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UNIVERSIDADE DO ALGARVE

   ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE DE FARO

    CURSO DE DIETÉTICA E NUTRIÇÃO


            Nutrição Humana



Rotulagem Nutricional




             Erika de Brito

                31137

                 Faro

         21 Novembro de 2011
Índice
Introdução.............................................................................................................................. 3

1. O Conteúdo de um Rótulo ................................................................................................ 4

1.1 Menções Obrigatórias...................................................................................................... 5

   Denominação de Venda ..................................................................................................... 6

   Quantidade Líquida............................................................................................................ 6

   Data de Durabilidade Mínima ............................................................................................ 7

   Teor Alcoólico .................................................................................................................... 7

   Lista dos Ingredientes ........................................................................................................ 8

   Identificação do Lote e do Fabricante ............................................................................... 9

2. A Informação Nutricional ................................................................................................. 10

   2.1 Alegações Nutricionais ............................................................................................... 10

   2.2 Modo de Apresentação e Elementos que Compõem a Rotulagem Nutricional ....... 11

   2.3 Plano de Rotulagem Nutricional e Valor Diário de Referência.................................. 13

   2.4 Recomendações Para uma Escolha Alimentar Adequada ......................................... 16

3. Conclusão ......................................................................................................................... 19

Bibliografia ........................................................................................................................... 21
Introdução

Nos dias de hoje existe, cada vez mais, um crescente interesse por parte do consumidor
na relação alimentação e saúde assim como numa alimentação cuidada correspondente
às necessidades de cada um.

A rotulagem nutricional dos géneros alimentícios e o conhecimento de princípios básicos
de nutrição poderão determinar a escolha do consumidor, pelo que é necessário que
existam regras definidas respeitantes à rotulagem impedindo uma divergência na
apresentação da mesma e assim a confusão por parte do utilizador.

As normas relativas à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios
são expostas através de Directivas Comunitárias que aproximam as legislações dos
Estados-Membros da Comunidade Europeia assegurando assim a livre circulação dos
produtos e evitando condições de concorrência desigual.

Estas Directivas Comunitárias estão transpostas para a legislação portuguesa através de
Decretos de Lei publicados em Diário da República. O principal objectivo de criação destas
normas é a necessidade de informação e protecção do consumidor.

O objectivo deste trabalho é providenciar informação sobre o conteúdo do Rótulo
Nutricional. As menções obrigatórias e adicionais que constam do rótulo de qualquer
produto alimentar pré-embalado, assim como as suas definições. E por fim algumas
recomendações para uma escolha alimentar saudável.
1. O Conteúdo de um Rótulo

Segundo a Directiva 2000/13/CE, de 20 de Março de 2000, entende-se por:

         «Rotulagem»: as menções, indicações, marcas de fabrico ou de
         comércio, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício e
         que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel
         ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a este género
         alimentício.


         «Género alimentício pré-embalado»: unidade de venda destinada a ser
         apresentada como tal ao consumidor final e às colectividades,
         constituída por um género alimentício e pela embalagem em que foi
         acondicionado, antes de ser apresentado para venda, quer a
         embalagem o cubra na totalidade ou parcialmente, mas de tal modo
         que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja
         aberta ou alterada.


O Decreto-Lei nº 560/99, de 18 de Dezembro, define Género Alimentício como:

         Toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação
         humana, englobando as bebidas e produtos do tipo das pastilhas
         elásticas, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico,
         preparação e tratamento.


A rotulagem e os métodos em que é realizada não podem de modo algum induzir o
consumidor em erro atribuindo efeitos ou propriedades que o género alimentício não
tenha ou alegando características especiais quando todos os géneros alimentícios
similares possuem essas mesmas características.

Deverá ser clara no que respeita “às características do género alimentício e, em especial,
no que se refere à natureza identidade, qualidades, composição, quantidade,
durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção”.
O rótulo deverá incluir as informações que possibilitem ao consumidor ter o melhor
conhecimento do produto e assim fazer uma escolha apropriada dos alimentos. Por isso a
leitura adequada das menções, obrigatórias ou adicionais, torna-se então indispensável.




