3º passo: não há hipóteses de redução de pena;
 4º passo: será contada da data do recebimento (06/08/2012) até 05/10/2012..
A prescrição ocorreria em 15/08/2014, portanto, não houve prescrição.

4)
Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida
em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado apenas à pena de
multa, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012. Houve
prescrição?
Trata-se de PPP em concreto, e, como é pena de multa, esta prescreve em 2 anos.
Não se encaixam as hipóteses do artigo 115.
A denúncia foi recebida em 23/08/2010 e a sentença se deu em 20/08/2012; como a pretensão
punitiva se daria em 22/08/2012, não houve prescrição.

5)
Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida
em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 23/08/2012 Luiz foi condenado apenas à pena de
multa, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012. Houve
prescrição?

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

2º semestre de 2013

32

É PPP em concreto; como é pena de multa, prescreve em dois anos, e não há hipóteses de
redução (art. 115). Recebida a denúncia em 23/08/2010, e publicada a sentença em 23/08/2012.
Como prescreveria em 22/08/2012, há prescrição da pretensão punitiva em concreto retroativa.
Observação relevante: a prescrição não ocorreu em 23/08, mas um dia antes.

6) Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010, aos 69 anos. A denúncia foi
oferecida em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado apenas à
pena de multa, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012.
Houve prescrição?
É PPP em concreto, já que houve sentença transitada em julgado.
Como é pena de multa, prescreve em 2 anos, mas se aplicam as hipóteses do artigo 115, já que
tinha 70 anos na data da sentença; por isso a pretensão se reduz para 1 ano.
Da data do recebimento (23/08/2010) até a data da sentença (20/08/2012) se passou mais de um
ano; portanto, ocorreu PPP, retroativa.

7) Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida em
20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado apenas à pena de
multa, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012. Luiz apelou no
dia 30/08/2012. Em 20/08/2014 a apelação de juiz está na pauta para julgamento pelo Tribunal de
Justiça. Houve prescrição?
Trata-se de PPP em concreto, e é pena de multa, prescrevendo em dois anos. Não se encaixam
as hipóteses do artigo 115. Não temos o trânsito em julgado, mas sabemos que até 20/08/2014
este não transitou; e como prescreveu o prazo para julgamento em 19/08/2014, constata-se PPP
em concreto, superveniente.

8)
Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida
em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado à pena de 1 ano,
tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012 e para a defesa em
17/09/2012. Luiz está foragido e apenas em 27/08/2016 começa a cumprir a pena. Houve
prescrição?
Como a condenação já ocorreu, trata-se de pretensão da punição executória (PPE).
Luiz foi condenado a um ano, e pelo artigo 109, este crime prescreve em quatro anos.
Não se encaixam as hipóteses do artigo 115.
A pretensão contará da data do trânsito em julgado para a acusação, que se deu em 28/08/2012,
até o início do cumprimento da pena, em 27/08/2016.
Nessa data (27/08/2016) ocorreu a prescrição.

9) Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida em
20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado à pena de 1 ano, tendo
a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012 e para a defesa em
17/09/2012. Luiz está foragido e apenas em 15/09/2016 começa a cumprir a pena. Houve
prescrição?
Trata-se de PPE, que prescreve em quatro anos (pena de um ano), não se encaixando as
hipóteses do artigo 115. Como a pena prescreveu em 27/08/2016, e Luiz começou a cumprir a
pena em 19/09/2016, houve prescrição.

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

2º semestre de 2013

33

10) Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida em
20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado à pena de 1 ano, tendo
a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012 e para a defesa em
17/09/2012. Luiz comela a cumprir a pena em 27/09/2012. Em 11/10/2012 Luiz foge e é
recapturado em 10/10/2016. Houve prescrição?
É pretensão da punição executória, mas Luiz fugiu após cumprir um pouco da pena. Nesse caso,
a prescrição se dá pelo restante, que é menos de um ano; logo, prescreverá em 3 anos.
Luiz fugiu em 11/10/2012, e foi recapturado em 10/10/2016; como a pretensão executória
prescreveria em 10/10/2015, ocorreu a prescrição.

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

07/11



2º semestre de 2013

34

Extinção da punibilidade

Recordando as causas de extinção da punibilidade, ou “MAARRPP”:
 Morte do agente
 Abolitio criminis
 Anistia, graça ou indulto
 Renúncia ou perdão
 Retratação
 Perdão judicial
 Prescrição, decadência e perempção.

Morte do agente: é comprovada por certidão de óbito.
MAS... e se o juiz declara a extinção da punibilidade pela morte do agente, e se comprova que a
certidão é falsa? Há duas posições a respeito:
1. Se a decisão do juiz que extinguiu a punibilidade já tiver passado em julgado não há como
reabrir ou reiniciar o processo, pois não se admite revisão pro societate;
2. Pode ser revogada a decisão de extinção da punibilidade mesmo após transitada em julgado
pois trata-se de ato jurídico inexistente.

Código Penal, Art. 2º:
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em
virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Abolitio criminis: é a situação em que lei nova deixa de considerar o fato como criminoso; retroage
mesmo que já decididos por sentença transitada em julgado.
A abolitio criminis extingue todos os efeitos penais da sentença condenatória. Os efeitos
extrapenais, no entanto, subsistem.

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

11/11



2º semestre de 2013

35

Extinção da punibilidade

Recordando as causas de extinção da punibilidade, ou “MAARRPP”:
 Morte do agente
 Abolitio criminis
 Anistia, graça ou indulto
 Renúncia ou perdão
 Retratação
 Perdão judicial
 Prescrição, decadência e perempção.

Anistia vs graça vs indulto
Anistia
Concedida por lei
Congresso Nacional
Refere-se a fatos

Graça
Concedida por decreto
Presidente da República
Atinge pessoas
É individual
É provocada

Indulto
Concedida por decreto
Presidente da República
Atinge pessoas
É coletivo
É espontâneo

Observações sobre anistia, graça e indulto:
 A graça e o indulto só extinguem a punibilidade na fase de execução, portanto não extinguem
os efeitos secundários da sentença condenatória. A anistia, tal como a abolitio criminis,
extingue todos os efeitos penais da sentença condenatória.
 As três causas devem ser reconhecidas e declaradas judicialmente pelo juiz, o que pode ser
feito de ofício ou a requerimento da parte.
 A Constituição Federal de ’88 proíbe a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes
hediondos ou equiparados.
 Chama-se comutação de pena o indulto parcial, que consiste em uma redução da pena.
Prevalece que ela também não é admitida para os crimes hediondos ou equiparados.

Retratação: é desdizer ou desmentir uma afirmação anterior. É admitida nos crimes de calúnia,
difamação e falso testemunho. A retratação não exige a aceitação do ofendido.
Na calúnia e na difamação, a retratação pode ser feita até a sentença de primeiro grau. No crime
de falso testemunho a retratação pode ser feita até a sentença em que o falso foi prestado.

Perdão judicial: são situações nas quais o juiz pode deixar de aplicar a pena, desde que atendidos
os requisitos previstos no próprio tipo da Parte Especial. Como as demais, esta é causa de
extinção da punibilidade; deve ser concedido pelo juiz no momento da sentença e não gera
sentença condenatória.
Exemplo de perdão judicial: no homicídio culposo o juiz poderá deixar de aplicar a pena quando
as consequências do crime quando as consequências do crime atingirem o próprio agente de
forma tão grave que a pena seja desnecessária.

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

14/11



2º semestre de 2013

36

Renúncia, perdão, decadência e perempção

Os quatro últimos elementos da extinção de punibilidade (renúncia, perdão, decadência e
perempção) referem-se a aspectos em que ocorre a perda do direito de ação. Em consequência
disso, o Estado perde o direito de punir.
Antes da ação
Perde o direito

Abre mão do direito

Durante a ação

Decadência

Perempção

Renúncia

Perdão
(do ofendido)

Observações a respeito:
 Quanto à perempção, esta só vai existir na ação penal privada, assim como o perdão.
 No caso da renúncia, está também existe apenas na ação privada, embora teoricamente
possa existir renúncia à representação;
 Quanto à decadência, esta pode existir na ação penal privada, ou na ação pública
condicionada por representação.

Decadência: é a perda do direito do particular de oferecer queixa ou representação. O prazo
decadencial é de seis (6) meses a partir da data do conhecimento da autoria.
 O particular decairá de seu direito se não o exercer em 6 meses. Faz diferença, pois no último
dia do prazo ainda não se efetivou a decadência, ao contrário da prescrição.
 O prazo decadencial não é interrompido e nem é prorrogado.
 A decadência é evitada com o oferecimento da representação ou da queixa.

Tomemos como exemplo as datas abaixo:
 Conhecimento da autoria: 14/11/2013;
 Requerimento para instalação do inquérito: 04/04/2014;
 Relatório: 25/04/2014;
 Oferecimento da queixa: 05/04/2014.
Não houve decadência, o ato (oferecimento da queixa) foi praticado dentro do período de 6 meses
para tanto.

Exercício 1: tomando as datas abaixo:
 Conhecimento, em 14/11/13;
 Requerimento, em 04/04/14;
 Relatado em 25/04/14;
 Oferecimento da queixa em 13/05/14.
Nesse caso, não houve decadência, pois o oferecimento da queixa foi praticado no último dia.

Exercício 2: Temos uma ameaça, que é ação pública condicionada à representação, e
considerando que:
 o conhecimento da autoria ocorreu em 14/11/13;
 a representação, em 04/04/14;
 o relato do inquérito, em 25/04/14;
 e a denúncia em 20/05/14.
Ainda que a denúncia seja relatada em 20/05, lembremos: a data da representação é que conta, e
como esta ocorreu em 04/04, estava dentro do prazo decadencial.

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com
Direito Penal II

2º semestre de 2013

37

Perempção: é a perda do direito do particular de prosseguir com a ação penal privada pela
ocorrência das seguintes situações:
 Deixar de movimentar a ação injustificadamente por mais de 30 dias;
 Seus sucessores, em caso de morte, deixarem de movimentar a ação por mais de 60 dias;
 Deixar de comparecer a ato obrigatório ou deixar de pedir condenação em alegações finais;
 Quando o querelante for pessoa jurídica e extinguir-se sem deixar sucessor.

