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Terça-feira, 31 de Julho de 2012
I Série
Número 44
BOLETIM OFICIAL
1 570000 002089
ÍNDICE
CONSELHO DE MINISTROS:
Decreto-Lei nº 21/2012:
Altera o n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto da Sociedade Cabo-verdiana Agro-industrial de Quibala (Banga)
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 22 de Junho. .................................................................... 916
Decreto-Regulamentar n° 18/2012:
Confere à Direcção-Geral do Trabalho (DGT) a qualidade de Órgão Delegado do Instituto Nacional de
Estatística (ODINE), para a produção e difusão das respectivas estatísticas. ................................. 922
Decreto-Regulamentar nº 19/2012:
Confere ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) a qualidade de Órgão Delegado do Instituto
Nacional de Estatística (ODINE), para a produção e difusão das respectivas estatísticas. .................. 923
Resolução nº 43/2012:
Atribui a concessão para uso e ocupação da orla marítima afecta a todas as Zonas de Desenvolvimento
Turístico Integral (ZDTI) das ilhas da Boa Vista e do Maio à Sociedade de Desenvolvimento Turístico
das Ilhas da Boa Vista e do Maio, SA (SDTIBM). .............................................................................. 925
Resolução nº 44/2012:
Autoriza o Instituto de Estradas de Cabo Verde a dispensar o concurso público e a realizar as despesas
com a contratação pública para a realização das obras de reabilitação da estrada Ribeira Brava/Jun-
calinho, Ilha de São Nicolau, no montante de 58.650.000$00 (cinquenta e oito milhões, seiscentos e
cinquenta mil escudos). ........................................................................................................................ 926
Resolução nº 45/2012:
Autoriza o Instituto de Estradas de Cabo Verde a dispensar o concurso público e a realizar as despesas
com a contratação pública para a realização das obras de urgência nas estradas nacionais da Ilha de
Santo Antão, no montante de 119.228.463$00 (cento e dezanove milhões, duzentos e vinte e oito mil,
quatrocentos e sessenta e três escudos). ............................................................................................. 927
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916 I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012
Resolução nº 46/2012:
Declara a utilidade pública para efeitos de expropriação, de carácter urgente, o tracto de terreno de 4.48
(quatro vírgula quarenta e oito) hectares, correspondente à área identificada para a edificação da Estação
de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), localizada em Achada Galego, de acordo com as delimitações
constantes do mapa em anexo à presente Resolução e da qual faz parte integrante............................. 927
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL:
Publicação de acto eleitoral:
Publica a eleição por escrutínio secreto, de dois magistrados judiciais para o mandato de membro do
Conselho Superior da Magistratura Judicial. .................................................................................... 929
CONSELHO DE MINISTROS «Artigo 2.º
Duração e objecto social da sociedade
––––––
1. A sociedade constitui-se por tempo indeterminado
Decreto-Lei nº 21/2012 e tem por objecto a gestão, planeamento, avaliação,
licenciamento, fiscalização do terreno pertencente à
de 31 de Julho
República de Angola, em Bango-ya-coma, concedido ao
No quadro da cooperação com Angola, esta cedeu um Estado de Cabo Verde, no âmbito da Cooperação Angola/
trato de terreno situado na província de Kuanza Sul, no Cabo Verde, na província de Kuanza Sul.
Município de Quibala, em Banga, a Cabo Verde. Visando 2. (…)»
planeamento, gestão e promoção de actividades para o
desenvolvimento agro-pecuário nesse trato de terreno, Artigo 2.º
foi criada a Sociedade Cabo-verdiana Agro-industrial Republicação
de Quibala (Banga) – S.A (Agro-Quibala), bem como
aprovado o seu Estatuto, pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, É republicado na íntegra, em anexo, o Decreto-Lei nº
de 22 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2010, 21/2009, de 22 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º
de 3 de Maio. 15/2010, de 3 de Maio, com a alteração introduzida pelo
1 570000 002089
presente diploma.
O n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto da Sociedade antes
Artigo 3.º
referida prescrevia primeiramente que o terreno per-
tencia ao Estado de Cabo Verde, por lhe ter sido doado Entrada em vigor
pelo Estado Angolano; posteriormente, que o mesmo foi
cedido à sobredita sociedade. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Todavia, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto
da Sociedade, aprovado Decreto-Lei n.º 21/2009, de 22 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
de Junho, e a sua alteração pelo Decreto-Lei n.º 15/2010, 24 de Maio de 2012.
de 3 de Maio, padecem de inexactidões, porquanto, por José Maria Pereira Neves - Eva Verona Teixeira Ortet
um lado, a Constituição da República de Angola proíbe
a transferência da propriedade do Estado e, por outro Promulgado em 23 de Julho de 2012
lado, o terreno foi cedido ao Estado de Cabo Verde e não
Publique-se.
à sociedade.
O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
Nestes termos, impõe-se adequar o objecto da Socie- ALMEIDA FONSECA
dade Cabo-verdiana Agro-industrial de Quibala (Banga)
– S.A (Agro-Quibala), referido no Estatuto, ao acordo de Decreto-lei n.º 21/2009
cooperação relativo à cedência de terreno pela República
de 22 de Junho
de Angola à República de Cabo Verde.
No quadro da Cooperação com Angola foi concedido
Assim: um trato de terreno a Cabo-Verde para exploração agro-
No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do pecuária.
artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Cabo Verde dispõe somente 10% de solo arável que
Artigo 1.º condiciona todo o sistema de produção e produtividade
agro-pecuária no país, especialmente relativa a produção
Alteração de cereais.
É alterado o n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto da Socieda- Estruturalmente dependente do exterior para se abas-
de Cabo-verdiana Agro-industrial de Quibala (Banga) tecer em produtos alimentares, particularmente em cere-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 22 de Junho, ais, Cabo Verde é um país excessivamente vulnerável às
alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2010, de 3 de Maio, que conjunturas internacionais, agravado pela sua condição
passa a ter a seguinte redacção: de país insular e arquipelágico.
