1. Direito Penal II
08/08
2º semestre de 2013
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Pressupostos iniciais
Professora: Patrícia Vanzolini
Objetivo: estudar a pena, e a extinção da punibilidade.
Bibliografia básica e complementar:
Plano de aula: seguirá a ordem que o juiz utiliza para a sentença condenatória.
Avaliação:
Prova Intermediária (0,0 8,0), em 30/09
Duas atividades (0,0 1,0), em 09/09 e 04/11
Prova final (0,0 10,0), a ser marcada.
Média: M = (PI + A1 + A2 + PF) / 2
Código Penal, art. 59:
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,
aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da
vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Perguntas a se pensar, e a se responder, baseado nos incisos do art. 59:
Como o juiz decide qual pena será aplicada, dentre as possíveis (cominadas)?
Qual será a pena aplicada? Dentro desta pena, quais os limites mínimos e máximos?
Qual será o regime inicial de cumprimento da pena? Aliás, quais alternativas tem o juiz?
O agente poderá ter substituída sua pena, ou ter sua pena suspensa?
“É muito comum saber sobre dolo, mas dificílimo saber sobre pena, pois é uma matéria técnica”
E-mail: patriciavanzolini@uol.com.br
Twitter: @patvanzolini
Por: Fábio Peres da Silva
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2. Direito Penal II
12/08
2º semestre de 2013
2
Espécies de penas
Código Penal, Art. 59
O juiz, (...), estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
Que tipos de penas podem ser aplicadas no ordenamento jurídico brasileiro?
Código Penal, Art. 32
As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
No artigo acima estão descritas as três espécies de penas segundo o Código Penal: privativa de
liberdade (prisão), multa (pena pecuniária) e pena restritiva de direitos (ou pena alternativa). Há
várias possibilidades dentre as diversas penas:
no art. 121 (homicídio), por exemplo, se estabelece a pena privativa de liberdade, sem multa;
no art. 155 (furto) a pena é de detenção e multa.
no art. 319 (prevaricação) se estabelece que a pena é de detenção ou multa.
As penas cominadas (atribuídas por lei ao crime) são a pena privativa de liberdade e a pena de
multa. Via de regra as penas restritivas de direitos não estão previstas diretamente nos tipos, mas
tem caráter substitutivo; a exceção é o crime de porte de droga para uso pessoal (art. 28 da Lei
11343/2006), que só tem cominada pena restritiva de direitos.
Pena privativa de liberdade (Código Penal, art. 33)
Espécies:
reclusão: pode começar a ser cumprida em regime fechado.
detenção: não pode começar a ser cumprida em regime fechado. A pena de detenção, no
entanto, pode vir a ser cumprida no regime fechado em virtude da regressão.
prisão simples: jamais pode ser cumprida em regime fechado.
Regimes:
fechado: é cumprido em penitenciária.
o As regras são o trabalho comum diurno e o isolamento noturno.
o Só admite permissão de saída, sempre com vigilância, em caso de morte ou
doença grave do próprio condenado ou de cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão (c.a.d.i.).
semi-aberto: é cumprido em colônia agrícola ou industrial.
o As regras são o trabalho comum diurno e o alojamento comunitário noturno.
o São permitidas as saídas temporárias para visitas à família, freqüência a cursos e
outras atividades de ressocialização.
o São previstas saídas de até 7 dias, repetidas por cinco vezes ao ano
aberto: é cumprido em casa de albergado ou estabelecimento similar. Nos locais em que
não há casa de albergado ele é cumprido em domicílio. A regra é: trabalho livre e
desvigiado durante o dia e recolhimento nos períodos de folga.
Por: Fábio Peres da Silva
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3. Direito Penal II
15/08
2º semestre de 2013
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Espécies de pena (continuação)
Código Penal, Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for
culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem
como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pena de multa
Trata-se de quantia em dinheiro paga ao Estado (fundo penitenciário); pode estar diretamente
cominada no tipo ou ter caráter substitutivo, desde que presentes os requisitos do art. 44 do CP.
O valor da multa varia de 10 a 360 dias-multa. O valor de cada dia varia de 1/30 (um trigésimo) a
5 vezes o salário mínimo vigente na data do fato (observe que a menor multa disponível é de 1/3
do salário mínimo; a maior, de 1800 salários).
Código Penal, artigo 43:
As penas restritivas de direitos são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – (...)
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana.
Pena restritiva de direitos - LIP³ (“lip ao cubo”)
As penas restritivas de direito, também chamadas de penas alternativas, são:
Limitação de final de semana: é a permanência, de cinco horas aos sábados e cinco horas
aos domingos, em casa de albergado.
Interdição temporária de direitos: é a interdição, pelo tempo de duração da pena privativa de
liberdade, de direito relacionado à prática do crime. Podem ser interditados:
1. direito de exercício de cargo ou função pública
2. direito ao exercício de profissão que dependa de autorização do poder público.
3. interdição da habilitação para dirigir veículo automotor (é entendimento majoritário
que esta pena só pode ser aplicada aos crimes culposos de trânsito, e, portanto,
encontra-se revogada pelo Código de Trânsito, que prevê penalidades próprias).
4. interdição do direito de freqüentar determinados lugares
5. interdição do direito de inscrever-se em concurso público
Prestação de serviços à comunidade: é a prestação gratuita de serviço em instituição pública
ou privada, tal como hospitais, escolas, orfanatos ou estabelecimentos congêneres.
Prestação pecuniária: é a quantia em dinheiro paga à vítima, seus sucessores ou entidade de
fins assistenciais; a prestação pecuniária deve ser fixada entre 1 e 360 salários mínimos.
Perda de bens e valores: é a perda em favor do Estado de quantia pertencente ao patrimônio
do condenado. O teto é o prejuízo causado com o crime ou o lucro obtido.
As penas restritivas são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade se presentes os
requisitos legais.
Por: Fábio Peres da Silva
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4. Direito Penal II
19/08
2º semestre de 2013
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Dosimetria da pena
1. Elementares vs circunstâncias
2. Ordem de prejudicialidade
3. Sistema trifásico
Como o juiz determina (ou dosa) a pena que alguém cumprirá?
Elementares vs circunstâncias:
Elementares: compõem o tipo-base.
o Ex. (art. 121): “matar”, “alguém”.
Circunstanciais: são as que alteram a pena; são divididas em:
o Legais: são as expressamente previstas pelo legislador; dividem-se em:
Qualificadoras e privilégios
Causas de aumento e diminuição
Agravantes e atenuantes
o Judiciais (art. 59): são vagas e devem ser justificadas pelo magistrado.
Ordem de prejudicialidade: é a ordem que o juiz obedece ao analisar um processo.
a) Qualificadoras e privilégios: são circunstâncias que modificam a pena em abstrato. Estão
sempre previstos na parte especial.
o art. 121, § 2º, I (homicídio qualificado)
b) Causas de aumento e diminuição: são circunstâncias que alteram a pena em concreto sempre
utilizando uma fração pré-determinada pelo legislador. Estão previstas majoritariamente na
parte especial, mas há algumas previstas na parte geral.
o art. 121, § 4º (aumenta a pena em 1/3)
o art. 121, § 1º (reduz a pena de 1/6 a 1/3)
c) Agravantes e atenuantes: são circunstâncias que aumentam ou diminuem a pena sem quantia
determinada. Estão previstas apenas na parte geral (artigos 61 a 67 do CP).
o artigo 61, inciso I (reincidência)
o artigo 65, inciso I (menor de 21 anos e maior de 70)
d) Circunstâncias judiciais: são situações genericamente previstas pelo legislador e que devem
ser apreciadas pelo juiz no caso concreto. Estão previstas no artigo 59 do CP.
o a personalidade do agente
o as consequências do crime
Observações:
Lembre-se de sempre procurar do especial para o geral.