Renúncia e perdão do ofendido: ambos são atitudes incompatíveis com o direito de efetuar a
queixa, mas há diferenças relevantes entre elas.
Renúncia
Antes da ação
Expressa ou tácita
Indivisível
Não exige aceitação

Perdão
Durante a ação
Expressa ou tácita
Indivisível
Exige a aceitação

Por: Fábio Peres da Silva
http://resumoseaulas.blogspot.com

Contenu connexe

Tendances

Resumão direito penal- parte geral
Resumão direito penal- parte geralResumão direito penal- parte geral
Resumão direito penal- parte geralFonseca Advocacia
 
Estudos sobre a Extinção da punibilidade Título VIII Cod.Penal
Estudos sobre a Extinção da punibilidade Título VIII Cod.PenalEstudos sobre a Extinção da punibilidade Título VIII Cod.Penal
Estudos sobre a Extinção da punibilidade Título VIII Cod.Penal Marcos Emerick
 
Embargos infringentes
Embargos infringentesEmbargos infringentes
Embargos infringentesDiego Guedes
 
Resolução de questões
Resolução de questõesResolução de questões
Resolução de questõesthiago sturmer
 
Direito penal ii efeitos da condenação
Direito penal ii   efeitos da condenaçãoDireito penal ii   efeitos da condenação
Direito penal ii efeitos da condenaçãoUrbano Felix Pugliese
 
Direito penal ii uneb - causas extintivas de punibilidade
Direito penal ii   uneb - causas extintivas de punibilidadeDireito penal ii   uneb - causas extintivas de punibilidade
Direito penal ii uneb - causas extintivas de punibilidadeUrbano Felix Pugliese
 
Trabalho de direito penal extinção da punabilidade nov 2015
Trabalho de direito penal  extinção da punabilidade   nov 2015Trabalho de direito penal  extinção da punabilidade   nov 2015
Trabalho de direito penal extinção da punabilidade nov 2015Kleiton Barbosa
 
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)Helíssia Coimbra
 
DPP - juizados especiais criminais
DPP -  juizados especiais criminaisDPP -  juizados especiais criminais
DPP - juizados especiais criminaisdireitoturmamanha
 
Pena de interdição temporária de direitos
Pena de interdição temporária de direitosPena de interdição temporária de direitos
Pena de interdição temporária de direitosRegis Rezende Ribeiro
 
Causas De Extinção Da Punibilidade
Causas De Extinção Da PunibilidadeCausas De Extinção Da Punibilidade
Causas De Extinção Da PunibilidadeAntonio Pereira
 
Juizados especiais criminais – lei 9099
Juizados especiais criminais – lei 9099Juizados especiais criminais – lei 9099
Juizados especiais criminais – lei 9099thiago sturmer
 
Direito processual penal i 4º semestre - josé reinaldo carneiro
Direito processual penal i   4º semestre - josé reinaldo carneiroDireito processual penal i   4º semestre - josé reinaldo carneiro
Direito processual penal i 4º semestre - josé reinaldo carneiroFábio Peres
 
Comp aula02 penal_comp
Comp aula02 penal_compComp aula02 penal_comp
Comp aula02 penal_compJ M
 
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPE
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPEQuestões de Direito Penal comentadas FCC e CESPE
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPEGabriel Revoredo
 
Juizados Especiais Criminais
Juizados Especiais CriminaisJuizados Especiais Criminais
Juizados Especiais CriminaisAntonio Pereira
 

Tendances (20)

Resumão direito penal- parte geral
Resumão direito penal- parte geralResumão direito penal- parte geral
Resumão direito penal- parte geral
 
Estudos sobre a Extinção da punibilidade Título VIII Cod.Penal
Estudos sobre a Extinção da punibilidade Título VIII Cod.PenalEstudos sobre a Extinção da punibilidade Título VIII Cod.Penal
Estudos sobre a Extinção da punibilidade Título VIII Cod.Penal
 
Embargos infringentes
Embargos infringentesEmbargos infringentes
Embargos infringentes
 
Direito penal ii reabilitação
Direito penal ii   reabilitaçãoDireito penal ii   reabilitação
Direito penal ii reabilitação
 
Resolução de questões
Resolução de questõesResolução de questões
Resolução de questões
 
Direito penal ii efeitos da condenação
Direito penal ii   efeitos da condenaçãoDireito penal ii   efeitos da condenação
Direito penal ii efeitos da condenação
 
Direito penal ii uneb - causas extintivas de punibilidade
Direito penal ii   uneb - causas extintivas de punibilidadeDireito penal ii   uneb - causas extintivas de punibilidade
Direito penal ii uneb - causas extintivas de punibilidade
 
Trabalho de direito penal extinção da punabilidade nov 2015
Trabalho de direito penal  extinção da punabilidade   nov 2015Trabalho de direito penal  extinção da punabilidade   nov 2015
Trabalho de direito penal extinção da punabilidade nov 2015
 
Lei de execução penal
Lei de execução penalLei de execução penal
Lei de execução penal
 
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)
Extinção da Punibilidade (Teoria Geral da Pena - Direito Penal II)
 
DPP - juizados especiais criminais
DPP -  juizados especiais criminaisDPP -  juizados especiais criminais
DPP - juizados especiais criminais
 
Pena de interdição temporária de direitos
Pena de interdição temporária de direitosPena de interdição temporária de direitos
Pena de interdição temporária de direitos
 
Causas De Extinção Da Punibilidade
Causas De Extinção Da PunibilidadeCausas De Extinção Da Punibilidade
Causas De Extinção Da Punibilidade
 
Juizados especiais criminais – lei 9099
Juizados especiais criminais – lei 9099Juizados especiais criminais – lei 9099
Juizados especiais criminais – lei 9099
 
Direito processual penal i 4º semestre - josé reinaldo carneiro
Direito processual penal i   4º semestre - josé reinaldo carneiroDireito processual penal i   4º semestre - josé reinaldo carneiro
Direito processual penal i 4º semestre - josé reinaldo carneiro
 
Comp aula02 penal_comp
Comp aula02 penal_compComp aula02 penal_comp
Comp aula02 penal_comp
 
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPE
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPEQuestões de Direito Penal comentadas FCC e CESPE
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPE
 
Juizados Especiais Criminais
Juizados Especiais CriminaisJuizados Especiais Criminais
Juizados Especiais Criminais
 
Resumo Lei 9099/95
Resumo Lei 9099/95Resumo Lei 9099/95
Resumo Lei 9099/95
 
Direito penal ii prescrição
Direito penal ii   prescriçãoDireito penal ii   prescrição
Direito penal ii prescrição
 

En vedette

Direito de empresa Mackenzie - 1º semestre 2013
Direito de empresa   Mackenzie - 1º semestre 2013Direito de empresa   Mackenzie - 1º semestre 2013
Direito de empresa Mackenzie - 1º semestre 2013Fábio Peres
 
Direito civil ii 2º semestre s - mackenzie 2012
Direito civil ii   2º semestre s - mackenzie 2012Direito civil ii   2º semestre s - mackenzie 2012
Direito civil ii 2º semestre s - mackenzie 2012Fábio Peres
 
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...Fábio Peres
 
Direito civil iii - 3º semestre 2013 - Mackenzie - Obrigações
Direito civil iii   - 3º semestre 2013 - Mackenzie - ObrigaçõesDireito civil iii   - 3º semestre 2013 - Mackenzie - Obrigações
Direito civil iii - 3º semestre 2013 - Mackenzie - ObrigaçõesFábio Peres
 
“Os direitos sociais como direitos fundamentais contributo para um balanço a...
“Os direitos sociais como direitos fundamentais  contributo para um balanço a...“Os direitos sociais como direitos fundamentais  contributo para um balanço a...
“Os direitos sociais como direitos fundamentais contributo para um balanço a...Fábio Peres
 
Direito Constitucional I - Mackenzie - 3º semestre 2013
Direito Constitucional I - Mackenzie - 3º semestre 2013Direito Constitucional I - Mackenzie - 3º semestre 2013
Direito Constitucional I - Mackenzie - 3º semestre 2013Fábio Peres
 
Direito Eleitoral - 2º semestre - 2015
Direito Eleitoral - 2º semestre - 2015Direito Eleitoral - 2º semestre - 2015
Direito Eleitoral - 2º semestre - 2015Fábio Peres
 
Direito Constitucional II - Controle de constitucionalidade - 4º Semestre - ...
Direito Constitucional II - Controle de constitucionalidade -  4º Semestre - ...Direito Constitucional II - Controle de constitucionalidade -  4º Semestre - ...
Direito Constitucional II - Controle de constitucionalidade - 4º Semestre - ...Fábio Peres
 
Criminologia e Introdução ao Direito Penal 2º semestre - Mackenzie - Alexis...
Criminologia e Introdução ao Direito Penal   2º semestre - Mackenzie - Alexis...Criminologia e Introdução ao Direito Penal   2º semestre - Mackenzie - Alexis...
Criminologia e Introdução ao Direito Penal 2º semestre - Mackenzie - Alexis...Fábio Peres
 
Direito processual civil i 4º semestre - maria de fátima maltez
Direito processual civil i   4º semestre - maria de fátima maltezDireito processual civil i   4º semestre - maria de fátima maltez
Direito processual civil i 4º semestre - maria de fátima maltezFábio Peres
 
Direito internacional público luis fernando kuyven - 1º semestre 2013
Direito internacional público   luis fernando kuyven - 1º semestre 2013Direito internacional público   luis fernando kuyven - 1º semestre 2013
Direito internacional público luis fernando kuyven - 1º semestre 2013Fábio Peres
 
Direito Internacional Privado - 4º semestre - Ruber Kreile (in memorian)
Direito Internacional Privado  - 4º semestre - Ruber Kreile (in memorian)Direito Internacional Privado  - 4º semestre - Ruber Kreile (in memorian)
Direito Internacional Privado - 4º semestre - Ruber Kreile (in memorian)Fábio Peres
 
Ética e Cidadania 2º semestre - mackenzie 2012
Ética e Cidadania   2º semestre - mackenzie 2012Ética e Cidadania   2º semestre - mackenzie 2012
Ética e Cidadania 2º semestre - mackenzie 2012Fábio Peres
 
Direito Civil IV - Contratos - Mackenzie - 4º Semestre - luis fernando do val...
Direito Civil IV - Contratos - Mackenzie - 4º Semestre - luis fernando do val...Direito Civil IV - Contratos - Mackenzie - 4º Semestre - luis fernando do val...
Direito Civil IV - Contratos - Mackenzie - 4º Semestre - luis fernando do val...Fábio Peres
 
Teoria do estado e da constituição 2º semestre s - mackenzie 2012
Teoria do estado e da constituição   2º semestre s - mackenzie 2012Teoria do estado e da constituição   2º semestre s - mackenzie 2012
Teoria do estado e da constituição 2º semestre s - mackenzie 2012Fábio Peres
 
Sistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestre
Sistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestreSistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestre
Sistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestreFábio Peres
 
Introdução ao Direito Processual Civil - 3º semestre - mackenzie 2012
Introdução ao Direito Processual Civil  - 3º semestre - mackenzie 2012Introdução ao Direito Processual Civil  - 3º semestre - mackenzie 2012
Introdução ao Direito Processual Civil - 3º semestre - mackenzie 2012Fábio Peres
 
Teoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostilaTeoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostilaHenrique Araújo
 
Direito penal fernando capez - parte geral - 15ª - 2012
Direito penal   fernando capez - parte geral - 15ª - 2012Direito penal   fernando capez - parte geral - 15ª - 2012
Direito penal fernando capez - parte geral - 15ª - 2012Hyago Correia
 
Apostila resumo - pm-pa (direito penal)
Apostila   resumo - pm-pa (direito penal)Apostila   resumo - pm-pa (direito penal)
Apostila resumo - pm-pa (direito penal)profrenanaraujo
 

En vedette (20)

Direito de empresa Mackenzie - 1º semestre 2013
Direito de empresa   Mackenzie - 1º semestre 2013Direito de empresa   Mackenzie - 1º semestre 2013
Direito de empresa Mackenzie - 1º semestre 2013
 
Direito civil ii 2º semestre s - mackenzie 2012
Direito civil ii   2º semestre s - mackenzie 2012Direito civil ii   2º semestre s - mackenzie 2012
Direito civil ii 2º semestre s - mackenzie 2012
 
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
 
Direito civil iii - 3º semestre 2013 - Mackenzie - Obrigações
Direito civil iii   - 3º semestre 2013 - Mackenzie - ObrigaçõesDireito civil iii   - 3º semestre 2013 - Mackenzie - Obrigações
Direito civil iii - 3º semestre 2013 - Mackenzie - Obrigações
 
“Os direitos sociais como direitos fundamentais contributo para um balanço a...
“Os direitos sociais como direitos fundamentais  contributo para um balanço a...“Os direitos sociais como direitos fundamentais  contributo para um balanço a...
“Os direitos sociais como direitos fundamentais contributo para um balanço a...
 
Direito Constitucional I - Mackenzie - 3º semestre 2013
Direito Constitucional I - Mackenzie - 3º semestre 2013Direito Constitucional I - Mackenzie - 3º semestre 2013
Direito Constitucional I - Mackenzie - 3º semestre 2013
 
Direito Eleitoral - 2º semestre - 2015
Direito Eleitoral - 2º semestre - 2015Direito Eleitoral - 2º semestre - 2015
Direito Eleitoral - 2º semestre - 2015
 
Direito Constitucional II - Controle de constitucionalidade - 4º Semestre - ...
Direito Constitucional II - Controle de constitucionalidade -  4º Semestre - ...Direito Constitucional II - Controle de constitucionalidade -  4º Semestre - ...
Direito Constitucional II - Controle de constitucionalidade - 4º Semestre - ...
 