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Fazendo, assim, que o país seja extremamente vul- pecuário no terreno concedido pela República de Angola,
nerável, do ponto de vista alimentar, às variações não no âmbito da cooperação entre Cabo-Verde e Angola,
apenas agro-climáticas mas também às flutuações do situada na província de Kuanza Sul, no Município de
mercado externo. No decorrer dos últimos seis anos, Quibala, em Banga, competindo-lhe nomeadamente:
mais de 90% dos cereais (milho, arroz, trigo) provieram a) Elaborar, aprovar e executar os planos
do exterior, tanto sob a forma de ajuda alimentar como estratégicos e de gestão para desenvolvimento
de importações comerciais. agro-pecuário e de turismo rural no terreno
O terreno concedido pela República de Angola abre acima mencionado;
conjunto de novas e promissoras oportunidades para o b) Elaborar, aprovar e executar os planos
fortalecimento da cooperação, desenvolvimento do sector de ordenamento do território para
agro-pecuário, reforço da segurança alimentar e empo- desenvolvimento Agro-pecuário;
deramento do sector privado nacional.
c) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos
O terreno concedido pela República de Angola que se planos de ordenamento, planificação e gestão;
situa na província de Kuanza Sul, no município de Qui-
d) Ceder terrenos a título temporário a terceiros
bala em Banga caracteriza-se pelo seu solo arável e fértil,
para fins de desenvolvimento de projectos
com pluviosidade anual significativa e de longa duração,
agro-pecuário;
cursos de água permanente (rios Pombuigi e Buze), con-
dições topográfica para implementação de tecnologias e) Conceder e licenciar de unidades a exploração
modernas e baixo custo, fácil acesso e disponibilidade de terrenos e empreendimentos para
de mão-de-obra local. Características que proporcionam desenvolvimento de actividades agro-
um conjunto de condições favoráveis e potencialidades pecuária e de turismo rural no terreno;
para Desenvolvimento agro-pecuário diversificado, de
f) Promover, apoiar, negociar e assinar acordos de
qualidade e economicamente viável.
exploração com os investidores;
A promoção de um crescimento económico integrado
g) Realizar obras de urbanização e de conservação
orienta-se para uma melhor integração da actividade
de solos e água;
agro-pecuária, no processo de desenvolvimento económico
de Cabo Verde. A intervenção do Governo preconiza a h) Elaborar os estudos de viabilidade económica
geração de um sector da agricultura competitivo e orien- (agricultura, pecuária, transformação, transporte)
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tado para o mercado, que melhore a qualidade de vida e e energias renováveis.
as oportunidades de emprego, respeite as boas práticas Artigo 3.º
ambientais e contribua para a manutenção dos habitats,
da biodiversidade e da paisagem. Regime dos Imóveis
O desenvolvimento agro-pecuário em Quibala será O Governo concede o direito de superfície à sociedade,
orientada para o mercado que corresponde o da procura adquirindo assim posse sobre os bens imóveis do terreno
dos consumidores, nomeadamente no que se refere ao nos termos previsto na lei especial;
acesso qualidade, diversidade, segurança por forma ga- Artigo 4.º
rantir o escoamento dos produtos.
Sujeição à ordem jurídica angolana
Entende o Governo a necessidade de criar uma Socie-
dade anónima de capitais exclusivamente públicos para As obras a realizar pela sociedade ficam sujeitas a lei
o planeamento, gestão e promoção de actividades para angolana.
desenvolvimento agro-pecuário no terreno concedido pela Artigo 5.º
República de Angola no âmbito da cooperação entre Cabo
Verde e Angola. Garantias do Estado
No uso da faculdade conferida pela alínea a) do número As obrigações contraídas pela Sociedade, nomeadamente
2 do artigo 203º da Constituição da República, o governo as que resultam da emissão de dívida, contracção de em-
decreta o seguinte: préstimos, ou outras formas de financiamento, interno
ou externo, constantes dos planos anuais e plurianuais
Artigo 1.º de actividades gozam de Garantia do Estado, a prestar
Criação nos termos legais.
1. É Criada a Sociedade Cabo-verdiana Agro-industrial Artigo 6.º
de Quibala (Banga), S.A (Agro-Quibala), sociedade Capital Social
Anónima de capitais exclusivamente públicos, adiante
designada por Sociedade. 1. O Capital social inicial é de 5.000.000$00 (cinco
milhões de escudos) integralmente subscrito pelo Estado
2. A sociedade rege-se por este diploma e pelos seus esta- de Cabo Verde.
tutos em anexo, que dele fazem parte integrante, e baixam
assinados pelos Ministros do Ambiente, do Desenvolvimento 2. No acto de constituição, o capital social realizado é
Rural e dos Recursos Marinhos e das Finanças. de 30%, sendo o restante realizado em dinheiro ou em
espécie, por chamadas do Conselho de Administração,
Artigo 2.º
até perfazer a totalidade, no prazo máximo de três anos
Objecto a contar da data do registo definitivo da sociedade.
A Sociedade tem por objecto o planeamento, gestão 3. Instituições Públicas podem participar nos aumentos
e promoção de actividades para desenvolvimento agro- do capital social por entradas em dinheiro em espécie.
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918 I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012
Artigo 7.º Finanças, Agricultura e Economia pelo menos trinta dias
Prerrogativas do Estado antes da data da assembleia-geral anual, os seguintes
documentos destinados à aprovação:
1. As acções representativas do capital subscrito pelo
Estado são detidas pela Direcção Geral do Tesouro e cons- a) O plano e o programa de actividades e o orçamento
tituem bens do domínio privado indisponível ao Estado. da sociedade para exercício seguinte;
2. O Estado mantém sempre uma participação no b) O relatório de gestão e as contas do exercício,
capital da sociedade, a qual, se estiver garantido o cum- devidamente auditadas; e
primento dos seus objectivos, pode ser reduzida. c) Demais informações solicitadas pelos membros
Artigo 8.º
do governo.