1.1 Menções Obrigatórias

Em Portugal os rótulos de produtos alimentares na sua maioria devem apresentar as
seguintes menções obrigatórias:

       A denominação de Venda
       A quantidade líquida contida na embalagem
       A data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo
       A referência ao teor alcoométrico adquirido, para bebidas com um teor
       alcoométrico superior a 1,2% vol.
       A lista de ingredientes que compõem o produto
       O nome e a morada da entidade que lança o produto no mercado
       O Lote

Estas menções devem figurar na embalagem exterior do género alimentício, sendo que as
primeiras quatro deverão figurar no mesmo campo visual.

Para além das menções referidas é também obrigatória a apresentação da quantidade de
determinados ingredientes ou categorias de ingredientes. As condições especiais de
conservação, modo de emprego ou de utilização e o local de origem ou proveniência são
também obrigatórias, caso a sua omissão suscite dúvidas ao consumidor em relação à
origem do género alimentício ou a sua correcta utilização e conservação, principalmente
se se tratar de um alimento perecível.

Todas as menções devem ser redigidas em português, mesmo em situações de produtos
alimentares importados, com excepção da denominação de venda, que poderá constar
em língua estrangeira se a tradução não for possível ou se já se encontra mundialmente
consagrada.
Denominação de Venda
É o nome do produto alimentar acompanhado pelo uso ou descrição do género
alimentício de modo a distingui-lo de produtos com os quais possa ser confundido. Deve
incluir a indicação do estado físico ou, caso tenha sido alvo de um determinado
processamento, este também deverá constar da denominação de venda. (Por exemplo se
foi reconstituído, fumado, concentrado, recombinado, em pó, liofilizado, congelado ou
ultracongelado e semiconservado, pasteurizado ou ultrapasteurizado.)

A denominação não poderá ser substituída pela marca nem ser uma denominação de
fantasia que não corresponde ao produto. O consumidor pela denominação deverá ser
capaz de reconhecer imediatamente qual o género alimentício, assim deve constar do
rótulo de forma clara e legível distinguindo-se dos restantes dísticos ou imagens que o
compõem.

Quantidade Líquida
A quantidade líquida dos géneros alimentícios pré-embalados é a quantidade de produto
contido na embalagem e é expressa em volume para os produtos líquidos (litro, centilitro
ou mililitro), e em massa para os outros produtos (quilograma ou grama).

Caso o género alimentício sólido esteja envolvido num líquido para além do peso total
deve constar o peso líquido escorrido.

Caso se trate de uma pré-embalagem composta por duas ou mais pré-embalagens
individuais de igual quantidade, a quantidade líquida será de acordo com a quantidade
contida em cada embalagem individual e o seu número total. No entanto se for possível
contar e visualizar do exterior todas as embalagens individuais inclusive ver claramente
do exterior uma indicação de pelo menos uma embalagem individual, as indicações atrás
mencionadas não têm carácter obrigatório.

Quando uma pré-embalagem for constituída por duas ou mais embalagens individuais
que não são consideradas como unidade de venda, a quantidade líquida deverá ser
indicada pela menção da quantidade líquida total e também do número total de
embalagens.
Data de Durabilidade Mínima
A data de durabilidade mínima, ou prazo de validade, é “a data até a qual se considera
que os géneros alimentícios conservam as suas propriedades específicas nas condições de
conservação apropriadas”. Deverá ser inscrita de forma clara segundo a ordem do dia,
mês e ano.

É indicada por uma das seguintes menções:

«Consumir de preferência antes de…» seguido do dia e do mês - Quando a durabilidade
do género alimentício for inferior a três meses.

«Consumir de preferência antes do fim de…» seguido do mês e ano - Para alimentos com
durabilidade entre 3 a 18 meses. Apenas o ano para o género alimentício com
durabilidade maior que 18 meses.

Para os géneros alimentícios que são microbiologicamente muito perecíveis, podendo
representar um perigo para a saúde humana, após um curto período de tempo, a data de
durabilidade mínima deverá passar a ser mencionada como: Data limite de consumo.
Deve ser precedida da expressão: «Consumir até…» seguido do dia e mês.

As referências do dia, mês ou ano poderão ser colocadas num local diferente onde está
escrita a menção desde que seja feita a referência explícita do local na embalagem onde a
mesma é colocada.

