SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  12
Télécharger pour lire hors ligne
Proc.: 0000074­30.2012.8.22.0007 
Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa 
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia 
Advogado:Promotor de Justiça ( 22 SMG) 
Requerido:Alexandre Borges Baccarini 
Advogado:Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), Nayara 
Símeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692) 
SENTENÇA: 
I ­ RELATÓRIOOs autos referem­se a ação civil pública por ato de 
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do 
Estado de Rondônia em desfavor de Alexandre Borges Baccarini 
(qualificação nos autos).Os fatos que motivaram a propositura da 
ação estão assim delineados:No dia 21­07­2011, por volta das 12h, 
nas dependências da Delegacia de Polícia Civil, Município de 
Cacoal/RO, o requerido ALEXANDRE BORGES BACCARINI, 
constrangeu a vítima Diego Rodrigues Felisberto, de apenas 18 
anos de idade, com emprego de violência, causando­lhe intenso 
sofrimento físico e mental com o fim de obter confissão.Segundo 
consta, a vítima aguardava sentada numa sala localizada na 
delegacia para ser interrrogada a respeito de um crime de furto 
ocorrido na Prefeitura desta cidade. Ato contínuo, o denunciado 
adentrou na sala e ficou sozinho com a vítima, instante em que 
aquele começou a interrogá­la sobre o referido furto, dizendo­lhe 
que se não confessasse a prática do delito o deixaria preso por 
aproximadamente 15 anos.Em seguida, a vítima disse ao 
denunciado que ele não tinha provas para incriminá­lo pelo crime 
de furto, motivo pelo qual começou a lhe bater, desferindo socos, 
tapas e joelhada na costela.Restou apurado que no mesmo dia a 
vítima foi submetida ao exame de corpo de delito, sendo constatada 
lesões corporais nos mesmos locais das agressões por ela 
mencionadas.Diante do contexto fático em destaque, com apoio 
em elementos de investigação, o MP fundamenta que o requerido 
incorreu na prática de ato de improbidade administrativa por 
violação aos princípios norteadores da Administração Pública 
(legalidade e moralidade). Em relação à legalidade, argumenta que 
foi violado o disposto no art. 5º, XLIX da CR, que assegura aos 
presos o respeito à integridade física e moral, além do disposto nos 
arts. 1º, II e § 4º da Lei 9.455/97 e 1º da LEP. Concernente à 
moralidade, discorre que houve atuação ilegítima, indevida, 
contrária às regras básicas de ética, honestidade, lealdade, 
profissionalismo e correção na vida em sociedade e desempenho 
de função/atividade pública.Postulou medida cautelar de 
afastamento do cargo em caráter liminar, indicando os motivos 
justificadores da providência. Ao final, formulou o seguinte pedido: 
condenação do réu pela prática de ato de improbidade com 
aplicação integral das sanções previstas no artigo 12, III, da Lei n. 
8.429/92 para que fosse decretada a perda da função pública, 
suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar 
com o Poder Público ou receber benefício ou incentivo fiscais ou 
creditícios.Com a inicial vieram os documentos encartados no 
procedimento investigatório.Em DECISÃO exarada às fls. 10/14 
pelo eminente juiz plantonista, foi deferida a medida liminar e 
determinado o afastamento do réu de suas funções de Delegado 
de Polícia Civil. Na mesma oportunidade determinou­se a notificação 
do processado para manifestar­se acerca da ação ajuizada.A 
DECISÃO liminar foi desafiada por recurso de agravo de instrumento 
­ fls. 62/78.A defesa preliminar foi acostada às fls. 79/90, estando 
acompanhada de documentos.Informação quanto à negativa de 
provimento ao agravo ­ fl. 129.O Sindicato dos Delegados de Polícia 
Civil do Estado de Rondônia postulou seu ingresso no feito ­ fls. 
130/134.Réplica à defesa preliminar às fls. 145/147.Requerido, 
pela defesa, a revogação da medida liminar ­ fls. 148/153.Noticiado 
o arquivamento da sindicância para apuração de responsabilidade 
administrativa pelos mesmos fatos ­ fls. 154/157.Em DECISÃO 
lançada às fls. 158/161 indeferi a intervenção nos autos do 
SINDEPRO, recebi a ação e mantive o provimento liminar de 
afastamento.Devidamente citado, o réu aportou sua contestação 
às fls. 163/184, acompanhada com documentos. Em sua defesa 
erigiu os seguintes tópicos: a) carência de contraditório da retratação 
feita no ministério público; b) nova retratação da vítima ratificando 
a inexistência de crime; c) ratificação sobre a inexistência do crime 
promovida perante o douto juízo criminal; d) inexistência do crime 
de tortura; e) insistência na reconsideração da DECISÃO de 
afastamento.As partes optaram pelo aproveitamento integral das 
provas produzidas em contraditório perante o Juízo Criminal que 
cuidou da ação penal em que versados os mesmos fatos (0006611­ 
76.2011.8.22.0007 ­ 1ª Vara Criminal desta comarca).Exaurida a 
instrução com a juntada da prova emprestada, determinei a vinda 
das alegações finais e, ao ensejo, considerando o excesso de 
prazo, a revogação da medida liminar ­ fls. 238/239.Os memoriais 
de alegações finais do Ministério Público foram entranhados às fls. 
243/255.Agravo retido pela defesa às fls. 256/262.Memoriais de 
alegações finais da defesa às fls. 266/295.É o relatório.II ­ DO 
AGRAVO RETIDOO requerido impugnou, via agravo retido, a 
DECISÃO se fls. 238/239 na parte em que ordenou a retirada dos 
memoriais de alegações finais da defesa para envio dos autos ao 
Ministério Público a fim de que viessem, primeiro, as alegações 
finais do Órgão Ministerial (fls. 256/262).A DECISÃO agravada fica 
mantida por seus próprios fundamentos. Às fls. 238 foi bem relatado 
o motivo da providência, que teve por FINALIDADE exatamente a 
preservação do devido processo legal.Não deve ser olvidado, 
outrossim, o caráter público da presente ação, que, por isso, é de 
cunho indisponível. III ­ DA QUESTÃO PREJUDICIAL SUSCITADA 
PELA DEFESAO requerido arguiu, em preliminar, a 
inconstitucionalidade da investigação extrapolicial promovida pelo 
Ministério Público.A tese é a de que as provas na investigação 
deflagrada contra o réu foram colhidas pelo órgão acusador, que 
não teria legitimidade constitucional para tanto. Nessa linha 
interpretativa, acoima a Lei de Improbidade Administrativa de 
inconstitucional na parte em que legitima o Ministério Público a 
presidir o inquérito civil público. E conclui que a atividade 
investigativa é exclusiva dos agentes da carreira policial.A discussão 
posta nesses termos não é nova e já foi enfrentada pelos Tribunais 
Superiores, em especial pelo Supremo Tribunal Federal.Consoante 