Artigo 14.º
Representação do Estado
Entrada em Vigor
1. Os administradores por parte do Estado são designados
por despacho conjunto dos membros do governo responsá- O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte ao
veis pelas áreas das Finanças, Agricultura e Economia. da sua publicação.
2. O representante do Estado em Assembleia-geral é Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
nomeado pelo membro do governo responsável pela área José Maria Pereira Neves - Cristina Duarte - José Ma-
das Finanças. ria Fernandes da Veiga - Fátima Maria Carvalho Fialho
Artigo 9.º Promulgado em 11 de Junho de 2009
Administração e direcção Publique-se
1. O sistema de administração da sociedade reserva ao O Presidente da República, PEDRO VERONA RO-
Conselho de Administração a definição das grandes linhas DRIGUES PIRES
da sua actuação e a supervisão da sua execução, delegando Referendado em 13 de Junho 2009
numa direcção a gestão técnica e corrente da Sociedade.
O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
2. A Direcção mencionada no número anterior, pode
ESTATUTOS DA SOCIEDADE CABO-VERDIANA
ser composta por número impar de pessoas singulares,
AGRO-INDUSTRIAL DE QUIBALA (BANGA), S.A
até três, ou uma sociedade, consorcio, ou agrupamento
(AGRO-QUIBALA)
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profissional.
(A ao que se refere o artigo 1.º)
Artigo 10.º
CAPITULO I
Designação da direcção
Denominação, sede, duração e objecto
1. Os membros da Direcção são designados pelo Conse- Artigo 1.º
lho de Administração ou no caso de ser uma pessoa colec-
tiva são designados por esta e livremente substituíveis. Denominação Social e sede
2. Qualquer contrato de prestação de serviço de gestão 1. A sociedade adopta a forma de sociedade anónima
pode ser rescindido pelo conselho de Administração por e a denominação de “Sociedade Cabo-verdiana Agro-
justa causa. industrial de Quibala (Banga), S.A, ou abreviadamente
Agro-Kibala, S.A”, de capitais exclusivamente públicos;
Artigo 11.º
2. A sede social é na cidade da Praia, Ilha de Santiago,
Competência da Direcção República de Cabo Verde.
A Competência da direcção é lhe conferida por de- 3. Por deliberação do Conselho de Administração, a
legação do Conselho de Administração ao abrigo dos sociedade, observados os formalismos e condições le-
Estatutos. gais aplicáveis, pode estabelecer delegações, agências,
Artigo 12.º
sucursais, filiais ou outras formas de representação em
quaisquer locais do território nacional ou no estrangeiro.
Estatutos
Artigo 2.º
1. São aprovados os estatutos da Sociedade, que cons-
Duração e Objecto Social da Sociedade
tam em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte
integrante. 1. A sociedade constitui-se por tempo indeterminado
e tem por objecto a gestão, planeamento, avaliação,
2. Os estatutos da Sociedade, em anexo, não carecem licenciamento, fiscalização do terreno pertencente à
de redução a escritura pública, sendo título bastante República de Angola, em Bango-ya-coma, concedido ao
para efeitos constitutivos e registrais a sua publicação Estado de Cabo Verde, no âmbito da Cooperação Angola/
no Boletim Oficial. Cabo Verde, na província de Kuanza Sul.
3. As alterações aos estatutos realizam-se ao abrigo 2. A sociedade pode dedicar-se a outros ramos de acti-
da lei comercial. vidade comercial, industrial, Turismo Rural e participar
Artigo 13.º na constituição, administração e fiscalização de outras
sociedades, bem como adquirir participações em outras
Deveres especiais de informação
sociedades de responsabilidade limitada, com objecto
Sem prejuízo do disposto na lei relativa à prestação de idêntico ou diferente do seu, desde que considerado de
informações aos accionistas, o conselho de administração interesse pelo Conselho de Administração e mediante
deve enviar aos membros do governo responsáveis pelas deliberação deste.
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I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012 919
CAPITULO II 2. O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a
Capital social e sua representação duração de três anos.
Artigo 3.º
3. A actividade dos membros dos órgãos sociais não
carece de caução.
Capital Social
Artigo 7.º
1. O capital social é de 5.000.000$00 (cinco milhões de
escudos) integralmente subscrito pelo Estado de Cabo Remuneração dos Órgãos Sociais
Verde. 1. As remunerações dos membros órgãos sociais são
2. No acto de constituição, o capital social realizado é fixadas pela assembleia-geral.
30%, sendo o restante realizado em dinheiro ou em bens 2. Os membros dos órgãos sociais estão dispensados
imóveis por chamadas do conselho de Administração de prestar caução.
Artigo 4.º
Secção II
Natureza das acções, títulos e averbamento
Assembleia-geral
1. As acções são obrigatoriamente nominativas e podem
Artigo 8.º
ser escriturais ou representadas por títulos de um, dez,
cinquenta, cem e mil acções. Composição e Mesa da Assembleia-geral
2. Os títulos definitivos ou provisórios representativos 1. A assembleia-geral é composta por todos os accio-
das acções contém, para além das formalidades exigidas nistas com direito a voto.
pelo nº5 do artigo 370º do Código das Empresas Comer-
ciais, as assinaturas do presidente do Conselho de Ad- 2. A cada 100 acções corresponde um voto em assem-
ministração e de mais um administrador, podendo uma bleia-geral.
delas ser de chancela por eles autorizada. 3. A mesa da Assembleia-geral é composta por um
3. As acções devem ser registadas num livro próprio, presidente, um vice-presidente e um secretário.
guardado na sede da sociedade, podendo ser consultado 4. Ao vice-presidente compete substituir o presidente
por qualquer accionista. nas suas ausências e impedimentos.
4. Para além do livro de registo referido no número 5. Em caso de ausência ou impedimento do secretário, a
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anterior pode haver um registo informático. assembleia-geral providenciará a eleição do seu substituto.
5. As despesas com quaisquer averbamentos são su- Artigo 9.º
portadas pelos accionistas.