As menções da data de durabilidade mínima serão acompanhadas, se necessário, das
condições de conservação cujo cumprimento permita assegurar a durabilidade indicada.

É proibida a venda ou exposição de produtos alimentares cuja data limite de consumo se
encontre ultrapassada.

Teor Alcoólico
O teor alcoólico dever ser indicado pelo seu valor aproximado às décimas seguido do
símbolo «%vol.» e pode ser antecedido da palavra «álcool» ou da abreviatura «alc.».
Lista dos Ingredientes
O Decreto-Lei nº 560/99, de 18 de Dezembro define Ingrediente como:

         Toda a substância, inclusive aditivo alimentar, utilizada no fabrico ou
         preparação de género alimentício e presente no produto acabado,
         eventualmente sob forma modificada.


A lista de ingredientes deve ser precedida pela palavra «Ingredientes» e é constituída por
todos os ingredientes que fazem parte do produto alimentar. Os ingredientes são
indicados por ordem decrescente do seu peso, ou seja, da maior para a menor
quantidade. Sendo que o primeiro ingrediente é o que está presente no género
alimentício em maior quantidade.

Os ingredientes serão designados pelo seu nome específico ou em conformidade com as
regras previstas na Directiva 2000/13/CE, de 20 de Março de 2000.

Se ao produto alimentar forem adicionados aditivos estes devem constar da lista de
ingredientes e deverão ser designados não só pela categoria a que pertencem mas
também pelo seu nome específico ou pela letra E seguida de um número com três
algarismos, legalmente estabelecido pela União Europeia.

Caso um ingrediente figure na denominação de venda ou for habitualmente associado a
esta pelo consumidor é obrigatória a apresentação da quantidade do ingrediente. Sempre
que o ingrediente for salientado no rótulo por palavras ou imagens ou uma representação
gráfica, ou sendo este essencial na caracterização de um género alimentício ou distingui-
lo de outros produtos com que possa ser confundido, deverá também ser apresentada a
quantidade desse ingrediente.

Quando a menção «contém edulcorantes» ou «contém açúcares e edulcorantes»
acompanha a denominação de venda não é obrigatória a apresentação das suas
quantidades. Ou quando é mencionada a adição de vitaminas ou minerais e o teor destes
ingredientes é objecto de uma rotulagem nutricional.

A apresentação da lista de ingredientes não é exigida quando:
Os produtos são constituídos por um só ingrediente desde que a denominação de
       venda seja idêntica à designação do ingrediente e permita concluir sem erro ou
       confusão a natureza do ingrediente;
       Frutos e produtos hortícolas frescos;
       Águas gaseificadas cuja denominação torne esta característica evidente;
       Vinagre de fermentação obtido de um só produto base e sem outro ingrediente
       adicionado;
       Leites e natas fermentados, manteigas e queijos sem outros ingredientes que não
       sejam os necessários ao seu fabrico.

Identificação do Lote e do Fabricante
O lote de fabricação é designado pela letra «L» seguida de algarismos, é um conjunto de
unidades de venda de um produto alimentar que foi produzido, fabricado ou
acondicionado sob circunstâncias idênticas. O lote é determinado pelo produtor,
fabricante ou acondicionador do género alimentício. A menção do lote torna-se
facultativa se no prazo de validade do género alimentício constar a indicação do dia e do
mês.

A entidade que lança o produto no mercado é responsável por todo o conjunto de
menções que constam do rótulo podendo este ser o próprio fabricante embalador ou
ainda o vendedor.




Figura 1. Menções obrigatórias no rótulo do produto alimentar
2. A Informação Nutricional

Segundo o Decreto-Lei nº 167/2004 de 7 de Julho entende-se por «Rotulagem
nutricional» qualquer informação constante do rótulo relativa ao valor energético e à
composição média do alimento em termos de nutrimentos, vitaminas e sais minerais
quando presentes em quantidades significativas.

A apresentação da informação nutricional vai dar a conhecer ao consumidor as
características e informação nutricional do género alimentício permitindo a comparação e
avaliação rápida dos alimentos entre si. Possibilita ao consumidor não só fazer uma
escolha adequada a nível nutricional como também de acordo com preferências
religiosas, culturais e socioeconómicas. Torna-se também um incentivo ao conhecimento
dos princípios básicos da nutrição.