se extrai da jurisprudência da Suprema Corte, a Constituição da 
República conferiu ao Ministério Público a titularidade da ação 
penal, do que é corolário o poder de investigar. Nesse sentido 
aponto recentíssimo procedente de relatoria do Ministro Celso de 
Mello:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 
PRETENDIDA SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO 
AGRAVO REGIMENTAL INADMISSIBILIDADE 
CONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO REGIMENTAL (RISTF, 
ART. 131, § 2º) PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO 
PENAL NECESSIDADE DE INDAGAÇÃO PROBATÓRIA 
INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO HABEAS CORPUS 
LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO 
MINISTÉRIO PÚBLICO JURISPRUDÊNCIA (SEGUNDA TURMA 
DO STF) INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL 
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 
CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NO RECURSO 
POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA 
CAUSA DECIDIR, EM ATO SINGULAR, A CONTROVÉRSIA 
JURÍDICA COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA, EM 
SEDE REGIMENTAL, PELA SUPREMA CORTE (RISTF, ART. 
192, CAPUT , NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009, C/C O 
ART. 312) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE 
AGRAVO REGIMENTAL ­ Não cabe sustentação oral em sede de 
agravo regimental , considerada a existência de expressa vedação 
regimental que a impede (RISTF, art. 131, § 2º), fundada em norma 
cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo 
Supremo Tribunal Federal (RTJ 137/1053 RTJ 152/782 RTJ 
158/272­273 RTJ 159/991­992 RTJ 184/740­741 RTJ 190/894, 
v.g.). PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL 
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL, DESAUTORIZADA, NO 
ENTANTO, NO CASO, EM FACE DA NECESSIDADE DE 
INDAGAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA SUMARÍSSIMA 
DO PROCESSO DE HABEAS CORPUS ­ A extinção anômala do 
processo penal condenatório, em sede de habeas corpus , embora 
excepcional, revela­se possível, desde que se evidencie com base 
em situações revestidas de liquidez a ausência de justa causa. 
Para que tal controle jurisdicional se viabilize, no entanto, impõe­se 
que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva 
quanto aos fatos subjacentes à acusação penal, pois o 
reconhecimento da ausência de justa causa, para efeito de extinção 
do procedimento persecutório, reveste­se de caráter extraordinário, 
quando postulado em sede de habeas corpus Precedentes. ­ A 
liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da 
justa causa, pois o remédio processual do habeas corpus não 
admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de 
matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de 
prova. Precedentes. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL 
DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS 
OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA 
FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA 
JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA 
PENAL INVESTIGATÓRIA. ­ O poder de investigar compõe, em 
sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério 
Público, que dispõe, na condição de dominus litis e, também, 
como expressão de sua competência para exercer o controle 
externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda 
que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua 
direção, procedimentos de investigação penal destinados a 
viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios 
e de elementos de convicção que lhe permitam formar a opinio 
delicti , em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal 
de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes: HC 85.419/RJ, Rel. 
Min. CELSO DE MELLO HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE 
MELLO HC 91.613/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES HC 91.661/ 
PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE HC 93.930/RJ, Rel. Min. GILMAR 
MENDES HC 94.173/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO HC 
97.969/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO RE 535.478/SC, Rel. Min. 
ELLEN GRACIE, v.g.).(RHC 122839 AgR, Relator(a): Min. CELSO 
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO 
ELETRÔNICO DJe­211 DIVULG 24­10­2014 PUBLIC 28­10­2014) 
Diante da sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em 
torno dessa matéria em sentido contrário ao defendido pela defesa, 
tenho por desnecessário alongar no tema, restando, pois, nesses 
termos, superada a questão prejudicial em realce.IV ­ 
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL, CÍVEL E 
ADMINISTRATIVAO ordenamento jurídico pátrio adota como regra 
a independência das instâncias criminal, cível e administrativa. 
Merecem referência a esse respeito os seguintes dispostivos legais: 
arts. 66 e 67 do Código de Processo Penal, art. 935 do Código 
Civil, art. 125 da Lei 8.112/90 e art. 12 da Lei 8.429/92. Na mesma 
linha há farta jurisprudência, consoante espelham as seguintes 
ementas:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO 
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. 
CRIME DE PECULATO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR 
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE EXCLUSÃO. 
INTERFERÊNCIA DA DECISÃO DA ESFERA PENAL NA ESFERA 
ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIAS 
DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A 
jurisprudência do STJ firmou­se em que são independentes as 
instâncias Administrativa e Penal, quando a SENTENÇA absolutória, 
nesta última, é proferida por ausência de provas suficientes da 
autoria.2. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no AREsp 221.072/ 
SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014)PENAL E 
PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. ALTERAÇÃO EM 
MONUMENTO TOMBADO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA 
CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO E DE 
INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO DO ATO DE 
IMPROBIDADE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA NA 
ESFERA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS 
INSTÂNCIAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. FALTA DE 
CÓPIA DO INQUÉRITO POLICIAL QUE LASTREIA A DENÚNCIA. 
TRANCAMENTO QUE DEPENDE DE REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. 
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ­CONSTITUÍDA QUE 
POSSA FAZER CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE CRIME.1 ­ 