Funcionamento
Artigo 5.º
1. As deliberações da assembleia-geral tomadas nos
Direito de Preferência
termos da lei e dos presentes estatutos são obrigatórias
1. Os accionistas titulares de acções ordinárias têm para todos os accionistas.
direito de preferência na alienação desta categoria de
acções, a título oneroso. 2. A assembleia-geral considera-se constituída quando
estejam presentes accionistas ou seus representantes
2. Para efeito de exercício do direito de preferência, que detenham, pelo menos, metade dos votos conferidos
os accionistas são avisados pelo conselho de adminis- pelo capital social.
tração, por carta registada com aviso de recepção com
antecedência de trinta dias, precedendo comunicação 3. As deliberações são tomadas por maioria absoluta
escrita do alienante àquele conselho indicando o objecto dos votos emitidos, salvo nos casos em que a lei disponha
da alienação, o preço, as condições de pagamento e as de forma diversa.
demais circunstâncias relevantes do negócio. Artigo 10.º
3. O conselho de Administração notifica o alienante e os Forma de Representação
preferentes para comparecerem em data fixada na sede
social, munidos dos respectivos títulos, distribuindo-se 1. Os accionistas podem fazer-se representar na Assem-
as acções por acordo entre os preferentes ou na falta de bleia-geral por outros accionistas, através de procuração
acordo, por licitação. ou carta assinada e dirigida ao presidente da mesa da
assembleia-geral.
CAPITULO III
2. Os accionistas que sejam pessoas colectivas fazem-se
Órgãos sociais representar nos termos da lei ou dos respectivos estatutos
Secção I ou, ainda, por quem indicarem por carta dirigida ao
Disposições comuns
presidente da mesa da assembleia-geral.
Artigo 11.º
Artigo 6.º
Órgãos Sociais Reuniões e Competência da Assembleia-geral
1. São órgãos sociais: 1. A assembleia-geral reúne-se ordinariamente, pelo me-
nos, uma vez por ano, nos primeiros meses seguintes ao ter-
a) A assembleia-geral; mo do exercício anterior, competindo-lhe designadamente:
b) O conselho de administração; e
a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas
c) O conselho fiscal. do exercício;
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920 I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos 4. O conselho de administração pode nomear um ad-
resultados; ministrador delegado, ao qual pode atribuir poderes de
gestão ordinária e de representação da sociedade, nos
c) Deliberar e aprovar estudos de viabilidade
termos do disposto no artigo 435° do Código das Empre-
económica do terreno, e outros instrumentos
sas Comerciais.
de planificação, estratégicos, de gestão e de
ordenamento; Artigo 14.°
d) Eleger de entre os accionistas a respectiva mesa; Competências
e) Eleger os membros do conselho de administração O conselho de administração detém os mais amplos
e designar o seu presidente; poderes necessários para assegurar a gestão e a repre-
sentação da sociedade e a realização do seu objecto, em
f) Eleger os membros do conselho fiscal e designar particular:
o seu presidente; a) Praticar todos os actos de administração não
g) Apreciar, discutir e votar o plano de actividades reservados por lei ou pelo presente contrato
e o orçamento anuais da sociedade, propostos a outros órgãos;
pelo Conselho de Administração; b) Aprovar a orgânica dos serviços e os regulamentos
h) Deliberar sobre qualquer outro assunto para internos da sociedade;
que tenha sido convocada. c) Fazer a programação interna dos serviços e
aprovar a política salarial:
2. A assembleia-geral reúne, ainda, sempre que o
requeiram os conselhos de administração ou fiscal ou d) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia-
os accionistas que representem no mínimo um terço do geral os instrumentos de gestão previsional,
capital social. os plano de actividades, anual e plurianual;
Artigo 12.º e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia-
geral o relatório e as contas anuais;
Convocatória
f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia-
1. Sem prejuízo da realização de assembleias univer- geral os instrumentos de planificação, estratégicos,
sais, as assembleias-gerais devem ser convocadas através de planificação e de ordenamento do território;
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de publicação de anúncio no Boletim Oficial e num dos g) Implementar os instrumentos de planificação,
jornais de grande circulação no país, com a antecedência estratégicos, de planificação e de ordenamento
de vinte dias em relação à data da sua realização. do território aprovados por Assembleia-geral;
2. A convocatória deve sempre mencionar o lugar, o dia h) Elaborar proposta de aplicação de resultados à
e a hora da reunião, a espécie de assembleia, a ordem do assembleia-geral;
dia e os requisitos a que porventura estejam subordinados
a participação e o exercício do direito de voto. i) Autorizar a contracção de empréstimos;
j) Aprovar o quadro e o estatuto do pessoal;
3. Na convocatória é logo fixada data de uma segunda
reunião para o caso da assembleia não conseguir reunir- k) Constituir procuradores e mandatários da Sociedade;
se na primeira marcada, por falta de preenchimento do l) Gerir negócios sociais e exercer todas as
condicionalismo previsto no n.º 2 do artigo 9º, devendo en- competências e poderes da Sociedade que não
tre as duas data mediar um período mínimo de dez dias. estejam reservados a outro órgão social;
4. Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar m) Executar e mandar executar as deliberações
seja qual for o número de accionistas presentes e o capital tomadas em assembleia-geral.
por eles representado. Artigo 15. °
Secção III Competência do Presidente do Conselho de Administração
Conselho de Administração Compete ao presidente do conselho de administração:
Artigo 13.° a) Representar e coordenar a actividade do conselho
de administração;
Composição e designação
b) Convocar as reuniões do conselho de administração;
1. A administração da sociedade e a sua representação
em juízo ou fora dele está a cargo de um conselho de ad- c) Presidir às reuniões do conselho de administração
ministração, composto por três administradores, eleitos e exercer voto de qualidade em caso de empate
em assembleia-geral de entre os accionistas ou de pessoas na votação das deliberações;
estranhas à sociedade, de mérito, capacidade profissional d) Zelar pela correcta execução das deliberações do
e experiência reconhecidos, por um período de três anos, conselho de administração.
podendo ser reeleitos. Artigo 16.°
2. A assembleia-geral que eleger o conselho de adminis- Reuniões e deliberações
tração designa de entre os seus membros, um presidente e
um vice-presidente, que substitui aquele nas suas faltas. 1. O Conselho de Administração reúne pelo menos
uma vez em cada trimestre e, sempre que for convocado
3. É eleito na mesma assembleia-geral um administrador pelo seu presidente, por iniciativa própria ou mediante
suplente, que substitui os administradores. solicitação de dois administradores.