Em Portugal, a rotulagem nutricional não é sempre obrigatória mas já se encontra nos
rótulos de grande parte dos produtos alimentares. No entanto a falta de apresentação da
mesma não é um impedimento à sua comercialização.

Segundo o artigo 4º do Decreto-Lei nº 167/2004 a rotulagem nutricional é apenas
obrigatória quando exista uma alegação nutricional presente no rótulo, na apresentação
ou publicidade do género alimentício.

2.1 Alegações Nutricionais
Alguns produtos apresentam nos rótulos alegações nutricionais, como por exemplo, "rico
em fibras", "pobre em sódio", "baixo em calorias" entre outras.

Alegação Nutricional é “qualquer alegação que declare, sugira ou implique que um
alimento possui propriedades nutricionais benéficas particulares devido à energia (valor
calórico) que fornece, fornece com um valor reduzido ou aumentado, ou não fornece;
e/ou aos nutrientes ou outras substâncias que contém, contém em proporção reduzida
ou aumentada, ou não contém.”

As alegações nutricionais são regulamentadas pelo Regulamento(CE) Nº 1924/2006 de 20
de Dezembro de 2006 e não podem ser falsas, ambíguas ou enganosas suscitando dúvidas
sobre adequação nutricional de outros alimentos ou acerca da sua segurança. Não devem
incentivar o consumo excessivo de um determinado alimento nem declarar, sugerir ou
implicar que um regime alimentar equilibrado e variado não pode fornecer, em geral,
quantidades adequadas de nutrientes.

Referir alterações das funções orgânicas que possam suscitar receios no consumidor ou
explorar esses receios, quer textualmente, quer através de representações pictóricas,
gráficas ou simbólicas.

As alegações nutricionais podem ser utilizadas tendo em conta as quantidades de certos
nutrientes e outras substâncias presentes no alimento em questão, como as gorduras, os
ácidos gordos saturados, os ácidos gordos trans, os açúcares e o sal/sódio.

A importância do alimento e o seu papel na alimentação da população em geral ou de
certos grupos de risco (inclusive crianças) também deverá ser tomado em consideração
na utilização da alegação nutricional. E por fim devem basear-se em conhecimentos
científicos reconhecidos.

As alegações nutricionais admitidas são aquelas referentes ao valor energético, e aos
nutrimentos (proteínas, hidratos de carbono, lípidos, fibras alimentares, sódio, vitaminas
e minerais que estejam presentes em quantidade significativa) bem como como às
substâncias pertencentes a uma das categorias desses nutrientes ou que sejam suas
componentes. Os teores em vitaminas e sais minerais só poderão ser declarados nos
rótulos quando a quantidade existente no produto, por 100g ou 100ml, corresponde a
15% da Dose Diária Recomendada.

2.2 Modo de Apresentação e Elementos que Compõem a Rotulagem
Nutricional
Existem duas formas de apresentação da rotulagem nutricional, de acordo com a actual
legislação alimentar:

       De uma maneira mais simples em que é apenas apresentado o valor energético e
       a quantidade de proteínas, hidratos de carbono e lípidos. (Grupo 1)
De forma mais completa em que é apresentado o valor energético e a quantidade
       de proteínas, hidratos de carbono, açúcares, lípidos, ácidos gordos saturados,
       fibras alimentares e sódio. (Grupo 2)

Toda a informação nutricional deverá ser expressa por 100g ou 100ml do produto
alimentar. É possível também a apresentação por dose, quantificada no rótulo, ou por
porção, desde que seja indicada o número de porções contidas na embalagem. A
rotulagem nutricional também pode incluir outras indicações, caso estejam presentes no
                   al
alimento, como o amido, polióis, ácidos gordos monoinsaturados, ácidos gordos
polinsaturados, colesterol vitaminas e sais minerais.

Caso a alegação nutricional seja sobre os açúcares, ácidos gordos saturados, fibras
                                                    ácidos
alimentares ou sódio deve ser fornecida a informação nutricional mais completa (Grupo
2). Quando for mencionada a quantidade de ácidos gordos polinsaturados,
  .
monoinsaturados ou o teor em colesterol deverá ser indicada a quantida de ácidos
                                                              quantidade
gordos saturados, não sendo esta menção considerada uma alegação nutricional.