Em razão da independência das instâncias, penal e cíveladministrativa, 
não há como trancar a ação penal por conta de ter 
sido julgada improcedente ação civil pública por improbidade 
administrativa, quando, como na espécie, calcada na apreciação 
de fatos e provas, em especial no elemento subjetivo.2 ­ 
CONCLUSÃO que se avulta, tendo em vista a ausência de cópia 
do inquérito policial que lastreia a denúncia, denotando deficiência 
na instrução do presente pedido mandamental.3 ­ O habeas corpus 
não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação 
penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de 
dolo), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda 
revolvimento fático­probatório, não condizente com a via restrita do 
writ.4 ­ Ordem denegada.(HC 226.471/MG, Rel. Ministra MARIA 
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 
20/03/2014, DJe 09/04/2014)Desse modo, a despeito da absolvição 
do requerido na instância criminal, observo que o acórdão 
absolutório arrimou­se no art. 386, II, do Código de Processo Penal, 
que dispõe sobre a absolvição quando não há prova da existência 
do fato, hipótese esta que não repercute efeitos sobre as demais 
instâncias (cível e administrativa).A absolvição criminal, assim, não 
prejudicou o julgamento da presente demanda.V ­ MÉRITO O 
Ministério Público imputa ao requerido a prática de ato de 
improbidade administrativa amoldado ao disposto no art. 11 da Lei 
8.429/92. O preceptivo legal referido tem a seguinte redação:Art. 
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra 
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão 
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e 
lealdade às instituições, e notadamente...Segundo articulado na 
inicial e reiterado nas alegações finais, o requerido, no entender do 
Parquet, violou os deveres de legalidade e moralidade. Isso porque 
teria constrangido Diego Rodrigues Felisberto, com emprego de 
violência, causando­lhe sofrimento físico e mental, com o fim de 
obter confissão.As oitivas colhidas durante a persecução penal que 
apurou conduta criminosa pelos mesmos fatos (e que foram 
emprestadas a este feito) estão adiante discriminadas.A) Fase préprocessual.­ 
Diego Rodrigues Felisberto registrou ocorrência 
policial em 21.07.11 narrando que naquele dia, por volta das 12 
horas, estava sendo inquirito pelo requerido quando foi agredido 
com tapas e socos na cabeça. O motivo alegado teria sido a sua 
contrariedade em relação a existência de provas de crime de furto 
contra a sua pessoa. Disse ainda que no momento da agressão 
abaixou­se para se proteger, porém o requerido o golpeou com 
uma joelhada na costela, próximo ao peito, fazendo com que caísse 
no sofá, ficando asfixiado, momento em que foi desferido um chute 
em seu rosto. Depois, teria sido deixado sentado na sala por quatro 
horas, aproximadamente, sem almoço e sem poder ir ao banheiro 
(fl.18).­ No mesmo dia 21.07.11 Diego Rodrigues Felisberto foi 
submetido a exame de corpo de delito, cujo laudo descreveu o 
seguinte: “1) Equimose de cor vermelha medindo 8,5 x 2,5 cm em 
face lateral hemiotórax direito, com menos de 24 horas de evolução. 
2) Equimose de cor vermelha medindo 3,0 x 2.0 cm em face lateral 
do braço direito, com menos de 24 horas de evolução. Assim 
concluiu o perito que houve lesão por instrumento contundente (fl. 
27/28). ­ Diego Rodrigues Felisberto, ouvido pela autoridade policial 
em 22.01.11, contou a mesma versão da ocorrência policial (fl. 
26).­ Diego Rodrigues Felisberto, novamente inquirido pela 
autoridade policial em data de 26.10.11, disse que não confirmava 
seu depoimento prestado no dia 22.07.11, justificando que a 
acusação de agressão devia­se ao fato de ter ficado com medo das 
acusações de furto que estavam sendo feitas contra sua pessoa. 
Mencionou ainda que as lesões apontadas no laudo eram 
provenientes do seu trabalho ou de um jogo de futebol (fl. 44).­ 
Diego Rodrigues Felisberto foi outra vez ouvido sobre os fatos 
durante a investigação, desta feita na sede da Promotoria de 
Justiça, ocasião em que se retratou da retratação declarada em 
seu último depoimento à autoridade policial, e ratificou as agressões 
declaradas em seu primeiro depoimento na polícia. Sobre o motivo 
da primeira retratação, contou que não foi instruído da forma devida 
sobre as consequências jurídicas que isso lhe acarretaria (fl. 49).­ 
Evandro de Oliveira Brito, policial civil, disse que auxiliou o requerido 
(Delegado de Polícia), durante o “interrogatório informal” de Diego 
Rodrigues Felisberto, que fora conduzido à delegacia juntamente 
com Wendril, por ordem do réu, por serem suspeitos da prática de 
furto na Prefeitura Municipal. Também afirmou que em nenhum 
momento Diego ficou sozinho na sala com o requerido e que, 
durante aproximadamente 1 hora que permaneceu na delegacia, 
Diego não sofreu agressões físicas ou verbais (fls. 29/30).­ José 
Correa Netto, agente de polícia civil, confirmou que, a pedido do 
requerido, em 21.07.11, conduziu, juntamente com os policiais 
Marto e Edson, Diego à delegacia de polícia, não havendo 
presenciado nem notado Diego sofrer agressões físicas naquele 
local (fl. 32).­ Edson José Viana, também agente de polícia, ratificou 
a condução de Diego à delegacia de polícia a pedido do requerido, 
não havendo presenciado agressões ao conduzido (fl. 33).­ Marto 
Yoshimine Neto, agente de polícia, corroborou que em 21.07.11 
recebeu ordem do réu para conduzir Diego à delegacia de polícia, 
não tendo presenciado nenhuma agressão física ao conduzido (fl. 
34).­ Elizane Gomes de Oliveira, agente de polícia, disse não ter 
conhecimento das agressões declaradas por Diego (fl. 36).­ 
Renivaldo Pereira Gomes, agente de polícia, também declarou 
nada saber sobre as supostas agressões.­ Wendril Souza 
Rodrigues, colega de Diego, declarou que no dia 21.07.11 foi 
procurado por policiais em seu local de trabalho para que 
comparecesse na delegacia de polícia para conversar com o 
delegado. Depois de ser quetionado sobre os fatos pelo delegado, 
disse ter encontrado Diego no corredor, ocasião em que foram 
embora juntos. Finalizou afirmando que não presenciou nem Diego 
comentou sobre eventuais agressões físicas sofridas na delegacia 
de polícia (fl. 43).­ Alexandre Borges Baccarini, ora réu, esclareceu 
o motivo do procedimento adotado e negou a prática de agressões 
(fl. 31).B) Fase processual (fls. 185/192 e CD fl. 206).­ Diego 
Rodrigues Felisberto. Em resumo, negou a agressão, dizendo não 
se recordar das declarações que a confirmava, isto é, que dizia ter 
