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Rondônia : Justiça condena delegado à perda do cargo por agredir suspeito de furto
- 1. Proc.: 000007430.2012.8.22.0007
Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça ( 22 SMG)
Requerido:Alexandre Borges Baccarini
Advogado:Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), Nayara
Símeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692)
SENTENÇA:
I RELATÓRIOOs autos referemse a ação civil pública por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de Rondônia em desfavor de Alexandre Borges Baccarini
(qualificação nos autos).Os fatos que motivaram a propositura da
ação estão assim delineados:No dia 21072011, por volta das 12h,
nas dependências da Delegacia de Polícia Civil, Município de
Cacoal/RO, o requerido ALEXANDRE BORGES BACCARINI,
constrangeu a vítima Diego Rodrigues Felisberto, de apenas 18
anos de idade, com emprego de violência, causandolhe intenso
sofrimento físico e mental com o fim de obter confissão.Segundo
consta, a vítima aguardava sentada numa sala localizada na
delegacia para ser interrrogada a respeito de um crime de furto
ocorrido na Prefeitura desta cidade. Ato contínuo, o denunciado
adentrou na sala e ficou sozinho com a vítima, instante em que
aquele começou a interrogála sobre o referido furto, dizendolhe
que se não confessasse a prática do delito o deixaria preso por
aproximadamente 15 anos.Em seguida, a vítima disse ao
denunciado que ele não tinha provas para incriminálo pelo crime
de furto, motivo pelo qual começou a lhe bater, desferindo socos,
tapas e joelhada na costela.Restou apurado que no mesmo dia a
vítima foi submetida ao exame de corpo de delito, sendo constatada
lesões corporais nos mesmos locais das agressões por ela
mencionadas.Diante do contexto fático em destaque, com apoio
em elementos de investigação, o MP fundamenta que o requerido
incorreu na prática de ato de improbidade administrativa por
violação aos princípios norteadores da Administração Pública
(legalidade e moralidade). Em relação à legalidade, argumenta que
foi violado o disposto no art. 5º, XLIX da CR, que assegura aos
presos o respeito à integridade física e moral, além do disposto nos
arts. 1º, II e § 4º da Lei 9.455/97 e 1º da LEP. Concernente à
moralidade, discorre que houve atuação ilegítima, indevida,
contrária às regras básicas de ética, honestidade, lealdade,
profissionalismo e correção na vida em sociedade e desempenho
de função/atividade pública.Postulou medida cautelar de
afastamento do cargo em caráter liminar, indicando os motivos
justificadores da providência. Ao final, formulou o seguinte pedido:
condenação do réu pela prática de ato de improbidade com
aplicação integral das sanções previstas no artigo 12, III, da Lei n.
8.429/92 para que fosse decretada a perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefício ou incentivo fiscais ou
creditícios.Com a inicial vieram os documentos encartados no
procedimento investigatório.Em DECISÃO exarada às fls. 10/14
pelo eminente juiz plantonista, foi deferida a medida liminar e
determinado o afastamento do réu de suas funções de Delegado
de Polícia Civil. Na mesma oportunidade determinouse a notificação
do processado para manifestarse acerca da ação ajuizada.A
DECISÃO liminar foi desafiada por recurso de agravo de instrumento
fls. 62/78.A defesa preliminar foi acostada às fls. 79/90, estando
acompanhada de documentos.Informação quanto à negativa de
provimento ao agravo fl. 129.O Sindicato dos Delegados de Polícia
Civil do Estado de Rondônia postulou seu ingresso no feito fls.
130/134.Réplica à defesa preliminar às fls. 145/147.Requerido,
pela defesa, a revogação da medida liminar fls. 148/153.Noticiado
o arquivamento da sindicância para apuração de responsabilidade
administrativa pelos mesmos fatos fls. 154/157.Em DECISÃO
lançada às fls. 158/161 indeferi a intervenção nos autos do
- 2. SINDEPRO, recebi a ação e mantive o provimento liminar de
afastamento.Devidamente citado, o réu aportou sua contestação
às fls. 163/184, acompanhada com documentos. Em sua defesa
erigiu os seguintes tópicos: a) carência de contraditório da retratação
feita no ministério público; b) nova retratação da vítima ratificando
a inexistência de crime; c) ratificação sobre a inexistência do crime
promovida perante o douto juízo criminal; d) inexistência do crime
de tortura; e) insistência na reconsideração da DECISÃO de
afastamento.As partes optaram pelo aproveitamento integral das
provas produzidas em contraditório perante o Juízo Criminal que
cuidou da ação penal em que versados os mesmos fatos (0006611
76.2011.8.22.0007 1ª Vara Criminal desta comarca).Exaurida a
instrução com a juntada da prova emprestada, determinei a vinda
das alegações finais e, ao ensejo, considerando o excesso de
prazo, a revogação da medida liminar fls. 238/239.Os memoriais
de alegações finais do Ministério Público foram entranhados às fls.