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2. A convocação é feita por escrito e com a antecedência c) Verificar a exactidão do balanço e demonstração
de pelo menos sete dias. de resultados;
3. O conselho só pode deliberar validamente quando d) Pedir, sempre que entenda necessário,
estiver presente a maioria dos seus membros. esclarecimentos sobre a forma como os
movimentos contabilísticos são efectuados;
4. As deliberações são tomadas por maioria dos votos
dos membros presentes ou representados, tendo o presi- e) Elaborar anualmente o relatório sobre as
dente voto de qualidade em caso de empate. actividades que tenha exercido ao longo do
exercício e dar parecer sobre o relatório e
5. O administrador ausente ou impedido é substituído
contas a apresentar à assembleia-geral;
pelo administrador suplente.
f) Convocar a assembleia-geral sempre que o
6. Os membros do conselho de administração podem
presidente da mesa o não faça devendo fazê-lo.
fazer-se representar numa reunião por um outro membro
mediante carta dirigida ao seu presidente. O instrumento 2. Para o exercício das suas competências, o conselho
de representação não pode ser utilizado mais que uma vez. fiscal, em conjunto ou cada um dos seus membros isola-
damente pode:
Artigo 17.°
a) Inspeccionar e pedir esclarecimentos sobre os
Vinculação da sociedade
livros, registos e documentos da sociedade;
1. A sociedade obriga-se:
b) Pedir esclarecimentos ao conselho de
a) Pela assinatura do administrador delegado, caso administração sobre o curso de actividades
ele exista, em actos de mero expediente; da sociedade;
b) Pela assinatura do presidente do conselho de c) Assistir às reuniões do conselho de administração
administração e outro administrador, ou sempre que o entenda conveniente.
mandatário no âmbito dos poderes que lhe
Artigo 20.°
tenham sido atribuídos;
Reuniões e Deliberações
c) Pela assinatura conjunta de dois administradores.
1. O conselho fiscal reúne, pelo menos, uma vez em cada
2. A sociedade não pode ser obrigada em contratos,
exercício, sem prejuízo de o presidente poder convocar as
letras de favor, fianças, abonações e, no geral, em quais
1 570000 002089
reuniões sempre que o entenda necessário.
actos estranhos ao objecto social.
2. O conselho fiscal assiste obrigatoriamente às reu-
Secção IV
niões do conselho de administração em que se aprovem
Conselho Fiscal as contas de exercício.
Artigo 18.° 3. As deliberações são tomadas por maioria, tendo o
Composição e designação
presidente voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 21.°
1. O Conselho Fiscal é órgão ao qual incumbe a fis-
calização da sociedade e é composto por três membros Competência do Presidente do Conselho Fiscal
efectivos e dois suplentes, sendo que um deles é obriga-
Compete ao presidente do conselho fiscal:
toriamente um contabilista ou auditor certificado.
a) Representar e coordenar a actividade do conselho
2. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em
fiscal;
assembleia-geral, de entre accionistas ou não, por um
período de três anos, renovável. b) Convocar as reuniões do conselho fiscal;
3. A assembleia-geral que eleger o conselho fiscal de- c) Presidir às reuniões do conselho e exercer voto
signa de entre os seus membros, um presidente. de qualidade em caso de empate;
4. Em caso de impedimento do presidente do conselho, d) Assegurar o expediente do conselho fiscal.
os restantes membros designam entre si o seu substituto,
CAPITULO IV
o qual exerce as suas funções até o termo do mandato.
Disposições finais
5. Os membros efectivos que se encontrarem impos-
sibilitados de exercer o seu mandato, são substituídos Artigo 22.°
pelo suplente. Exercício Social e Balanço
6. Pode a Assembleia-geral deliberar que a fiscalização 1. O ano económico é o estabelecido na lei.
da sociedade seja cometida a um fiscal único, devendo,
igualmente, ser designado o seu suplente. 2. O balanço é encerrado com referência a trinta de
Dezembro de cada ano.
Artigo 19.°
Artigo 23.°
Competências do Conselho Fiscal
Aplicação de Resultados
1. Compete ao conselho fiscal, designadamente:
Os resultados líquidos apurados anualmente têm a
a) Fiscalizar a administração da sociedade; aplicação que a assembleia-geral determinar, deduzidas
b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e as verbas legalmente destinadas à constituição ou reforço
estatutárias; de fundos de reserva legal.
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922 I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012
Artigo 24.° Artigo 2.º
Dissolução Funções
1. A sociedade dissolve-se unicamente nos casos e de 1. Na qualidade de ODINE compete à DGT as seguintes
acordo com os termos previstos na lei. funções:
2. A assembleia-geral delibera sobre o modo de liquidação, a) Produzir estatísticas sobre retribuições monetárias
nomeia os liquidatários, fixando-lhes as respectivas e em espécie;
atribuições. b) Produzir estatísticas sobre acidentes de trabalho
Artigo 25.° e doenças profissionais;
Partilha do Activo Restante c) Produzir estatísticas sobre conflitos de trabalho;
Em caso de dissolução, depois de deduzidos todos os d) Produzir outras estatísticas do sector conside-
encargos, dívidas e custos da liquidação, o activo é re- radas relevantes.
partido, na proporção das respectivas acções, por todos 2. No exercício das funções referidas no número anterior,
os accionistas em dinheiro ou em título. a DGT deve observar o disposto na lei, em particular os
princípios de independência, fiabilidade, racionalidade,
Artigo 26.°
carga não excessiva sobre os inquiridos, autoridade
Resolução de diferendos estatística, segredo estatístico, coordenação estatística
Todas as questões emergentes do presente contrato e acessibilidade estatística, que regem a actividade dos
entre os accionistas ou entre qualquer accionista e a Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais do Sistema
sociedade, serão resolvidas por comum acordo ou, na sua Estatístico Nacional.
falta por via judicial, para o que elegem como competente Artigo 3.º
o Tribunal da Comarca da Praia. Coordenação estatística
A Ministra das Finanças, Cristina Duarte 1. Na qualidade de ODINE, a DGT pode realizar, na
O Ministro do Ambiente, do Desenvolvimento Rural e área das funções delegadas, as operações estatísticas
dos Recursos Marinhos, José Maria Fernandes da Veiga necessárias nos termos e condições técnicas estabelecidos
pelo INE, em obediência ao princípio da coordenação
–––––– estatística.