sido agredido.­ José Correa Neto. Repetiu, em síntese, as 
declarações prestadas à autoridade policial.­ Edson José Viana, 
Martho Yoshimine Neto e Elizane G. Oliveira. Todos reiteraram as 
declarações antiormente colhidas pela autoridade policial.­ 
Renivaldo Pereira Gomes. Em síntese, reiterou o seu depoimento 
no inquérito.­ Wendril Souza Rodrigues. Em síntese, reiterou o que 
disse a autoridade policial no inquérito policial.­ Evandro de Oliveira 
Brito. Repetiu as declarações prestadas na fase policial.­ Eliane 
Pancotti. Trouxe informações sobre a oitiva de Diego.­ Priscila 
Marinho Peixoto de Araújo. Trouxe informações sobre a oitiva de 
Diego no Ministério Público.­ Davi Felisberto, genitor de Diego. 
Confirmou que o filho foi conduzido à delegacia e que, ali, disse ter 
sofrido um “esfrega”.­ Anita Érica Wessal Xander, delegada de 
polícia. Trouxe informações sobre a investigação pré­processual.­ 
Raymundo Nonato de Almeida Júnior, médico legista. Esclareceu 
sobre a confecção do exame de corpo de delito realizado em 
Diego.­ João Batista Gomes. Não trouxe informação relevante.­ 
Ronaldo Mendes Pereira. Não trouxe informação relevante.­ Sidnei 
Sotele. Declarou ter presenciado a chegada de Diego à delegacia 
de polícia.­ Wendril Souza Rodrigues. Foi reinquirido sobre pontos 
contraditórios do seu depoimento, ocasião em que recebeu voz de 
prisão por falso testemunho.­ Alexandre Borges Baccarini, ora 
requerido. Foi ouvido/interrogado sobre a acusação.­ Simone 
Pereira, delegada de polícia. Esclareceu sobre o procedimento de 
sindicância administrativa instaurado para apurar os mesmos 
fatos.­ Maria de Lourdes da Silva Albuquerque, escrivã de polícia. 
Esclareceu sobre o procedimento de sindicância administrativa 
instaurado para apurar os mesmos fatos.Além dos depoimentos e 
declarações reportados, foram acostados aos autos Termos de 
Declarações formalizados no procedimento de sindicância 
administrativa em relação aos mesmos fatos ­ fls. 92/100. Também 
foi juntada a CONCLUSÃO do procedimento de sindicância, que 
teve como desfecho o arquivamento (fls. 156/157).Esses são os 
elementos primaciais de convicção coligidos aos autos.Tencionando 
contextualizar o conjunto probatório após exaustiva análise com o 
propósito de facilitar a compreensão da discussão, é possível 
apontar duas linhas de entendimentos possíveis acerca dos fatos 
investigados e provas amealhadas. A primeira orientação é pela 
CONCLUSÃO quanto a prática do ato antijurídico imputado ao réu, 
consistente no constrangimento e agressão a Diego Rodrigues 
Felisberto. Caminhou nessa linha o ilustre magistrado titular da 1ª 
Vara Criminal que conduziu até final julgamento a ação penal 
deflagrada com suporte nos mesmos fatos.A segunda orientação é 
pela ausência de prova suficiente da existência do fato, considerada 
a retratação e contradições colhidas das declarações de Diego, 
sendo este o entendimento perfilhado pela egrégia 2ª Câmara 
Criminal, responsável pelo julgamento da apelação interposta pela 
defesa do requerido contra a condenação, restando, com isso, 
absolvido no processo­crime.A aparente contradição entre o 
resultado dos julgamentos (da primeira e da segunda instâncias) 
decorre da interpretação dada ao conjunto probatório colhido na 
ação penal (e que serve a esta ação de improbidade como prova 
emprestada). Em primeiro grau forjou­se uma linha argumentativa 
exaustiva e detalhista das circunstâncias de fato reveladas pelo 
acervo probatório, com isso superando­se a retratação levada a 
efeito por Diego (quando negou a agressão) e, presente o 
convencimento da prática do fato, chegando­se ao juízo 
condenatório. Em segundo grau optou­se por percurso 
argumentativo mais centralizado nas contradições emanadas dos 
depoimentos da vítima Diego, conferindo­se incredulidade às suas 
declarações e, com isso, considerando­as inservíveis ao 
embasamento de um édito condenatório.Ao fim e ao cabo, porém, 
foi a palavra de Diego o elemento essencial e definitivo para os 
julgamentos referidos.Com efeito, a prova da agressão perpetrada 
pelo requerido somente é extraída das declarações de Diego à 
autoridade policial (na primeira vez que foi ouvido) e à promotora 
de justiça (depois da retratação na polícia, quando, então, retratouse 
da retratação). Para além disso, apenas o laudo de exame de 
corpo de delito (lesão corporal) corrobora a sevícia supostamente 
afligida a Diego. Desse modo, parecesse sintomático que, a 
emprestar­se credibilidade ao primeiro e terceiro depoimentos de 
Diego, corroborados pelo resultado do exame de corpo de delito, a 
CONCLUSÃO será inexoravelmente pela ocorrência das agressões. 
Ao revés, a considerar­se a primeira e terceira retratações como 
fator de descrédito, o arremate conclusivo sem dúvida será pela 
ausência de elementos suficientes ao reconhecimento da prática 
de ilícito. Crucial, desse modo, enfrentar o contexto da retratação 
de Diego, já que este juízo, como pontuado, não está impossibilitado 
de fazê­lo, senão o dever funcional de fazê­lo.Diego fez o registro 
da ocorrência policial sobre as agressões imputadas ao réu no dia 
21.07.11 (fl. 18/19), sendo ouvido pela autoridade policial no dia 
seguinte (fl. 26), ocasião em que confirmou o conteúdo da ocorrência 
em sua integralidade. Três meses depois (26.10.11), consta que 
compareceu espontaneamente à delegacia de polícia para prestar 
novo depoimento, momento em que negou ter sido vítima de 
agressões por parte do réu. Justificou, ao ensejo, que acusou o réu 
por medo dos policiais que o pressionavam para confessar a prática 
de furto (fato que motivou a sua ida à delegacia em 21.07.11) ou 
delatar o seu autor. Acerca das lesões constatadas no laudo 
pericial, disse não se recordar se as marcas eram provenientes de 
seu trabalho ou adquiridas em jogo de futebol (fl. 44).Com os autos 
do inquérito relatados no sentido de que não estava caracterizado 
o delito, a promotora de justiça convidou Diego a comparecer na 
sede da promotoria de justiça em Cacoal, oportunidade em que foi 
inquirido (08.12.11) e retratou­se da retratação, isto é, ratificou o 
seu primeiro depoimento à autoridade policial (no qual confirma as 
agressões) e desmentiu o segundo, também prestado à autoridade 
policial (no qual negou as agressões). Na ocasião justificou que se 
retratou na delegacia por não ter sido instruído de forma devida 
sobre as consequências jurídicas que isso lhe acarretaria (fl. 49). 
Dois meses depois, em depoimento à Comissão de Sindicância, 
Diego foi novamente ouvido sobre os mesmos fatos. Desta feita, 