Criminologia e Introdução ao Direito Penal 2º semestre - Mackenzie - Alexis...
Criminologia e Introdução ao Direito Penal   2º semestre - Mackenzie - Alexis...Criminologia e Introdução ao Direito Penal   2º semestre - Mackenzie - Alexis...
Criminologia e Introdução ao Direito Penal 2º semestre - Mackenzie - Alexis...
 
Direito processual civil i 4º semestre - maria de fátima maltez
Direito processual civil i   4º semestre - maria de fátima maltezDireito processual civil i   4º semestre - maria de fátima maltez
Direito processual civil i 4º semestre - maria de fátima maltez
 
Direito internacional público luis fernando kuyven - 1º semestre 2013
Direito internacional público   luis fernando kuyven - 1º semestre 2013Direito internacional público   luis fernando kuyven - 1º semestre 2013
Direito internacional público luis fernando kuyven - 1º semestre 2013
 
Direito Internacional Privado - 4º semestre - Ruber Kreile (in memorian)
Direito Internacional Privado  - 4º semestre - Ruber Kreile (in memorian)Direito Internacional Privado  - 4º semestre - Ruber Kreile (in memorian)
Direito Internacional Privado - 4º semestre - Ruber Kreile (in memorian)
 
Ética e Cidadania 2º semestre - mackenzie 2012
Ética e Cidadania   2º semestre - mackenzie 2012Ética e Cidadania   2º semestre - mackenzie 2012
Ética e Cidadania 2º semestre - mackenzie 2012
 
Direito Civil IV - Contratos - Mackenzie - 4º Semestre - luis fernando do val...
Direito Civil IV - Contratos - Mackenzie - 4º Semestre - luis fernando do val...Direito Civil IV - Contratos - Mackenzie - 4º Semestre - luis fernando do val...
Direito Civil IV - Contratos - Mackenzie - 4º Semestre - luis fernando do val...
 
Teoria do estado e da constituição 2º semestre s - mackenzie 2012
Teoria do estado e da constituição   2º semestre s - mackenzie 2012Teoria do estado e da constituição   2º semestre s - mackenzie 2012
Teoria do estado e da constituição 2º semestre s - mackenzie 2012
 
Sistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestre
Sistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestreSistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestre
Sistema Tributário Constitucional - Direito Tributário - Resumo - 7º semestre
 
Introdução ao Direito Processual Civil - 3º semestre - mackenzie 2012
Introdução ao Direito Processual Civil  - 3º semestre - mackenzie 2012Introdução ao Direito Processual Civil  - 3º semestre - mackenzie 2012
Introdução ao Direito Processual Civil - 3º semestre - mackenzie 2012
 
Teoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostilaTeoria geral da pena apostila
Teoria geral da pena apostila
 
Direito penal fernando capez - parte geral - 15ª - 2012
Direito penal   fernando capez - parte geral - 15ª - 2012Direito penal   fernando capez - parte geral - 15ª - 2012
Direito penal fernando capez - parte geral - 15ª - 2012
 
Apostila resumo - pm-pa (direito penal)
Apostila   resumo - pm-pa (direito penal)Apostila   resumo - pm-pa (direito penal)
Apostila resumo - pm-pa (direito penal)
 

Similaire à Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena

Direito penal e sistema penitenciário nacional
Direito penal e sistema penitenciário nacional Direito penal e sistema penitenciário nacional
Direito penal e sistema penitenciário nacional Gesiel Oliveira
 
Direito penal i parte geral
Direito penal i   parte geralDireito penal i   parte geral
Direito penal i parte geralvolemar
 
Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...
Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...
Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...Nilberte
 
Direito penal i1.doc das penas
Direito penal i1.doc das penasDireito penal i1.doc das penas
Direito penal i1.doc das penasGuilherme Santiago
 
Oficina de novidades do direito penal
Oficina de novidades do direito penalOficina de novidades do direito penal
Oficina de novidades do direito penalUrbano Felix Pugliese
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL ANOTADO-TÉCNICO EM ELETRONICA/AGROPECUÁRI...
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL ANOTADO-TÉCNICO EM ELETRONICA/AGROPECUÁRI...ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL ANOTADO-TÉCNICO EM ELETRONICA/AGROPECUÁRI...
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL ANOTADO-TÉCNICO EM ELETRONICA/AGROPECUÁRI...Antonio Inácio Ferraz
 
antonio inacio ferraz-Agravante e atenuante-técnico em eletronica/agropecuári...
antonio inacio ferraz-Agravante e atenuante-técnico em eletronica/agropecuári...antonio inacio ferraz-Agravante e atenuante-técnico em eletronica/agropecuári...
antonio inacio ferraz-Agravante e atenuante-técnico em eletronica/agropecuári...ANTONIO INACIO FERRAZ
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ
 
Comp aula05 penal_comp
Comp aula05 penal_compComp aula05 penal_comp
Comp aula05 penal_compJ M
 
CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENALpptx.pptx
CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENALpptx.pptxCAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENALpptx.pptx
CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENALpptx.pptxCleberDiias
 
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...andersonfdr1
 
Conc. Resumo Esquematizado, Direito Penal - Delegado da PF.pdf
Conc. Resumo Esquematizado, Direito Penal - Delegado da PF.pdfConc. Resumo Esquematizado, Direito Penal - Delegado da PF.pdf
Conc. Resumo Esquematizado, Direito Penal - Delegado da PF.pdfTurmaBioC11FTC
 
A quantificao da pena em face das circunstncias
A quantificao da pena em face das  circunstnciasA quantificao da pena em face das  circunstncias
A quantificao da pena em face das circunstnciasYara Souto Maior
 

Similaire à Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena (20)

Direito penal e sistema penitenciário nacional
Direito penal e sistema penitenciário nacional Direito penal e sistema penitenciário nacional
Direito penal e sistema penitenciário nacional
 
Direito penal i parte geral
Direito penal i   parte geralDireito penal i   parte geral
Direito penal i parte geral
 
Direito penal ii sursis
Direito penal ii    sursisDireito penal ii    sursis
Direito penal ii sursis
 
Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...
Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...
Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...
 
Direito penal i1.doc das penas
Direito penal i1.doc das penasDireito penal i1.doc das penas
Direito penal i1.doc das penas
 
Oficina de novidades do direito penal
Oficina de novidades do direito penalOficina de novidades do direito penal
Oficina de novidades do direito penal
 
Aula 001
Aula 001Aula 001
Aula 001
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL ANOTADO-TÉCNICO EM ELETRONICA/AGROPECUÁRI...
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL ANOTADO-TÉCNICO EM ELETRONICA/AGROPECUÁRI...ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL ANOTADO-TÉCNICO EM ELETRONICA/AGROPECUÁRI...
ANTONIO INACIO FERRAZ-DIREITO PENAL ANOTADO-TÉCNICO EM ELETRONICA/AGROPECUÁRI...
 
antonio inacio ferraz-Agravante e atenuante-técnico em eletronica/agropecuári...
antonio inacio ferraz-Agravante e atenuante-técnico em eletronica/agropecuári...antonio inacio ferraz-Agravante e atenuante-técnico em eletronica/agropecuári...
antonio inacio ferraz-Agravante e atenuante-técnico em eletronica/agropecuári...
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
ANTONIO INACIO FERRAZ-ESTUDANTE DE FARMÁCIA EM CAMPINAS SP.
 
Trab plcc-gustavo
Trab plcc-gustavoTrab plcc-gustavo
Trab plcc-gustavo
 
Comp aula05 penal_comp
Comp aula05 penal_compComp aula05 penal_comp
Comp aula05 penal_comp
 
CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENALpptx.pptx
CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENALpptx.pptxCAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENALpptx.pptx
CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PENALpptx.pptx
 
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
 
Conc. Resumo Esquematizado, Direito Penal - Delegado da PF.pdf
Conc. Resumo Esquematizado, Direito Penal - Delegado da PF.pdfConc. Resumo Esquematizado, Direito Penal - Delegado da PF.pdf
Conc. Resumo Esquematizado, Direito Penal - Delegado da PF.pdf
 
A quantificao da pena em face das circunstncias
A quantificao da pena em face das  circunstnciasA quantificao da pena em face das  circunstncias
A quantificao da pena em face das circunstncias
 
Direito penal
Direito penalDireito penal
Direito penal
 
Multa e regime
Multa e regimeMulta e regime
Multa e regime
 

Plus de Fábio Peres

Estatuto de Igreja - Administração em separado
Estatuto de Igreja - Administração em separadoEstatuto de Igreja - Administração em separado
Estatuto de Igreja - Administração em separadoFábio Peres
 
Concreto e abstrato num beijo de amor
Concreto e abstrato num beijo de amorConcreto e abstrato num beijo de amor
Concreto e abstrato num beijo de amorFábio Peres
 
Os caminhos da vida
Os caminhos da vidaOs caminhos da vida
Os caminhos da vidaFábio Peres
 
[Modelo] Estatuto de Igreja Evangélica - simplificado
[Modelo] Estatuto de Igreja Evangélica - simplificado[Modelo] Estatuto de Igreja Evangélica - simplificado
[Modelo] Estatuto de Igreja Evangélica - simplificadoFábio Peres
 
Os caminhos da vida
Os caminhos da vidaOs caminhos da vida
Os caminhos da vidaFábio Peres
 
[Modelo] Estatuto de Igreja Evangélica
[Modelo] Estatuto de Igreja Evangélica[Modelo] Estatuto de Igreja Evangélica
[Modelo] Estatuto de Igreja EvangélicaFábio Peres
 
História da igreja - IPB e protestantismo no brasil
História da igreja - IPB e protestantismo no brasilHistória da igreja - IPB e protestantismo no brasil
História da igreja - IPB e protestantismo no brasilFábio Peres
 

Plus de Fábio Peres (8)

Estatuto de Igreja - Administração em separado
Estatuto de Igreja - Administração em separadoEstatuto de Igreja - Administração em separado
Estatuto de Igreja - Administração em separado
 
Concreto e abstrato num beijo de amor
Concreto e abstrato num beijo de amorConcreto e abstrato num beijo de amor
Concreto e abstrato num beijo de amor
 
Os caminhos da vida
Os caminhos da vidaOs caminhos da vida
Os caminhos da vida
 
[Modelo] Estatuto de Igreja Evangélica - simplificado
[Modelo] Estatuto de Igreja Evangélica - simplificado[Modelo] Estatuto de Igreja Evangélica - simplificado
[Modelo] Estatuto de Igreja Evangélica - simplificado
 
Os caminhos da vida
Os caminhos da vidaOs caminhos da vida
Os caminhos da vida
 
O jogo de xadrez
O jogo de xadrezO jogo de xadrez
O jogo de xadrez
 
[Modelo] Estatuto de Igreja Evangélica
[Modelo] Estatuto de Igreja Evangélica[Modelo] Estatuto de Igreja Evangélica
[Modelo] Estatuto de Igreja Evangélica
 
História da igreja - IPB e protestantismo no brasil
História da igreja - IPB e protestantismo no brasilHistória da igreja - IPB e protestantismo no brasil
História da igreja - IPB e protestantismo no brasil
 

Dernier

UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfManuais Formação
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasCassio Meira Jr.
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavrasMary Alvarenga
 
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Mary Alvarenga
 
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniModelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniCassio Meira Jr.
 
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdfJorge Andrade
 
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029Centro Jacques Delors
 
Bullying - Texto e cruzadinha
Bullying        -     Texto e cruzadinhaBullying        -     Texto e cruzadinha
Bullying - Texto e cruzadinhaMary Alvarenga
 
Simulado 2 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 2 Etapa  - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 2 Etapa  - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 2 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfEditoraEnovus
 
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADOactivIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADOcarolinacespedes23
 
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfEditoraEnovus
 
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesA Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesMary Alvarenga
 
Habilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e EspecíficasHabilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e EspecíficasCassio Meira Jr.
 
