10. Artigo 244.º - Vigilância da saúde
A responsabilidade
técnica da vigilância da
saúde cabe, em
qualquer caso, ao
médico do trabalho.
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11. Artigo 245.º - Exames de saúde
Os empregadores devem
promover a realização de
exames de saúde, tendo
em vista:
verificar a aptidão física e
psíquica do trabalhador
para o exercício da sua
profissão,
bem como a repercussão
do trabalho e das suas
condições na saúde do
trabalhador.
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12. Artigo 245.º - Exames de saúde
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem
ser realizados os seguintes exames de saúde:
Exame de admissão:
Antes do início da prestação de trabalho ou, quando a urgência da
admissão o justificar, nos 10 dias seguintes;
Exames periódicos:
Anuais para os menores de 18 anos e para os maiores de 50 anos.
De dois em dois anos para os restantes trabalhadores;
Exames ocasionais:
Sempre que haja alterações substanciais nos meios utilizados, no
ambiente e na organização do trabalho susceptíveis de repercussão
nociva na saúde do trabalhador.
No caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30
dias por motivo de acidente ou de doença.
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13. Artigo 245.º - Exames de saúde
Para completar a sua observação e formular uma
opinião mais precisa sobre o estado de saúde do
trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames
complementares ou pareceres médicos especializados.
O médico do trabalho, face ao estado de saúde do
trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos
profissionais na empresa, pode, quando se
justifique, alterar, reduzindo ou alargando, a
periodicidade dos exames, sem deixar, contudo, de os
realizar dentro do período em que está estabelecida a
obrigatoriedade de novo exame.
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17. Prevenção Primária
Tem como objectivo
prevenir lesões ou
patologias.
A prevenção primária
inclui a melhoria no
ambiente de trabalho e
de hábitos
profissionais, de forma a
reduzir ou a eliminar a
exposição aos factores
de risco.
18. Prevenção Secundária
Tem como principal
objectivo impedir a
progressão da lesão ou
patologia.
A detecção da lesão ou
doença num estádio
precoce é fundamental.
A progressão pode ser
impedida através do
tratamento ou da
modificação da
exposição aos factores
de risco.
19. Prevenção Terciária
Tem como objectivo
minimizar as
consequências de uma
lesão ou patologia.
Através de intervenções
terapêuticas eficazes e
de modificação do
ambiente de trabalho.
20. Ficha de aptidão
Portaria nº 299/2007, de 16
Março
Estabelece o modelo de
ficha de aptidão a ser
emitida pelo médico do
trabalho, dirigido aos
recursos humanos da
empresa, conforme previsto
no DL n.º 109 de 2000.
Portaria nº 1184 de
2002, de 20 de Agosto
Aprova o modelo de relatório
anual das actividade de
SHST.
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22. Relevância dos aspectos da segurança e higiene
A obrigatoriedade das
empresas terem serviços
de segurança e higiene.
A ocorrência de um
acidente por inexistência
destes serviços torna-as
responsáveis pelos
encargos, indemnizações
ou pensões legalmente
devidas ao
sinistrado, desde que
exista culpa da entidade
patronal.
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23. Relevância dos aspectos da segurança e higiene
Descaracterização do acidente:
Condições que a lei prevê como causas de não
responsabilização da seguradora ou da entidade
patronal como, por exemplo, o acidente ter sido
causado dolosamente pelo trabalhador.
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24. Relevância dos aspectos da segurança e higiene
A violação das normas
de segurança previstas
na
lei, independentemente
de terem ou não sido
estabelecidas pela
entidade empregadora.
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25. Acidente de trabalho
Acidente de trabalho é
aquele que se verifica no
local e no tempo de
trabalho e produz directa
ou indirectamente lesão
corporal, perturbação
funcional ou doença de
que resulte redução na
capacidade de trabalho
ou de ganho ou a morte.
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26. O porquê dos acidentes de trabalho
Por uma carga cultural
negativa face ao trabalho
que aceita como normal
a existência de
acidentes.
Por desconhecimento da
verdadeira magnitude
das consequências dos
acidentes.
Por uma falta de cultura
preventiva.
Pela ausência dum
sistema de gestão da
prevenção.
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27. Transferência de responsabilidade
Aquando da ocorrência
de um sinistro, a
empresa transfere a sua
responsabilidade
participando à companhia
de seguros.
Dec.-Lei n.º 143/99 de 30 de Abril. Cap. II – artigo 15º. 27
28. Comunicações e Participações
Sem prejuízo de outras
notificações previstas em
legislação especial, o
empregador deve
comunicar à Inspecção-
Geral do Trabalho, nas
24 horas seguintes à
ocorrência, os casos de:
Acidentes mortais ou
Que evidenciem uma
situação particularmente
grave.
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29. Acidente de trabalho
Rigidez na flexão-extensão do cotovelo direito, com
movimentos conservados entre 0º e 70º (TNI – 5.2.2 – a)).
Perda do indicador direito (2º dedo) de mais de 50% da
falangeta (TNI 8.5.2. – b)).
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30. Avaliação de incapacidade
A avaliação de
incapacidade é calculada
de acordo com a Tabela
Nacional de
Incapacidades, aprovada
pelo Decreto-lei nº
341/93, de 30 de
Setembro.
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