SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  16
Télécharger pour lire hors ligne
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
USUCAPIÃO 
INSTRUÇÕES PARA 
PETIÇÃO INICIAL 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
2 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
Ĭ UMÁRIO 
SUMÁRIO 
L A espécie de Usucapião pág 3 
II. O(s) autor(es) e seus documentos pág 4 
III. O imóvel usucapiendo pág 6 
IV. Antecipação de perícia pág 7 
V. Os requisitos da usucapião pág 8 
VI. O pólo passivo da ação de usucapião pág 11 
VII. Certidão de distribuição cível e 
Certidão de objeto e pé pág 13 
I . 
VIII. Valor da causa pág 14 
IX. Despesas processuais pág 15
3 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
I. A ESPÉCIE DE USUCAPIÃO 
I. 
1. A usucapião pode ser: 
a. usucapião extraordinária (Código Civil, art. 
1.238, caput); ou 
b. usucapião extraordinária com moradia ou 
produção (Código Civil, art. 1.238, par. único); 
c. usucapião especial rural (Constituição, art. 191; 
Código Civil, art. 1.239); 
d. usucapião especial urbana (Constituição, art. 183; 
Código Civil, art. 1.240); 
e. usucapião especial urbana por abandono de lar 
(Código Civil, art. 1.240A); 
f. usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242, 
caput); 
g. usucapião ordinária decorrente de registro 
cancelado (Código Civil, art. 1.242, par. único); 
h. usucapião coletiva (Lei 10.257, de 10 de julho de 
2001, art. 10).
I. O(S) AUTOR(ES) E SEUS 
DOCUMENTOS 
1. Se o(s) autor(es) é(são) pessoa(s) física(s): 
a. Procuração (original e recente) 
b. RG e CPF 
c. Prova do estado civil (certidão de nascimento ou de 
casamento recente, original ou em cópia autenticada) 
d. Incluir o cônjuge no polo ativo (apresentar 
procuração, RG e CPF) 
e. Pode ser apresentada declaração de cônjuge ou ex-cônjuge, 
com firma reconhecida, dizendo que não se 
opõe à pretensão do(s) autor(es) 
f. Pode ser apresentada partilha de bens (homologada 
em juízo, ou por escritura pública), segundo a qual o 
imóvel usucapiendo ficou destinado exclusivamente 
ao(s) autor(es), com exclusão do ex-cônjuge 
g. O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de 
cônjuge ou ex-cônjuge 
h. Em caso de viuvez, trazer certidão de óbito do 
cônjuge falecido 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
4 
II.
5 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
a. Em caso de viuvez, esclarecer, também, se a posse 
foi exercida durante o casamento e, no caso 
afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido 
no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF) 
b. Pode ser apresentada declaração de cada herdeiro 
maior e capaz, com firma reconhecida, dizendo que 
não há interesse no imóvel usucapiendo nem em 
integrar o polo ativo 
c. O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de 
herdeiro 
2. Se o(s) autor(es) é(são) pessoa(s) jurídica(s): 
a. Procuração 
b. Contrato social ou estatutos (última versão, com 
indicação clara de quem seja o representante legal) 
c. Não é preciso trazer contrato social ou estatutos, se a 
procuração ad iudicia tiver sido passada por escritura 
pública 
i. 
j. 
h.
6 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
I. O IMÓVEL USUCAPIENDO 
III. 
1. Esclarecer qual seja a localização do imóvel, da 
maneira mais completa possível, e qual seja o 
registro (matrícula ou transcrição) afetado. 
2. Trazer memorial descritivo e planta (ou croqui) 
ou desde logo concordar com a perícia 
antecipada (item IV, abaixo) 
a. O memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm 
de conter as medidas perimetrais e o cálculo da 
área, o ponto de amarração (distância entre o 
imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de 
vias públicas) e a indicação dos confrontantes. 
3. Trazer fotografias (internas e externas) do 
imóvel e de suas imediações, com explicações 
e indicações. 
4. Esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus 
limites e confrontações bem descritos na 
matrícula ou em transcrição, o que 
eventualmente poderá tornar desnecessária a 
realização de perícia técnica.
7 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
I. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA 
(PERÍCIA ANTECIPADA) 
1. Esclarecer se há concordância com a 
antecipação da perícia. 
a. A perícia antecipada tem por finalidade conferir a 
localização e as reais medidas perimetrais do imóvel 
usucapiendo, para possibilitar a futura abertura de 
matrícula com maior segurança e, eventualmente, 
para apurar os confrontantes do imóvel. 
IV.
I. OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO 
1. É necessário: 
a. esclarecer: 
1. os requisitos legais, um a um; 
2. a data de início da posse, objetivamente; 
a. se a posse se iniciou antes de 10 de janeiro 
de 2003, é importante prestar atenção às 
regras do Código Civil, arts. 2.028 e 2.028. 
2.029. 
3. a origem da posse (título e modo de aquisição, 
como compra e venda, ocupação, locação, 
comodato); 
4. o justo título (original ou cópia autenticada), se 
for o caso de usucapião ordinária (Código Civil, 
art. 1.242); 
5. a destinação do imóvel usucapiendo (Código 
Civil, art. 1.238, par. único; art. 1.240; art. 1.240- 
A; art. 1.242, par. único; Lei 10.257/2001, art. 
10); 
os atos de posse, com indicação das 
pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as 
acessões e benfeitorias realizadas no imóvel 