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptxthaisamaral9365923
 
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - Cartum
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - CartumGÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - Cartum
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - CartumAugusto Costa
 
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalGerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalJacqueline Cerqueira
 
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VERELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VERDeiciane Chaves
 

Dernier (20)

CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULACINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
CINEMATICA DE LOS MATERIALES Y PARTICULA
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
 
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades MotorasPrograma de Intervenção com Habilidades Motoras
Programa de Intervenção com Habilidades Motoras
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavras
 
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
 
Em tempo de Quaresma .
Em tempo de Quaresma                            .Em tempo de Quaresma                            .
Em tempo de Quaresma .
 
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e TaniModelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
Modelos de Desenvolvimento Motor - Gallahue, Newell e Tani
 
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
 
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
 
Bullying - Texto e cruzadinha
Bullying        -     Texto e cruzadinhaBullying        -     Texto e cruzadinha
Bullying - Texto e cruzadinha
 
Simulado 2 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 2 Etapa  - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 2 Etapa  - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 2 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
 
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADOactivIDADES CUENTO  lobo esta  CUENTO CUARTO GRADO
activIDADES CUENTO lobo esta CUENTO CUARTO GRADO
 
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
 
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das MãesA Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
A Arte de Escrever Poemas - Dia das Mães
 
Habilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e EspecíficasHabilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e Específicas
 
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
 
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
 
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - Cartum
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - CartumGÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - Cartum
GÊNERO TEXTUAL - TIRINHAS - Charges - Cartum
 
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalGerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
 
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VERELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
ELETIVA TEXTOS MULTIMODAIS LINGUAGEM VER
 

