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PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
USUCAPIÃO 
INSTRUÇÕES PARA 
PETIÇÃO INICIAL 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
2 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
Ĭ UMÁRIO 
SUMÁRIO 
L A espécie de Usucapião pág 3 
II. O(s) autor(es) e seus documentos pág 4 
III. O imóvel usucapiendo pág 6 
IV. Antecipação de perícia pág 7 
V. Os requisitos da usucapião pág 8 
VI. O pólo passivo da ação de usucapião pág 11 
VII. Certidão de distribuição cível e 
Certidão de objeto e pé pág 13 
I . 
VIII. Valor da causa pág 14 
IX. Despesas processuais pág 15
3 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
I. A ESPÉCIE DE USUCAPIÃO 
I. 
1. A usucapião pode ser: 
a. usucapião extraordinária (Código Civil, art. 
1.238, caput); ou 
b. usucapião extraordinária com moradia ou 
produção (Código Civil, art. 1.238, par. único); 
c. usucapião especial rural (Constituição, art. 191; 
Código Civil, art. 1.239); 
d. usucapião especial urbana (Constituição, art. 183; 
Código Civil, art. 1.240); 
e. usucapião especial urbana por abandono de lar 
(Código Civil, art. 1.240A); 
f. usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242, 
caput); 
g. usucapião ordinária decorrente de registro 
cancelado (Código Civil, art. 1.242, par. único); 
h. usucapião coletiva (Lei 10.257, de 10 de julho de 
2001, art. 10).
I. O(S) AUTOR(ES) E SEUS 
DOCUMENTOS 
1. Se o(s) autor(es) é(são) pessoa(s) física(s): 
a. Procuração (original e recente) 
b. RG e CPF 
c. Prova do estado civil (certidão de nascimento ou de 
casamento recente, original ou em cópia autenticada) 
d. Incluir o cônjuge no polo ativo (apresentar 
procuração, RG e CPF) 
e. Pode ser apresentada declaração de cônjuge ou ex-cônjuge, 
com firma reconhecida, dizendo que não se 
opõe à pretensão do(s) autor(es) 
f. Pode ser apresentada partilha de bens (homologada 
em juízo, ou por escritura pública), segundo a qual o 
imóvel usucapiendo ficou destinado exclusivamente 
ao(s) autor(es), com exclusão do ex-cônjuge 
g. O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de 
cônjuge ou ex-cônjuge 
h. Em caso de viuvez, trazer certidão de óbito do 
cônjuge falecido 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
4 
II.
5 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
a. Em caso de viuvez, esclarecer, também, se a posse 
foi exercida durante o casamento e, no caso 
afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido 
no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF) 
b. Pode ser apresentada declaração de cada herdeiro 
maior e capaz, com firma reconhecida, dizendo que 
não há interesse no imóvel usucapiendo nem em 
integrar o polo ativo 
c. O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de 
herdeiro 
2. Se o(s) autor(es) é(são) pessoa(s) jurídica(s): 
a. Procuração 
b. Contrato social ou estatutos (última versão, com 
indicação clara de quem seja o representante legal) 
c. Não é preciso trazer contrato social ou estatutos, se a 
procuração ad iudicia tiver sido passada por escritura 
pública 
i. 
j. 
h.
6 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
I. O IMÓVEL USUCAPIENDO 
III. 
1. Esclarecer qual seja a localização do imóvel, da 
maneira mais completa possível, e qual seja o 
registro (matrícula ou transcrição) afetado. 
2. Trazer memorial descritivo e planta (ou croqui) 
ou desde logo concordar com a perícia 
antecipada (item IV, abaixo) 
a. O memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm 
de conter as medidas perimetrais e o cálculo da 
área, o ponto de amarração (distância entre o 
imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de 
vias públicas) e a indicação dos confrontantes. 
3. Trazer fotografias (internas e externas) do 
imóvel e de suas imediações, com explicações 
e indicações. 
4. Esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus 
limites e confrontações bem descritos na 
matrícula ou em transcrição, o que 
eventualmente poderá tornar desnecessária a 
realização de perícia técnica.
7 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
I. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA 
(PERÍCIA ANTECIPADA) 
1. Esclarecer se há concordância com a 
antecipação da perícia. 
a. A perícia antecipada tem por finalidade conferir a 
localização e as reais medidas perimetrais do imóvel 
usucapiendo, para possibilitar a futura abertura de 
matrícula com maior segurança e, eventualmente, 
para apurar os confrontantes do imóvel. 
IV.
I. OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO 
1. É necessário: 
a. esclarecer: 
1. os requisitos legais, um a um; 
2. a data de início da posse, objetivamente; 
a. se a posse se iniciou antes de 10 de janeiro 
de 2003, é importante prestar atenção às 
regras do Código Civil, arts. 2.028 e 2.028. 
2.029. 
3. a origem da posse (título e modo de aquisição, 
como compra e venda, ocupação, locação, 
comodato); 
4. o justo título (original ou cópia autenticada), se 
for o caso de usucapião ordinária (Código Civil, 
art. 1.242); 
5. a destinação do imóvel usucapiendo (Código 
Civil, art. 1.238, par. único; art. 1.240; art. 1.240- 
A; art. 1.242, par. único; Lei 10.257/2001, art. 
10); 
os atos de posse, com indicação das 
pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as 
acessões e benfeitorias realizadas no imóvel 
8 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
V. 
6. os atos de posse, com indicação pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo 
as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel
1. usucapiendo e os atos de conservação praticados, 
com referência às datas respectivas, mesmo que 
aproximadas; 
b. apresentar documentos compro batórios da posse 
como de dono, para todo o período (por exemplo: 
pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas 
com edificação, reforma ou conservação; 
correspondências antigas); basta apresentar dois 
documentos mais antigos e dois mais recentes; 
c. apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e 
sob as penas da lei: 
1. de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de 
que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, 
ou para moradia de sua família (usucapiões do 
Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, 
art. 10); 
2. de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele 
realiza obras ou serviços de caráter produtivo 
(usucapiões do Código Civil, art. 1.238. par. 
único); 
de que utiliza o imóvel para 
moradia, ou que no imóvel foram realizados 
investimentos de interesse social e econômico; a 
9 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
comprobatórios da 
3. de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no 
imóvel foram realizados investimentos de 
interesse social e econômico; a declaração tem de
1. a aquisição foi onerosa e fora feita com base num 
registro que posteriormente veio a ser cancelado 
(usucapião do Código Civil, art. 1.242, par. 
único). 
10 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
estar acompanhada de documento que prove que
I. O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE 
USUCAPIÃO 
1. Requerer as citações e intimações (Cód. de 
Proc. Civil, art. 282, II e VII) apresentando 
completa qualificação (nome, RG, CPF e 
endereço com CEP) dos: 
a. titulares de domínio; e 
b. confrontantes tabulares (donos dos imóveis 
confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); e 
c. dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis 
confrontantes); e 
d. antecessores na posse e eventuais ocupantes do 
próprio imóvel usucapiendo. 
2. É importante observar as informações 
prestadas pelo Ofício do Registro de Imóveis, 
para determinar quem deva ser citado. 
Se entre as pessoas por citar 
houver falecido, trazer certidão que 
comprove (a) a existência 
11 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
VI. 
3. Se entre as pessoas por citar houver falecido, 
trazer certidão que comprove (a) a existência
1. de inventário (ou arrolamento) e (b) quem seja 
o inventariante. 
a. Se não houver sido aberto inventário ou 
arrolamento, indicar todos os herdeiros, 
com qualificação e endereço completo. 
2. Se o imóvel usucapiendo for um apartamento 
em condomínio edilício regularmente 
instituído, trazer apenas o nome do síndico 
(não é necessário citar confrontantes). 
3. Em qualquer caso, a citação sempre pode ser 
dispensada se o(s) autor(es) trouxer(rem) 
declaração de anuência dada por titular de 
domínio ou confrontante, com firma 
reconhecida. 
12 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
4. 
5.
I. CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
CÍVEL E CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ 
1. Trazer certidão do distribuidor cível, com 
prazo de vinte anos (contados da data do 
ajuizamento da ação para trás), em nome: 
a. do(s) autor(es); e 
b. do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) 
requerer(em) que o tempo deles seja computado 
com o seu, para atingir o prazo de usucapião 
(Código Civil, art. 1.243); e 
c. dos titulares de domínio. 
2. Quanto aos titulares de domínio, a certidão de 
distribuição tem de abranger, também, 
inventários e arrolamentos. 
3. Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma 
certidão constar: 
a. ação referente à posse ou à propriedade; 
b. ação de despejo; 
c. inventário ou arrolamento de titular de domínio. 
13 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
VII.
I. VALOR DA CAUSA 
1. Corresponde ao valor venal de referência do 
imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao 
valor de avaliação do imóvel usucapiendo 
(trazer comprovante desse valor). 
2. Trazer o carnê do IPTU do ano da distribuição 
da ação ou informação da Prefeitura Municipal. 