Se um crime tem duas ou mais circunstâncias qualificadoras, uma delas qualifica o crime
(a mais grave) e as residuais são alocadas segundo a ordem de prejudicialidade.
Sistema trifásico: é a ordem que o juiz utilizará para “montar” a sentença.
Pena-base: o juiz levará em conta qualificadoras e privilégios (o tipo de crime), bem como as
circunstâncias judiciais (situando o delito).
Pena intermediária: o juiz aplicará nesta fase as agravantes e atenuantes.
Pena definitiva: o juiz utilizará as causas de aumento e diminuição de pena.
Por: Fábio Peres da Silva
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5. Direito Penal II
22/08
2º semestre de 2013
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Pena-base
Código Penal, artigo 68:
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida
serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de
diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a
causa que mais aumente ou diminua.
Como o juiz deve fixar a pena-base?
Deve partir dos limites previstos pelo próprio legislador para o próprio tipo penal (simples,
qualificado ou privilegiado).
O juiz deve partir do limite mínimo.
o Caso haja circunstâncias desfavoráveis poderá elevar a pena.
o Caso não existam, a pena será fixada no mínimo.
A pena nessa fase deve ser fixada dentro dos limites legais, ou seja, não pode terminar acima
do máximo ou abaixo do mínimo.
As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 são:
o culpabilidade
o antecedentes
o conduta social
o personalidade
o motivos
o circunstâncias do crime
o consequências do crime
o comportamento da vítima
Os aspectos pessoais (personalidade e conduta social) só devem ser levados em conta
quando relacionados à prática do crime.
Só podem ser considerados como maus antecedentes sentenças condenatórias com trânsito
em julgado, em virtude do princípio da presunção de inocência.
Conforme a súmula 444 do STJ é vedada a exasperação da pena-base com fundamento em
inquéritos ou processos em tramitação.
Por: Fábio Peres da Silva
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6. Direito Penal II
2º semestre de 2013
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Os maus antecedentes distinguem-se da reincidência por dois fatores:
Para a reincidência o crime tem que ter sido praticado depois do trânsito em julgado.
Para a reincidência o crime tem que ter sido praticado dentro do período depurador, de cinco
anos a contar do término ou da extinção da pena.
Resolver os seguintes problemas, considerando que:
Em 2000 eu pratiquei um furto;
Em 2004 eu tive a condenação pelo furto em primeira instância;
Em 2008 eu tive o trânsito pelo furto;
Fui condenado a uma pena de quatro anos por esse furto, terminando a pena em 2012.
Situação 1: em 2006 eu pratiquei um roubo; em 2009 eu tive a condenação e o roubo.
O réu do roubo deve ser considerado reincidente?
Deve ser considerado portador de maus antecedentes?
Situação 2: em 2009 eu pratico um roubo, e em 2010 sai uma condenação pelo roubo.
O réu do roubo deve ser considerado reincidente?
Deve ser considerado portador de maus antecedentes?
Situação 3: em 2014 eu pratico um roubo, e em 2020 sou condenado pelo roubo.
O réu do roubo deve ser considerado reincidente?
Deve ser considerado portador de maus antecedentes?
Situação 4: em 2018 eu pratico um roubo, em 2020 sou condenado.
O réu do roubo deve ser considerado reincidente?
Deve ser considerado portador de maus antecedentes?
Resposta proposta pelo aluno:
De acordo com as hipóteses expostas, o período de reincidência seria iniciado em 2008, com o
período depurador se encerrando em 2013 (cinco anos após o trânsito em julgado). Para os maus
antecedentes, entretanto, o período iniciar-se-ia em 2008 e se perpetuaria no tempo após 2013,
considerando que não há prescrição aparente para tal circunstância judicial.
Sendo assim, as respostas para as situações propostas são:
Situação 1: não é reincidente, não é portador de maus antecedentes;
Situação 2: é reincidente, possui maus antecedentes.
Situação 3: não é reincidente, mas tem maus antecedentes;
Situação 4: não é reincidente, mas tem maus antecedentes.
Por: Fábio Peres da Silva
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7. Direito Penal II
2º semestre de 2013
7
Os maus antecedentes distinguem-se da reincidência por dois fatores:
Para a reincidência o crime tem que ter sido praticado depois do trânsito em julgado.
Para a reincidência o crime tem que ter sido praticado dentro do período depurador, de cinco
anos a contar do término ou da extinção da pena.
Resolver os seguintes problemas, considerando que:
Em 2000 eu pratiquei um furto;
Em 2004 eu tive a condenação pelo furto em primeira instância;
Em 2008 eu tive o trânsito pelo furto;
Fui condenado a uma pena de quatro anos por esse furto, terminando a pena em 2012.
Situação 1: em 2006 eu pratiquei um roubo; em 2009 eu tive a condenação e o roubo.
O réu do roubo deve ser considerado reincidente?
Deve ser considerado portador de maus antecedentes?
Situação 2: em 2009 eu pratico um roubo, e em 2010 sai uma condenação pelo roubo.
O réu do roubo deve ser considerado reincidente?
Deve ser considerado portador de maus antecedentes?
Situação 3: em 2014 eu pratico um roubo, e em 2020 sou condenado pelo roubo.
O réu do roubo deve ser considerado reincidente?
Deve ser considerado portador de maus antecedentes?
Situação 4: em 2018 eu pratico um roubo, em 2020 sou condenado.
O réu do roubo deve ser considerado reincidente?
Deve ser considerado portador de maus antecedentes?
Resposta do exercício:
Por: Fábio Peres da Silva
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8. Direito Penal II
26/08
2º semestre de 2013
8
Pena intermediária
Para o cálculo da pena intermediária o magistrado deve levar em conta as agravantes ou
atenuantes previstas nos artigos 61 a 67 do CP.
As agravantes são circunstâncias que sempre agravam a pena desde que não constituam ou
qualifiquem o crime. Não podem conduzir a pena além do máximo.
Código Penal, Art. 61:
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o
crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a reincidência;
(...)
Reincidência
É reincidente quem pratica um novo crime após o trânsito em julgado (no Brasil ou no exterior) de
sentença condenatória. Observe que a sentença estrangeira também gera reincidência.
Não geram reincidência os crimes políticos e os militares próprios. Quanto á condenação por
contravenção penal só há reincidência com relação a uma segunda contravenção.
Trânsito
Crime 1 (forte)
Contravenção
Crime 1 (forte)
Novo
Crime
‘Contravenção
Contravenção
Prevalece como jurisprudência que a condenação somente à pena de multa não gera reincidência
(CP, art. 77).
Parte da doutrina, bem com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, considera a reincidência
inconstitucional por constituir bis in idem.
Por: Fábio Peres da Silva
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9. Direito Penal II
29/08
2º semestre de 2013
9
Reincidência e maus antecedentes (revendo conceitos)
Tício praticou uma tentativa de homicídio em março de 2010 e sua condenação será em 2013. Na
folha de antecedentes de Tício consta:
Um furto em 2002, com condenação transitada em julgado em 2004 e sursis por dois anos,
tendo sua pena extinta em 2006
Um roubo, em 2010, cuja condenação transitou em julgado em janeiro de 2010, sendo que
ainda está cumprindo pena pelo roubo.
Um tráfico em 2012, pelo qual foi condenado em 2013, mas que pende de recurso
extraordinário.
O que cada um dos fatos provoca na sentença condenatória de Tício?
O cálculo para tentativa de homicídio deve constar como se fosse em 2013.
Furto: em 2006 a pena foi extinta, mas o período depurador terminou em 2009.
Roubo: em 2010, contará para reincidência pois é em 2015 (mas não para maus antecedentes)..
Tráfico: em 2012, não foi transitado em julgado.
A reincidência para Tício será pelo roubo, mas não pelo furto e nem pelo tráfico. Para maus
antecedentes, será levado em conta o furto..