8 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
V. 
6. os atos de posse, com indicação pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo 
as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel
1. usucapiendo e os atos de conservação praticados, 
com referência às datas respectivas, mesmo que 
aproximadas; 
b. apresentar documentos compro batórios da posse 
como de dono, para todo o período (por exemplo: 
pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas 
com edificação, reforma ou conservação; 
correspondências antigas); basta apresentar dois 
documentos mais antigos e dois mais recentes; 
c. apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e 
sob as penas da lei: 
1. de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de 
que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, 
ou para moradia de sua família (usucapiões do 
Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, 
art. 10); 
2. de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele 
realiza obras ou serviços de caráter produtivo 
(usucapiões do Código Civil, art. 1.238. par. 
único); 
de que utiliza o imóvel para 
moradia, ou que no imóvel foram realizados 
investimentos de interesse social e econômico; a 
9 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
comprobatórios da 
3. de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no 
imóvel foram realizados investimentos de 
interesse social e econômico; a declaração tem de
1. a aquisição foi onerosa e fora feita com base num 
registro que posteriormente veio a ser cancelado 
(usucapião do Código Civil, art. 1.242, par. 
único). 
10 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
estar acompanhada de documento que prove que
I. O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE 
USUCAPIÃO 
1. Requerer as citações e intimações (Cód. de 
Proc. Civil, art. 282, II e VII) apresentando 
completa qualificação (nome, RG, CPF e 
endereço com CEP) dos: 
a. titulares de domínio; e 
b. confrontantes tabulares (donos dos imóveis 
confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); e 
c. dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis 
confrontantes); e 
d. antecessores na posse e eventuais ocupantes do 
próprio imóvel usucapiendo. 
2. É importante observar as informações 
prestadas pelo Ofício do Registro de Imóveis, 
para determinar quem deva ser citado. 
Se entre as pessoas por citar 
houver falecido, trazer certidão que 
comprove (a) a existência 
11 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
VI. 
3. Se entre as pessoas por citar houver falecido, 
trazer certidão que comprove (a) a existência
1. de inventário (ou arrolamento) e (b) quem seja 
o inventariante. 
a. Se não houver sido aberto inventário ou 
arrolamento, indicar todos os herdeiros, 
com qualificação e endereço completo. 
2. Se o imóvel usucapiendo for um apartamento 
em condomínio edilício regularmente 
instituído, trazer apenas o nome do síndico 
(não é necessário citar confrontantes). 
3. Em qualquer caso, a citação sempre pode ser 
dispensada se o(s) autor(es) trouxer(rem) 
declaração de anuência dada por titular de 
domínio ou confrontante, com firma 
reconhecida. 
12 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
4. 
5.
I. CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
CÍVEL E CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ 
1. Trazer certidão do distribuidor cível, com 
prazo de vinte anos (contados da data do 
ajuizamento da ação para trás), em nome: 
a. do(s) autor(es); e 
b. do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) 
requerer(em) que o tempo deles seja computado 
com o seu, para atingir o prazo de usucapião 
(Código Civil, art. 1.243); e 
c. dos titulares de domínio. 
2. Quanto aos titulares de domínio, a certidão de 
distribuição tem de abranger, também, 
inventários e arrolamentos. 
3. Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma 
certidão constar: 
a. ação referente à posse ou à propriedade; 
b. ação de despejo; 
c. inventário ou arrolamento de titular de domínio. 
13 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
VII.
I. VALOR DA CAUSA 
1. Corresponde ao valor venal de referência do 
imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao 
valor de avaliação do imóvel usucapiendo 
(trazer comprovante desse valor). 
2. Trazer o carnê do IPTU do ano da distribuição 
da ação ou informação da Prefeitura Municipal. 
14 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
VIII.
I. DESPESAS PROCESSUAIS 
1. Despesas processuais iniciais: taxa judiciária 
(1% sobre o valor da causa); taxa pela juntada 
de procuração ad iudicia; despesas de citação. 
2. Informações completas sobre despesas 
processuais podem ser obtidas no site do 
de Justiça 
(http://www.tjsp.jus.br/Egov/IndicesTaxasJudi 
ciarias/DespesasProcessuais/Default.aspx?f=2). 
3. Em caso de requerimento de gratuidade da 
Justiça, a declaração de pobreza, se for 
apresentada, recomenda-se seja acompanhada 
de: 
a. declaração de imposto de renda do último 
exercício, ou declaração de próprio punho, sob as 
penas da lei, informando que é isento; e 
b. demonstrativo de rendimentos, e informações sobre 
o patrimônio. 
15 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
IX. 
Tribunal de Justiça:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
2014 
TEXTO: JUIZ JOSUÉ MODESTO PASSOS 
CORREGEDORIA 
GERAL DA JUSTIÇA 
ARTES GRÁFICAS - TJSP