14 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
VIII.
I. DESPESAS PROCESSUAIS 
1. Despesas processuais iniciais: taxa judiciária 
(1% sobre o valor da causa); taxa pela juntada 
de procuração ad iudicia; despesas de citação. 
2. Informações completas sobre despesas 
processuais podem ser obtidas no site do 
de Justiça 
(http://www.tjsp.jus.br/Egov/IndicesTaxasJudi 
ciarias/DespesasProcessuais/Default.aspx?f=2). 
3. Em caso de requerimento de gratuidade da 
Justiça, a declaração de pobreza, se for 
apresentada, recomenda-se seja acompanhada 
de: 
a. declaração de imposto de renda do último 
exercício, ou declaração de próprio punho, sob as 
penas da lei, informando que é isento; e 
b. demonstrativo de rendimentos, e informações sobre 
o patrimônio. 
15 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 
IX. 
Tribunal de Justiça:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
2014 
TEXTO: JUIZ JOSUÉ MODESTO PASSOS 
CORREGEDORIA 
GERAL DA JUSTIÇA 
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TJSP - USUCAPIÃO

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO USUCAPIÃO INSTRUÇÕES PARA PETIÇÃO INICIAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
  • 2. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Ĭ UMÁRIO SUMÁRIO L A espécie de Usucapião pág 3 II. O(s) autor(es) e seus documentos pág 4 III. O imóvel usucapiendo pág 6 IV. Antecipação de perícia pág 7 V. Os requisitos da usucapião pág 8 VI. O pólo passivo da ação de usucapião pág 11 VII. Certidão de distribuição cível e Certidão de objeto e pé pág 13 I . VIII. Valor da causa pág 14 IX. Despesas processuais pág 15
  • 3. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO I. A ESPÉCIE DE USUCAPIÃO I. 1. A usucapião pode ser: a. usucapião extraordinária (Código Civil, art. 1.238, caput); ou b. usucapião extraordinária com moradia ou produção (Código Civil, art. 1.238, par. único); c. usucapião especial rural (Constituição, art. 191; Código Civil, art. 1.239); d. usucapião especial urbana (Constituição, art. 183; Código Civil, art. 1.240); e. usucapião especial urbana por abandono de lar (Código Civil, art. 1.240A); f. usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242, caput); g. usucapião ordinária decorrente de registro cancelado (Código Civil, art. 1.242, par. único); h. usucapião coletiva (Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, art. 10).
  • 4. I. O(S) AUTOR(ES) E SEUS DOCUMENTOS 1. Se o(s) autor(es) é(são) pessoa(s) física(s): a. Procuração (original e recente) b. RG e CPF c. Prova do estado civil (certidão de nascimento ou de casamento recente, original ou em cópia autenticada) d. Incluir o cônjuge no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF) e. Pode ser apresentada declaração de cônjuge ou ex-cônjuge, com firma reconhecida, dizendo que não se opõe à pretensão do(s) autor(es) f. Pode ser apresentada partilha de bens (homologada em juízo, ou por escritura pública), segundo a qual o imóvel usucapiendo ficou destinado exclusivamente ao(s) autor(es), com exclusão do ex-cônjuge g. O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de cônjuge ou ex-cônjuge h. Em caso de viuvez, trazer certidão de óbito do cônjuge falecido PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 4 II.
  • 5. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO a. Em caso de viuvez, esclarecer, também, se a posse foi exercida durante o casamento e, no caso afirmativo, incluir os herdeiros do cônjuge falecido no polo ativo (apresentar procuração, RG e CPF) b. Pode ser apresentada declaração de cada herdeiro maior e capaz, com firma reconhecida, dizendo que não há interesse no imóvel usucapiendo nem em integrar o polo ativo c. O(s) autor(es) pode(m), ainda, requerer a citação de herdeiro 2. Se o(s) autor(es) é(são) pessoa(s) jurídica(s): a. Procuração b. Contrato social ou estatutos (última versão, com indicação clara de quem seja o representante legal) c. Não é preciso trazer contrato social ou estatutos, se a procuração ad iudicia tiver sido passada por escritura pública i. j. h.
  • 6. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO I. O IMÓVEL USUCAPIENDO III. 1. Esclarecer qual seja a localização do imóvel, da maneira mais completa possível, e qual seja o registro (matrícula ou transcrição) afetado. 2. Trazer memorial descritivo e planta (ou croqui) ou desde logo concordar com a perícia antecipada (item IV, abaixo) a. O memorial descritivo e a planta (ou o croqui) têm de conter as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e a indicação dos confrontantes. 3. Trazer fotografias (internas e externas) do imóvel e de suas imediações, com explicações e indicações. 4. Esclarecer se o imóvel usucapiendo tem seus limites e confrontações bem descritos na matrícula ou em transcrição, o que eventualmente poderá tornar desnecessária a realização de perícia técnica.