Por: Fábio Peres da Silva
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10. Direito Penal II
29/08
2º semestre de 2013
10
Agravantes e atenuantes
Código Penal, Art. 61:
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou
impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que
podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela
Lei nº 11.340, de 2006)
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela
Lei nº 10.741, de 2003)
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça
particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Além da reincidência (CP, artigo 61, inciso I), agem como agravantes:
Motivo torpe (CP, artigo 61, II): é o motivo desproporcional, mesquinho, imoral.
Motivo de conexão (CP, art. 61, II, b): para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou
vantagem de outro crime.
Modo (CP, artigo 61, II, c): a traição, emboscada, dissimulação ou qualquer outro modo que
dificulte a defesa da vítima.
Meio (CP, artigo 61, II, d): com emprego de fogo, explosão, tortura, veneno ou qualquer outro
meio insidioso, cruel ou que cause perigo comum.
Parentesco (CP, artigo 61, II, e): contra cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Violência doméstica (CP, art. 61, II, f): prevalecendo-se de relações de coabitação ou
domésticas, ou com violência contra a mulher na forma da lei.
Violação de dever (CP, art. 61, II, g): crime praticado com abuso de poder ou violação de
dever inerente à cargo, ofício, ministério ou profissão.
Vítima (CP, art. 61, II, h): criança, idoso, enfermo ou mulher grávida.
Sob proteção da autoridade (CP, art. 61, II, i): crime praticado contra pessoa sob imediata
proteção da autoridade.
Ocasião (CP, art. 61, II, j): em ocasião de incêndio, naufrágio, calamidade ou desgraça
pessoal da vítima.
Embriaguez preordenada (CP, art. 61, II, l):
Agravantes em caso de concurso de pessoas (Código Penal, art. 62):
Quem organiza ou controla a ação criminosa (62, I);
Quem coage ou induz terceiro à prática do crime (62, II);
Quem instiga ou determina terceiro que esteja sob sua autoridade, ou seja, isento de
culpabilidade, a praticar o crime (62, III)
Quem executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa (62, IV)
Por: Fábio Peres da Silva
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11. Direito Penal II
29/08
2º semestre de 2013
11
Agravantes e atenuantes (continuação)
Atenuantes: são circunstâncias previstas exemplificativamente no artigo 65 do Código Penal.
Código Penal, Art. 66
A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao
crime, embora não prevista expressamente em lei.
Observações relevantes:
Segundo o artigo 66 do CP o juiz pode reconhecer circunstância atenuante anterior ou
posterior ao crime ainda que não prevista em lei.
Segundo parte da doutrina um exemplo de atenuante inominada é a co-culpabilidade.
Segundo o conceito de co-culpabilidade, quando o Estado falha na sua missão social de
proporcionar alternativas ao crime a responsabilidade do criminoso deve ser atenuada por via
da aplicação da atenuante genérica do artigo 66.
“Quando o Estado não cumpre com seu dever de fornecer alternativas viáveis ao cidadão para
sair do crime, é como se ele agisse como cúmplice do criminoso”.
Por: Fábio Peres da Silva
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12. Direito Penal II
02/09
2º semestre de 2013
12
Pena intermediária - agravantes e atenuantes (continuação)
Código Penal, Art. 65
São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data
da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou
minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade
superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Idade (artigo 65, I, a)
Atinge as duas pontas da vida, a menoridade relativa (menos de 21, no momento da conduta) e a
maioridade senil (mais de 70, no momento da sentença).
Quanto à maioridade senil, há duas posições:
Só se considera sentença a decisão de primeiro grau (posição majoritária)
Considera-se sentença como a última decisão proferida no processo.
Desconhecimento da lei (art. 65, II)
O desconhecimento da lei distingue-se do erro de proibição pois nele o agente sabe que sua
conduta é proibida, ou seja, reprovável. Apenas desconhece os termos técnicos da lei; não sabe,
por exemplo, que se trata de crime ou da sua gravidade.
Erro de proibição vs desconhecimento da lei:
erro de proibição inevitável (escusável):
o exclui potencial do conhecimento da ilicitude
o exclui culpabilidade
o isenta de pena
erro de proibição evitável (inescusável)
o reduz a pena de 1/6 a 1/3.
O erro de proibição é preferível ao desconhecimento da lei – isso ocorre porque, como
desconhecer a lei é um atenuante, não pode ser usado para abaixar a pena além do mínimo.
Relevante valor social ou moral (artigo 65, III, “a”)
As mesmas circunstâncias constam como causa de diminuição de pena no crime de homicídio
(artigo 121, § 1º). Pela ordem de prejudicialidade a causa de diminuição de pena prevalece
sobre a atenuante.
Relevante valor social é aquele que constitui um benefício para a coletividade.
Relevante valor moral é o valor que representa um bem individual.
Por: Fábio Peres da Silva
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13. Direito Penal II
2º semestre de 2013
13
Reparação do dano (artigo 65, III, “b”)
A atenuante em questão assemelha-se ao arrependimento posterior. Pela ordem de
prejudicialidade, se estiverem presentes os requisitos do art. 16, é ele que deverá ser
considerado.
Arrependimento posterior vs reparação do dano:
arrependimento posterior: tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3
reparação do dano: é um atenuante.
Para se ter o arrependimento posterior:
crimes sem violência ou grave ameaça
reparação integral
antes do recebimento da pena
Para se ter reparação de dano:
vale para qualquer crime
reparação integral
antes da sentença.
Coação, obediência ou influência de violenta emoção (artigo 65, III, c)
Coação moral:
Irresistível (CP, art. 22):
o exclui exigibilidade de conduta diversa;
o exclui a culpabilidade
o isenta de pena.
Resistível (CP, art. 65, III, c): é considerada como atenuante.
Obediência hierárquica:
Ordem não manifestamente ilegal (CP, art. 22)
o exclui exigibilidade de conduta diversa;
o exclui a culpabilidade
o isenta de pena.
Ordem manifestamente ilegal: considera-se como atenuante.
Quanto à influência de violenta emoção (CP, artigo 65, III, “c”), há no homicídio uma causa de
diminuição de pena assemelhada.
Como causa de diminuição da pena, diminui a pena de 1/6 a 1/3; tem que ser “sob o
domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima” (art. 121, § 1º)
Como atenuante, é a decisão tomada “sob a influência de violenta emoção provocada por
ato injusto da vítima” (CP, artigo 65, III, “c”).
Outras causas:
Confissão espontânea (artigo 65, III, “d”)
Influência de multidão em tumulto, se não a provocou (artigo 65, III, “e”)
Quanto à retratação, há duas posições:
Afasta a atenuante (STF)
Não afasta a atenuante, desde que tenha sido utilizada na sentença condenatória (STJ).
Por: Fábio Peres da Silva
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14. Direito Penal II
02/09
2º semestre de 2013
14
Agravantes e atenuantes (conclusão)
Pena definitiva
Já vimos, dentro da pena intermediária, as agravantes e as atenuantes. Estas não dão,
especificamente, uma quantificação exata para a pena – e observe, nesse caso, que o juiz pode
“cancelar” uma atenuante com uma agravante, compensando uma com a outra, já que as
agravantes e as atenuantes são aplicadas simultaneamente no processo.
Código Penal, Art. 67
No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos
determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Concurso: havendo concurso entre agravantes e atenuantes a pena deverá aproximar-se das
circunstâncias preponderantes. São elas: as relacionadas aos motivos, personalidade e
reincidência. Isso vale tanto para agravantes como atenuantes.
Quanto aos motivos, são preponderantes:
Motivo fútil e motivo de conexão (nos agravantes);
Motivo social e moral, e desconhecimento da lei (nos atenuantes).
A reincidência, como agravante, também é circunstância preponderante.