confirmou dois depoimentos, um prestado ao Delegado Dr. 
Fernando Antônio de Souza Oliveira (documento que não veio aos 
autos) e outro prestado à Dra. Anita Érica Wessel Xander 
(exatamente o seu segundo depoimento, no qual havia feito a 
primeira retratação). Ainda esclareceu que teve a iniciativa de ir à 
polícia esclarecer o ocorrido e, inclusive, foi ter com o réu para 
perdir­lhe desculpas. Sobre a retratação realizada perante a 
promotora de justiça (sua segunda retratação), apontou que o fez 
por imaturidade e porque foi mal instruído (fl. 92).Em juízo, Diego 
manteve a primeira e terceira retratações, ou seja, disse que não 
foi agredido pelo requerido. Para justificar a primeira retratação, 
narrou que:(...) Falei aquilo [referindo­se à acusação de agressão 
contra o réu] porque eu estava com muito medo do que podia 
acontecer. Eu cheguei a ficar sozinho na sala com o Dr. Baccarini, 
mas não houve agressão (fl.185). A fim de justificar a terceira 
retratação, expôs que: (...) quando eu fui no MP me disseram que 
se eu continuasse eu iria ser preso por calúnia e o MP me pressionou 
e eu acabei mudando o meu depoimento. Não sei o nome de quem 
me pressionou. Eu menti no MP (fl. 186).É certo que não se apurou 
(inexistem elementos nesse sentido) sobre a existência de coação/ 
ameaça contra Diego para desdizer­se das acusações contra o 
réu, porém, inexiste coerência nas declarações prestadas nas 
retrações. De fato, embora Diego tenha negado, em duas ocasiões 
(e em uma terceira em juízo), as agressões atribuídas ao requerido 
em seu primeiro depoimento à autoridade policial (fl. 26), seus 
esclarecimentos e justificativas não são convincentes. Merecem 
referência obstáculos de duas ordem. Em primeiro lugar os 
concernentes ao modo de proceder do réu na condução da 
investigação do furto ocorrido na Prefeitura, conduzindo 
forçadamente (sob o constrangimento e intimidação do nome da 
polícia) Diego à delegacia de polícia, sem prévia intimação/ 
notificação ou qualquer outra formalidade e, ao depois, 
interrogando­o “informalmente” e o que é pior, sob pressão e sem 
assegurar­lhe o direito ao silêncio e à presença de um advogado. 
Em segundo lugar os referentes à vagueza e anormalidade das 
circunstâncias das retratações.De fato, o próprio requerido 
confessou em seu depoimento na polícia que:”(...) na data de ontem 
(21­07) solicitou aos policiais EDSON e MARTO para que 
apresentassem, nesta DP, WENDRIL e DIEGO, os quais foram 
conduzidos a esta unidade policial no último dia 08, em face de 
furto ocorrido nas dependências da Prefeitura Municipal, haja vista 
que haviam ocorrido outros dois consecutivos nos dias anteriores. 
Ao localizarem os rapazes solicitou que fossem colocados em salas 
separadas para evitar o contato e durante entrevista pudesse colher 
informações que pudessem elucidar os fatos e consequentemente 
recuperar a “res furtiva” /.../ DIEGO ficou na sala com o depoente e 
o APC EVANDRO, que atua na área de crimes contra o patrimônio 
para entrevistá­lo /.../ Por diversas vezes lhe foi orientado a 
colaborar nas investigações, pois diante das circunstâncias dos 
furtos as suspeitas recaiam sobre sua pessoa e a de WENDRIL...” 
(fl. 31).Como se vê, dimana do depoimento do réu, com nitidez 
impar, expressa confissão quanto ao exercício arbitrário e ilegal 
das suas funções, pois, sem prévio e formal procedimento de 
investigação, determinou a condução (forçada) à delegacia de 
pessoa considerada suspeita (Diego) da prática de furto, 
submetendo­a a ritual de oitiva para extração de confissão em tudo 
incompatível com a Constituição (art. 5º, II, LIV, LXIII) e as leis (arts. 
6º, V, 185 e 186 do Código de Processo Penal) do país.A deferência 
ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CR), a garantia ao devido 
processo legal (art. 5º, LIV, CR) e a garantia ao silêncio e à 
assistência de advogado (art. 5º, LXIII) foram a um só tempo 
severamente desrespeitados pelo requerido. O respeito às 
instituições democráticas em nosso país, mesmo já havendo se 
passado 25 anos da redemocratização, iniciada com a Constituição 
de 1998, parece muitas vezes apenas uma perspectiva utópica. 
Em matéria penal, então, fatos e “fenômenos” muitas vezes 
denunciam valerem (as garantias constitucionais e legais) apenas 
para “alguns”, no mais das vezes detentores de poder (político, 
financeiro ou de autoridade). O caso de Diego, pessoa humilde e 
de baixa instrução, é apenas mais um dentre um sem­número de 
situações que empiricamente corroboram essa dramática realidade 
brasileira.Isso por si só denuncia que o desiderato do requerido 
não era cumprir a legislação, senão a todo custo arrancar uma 
confissão de Diego!É inegável que Diego foi submetido a um 
arremedo de condução coercitiva, posto que o procedimento fora 
absolutamente ilegal. Além da confissão do requerido (acima 
destacada), também a confirmaram os policiais civis Evandro, José 
Correa, Edson José e Martho (fls. 29/30, 32, 33 e 34). E não se diga 
que a ida de Diego à delegacia foi voluntária, sponte sua, porque, 
não bastasse a informalidade do ato, dispensando a prévia 
intimação/notificação, para uma situação sem qualquer 
excepcionalidade, a condução foi garantida por pelo menos três 
policiais civis, como estes mesmo confirmaram e também deixou 
claro Diego em seu depoimento policial e judicial (fls. 26 e 185/192). 
Nesse particular, um destaque para as palavras de Diego ditas em 
juízo: “(...) Eu estava preso suspeito de um furto. Eu não era o autor 
do furto. Fui levado à delegacia como suspeito. Eu estava 
trabalhando no comércio. Quando chegaram lá não tinham 
convocação pra mim, simplesmente me pegaram e levaram para a 
delegacia...” (fl. 185)É interessante notar como os depoimentos do 
réu e dos policiais deixam entrever não haver nenhum acanhamento 
em relação a essa prática ilegal de conduzir pessoas para 
depoimentos forçados na polícia, recebendo até mesmo 
denominação própria, sendo chamada pelo agente Evandro de 
“interrogatório informal” (fl. 29).Em face a esse proscênio de 
ilegalidades, é compreensível que o requerido, no dito “interrogatório 
informal”, não se limitou a simplesmente indagar Diego se ele era o 
autor do furto e a esclarecer sobre as circunstâncias deste. Queriase 
mais! Buscava­se a todo custo a sua confissão! E nessas 
condições (alguém negaria ) está franqueada a porta para as mais 
diversas barbaridades, sendo a agressão física para intimidação 
desdobramento quase sempre inarredável.Confere­se, por 
relevante, as palavras do agente de polícia Evandro (que disse a 