Contenu connexe

Tendances

MERCANTE DISTRIBUIDORA
MERCANTE DISTRIBUIDORAMERCANTE DISTRIBUIDORA
MERCANTE DISTRIBUIDORA
Robson Suzart
 
Tuo ley-29090-ley-de-regulacion-de-habilitaciones-urbanas-y-edificaciones-006...
Tuo ley-29090-ley-de-regulacion-de-habilitaciones-urbanas-y-edificaciones-006...Tuo ley-29090-ley-de-regulacion-de-habilitaciones-urbanas-y-edificaciones-006...
Tuo ley-29090-ley-de-regulacion-de-habilitaciones-urbanas-y-edificaciones-006...
Anibal Peña
 

Tendances (20)

Usucapião extrajudicial lamana paiva irib
Usucapião extrajudicial   lamana paiva iribUsucapião extrajudicial   lamana paiva irib
Usucapião extrajudicial lamana paiva irib
 
Defesa Preliminar Penal Eleitoral
Defesa Preliminar Penal EleitoralDefesa Preliminar Penal Eleitoral
Defesa Preliminar Penal Eleitoral
 
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João CechetMapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
Mapa da Recuperação Judicial - Gabriel Yordi e João Cechet
 
Réplica em Ação Indenizatória
Réplica em Ação IndenizatóriaRéplica em Ação Indenizatória
Réplica em Ação Indenizatória
 
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario   stf - master classicaAgravo em recurso extraordinario   stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
 
PORTO ALEGRE- ORLA DO GUAÍBA - DIRETRIZES GERAIS DO PROJETO
PORTO ALEGRE- ORLA DO GUAÍBA - DIRETRIZES GERAIS DO PROJETOPORTO ALEGRE- ORLA DO GUAÍBA - DIRETRIZES GERAIS DO PROJETO
PORTO ALEGRE- ORLA DO GUAÍBA - DIRETRIZES GERAIS DO PROJETO
 
Alegações Finais - Penal
Alegações Finais - PenalAlegações Finais - Penal
Alegações Finais - Penal
 
Penal - Defesa Preliminar
Penal - Defesa PreliminarPenal - Defesa Preliminar
Penal - Defesa Preliminar
 
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...
 
