Este documento fornece instruções sobre as eleições para Presidente Executivo, Vice-Presidente Executivo e Conselho Deliberativo do Sport Club do Recife para o biênio de 2013-2014, incluindo regras sobre registro de chapas, elegibilidade de candidatos e eleitores, votação e apuração.
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Eleições Sport Clube do Recife 2013-2014
1. SPORT CLUB DO RECIFE
ELEIÇÕES PARA PRESIDENTE EXECUTIVO, VICE-PRESIDENTE EXECUTIVO E
MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO (TITULARES E SUPLENTES), PARA O
BIÊNIO 2013 – 2014.
INSTRUÇÕES SOBRE AS ELEIÇÕES
O Presidente Executivo do Sport Club do Recife , no uso de suas atribuições
estatutárias (art. 73, parágrafo único), faz ciente aos sócios do Clube, especialmente os que
satisfaçam às exigências dos art. 69 e 104, com seu parágrafo único, que, no dia 17
dezembro do ano de 2012 , a partir das 07h00min (Em primeira convocação), será
realizada a Assembléia Geral Ordinária , na sua sede social (AV. Sport Club do Recife,
s/n, Ilha do Retiro, Recife-PE ), tendo por finalidade a ELEIÇÃO, pelo voto direto, secreto
e universal, para Presidente Executivo, Vice-Presidente Executivo e os Membros do
CONSELHO DELIBERATIVO (Titulares e Suplentes), integrado por 150 (cento e
cinquenta) conselheiros titulares, entre os quais 18 (dezoito) natos e, 50 (cinquenta) conselheiros
suplentes, com mandato para o biênio 2013 - 2014.
Faz saber, ainda, que, para orientar os sócios e candidatos, torna pública e legal as
seguintes INSTRUÇÕES SOBRE AS ELEIÇÕES DO SPORT.
Art. 1º. A eleição aqui referida para o biênio 2013-2014 será realizada na sede social do
Clube, das 08h00min às 18h00min do dia 17 de dezembro de 2014.
Art. 2º. O Presidente Executivo, o Vice-Presidente Executivo e os Membros do Conselho
Deliberativo do Sport Club do Recife serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária dos
sócios, mediante voto direto, secreto e universal; sendo considerados eleitos os candidatos
integrantes da chapa que obtiver a maioria de votos, não computados os votos em branco e
os nulos.
Das chapas eleitorais
2. Art. 3º. Cada chapa eleitoral deverá conter os dados dos candidatos (nome, matricula,
categoria social e assinatura), conforme estabelece o modelo (anexo a estas instruções) e
disponíveis na Secretaria do Clube, para uso pelo requerente de registro com a finalidade de
concorrer às eleições.
Art. 4º. Somente pode concorrer ao cargo de Conselheiro o sócio do Clube, e desde que:
I- Tenha, na data eleição, ao menos 21 (vinte e um) anos completos;
II-Seja sócio do Clube, desde o dia 16 de dezembro de 2011, ao menos;
III- Esteja em dia com a Tesouraria de Clube na data da realização da eleição, em pleno gozo
dos direitos sociais e sua categoria de sócio lhe confira esta prerrogativa.
Art. 5º. As chapas eleitorais deverão ser registradas em livro próprio, na Secretaria da
Presidência do Clube, em horário de expediente, mediante protocolo, até às 17h00min do dia 26
de novembro de 2012.
§1º. O responsável pela apresentação de cada uma das chapas deverá ser identificado pelo
funcionário incumbido do registro, devendo este em contrafé fornecer-lhe a pertinente certidão
de registro de chapa.
§ 2º. É dispensável na chapa, a assinatura dos Membros Natos, do Conselho Deliberativo.
§3º. As chapas serão identificadas, nas cédulas eleitorais, pelo nome, slogan ou título com a
qual forem registradas. Não podendo um mesmo candidato participar de mais de uma chapa.