1 570000 002089
Decreto-Regulamentar nº 18/2012 2. A DGT fica obrigada a proceder ao registo prévio no
de 31 de Julho INE dos questionários a utilizar nos inquéritos estatís-
ticos oficiais relativos às funções delegadas.
A Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de Março, que aprova o
Sistema Estatístico Nacional (SEN), estabelece que, 3. O INE acompanha tecnicamente a concepção e a
constituem objectivos principais do SEN, entre outros, execução dos projectos estatísticos desenvolvidos pela
assegurar que a actividade estatística oficial se desenvol- DGT relativos às funções delegadas.
va de forma coordenada, integrada e racional e optimizar 4. É acordado entre o INE e a DGT a estratégia de
o uso dos recursos na produção e difusão das estatísticas difusão da informação estatística oficial produzida por
oficiais. esta na sua qualidade de ODINE, incluindo o forneci-
Nesse sentido, a referida lei prevê que o Instituto Na- mento da informação estatística oficial aos organismos
cional de Estatística (INE) pode delegar noutros serviços internacionais.
públicos as funções de produção e difusão das estatísticas Artigo 4.º
oficiais de interesse nacional aprovadas pelo Governo,
Certificação
mediante programas de actividades que o INE lhe sub-
meterá, acompanhados dos correspondentes orçamentos e 1. A qualidade das estatísticas oficiais produzidas
do parecer do Conselho Nacional de Estatística, serviços pela DGT, como ODINE, é certificada pelo INE antes de
esses que são designados Órgãos Delegados do INE. proceder à respectiva divulgação e difusão.
Este diploma foi apreciado pelo Conselho Nacional de 2. As publicações estatísticas produzidas pela DGT
Estatística, o qual emitiu parecer favorável, mediante em resultado das funções delegadas e divulgadas nos
proposta do INE. termos do número anterior contêm na respectiva capa a
menção Estatísticas Oficiais Produzidas por Delegação
Assim: do Instituto Nacional de Estatística.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 35/VII/2009, 3. Sempre que a DGT desenvolver estudos de natureza
de 2 de Março; e metodológica no âmbito das estatísticas delegadas, deve
No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo dar conhecimento dos mesmos ao INE para análise téc-
205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti- nica conjunta.
tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 5.º
Artigo 1.º Confidencialidade
Objecto 1. Todos os dados estatísticos de carácter individual
É conferida à Direcção-Geral do Trabalho (DGT) a recolhidos pela DGT são de natureza estritamente con-
qualidade de Órgão Delegado do Instituto Nacional de fidencial, pelo que:
Estatística (ODINE), para a produção e difusão das res- a) Não podem ser discriminadamente insertos
pectivas estatísticas. em quaisquer publicações ou fornecidos a
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I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012 923
quaisquer pessoas ou entidades, nem deles Artigo 7.º
pode ser passada certidão; Participação em reuniões
b) Nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou
A participação da DGT em reuniões internacionais
autorizar o seu exame;
relativas às estatísticas ora delegadas deve ser objecto
c) Constituem segredo profissional para todos de coordenação com o INE.
os funcionários e agentes que deles tomem
conhecimento por causa das suas funções Artigo 8.º
estatísticas oficiais. Revogação
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os É revogada a Portaria n.º 40/2001, de 10 de Setembro.
seguintes casos:
Artigo 9.º
a) Os dados estatísticos individuais sobre pessoas
singulares e colectivas podem perder o Entrada em vigor
carácter confidencial para divulgação, em
publicações estatísticas oficiais, sob forma O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias
anónima, mediante autorização escrita dos após à sua publicação.
respectivos titulares da informação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros em
b) Os dados estatísticos individuais sobre pessoas 2 de Março de 2012
colectivas que sejam públicos, ou constem José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da
de fontes acessíveis ao público, por força de Silva Monteiro Duarte - Janira Isabel Fonseca Hopffer
disposição legal não ficam protegidos pelo Almada
segredo estatístico.
Promulgado em 23 de Julho 2012
c) Os dados estatísticos individuais sobre pessoas
singulares e colectivas podem ser cedidos Publique-se.
a terceiros, sob forma anónima, mediante
O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
autorização expressa e fundamentada do
ALMEIDA FONSECA
Conselho Nacional de Estatística, caso a caso,
desde que estejam em causa necessidade de: ––––––
1 570000 002089
i. Investigação científica desenvolvida por Decreto-Regulamentar nº 19/2012
investigadores no âmbito de instituições
devidamente credenciadas ou legalmente de 31 de Julho
reconhecidas, na estrita observância da A Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de Março, que aprova o
adequação dos dados à investigação em causa, Sistema Estatístico Nacional (SEN), estabelece que,
não excedendo as finalidades da mesma; constituem objectivos principais do SEN, entre outros,
ii. Salvaguarda da saúde pública, havendo garantias assegurar que a actividade estatística oficial se desenvolva
de que não são utilizados para tomar uma decisão de forma coordenada, integrada e racional e optimizar o uso
administrativa, judicial ou qualquer outra medida dos recursos na produção e difusão das estatísticas oficiais.
contra o titular dos dados. Nesse sentido, a referida lei prevê que o Instituto Na-
3. O pessoal que presta serviço na DGT nas funções cional de Estatística (INE) pode delegar noutros serviços
delegadas fica obrigado: públicos as funções de produção e difusão das estatísticas
a) A assinar a declaração de compromisso de oficiais de interesse nacional aprovadas pelo Governo,
confidencialidade nos termos da lei; mediante programas de actividades que o INE lhe sub-
meterá, acompanhados dos correspondentes orçamentos e
b) À observância das normas do princípio do do parecer do Conselho Nacional de Estatística, serviços
segredo estatístico, mesmo após o termo das esses que são designados Órgãos Delegados do INE.
suas funções ou vínculo laboral, sob pena de
incorrer em responsabilidade disciplinar e/ou Este diploma foi apreciado pelo Conselho Nacional de
criminal. Estatística, o qual emitiu parecer favorável, mediante
proposta do INE.