243/255.Agravo retido pela defesa às fls. 256/262.Memoriais de
alegações finais da defesa às fls. 266/295.É o relatório.II DO
AGRAVO RETIDOO requerido impugnou, via agravo retido, a
DECISÃO se fls. 238/239 na parte em que ordenou a retirada dos
memoriais de alegações finais da defesa para envio dos autos ao
Ministério Público a fim de que viessem, primeiro, as alegações
finais do Órgão Ministerial (fls. 256/262).A DECISÃO agravada fica
mantida por seus próprios fundamentos. Às fls. 238 foi bem relatado
o motivo da providência, que teve por FINALIDADE exatamente a
preservação do devido processo legal.Não deve ser olvidado,
outrossim, o caráter público da presente ação, que, por isso, é de
cunho indisponível. III DA QUESTÃO PREJUDICIAL SUSCITADA
PELA DEFESAO requerido arguiu, em preliminar, a
inconstitucionalidade da investigação extrapolicial promovida pelo
Ministério Público.A tese é a de que as provas na investigação
deflagrada contra o réu foram colhidas pelo órgão acusador, que
não teria legitimidade constitucional para tanto. Nessa linha
interpretativa, acoima a Lei de Improbidade Administrativa de
inconstitucional na parte em que legitima o Ministério Público a
presidir o inquérito civil público. E conclui que a atividade
investigativa é exclusiva dos agentes da carreira policial.A discussão
posta nesses termos não é nova e já foi enfrentada pelos Tribunais
Superiores, em especial pelo Supremo Tribunal Federal.Consoante
se extrai da jurisprudência da Suprema Corte, a Constituição da
República conferiu ao Ministério Público a titularidade da ação
penal, do que é corolário o poder de investigar. Nesse sentido
aponto recentíssimo procedente de relatoria do Ministro Celso de
Mello:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
PRETENDIDA SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL INADMISSIBILIDADE
CONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO REGIMENTAL (RISTF,
ART. 131, § 2º) PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL NECESSIDADE DE INDAGAÇÃO PROBATÓRIA
INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO HABEAS CORPUS
LEGITIMIDADE JURÍDICA DO PODER INVESTIGATÓRIO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO JURISPRUDÊNCIA (SEGUNDA TURMA
DO STF) INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NO RECURSO
POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA
CAUSA DECIDIR, EM ATO SINGULAR, A CONTROVÉRSIA
JURÍDICA COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA, EM
SEDE REGIMENTAL, PELA SUPREMA CORTE (RISTF, ART.
192, CAPUT , NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009, C/C O
ART. 312) RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE
AGRAVO REGIMENTAL Não cabe sustentação oral em sede de
agravo regimental , considerada a existência de expressa vedação
regimental que a impede (RISTF, art. 131, § 2º), fundada em norma
cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo
- 3. Supremo Tribunal Federal (RTJ 137/1053 RTJ 152/782 RTJ
158/272273 RTJ 159/991992 RTJ 184/740741 RTJ 190/894,
v.g.). PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL, DESAUTORIZADA, NO
ENTANTO, NO CASO, EM FACE DA NECESSIDADE DE
INDAGAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA SUMARÍSSIMA
DO PROCESSO DE HABEAS CORPUS A extinção anômala do
processo penal condenatório, em sede de habeas corpus , embora
excepcional, revelase possível, desde que se evidencie com base
em situações revestidas de liquidez a ausência de justa causa.
Para que tal controle jurisdicional se viabilize, no entanto, impõese
que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva
quanto aos fatos subjacentes à acusação penal, pois o
reconhecimento da ausência de justa causa, para efeito de extinção
do procedimento persecutório, revestese de caráter extraordinário,
quando postulado em sede de habeas corpus Precedentes. A
liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da
justa causa, pois o remédio processual do habeas corpus não
admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de
matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de
prova. Precedentes. É PLENA A LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL
DO PODER DE INVESTIGAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POIS
OS ORGANISMOS POLICIAIS (EMBORA DETENTORES DA
FUNÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA) NÃO TÊM, NO SISTEMA
JURÍDICO BRASILEIRO, O MONOPÓLIO DA COMPETÊNCIA
PENAL INVESTIGATÓRIA. O poder de investigar compõe, em
sede penal, o complexo de funções institucionais do Ministério
Público, que dispõe, na condição de dominus litis e, também,
como expressão de sua competência para exercer o controle
externo da atividade policial, da atribuição de fazer instaurar, ainda
que em caráter subsidiário, mas por autoridade própria e sob sua
direção, procedimentos de investigação penal destinados a
viabilizar a obtenção de dados informativos, de subsídios probatórios
e de elementos de convicção que lhe permitam formar a opinio
delicti , em ordem a propiciar eventual ajuizamento da ação penal
de iniciativa pública. Doutrina. Precedentes: HC 85.419/RJ, Rel.
Min. CELSO DE MELLO HC 89.837/DF, Rel. Min. CELSO DE
MELLO HC 91.613/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES HC 91.661/
PE, Rel. Min. ELLEN GRACIE HC 93.930/RJ, Rel. Min. GILMAR
MENDES HC 94.173/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO HC
97.969/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO RE 535.478/SC, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, v.g.).(RHC 122839 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe211 DIVULG 24102014 PUBLIC 28102014)
Diante da sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em
torno dessa matéria em sentido contrário ao defendido pela defesa,
tenho por desnecessário alongar no tema, restando, pois, nesses
termos, superada a questão prejudicial em realce.IV
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CRIMINAL, CÍVEL E
ADMINISTRATIVAO ordenamento jurídico pátrio adota como regra
a independência das instâncias criminal, cível e administrativa.