A informação nutricional deverá ser agrupada num único local sob a forma de um quadro
com alinhamento vertical dos números, caso não exista espaço suficiente deverá ser
disposta linearmente.




Figura 2- Apresentação da informação nutricional de Grupo 1.

O Valor energético ou Valor Calórico exprime se em quilocalorias (Kcal) ou quilojoules (KJ)
                                     exprime-se
e representa a soma de energia fornecida pelas proteínas, glícidos, lípidos e álcool. A
quantidade destes nutrimentos é expressa e gramas (g), assim como das fibras
                                         em
alimentares O sódio e colesterol deverão ser apresentadas em miligramas (mg).
As informações relativas às vitaminas e sais minerais devem ser expressas em
percentagem da dose diária recomendada (DDR).
          m




Figura 3. Apresentação da informação nutricional de Grupo 2

2.3 Plano de Rotulagem Nutricional e Valor Diário de Referência
A FIPA – Federação das Indústrias Portuguesas Agro Alimentares, na sequência dos
                                              Agro-Alimentares,
compromissos assumidos no âmbito do Programa Vitalidade XXI, aderiu ao Plano de
Rotulagem Nutricional da CIAA –Confederação da Indústria Agro-Alimentar Europeia, o
                                                              Alimentar
qual é suposto ser implementado pelas empresas do sector de forma voluntária.

O Plano de Rotulagem Nutricional da FIPA foi desenvolvido de acordo com a legislação
                     Nutricional
actualmente em vigor e não se sobrepõe a esta, completando a com informações que a
                                               completando-a
indústria considera importantes e compreensíveis para o consumidor médio. Os
princípios gerais em que se baseia devem resultar numa rotulagem nutricional que:
                                   devem

       Seja aplicada de forma consistente nos diversos produtos alimentares;
       Seja baseada em dados científicos e não seja discriminatória;
       Seja baseada em Valores Diários de Referência (VDR) definidos pela CIAA;
       Seja clara, significativa e compreensível, proporcionando uma escolha informada;
             lara,
Esteja de acordo com os requisitos do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro,
       sobre rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, no que
       respeita à legibilidade;
       Seja suportada por programas educativos sobre rotulagem nutricional que ajudem
       a alcançar uma mudança positiva de comportamentos por parte dos
       consumidores.

Os Valores Diários de Referência (VDR) são níveis típicos de energia e macronutrientes
que a maioria das pessoas é aconselhada a ingerir diariamente no âmbito de uma dieta
saudável. As necessidades nutricionais individuais variam com o género, idade, tamanho,
peso e nível de actividade física, entre outros factores. Como tal, os VDR não estão
estabelecidos para cada indivíduo, fornecendo apenas referências sobre a contribuição
dos macronutrientes. Os VDR adoptados pela FIPA, os quais correspondem aos valores de
referência indicados pela CIAA para as mulheres adultas, são:

Energia                                      2000 kcal
Proteínas                                    50g
Hidratos de Carbono                          270g
Açúcares                                     90g
Gorduras                                     70g
Gorduras Saturadas                           20g
Fibra                                        25g
Sódio (sal)                                  2,4g (6g)




Com o Plano de Rotulagem Nutricional da FIPA surgem novos elementos no Rótulo
Nutricional.

Na parte da frente da embalagem surge uma representação gráfica, não discriminatória,
que forneça ao consumidor uma informação à primeira vista sobre valor energético e a
sua relevância na dieta.
Figura 4. Representação do Valor Energético e VDR

Na parte de trás da embalagem indicam a utilização da tabela nutricional mais completa
                                        utilização
(Grupo 2) mesmo em produtos em que não seja obrigatória por lei. E a esta tabela surge
um acrescento de informação nutricional por porção ou dose, adicional aos 100g/100ml
                            nutricional,
que já são de indicação obrigatória.




                                                                    Figura 5. Exemplo de
                                                                      gura
                                                                    Rótulo        Nutricional
                                                                    grupo 2 com indicação
                                                                    dos teores por porção.