Direito Penal II - 4º Semestre - Teoria da Pena

  • 1. Direito Penal II 08/08  2º semestre de 2013 1 Pressupostos iniciais Professora: Patrícia Vanzolini Objetivo: estudar a pena, e a extinção da punibilidade. Bibliografia básica e complementar: Plano de aula: seguirá a ordem que o juiz utiliza para a sentença condenatória. Avaliação:  Prova Intermediária (0,0  8,0), em 30/09  Duas atividades (0,0  1,0), em 09/09 e 04/11  Prova final (0,0  10,0), a ser marcada. Média: M = (PI + A1 + A2 + PF) / 2 Código Penal, art. 59: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Perguntas a se pensar, e a se responder, baseado nos incisos do art. 59:  Como o juiz decide qual pena será aplicada, dentre as possíveis (cominadas)?  Qual será a pena aplicada? Dentro desta pena, quais os limites mínimos e máximos?  Qual será o regime inicial de cumprimento da pena? Aliás, quais alternativas tem o juiz?  O agente poderá ter substituída sua pena, ou ter sua pena suspensa? “É muito comum saber sobre dolo, mas dificílimo saber sobre pena, pois é uma matéria técnica” E-mail: patriciavanzolini@uol.com.br Twitter: @patvanzolini Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 2. Direito Penal II 12/08  2º semestre de 2013 2 Espécies de penas Código Penal, Art. 59 O juiz, (...), estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) Que tipos de penas podem ser aplicadas no ordenamento jurídico brasileiro? Código Penal, Art. 32 As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa. No artigo acima estão descritas as três espécies de penas segundo o Código Penal: privativa de liberdade (prisão), multa (pena pecuniária) e pena restritiva de direitos (ou pena alternativa). Há várias possibilidades dentre as diversas penas:  no art. 121 (homicídio), por exemplo, se estabelece a pena privativa de liberdade, sem multa;  no art. 155 (furto) a pena é de detenção e multa.  no art. 319 (prevaricação) se estabelece que a pena é de detenção ou multa. As penas cominadas (atribuídas por lei ao crime) são a pena privativa de liberdade e a pena de multa. Via de regra as penas restritivas de direitos não estão previstas diretamente nos tipos, mas tem caráter substitutivo; a exceção é o crime de porte de droga para uso pessoal (art. 28 da Lei 11343/2006), que só tem cominada pena restritiva de direitos. Pena privativa de liberdade (Código Penal, art. 33) Espécies:  reclusão: pode começar a ser cumprida em regime fechado.  detenção: não pode começar a ser cumprida em regime fechado. A pena de detenção, no entanto, pode vir a ser cumprida no regime fechado em virtude da regressão.  prisão simples: jamais pode ser cumprida em regime fechado. Regimes:  fechado: é cumprido em penitenciária. o As regras são o trabalho comum diurno e o isolamento noturno. o Só admite permissão de saída, sempre com vigilância, em caso de morte ou doença grave do próprio condenado ou de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (c.a.d.i.).  semi-aberto: é cumprido em colônia agrícola ou industrial. o As regras são o trabalho comum diurno e o alojamento comunitário noturno. o São permitidas as saídas temporárias para visitas à família, freqüência a cursos e outras atividades de ressocialização. o São previstas saídas de até 7 dias, repetidas por cinco vezes ao ano  aberto: é cumprido em casa de albergado ou estabelecimento similar. Nos locais em que não há casa de albergado ele é cumprido em domicílio. A regra é: trabalho livre e desvigiado durante o dia e recolhimento nos períodos de folga. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 3. Direito Penal II 15/08  2º semestre de 2013 3 Espécies de pena (continuação) Código Penal, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Pena de multa Trata-se de quantia em dinheiro paga ao Estado (fundo penitenciário); pode estar diretamente cominada no tipo ou ter caráter substitutivo, desde que presentes os requisitos do art. 44 do CP. O valor da multa varia de 10 a 360 dias-multa. O valor de cada dia varia de 1/30 (um trigésimo) a 5 vezes o salário mínimo vigente na data do fato (observe que a menor multa disponível é de 1/3 do salário mínimo; a maior, de 1800 salários). Código Penal, artigo 43: As penas restritivas de direitos são: I – prestação pecuniária; II – perda de bens e valores; III – (...) IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V – interdição temporária de direitos; VI – limitação de fim de semana. Pena restritiva de direitos - LIP³ (“lip ao cubo”) As penas restritivas de direito, também chamadas de penas alternativas, são:  Limitação de final de semana: é a permanência, de cinco horas aos sábados e cinco horas aos domingos, em casa de albergado.  Interdição temporária de direitos: é a interdição, pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade, de direito relacionado à prática do crime. Podem ser interditados: 1. direito de exercício de cargo ou função pública 2. direito ao exercício de profissão que dependa de autorização do poder público. 3. interdição da habilitação para dirigir veículo automotor (é entendimento majoritário que esta pena só pode ser aplicada aos crimes culposos de trânsito, e, portanto, encontra-se revogada pelo Código de Trânsito, que prevê penalidades próprias). 4. interdição do direito de freqüentar determinados lugares 5. interdição do direito de inscrever-se em concurso público  Prestação de serviços à comunidade: é a prestação gratuita de serviço em instituição pública ou privada, tal como hospitais, escolas, orfanatos ou estabelecimentos congêneres.  Prestação pecuniária: é a quantia em dinheiro paga à vítima, seus sucessores ou entidade de fins assistenciais; a prestação pecuniária deve ser fixada entre 1 e 360 salários mínimos.  Perda de bens e valores: é a perda em favor do Estado de quantia pertencente ao patrimônio do condenado. O teto é o prejuízo causado com o crime ou o lucro obtido. As penas restritivas são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade se presentes os requisitos legais. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 4. Direito Penal II 19/08  2º semestre de 2013 4 Dosimetria da pena 1. Elementares vs circunstâncias 2. Ordem de prejudicialidade 3. Sistema trifásico Como o juiz determina (ou dosa) a pena que alguém cumprirá? Elementares vs circunstâncias:  Elementares: compõem o tipo-base. o Ex. (art. 121): “matar”, “alguém”.  Circunstanciais: são as que alteram a pena; são divididas em: o Legais: são as expressamente previstas pelo legislador; dividem-se em:  Qualificadoras e privilégios  Causas de aumento e diminuição  Agravantes e atenuantes o Judiciais (art. 59): são vagas e devem ser justificadas pelo magistrado. Ordem de prejudicialidade: é a ordem que o juiz obedece ao analisar um processo. a) Qualificadoras e privilégios: são circunstâncias que modificam a pena em abstrato. Estão sempre previstos na parte especial. o art. 121, § 2º, I (homicídio qualificado) b) Causas de aumento e diminuição: são circunstâncias que alteram a pena em concreto sempre utilizando uma fração pré-determinada pelo legislador. Estão previstas majoritariamente na parte especial, mas há algumas previstas na parte geral. o art. 121, § 4º (aumenta a pena em 1/3) o art. 121, § 1º (reduz a pena de 1/6 a 1/3) c) Agravantes e atenuantes: são circunstâncias que aumentam ou diminuem a pena sem quantia determinada. Estão previstas apenas na parte geral (artigos 61 a 67 do CP). o artigo 61, inciso I (reincidência) o artigo 65, inciso I (menor de 21 anos e maior de 70) d) Circunstâncias judiciais: são situações genericamente previstas pelo legislador e que devem ser apreciadas pelo juiz no caso concreto. Estão previstas no artigo 59 do CP. o a personalidade do agente o as consequências do crime Observações:  Lembre-se de sempre procurar do especial para o geral.  Se um crime tem duas ou mais circunstâncias qualificadoras, uma delas qualifica o crime (a mais grave) e as residuais são alocadas segundo a ordem de prejudicialidade. Sistema trifásico: é a ordem que o juiz utilizará para “montar” a sentença.  Pena-base: o juiz levará em conta qualificadoras e privilégios (o tipo de crime), bem como as circunstâncias judiciais (situando o delito).  Pena intermediária: o juiz aplicará nesta fase as agravantes e atenuantes.  Pena definitiva: o juiz utilizará as causas de aumento e diminuição de pena. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 5. Direito Penal II 22/08  2º semestre de 2013 5 Pena-base Código Penal, artigo 68: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Como o juiz deve fixar a pena-base?        Deve partir dos limites previstos pelo próprio legislador para o próprio tipo penal (simples, qualificado ou privilegiado). O juiz deve partir do limite mínimo. o Caso haja circunstâncias desfavoráveis poderá elevar a pena. o Caso não existam, a pena será fixada no mínimo. A pena nessa fase deve ser fixada dentro dos limites legais, ou seja, não pode terminar acima do máximo ou abaixo do mínimo. As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 são: o culpabilidade o antecedentes o conduta social o personalidade o motivos o circunstâncias do crime o consequências do crime o comportamento da vítima Os aspectos pessoais (personalidade e conduta social) só devem ser levados em conta quando relacionados à prática do crime. Só podem ser considerados como maus antecedentes sentenças condenatórias com trânsito em julgado, em virtude do princípio da presunção de inocência. Conforme a súmula 444 do STJ é vedada a exasperação da pena-base com fundamento em inquéritos ou processos em tramitação. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 6. Direito Penal II 2º semestre de 2013 6 Os maus antecedentes distinguem-se da reincidência por dois fatores:  Para a reincidência o crime tem que ter sido praticado depois do trânsito em julgado.  Para a reincidência o crime tem que ter sido praticado dentro do período depurador, de cinco anos a contar do término ou da extinção da pena. Resolver os seguintes problemas, considerando que:  Em 2000 eu pratiquei um furto;  Em 2004 eu tive a condenação pelo furto em primeira instância;  Em 2008 eu tive o trânsito pelo furto;  Fui condenado a uma pena de quatro anos por esse furto, terminando a pena em 2012. Situação 1: em 2006 eu pratiquei um roubo; em 2009 eu tive a condenação e o roubo.  O réu do roubo deve ser considerado reincidente?  Deve ser considerado portador de maus antecedentes? Situação 2: em 2009 eu pratico um roubo, e em 2010 sai uma condenação pelo roubo.  O réu do roubo deve ser considerado reincidente?  Deve ser considerado portador de maus antecedentes? Situação 3: em 2014 eu pratico um roubo, e em 2020 sou condenado pelo roubo.  O réu do roubo deve ser considerado reincidente?  Deve ser considerado portador de maus antecedentes? Situação 4: em 2018 eu pratico um roubo, em 2020 sou condenado.  O réu do roubo deve ser considerado reincidente?  Deve ser considerado portador de maus antecedentes? Resposta proposta pelo aluno: De acordo com as hipóteses expostas, o período de reincidência seria iniciado em 2008, com o período depurador se encerrando em 2013 (cinco anos após o trânsito em julgado). Para os maus antecedentes, entretanto, o período iniciar-se-ia em 2008 e se perpetuaria no tempo após 2013, considerando que não há prescrição aparente para tal circunstância judicial. Sendo assim, as respostas para as situações propostas são:  Situação 1: não é reincidente, não é portador de maus antecedentes;  Situação 2: é reincidente, possui maus antecedentes.  Situação 3: não é reincidente, mas tem maus antecedentes;  Situação 4: não é reincidente, mas tem maus antecedentes. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 7. Direito Penal II 2º semestre de 2013 7 Os maus antecedentes distinguem-se da reincidência por dois fatores:  Para a reincidência o crime tem que ter sido praticado depois do trânsito em julgado.  Para a reincidência o crime tem que ter sido praticado dentro do período depurador, de cinco anos a contar do término ou da extinção da pena. Resolver os seguintes problemas, considerando que:  Em 2000 eu pratiquei um furto;  Em 2004 eu tive a condenação pelo furto em primeira instância;  Em 2008 eu tive o trânsito pelo furto;  Fui condenado a uma pena de quatro anos por esse furto, terminando a pena em 2012. Situação 1: em 2006 eu pratiquei um roubo; em 2009 eu tive a condenação e o roubo.  O réu do roubo deve ser considerado reincidente?  Deve ser considerado portador de maus antecedentes? Situação 2: em 2009 eu pratico um roubo, e em 2010 sai uma condenação pelo roubo.  O réu do roubo deve ser considerado reincidente?  Deve ser considerado portador de maus antecedentes? Situação 3: em 2014 eu pratico um roubo, e em 2020 sou condenado pelo roubo.  O réu do roubo deve ser considerado reincidente?  Deve ser considerado portador de maus antecedentes? Situação 4: em 2018 eu pratico um roubo, em 2020 sou condenado.  O réu do roubo deve ser considerado reincidente?  Deve ser considerado portador de maus antecedentes? Resposta do exercício: Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 8. Direito Penal II 26/08  2º semestre de 2013 8 Pena intermediária Para o cálculo da pena intermediária o magistrado deve levar em conta as agravantes ou atenuantes previstas nos artigos 61 a 67 do CP. As agravantes são circunstâncias que sempre agravam a pena desde que não constituam ou qualifiquem o crime. Não podem conduzir a pena além do máximo. Código Penal, Art. 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - a reincidência; (...) Reincidência É reincidente quem pratica um novo crime após o trânsito em julgado (no Brasil ou no exterior) de sentença condenatória. Observe que a sentença estrangeira também gera reincidência. Não geram reincidência os crimes políticos e os militares próprios. Quanto á condenação por contravenção penal só há reincidência com relação a uma segunda contravenção. Trânsito Crime 1 (forte) Contravenção Crime 1 (forte) Novo Crime ‘Contravenção Contravenção Prevalece como jurisprudência que a condenação somente à pena de multa não gera reincidência (CP, art. 77). Parte da doutrina, bem com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, considera a reincidência inconstitucional por constituir bis in idem. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 9. Direito Penal II 29/08  2º semestre de 2013 9 Reincidência e maus antecedentes (revendo conceitos) Tício praticou uma tentativa de homicídio em março de 2010 e sua condenação será em 2013. Na folha de antecedentes de Tício consta:  Um furto em 2002, com condenação transitada em julgado em 2004 e sursis por dois anos, tendo sua pena extinta em 2006  Um roubo, em 2010, cuja condenação transitou em julgado em janeiro de 2010, sendo que ainda está cumprindo pena pelo roubo.  Um tráfico em 2012, pelo qual foi condenado em 2013, mas que pende de recurso extraordinário. O que cada um dos fatos provoca na sentença condenatória de Tício? O cálculo para tentativa de homicídio deve constar como se fosse em 2013. Furto: em 2006 a pena foi extinta, mas o período depurador terminou em 2009. Roubo: em 2010, contará para reincidência pois é em 2015 (mas não para maus antecedentes).. Tráfico: em 2012, não foi transitado em julgado. A reincidência para Tício será pelo roubo, mas não pelo furto e nem pelo tráfico. Para maus antecedentes, será levado em conta o furto.. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 10. Direito Penal II 29/08  2º semestre de 2013 10 Agravantes e atenuantes Código Penal, Art. 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada. Além da reincidência (CP, artigo 61, inciso I), agem como agravantes:  Motivo torpe (CP, artigo 61, II): é o motivo desproporcional, mesquinho, imoral.  Motivo de conexão (CP, art. 61, II, b): para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.  Modo (CP, artigo 61, II, c): a traição, emboscada, dissimulação ou qualquer outro modo que dificulte a defesa da vítima.  Meio (CP, artigo 61, II, d): com emprego de fogo, explosão, tortura, veneno ou qualquer outro meio insidioso, cruel ou que cause perigo comum.  Parentesco (CP, artigo 61, II, e): contra cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.  Violência doméstica (CP, art. 61, II, f): prevalecendo-se de relações de coabitação ou domésticas, ou com violência contra a mulher na forma da lei.  Violação de dever (CP, art. 61, II, g): crime praticado com abuso de poder ou violação de dever inerente à cargo, ofício, ministério ou profissão.  Vítima (CP, art. 61, II, h): criança, idoso, enfermo ou mulher grávida.  Sob proteção da autoridade (CP, art. 61, II, i): crime praticado contra pessoa sob imediata proteção da autoridade.  Ocasião (CP, art. 61, II, j): em ocasião de incêndio, naufrágio, calamidade ou desgraça pessoal da vítima.  Embriaguez preordenada (CP, art. 61, II, l): Agravantes em caso de concurso de pessoas (Código Penal, art. 62):  Quem organiza ou controla a ação criminosa (62, I);  Quem coage ou induz terceiro à prática do crime (62, II);  Quem instiga ou determina terceiro que esteja sob sua autoridade, ou seja, isento de culpabilidade, a praticar o crime (62, III)  Quem executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa (62, IV) Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 11. Direito Penal II 29/08  2º semestre de 2013 11 Agravantes e atenuantes (continuação) Atenuantes: são circunstâncias previstas exemplificativamente no artigo 65 do Código Penal. Código Penal, Art. 66 A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. Observações relevantes:  Segundo o artigo 66 do CP o juiz pode reconhecer circunstância atenuante anterior ou posterior ao crime ainda que não prevista em lei.  Segundo parte da doutrina um exemplo de atenuante inominada é a co-culpabilidade.  Segundo o conceito de co-culpabilidade, quando o Estado falha na sua missão social de proporcionar alternativas ao crime a responsabilidade do criminoso deve ser atenuada por via da aplicação da atenuante genérica do artigo 66. “Quando o Estado não cumpre com seu dever de fornecer alternativas viáveis ao cidadão para sair do crime, é como se ele agisse como cúmplice do criminoso”. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 12. Direito Penal II 02/09  2º semestre de 2013 12 Pena intermediária - agravantes e atenuantes (continuação) Código Penal, Art. 65 São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. Idade (artigo 65, I, a) Atinge as duas pontas da vida, a menoridade relativa (menos de 21, no momento da conduta) e a maioridade senil (mais de 70, no momento da sentença). Quanto à maioridade senil, há duas posições:  Só se considera sentença a decisão de primeiro grau (posição majoritária)  Considera-se sentença como a última decisão proferida no processo. Desconhecimento da lei (art. 65, II) O desconhecimento da lei distingue-se do erro de proibição pois nele o agente sabe que sua conduta é proibida, ou seja, reprovável. Apenas desconhece os termos técnicos da lei; não sabe, por exemplo, que se trata de crime ou da sua gravidade. Erro de proibição vs desconhecimento da lei:  erro de proibição inevitável (escusável): o exclui potencial do conhecimento da ilicitude o exclui culpabilidade o isenta de pena  erro de proibição evitável (inescusável) o reduz a pena de 1/6 a 1/3. O erro de proibição é preferível ao desconhecimento da lei – isso ocorre porque, como desconhecer a lei é um atenuante, não pode ser usado para abaixar a pena além do mínimo. Relevante valor social ou moral (artigo 65, III, “a”)    As mesmas circunstâncias constam como causa de diminuição de pena no crime de homicídio (artigo 121, § 1º). Pela ordem de prejudicialidade a causa de diminuição de pena prevalece sobre a atenuante. Relevante valor social é aquele que constitui um benefício para a coletividade. Relevante valor moral é o valor que representa um bem individual. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 13. Direito Penal II 2º semestre de 2013 13 Reparação do dano (artigo 65, III, “b”) A atenuante em questão assemelha-se ao arrependimento posterior. Pela ordem de prejudicialidade, se estiverem presentes os requisitos do art. 16, é ele que deverá ser considerado. Arrependimento posterior vs reparação do dano:  arrependimento posterior: tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3  reparação do dano: é um atenuante. Para se ter o arrependimento posterior:  crimes sem violência ou grave ameaça  reparação integral  antes do recebimento da pena Para se ter reparação de dano:  vale para qualquer crime  reparação integral  antes da sentença. Coação, obediência ou influência de violenta emoção (artigo 65, III, c) Coação moral:  Irresistível (CP, art. 22): o exclui exigibilidade de conduta diversa; o exclui a culpabilidade o isenta de pena.  Resistível (CP, art. 65, III, c): é considerada como atenuante. Obediência hierárquica:  Ordem não manifestamente ilegal (CP, art. 22) o exclui exigibilidade de conduta diversa; o exclui a culpabilidade o isenta de pena.  Ordem manifestamente ilegal: considera-se como atenuante. Quanto à influência de violenta emoção (CP, artigo 65, III, “c”), há no homicídio uma causa de diminuição de pena assemelhada.  Como causa de diminuição da pena, diminui a pena de 1/6 a 1/3; tem que ser “sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima” (art. 121, § 1º)  Como atenuante, é a decisão tomada “sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima” (CP, artigo 65, III, “c”). Outras causas:  Confissão espontânea (artigo 65, III, “d”)  Influência de multidão em tumulto, se não a provocou (artigo 65, III, “e”) Quanto à retratação, há duas posições:  Afasta a atenuante (STF)  Não afasta a atenuante, desde que tenha sido utilizada na sentença condenatória (STJ). Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 14. Direito Penal II 02/09   2º semestre de 2013 14 Agravantes e atenuantes (conclusão) Pena definitiva Já vimos, dentro da pena intermediária, as agravantes e as atenuantes. Estas não dão, especificamente, uma quantificação exata para a pena – e observe, nesse caso, que o juiz pode “cancelar” uma atenuante com uma agravante, compensando uma com a outra, já que as agravantes e as atenuantes são aplicadas simultaneamente no processo. Código Penal, Art. 67 No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Concurso: havendo concurso entre agravantes e atenuantes a pena deverá aproximar-se das circunstâncias preponderantes. São elas: as relacionadas aos motivos, personalidade e reincidência. Isso vale tanto para agravantes como atenuantes. Quanto aos motivos, são preponderantes:  Motivo fútil e motivo de conexão (nos agravantes);  Motivo social e moral, e desconhecimento da lei (nos atenuantes). A reincidência, como agravante, também é circunstância preponderante. Quanto à personalidade há dois fatores que são preponderantes:  Embriaguez preordenada (agravante)  Confissão (atenuante) Embora não haja previsão expressa, é pacífico que a atenuante da menoridade relativa (21 anos) prepondera sobre todas as outras agravantes ou atenuantes. Pena definitiva Nessa fase o juiz deverá levar em conta causas de aumento e diminuição de pena (também chamadas de majorantes e minorantes). Há causas de aumento e diminuição previstas na Parte Geral; no entanto, a maior parte delas encontra-se na parte especial, junto ao próprio crime. Causas de diminuição relacionadas na Parte Geral:  Tentativa (art. 14): de 1/3 a 2/3.  Arrependimento posterior (art. 16): 1/3 a 2/3.  Erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição, se evitável (art. 21): de 1/6 a 1/3.  Estado de necessidade, quando se salva um bem menor (art. 24, § 2º): de 1/3 a 2/3.  Semi-imputável (artigo 26, § único): 1/3 a 2/3.  Embriaguez acidental, mas incompleta (art. 28, § 2º): de 1/3 a 2/3.  Participação de menor importância (art. 29, § 2º): de 1/6 a 1/3. Causas de aumento relacionadas na Parte Geral:  Cooperação dolosamente distinta (artigo 29, § 2º): até a metade;  Concurso formal (art. 70): a pena mais agrave, aumentada de 1/6 à metade.  Crime continuado (art. 71): aumenta a pena de 1/6 a 2/3. Nessa fase a pena pode resultar acima do máximo ou abaixo do mínimo. As majorantes e minorantes devem ser aplicadas umas sobre as outras, não importando a ordem. Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição prevista na Parte Especial o juiz poderá aplicar somente uma, devendo optar pela que mais aumente ou mais diminua. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 15. Direito Penal II 12/09  2º semestre de 2013 15 Correção do exercício em sala Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 16. Direito Penal II 16/09  2º semestre de 2013 16 Concurso de crimes (com relação à sentença) Concurso material de crimes:  Conceito: mais de uma conduta, que dá origem a mais de um crime, idênticos ou não. o Exemplo: o agente estupra e mata alguém.  Forma de aplicação da pena: cúmulo material, ou soma das penas. Concurso formal (ou ideal) de crimes:  Conceito: uma conduta, que dá origem a mais de um crime. o Exemplo: alguém que atropela e mata cinco pessoas.  Forma da aplicação da pena: exasperação (aplica-se a pena mais grave e eleva-se de 1/6 à metade, de acordo com o número de resultados alcançados). Observações: 1. Concurso material benéfico: quando a exasperação resultar em pena mais elevada do que o cúmulo o juiz deverá afastá-la e aplicar o concurso material benéfico. 2. Concurso formal imperfeito: quando a conduta for dolosa e os crimes resultarem de desígnios autônomos (todos os resultados eram pretendidos) haverá concurso formal imperfeito e a pena será aplicada por cúmulo. Crime continuado  Conceito: mais de uma conduta, que dá origem a mais de um crime, satisfazendo às seguintes exigências: o Ser da mesma espécie (tipo penal); o Numa pequena unidade de tempo (um mês, no máximo, entre uma e outra conduta); o Numa pequena unidade de espaço (mesma comarca); o Ter o mesmo modo de execução.  Forma de Aplicação da pena: o juiz deverá aplicar a pena mais grave elevada de 1/6 a 2/3, de acordo com a quantidade de delitos praticados. Observação:  Crime continuado qualificado: quando os crimes forem praticados com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes a pena poderá ser elevada até o triplo. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 17. Direito Penal II 19/09  2º semestre de 2013 17 Regime inicial Recapitulando: o juiz, na sentença condenatória, deverá:  Escolher a pena aplicável dentre as cominadas (privativa de liberdade – multa).  Fixar a quantidade de pena (sistema trifásico – concurso de crimes)  Estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena  Verificar a possibilidade de substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade. Código Penal, Art. 59: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (...) Como o juiz escolhe o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade? Para fixar o regime inicial o juiz se baseará em dois fatores:  Critério objetivo: a quantidade de pena.  Critério subjetivo: aquele que é facultado ao juiz invocar. Critério objetivo Se for primário Pena menor ou igual a 8 anos e maior do que 4 anos Pena menor ou igual a 4 anos Se for reincidente Deverá cumprir em regime fechado Poderá ir para o regime semi-aberto Poderá cumprir em regime aberto Deverá cumprir em regime fechado Deverá cumprir em regime fechado Poderá ir para o 1 regime semi-aberto Se for primário Reclusão (art. 33 CP) Pena menor que 8 anos Se for reincidente Deverá cumprir em regime semi-aberto Deverá cumprir em regime semi-aberto Deverá cumprir em regime aberto Deverá cumprir em regime semi-aberto Deverá cumprir em regime semi-aberto Deverá cumprir em regime semi-aberto(*) Critério objetivo Detenção (art. 33 CP) Pena menor que 8 anos Pena menor ou igual a 8 anos e maior do que 4 anos Pena menor ou igual a 4 anos 1 Súmula 267 do STJ: “o condenado reincidente a uma pena menor ou igual a quatro anos poderá começar a cumpri-la em regime semiaberto”. Súmula 719 do STF: a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada exige motivação idônea. Súmula 718 do STF: a mera opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não é motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Súmula 440 do STJ: imposta a pena-base no mínimo é vedada a imposição de regime mais severo com fundamento na gravidade abstrata do delito. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 18. Direito Penal II 2º semestre de 2013 18 Critério subjetivo (artigo 59): nas situações em que é permitido ao juiz estabelecer regime diverso do previsto na lei deverá fazê-lo pautado nas circunstâncias do artigo 59 (cf. art. 33, § 3º). Prevalece que nessas situações o juiz só poderá estabelecer regime mais grave; no entanto posição minoritária sustenta que nessas situações o juiz pode estabelecer regime mais grave ou mais leve, sempre motivando com fundamento nas circunstâncias judiciais do caso concreto. Observação final: a Lei de Crimes Hediondos prevê regime inicial fechado para os crimes hediondos ou equiparados independentemente da pena ou das circunstâncias; no entanto tal previsão foi considerada inconstitucional pelo STF por violar o princípio da individualização das penas (CF/88, art. 5º, XLVII). Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 19. Direito Penal II 23/09  2º semestre de 2013 19 Substituição da pena privativa de liberdade (CP, art. 44 e seguintes) Conceito: a pena privativa de liberdade pode ser substituída por pena restritiva de direito ou por pena de multa desde que presentes determinados requisitos. Requisitos objetivos Requisitos subjetivos Dolosos Pena menor ou igual a 4 anos + Crime sem violência ou grave ameaça Culposos Qualquer que seja a pena Quando antecedentes, culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos e circunstâncias recomendem a substituição (CP, art. 59). Não reincidente específico (no mesmo crime) Observação importante: mesmo o reincidente em crime doloso faz jus à substituição desde que não seja reincidente no mesmo crime e as circunstâncias judiciais sejam inteiramente favoráveis. Forma de substituição:  Se a pena privativa de liberdade é menor ou igual a um ano o juiz deve substituí-la por uma pena restritiva de direitos (LIP³) ou uma multa (10 a 360 dias-multa).  