4. A declaração referida na alínea a) do número ante-
rior é obrigatoriamente assinada pelo pessoal que presta Assim:
serviço na DGT nas funções delegadas à data da entrada
em vigor do presente diploma. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 35/VII/2009,
de 2 de Março; e
Artigo 6.º
No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo
Instrumentos de gestão
205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti-
A DGT fica obrigada a apresentar anualmente ao tuição, o Governo decreta o seguinte:
INE, nas datas que este fixar, para parecer do Conselho
Artigo 1.º
Nacional de Estatística:
a) O Plano Anual e o orçamento das actividades Objecto
das funções delegadas a executarem no ano É conferido ao Instituto de Emprego e Formação Pro-
seguinte; fissional (IEFP) a qualidade de Órgão Delegado do Ins-
b) O correspondente relatório das actividades das tituto Nacional de Estatística (ODINE), para a produção
funções delegadas do ano anterior. e difusão das respectivas estatísticas.
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Artigo 2.º Artigo 5.º
Funções Confidencialidade
1. Na qualidade de ODINE, compete ao IEFP as se- 1. Todos os dados estatísticos de carácter individual
guintes funções: recolhidos pelo IEFP são de natureza estritamente con-
fidencial, pelo que:
a) Produzir estatísticas sobre o desemprego
registado; a) Não podem ser discriminadamente insertos
em quaisquer publicações ou fornecidos a
b) Produzir estatísticas sobre a promoção de
quaisquer pessoas ou entidades, nem deles
emprego e o apoio e fomento de microempresas;
pode ser passada certidão;
c) Produzir estatísticas sobre o Sistema de
b) Nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou
Qualificação e Formação Profissional;
autorizar o seu exame;
d) Produzir estatísticas sobre os programas e
c) Constituem segredo profissional para todos
acções de formação oferecidos pelos centros
os funcionários e agentes que deles tomem
e estabelecimentos de formação profissional.
conhecimento por causa das suas funções
e) Produzir outras estatísticas do sector conside- estatísticas oficiais.
radas relevantes.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os
2. No exercício das funções referidas no número anterior, seguintes casos:
o IEFP deve observar o disposto na lei, em particular os
princípios de independência, fiabilidade, racionalidade, a) Os dados estatísticos individuais sobre pessoas
carga não excessiva sobre os inquiridos, autoridade singulares e colectivas podem perder o
estatística, segredo estatístico, coordenação estatística carácter confidencial para divulgação em
e acessibilidade estatística, que regem a actividade dos publicações estatísticas oficiais, sob forma
Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais do Sistema anónima, mediante autorização escrita dos
Estatístico Nacional. respectivos titulares da informação.
Artigo 3.º
b) Os dados estatísticos individuais sobre pessoas
colectivas que sejam públicos, ou constem
1 570000 002089
Coordenação estatística de fontes acessíveis ao público, por força de
disposição legal, não ficam protegidos pelo
1. Na qualidade de ODINE, o IEFP pode realizar, na
segredo estatístico.
área das funções delegadas, as operações estatísticas
necessárias nos termos e condições técnicas estabelecidos c) Os dados estatísticos individuais sobre pessoas
pelo INE, em obediência ao princípio da coordenação singulares e colectivas podem ser cedidos
estatística. a terceiros, sob forma anónima, mediante
autorização expressa e fundamentada do
2. O IEFP fica obrigado a proceder ao registo prévio no
Conselho Nacional de Estatística, caso a caso,
INE dos questionários a utilizar nos inquéritos estatísti-
desde que estejam em causa a necessidade de:
cos oficiais relativos às funções delegadas.
i. Investigação científica desenvolvida por
3. O INE acompanha tecnicamente a concepção e a
investigadores no âmbito de instituições
execução dos projectos estatísticos desenvolvidos pelo
devidamente credenciadas ou legalmente
IEFP relativos às funções delegadas.
reconhecidas, na estrita observância da
4. É acordado entre o INE e o IEFP a estratégia de adequação dos dados à investigação em causa,
difusão da informação estatística oficial produzida por não excedendo as finalidades da mesma;
este na sua qualidade de ODINE, incluindo o forneci-
mento da informação estatística oficial aos organismos ii. Salvaguarda da saúde pública, havendo garantias
internacionais. de que não são utilizados para tomar uma decisão
administrativa, judicial ou qualquer outra medida
Artigo 4.º contra o titular dos dados.
Certificação 3. O pessoal que presta serviço no IEFP nas funções
delegadas fica obrigado:
1. A qualidade das estatísticas oficiais produzidas
pelo IEFP, como ODINE, é certificada pelo INE antes de a) A assinar a declaração de compromisso de
proceder à respectiva divulgação e difusão. confidencialidade nos termos da lei;
2. As publicações estatísticas produzidas pelo IEFP b) À observância das normas do princípio do
em resultado das funções delegadas e divulgadas nos segredo estatístico, mesmo após o termo das
termos do número anterior contêm na respectiva capa a suas funções ou vínculo laboral, sob pena de
menção Estatísticas Oficiais Produzidas por Delegação incorrer em responsabilidade disciplinar e/ou
do Instituto Nacional de Estatística. criminal.