§4º. Não será admitido o registro de chapa cujo nome, slogan ou título atente contra a imagem
do Clube, de qualquer dos seus sócios ou dirigentes, ou contra a moral comum.
Art. 6º. A chapa que tiver candidato considerado inelegível, ou que venha a renunciar ou falecer
após o termo final do prazo do registro, terá a faculdade de substituí-lo até às 12h00min do
dia 13 de dezembro de 2012.
Dos eleitores
Art. 7º. Somente poderá votar o sócio do Clube, e desde que:
I- No dia 17.12.2012 tenha, ao menos, 18 (dezoito) anos completos;
II- Seja sócio do Clube desde o dia 16 de dezembro de 2011, pelo menos;
III- Esteja em dia com a Tesouraria de Clube na data da realização da eleição e em pleno
gozo dos direitos sociais.
3. IV – De acordo com o § 4º do Art. 10; Parágrafo Único do Art. 38 e Parágrafo Único do Art.
69; não terão direito a voto nem de ser votado, o Sócio Especial, o Sócio Atleta e o Sócio
Dependente.
Da fiscalização
Art. 8º. Somente será admitido funcionar como fiscal o sócio do Clube, e desde que:
I- No dia 17.12.2012 tenha, ao menos, 18 (dezoito) anos completos;
II- Seja sócio do Clube desde o dia 16 de dezembro de 2011, ao menos;
III- Esteja em dia com a Tesouraria de Clube na data da realização da eleição e em pleno
gozo dos direitos sociais.
IV- Esteja devidamente credenciado por chapa concorrente à eleição.
Art. 9º. O candidato que estiver concorrendo à eleição, por qualquer uma das chapas
registrada, não poderá funcionar como fiscal, sendo-lhes facultado, no entanto, indicar
pessoa idônea ao exercício de tal função, observados, neste caso, os requisitos previstos no
art. 8º. destas Instruções.
Art. 10. A escolha de fiscal não poderá recair em quem já faça parte de Mesa Receptora,
ou da Comissão Eleitoral.
§1º. O fiscal poderá ser nomeado para fiscalizar mais de uma Seção Eleitoral, no mesmo
local de votação.
§2º. As credenciais de fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelas chapas registradas,
cabendo aos seus responsáveis assina-las, desde que, a relação dos fiscais seja
apresentada à Comissão Eleitoral, para conhecimento e homologação.
Da Comissão Eleitoral, das Seções e das Mesas Receptoras
Art. 11. A coordenação geral da eleição ficará à cargo de uma (01)) Comissão Eleitoral,
composta de cinco (05) membros, indicados pelo Presidente Executivo, nos termos do Art.
104 – A, do Estatuto do Clube.
Art. 12. Compete à Comissão Eleitoral:
I- Dar início à eleição, conhecer dos incidentes que nela possam ocorrer e decidi-los;
II- Proceder à apuração e totalização dos votos e resolver os incidentes verificados
durante os trabalhos da contagem e apuração;
III- Expedir os boletins de apuração, atas e outros documentos inerentes aos trabalhos;
4. IV- Tomar por termo ou protocolizar os eventuais recursos que vierem a ser interpostos e
encaminhá-los, ao final dos trabalhos, à Presidência Executiva.
Parágrafo único: Ao Presidente da Comissão é facultado nomear, dentre os sócios que
satisfaçam os requisitos do art. 7º, desta Instrução, escrutinadores e auxiliares em número
suficiente para atender à boa marcha dos trabalhos.
Art. 13. Nenhum candidato poderá ser nomeado membro da Comissão Eleitoral,
escrutinador, ou auxiliar.
Art. 14. No dia da eleição, funcionarão Seções Eleitorais (tantas quantas necessárias),
correspondendo, para cada uma das Seções, uma Mesa Eleitora, receptora de votos; e,
distribuídas para atenderem as categorias de sócios.
Art. 15. As mesas Eleitorais serão compostas nos termos do Art. 105 e do seu § 1º, do
Estatuto.