todo momento ter ficado com o requerido na sala):”(...) Por diversas 
vezes lhe foi orientado a colaborar nas investigações, pois diante 
das circunstâncias dos furtos as suspeitas recaiam sobre sua 
pessoa e a de WENDRIL /.../ em momento algum DIEGO sofreu 
agressões físicas ou verbais, simplesmente lhe foi orientado a 
colaborar, tendo por vezes o delegado sido mais incisivo quanto ao 
desdobramento das investigações...” (grifei ­ fl. 29/30) Esse modus 
procedendi, portanto, é em tudo compatível com a acusação 
irrogada ao requerido ­ constrangimento e agressão a Diego. 
Tangente a segunda ordem de objeções, concernentes à vagueza 
e anormalidade das circunstâncias das retratações, é crucial 
destacar que Diego, depois de seu “interrogatório informal”, 
compareceu no Ministério Público, acompanhado de seu genitor, 
de onde foram encaminhados à delegacia para registro da 
ocorrência policial (21.07.11). No dia seguinte ao registro do boletim 
de ocorrência (22.07.11), retornou à delegacia (novamente 
acompanhado de seu genitor) e reiterou, sem nuances, o que havia 
narrado no dia anterior por ocasião da comunicação oficial dos 
fatos ocorridos, cujas agressões foram confirmadas pelo laudo de 
exame de corpo de delito (fls. 27/28). Três meses depois (26.10.11), 
contudo, consta que compareceu espontaneamente na delegacia 
de polícia e retratou­se do depoimento anterior, justificando então 
que a acusação contra o requerido deveu­se ao fato de “ter ficado 
com muito medo das acusações que estavam sendo feitas contra 
si de forma injusta” (fl. 44).A justificativa é contraditória em seus 
próprios termos. Ora, é de se questinar o que levaria alguém que 
tem medo da polícia, porque acredita estar sendo acusado 
injustamente, a fazer algo diametralmente contrário ao que sentia 
(medo) e acusar de crime justamente um delegado de polícia que 
tinha todos os agentes sob seu controle/subordinação. A corroborar, 
não poderia haver acontecimento mais evidente do que a retratação 
da retração poucos dias depois na sede da Promotoria de Justiça 
(08.12.11), quando Diego reiterou integralmente as suas primeiras 
declarações, sustentando a acusação contra o réu.Mas meses 
depois (14.02.12) Diego tornou a ser ouvido sobre os fatos, desta 
feita pela Comissão de Sindicância, momento em que confirmou 
dois depoimentos, um prestado ao Delegado Dr. Fernando Antônio 
de Souza Oliveira (documento que não veio aos autos) e outro 
prestado à Dra. Anita Érica Wessel Xander (exatamente o seu 
segundo depoimento, no qual havia feito a primeira retratação). 
Ainda esclareceu que teve a iniciativa de ir à polícia esclarecer o 
ocorrido e, inclusive, foi ter com o réu para pedir­lhe desculpas. 
Sobre a retratação realizada perante a promotora de justiça (sua 
segunda retratação), apontou que o fez por imaturidade e porque 
foi mal instruído (fl. 92).Veja­se o contexto curioso da nova 
retratação. Primeiro Diego foi ouvido por um delegado que não 
tinha nenhuma atribuição ou incumbência para o caso (Dr. 
Fernando). Segundo, deu como justificativa à sua retratação 
anterior (segunda), levada a efeito no Ministério Público, que era 
imaturo e foi mal instruído. O fato de um delegado estranho aos 
acontecimentos e às investigações ter ouvido Diego denuncia 
claramente como Diego ficou em evidência e foi enredado 
psicologicamente. A fala sobre imaturidade e mal instrução é 
inequívoca escusa genérica à falta de uma justificativa de fato para 
desdizer­se de algo verdadeiro. É de se questionar como alguém 
imaturo e mal instruído procura o Ministério Público para denunciar 
uma agressão contra um delegado de polícia, vai à polícia, comunica 
o ocorrido e, após, mantém a acusação perante a autoridade 
policial e, meses depois, também perante o membro do Ministério 
Público.Em juízo Diego tornou a negar a agressão. Do conjunto 
das suas declarações, contudo, depreende­se claramente 
contradições e evasivas no que toca a sua retratação. Merecem 
destaques as referentes ao fato de ter ficado sozinho na sala com 
o requerido (situação confirmada pela testemunha José Correa 
Neto, agente de polícia ­ fls. 188/190); a origem das lesões 
identificadas no laudo de exame de corpo de delito; as justificativas 
para a retratação perante a promotora de justiça e; os motivos da 
acusação contra o réu (fl. 185/188).Nessa contextura, compreendo 
que a retratação de Diego em relação às agressões sofridas foi 
estrategicamente pensada por medo de represália.Não obstante, 
ainda que valor algum se dê às palavras que acusam o requerido 
das agressões, ficou cabalmente demonstrado que o requerido 
incorreu em violação ao princípio da legalidade ao conduzir Diego 
manu militari à delegacia de polícia e ao submetê­lo a “interrogatório 
informal”, em desrespeito às garantias constitucionais ao devido 
processo legal, ao silêncio e a de ter a assistência de advogado. 
Deveras, a Constituição da República estabelece que os cidadãos 
somente estão obrigados a fazer o que a lei manda e nesse sentido 
só há a obrigatoriedade de comparecer perante autoridade quando 
previamente intimado/notificado ou por ordem fundamentada do 
Poder Judiciário. Somente quando desrespeitada/descumprida a 
ordem é que se permite a condução compulsória. Assim, a condução 
coercitiva de alguém à delegacia de polícia para ser oivido é 
procedimento regrado em lei, por isso, ato administrativo vinculado, 
isto é, em relação ao qual não há discricionariedade. Cabia ao réu 
observar a lei e não o fez. PROCESSUAL PENAL ­ RECURSO DE 
HABEAS CORPUS ­ INDICIADO ­ CONDUÇÃO COERCITIVA A 
DELEGACIA DE POLICIA ­ ILEGALIDADE ­ SALVO CONDUTO ­ 
INTIMAÇÃO ­ INQUERITO POLICIAL.A CONDUÇÃO COERCITIVA 
DE INDICIADO A DELEGACIA DE POLICIA PARA PRESTAR 
DEPOIMENTO, SEM QUE HAJA INTIMAÇÃO, MANDADO DE 
PRISÃO OU FLAGRANTE, CONQUANTO ILEGAL, NÃO INVALIDA 
OS ATOS ATE ENTÃO PRATICADOS NO INQUERITO POLICIAL.A 
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO POR 
AMEAÇA FUTURA E INCERTA, NÃO SE COADUNA COM O 
INSTITUTO DO HABEAS CORPUS, QUE EXIGE JUSTIFICAVEL 
E EVIDENTE RECEIO.RECURSO IMPROVIDO.(RHC 3.138/DF, 
Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, 
julgado em 27/10/1993, DJ 22/11/1993, p. 24968)E, note­se, 
nenhuma situação de excepcional gravidade foi suscitada para 
justificar, em tese, o procedimento adotado. Também não garantiu 
o direito ao silêncio (decorrente do princípio da não auto incriminação 
­ nemo tenetur se detegere) e nem a assistência de advogado. Por 
tudo isso, ao descumprir a Constituição e as leis em matéria em 
relação a qual tinha por dever de ofício observar, o requerido violou 