Merecem referência a esse respeito os seguintes dispostivos legais:
arts. 66 e 67 do Código de Processo Penal, art. 935 do Código
Civil, art. 125 da Lei 8.112/90 e art. 12 da Lei 8.429/92. Na mesma
linha há farta jurisprudência, consoante espelham as seguintes
ementas:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
CRIME DE PECULATO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE EXCLUSÃO.
INTERFERÊNCIA DA DECISÃO DA ESFERA PENAL NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIAS
DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A
jurisprudência do STJ firmouse em que são independentes as
instâncias Administrativa e Penal, quando a SENTENÇA absolutória,
- 4. nesta última, é proferida por ausência de provas suficientes da
autoria.2. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no AREsp 221.072/
SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014)PENAL E
PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. ALTERAÇÃO EM
MONUMENTO TOMBADO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA
CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO E DE
INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO DO ATO DE
IMPROBIDADE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA NA
ESFERA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. FALTA DE
CÓPIA DO INQUÉRITO POLICIAL QUE LASTREIA A DENÚNCIA.
TRANCAMENTO QUE DEPENDE DE REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA QUE
POSSA FAZER CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE CRIME.1
Em razão da independência das instâncias, penal e cíveladministrativa,
não há como trancar a ação penal por conta de ter
sido julgada improcedente ação civil pública por improbidade
administrativa, quando, como na espécie, calcada na apreciação
de fatos e provas, em especial no elemento subjetivo.2
CONCLUSÃO que se avulta, tendo em vista a ausência de cópia
do inquérito policial que lastreia a denúncia, denotando deficiência
na instrução do presente pedido mandamental.3 O habeas corpus
não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação
penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de
dolo), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda
revolvimento fáticoprobatório, não condizente com a via restrita do
writ.4 Ordem denegada.(HC 226.471/MG, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
20/03/2014, DJe 09/04/2014)Desse modo, a despeito da absolvição
do requerido na instância criminal, observo que o acórdão
absolutório arrimouse no art. 386, II, do Código de Processo Penal,
que dispõe sobre a absolvição quando não há prova da existência
do fato, hipótese esta que não repercute efeitos sobre as demais
instâncias (cível e administrativa).A absolvição criminal, assim, não
prejudicou o julgamento da presente demanda.V MÉRITO O
Ministério Público imputa ao requerido a prática de ato de
improbidade administrativa amoldado ao disposto no art. 11 da Lei
8.429/92. O preceptivo legal referido tem a seguinte redação:Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente...Segundo articulado na
inicial e reiterado nas alegações finais, o requerido, no entender do
Parquet, violou os deveres de legalidade e moralidade. Isso porque
teria constrangido Diego Rodrigues Felisberto, com emprego de
violência, causandolhe sofrimento físico e mental, com o fim de
obter confissão.As oitivas colhidas durante a persecução penal que
apurou conduta criminosa pelos mesmos fatos (e que foram
emprestadas a este feito) estão adiante discriminadas.A) Fase préprocessual.
Diego Rodrigues Felisberto registrou ocorrência
policial em 21.07.11 narrando que naquele dia, por volta das 12
horas, estava sendo inquirito pelo requerido quando foi agredido
com tapas e socos na cabeça. O motivo alegado teria sido a sua
contrariedade em relação a existência de provas de crime de furto
contra a sua pessoa. Disse ainda que no momento da agressão
abaixouse para se proteger, porém o requerido o golpeou com
uma joelhada na costela, próximo ao peito, fazendo com que caísse
no sofá, ficando asfixiado, momento em que foi desferido um chute
em seu rosto. Depois, teria sido deixado sentado na sala por quatro
horas, aproximadamente, sem almoço e sem poder ir ao banheiro
(fl.18). No mesmo dia 21.07.11 Diego Rodrigues Felisberto foi
submetido a exame de corpo de delito, cujo laudo descreveu o
seguinte: “1) Equimose de cor vermelha medindo 8,5 x 2,5 cm em
face lateral hemiotórax direito, com menos de 24 horas de evolução.
2) Equimose de cor vermelha medindo 3,0 x 2.0 cm em face lateral
- 5. do braço direito, com menos de 24 horas de evolução. Assim
concluiu o perito que houve lesão por instrumento contundente (fl.
27/28). Diego Rodrigues Felisberto, ouvido pela autoridade policial
em 22.01.11, contou a mesma versão da ocorrência policial (fl.
26). Diego Rodrigues Felisberto, novamente inquirido pela
autoridade policial em data de 26.10.11, disse que não confirmava
seu depoimento prestado no dia 22.07.11, justificando que a
acusação de agressão deviase ao fato de ter ficado com medo das
acusações de furto que estavam sendo feitas contra sua pessoa.
Mencionou ainda que as lesões apontadas no laudo eram
provenientes do seu trabalho ou de um jogo de futebol (fl. 44).
Diego Rodrigues Felisberto foi outra vez ouvido sobre os fatos
durante a investigação, desta feita na sede da Promotoria de
Justiça, ocasião em que se retratou da retratação declarada em
seu último depoimento à autoridade policial, e ratificou as agressões
declaradas em seu primeiro depoimento na polícia. Sobre o motivo
da primeira retratação, contou que não foi instruído da forma devida
sobre as consequências jurídicas que isso lhe acarretaria (fl. 49).