Cidade para pessoas
Cidade para pessoasCidade para pessoas
Cidade para pessoas
 
MERCANTE DISTRIBUIDORA
MERCANTE DISTRIBUIDORAMERCANTE DISTRIBUIDORA
MERCANTE DISTRIBUIDORA
 
2021 - Impugnação de honorários periciais
2021 - Impugnação de honorários periciais2021 - Impugnação de honorários periciais
2021 - Impugnação de honorários periciais
 
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario   stf - master classicaAgravo em recurso extraordinario   stf - master classica
Agravo em recurso extraordinario stf - master classica
 
Penal - Resposta à Acusação
Penal - Resposta à AcusaçãoPenal - Resposta à Acusação
Penal - Resposta à Acusação
 
planta baixa - esquema pontos hidráulicos e paginação de piso 03/07
planta baixa - esquema pontos hidráulicos e paginação de piso 03/07planta baixa - esquema pontos hidráulicos e paginação de piso 03/07
planta baixa - esquema pontos hidráulicos e paginação de piso 03/07
 
Recurso Ordinário Trabalhista
Recurso Ordinário TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista
Recurso Ordinário Trabalhista
 
Análise do terreno e do entorno urbano
Análise do terreno e do entorno urbanoAnálise do terreno e do entorno urbano
Análise do terreno e do entorno urbano
 
Medidas do corpo aplicadas em projetos de arquitetura e urbanismo
Medidas do corpo aplicadas em projetos de arquitetura e urbanismoMedidas do corpo aplicadas em projetos de arquitetura e urbanismo
Medidas do corpo aplicadas em projetos de arquitetura e urbanismo
 
14 resposta a acusação - penal
14 resposta a acusação - penal14 resposta a acusação - penal
14 resposta a acusação - penal
 
Tuo ley-29090-ley-de-regulacion-de-habilitaciones-urbanas-y-edificaciones-006...
Tuo ley-29090-ley-de-regulacion-de-habilitaciones-urbanas-y-edificaciones-006...Tuo ley-29090-ley-de-regulacion-de-habilitaciones-urbanas-y-edificaciones-006...
Tuo ley-29090-ley-de-regulacion-de-habilitaciones-urbanas-y-edificaciones-006...
 

En vedette

Direito da propriedade
Direito da propriedadeDireito da propriedade
Direito da propriedade
Saytron
 

En vedette (8)

Petição Inicial
Petição InicialPetição Inicial
Petição Inicial
 
Civel ação de usucapião
Civel   ação de usucapiãoCivel   ação de usucapião
Civel ação de usucapião
 
ISLAM NO BRASIL
ISLAM NO BRASILISLAM NO BRASIL
ISLAM NO BRASIL
 
Direito da propriedade
Direito da propriedadeDireito da propriedade
Direito da propriedade
 
Slides usucapião extrajudicial palestra brumadinho
Slides usucapião extrajudicial palestra brumadinhoSlides usucapião extrajudicial palestra brumadinho
Slides usucapião extrajudicial palestra brumadinho
 
Usucapião Extraordinário
Usucapião ExtraordinárioUsucapião Extraordinário
Usucapião Extraordinário
 
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PROPOR AÇÃO
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PROPOR AÇÃODOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PROPOR AÇÃO
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PROPOR AÇÃO
 
Edital TJ-SP 2014 Escrevente Técnico Judiciário
Edital TJ-SP 2014 Escrevente Técnico JudiciárioEdital TJ-SP 2014 Escrevente Técnico Judiciário
Edital TJ-SP 2014 Escrevente Técnico Judiciário
 

Similaire à TJSP - USUCAPIÃO

Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
Reginaldo Camargo
 
Código de processo civil
Código de processo civilCódigo de processo civil
Código de processo civil
ACS PM RN
 

Similaire à TJSP - USUCAPIÃO (20)

Usucapião
UsucapiãoUsucapião
Usucapião
 
Livro usucapiaoleitura
Livro usucapiaoleituraLivro usucapiaoleitura
Livro usucapiaoleitura
 
Usucapião
UsucapiãoUsucapião
Usucapião
 
Rescnj 35. divorcio consensual
Rescnj 35. divorcio consensualRescnj 35. divorcio consensual
Rescnj 35. divorcio consensual
 
Extrajudicial
ExtrajudicialExtrajudicial
Extrajudicial
 
Slides usucapião extrajudicial
Slides usucapião extrajudicial Slides usucapião extrajudicial
Slides usucapião extrajudicial
 
Normas de Notas XIV
Normas de Notas XIVNormas de Notas XIV
Normas de Notas XIV
 
Sergipe: Casamento Igualitário
Sergipe: Casamento IgualitárioSergipe: Casamento Igualitário
Sergipe: Casamento Igualitário
 
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
Publicidade registral das averbações premonitórias, constrições judiciais e i...
 