  • 7. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO I. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA (PERÍCIA ANTECIPADA) 1. Esclarecer se há concordância com a antecipação da perícia. a. A perícia antecipada tem por finalidade conferir a localização e as reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a futura abertura de matrícula com maior segurança e, eventualmente, para apurar os confrontantes do imóvel. IV.
  • 8. I. OS REQUISITOS DA USUCAPIÃO 1. É necessário: a. esclarecer: 1. os requisitos legais, um a um; 2. a data de início da posse, objetivamente; a. se a posse se iniciou antes de 10 de janeiro de 2003, é importante prestar atenção às regras do Código Civil, arts. 2.028 e 2.028. 2.029. 3. a origem da posse (título e modo de aquisição, como compra e venda, ocupação, locação, comodato); 4. o justo título (original ou cópia autenticada), se for o caso de usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242); 5. a destinação do imóvel usucapiendo (Código Civil, art. 1.238, par. único; art. 1.240; art. 1.240- A; art. 1.242, par. único; Lei 10.257/2001, art. 10); os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO V. 6. os atos de posse, com indicação pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel
  • 9. 1. usucapiendo e os atos de conservação praticados, com referência às datas respectivas, mesmo que aproximadas; b. apresentar documentos compro batórios da posse como de dono, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas); basta apresentar dois documentos mais antigos e dois mais recentes; c. apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei: 1. de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (usucapiões do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); 2. de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapiões do Código Civil, art. 1.238. par. único); de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO comprobatórios da 3. de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a declaração tem de
  • 10. 1. a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro que posteriormente veio a ser cancelado (usucapião do Código Civil, art. 1.242, par. único). 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO estar acompanhada de documento que prove que
  • 11. I. O POLO PASSIVO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO 1. Requerer as citações e intimações (Cód. de Proc. Civil, art. 282, II e VII) apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF e endereço com CEP) dos: a. titulares de domínio; e b. confrontantes tabulares (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis); e c. dos confrontantes de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes); e d. antecessores na posse e eventuais ocupantes do próprio imóvel usucapiendo. 2. É importante observar as informações prestadas pelo Ofício do Registro de Imóveis, para determinar quem deva ser citado. Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove (a) a existência 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO VI. 3. Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove (a) a existência
  • 12. 1. de inventário (ou arrolamento) e (b) quem seja o inventariante. a. Se não houver sido aberto inventário ou arrolamento, indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo. 2. Se o imóvel usucapiendo for um apartamento em condomínio edilício regularmente instituído, trazer apenas o nome do síndico (não é necessário citar confrontantes). 3. Em qualquer caso, a citação sempre pode ser dispensada se o(s) autor(es) trouxer(rem) declaração de anuência dada por titular de domínio ou confrontante, com firma reconhecida. 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 4. 5.
  • 13. I. CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL E CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ 1. Trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome: a. do(s) autor(es); e b. do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e c. dos titulares de domínio. 2. Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos. 3. Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: a. ação referente à posse ou à propriedade; b. ação de despejo; c. inventário ou arrolamento de titular de domínio. 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO VII.
  • 14. I. VALOR DA CAUSA 1. Corresponde ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente, ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo (trazer comprovante desse valor). 2. Trazer o carnê do IPTU do ano da distribuição da ação ou informação da Prefeitura Municipal. 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO VIII.
  • 15. I. DESPESAS PROCESSUAIS 1. Despesas processuais iniciais: taxa judiciária (1% sobre o valor da causa); taxa pela juntada de procuração ad iudicia; despesas de citação. 2. Informações completas sobre despesas processuais podem ser obtidas no site do de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/Egov/IndicesTaxasJudi ciarias/DespesasProcessuais/Default.aspx?f=2). 3. Em caso de requerimento de gratuidade da Justiça, a declaração de pobreza, se for apresentada, recomenda-se seja acompanhada de: a. declaração de imposto de renda do último exercício, ou declaração de próprio punho, sob as penas da lei, informando que é isento; e b. demonstrativo de rendimentos, e informações sobre o patrimônio. 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO IX. Tribunal de Justiça:
  • 16. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2014 TEXTO: JUIZ JOSUÉ MODESTO PASSOS CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ARTES GRÁFICAS - TJSP