Quanto à personalidade há dois fatores que são preponderantes:
Embriaguez preordenada (agravante)
Confissão (atenuante)
Embora não haja previsão expressa, é pacífico que a atenuante da menoridade relativa (21 anos)
prepondera sobre todas as outras agravantes ou atenuantes.
Pena definitiva
Nessa fase o juiz deverá levar em conta causas de aumento e diminuição de pena (também
chamadas de majorantes e minorantes). Há causas de aumento e diminuição previstas na Parte
Geral; no entanto, a maior parte delas encontra-se na parte especial, junto ao próprio crime.
Causas de diminuição relacionadas na Parte Geral:
Tentativa (art. 14): de 1/3 a 2/3.
Arrependimento posterior (art. 16): 1/3 a 2/3.
Erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição, se evitável (art. 21): de 1/6 a 1/3.
Estado de necessidade, quando se salva um bem menor (art. 24, § 2º): de 1/3 a 2/3.
Semi-imputável (artigo 26, § único): 1/3 a 2/3.
Embriaguez acidental, mas incompleta (art. 28, § 2º): de 1/3 a 2/3.
Participação de menor importância (art. 29, § 2º): de 1/6 a 1/3.
Causas de aumento relacionadas na Parte Geral:
Cooperação dolosamente distinta (artigo 29, § 2º): até a metade;
Concurso formal (art. 70): a pena mais agrave, aumentada de 1/6 à metade.
Crime continuado (art. 71): aumenta a pena de 1/6 a 2/3.
Nessa fase a pena pode resultar acima do máximo ou abaixo do mínimo. As majorantes e
minorantes devem ser aplicadas umas sobre as outras, não importando a ordem.
Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição prevista na Parte Especial o juiz poderá
aplicar somente uma, devendo optar pela que mais aumente ou mais diminua.
Por: Fábio Peres da Silva
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15. Direito Penal II
12/09
2º semestre de 2013
15
Correção do exercício em sala
Por: Fábio Peres da Silva
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16. Direito Penal II
16/09
2º semestre de 2013
16
Concurso de crimes (com relação à sentença)
Concurso material de crimes:
Conceito: mais de uma conduta, que dá origem a mais de um crime, idênticos ou não.
o Exemplo: o agente estupra e mata alguém.
Forma de aplicação da pena: cúmulo material, ou soma das penas.
Concurso formal (ou ideal) de crimes:
Conceito: uma conduta, que dá origem a mais de um crime.
o Exemplo: alguém que atropela e mata cinco pessoas.
Forma da aplicação da pena: exasperação (aplica-se a pena mais grave e eleva-se de 1/6 à
metade, de acordo com o número de resultados alcançados).
Observações:
1. Concurso material benéfico: quando a exasperação resultar em pena mais elevada do que
o cúmulo o juiz deverá afastá-la e aplicar o concurso material benéfico.
2. Concurso formal imperfeito: quando a conduta for dolosa e os crimes resultarem de
desígnios autônomos (todos os resultados eram pretendidos) haverá concurso formal
imperfeito e a pena será aplicada por cúmulo.
Crime continuado
Conceito: mais de uma conduta, que dá origem a mais de um crime, satisfazendo às
seguintes exigências:
o Ser da mesma espécie (tipo penal);
o Numa pequena unidade de tempo (um mês, no máximo, entre uma e outra conduta);
o Numa pequena unidade de espaço (mesma comarca);
o Ter o mesmo modo de execução.
Forma de Aplicação da pena: o juiz deverá aplicar a pena mais grave elevada de 1/6 a 2/3, de
acordo com a quantidade de delitos praticados.
Observação:
Crime continuado qualificado: quando os crimes forem praticados com violência ou grave
ameaça contra vítimas diferentes a pena poderá ser elevada até o triplo.
Por: Fábio Peres da Silva
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17. Direito Penal II
19/09
2º semestre de 2013
17
Regime inicial
Recapitulando: o juiz, na sentença condenatória, deverá:
Escolher a pena aplicável dentre as cominadas (privativa de liberdade – multa).
Fixar a quantidade de pena (sistema trifásico – concurso de crimes)
Estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena
Verificar a possibilidade de substituição ou suspensão da pena privativa de liberdade.
Código Penal, Art. 59:
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,
aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da
vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
(...)
Como o juiz escolhe o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade?
Para fixar o regime inicial o juiz se baseará em dois fatores:
Critério objetivo: a quantidade de pena.
Critério subjetivo: aquele que é facultado ao juiz invocar.
Critério objetivo
Se for primário
Pena menor ou igual a 8 anos
e maior do que 4 anos
Pena menor ou igual a 4 anos
Se for reincidente
Deverá cumprir em
regime fechado
Poderá ir para o
regime semi-aberto
Poderá cumprir em
regime aberto
Deverá cumprir em
regime fechado
Deverá cumprir em
regime fechado
Poderá ir para o
1
regime semi-aberto
Se for primário
Reclusão (art. 33 CP)
Pena menor que 8 anos
Se for reincidente
Deverá cumprir em
regime semi-aberto
Deverá cumprir em
regime semi-aberto
Deverá cumprir em
regime aberto
Deverá cumprir em
regime semi-aberto
Deverá cumprir em
regime semi-aberto
Deverá cumprir em
regime semi-aberto(*)
Critério objetivo
Detenção (art. 33 CP)
Pena menor que 8 anos
Pena menor ou igual a 8 anos
e maior do que 4 anos
Pena menor ou igual a 4 anos
1
Súmula 267 do STJ: “o condenado reincidente a uma pena menor ou igual a quatro anos poderá começar a cumpri-la em
regime semiaberto”.
Súmula 719 do STF: a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada exige motivação
idônea.
Súmula 718 do STF: a mera opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não é motivação idônea para a
imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 440 do STJ: imposta a pena-base no mínimo é vedada a imposição de regime mais severo com fundamento na
gravidade abstrata do delito.
Por: Fábio Peres da Silva
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18. Direito Penal II
2º semestre de 2013
18
Critério subjetivo (artigo 59): nas situações em que é permitido ao juiz estabelecer regime diverso
do previsto na lei deverá fazê-lo pautado nas circunstâncias do artigo 59 (cf. art. 33, § 3º).
Prevalece que nessas situações o juiz só poderá estabelecer regime mais grave; no entanto
posição minoritária sustenta que nessas situações o juiz pode estabelecer regime mais grave ou
mais leve, sempre motivando com fundamento nas circunstâncias judiciais do caso concreto.
Observação final: a Lei de Crimes Hediondos prevê regime inicial fechado para os crimes
hediondos ou equiparados independentemente da pena ou das circunstâncias; no entanto tal
previsão foi considerada inconstitucional pelo STF por violar o princípio da individualização das
penas (CF/88, art. 5º, XLVII).
Por: Fábio Peres da Silva
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19. Direito Penal II
23/09
2º semestre de 2013
19
Substituição da pena privativa de liberdade (CP, art. 44 e seguintes)
Conceito: a pena privativa de liberdade pode ser substituída por pena restritiva de direito ou por
pena de multa desde que presentes determinados requisitos.
Requisitos objetivos
Requisitos subjetivos
Dolosos
Pena menor ou igual
a 4 anos
+
Crime sem violência
ou grave ameaça
Culposos
Qualquer que seja a pena
Quando antecedentes, culpabilidade, personalidade,
conduta social, motivos e circunstâncias
recomendem a substituição (CP, art. 59).
Não reincidente específico (no mesmo crime)
Observação importante: mesmo o reincidente em crime doloso faz jus à substituição desde que
não seja reincidente no mesmo crime e as circunstâncias judiciais sejam inteiramente favoráveis.
Forma de substituição:
Se a pena privativa de liberdade é menor ou igual a um ano o juiz deve substituí-la por uma
pena restritiva de direitos (LIP³) ou uma multa (10 a 360 dias-multa).