o princípio da legalidade.E soa redundante, pela fonte da qual 
emana (Constituição da República), falar da relevância maior das 
garantias constitucionais ora ultrajadas, consoante revela a 
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:HABEAS CORPUS. 
CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO 
TRÁFICO DE PESSOAS NO BRASIL. REQUERIMENTO DE 
OITIVA DOS PACIENTES. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA 
CONTRA SI MESMO (NEMO TENETUR SE DETEGERE) E DE 
ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. ORDEM PARCIALMENTE 
CONCEDIDA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmouse 
no sentido de ser oponível às Comissões Parlamentares de 
Inquérito a garantia constitucional contra a autoincriminação e, 
consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas cujas 
respostas possam resultar em prejuízo dos depoentes, além do 
direito à assistência do advogado. Precedentes. 2. Ordem 
parcialmente concedida. (HC 119941, Relator(a):Min. CÁRMEN 
LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO 
ELETRÔNICO DJe­080 DIVULG 28­04­2014 PUBLIC 29­04­2014) 
HABEAS CORPUS RÉU MILITAR DEVER DO ESTADO DE 
ASSEGURAR AO RÉU MILITAR TRANSPORTE PARA 
COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE 
TESTEMUNHAS, AINDA QUE O JUÍZO PROCESSANTE TENHA 
SEDE EM LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE SITUADA A 
ORGANIZAÇÃO MILITAR A QUE O ACUSADO ESTEJA 
VINCULADO (DECRETO Nº 4.307/2002, ART. 28, N. I) PEDIDO 
DEFERIDO INTERROGATÓRIO JUDICIAL NATUREZA 
JURÍDICA MEIO DE DEFESA DO ACUSADO POSSIBILIDADE 
DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS 
ACOMPANHAR O INTERROGATÓRIO DOS DEMAIS CORRÉUS, 
NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS 
MOSTRAREM­SE COLIDENTES PRERROGATIVA JURÍDICA 
CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO 
CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA DIREITO DE PRESENÇA 
E DE COMPARECIMENTO DO RÉU AOS ATOS DE PERSECUÇÃO 
PENAL EM JUÍZO NECESSIDADE DE RESPEITO, PELO PODER 
PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O 
PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE 
DEFESA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DUE PROCESS 
OF LAW COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE 
PERSECUTÓRIA DO ESTADO (INVESTIGAÇÃO PENAL E 
PROCESSO PENAL) O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA 
DE GARANTIA DO DUE PROCESS PRECEDENTES DO 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MAGISTÉRIO DA DOUTRINA 
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO RECURSO 
DE AGRAVO IMPROVIDO. A essencialidade do postulado do 
devido processo legal, que se qualifica como requisito legitimador 
da própria persecutio criminis O exame da cláusula referente ao 
due process of law permite nela identificar alguns elementos 
essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem 
constitucional, destacando­se, entre eles, por sua inquestionável 
importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo 
(garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao 
conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um 
julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao 
contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à 
defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com 
base em leis ex post facto ; (f) direito à igualdade entre as partes; 
(g) direito de não ser processado com fundamento em provas 
revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) 
direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao 
silêncio (privilégio contra a autoincriminação); (k) direito à prova; e 
(l) direito de presença e de participação ativa nos atos de 
interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, 
quando existentes. O direito do réu à observância, pelo Estado, da 
garantia pertinente ao due process of law , além de traduzir 
expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte 
legitimador em convenções internacionais que proclamam a 
essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio 
estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de 
princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede 
de persecução criminal... (HC 111567 AgR, Relator(a): Min. CELSO 
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO 
ELETRÔNICO DJe­213 DIVULG 29­10­2014 PUBLIC 30­10­2014) 
Por conseguinte, tenho que o requerido perpetrou conduta ímproba 
enquadrada no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, sendo­lhe aplicável 
as sanções do art. 12, III, da mesma lei.Art. 11. Constitui ato de 
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da 
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os 
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às 
instituições, e notadamente:[...].Art. 12. Independentemente das 
sanções penais, cíveis e administrativas previstas na legislação 
específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às 
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isoladas ou 
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:[...]III ­ na 
hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, 
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a 
cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da 
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o 
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou 
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de 
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três 
anos. VI ­ CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente em parte 
o pedido para condenar o requerido ALEXANDRE BORGES 
BACCARINI, qualificado nos autos, pela prática de ato de 
improbidade administrativa ajustado ao arts. 11 da Lei 8.429/92, 
impondo­lhe, em consequência, as sanções de perda da função 
pública (delegado de polícia civil) e suspensão dos direitos políticos 
por cinco anos. Consigno que as sanções aplicadas têm em conta 
o disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/92, isto é, um 
juízo de proporcionalidade que leva em consideração a extensão 
do dano causado ­ constrangimento ilegal e agressão física a 
pessoa suspeita de crime de furto. Sucumbente, condeno o réu ao 
pagamento das custas processuais.Com o trânsito em julgado, 
cadastre­se a condenação no sistema nacional de informações do 
CNJ e oficie­se à Secretaria de Segurança Pública para as 
providências administrativas de perda da função pública.Registro 
automático no Sistema de Automação Processual.Intimem­se. 
Cacoal­RO, quarta­feira, 07 de janeiro de 2.015.Elson Pereira de 
Oliveira Bastos JUIZ DE DIREITO