Se a pena privativa de liberdade for maior do que um ano ele deve substituir por duas penas restritivas de direitos (o mais comum é condenar a prestação de serviços comunitários mais pena pecuniária) ou uma pena restritiva de direitos, mais uma multa. Dosimetria: 1. Aplicação da pena restritiva de direitos, que pode ser (LIP³): a. Prestação pecuniária: paga para a vítima, de 10 a 360 salários-mínimos. b. Perda de bens e valores: sempre em favor do Estado, que tem como limite máximo o lucro obtido com o crime ou o prejuízo causado. c. Limitação de fim de semana, interdição temporária de direitos, prestação de 2 serviços à comunidade : todas com a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. 2. Multa: cominada ou substitutiva, é calculada em dias-multa: a. Fórmula: dias-multa (10 a 360) * valor (1/30 a 5 vezes o salário mínimo) i. A quantidade de dias-multa é calculada segundo o sistema trifásico. 3 ii. O valor será calculado tendo em vista a situação econômica do réu . Descumprimento:  Da pena restritiva de direitos: a pena será convertida em privativa de liberdade. O condenado deverá cumprir o que resta da pena, respeitado o prazo mínimo de 30 dias.  Da multa: a multa não paga converte-se em dívida ativa, e é encaminhada para a Fazenda Pública, para execução. 2 A prestação de serviços à comunidade será calculada à razão de uma hora de serviço para cada dia de pena substituída. Ela pode ser cumprida em menos tempo que a pena privativa de liberdade desde que não inferior à metade; no entanto tal possibilidade só se aplica quando a pena privativa de liberdade era superior a um ano. 3 Caso a multa se revele ineficaz, mesmo que aplicada ao máximo, o juiz poderá, motivadamente, elevá-la até o triplo. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 20. Direito Penal II 26/09  2º semestre de 2013 20 Sursis (suspensão condicional da pena) No decorrer da História dois modelos foram utilizados para evitar a punição desmedida por um crime leve: o inglês, que suspende o processo a não ser que exista uma reincidência (probation) e o francês, ou continental, que condena ao processo, mas suspende a pena (sursis). O Brasil, ligado ao sistema continental, incorporou em 1824 o sursis ao seu ordenamento jurídico, sendo que só em 1995 o sistema de probation veio a ser adotado entre nós, sendo aplicado somente ao processo. Falaremos, no contexto atual, da suspensão da pena, ou sursis. Conceito: é a suspensão condicional da pena privativa de liberdade de curta duração. Requisitos objetivos Pena menor ou igual a 2 anos Requisitos subjetivos Não ser recomendável ou cabível a substituição Não ser reincidente em doloso A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do crime autorizarem a suspensão. Observações relevantes: 1. Sursis etário ou humanitário: a pena não-superior à 4 anos pode ser suspensa se o condenado for maior de 70 ou se razões de saúde justificarem o benefício. 2. A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício. Período de prova: a pena ficará suspensa por dois a quatro anos. No caso de sursis etário ou humanitário a pena ficará suspensa por quatro a seis anos. Condições:  Sursis simples: obrigatoriamente no primeiro ano do período de prova o juiz deverá determinar a limitação de final de semana ou prestação de serviços à comunidade. Ademais o juiz poderá estabelecer outras condições que julgar adequadas.  Sursis especial (ocorre em 98% dos casos): se o agente reparar o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e as circunstâncias judiciais forem inteiramente favoráveis o juiz poderá substituir as condições legais obrigatórias pelas seguintes: o Proibição de frequentar determinados lugares o Proibição de se ausentar da comarca sem informar o juízo o Comparecimento mensal obrigatório para justificar as atividades. Revogação: existem dois tipos de revogação, a obrigatória e a facultativa. Obrigatória Condenação irrecorrível por crime doloso Descumprimento injustificado de condição legal obrigatória Não pagamento da multa ou não-reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo Facultativa Condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção Descumprimento injustificado de outra condição Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 21. Direito Penal II 2º semestre de 2013 21 Prorrogação: o sursis será prorrogado em dois casos: 1. na hipótese de revogação facultativa, se o juiz não revogar, poderá prorrogá-lo até o período máximo; 2. o sursis será prorrogado enquanto o condenado responde a outro processo, até a decisão definitiva. Extinção: terminado o prazo do sursis sem revogação o juiz deverá declarar a extinção da pena. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 22. Direito Penal II 10/10  2º semestre de 2013 22 Extinção da punibilidade Conceito: trata-se de situações posteriores à prática do crime que extinguem o direito do Estado de punir. Não se confundem com as causas de exclusão da tipicidade, da ilicitude, da culpabilidade ou com as escusas absolutórias (causas de isenção de pena). O que NÃO é extinção da punibilidade  Princípio da Ofensividade  Princípio da Insignificância  Princípio da Adequação São fatos em que não há a tipicidade, seja ela formal ou material. Exclusão da ilicitude  Legítima defesa (“LEEE ou LE³”)  Estado de necessidade  Exercício regular do direito  Estrito cumprimento do dever legal Exclusão da culpabilidade  Menoridade (“MEDECO”)  Embriaguez  Doença mental  Erro de proibição  Coação  Obediência Escusas absolutórias  Crimes contra o patrimônio (CP, art. 181)  Favorecimento pessoal (CP, art. 348) Exclusão da tipicidade (“OIA”) Mas quais são as causas de extinção da punibilidade? Código Penal, Art. 107 Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (...) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Causas extintivas em espécie: estão previstas majoritariamente no artigo 107 do Código Penal, embora haja outras, previstas no próprio CP e na legislação extravagante. Causas extintivas (“MAARRPP”)        Morte do agente Abolitio criminis Anistia, graça ou indulto Renúncia ou perdão Retratação Perdão judicial Prescrição, decadência e perempção. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 23. Direito Penal II 10/10  2º semestre de 2013 23 Prescrição Conceito: é a perda do direito do Estado de punir (perda do direito material) pelo decurso do tempo. Aplicação: a regra é a prescritibilidade de todos os crimes, tanto de ação pública quanto de ação privada. Há somente duas exceções constitucionais: racismo (CF, art. 5º, XLII) e ação de grupos armados contra o Estado democrático de Direito (CF, art. 5º, XLIV). Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 24. Direito Penal II 17/10  2º semestre de 2013 24 Prescrição da pretensão punitiva Existem duas formas de se prescrever a pretensão punitiva: em abstrato e em concreto. P.P.P. em abstrato: quando ainda não houver sentença transitada em julgado para a acusação. Nesse caso, deveremos seguir quatro etapas: 1. Verificar a pena máxima em abstrato. Duas observações importantes: a. Causas de aumento e diminuição de pena devem ser consideradas sempre se buscando a pena máxima. Num exemplo hipotético, se a pena for de “6 meses a 2 anos, com acréscimo de 1/3 a 2/3”: i. Máximo: é de “2 anos + 2/3 da pena” ii. Mínimo: é de “2 anos – 1/3 da pena” b. O concurso de crimes nunca é considerado. A prescrição incide sobre cada crime isoladamente. 2. Verificar a tabela do artigo 109 do Código Penal. a. Observação: a pena de multa isolada prescreve em 2 anos (CP, art. 114, I). 3. Verificar o artigo 115 do Código Penal. Neste, se reduz o prazo prescricional pela metade quando o autor era menor de 16 anos na data do fato, ou maior de 70, na data da sentença. 4. Verificar os seguintes intervalos: a. Da data do fato até a data do recebimento; b. Da data do recebimento até a publicação de sentença condenatória; c. Da publicação da sentença condenatória até o trânsito em julgado. Trata-se de prazo penal, que conta o dia do início e desconta o do final (calcula-se a prescrição e desconta-se um dia do prazo). Além disso, não se prorroga. Código Penal, Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 25. Direito Penal II 21/10  2º semestre de 2013 25 Termo inicial (Código Penal, artigo 111) Código Penal, Art. 111: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. Há quatro pontos relevantes no “cronograma” da prescrição: fato, recebimento, suspensão e trânsito em julgado. A partir da ocorrência do fato contamos o termo inicial. Contamos o termo inicial a partir do dia em que o crime se consumou (CP, art. 111, I). Casos específicos:  Tentativa: será contado a partir da hora em que cessou a atividade criminosa (art. 111, II).  Crime permanente: a partir do momento em que cessou a permanência (art. 111, III)  Bigamia e falsificação (ou alteração) de assentamento do registro civil: conta da data em que o fato se tornou conhecido (art. 111, IV). o “Falsificação (ou alteração) de assentamento do registro civil” é o parto suposto, previsto no artigo 242 do Código Civil (registrar filho de outro como se fosse seu).  Crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes: conta a partir da data em que a vítima completou 18 anos (art. 111, V), salvo se a ação já tiver sido proposta. Código Penal, Art. 117, caput: O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Causas interruptivas da prescrição:  Recebimento (art. 117, I): ocorre quando o juiz recebe o processo (“valida” e autoriza prosseguimento da lide).  Pronúncia (art. 117, II): somente existe no rito do júri.  Decisão confirmatória da pronúncia (art. 117, III): é a decisão que confirma o resultado do júri, após recurso.  Publicação da sentença ou acórdão condenatórios (art. 117, IV): ocorre quando a sentença baixa ao cartório; este a recebe; a partir daí, a sentença se torna efetivamente pública. Quanto ao acórdão confirmatório da condenação há duas posições: o Majoritária: não interrompe a prescrição por falta de previsão legal; o Minoritária: interrompe pois acórdão condenatório equivale a acórdão confirmatório da condenação. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 26. Direito Penal II 21/10  2º semestre de 2013 26 Prescrição da pretensão punitiva em concreto Ocorrerá prescrição da pretensão punitiva (P.P.P.) em concreto quando já houver sentença transitada em julgado para a acusação. Passos para cálculo de PPP em concreto: 1. Verificar a pena em concreto (o máximo ao qual a pena pode chegar). a. Observação relevante: o concurso de crimes jamais é considerado; a prescrição incide sobre cada crime isoladamente. b. Se houver cúmulo, separar as penas. c. Se houver exasperação, descontar o aumento relativo a essa soma. 2. Verificar a tabela do artigo 109. 3. Verificar o artigo 115. a. Cortar a prescrição pela metade se o agente for menor de 21 anos na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença. 4. Verificar os seguintes intervalos: a. Da data do recebimento até a publicação de sentença condenatória; b. Da publicação da sentença condenatória até o trânsito em julgado. Observe que no item (4) não é necessário calcular o intervalo da data do fato até o recebimento, para prescrição em concreto. Outra observação: qualquer forma da prescrição da pretensão punitiva, seja em abstrato, seja em concreto, gera cancelamento da sentença e dos seus efeitos. Prescrição da pretensão punitiva, retroativa vs intercorrente (ou superveniente)  PPP retroativa: quando a prescrição em concreto acontece no intervalo entre o recebimento da denúncia (ou queixa) e a sentença condenatória.  PPP intercorrente, ou superveniente: ocorre quando a PPP acontece no intervalo entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado. Prescrição virtual: é a antecipação de uma provável prescrição em concreto calculada pela pena hipotética. Segundo a súmula 438 do STJ, não pode ser admitida, por ausência de previsão legal. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 27. Direito Penal II 28/10  2º semestre de 2013 27 Prescrição da pretensão executória (PPE) É a perda do direito do Estado de executar uma condenação já transitada em julgado. A PPE somente extingue a execução da pena e não os demais efeitos da sentença condenatória. Passos para cálculo da PPE: 1. Verificar a pena em concreto aplicada na sentença. O concurso de crimes não é considerado: se houve soma das penas, elas devem ser separadas; se houve exasperação, deve-se desconsiderar o aumento. 2. Verificar a tabela do artigo 109. 3. Verificar os seguintes artigos: a. Art. 115: corta pela metade a prescrição se for menor de 21 anos na data da conduta, ou maior de 70, na data da sentença. b. Art. 110: a prescrição será aumentada em 1/3 se o réu é reincidente. 4. Tomar como base para a prescrição os seguintes intervalos: a. Do dia em que a sentença transita em julgado para a acusação ao início de cumprimento da pena. b. Da data da fuga até a data da recaptura (nesse caso a base de cálculo será a pena restante, e não a pena integral da sentença). c. Da data da revogação do sursis até o início do cumprimento da pena. d. Da data da revogação do livramento condicional até a data da recaptura (assim como em “b”, será contado pelo restante da pena). Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 28. Direito Penal II 31/10  2º semestre de 2013 28 PPE – relembrando os passos 1º passo: pena em concreto. 2º passo: Código Penal, artigo 109. CP, artigo 109: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). 3º passo: Código Penal, art. 115 (- ½) e art. 110 (- 1/3). Código Penal, Art. 115 São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Art. 110 A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verificase nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 4º passo: verificar se “estourou” algum dos intervalos de prescrição. Trânsito em julgado para a acusação  Início da pena Fuga  recaptura (contado pelo que resta da pena) Revogação do “sursis”  Início da pena Revogação do livramento condicional  Recaptura (contado pelo que resta da pena) Código Penal, Art. 112: No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Art. 117: O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. A respeito da reincidência (artigo 117), uma observação: ela interrompe a prescrição a partir do dia em que ocorreu o crime. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 29. Direito Penal II 31/10  2º semestre de 2013 29 PPE – Exercício Tício, reincidente (aos 19 anos de idade), é condenado à pena de dois anos de reclusão. Após um ano e meio de cumprimento da pena, evade-se do estabelecimento penitenciário em janeiro de 2010. Em março de 2011 pratica um delito de roubo. Em março de 2012 é recapturado, voltando a cumprir a pena. Considerando-se os passos para a prescrição da punição executória, temos: 1º passo: pena a cumprir de 6 meses de reclusão (2 anos – 1 ano e ½) 2º passo: prescrição é de 3 anos, conforme o artigo 109. 3º passo: aplicando-se as regras dos artigos 115 e 110, temos o seguinte:  Por ser menor de idade, a prescrição é reduzida pela metade, passando para 1 ano e ½ (ou 18 meses);  Sendo reincidente, aumenta em 1/3, passando para 18 + 6 = 24 meses, ou 2 anos. Verificando os períodos para a prescrição (4º passo), constata-se que, se o crime ocorreu em janeiro de 2010, Tício deveria ter sido recapturado em janeiro de 2012. Como Tício foi recapturado em março de 2012, ocorreria prescrição, se Tício não tivesse cometido um crime em março de 2011. Por conta desse novo crime, não houve prescrição. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 30. Direito Penal II 07/11  2º semestre de 2013 30 Exercícios diversos sobre prescrição 1) Luiz praticou delito de constrangimento ilegal em 15/08/2009. A denuncia foi oferecida em 13/08/2012 e recebida em 16/08/2012. Houve prescrição? 2) Luiz, aos 20 anos de idade, praticou delito de constrangimento ilegal, em 04/09/2010. O inquérito foi instaurado em 01/10/2010. A denuncia foi oferecida em 03/09/2012. Recebida em 05/09/2012. Houve prescrição? 3) Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denuncia foi oferecida em 13/08/2012 e recebida em 16/08/2012. Em 05/10/2012 Luiz foi condenado somente à pena de multa, tendo em 10/10/2012 a condenação transitado em julgado para a acusação Houve prescrição? 4) Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado apenas à pena de multa, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012. Houve prescrição? 5) Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 23/08/2012 Luiz foi condenado apenas à pena de multa, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012. Houve prescrição? 6) Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010, aos 69 anos. A denúncia foi oferecida em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado apenas à pena de multa, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012. Houve prescrição? 7) Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado apenas à pena de multa, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012. Luiz apelou no dia 30/08/2012. Em 20/08/2014 a apelação de juiz está na pauta para julgamento pelo Tribunal de Justiça. Houve prescrição? 8) Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado à pena de 1 ano, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012 e para a defesa em 17/09/2012. Luiz está foragido e apenas em 27/08/2016 começa a cumprir a pena. Houve prescrição? 9) Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado à pena de 1 ano, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012 e para a defesa em 17/09/2012. Luiz está foragido e apenas em 15/09/2016 começa a cumprir a pena. Houve prescrição? 10) Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado à pena de 1 ano, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012 e para a defesa em 17/09/2012. Luiz comela a cumprir a pena em 27/09/2012. Em 11/10/2012 Luiz foge e é recapturado em 10/10/2016. Houve prescrição? Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 31. Direito Penal II 07/11  2º semestre de 2013 31 Exercícios sobre PPP 1) Luiz praticou delito de constrangimento ilegal em 15/08/2009. A denuncia foi oferecida em 13/08/2012 e recebida em 16/08/2012. Houve prescrição? Aplicando a fórmula:  1º passo: trata-se de PPP em abstrato, cuja pena é de um ano;  2º passo: a pena prescreve em quatro anos  3º passo: não há hipóteses de redução.  4º passo: a prescrição é da data do fato (15/08/09) até a data do recebimento (16/08/12). Considerando-se que a prescrição ocorreria em 14/08/2012, não houve prescrição. 2) Luiz, aos 20 anos de idade, praticou delito de constrangimento ilegal, em 04/09/2010. O inquérito foi instaurado em 01/10/2010. A denuncia foi oferecida em 03/09/2012. Recebida em 05/09/2012. Houve prescrição? Aplicando a fórmula:  1º passo: trata-se de PPP em abstrato, cuja pena é de um ano;  2º passo: a pena prescreve em quatro anos  3º passo: prescrição reduz-se para dois anos (menos de 21 na data do fato).  4º passo: a prescrição é da data do fato (04/09/2010) até a data do recebimento (05/09/12). Considerando-se que a prescrição ocorreria em 03/09/2012, houve prescrição. 3) Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denuncia foi oferecida em 13/08/2012 e recebida em 16/08/2012. Em 05/10/2012 Luiz foi condenado somente à pena de multa, tendo em 10/10/2012 a condenação transitado em julgado para a acusação Houve prescrição? Respondendo:  1º passo: trata-se de PPP em concreto, cuja pena é de um ano;  2º passo: a pena é somente de multa; aplica-se nesse caso a regra do artigo 114, pelo qual a lei prescreve em 2 anos;  3º passo: não há hipóteses de redução de pena;  4º passo: será contada da data do recebimento (06/08/2012) até 05/10/2012.. A prescrição ocorreria em 15/08/2014, portanto, não houve prescrição. 4) Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado apenas à pena de multa, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012. Houve prescrição? Trata-se de PPP em concreto, e, como é pena de multa, esta prescreve em 2 anos. Não se encaixam as hipóteses do artigo 115. A denúncia foi recebida em 23/08/2010 e a sentença se deu em 20/08/2012; como a pretensão punitiva se daria em 22/08/2012, não houve prescrição. 5) Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 23/08/2012 Luiz foi condenado apenas à pena de multa, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012. Houve prescrição? Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 32. Direito Penal II 2º semestre de 2013 32 É PPP em concreto; como é pena de multa, prescreve em dois anos, e não há hipóteses de redução (art. 115). Recebida a denúncia em 23/08/2010, e publicada a sentença em 23/08/2012. Como prescreveria em 22/08/2012, há prescrição da pretensão punitiva em concreto retroativa. Observação relevante: a prescrição não ocorreu em 23/08, mas um dia antes. 6) Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010, aos 69 anos. A denúncia foi oferecida em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado apenas à pena de multa, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012. Houve prescrição? É PPP em concreto, já que houve sentença transitada em julgado. Como é pena de multa, prescreve em 2 anos, mas se aplicam as hipóteses do artigo 115, já que tinha 70 anos na data da sentença; por isso a pretensão se reduz para 1 ano. Da data do recebimento (23/08/2010) até a data da sentença (20/08/2012) se passou mais de um ano; portanto, ocorreu PPP, retroativa. 7) Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado apenas à pena de multa, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012. Luiz apelou no dia 30/08/2012. Em 20/08/2014 a apelação de juiz está na pauta para julgamento pelo Tribunal de Justiça. Houve prescrição? Trata-se de PPP em concreto, e é pena de multa, prescrevendo em dois anos. Não se encaixam as hipóteses do artigo 115. Não temos o trânsito em julgado, mas sabemos que até 20/08/2014 este não transitou; e como prescreveu o prazo para julgamento em 19/08/2014, constata-se PPP em concreto, superveniente. 8) Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado à pena de 1 ano, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012 e para a defesa em 17/09/2012. Luiz está foragido e apenas em 27/08/2016 começa a cumprir a pena. Houve prescrição? Como a condenação já ocorreu, trata-se de pretensão da punição executória (PPE). Luiz foi condenado a um ano, e pelo artigo 109, este crime prescreve em quatro anos. Não se encaixam as hipóteses do artigo 115. A pretensão contará da data do trânsito em julgado para a acusação, que se deu em 28/08/2012, até o início do cumprimento da pena, em 27/08/2016. Nessa data (27/08/2016) ocorreu a prescrição. 9) Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado à pena de 1 ano, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012 e para a defesa em 17/09/2012. Luiz está foragido e apenas em 15/09/2016 começa a cumprir a pena. Houve prescrição? Trata-se de PPE, que prescreve em quatro anos (pena de um ano), não se encaixando as hipóteses do artigo 115. Como a pena prescreveu em 27/08/2016, e Luiz começou a cumprir a pena em 19/09/2016, houve prescrição. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 33. Direito Penal II 2º semestre de 2013 33 10) Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado à pena de 1 ano, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012 e para a defesa em 17/09/2012. Luiz comela a cumprir a pena em 27/09/2012. Em 11/10/2012 Luiz foge e é recapturado em 10/10/2016. Houve prescrição? É pretensão da punição executória, mas Luiz fugiu após cumprir um pouco da pena. Nesse caso, a prescrição se dá pelo restante, que é menos de um ano; logo, prescreverá em 3 anos. Luiz fugiu em 11/10/2012, e foi recapturado em 10/10/2016; como a pretensão executória prescreveria em 10/10/2015, ocorreu a prescrição. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 34. Direito Penal II 07/11  2º semestre de 2013 34 Extinção da punibilidade Recordando as causas de extinção da punibilidade, ou “MAARRPP”:  Morte do agente  Abolitio criminis  Anistia, graça ou indulto  Renúncia ou perdão  Retratação  Perdão judicial  Prescrição, decadência e perempção. Morte do agente: é comprovada por certidão de óbito. MAS... e se o juiz declara a extinção da punibilidade pela morte do agente, e se comprova que a certidão é falsa? Há duas posições a respeito: 1. Se a decisão do juiz que extinguiu a punibilidade já tiver passado em julgado não há como reabrir ou reiniciar o processo, pois não se admite revisão pro societate; 2. Pode ser revogada a decisão de extinção da punibilidade mesmo após transitada em julgado pois trata-se de ato jurídico inexistente. Código Penal, Art. 2º: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Abolitio criminis: é a situação em que lei nova deixa de considerar o fato como criminoso; retroage mesmo que já decididos por sentença transitada em julgado. A abolitio criminis extingue todos os efeitos penais da sentença condenatória. Os efeitos extrapenais, no entanto, subsistem. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 35. Direito Penal II 11/11  2º semestre de 2013 35 Extinção da punibilidade Recordando as causas de extinção da punibilidade, ou “MAARRPP”:  Morte do agente  Abolitio criminis  Anistia, graça ou indulto  Renúncia ou perdão  Retratação  Perdão judicial  Prescrição, decadência e perempção. Anistia vs graça vs indulto Anistia Concedida por lei Congresso Nacional Refere-se a fatos Graça Concedida por decreto Presidente da República Atinge pessoas É individual É provocada Indulto Concedida por decreto Presidente da República Atinge pessoas É coletivo É espontâneo Observações sobre anistia, graça e indulto:  A graça e o indulto só extinguem a punibilidade na fase de execução, portanto não extinguem os efeitos secundários da sentença condenatória. A anistia, tal como a abolitio criminis, extingue todos os efeitos penais da sentença condenatória.  As três causas devem ser reconhecidas e declaradas judicialmente pelo juiz, o que pode ser feito de ofício ou a requerimento da parte.  A Constituição Federal de ’88 proíbe a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes hediondos ou equiparados.  Chama-se comutação de pena o indulto parcial, que consiste em uma redução da pena. Prevalece que ela também não é admitida para os crimes hediondos ou equiparados. Retratação: é desdizer ou desmentir uma afirmação anterior. É admitida nos crimes de calúnia, difamação e falso testemunho. A retratação não exige a aceitação do ofendido. Na calúnia e na difamação, a retratação pode ser feita até a sentença de primeiro grau. No crime de falso testemunho a retratação pode ser feita até a sentença em que o falso foi prestado. Perdão judicial: são situações nas quais o juiz pode deixar de aplicar a pena, desde que atendidos os requisitos previstos no próprio tipo da Parte Especial. Como as demais, esta é causa de extinção da punibilidade; deve ser concedido pelo juiz no momento da sentença e não gera sentença condenatória. Exemplo de perdão judicial: no homicídio culposo o juiz poderá deixar de aplicar a pena quando as consequências do crime quando as consequências do crime atingirem o próprio agente de forma tão grave que a pena seja desnecessária. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 36. Direito Penal II 14/11  2º semestre de 2013 36 Renúncia, perdão, decadência e perempção Os quatro últimos elementos da extinção de punibilidade (renúncia, perdão, decadência e perempção) referem-se a aspectos em que ocorre a perda do direito de ação. Em consequência disso, o Estado perde o direito de punir. Antes da ação Perde o direito Abre mão do direito Durante a ação Decadência Perempção Renúncia Perdão (do ofendido) Observações a respeito:  Quanto à perempção, esta só vai existir na ação penal privada, assim como o perdão.  No caso da renúncia, está também existe apenas na ação privada, embora teoricamente possa existir renúncia à representação;  Quanto à decadência, esta pode existir na ação penal privada, ou na ação pública condicionada por representação. Decadência: é a perda do direito do particular de oferecer queixa ou representação. O prazo decadencial é de seis (6) meses a partir da data do conhecimento da autoria.  O particular decairá de seu direito se não o exercer em 6 meses. Faz diferença, pois no último dia do prazo ainda não se efetivou a decadência, ao contrário da prescrição.  O prazo decadencial não é interrompido e nem é prorrogado.  A decadência é evitada com o oferecimento da representação ou da queixa. Tomemos como exemplo as datas abaixo:  Conhecimento da autoria: 14/11/2013;  Requerimento para instalação do inquérito: 04/04/2014;  Relatório: 25/04/2014;  Oferecimento da queixa: 05/04/2014. Não houve decadência, o ato (oferecimento da queixa) foi praticado dentro do período de 6 meses para tanto. Exercício 1: tomando as datas abaixo:  Conhecimento, em 14/11/13;  Requerimento, em 04/04/14;  Relatado em 25/04/14;  Oferecimento da queixa em 13/05/14. Nesse caso, não houve decadência, pois o oferecimento da queixa foi praticado no último dia. Exercício 2: Temos uma ameaça, que é ação pública condicionada à representação, e considerando que:  o conhecimento da autoria ocorreu em 14/11/13;  a representação, em 04/04/14;  o relato do inquérito, em 25/04/14;  e a denúncia em 20/05/14. Ainda que a denúncia seja relatada em 20/05, lembremos: a data da representação é que conta, e como esta ocorreu em 04/04, estava dentro do prazo decadencial. Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com
  • 37. Direito Penal II 2º semestre de 2013 37 Perempção: é a perda do direito do particular de prosseguir com a ação penal privada pela ocorrência das seguintes situações:  Deixar de movimentar a ação injustificadamente por mais de 30 dias;  Seus sucessores, em caso de morte, deixarem de movimentar a ação por mais de 60 dias;  Deixar de comparecer a ato obrigatório ou deixar de pedir condenação em alegações finais;  Quando o querelante for pessoa jurídica e extinguir-se sem deixar sucessor. Renúncia e perdão do ofendido: ambos são atitudes incompatíveis com o direito de efetuar a queixa, mas há diferenças relevantes entre elas. Renúncia Antes da ação Expressa ou tácita Indivisível Não exige aceitação Perdão Durante a ação Expressa ou tácita Indivisível Exige a aceitação Por: Fábio Peres da Silva http://resumoseaulas.blogspot.com