Se a pena privativa de liberdade for maior do que um ano ele deve substituir por duas penas
restritivas de direitos (o mais comum é condenar a prestação de serviços comunitários mais
pena pecuniária) ou uma pena restritiva de direitos, mais uma multa.
Dosimetria:
1. Aplicação da pena restritiva de direitos, que pode ser (LIP³):
a. Prestação pecuniária: paga para a vítima, de 10 a 360 salários-mínimos.
b. Perda de bens e valores: sempre em favor do Estado, que tem como limite
máximo o lucro obtido com o crime ou o prejuízo causado.
c. Limitação de fim de semana, interdição temporária de direitos, prestação de
2
serviços à comunidade : todas com a mesma duração da pena privativa de
liberdade substituída.
2. Multa: cominada ou substitutiva, é calculada em dias-multa:
a. Fórmula: dias-multa (10 a 360) * valor (1/30 a 5 vezes o salário mínimo)
i. A quantidade de dias-multa é calculada segundo o sistema trifásico.
3
ii. O valor será calculado tendo em vista a situação econômica do réu .
Descumprimento:
Da pena restritiva de direitos: a pena será convertida em privativa de liberdade. O condenado
deverá cumprir o que resta da pena, respeitado o prazo mínimo de 30 dias.
Da multa: a multa não paga converte-se em dívida ativa, e é encaminhada para a Fazenda
Pública, para execução.
2
A prestação de serviços à comunidade será calculada à razão de uma hora de serviço para cada dia de pena substituída.
Ela pode ser cumprida em menos tempo que a pena privativa de liberdade desde que não inferior à metade; no entanto tal
possibilidade só se aplica quando a pena privativa de liberdade era superior a um ano.
3
Caso a multa se revele ineficaz, mesmo que aplicada ao máximo, o juiz poderá, motivadamente, elevá-la até o triplo.
Por: Fábio Peres da Silva
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20. Direito Penal II
26/09
2º semestre de 2013
20
Sursis (suspensão condicional da pena)
No decorrer da História dois modelos foram utilizados para evitar a punição desmedida por um
crime leve: o inglês, que suspende o processo a não ser que exista uma reincidência (probation) e
o francês, ou continental, que condena ao processo, mas suspende a pena (sursis).
O Brasil, ligado ao sistema continental, incorporou em 1824 o sursis ao seu ordenamento jurídico,
sendo que só em 1995 o sistema de probation veio a ser adotado entre nós, sendo aplicado
somente ao processo. Falaremos, no contexto atual, da suspensão da pena, ou sursis.
Conceito: é a suspensão condicional da pena privativa de liberdade de curta duração.
Requisitos
objetivos
Pena menor ou igual a 2 anos
Requisitos
subjetivos
Não ser recomendável ou cabível a substituição
Não ser reincidente em doloso
A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e
as circunstâncias do crime autorizarem a suspensão.
Observações relevantes:
1. Sursis etário ou humanitário: a pena não-superior à 4 anos pode ser suspensa se o
condenado for maior de 70 ou se razões de saúde justificarem o benefício.
2. A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.
Período de prova: a pena ficará suspensa por dois a quatro anos. No caso de sursis etário ou
humanitário a pena ficará suspensa por quatro a seis anos.
Condições:
Sursis simples: obrigatoriamente no primeiro ano do período de prova o juiz deverá determinar
a limitação de final de semana ou prestação de serviços à comunidade. Ademais o juiz poderá
estabelecer outras condições que julgar adequadas.
Sursis especial (ocorre em 98% dos casos): se o agente reparar o dano, salvo impossibilidade
de fazê-lo, e as circunstâncias judiciais forem inteiramente favoráveis o juiz poderá substituir
as condições legais obrigatórias pelas seguintes:
o Proibição de frequentar determinados lugares
o Proibição de se ausentar da comarca sem informar o juízo
o Comparecimento mensal obrigatório para justificar as atividades.
Revogação: existem dois tipos de revogação, a obrigatória e a facultativa.
Obrigatória
Condenação irrecorrível por crime doloso
Descumprimento injustificado
de condição legal obrigatória
Não pagamento da multa ou
não-reparação do dano, salvo
impossibilidade de fazê-lo
Facultativa
Condenação irrecorrível por crime culposo
ou contravenção
Descumprimento injustificado
de outra condição
Por: Fábio Peres da Silva
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21. Direito Penal II
2º semestre de 2013
21
Prorrogação: o sursis será prorrogado em dois casos:
1. na hipótese de revogação facultativa, se o juiz não revogar, poderá prorrogá-lo até o
período máximo;
2. o sursis será prorrogado enquanto o condenado responde a outro processo, até a decisão
definitiva.
Extinção: terminado o prazo do sursis sem revogação o juiz deverá declarar a extinção da pena.
Por: Fábio Peres da Silva
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22. Direito Penal II
10/10
2º semestre de 2013
22
Extinção da punibilidade
Conceito: trata-se de situações posteriores à prática do crime que extinguem o direito do Estado
de punir. Não se confundem com as causas de exclusão da tipicidade, da ilicitude, da
culpabilidade ou com as escusas absolutórias (causas de isenção de pena).
O que NÃO é extinção da punibilidade
Princípio da Ofensividade
Princípio da Insignificância
Princípio da Adequação
São fatos em que não há a tipicidade, seja ela formal ou material.
Exclusão da ilicitude
Legítima defesa
(“LEEE ou LE³”)
Estado de necessidade
Exercício regular do direito
Estrito cumprimento do dever legal
Exclusão da culpabilidade
Menoridade
(“MEDECO”)
Embriaguez
Doença mental
Erro de proibição
Coação
Obediência
Escusas absolutórias
Crimes contra o patrimônio (CP, art. 181)
Favorecimento pessoal (CP, art. 348)
Exclusão da tipicidade
(“OIA”)
Mas quais são as causas de extinção da punibilidade?
Código Penal, Art. 107
Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
(...)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Causas extintivas em espécie: estão previstas majoritariamente no artigo 107 do Código Penal,
embora haja outras, previstas no próprio CP e na legislação extravagante.
Causas extintivas
(“MAARRPP”)
Morte do agente
Abolitio criminis
Anistia, graça ou indulto
Renúncia ou perdão
Retratação
Perdão judicial
Prescrição, decadência e perempção.
Por: Fábio Peres da Silva
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23. Direito Penal II
10/10
2º semestre de 2013
23
Prescrição
Conceito: é a perda do direito do Estado de punir (perda do direito material) pelo decurso do
tempo.
Aplicação: a regra é a prescritibilidade de todos os crimes, tanto de ação pública quanto de ação
privada. Há somente duas exceções constitucionais: racismo (CF, art. 5º, XLII) e ação de grupos
armados contra o Estado democrático de Direito (CF, art. 5º, XLIV).
Por: Fábio Peres da Silva
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24. Direito Penal II
17/10
2º semestre de 2013
24
Prescrição da pretensão punitiva
Existem duas formas de se prescrever a pretensão punitiva: em abstrato e em concreto.
P.P.P. em abstrato: quando ainda não houver sentença transitada em julgado para a acusação.
Nesse caso, deveremos seguir quatro etapas:
1. Verificar a pena máxima em abstrato. Duas observações importantes:
a. Causas de aumento e diminuição de pena devem ser consideradas sempre se
buscando a pena máxima. Num exemplo hipotético, se a pena for de “6 meses a 2
anos, com acréscimo de 1/3 a 2/3”:
i. Máximo: é de “2 anos + 2/3 da pena”
ii. Mínimo: é de “2 anos – 1/3 da pena”
b. O concurso de crimes nunca é considerado. A prescrição incide sobre cada crime
isoladamente.