Evandro de Oliveira Brito, policial civil, disse que auxiliou o requerido
(Delegado de Polícia), durante o “interrogatório informal” de Diego
Rodrigues Felisberto, que fora conduzido à delegacia juntamente
com Wendril, por ordem do réu, por serem suspeitos da prática de
furto na Prefeitura Municipal. Também afirmou que em nenhum
momento Diego ficou sozinho na sala com o requerido e que,
durante aproximadamente 1 hora que permaneceu na delegacia,
Diego não sofreu agressões físicas ou verbais (fls. 29/30). José
Correa Netto, agente de polícia civil, confirmou que, a pedido do
requerido, em 21.07.11, conduziu, juntamente com os policiais
Marto e Edson, Diego à delegacia de polícia, não havendo
presenciado nem notado Diego sofrer agressões físicas naquele
local (fl. 32). Edson José Viana, também agente de polícia, ratificou
a condução de Diego à delegacia de polícia a pedido do requerido,
não havendo presenciado agressões ao conduzido (fl. 33). Marto
Yoshimine Neto, agente de polícia, corroborou que em 21.07.11
recebeu ordem do réu para conduzir Diego à delegacia de polícia,
não tendo presenciado nenhuma agressão física ao conduzido (fl.
34). Elizane Gomes de Oliveira, agente de polícia, disse não ter
conhecimento das agressões declaradas por Diego (fl. 36).
Renivaldo Pereira Gomes, agente de polícia, também declarou
nada saber sobre as supostas agressões. Wendril Souza
Rodrigues, colega de Diego, declarou que no dia 21.07.11 foi
procurado por policiais em seu local de trabalho para que
comparecesse na delegacia de polícia para conversar com o
delegado. Depois de ser quetionado sobre os fatos pelo delegado,
disse ter encontrado Diego no corredor, ocasião em que foram
embora juntos. Finalizou afirmando que não presenciou nem Diego
comentou sobre eventuais agressões físicas sofridas na delegacia
de polícia (fl. 43). Alexandre Borges Baccarini, ora réu, esclareceu
o motivo do procedimento adotado e negou a prática de agressões
(fl. 31).B) Fase processual (fls. 185/192 e CD fl. 206). Diego
Rodrigues Felisberto. Em resumo, negou a agressão, dizendo não
se recordar das declarações que a confirmava, isto é, que dizia ter
sido agredido. José Correa Neto. Repetiu, em síntese, as
declarações prestadas à autoridade policial. Edson José Viana,
Martho Yoshimine Neto e Elizane G. Oliveira. Todos reiteraram as
declarações antiormente colhidas pela autoridade policial.
Renivaldo Pereira Gomes. Em síntese, reiterou o seu depoimento
no inquérito. Wendril Souza Rodrigues. Em síntese, reiterou o que
disse a autoridade policial no inquérito policial. Evandro de Oliveira
Brito. Repetiu as declarações prestadas na fase policial. Eliane
Pancotti. Trouxe informações sobre a oitiva de Diego. Priscila
Marinho Peixoto de Araújo. Trouxe informações sobre a oitiva de
Diego no Ministério Público. Davi Felisberto, genitor de Diego.
Confirmou que o filho foi conduzido à delegacia e que, ali, disse ter
sofrido um “esfrega”. Anita Érica Wessal Xander, delegada de
- 6. polícia. Trouxe informações sobre a investigação préprocessual.
Raymundo Nonato de Almeida Júnior, médico legista. Esclareceu
sobre a confecção do exame de corpo de delito realizado em
Diego. João Batista Gomes. Não trouxe informação relevante.
Ronaldo Mendes Pereira. Não trouxe informação relevante. Sidnei
Sotele. Declarou ter presenciado a chegada de Diego à delegacia
de polícia. Wendril Souza Rodrigues. Foi reinquirido sobre pontos
contraditórios do seu depoimento, ocasião em que recebeu voz de
prisão por falso testemunho. Alexandre Borges Baccarini, ora
requerido. Foi ouvido/interrogado sobre a acusação. Simone
Pereira, delegada de polícia. Esclareceu sobre o procedimento de
sindicância administrativa instaurado para apurar os mesmos
fatos. Maria de Lourdes da Silva Albuquerque, escrivã de polícia.
