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Helena Rocha
Saúde




        2
Vigilância da Saúde




                      3
Programas de vigilância da saúde




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Programas de vigilância da saúde




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Programas de vigilância da saúde




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Programas de vigilância da saúde




                                   7
Medicina do Trabalho




                       8
Artigo 244.º - Vigilância da saúde


   A responsabilidade
    técnica da vigilância da
    saúde cabe, em
    qualquer caso, ao
    médico do trabalho.




                                     10
Artigo 245.º - Exames de saúde


   Os empregadores devem
    promover a realização de
    exames de saúde, tendo
    em vista:
       verificar a aptidão física e
        psíquica do trabalhador
        para o exercício da sua
        profissão,
       bem como a repercussão
        do trabalho e das suas
        condições na saúde do
        trabalhador.


                                       11
Artigo 245.º - Exames de saúde


   Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem
    ser realizados os seguintes exames de saúde:
       Exame de admissão:
           Antes do início da prestação de trabalho ou, quando a urgência da
            admissão o justificar, nos 10 dias seguintes;
       Exames periódicos:
           Anuais para os menores de 18 anos e para os maiores de 50 anos.
           De dois em dois anos para os restantes trabalhadores;
       Exames ocasionais:
           Sempre que haja alterações substanciais nos meios utilizados, no
            ambiente e na organização do trabalho susceptíveis de repercussão
            nociva na saúde do trabalhador.
           No caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30
            dias por motivo de acidente ou de doença.




                                                                                   12
Artigo 245.º - Exames de saúde


   Para completar a sua observação e formular uma
    opinião mais precisa sobre o estado de saúde do
    trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames
    complementares ou pareceres médicos especializados.
   O médico do trabalho, face ao estado de saúde do
    trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos
    profissionais   na   empresa,     pode,   quando     se
    justifique, alterar, reduzindo ou alargando, a
    periodicidade dos exames, sem deixar, contudo, de os
    realizar dentro do período em que está estabelecida a
    obrigatoriedade de novo exame.



                                                              13
Avaliação do estado de saúde




                               14
Programas de Vigilância da Saúde




                                   15
Tipos de prevenção



   Prevenção primária

   Prevenção secundária

   Prevenção terciária
Prevenção Primária



   Tem como objectivo
    prevenir lesões ou
    patologias.
   A prevenção primária
    inclui a melhoria no
    ambiente de trabalho e
    de hábitos
    profissionais, de forma a
    reduzir ou a eliminar a
    exposição aos factores
    de risco.
Prevenção Secundária


   Tem como principal
    objectivo impedir a
    progressão da lesão ou
    patologia.
   A detecção da lesão ou
    doença num estádio
    precoce é fundamental.
   A progressão pode ser
    impedida através do
    tratamento ou da
    modificação da
    exposição aos factores
    de risco.
Prevenção Terciária




   Tem como objectivo
    minimizar as
    consequências de uma
    lesão ou patologia.
   Através de intervenções
    terapêuticas eficazes e
    de modificação do
    ambiente de trabalho.
Ficha de aptidão


   Portaria nº 299/2007, de 16
    Março
       Estabelece o modelo de
        ficha de aptidão a ser
        emitida pelo médico do
        trabalho, dirigido aos
        recursos humanos da
        empresa, conforme previsto
        no DL n.º 109 de 2000.
   Portaria nº 1184 de
    2002, de 20 de Agosto
       Aprova o modelo de relatório
        anual das actividade de
        SHST.



                                       20
Acidentes de Trabalho




                        21
Relevância dos aspectos da segurança e higiene


                              A obrigatoriedade das
                               empresas terem serviços
                               de segurança e higiene.
                              A ocorrência de um
                               acidente por inexistência
                               destes serviços torna-as
                               responsáveis pelos
                               encargos, indemnizações
                               ou pensões legalmente
                               devidas ao
                               sinistrado, desde que
                               exista culpa da entidade
                               patronal.

                                                           22
Relevância dos aspectos da segurança e higiene




   Descaracterização do acidente:
     Condições que a lei prevê como causas de não
      responsabilização da seguradora ou da entidade
      patronal como, por exemplo, o acidente ter sido
      causado dolosamente pelo trabalhador.

                                                        23
Relevância dos aspectos da segurança e higiene


   A violação das normas
    de segurança previstas
    na
    lei, independentemente
    de terem ou não sido
    estabelecidas pela
    entidade empregadora.




                                                 24
Acidente de trabalho


                          Acidente de trabalho é
                           aquele que se verifica no
                           local e no tempo de
                           trabalho e produz directa
                           ou indirectamente lesão
                           corporal, perturbação
                           funcional ou doença de
                           que resulte redução na
                           capacidade de trabalho
                           ou de ganho ou a morte.




                                                       25
O porquê dos acidentes de trabalho


   Por uma carga cultural
    negativa face ao trabalho
    que aceita como normal
    a existência de
    acidentes.
   Por desconhecimento da
    verdadeira magnitude
    das consequências dos
    acidentes.
   Por uma falta de cultura
    preventiva.
   Pela ausência dum
    sistema de gestão da
    prevenção.

                                     26
Transferência de responsabilidade


   Aquando da ocorrência
    de um sinistro, a
    empresa transfere a sua
    responsabilidade
    participando à companhia
    de seguros.