Art. 16. Nenhum candidato poderá ser nomeado membro da Mesa Eleitoral, ou de sua
fiscalização.
Art. 17. Um dos Secretários substituirá o Presidente da Mesa Eleitora, quando este se
ausentar, de modo que sempre haja quem responda, pessoalmente, pela ordem e pela
regularidade do processo eleitoral.
Art. 18. Ao presidente de cada Mesa Eleitoral compete:
I- Receber os votos dos sócios em condição de votar;
II- Decidir imediatamente todos os questionamentos ou dúvidas que ocorrerem;
III- Manter a ordem dos trabalhos;
IV- Remeter à Comissão Eleitoral, findo os trabalhos, todos os papéis que tiverem sido
utilizados;
V- Autenticar, com sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las;
VI- Designar um secretário da respectiva Mesa Eleitoral, para elaborar a ata da sessão e
com ele assiná-la;
5. VII- Tomar por termo ou protocolizar os recursos que vierem a ser interpostos, remetendo-
os, findos os trabalhos, à Comissão Eleitoral.
Art . 19. Aos Secretários de cada Mesa Eleitoral compete:
I- Identificar os eleitores, exigindo-lhes a apresentação da carteira de sócio e um
documento que contenha foto.
II- Verificar se os eleitores estão em condições de votar;
IV- Cumprir as demais obrigações que lhe forem atribuídas pelo respectivo Presidente,
inclusive, de elaborar a ata da sessão e com ele assiná-la.
Da votação e da apuração dos votos
Art. 20. A votação será realizada durante dez horas consecutivas e, antes do seu início,
deverá ser lavrado um termo de abertura dos trabalhos, pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único: O sócio eleitor votará pela ordem de assinatura na relação de presença
e apresentará, um documento que contenha sua fotografia, e mais, a sua carteira social.
Após, receberá uma sobrecarta rubricada pelo Presidente da Mesa, dentro da qual colocará
sua cédula. Em seguida, deverá fechar a sobrecarta e colocá-la na urna destinada a receber
votos.
Art. 21. O ato de votação será encerrado às 18 horas e, em seguida, será iniciada a
apuração dos votos com abertura das urnas, uma após outra, por cada grupo de
escrutinadores. Apurados os votos, será lavrada ata, da qual deverão constar os nomes das
chapas inscritas com o número de votos recebidos por cada uma, a quantidade dos votos
declarados nulos, as impugnações e os protestos apresentados e qualquer outra ocorrência
que se tenha verificado.
§1º. Se forem encontradas duas cédulas iguais, em uma mesma sobrecarta, apurar-se-á o
voto como sendo um só; em caso de cédulas diferentes, o voto será anulado;
6. §2º. Serão, igualmente, anulados, os votos constantes de cédulas que contemplem nomes
de chapas não registradas;
§3º. Qualquer sinal ou rasura na cédula implicará na nulidade do voto.
Da proclamação dos eleitos
Art. 22. Findos os trabalhos eleitorais, a ata e demais papéis que lhe digam respeito serão
encaminhados à Diretoria Executiva que, no prazo estatutário, fará a proclamação dos
eleitos, afixando os nomes em lugar bem visível na sede e demais dependências do Clube.
Dos Recursos
Art. 23. Qualquer recurso sobre o pleito deverá ser enviado à Diretoria Executiva, até duas
(2) horas antes da proclamação dos eleitos, para fins de julgamento.
Art. 24. Do resultado do julgamento da Diretoria Executiva caberá recurso ao Conselho
Deliberativo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Esse terá o prazo, improrrogável, de 72
(setenta e duas) horas para decidir em última instância.
Das Disposições Finais
Art. 25. Os modelos referentes ao requerimento de registro das chapas, bem como das
certidões a serem fornecidas aos responsáveis por estas, encontram-se no ANEXO I e no
ANEXO II desta Instrução.
Art. 26. Esta Instrução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias.
Recife - PE, 30 de outubro de 2012.
Gustavo José Moura Dubeux
Presidente Executivo