Esclareceu sobre o procedimento de sindicância administrativa
instaurado para apurar os mesmos fatos.Além dos depoimentos e
declarações reportados, foram acostados aos autos Termos de
Declarações formalizados no procedimento de sindicância
administrativa em relação aos mesmos fatos fls. 92/100. Também
foi juntada a CONCLUSÃO do procedimento de sindicância, que
teve como desfecho o arquivamento (fls. 156/157).Esses são os
elementos primaciais de convicção coligidos aos autos.Tencionando
contextualizar o conjunto probatório após exaustiva análise com o
propósito de facilitar a compreensão da discussão, é possível
apontar duas linhas de entendimentos possíveis acerca dos fatos
investigados e provas amealhadas. A primeira orientação é pela
CONCLUSÃO quanto a prática do ato antijurídico imputado ao réu,
consistente no constrangimento e agressão a Diego Rodrigues
Felisberto. Caminhou nessa linha o ilustre magistrado titular da 1ª
Vara Criminal que conduziu até final julgamento a ação penal
deflagrada com suporte nos mesmos fatos.A segunda orientação é
pela ausência de prova suficiente da existência do fato, considerada
a retratação e contradições colhidas das declarações de Diego,
sendo este o entendimento perfilhado pela egrégia 2ª Câmara
Criminal, responsável pelo julgamento da apelação interposta pela
defesa do requerido contra a condenação, restando, com isso,
absolvido no processocrime.A aparente contradição entre o
resultado dos julgamentos (da primeira e da segunda instâncias)
decorre da interpretação dada ao conjunto probatório colhido na
ação penal (e que serve a esta ação de improbidade como prova
emprestada). Em primeiro grau forjouse uma linha argumentativa
exaustiva e detalhista das circunstâncias de fato reveladas pelo
acervo probatório, com isso superandose a retratação levada a
efeito por Diego (quando negou a agressão) e, presente o
convencimento da prática do fato, chegandose ao juízo
condenatório. Em segundo grau optouse por percurso
argumentativo mais centralizado nas contradições emanadas dos
depoimentos da vítima Diego, conferindose incredulidade às suas
declarações e, com isso, considerandoas inservíveis ao
embasamento de um édito condenatório.Ao fim e ao cabo, porém,
foi a palavra de Diego o elemento essencial e definitivo para os
julgamentos referidos.Com efeito, a prova da agressão perpetrada
pelo requerido somente é extraída das declarações de Diego à
autoridade policial (na primeira vez que foi ouvido) e à promotora
de justiça (depois da retratação na polícia, quando, então, retratouse
da retratação). Para além disso, apenas o laudo de exame de
corpo de delito (lesão corporal) corrobora a sevícia supostamente
afligida a Diego. Desse modo, parecesse sintomático que, a
emprestarse credibilidade ao primeiro e terceiro depoimentos de
Diego, corroborados pelo resultado do exame de corpo de delito, a
CONCLUSÃO será inexoravelmente pela ocorrência das agressões.
Ao revés, a considerarse a primeira e terceira retratações como
fator de descrédito, o arremate conclusivo sem dúvida será pela
ausência de elementos suficientes ao reconhecimento da prática
de ilícito. Crucial, desse modo, enfrentar o contexto da retratação
de Diego, já que este juízo, como pontuado, não está impossibilitado
de fazêlo, senão o dever funcional de fazêlo.Diego fez o registro
- 7. da ocorrência policial sobre as agressões imputadas ao réu no dia
21.07.11 (fl. 18/19), sendo ouvido pela autoridade policial no dia
seguinte (fl. 26), ocasião em que confirmou o conteúdo da ocorrência
em sua integralidade. Três meses depois (26.10.11), consta que
compareceu espontaneamente à delegacia de polícia para prestar
novo depoimento, momento em que negou ter sido vítima de
agressões por parte do réu. Justificou, ao ensejo, que acusou o réu
por medo dos policiais que o pressionavam para confessar a prática
de furto (fato que motivou a sua ida à delegacia em 21.07.11) ou
delatar o seu autor. Acerca das lesões constatadas no laudo
pericial, disse não se recordar se as marcas eram provenientes de
seu trabalho ou adquiridas em jogo de futebol (fl. 44).Com os autos
do inquérito relatados no sentido de que não estava caracterizado
o delito, a promotora de justiça convidou Diego a comparecer na
sede da promotoria de justiça em Cacoal, oportunidade em que foi
inquirido (08.12.11) e retratouse da retratação, isto é, ratificou o
seu primeiro depoimento à autoridade policial (no qual confirma as
agressões) e desmentiu o segundo, também prestado à autoridade
policial (no qual negou as agressões). Na ocasião justificou que se
retratou na delegacia por não ter sido instruído de forma devida
sobre as consequências jurídicas que isso lhe acarretaria (fl. 49).
Dois meses depois, em depoimento à Comissão de Sindicância,
Diego foi novamente ouvido sobre os mesmos fatos. Desta feita,
confirmou dois depoimentos, um prestado ao Delegado Dr.
Fernando Antônio de Souza Oliveira (documento que não veio aos
autos) e outro prestado à Dra. Anita Érica Wessel Xander
(exatamente o seu segundo depoimento, no qual havia feito a
primeira retratação). Ainda esclareceu que teve a iniciativa de ir à
polícia esclarecer o ocorrido e, inclusive, foi ter com o réu para
perdirlhe desculpas. Sobre a retratação realizada perante a
promotora de justiça (sua segunda retratação), apontou que o fez
por imaturidade e porque foi mal instruído (fl. 92).Em juízo, Diego
manteve a primeira e terceira retratações, ou seja, disse que não
foi agredido pelo requerido. Para justificar a primeira retratação,
narrou que:(...) Falei aquilo [referindose à acusação de agressão
contra o réu] porque eu estava com muito medo do que podia
acontecer. Eu cheguei a ficar sozinho na sala com o Dr. Baccarini,
mas não houve agressão (fl.185). A fim de justificar a terceira
retratação, expôs que: (...) quando eu fui no MP me disseram que
se eu continuasse eu iria ser preso por calúnia e o MP me pressionou
e eu acabei mudando o meu depoimento. Não sei o nome de quem
me pressionou. Eu menti no MP (fl. 186).É certo que não se apurou
(inexistem elementos nesse sentido) sobre a existência de coação/
ameaça contra Diego para desdizerse das acusações contra o
réu, porém, inexiste coerência nas declarações prestadas nas
retrações. De fato, embora Diego tenha negado, em duas ocasiões
(e em uma terceira em juízo), as agressões atribuídas ao requerido
em seu primeiro depoimento à autoridade policial (fl. 26), seus
esclarecimentos e justificativas não são convincentes. Merecem
referência obstáculos de duas ordem. Em primeiro lugar os
concernentes ao modo de proceder do réu na condução da
investigação do furto ocorrido na Prefeitura, conduzindo
forçadamente (sob o constrangimento e intimidação do nome da
polícia) Diego à delegacia de polícia, sem prévia intimação/
notificação ou qualquer outra formalidade e, ao depois,
interrogandoo “informalmente” e o que é pior, sob pressão e sem
assegurarlhe o direito ao silêncio e à presença de um advogado.