Ação de usucapião ordinária
Ação de usucapião ordináriaAção de usucapião ordinária
Ação de usucapião ordinária
 
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.
Novo cpc e processo de execução com o Prof. Dijosete Veríssimo.
 
Capítulo ii
Capítulo iiCapítulo ii
Capítulo ii
 
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis   civil - âm...
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...
 
Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...
Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...
Proposta de Provimento ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – Regularização ...
 
165 lei 4898-1965
165 lei 4898-1965165 lei 4898-1965
165 lei 4898-1965
 
Código de processo civil
Código de processo civilCódigo de processo civil
Código de processo civil
 
Capítulo 2 disposições gerais
Capítulo 2   disposições geraisCapítulo 2   disposições gerais
Capítulo 2 disposições gerais
 
Cursos separacao
Cursos separacaoCursos separacao
Cursos separacao
 
Ação de despejo
Ação de despejoAção de despejo
Ação de despejo
 
Aula 1 e 2.pptx
Aula 1 e 2.pptxAula 1 e 2.pptx
Aula 1 e 2.pptx
 

Plus de Autônomo

Chamada pública 17 2014 final (1)
Chamada pública 17 2014 final (1)Chamada pública 17 2014 final (1)
Chamada pública 17 2014 final (1)
Autônomo
 
Chamada CNPq-SETEC/MEC N º 17/2014 - Apoio a Projetos Cooperativos de Pesquis...
Chamada CNPq-SETEC/MEC N º 17/2014 - Apoio a Projetos Cooperativos de Pesquis...Chamada CNPq-SETEC/MEC N º 17/2014 - Apoio a Projetos Cooperativos de Pesquis...
Chamada CNPq-SETEC/MEC N º 17/2014 - Apoio a Projetos Cooperativos de Pesquis...
Autônomo
 
Boitel fazendaandreia.2odt
Boitel fazendaandreia.2odtBoitel fazendaandreia.2odt
Boitel fazendaandreia.2odt
Autônomo
 

Plus de Autônomo (20)

https://www.facebook.com/Pecuaristas
https://www.facebook.com/Pecuaristashttps://www.facebook.com/Pecuaristas
https://www.facebook.com/Pecuaristas
 
Boitel fazenda andréia
Boitel fazenda andréiaBoitel fazenda andréia
Boitel fazenda andréia
 
Boitel
BoitelBoitel
Boitel
 
Boitel fazenda andréia fundacity
Boitel fazenda andréia   fundacityBoitel fazenda andréia   fundacity
Boitel fazenda andréia fundacity
 
Coordenadoria de assistência técnica integral __
   Coordenadoria de assistência técnica integral __   Coordenadoria de assistência técnica integral __
Coordenadoria de assistência técnica integral __
 
Coordenadoria de assistência técnica integral __
 Coordenadoria de assistência técnica integral __ Coordenadoria de assistência técnica integral __
Coordenadoria de assistência técnica integral __
 
Conservação de solo e suplementação de bovinos de corte a pasto são temas de ...
Conservação de solo e suplementação de bovinos de corte a pasto são temas de ...Conservação de solo e suplementação de bovinos de corte a pasto são temas de ...
Conservação de solo e suplementação de bovinos de corte a pasto são temas de ...
 
Capital news.com
Capital news.comCapital news.com
Capital news.com
 
PORTAL INOVAÇÃO
PORTAL INOVAÇÃOPORTAL INOVAÇÃO
PORTAL INOVAÇÃO
 
Portal empresa
Portal empresaPortal empresa
Portal empresa
 
Chamada pública 17 2014 final (1)
Chamada pública 17 2014 final (1)Chamada pública 17 2014 final (1)
Chamada pública 17 2014 final (1)
 
Chamada CNPq-SETEC/MEC N º 17/2014 - Apoio a Projetos Cooperativos de Pesquis...
Chamada CNPq-SETEC/MEC N º 17/2014 - Apoio a Projetos Cooperativos de Pesquis...Chamada CNPq-SETEC/MEC N º 17/2014 - Apoio a Projetos Cooperativos de Pesquis...
Chamada CNPq-SETEC/MEC N º 17/2014 - Apoio a Projetos Cooperativos de Pesquis...
 