2. Verificar a tabela do artigo 109 do Código Penal.
a. Observação: a pena de multa isolada prescreve em 2 anos (CP, art. 114, I).
3. Verificar o artigo 115 do Código Penal. Neste, se reduz o prazo prescricional pela metade
quando o autor era menor de 16 anos na data do fato, ou maior de 70, na data da
sentença.
4. Verificar os seguintes intervalos:
a. Da data do fato até a data do recebimento;
b. Da data do recebimento até a publicação de sentença condenatória;
c. Da publicação da sentença condenatória até o trânsito em julgado.
Trata-se de prazo penal, que conta o dia do início e desconta o do final (calcula-se a prescrição e
desconta-se um dia do prazo). Além disso, não se prorroga.
Código Penal, Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110
deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº
12.234, de 2010).
Por: Fábio Peres da Silva
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25. Direito Penal II
21/10
2º semestre de 2013
25
Termo inicial (Código Penal, artigo 111)
Código Penal, Art. 111:
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data
em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou
em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse
tempo já houver sido proposta a ação penal.
Há quatro pontos relevantes no “cronograma” da prescrição: fato, recebimento, suspensão e
trânsito em julgado. A partir da ocorrência do fato contamos o termo inicial.
Contamos o termo inicial a partir do dia em que o crime se consumou (CP, art. 111, I).
Casos específicos:
Tentativa: será contado a partir da hora em que cessou a atividade criminosa (art. 111, II).
Crime permanente: a partir do momento em que cessou a permanência (art. 111, III)
Bigamia e falsificação (ou alteração) de assentamento do registro civil: conta da data em que
o fato se tornou conhecido (art. 111, IV).
o “Falsificação (ou alteração) de assentamento do registro civil” é o parto suposto,
previsto no artigo 242 do Código Civil (registrar filho de outro como se fosse seu).
Crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes: conta a partir da data em que a
vítima completou 18 anos (art. 111, V), salvo se a ação já tiver sido proposta.
Código Penal, Art. 117, caput:
O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº
11.596, de 2007).
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Causas interruptivas da prescrição:
Recebimento (art. 117, I): ocorre quando o juiz recebe o processo (“valida” e autoriza
prosseguimento da lide).
Pronúncia (art. 117, II): somente existe no rito do júri.
Decisão confirmatória da pronúncia (art. 117, III): é a decisão que confirma o resultado do júri,
após recurso.
Publicação da sentença ou acórdão condenatórios (art. 117, IV): ocorre quando a sentença
baixa ao cartório; este a recebe; a partir daí, a sentença se torna efetivamente pública. Quanto
ao acórdão confirmatório da condenação há duas posições:
o Majoritária: não interrompe a prescrição por falta de previsão legal;
o Minoritária: interrompe pois acórdão condenatório equivale a acórdão confirmatório da
condenação.
Por: Fábio Peres da Silva
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26. Direito Penal II
21/10
2º semestre de 2013
26
Prescrição da pretensão punitiva em concreto
Ocorrerá prescrição da pretensão punitiva (P.P.P.) em concreto quando já houver sentença
transitada em julgado para a acusação.
Passos para cálculo de PPP em concreto:
1. Verificar a pena em concreto (o máximo ao qual a pena pode chegar).
a. Observação relevante: o concurso de crimes jamais é considerado; a prescrição
incide sobre cada crime isoladamente.
b. Se houver cúmulo, separar as penas.
c. Se houver exasperação, descontar o aumento relativo a essa soma.
2. Verificar a tabela do artigo 109.
3. Verificar o artigo 115.
a. Cortar a prescrição pela metade se o agente for menor de 21 anos na data do fato, ou
maior de 70 anos, na data da sentença.
4. Verificar os seguintes intervalos:
a. Da data do recebimento até a publicação de sentença condenatória;
b. Da publicação da sentença condenatória até o trânsito em julgado.
Observe que no item (4) não é necessário calcular o intervalo da data do fato até o recebimento,
para prescrição em concreto.
Outra observação: qualquer forma da prescrição da pretensão punitiva, seja em abstrato, seja em
concreto, gera cancelamento da sentença e dos seus efeitos.
Prescrição da pretensão punitiva, retroativa vs intercorrente (ou superveniente)
PPP retroativa: quando a prescrição em concreto acontece no intervalo entre o recebimento
da denúncia (ou queixa) e a sentença condenatória.
PPP intercorrente, ou superveniente: ocorre quando a PPP acontece no intervalo entre a
sentença condenatória e o trânsito em julgado.
Prescrição virtual: é a antecipação de uma provável prescrição em concreto calculada pela pena
hipotética. Segundo a súmula 438 do STJ, não pode ser admitida, por ausência de previsão legal.
Por: Fábio Peres da Silva
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27. Direito Penal II
28/10
2º semestre de 2013
27
Prescrição da pretensão executória (PPE)
É a perda do direito do Estado de executar uma condenação já transitada em julgado. A PPE
somente extingue a execução da pena e não os demais efeitos da sentença condenatória.
Passos para cálculo da PPE:
1. Verificar a pena em concreto aplicada na sentença. O concurso de crimes não é considerado:
se houve soma das penas, elas devem ser separadas; se houve exasperação, deve-se
desconsiderar o aumento.
2. Verificar a tabela do artigo 109.
3. Verificar os seguintes artigos:
a. Art. 115: corta pela metade a prescrição se for menor de 21 anos na data da conduta,
ou maior de 70, na data da sentença.
b. Art. 110: a prescrição será aumentada em 1/3 se o réu é reincidente.
4. Tomar como base para a prescrição os seguintes intervalos:
a. Do dia em que a sentença transita em julgado para a acusação ao início de
cumprimento da pena.
b. Da data da fuga até a data da recaptura (nesse caso a base de cálculo será a pena
restante, e não a pena integral da sentença).
c. Da data da revogação do sursis até o início do cumprimento da pena.
d. Da data da revogação do livramento condicional até a data da recaptura (assim como
em “b”, será contado pelo restante da pena).
Por: Fábio Peres da Silva
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28. Direito Penal II
31/10
2º semestre de 2013
28
PPE – relembrando os passos
1º passo: pena em concreto.
2º passo: Código Penal, artigo 109.
CP, artigo 109:
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste
Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação
dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de
2010).
3º passo: Código Penal, art. 115 (- ½) e art. 110 (- 1/3).
Código Penal, Art. 115
São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21
(vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Art. 110
A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verificase nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
4º passo: verificar se “estourou” algum dos intervalos de prescrição.
Trânsito em julgado para a acusação Início da pena
Fuga recaptura (contado pelo que resta da pena)
Revogação do “sursis” Início da pena
Revogação do livramento condicional Recaptura (contado pelo que resta da pena)
Código Penal, Art. 112:
No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a
suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na
pena.
Art. 117:
O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
VI - pela reincidência.
A respeito da reincidência (artigo 117), uma observação: ela interrompe a prescrição a partir do
dia em que ocorreu o crime.
Por: Fábio Peres da Silva
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29. Direito Penal II
31/10
2º semestre de 2013
29
PPE – Exercício
Tício, reincidente (aos 19 anos de idade), é condenado à pena de dois anos de reclusão.
Após um ano e meio de cumprimento da pena, evade-se do estabelecimento penitenciário em
janeiro de 2010. Em março de 2011 pratica um delito de roubo. Em março de 2012 é recapturado,
voltando a cumprir a pena.
Considerando-se os passos para a prescrição da punição executória, temos:
1º passo: pena a cumprir de 6 meses de reclusão (2 anos – 1 ano e ½)
2º passo: prescrição é de 3 anos, conforme o artigo 109.
3º passo: aplicando-se as regras dos artigos 115 e 110, temos o seguinte:
Por ser menor de idade, a prescrição é reduzida pela metade, passando para 1 ano e ½ (ou
18 meses);
Sendo reincidente, aumenta em 1/3, passando para 18 + 6 = 24 meses, ou 2 anos.