                                                                    Na parte de trás da
                                                                    embalagem           surge
                                                                                        s
também uma tabela ou ícones representando os VDR para o valor energético em calorias
e os quatro macronutrientes considerados mais impor
                                              importantes na perspectiva de saúde
pública: gorduras (lípidos), gorduras saturadas (
                          ),                    (lípidos saturados), açúcares e sal (sódio).
Figura 6. Exemplo de Tabela ou Ícones representando o VDR em energia e
macronutrientes.

2.4 Recomendações Para uma Escolha Alimentar Adequada
A escolha alimentar adequada exige um olhar atento para as informações contidas nos
rótulos mas também determinadas atitudes ou comportamentos para com os respectivos
alimentos.

Na escolha do produto alimentar deverá ser verificado se a embalagem está em bom
estado e intacta de modo a garantir que o produto alimentar está bem acondicionado
mantendo as suas características e assegurando um consumo seguro do mesmo. É
necessário ter atenção ao prazo de validade - se está dentro do mesmo ou se está muito
perto.

O rótulo também indica o modo de conservação/armazenamento e ainda modo de
confecção. Se as instruções dadas forem seguidas conforme é indicado no rótulo não só
se assegura a viabilidade do produto alimentar durante o prazo de validade indicado mas
                abilidade
também a maneira correcta de ser confeccionado e consumido. No rótulo consta também
a origem ou local de fabrico do produto, sendo que a escolha de um produto produzido
localmente ou nacional irá não só incentivar a produção nacional mas também diminuir o
               acional
impacto ambiental.
Para que o consumidor faça uma escolha alimentar garantidamente saudável terá de ter
em conta vários aspectos:

Lista de Ingredientes - Verificar os ingredientes contidos naquele produto alimentar, uma
vez que os ingredientes são dispostos por ordem decrescente do seu peso, podendo
assim evitar alimentos que são demasiado ricos em açúcar ou gorduras (por exemplo) e
também ter uma perspectiva dos ingredientes que compõem aquele alimento que se
ingere, permitindo assim, identificar ingredientes que por algum motivo não poderão ser
consumidos.

Energia - A energia é necessária não só para o exercício físico mas também para o
funcionamento básico do organismo. É necessário assegurar que a energia despendida
está em equilíbrio com a energia consumida. Em média uma pessoa necessita de cerca de
2000 Kcal por dia.

Açúcares - Os açúcares têm fontes diversas: algumas delas óbvias, tal como o açúcar que
é adicionado directamente aos alimentos (por exemplo no chá, café ou bolos). Também é
ingerido o açúcar contido naturalmente nos alimentos, do qual se tem menor consciência.
Deve haver um esforço diário para um consumo abaixo dos 90g de açúcar que é o valor
diário recomendado.

Gorduras - O VDR de gorduras representa a quantidade total de gorduras presente numa
porção do produto, incluindo a gordura saturada e a gordura insaturada. Uma
alimentação saudável deve incluir uma ingestão de uma determinada quantidade de
gordura uma vez que esta fornece ácidos gordos essenciais (ómega 3 e ómega 6) e ajuda
à absorção de vitaminas vitais. Deve ser dada preferência às gorduras insaturadas. O VDR
médio de gorduras para um adulto é de 70g.

Gorduras Saturadas - Quando ingeridas em excesso podem aumentar o colesterol, o qual
contribui para problemas cardíacos. Deve ser evitado o consumo de mais de 20g de
gorduras saturadas por dia.

Sal - O excesso de sal na alimentação está relacionado com pressão sanguínea elevada e
problemas cardíacos. Ter atenção ao teor de sal "escondido" nos produtos alimentares.
Lembrando que o valor diário recomendado de sal, para um adulto médio, é de cerca de
6g, deve ser feita a escolha de alimentos com baixo teor em sal, uma vez que na
alimentação diária e confecção de refeições já é adicionado sal.

Se constar a referência ao sódio em vez de sal, o conteúdo de sódio pode ser convertido
em sal através da multiplicação por 2,5.
3. Conclusão
Na Europa existem várias directivas e regulamentos referentes à rotulagem em geral e à
rotulagem nutricional, que foram aplicadas à legislação Portuguesa, de modo a haver uma
aplicação transversal da rotulagem impedindo a divergência entre os países membros da
comunidade europeia facilitando a livre circulação dos produtos alimentares. Isto permite
que não haja confusão por parte do consumidor na leitura do rótulo e também evita que
haja intenção de confundir ou induzir em erro o consumidor por parte da indústria
alimentar.