Em segundo lugar os referentes à vagueza e anormalidade das
circunstâncias das retratações.De fato, o próprio requerido
confessou em seu depoimento na polícia que:”(...) na data de ontem
(2107) solicitou aos policiais EDSON e MARTO para que
apresentassem, nesta DP, WENDRIL e DIEGO, os quais foram
conduzidos a esta unidade policial no último dia 08, em face de
furto ocorrido nas dependências da Prefeitura Municipal, haja vista
que haviam ocorrido outros dois consecutivos nos dias anteriores.
- 8. Ao localizarem os rapazes solicitou que fossem colocados em salas
separadas para evitar o contato e durante entrevista pudesse colher
informações que pudessem elucidar os fatos e consequentemente
recuperar a “res furtiva” /.../ DIEGO ficou na sala com o depoente e
o APC EVANDRO, que atua na área de crimes contra o patrimônio
para entrevistálo /.../ Por diversas vezes lhe foi orientado a
colaborar nas investigações, pois diante das circunstâncias dos
furtos as suspeitas recaiam sobre sua pessoa e a de WENDRIL...”
(fl. 31).Como se vê, dimana do depoimento do réu, com nitidez
impar, expressa confissão quanto ao exercício arbitrário e ilegal
das suas funções, pois, sem prévio e formal procedimento de
investigação, determinou a condução (forçada) à delegacia de
pessoa considerada suspeita (Diego) da prática de furto,
submetendoa a ritual de oitiva para extração de confissão em tudo
incompatível com a Constituição (art. 5º, II, LIV, LXIII) e as leis (arts.
6º, V, 185 e 186 do Código de Processo Penal) do país.A deferência
ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CR), a garantia ao devido
processo legal (art. 5º, LIV, CR) e a garantia ao silêncio e à
assistência de advogado (art. 5º, LXIII) foram a um só tempo
severamente desrespeitados pelo requerido. O respeito às
instituições democráticas em nosso país, mesmo já havendo se
passado 25 anos da redemocratização, iniciada com a Constituição
de 1998, parece muitas vezes apenas uma perspectiva utópica.
Em matéria penal, então, fatos e “fenômenos” muitas vezes
denunciam valerem (as garantias constitucionais e legais) apenas
para “alguns”, no mais das vezes detentores de poder (político,
financeiro ou de autoridade). O caso de Diego, pessoa humilde e
de baixa instrução, é apenas mais um dentre um semnúmero de
situações que empiricamente corroboram essa dramática realidade
brasileira.Isso por si só denuncia que o desiderato do requerido
não era cumprir a legislação, senão a todo custo arrancar uma
confissão de Diego!É inegável que Diego foi submetido a um
arremedo de condução coercitiva, posto que o procedimento fora
absolutamente ilegal. Além da confissão do requerido (acima
destacada), também a confirmaram os policiais civis Evandro, José
Correa, Edson José e Martho (fls. 29/30, 32, 33 e 34). E não se diga
que a ida de Diego à delegacia foi voluntária, sponte sua, porque,
não bastasse a informalidade do ato, dispensando a prévia
intimação/notificação, para uma situação sem qualquer
excepcionalidade, a condução foi garantida por pelo menos três
policiais civis, como estes mesmo confirmaram e também deixou
claro Diego em seu depoimento policial e judicial (fls. 26 e 185/192).
Nesse particular, um destaque para as palavras de Diego ditas em
juízo: “(...) Eu estava preso suspeito de um furto. Eu não era o autor
do furto. Fui levado à delegacia como suspeito. Eu estava
trabalhando no comércio. Quando chegaram lá não tinham
convocação pra mim, simplesmente me pegaram e levaram para a
delegacia...” (fl. 185)É interessante notar como os depoimentos do
réu e dos policiais deixam entrever não haver nenhum acanhamento
em relação a essa prática ilegal de conduzir pessoas para
depoimentos forçados na polícia, recebendo até mesmo
denominação própria, sendo chamada pelo agente Evandro de
“interrogatório informal” (fl. 29).Em face a esse proscênio de
ilegalidades, é compreensível que o requerido, no dito “interrogatório
informal”, não se limitou a simplesmente indagar Diego se ele era o
autor do furto e a esclarecer sobre as circunstâncias deste. Queriase
mais! Buscavase a todo custo a sua confissão! E nessas
condições (alguém negaria ) está franqueada a porta para as mais
diversas barbaridades, sendo a agressão física para intimidação
desdobramento quase sempre inarredável.Conferese, por
relevante, as palavras do agente de polícia Evandro (que disse a
todo momento ter ficado com o requerido na sala):”(...) Por diversas
vezes lhe foi orientado a colaborar nas investigações, pois diante
das circunstâncias dos furtos as suspeitas recaiam sobre sua
pessoa e a de WENDRIL /.../ em momento algum DIEGO sofreu
agressões físicas ou verbais, simplesmente lhe foi orientado a
- 9. colaborar, tendo por vezes o delegado sido mais incisivo quanto ao
desdobramento das investigações...” (grifei fl. 29/30) Esse modus
procedendi, portanto, é em tudo compatível com a acusação
irrogada ao requerido constrangimento e agressão a Diego.