          Dec.-Lei n.º 143/99 de 30 de Abril. Cap. II – artigo 15º.   27
Comunicações e Participações


   Sem prejuízo de outras
    notificações previstas em
    legislação especial, o
    empregador deve
    comunicar à Inspecção-
    Geral do Trabalho, nas
    24 horas seguintes à
    ocorrência, os casos de:
       Acidentes mortais ou
       Que evidenciem uma
        situação particularmente
        grave.



                                   28
Acidente de trabalho




   Rigidez na flexão-extensão do cotovelo direito, com
    movimentos conservados entre 0º e 70º (TNI – 5.2.2 – a)).
   Perda do indicador direito (2º dedo) de mais de 50% da
    falangeta (TNI 8.5.2. – b)).



                                                           29
Avaliação de incapacidade


   A avaliação de
    incapacidade é calculada
    de acordo com a Tabela
    Nacional de
    Incapacidades, aprovada
    pelo Decreto-lei nº
    341/93, de 30 de
    Setembro.




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Saúde ocupacional - vigilância

  • 2. Saúde 2
  • 9.
  • 10. Artigo 244.º - Vigilância da saúde  A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe, em qualquer caso, ao médico do trabalho. 10
  • 11. Artigo 245.º - Exames de saúde  Os empregadores devem promover a realização de exames de saúde, tendo em vista:  verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão,  bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador. 11
  • 12. Artigo 245.º - Exames de saúde  Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:  Exame de admissão:  Antes do início da prestação de trabalho ou, quando a urgência da admissão o justificar, nos 10 dias seguintes;  Exames periódicos:  Anuais para os menores de 18 anos e para os maiores de 50 anos.  De dois em dois anos para os restantes trabalhadores;  Exames ocasionais:  Sempre que haja alterações substanciais nos meios utilizados, no ambiente e na organização do trabalho susceptíveis de repercussão nociva na saúde do trabalhador.  No caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de acidente ou de doença. 12
  • 13. Artigo 245.º - Exames de saúde  Para completar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.  O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode, quando se justifique, alterar, reduzindo ou alargando, a periodicidade dos exames, sem deixar, contudo, de os realizar dentro do período em que está estabelecida a obrigatoriedade de novo exame. 13
  • 14. Avaliação do estado de saúde 14
  • 15. Programas de Vigilância da Saúde 15
  • 16. Tipos de prevenção  Prevenção primária  Prevenção secundária  Prevenção terciária
  • 17. Prevenção Primária  Tem como objectivo prevenir lesões ou patologias.  A prevenção primária inclui a melhoria no ambiente de trabalho e de hábitos profissionais, de forma a reduzir ou a eliminar a exposição aos factores de risco.
  • 18. Prevenção Secundária  Tem como principal objectivo impedir a progressão da lesão ou patologia.  A detecção da lesão ou doença num estádio precoce é fundamental.  A progressão pode ser impedida através do tratamento ou da modificação da exposição aos factores de risco.
  • 19. Prevenção Terciária  Tem como objectivo minimizar as consequências de uma lesão ou patologia.  Através de intervenções terapêuticas eficazes e de modificação do ambiente de trabalho.
  • 20. Ficha de aptidão  Portaria nº 299/2007, de 16 Março  Estabelece o modelo de ficha de aptidão a ser emitida pelo médico do trabalho, dirigido aos recursos humanos da empresa, conforme previsto no DL n.º 109 de 2000.  Portaria nº 1184 de 2002, de 20 de Agosto  Aprova o modelo de relatório anual das actividade de SHST. 20
  • 22. Relevância dos aspectos da segurança e higiene  A obrigatoriedade das empresas terem serviços de segurança e higiene.  A ocorrência de um acidente por inexistência destes serviços torna-as responsáveis pelos encargos, indemnizações ou pensões legalmente devidas ao sinistrado, desde que exista culpa da entidade patronal. 22
  • 23. Relevância dos aspectos da segurança e higiene  Descaracterização do acidente:  Condições que a lei prevê como causas de não responsabilização da seguradora ou da entidade patronal como, por exemplo, o acidente ter sido causado dolosamente pelo trabalhador. 23
  • 24. Relevância dos aspectos da segurança e higiene  A violação das normas de segurança previstas na lei, independentemente de terem ou não sido estabelecidas pela entidade empregadora. 24
  • 25. Acidente de trabalho  Acidente de trabalho é aquele que se verifica no local e no tempo de trabalho e produz directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 25
  • 26. O porquê dos acidentes de trabalho  Por uma carga cultural negativa face ao trabalho que aceita como normal a existência de acidentes.  Por desconhecimento da verdadeira magnitude das consequências dos acidentes.  Por uma falta de cultura preventiva.  Pela ausência dum sistema de gestão da prevenção. 26
  • 27. Transferência de responsabilidade  Aquando da ocorrência de um sinistro, a empresa transfere a sua responsabilidade participando à companhia de seguros. Dec.-Lei n.º 143/99 de 30 de Abril. Cap. II – artigo 15º. 27
  • 28. Comunicações e Participações  Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, o empregador deve comunicar à Inspecção- Geral do Trabalho, nas 24 horas seguintes à ocorrência, os casos de:  Acidentes mortais ou  Que evidenciem uma situação particularmente grave. 28
  • 29. Acidente de trabalho  Rigidez na flexão-extensão do cotovelo direito, com movimentos conservados entre 0º e 70º (TNI – 5.2.2 – a)).  Perda do indicador direito (2º dedo) de mais de 50% da falangeta (TNI 8.5.2. – b)). 29
  • 30. Avaliação de incapacidade  A avaliação de incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-lei nº 341/93, de 30 de Setembro. 30