Verificando os períodos para a prescrição (4º passo), constata-se que, se o crime ocorreu em
janeiro de 2010, Tício deveria ter sido recapturado em janeiro de 2012.
Como Tício foi recapturado em março de 2012, ocorreria prescrição, se Tício não tivesse cometido
um crime em março de 2011. Por conta desse novo crime, não houve prescrição.
Por: Fábio Peres da Silva
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30. Direito Penal II
07/11
2º semestre de 2013
30
Exercícios diversos sobre prescrição
1)
Luiz praticou delito de constrangimento ilegal em 15/08/2009. A denuncia foi oferecida
em 13/08/2012 e recebida em 16/08/2012. Houve prescrição?
2)
Luiz, aos 20 anos de idade, praticou delito de constrangimento ilegal, em 04/09/2010. O
inquérito foi instaurado em 01/10/2010. A denuncia foi oferecida em 03/09/2012. Recebida em
05/09/2012. Houve prescrição?
3)
Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denuncia foi oferecida
em 13/08/2012 e recebida em 16/08/2012. Em 05/10/2012 Luiz foi condenado somente à pena de
multa, tendo em 10/10/2012 a condenação transitado em julgado para a acusação Houve
prescrição?
4)
Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida
em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado apenas à pena de
multa, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012. Houve
prescrição?
5)
Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida
em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 23/08/2012 Luiz foi condenado apenas à pena de
multa, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012. Houve
prescrição?
6)
Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010, aos 69 anos. A denúncia
foi oferecida em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado
apenas à pena de multa, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em
28/08/2012. Houve prescrição?
7)
Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida
em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado apenas à pena de
multa, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012. Luiz apelou no
dia 30/08/2012. Em 20/08/2014 a apelação de juiz está na pauta para julgamento pelo Tribunal de
Justiça. Houve prescrição?
8)
Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida
em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado à pena de 1 ano,
tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012 e para a defesa em
17/09/2012. Luiz está foragido e apenas em 27/08/2016 começa a cumprir a pena. Houve
prescrição?
9)
Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida
em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado à pena de 1 ano,
tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012 e para a defesa em
17/09/2012. Luiz está foragido e apenas em 15/09/2016 começa a cumprir a pena. Houve
prescrição?
10)
Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida
em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado à pena de 1 ano,
tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012 e para a defesa em
17/09/2012. Luiz comela a cumprir a pena em 27/09/2012. Em 11/10/2012 Luiz foge e é
recapturado em 10/10/2016. Houve prescrição?
Por: Fábio Peres da Silva
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31. Direito Penal II
07/11
2º semestre de 2013
31
Exercícios sobre PPP
1) Luiz praticou delito de constrangimento ilegal em 15/08/2009. A denuncia foi oferecida em
13/08/2012 e recebida em 16/08/2012. Houve prescrição?
Aplicando a fórmula:
1º passo: trata-se de PPP em abstrato, cuja pena é de um ano;
2º passo: a pena prescreve em quatro anos
3º passo: não há hipóteses de redução.
4º passo: a prescrição é da data do fato (15/08/09) até a data do recebimento (16/08/12).
Considerando-se que a prescrição ocorreria em 14/08/2012, não houve prescrição.
2)
Luiz, aos 20 anos de idade, praticou delito de constrangimento ilegal, em 04/09/2010. O
inquérito foi instaurado em 01/10/2010. A denuncia foi oferecida em 03/09/2012. Recebida em
05/09/2012. Houve prescrição?
Aplicando a fórmula:
1º passo: trata-se de PPP em abstrato, cuja pena é de um ano;
2º passo: a pena prescreve em quatro anos
3º passo: prescrição reduz-se para dois anos (menos de 21 na data do fato).
4º passo: a prescrição é da data do fato (04/09/2010) até a data do recebimento (05/09/12).
Considerando-se que a prescrição ocorreria em 03/09/2012, houve prescrição.
3)
Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denuncia foi oferecida
em 13/08/2012 e recebida em 16/08/2012. Em 05/10/2012 Luiz foi condenado somente à pena de
multa, tendo em 10/10/2012 a condenação transitado em julgado para a acusação Houve
prescrição?
Respondendo:
1º passo: trata-se de PPP em concreto, cuja pena é de um ano;
2º passo: a pena é somente de multa; aplica-se nesse caso a regra do artigo 114, pelo qual a
lei prescreve em 2 anos;
3º passo: não há hipóteses de redução de pena;
4º passo: será contada da data do recebimento (06/08/2012) até 05/10/2012..
A prescrição ocorreria em 15/08/2014, portanto, não houve prescrição.
4)
Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida
em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado apenas à pena de
multa, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012. Houve
prescrição?
Trata-se de PPP em concreto, e, como é pena de multa, esta prescreve em 2 anos.
Não se encaixam as hipóteses do artigo 115.
A denúncia foi recebida em 23/08/2010 e a sentença se deu em 20/08/2012; como a pretensão
punitiva se daria em 22/08/2012, não houve prescrição.
5)
Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida
em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 23/08/2012 Luiz foi condenado apenas à pena de
multa, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012. Houve
prescrição?
Por: Fábio Peres da Silva
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32. Direito Penal II
2º semestre de 2013
32
É PPP em concreto; como é pena de multa, prescreve em dois anos, e não há hipóteses de
redução (art. 115). Recebida a denúncia em 23/08/2010, e publicada a sentença em 23/08/2012.
Como prescreveria em 22/08/2012, há prescrição da pretensão punitiva em concreto retroativa.
Observação relevante: a prescrição não ocorreu em 23/08, mas um dia antes.
6) Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010, aos 69 anos. A denúncia foi
oferecida em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado apenas à
pena de multa, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012.
Houve prescrição?
É PPP em concreto, já que houve sentença transitada em julgado.
Como é pena de multa, prescreve em 2 anos, mas se aplicam as hipóteses do artigo 115, já que
tinha 70 anos na data da sentença; por isso a pretensão se reduz para 1 ano.
Da data do recebimento (23/08/2010) até a data da sentença (20/08/2012) se passou mais de um
ano; portanto, ocorreu PPP, retroativa.
7) Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida em
20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado apenas à pena de
multa, tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012. Luiz apelou no
dia 30/08/2012. Em 20/08/2014 a apelação de juiz está na pauta para julgamento pelo Tribunal de
Justiça. Houve prescrição?
Trata-se de PPP em concreto, e é pena de multa, prescrevendo em dois anos. Não se encaixam
as hipóteses do artigo 115. Não temos o trânsito em julgado, mas sabemos que até 20/08/2014
este não transitou; e como prescreveu o prazo para julgamento em 19/08/2014, constata-se PPP
em concreto, superveniente.
8)
Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida
em 20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado à pena de 1 ano,
tendo a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012 e para a defesa em
17/09/2012. Luiz está foragido e apenas em 27/08/2016 começa a cumprir a pena. Houve
prescrição?
Como a condenação já ocorreu, trata-se de pretensão da punição executória (PPE).
Luiz foi condenado a um ano, e pelo artigo 109, este crime prescreve em quatro anos.
Não se encaixam as hipóteses do artigo 115.
A pretensão contará da data do trânsito em julgado para a acusação, que se deu em 28/08/2012,
até o início do cumprimento da pena, em 27/08/2016.
Nessa data (27/08/2016) ocorreu a prescrição.
9) Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida em
20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado à pena de 1 ano, tendo
a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012 e para a defesa em
17/09/2012. Luiz está foragido e apenas em 15/09/2016 começa a cumprir a pena. Houve
prescrição?
Trata-se de PPE, que prescreve em quatro anos (pena de um ano), não se encaixando as
hipóteses do artigo 115. Como a pena prescreveu em 27/08/2016, e Luiz começou a cumprir a
pena em 19/09/2016, houve prescrição.