Tangente a segunda ordem de objeções, concernentes à vagueza
e anormalidade das circunstâncias das retratações, é crucial
destacar que Diego, depois de seu “interrogatório informal”,
compareceu no Ministério Público, acompanhado de seu genitor,
de onde foram encaminhados à delegacia para registro da
ocorrência policial (21.07.11). No dia seguinte ao registro do boletim
de ocorrência (22.07.11), retornou à delegacia (novamente
acompanhado de seu genitor) e reiterou, sem nuances, o que havia
narrado no dia anterior por ocasião da comunicação oficial dos
fatos ocorridos, cujas agressões foram confirmadas pelo laudo de
exame de corpo de delito (fls. 27/28). Três meses depois (26.10.11),
contudo, consta que compareceu espontaneamente na delegacia
de polícia e retratouse do depoimento anterior, justificando então
que a acusação contra o requerido deveuse ao fato de “ter ficado
com muito medo das acusações que estavam sendo feitas contra
si de forma injusta” (fl. 44).A justificativa é contraditória em seus
próprios termos. Ora, é de se questinar o que levaria alguém que
tem medo da polícia, porque acredita estar sendo acusado
injustamente, a fazer algo diametralmente contrário ao que sentia
(medo) e acusar de crime justamente um delegado de polícia que
tinha todos os agentes sob seu controle/subordinação. A corroborar,
não poderia haver acontecimento mais evidente do que a retratação
da retração poucos dias depois na sede da Promotoria de Justiça
(08.12.11), quando Diego reiterou integralmente as suas primeiras
declarações, sustentando a acusação contra o réu.Mas meses
depois (14.02.12) Diego tornou a ser ouvido sobre os fatos, desta
feita pela Comissão de Sindicância, momento em que confirmou
dois depoimentos, um prestado ao Delegado Dr. Fernando Antônio
de Souza Oliveira (documento que não veio aos autos) e outro
prestado à Dra. Anita Érica Wessel Xander (exatamente o seu
segundo depoimento, no qual havia feito a primeira retratação).
Ainda esclareceu que teve a iniciativa de ir à polícia esclarecer o
ocorrido e, inclusive, foi ter com o réu para pedirlhe desculpas.
Sobre a retratação realizada perante a promotora de justiça (sua
segunda retratação), apontou que o fez por imaturidade e porque
foi mal instruído (fl. 92).Vejase o contexto curioso da nova
retratação. Primeiro Diego foi ouvido por um delegado que não
tinha nenhuma atribuição ou incumbência para o caso (Dr.
Fernando). Segundo, deu como justificativa à sua retratação
anterior (segunda), levada a efeito no Ministério Público, que era
imaturo e foi mal instruído. O fato de um delegado estranho aos
acontecimentos e às investigações ter ouvido Diego denuncia
claramente como Diego ficou em evidência e foi enredado
psicologicamente. A fala sobre imaturidade e mal instrução é
inequívoca escusa genérica à falta de uma justificativa de fato para
desdizerse de algo verdadeiro. É de se questionar como alguém
imaturo e mal instruído procura o Ministério Público para denunciar
uma agressão contra um delegado de polícia, vai à polícia, comunica
o ocorrido e, após, mantém a acusação perante a autoridade
policial e, meses depois, também perante o membro do Ministério
Público.Em juízo Diego tornou a negar a agressão. Do conjunto
das suas declarações, contudo, depreendese claramente
contradições e evasivas no que toca a sua retratação. Merecem
destaques as referentes ao fato de ter ficado sozinho na sala com
o requerido (situação confirmada pela testemunha José Correa
Neto, agente de polícia fls. 188/190); a origem das lesões
identificadas no laudo de exame de corpo de delito; as justificativas
para a retratação perante a promotora de justiça e; os motivos da
acusação contra o réu (fl. 185/188).Nessa contextura, compreendo
que a retratação de Diego em relação às agressões sofridas foi
estrategicamente pensada por medo de represália.Não obstante,
- 10. ainda que valor algum se dê às palavras que acusam o requerido
das agressões, ficou cabalmente demonstrado que o requerido
incorreu em violação ao princípio da legalidade ao conduzir Diego
manu militari à delegacia de polícia e ao submetêlo a “interrogatório
informal”, em desrespeito às garantias constitucionais ao devido
processo legal, ao silêncio e a de ter a assistência de advogado.