Contenu connexe

Plus de Jornal Tudorondonia

Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021Jornal Tudorondonia
 
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-2108232320251crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025Jornal Tudorondonia
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)Jornal Tudorondonia
 
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronogramaJornal Tudorondonia
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_11 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1Jornal Tudorondonia
 
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henriqueLei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henriqueJornal Tudorondonia
 
Memoriais edvaldo ribeiro hc ro (1)
Memoriais edvaldo ribeiro hc ro (1)Memoriais edvaldo ribeiro hc ro (1)
Memoriais edvaldo ribeiro hc ro (1)Jornal Tudorondonia
 

Plus de Jornal Tudorondonia (20)

Decisão (3) saulo
Decisão (3)   sauloDecisão (3)   saulo
Decisão (3) saulo
 
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
 
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-2108232320251crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
 
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_11 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
 
Tce heuro
Tce heuroTce heuro
Tce heuro
 
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henriqueLei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henrique
 
Decisão joelna tse
Decisão joelna tseDecisão joelna tse
Decisão joelna tse
 
A decisao
A decisaoA decisao
A decisao
 
Bo 180621120131
Bo 180621120131Bo 180621120131
Bo 180621120131
 
Protocolo do pros
Protocolo do prosProtocolo do pros
Protocolo do pros
 
Protocolo cb jhony
Protocolo cb jhonyProtocolo cb jhony
Protocolo cb jhony
 
Protocolo eyder brasil
Protocolo eyder brasilProtocolo eyder brasil
Protocolo eyder brasil
 
9622 1
9622 19622 1
9622 1
 
Abr 2021 sesau
Abr 2021 sesauAbr 2021 sesau
Abr 2021 sesau
 
Todos os paineis compactado (1)
Todos os paineis compactado (1)Todos os paineis compactado (1)
Todos os paineis compactado (1)
 
1620651155408
16206511554081620651155408
1620651155408
 
Memoriais edvaldo ribeiro hc ro (1)
Memoriais edvaldo ribeiro hc ro (1)Memoriais edvaldo ribeiro hc ro (1)
Memoriais edvaldo ribeiro hc ro (1)
 
Cronograma
CronogramaCronograma
Cronograma
 

Improbidade administrativa de delegado após agressão a preso