Por: Fábio Peres da Silva
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33. Direito Penal II
2º semestre de 2013
33
10) Luiz praticou o delito de constrangimento ilegal em 15/08/2010. A denúncia foi oferecida em
20/08/2010 e recebida em 23/08/2010. Em 20/08/2012 Luiz foi condenado à pena de 1 ano, tendo
a condenação transitado em julgado para a acusação em 28/08/2012 e para a defesa em
17/09/2012. Luiz comela a cumprir a pena em 27/09/2012. Em 11/10/2012 Luiz foge e é
recapturado em 10/10/2016. Houve prescrição?
É pretensão da punição executória, mas Luiz fugiu após cumprir um pouco da pena. Nesse caso,
a prescrição se dá pelo restante, que é menos de um ano; logo, prescreverá em 3 anos.
Luiz fugiu em 11/10/2012, e foi recapturado em 10/10/2016; como a pretensão executória
prescreveria em 10/10/2015, ocorreu a prescrição.
Por: Fábio Peres da Silva
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34. Direito Penal II
07/11
2º semestre de 2013
34
Extinção da punibilidade
Recordando as causas de extinção da punibilidade, ou “MAARRPP”:
Morte do agente
Abolitio criminis
Anistia, graça ou indulto
Renúncia ou perdão
Retratação
Perdão judicial
Prescrição, decadência e perempção.
Morte do agente: é comprovada por certidão de óbito.
MAS... e se o juiz declara a extinção da punibilidade pela morte do agente, e se comprova que a
certidão é falsa? Há duas posições a respeito:
1. Se a decisão do juiz que extinguiu a punibilidade já tiver passado em julgado não há como
reabrir ou reiniciar o processo, pois não se admite revisão pro societate;
2. Pode ser revogada a decisão de extinção da punibilidade mesmo após transitada em julgado
pois trata-se de ato jurídico inexistente.
Código Penal, Art. 2º:
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em
virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Abolitio criminis: é a situação em que lei nova deixa de considerar o fato como criminoso; retroage
mesmo que já decididos por sentença transitada em julgado.
A abolitio criminis extingue todos os efeitos penais da sentença condenatória. Os efeitos
extrapenais, no entanto, subsistem.
Por: Fábio Peres da Silva
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35. Direito Penal II
11/11
2º semestre de 2013
35
Extinção da punibilidade
Recordando as causas de extinção da punibilidade, ou “MAARRPP”:
Morte do agente
Abolitio criminis
Anistia, graça ou indulto
Renúncia ou perdão
Retratação
Perdão judicial
Prescrição, decadência e perempção.
Anistia vs graça vs indulto
Anistia
Concedida por lei
Congresso Nacional
Refere-se a fatos
Graça
Concedida por decreto
Presidente da República
Atinge pessoas
É individual
É provocada
Indulto
Concedida por decreto
Presidente da República
Atinge pessoas
É coletivo
É espontâneo
Observações sobre anistia, graça e indulto:
A graça e o indulto só extinguem a punibilidade na fase de execução, portanto não extinguem
os efeitos secundários da sentença condenatória. A anistia, tal como a abolitio criminis,
extingue todos os efeitos penais da sentença condenatória.
As três causas devem ser reconhecidas e declaradas judicialmente pelo juiz, o que pode ser
feito de ofício ou a requerimento da parte.
A Constituição Federal de ’88 proíbe a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes
hediondos ou equiparados.
Chama-se comutação de pena o indulto parcial, que consiste em uma redução da pena.
Prevalece que ela também não é admitida para os crimes hediondos ou equiparados.
Retratação: é desdizer ou desmentir uma afirmação anterior. É admitida nos crimes de calúnia,
difamação e falso testemunho. A retratação não exige a aceitação do ofendido.
Na calúnia e na difamação, a retratação pode ser feita até a sentença de primeiro grau. No crime
de falso testemunho a retratação pode ser feita até a sentença em que o falso foi prestado.
Perdão judicial: são situações nas quais o juiz pode deixar de aplicar a pena, desde que atendidos
os requisitos previstos no próprio tipo da Parte Especial. Como as demais, esta é causa de
extinção da punibilidade; deve ser concedido pelo juiz no momento da sentença e não gera
sentença condenatória.
Exemplo de perdão judicial: no homicídio culposo o juiz poderá deixar de aplicar a pena quando
as consequências do crime quando as consequências do crime atingirem o próprio agente de
forma tão grave que a pena seja desnecessária.
Por: Fábio Peres da Silva
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36. Direito Penal II
14/11
2º semestre de 2013
36
Renúncia, perdão, decadência e perempção
Os quatro últimos elementos da extinção de punibilidade (renúncia, perdão, decadência e
perempção) referem-se a aspectos em que ocorre a perda do direito de ação. Em consequência
disso, o Estado perde o direito de punir.
Antes da ação
Perde o direito
Abre mão do direito
Durante a ação
Decadência
Perempção
Renúncia
Perdão
(do ofendido)
Observações a respeito:
Quanto à perempção, esta só vai existir na ação penal privada, assim como o perdão.
No caso da renúncia, está também existe apenas na ação privada, embora teoricamente
possa existir renúncia à representação;
Quanto à decadência, esta pode existir na ação penal privada, ou na ação pública
condicionada por representação.
Decadência: é a perda do direito do particular de oferecer queixa ou representação. O prazo
decadencial é de seis (6) meses a partir da data do conhecimento da autoria.
O particular decairá de seu direito se não o exercer em 6 meses. Faz diferença, pois no último
dia do prazo ainda não se efetivou a decadência, ao contrário da prescrição.
O prazo decadencial não é interrompido e nem é prorrogado.
A decadência é evitada com o oferecimento da representação ou da queixa.
Tomemos como exemplo as datas abaixo:
Conhecimento da autoria: 14/11/2013;
Requerimento para instalação do inquérito: 04/04/2014;
Relatório: 25/04/2014;
Oferecimento da queixa: 05/04/2014.
Não houve decadência, o ato (oferecimento da queixa) foi praticado dentro do período de 6 meses
para tanto.
Exercício 1: tomando as datas abaixo:
Conhecimento, em 14/11/13;
Requerimento, em 04/04/14;
Relatado em 25/04/14;
Oferecimento da queixa em 13/05/14.
Nesse caso, não houve decadência, pois o oferecimento da queixa foi praticado no último dia.
Exercício 2: Temos uma ameaça, que é ação pública condicionada à representação, e
considerando que:
o conhecimento da autoria ocorreu em 14/11/13;
a representação, em 04/04/14;
o relato do inquérito, em 25/04/14;
e a denúncia em 20/05/14.
Ainda que a denúncia seja relatada em 20/05, lembremos: a data da representação é que conta, e
como esta ocorreu em 04/04, estava dentro do prazo decadencial.
Por: Fábio Peres da Silva
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37. Direito Penal II
2º semestre de 2013
37
Perempção: é a perda do direito do particular de prosseguir com a ação penal privada pela
ocorrência das seguintes situações:
Deixar de movimentar a ação injustificadamente por mais de 30 dias;
Seus sucessores, em caso de morte, deixarem de movimentar a ação por mais de 60 dias;
Deixar de comparecer a ato obrigatório ou deixar de pedir condenação em alegações finais;
Quando o querelante for pessoa jurídica e extinguir-se sem deixar sucessor.
Renúncia e perdão do ofendido: ambos são atitudes incompatíveis com o direito de efetuar a
queixa, mas há diferenças relevantes entre elas.
Renúncia
Antes da ação
Expressa ou tácita
Indivisível
Não exige aceitação
Perdão
Durante a ação
Expressa ou tácita
Indivisível
Exige a aceitação
Por: Fábio Peres da Silva
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