PROGRAMA START-UP BRASIL
PROGRAMA START-UP BRASILPROGRAMA START-UP BRASIL
PROGRAMA START-UP BRASIL
 
http://br.linkedin.com/in/boitelfazendaandreia/
http://br.linkedin.com/in/boitelfazendaandreia/http://br.linkedin.com/in/boitelfazendaandreia/
http://br.linkedin.com/in/boitelfazendaandreia/
 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - CAR
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - CARREGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - CAR
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - CAR
 
Navegação no documCafir – Cadastro de Imóveis Ruraisento
Navegação no documCafir – Cadastro de Imóveis RuraisentoNavegação no documCafir – Cadastro de Imóveis Ruraisento
Navegação no documCafir – Cadastro de Imóveis Ruraisento
 
I simpósio brasileiro de pecuária de precisão à bovinocultura de corte
I simpósio brasileiro de pecuária de precisão à bovinocultura de corteI simpósio brasileiro de pecuária de precisão à bovinocultura de corte
I simpósio brasileiro de pecuária de precisão à bovinocultura de corte
 
BVRio ganha título de “Climate Action Leader” pela Rede R20, criada por Arnol...
BVRio ganha título de “Climate Action Leader” pela Rede R20, criada por Arnol...BVRio ganha título de “Climate Action Leader” pela Rede R20, criada por Arnol...
BVRio ganha título de “Climate Action Leader” pela Rede R20, criada por Arnol...
 
Boitel fazendaandreia.2odt
Boitel fazendaandreia.2odtBoitel fazendaandreia.2odt
Boitel fazendaandreia.2odt
 
Boitel Fazenda Andréia
Boitel Fazenda AndréiaBoitel Fazenda Andréia
Boitel Fazenda Andréia
 