Deveras, a Constituição da República estabelece que os cidadãos
somente estão obrigados a fazer o que a lei manda e nesse sentido
só há a obrigatoriedade de comparecer perante autoridade quando
previamente intimado/notificado ou por ordem fundamentada do
Poder Judiciário. Somente quando desrespeitada/descumprida a
ordem é que se permite a condução compulsória. Assim, a condução
coercitiva de alguém à delegacia de polícia para ser oivido é
procedimento regrado em lei, por isso, ato administrativo vinculado,
isto é, em relação ao qual não há discricionariedade. Cabia ao réu
observar a lei e não o fez. PROCESSUAL PENAL RECURSO DE
HABEAS CORPUS INDICIADO CONDUÇÃO COERCITIVA A
DELEGACIA DE POLICIA ILEGALIDADE SALVO CONDUTO
INTIMAÇÃO INQUERITO POLICIAL.A CONDUÇÃO COERCITIVA
DE INDICIADO A DELEGACIA DE POLICIA PARA PRESTAR
DEPOIMENTO, SEM QUE HAJA INTIMAÇÃO, MANDADO DE
PRISÃO OU FLAGRANTE, CONQUANTO ILEGAL, NÃO INVALIDA
OS ATOS ATE ENTÃO PRATICADOS NO INQUERITO POLICIAL.A
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO POR
AMEAÇA FUTURA E INCERTA, NÃO SE COADUNA COM O
INSTITUTO DO HABEAS CORPUS, QUE EXIGE JUSTIFICAVEL
E EVIDENTE RECEIO.RECURSO IMPROVIDO.(RHC 3.138/DF,
Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA,
julgado em 27/10/1993, DJ 22/11/1993, p. 24968)E, notese,
nenhuma situação de excepcional gravidade foi suscitada para
justificar, em tese, o procedimento adotado. Também não garantiu
o direito ao silêncio (decorrente do princípio da não auto incriminação
nemo tenetur se detegere) e nem a assistência de advogado. Por
tudo isso, ao descumprir a Constituição e as leis em matéria em
relação a qual tinha por dever de ofício observar, o requerido violou
o princípio da legalidade.E soa redundante, pela fonte da qual
emana (Constituição da República), falar da relevância maior das
garantias constitucionais ora ultrajadas, consoante revela a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
TRÁFICO DE PESSOAS NO BRASIL. REQUERIMENTO DE
OITIVA DOS PACIENTES. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA
CONTRA SI MESMO (NEMO TENETUR SE DETEGERE) E DE
ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmouse
no sentido de ser oponível às Comissões Parlamentares de
Inquérito a garantia constitucional contra a autoincriminação e,
consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas cujas
respostas possam resultar em prejuízo dos depoentes, além do
direito à assistência do advogado. Precedentes. 2. Ordem
parcialmente concedida. (HC 119941, Relator(a):Min. CÁRMEN
LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe080 DIVULG 28042014 PUBLIC 29042014)
HABEAS CORPUS RÉU MILITAR DEVER DO ESTADO DE
ASSEGURAR AO RÉU MILITAR TRANSPORTE PARA
COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHAS, AINDA QUE O JUÍZO PROCESSANTE TENHA
SEDE EM LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE SITUADA A
ORGANIZAÇÃO MILITAR A QUE O ACUSADO ESTEJA
VINCULADO (DECRETO Nº 4.307/2002, ART. 28, N. I) PEDIDO
DEFERIDO INTERROGATÓRIO JUDICIAL NATUREZA
JURÍDICA MEIO DE DEFESA DO ACUSADO POSSIBILIDADE
DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS
ACOMPANHAR O INTERROGATÓRIO DOS DEMAIS CORRÉUS,
NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS
MOSTRAREMSE COLIDENTES PRERROGATIVA JURÍDICA
- 11. CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO
CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA DIREITO DE PRESENÇA
E DE COMPARECIMENTO DO RÉU AOS ATOS DE PERSECUÇÃO
PENAL EM JUÍZO NECESSIDADE DE RESPEITO, PELO PODER
PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O
PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE
DEFESA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DUE PROCESS
OF LAW COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE
PERSECUTÓRIA DO ESTADO (INVESTIGAÇÃO PENAL E
PROCESSO PENAL) O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA
DE GARANTIA DO DUE PROCESS PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MAGISTÉRIO DA DOUTRINA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO. A essencialidade do postulado do
devido processo legal, que se qualifica como requisito legitimador
da própria persecutio criminis O exame da cláusula referente ao
due process of law permite nela identificar alguns elementos
essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem
constitucional, destacandose, entre eles, por sua inquestionável
importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo
(garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao
conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um
julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao
contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à
defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com
base em leis ex post facto ; (f) direito à igualdade entre as partes;
(g) direito de não ser processado com fundamento em provas
revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i)
direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao
silêncio (privilégio contra a autoincriminação); (k) direito à prova; e
(l) direito de presença e de participação ativa nos atos de
interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos,
quando existentes. O direito do réu à observância, pelo Estado, da
garantia pertinente ao due process of law , além de traduzir
expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte
legitimador em convenções internacionais que proclamam a
essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio
estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de
princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede
de persecução criminal... (HC 111567 AgR, Relator(a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe213 DIVULG 29102014 PUBLIC 30102014)
Por conseguinte, tenho que o requerido perpetrou conduta ímproba
enquadrada no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, sendolhe aplicável
as sanções do art. 12, III, da mesma lei.Art. 11. Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:[...].Art. 12. Independentemente das
sanções penais, cíveis e administrativas previstas na legislação
específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isoladas ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:[...]III na
hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a
cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três
anos. VI CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente em parte
o pedido para condenar o requerido ALEXANDRE BORGES
BACCARINI, qualificado nos autos, pela prática de ato de
improbidade administrativa ajustado ao arts. 11 da Lei 8.429/92,
impondolhe, em consequência, as sanções de perda da função