3. Sempre que o IEFP desenvolver estudos de natureza 4. A declaração referida na alínea a) do número ante-
metodológica no âmbito das funções delegadas, deve dar rior é obrigatoriamente assinada pelo pessoal que presta
conhecimento dos mesmos ao INE para análise técnica serviço no IEFP nas funções delegadas à data da entrada
conjunta. em vigor do presente diploma.
https://kiosk.incv.cv E5BD4309-5F3A-47DB-8BB9-6BCD5033F7FD
11. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 06-08-2012 15:29:51.
© Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.
I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012 925
Artigo 6.º Ora, Cabo Verde, pela sua natureza arquipelágica,
Instrumentos de gestão
estratégica localização geográfica e clima tropical, dis-
põe de atractivos para competir como destino turístico
O IEFP fica obrigado a apresentar anualmente ao privilegiado de sol e praia, sem prejuízo das opções que
INE, nas datas que este fixar, para parecer do Conselho se vêm experimentando em matéria da diversificação do
Nacional de Estatística: perfil turístico.
a) O Plano Anual e o orçamento das actividades Nesse quadro, o Plano Estratégico para o Desenvol-
das funções delegadas a executarem no ano vimento do Turismo em Cabo Verde (PEDTCV) para o
seguinte; triénio 2010 a 2013, aprovado pela Resolução do Conse-
lho de Ministros n.º 34/2010, de 6 de Julho, o Governo
b) O correspondente relatório das actividades das
elege as ilhas da Boa Vista e do Maio, a par da Ilha do
funções delegadas do ano anterior.
Sal, como as que têm melhores condições, no país, para
Artigo 7.º o desenvolvimento turístico com o perfil acima referido,
dispondo de boas áreas de orla marítima e extensas
Participação em reuniões
frentes de praias de areia branca.
A participação do IEFP em reuniões internacionais A orla marítima constitui um importante espaço de
relativas às funções ora delegadas deve ser objecto de lazer, com uma diversidade de usos (público e privado),
coordenação com o INE. pertence ao domínio público marítimo, e como tal o seu
Artigo 8.º uso e a fiscalização competem às autoridades marítimas,
conforme o disposto na Lei n.º 44/VI/2004, de 12 de Junho.
Revogação
O uso e a ocupação de bens do domínio público ma-
É revogada a Portaria n.º 68/99, de 30 de Dezembro. rítimo podem ser concedidos, na medida em que forem
compatíveis com as exigências do uso público. As bases
Artigo 9.º
da concessão estão estabelecidas na Lei antes referida.
Entrada em vigor Com o regime jurídico das zonas turísticas especiais,
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias aprovado pela Lei n.º 75/VII/2010, de 23 de Agosto,
após à sua publicação. estabeleceu-se que, a aquisição, pelo organismo gestor, da
propriedade ou posse de terrenos situados nas Zonas de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em Desenvolvimento Turístico Integral (ZDTI) que estejam
1 570000 002089
2 de Março 2012 sujeitos ao regime do domínio público marítimo obriga
José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da a que se proceda à imediata operação de delimitação.
Silva Monteiro Duarte - Janira Isabel Fonseca Hopffer Outrossim, o organismo gestor pode requerer ao Go-
Almada verno que lhe sejam concedidos o uso e a ocupação das
zonas dominiais. Esta concessão deve ser pelo prazo
Promulgado em 23 de Julho de 2012
de 75 anos, salvo se o interesse público fundamental a
Publique-se. obstar e pode ser transmissível, mediante autorização do
Governo, ao investidor turístico a quem o operador ceda
O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
o terreno concessionado, salvaguardando-se, sempre, a
ALMEIDA FONSECA
fruição pública da orla costeira, sobretudo das praias.
–––––– O organismo gestor pode promover directamente ou
Resolução nº 43/2012 licenciar a execução de quaisquer obras dentro das zonas
afectadas ao interesse público de desenvolvimento turís-
de 31 de Julho tico nacional ou concessionadas, desde que enquadradas
A orla marítima constitui um importante espaço de nos respectivos planos, respeitem as normas ambientais
lazer, com uma diversidade de usos (público e privado), e as relativas ao uso e à ocupação da orla costeira.
pertence ao domínio público marítimo, e como tal o seu Essa visão de integração da orla marítima afecta às
uso e a fiscalização competem às autoridades marítimas, ZDTI ao processo de planeamento e gestão das mesmas
conforme o disposto na Lei n.º 44/VI/2004, de 12 de Junho. visa uma melhor harmonização das áreas em questão,
conferindo-lhes uma maior atracção para as actividades
O uso e a ocupação de bens do domínio público ma-
relacionadas com o mar, a par da defesa e conservação
rítimo podem ser concedidos, na medida em que forem
ambientais.
compatíveis com as exigências do uso público. As bases
da concessão estão estabelecidas na Lei antes referida. A Sociedade de Desenvolvimento Turístico das Ilhas
de Boa Vista e Maio, SA é gestora das ZDTI. Entende o
O Programa do Governo para VIII Legislatura esta- Governo que a experiência dela no domínio da adminis-
belece como prioridade máxima construir uma economia tração, gestão e planeamento turísticos dessas duas ilhas
dinâmica, competitiva, inovadora e sustentável. E o tu- reputa-se positiva, pelo que, considerando a necessidade
rismo como sector de crescimento rápido vem merecendo de realização de investimentos, geralmente vultuosos,
uma especial atenção. por parte dos operadores, impõe que se lhe conceda à orla
Dados da Organização Mundial do Turismo referem-se marítima afecta às ZDTI das citadas ilhas.
ao “turismo de sol e praia” como o tipo predominante à Esta concessão contribui muito para a valorização do
escala mundial e, em decorrência, ao turismo balnear nosso destino turístico e uma gestão ambiental equili-
como sendo o principal responsável pela atracção de brada, numa perspectiva de desenvolvimento turístico
maiores fluxos turísticos. sustentado que se pretende para Cabo Verde.
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