TJSP - USUCAPIÃO

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO USUCAPIÃO INSTRUÇÕES PARA PETIÇÃO INICIAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
  • 2. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Ĭ UMÁRIO SUMÁRIO L A espécie de Usucapião pág 3 II. O(s) autor(es) e seus documentos pág 4 III. O imóvel usucapiendo pág 6 IV. Antecipação de perícia pág 7 V. Os requisitos da usucapião pág 8 VI. O pólo passivo da ação de usucapião pág 11 VII. Certidão de distribuição cível e Certidão de objeto e pé pág 13 I . VIII. Valor da causa pág 14 IX. Despesas processuais pág 15
  • 3. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO I. A ESPÉCIE DE USUCAPIÃO I. 1. A usucapião pode ser: a. usucapião extraordinária (Código Civil, art. 1.238, caput); ou b. usucapião extraordinária com moradia ou produção (Código Civil, art. 1.238, par. único); c. usucapião especial rural (Constituição, art. 191; Código Civil, art. 1.239); d. usucapião especial urbana (Constituição, art. 183; Código Civil, art. 1.240); e. usucapião especial urbana por abandono de lar (Código Civil, art. 1.240A); f. usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242, caput); g. usucapião ordinária decorrente de registro cancelado (Código Civil, art. 1.242, par. único); h. usucapião coletiva (Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, art. 10).
  • 4. I. O(S) AUTOR(ES) E SEUS DOCUMENTOS 1. Se o(s) autor(es) é(são) pessoa(s) física(s): a. Procuração (original e recente) b. RG e CPF c. Prova do estado civil (certidão de nascimento ou de casamento recente, original ou em cópia autenticada) d. Incluir o cônjuge no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF) e. Pode ser apresentada declaração de cônjuge ou ex-cônjuge, com firma reconhecida, dizendo que não se opõe à pretensão do(s) autor(es) f. Pode ser apresentada partilha de bens (homologada em juízo, ou por escritura pública), segundo a qual o imóvel usucapiendo ficou destinado exclusivamente ao(s) autor(es), com exclusão do ex-cônjuge g. O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de cônjuge ou ex-cônjuge h. Em caso de viuvez, trazer certidão de óbito do cônjuge falecido PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 4 II.
  • 5. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO a. Em caso de viuvez, esclarecer, também, se a posse foi exercida durante o casamento e, no caso afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF) b. Pode ser apresentada declaração de cada herdeiro maior e capaz, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo c. O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de herdeiro 2. Se o(s) autor(es) é(são) pessoa(s) jurídica(s): a. Procuração b. Contrato social ou estatutos (última versão, com indicação clara de quem seja o representante legal) c. Não é preciso trazer contrato social ou estatutos, se a procuração ad iudicia tiver sido passada por escritura pública i. j. h.
  • 6. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO I. O IMÓVEL USUCAPIENDO III. 1. Esclarecer qual seja a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual seja o registro (matrícula ou transcrição) afetado. 2. Trazer memorial descritivo e planta (ou croqui) ou desde logo concordar com a perícia antecipada (item IV, abaixo) a. O memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm de conter as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos confrontantes. 3. Trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações. 4. Esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição, o que eventualmente poderá tornar desnecessária a realização de perícia técnica.
  • 7. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO I. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA (PERÍCIA ANTECIPADA) 1. Esclarecer se há concordância com a antecipação da perícia. a. A perícia antecipada tem por finalidade conferir a localização e as reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a futura abertura de matrícula com maior segurança e, eventualmente, para apurar os confrontantes do imóvel. IV.
  • 8. I. OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO 1. É necessário: a. esclarecer: 1. os requisitos legais, um a um; 2. a data de início da posse, objetivamente; a. se a posse se iniciou antes de 10 de janeiro de 2003, é importante prestar atenção às regras do Código Civil, arts. 2.028 e 2.028. 2.029. 3. a origem da posse (título e modo de aquisição, como compra e venda, ocupação, locação, comodato); 4. o justo título (original ou cópia autenticada), se for o caso de usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242); 5. a destinação do imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, par. único; art. 1.240; art. 1.240- A; art. 1.242, par. único; Lei 10.257/2001, art. 10); os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO V. 6. os atos de posse, com indicação pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel
  • 9. 1. usucapiendo e os atos de conservação praticados, com referência às datas respectivas, mesmo que aproximadas; b. apresentar documentos compro batórios da posse como de dono, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas); basta apresentar dois documentos mais antigos e dois mais recentes; c. apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei: 1. de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (usucapiões do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); 2. de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapiões do Código Civil, art. 1.238. par. único); de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO comprobatórios da 3. de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a declaração tem de
  • 10. 1. a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro que posteriormente veio a ser cancelado (usucapião do Código Civil, art. 1.242, par. único). 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO estar acompanhada de documento que prove que
  • 11. I. O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO 1. Requerer as citações e intimações (Cód. de Proc. Civil, art. 282, II e VII) apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP) dos: a. titulares de domínio; e b. confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); e c. dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes); e d. antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo. 2. É importante observar as informações prestadas pelo Ofício do Registro de Imóveis, para determinar quem deva ser citado. Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove (a) a existência 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO VI. 3. Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove (a) a existência
  • 12. 1. de inventário (ou arrolamento) e (b) quem seja o inventariante. a. Se não houver sido aberto inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo. 2. Se o imóvel usucapiendo for um apartamento em condomínio edilício regularmente instituído, trazer apenas o nome do síndico (não é necessário citar confrontantes). 3. Em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se o(s) autor(es) trouxer(rem) declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida. 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 4. 5.
  • 13. I. CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL E CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ 1. Trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: a. do(s) autor(es); e b. do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e c. dos titulares de domínio. 2. Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos. 3. Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: a. ação referente à posse ou à propriedade; b. ação de despejo; c. inventário ou arrolamento de titular de domínio. 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO VII.
  • 14. I. VALOR DA CAUSA 1. Corresponde ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo (trazer comprovante desse valor). 2. Trazer o carnê do IPTU do ano da distribuição da ação ou informação da Prefeitura Municipal. 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO VIII.
  • 15. I. DESPESAS PROCESSUAIS 1. Despesas processuais iniciais: taxa judiciária (1% sobre o valor da causa); taxa pela juntada de procuração ad iudicia; despesas de citação. 2. Informações completas sobre despesas processuais podem ser obtidas no site do de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/Egov/IndicesTaxasJudi ciarias/DespesasProcessuais/Default.aspx?f=2). 3. Em caso de requerimento de gratuidade da Justiça, a declaração de pobreza, se for apresentada, recomenda-se seja acompanhada de: a. declaração de imposto de renda do último exercício, ou declaração de próprio punho, sob as penas da lei, informando que é isento; e b. demonstrativo de rendimentos, e informações sobre o patrimônio. 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO IX. Tribunal de Justiça:
  • 16. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2014 TEXTO: JUIZ JOSUÉ MODESTO PASSOS CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ARTES GRÁFICAS - TJSP