No que toca à rotulagem nutricional a legislação em vigor determina a informação base a
apresentar, no entanto esta pode ser de difícil compreensão ao utilizador devido aos
termos e parâmetros aplicados. Assim a indústria alimentar, que tem um papel de
responsabilidade na passagem da informação correcta e clara sobre o aspecto nutricional
dos seus produtos, assumiu um papel proactivo na educação e informação dos
consumidores. Foi criado um plano de rotulagem nutricional que sendo baseado na
legislação actual não a substitui. As informações adicionais que surgem então, segundo
este plano, tornam a informação no rótulo nutricional mais completa e de melhor
compreensão para o consumidor, facilitando assim a escolha alimentar.

O consumidor terá também de ter um papel crítico e exigente no que toca à escolha do
produto alimentar. Existem alguns pontos mais importantes que se deverá focar caso
queira assegurar a escolha alimentar mais saudável. Sendo estes: escolher embalagens
em bom estado, evitando as amolgadas, inchadas ou com sinais de ferrugem e verificar
também o prazo de validade. Ter um olhar atento sobre os ingredientes que compõem o
alimento evitando assim a escolha de alimentos demasiado ricos em açúcares
adicionados, gorduras e aditivos ou conservantes artificiais. Se existir uma alergia a
determinado ingrediente ou impossibilidade de o incluir na sua dieta, pode identificar
esse mesmo ingrediente verificando a lista de ingredientes.

Através do rótulo nutricional pode fazer uma escolha mais adequada evitando alimentos
demasiado ricos em sal, gorduras saturadas, colesterol e açúcares. Dando preferência a
alimentos com um teor equilibrado em fibras e mais ricos em amido que açúcares.
Para ter uma melhor noção da quantidade de energia ingerida pode verificar no rótulo
nutricional a ingestão por porção do produto.

É claro que a utilização proactiva de todos estes elementos que constam do rótulo
nutricional é uma vantagem para o consumidor (uma vez que o rótulo nutricional não é
obrigatório em Portugal a não ser que haja uma alegação nutricional), no entanto em
conjunto com estas medidas deverão surgir programas educativos sobre rotulagem
nutricional que ajudem a alcançar uma mudança positiva por parte dos consumidores.

Porque mesmo que toda a informação necessária conste do rótulo o consumidor não
poderá fazer uma escolha adequada se não compreender na sua plenitude todos os
parâmetros indicados e as suas implicações para a saúde.
Bibliografia

Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, Jornal Oficial das
Comunidades Europeias Nº L109 De 06/05/2000 (20 de Março de 2000)

Decreto-Lei nº 560/99, Diário da República I Série-A Nº 293 (18 de Dezembro de 1999)

Decreto-Lei nº 167/2004, Diário da República I Série-A Nº 158 (7 de Julho de 2004)

Directiva 90/496/CEE do Conselho, Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 276 de
06/10/1990 (24 de Setembro de 1990)

Regulamento(CE) Nº 1924/2006 , Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L404/9 de
30/12/2006 (20 de Dezembro de 2006)

Dias, D. (2007) ROTULAGEM NUTRICIONAL E O PAPEL DA INDÚSTRIA - Plano de rotulagem
nutricional da FIPA para uma melhor informação ao consumidor. Segurança e Qualidade
Alimentar, Ano III: Nº 3 Págs 10-12 acedido a 20 de Novembro de 2010 em
http://www.infoqualidade.net/SEQUALI/PDF-SEQUALI-03/SEQUALI-03.pdf

FIPA – Federação das Indústrias Portuguesas Agro-Alimentares e CIAA –Confederação da
Indústria Agro-Alimentar Europeia. Plano para a Rotulagem Nutricional. Acedido a 20 de
Novembro de 2011 em http://www.fipa.pt/userfiles/file/PRNutricional.pdf

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Rotulagem Nutricional

  • 1. UNIVERSIDADE DO ALGARVE ESCOLA SUPERIOR DE SAÚDE DE FARO CURSO DE DIETÉTICA E NUTRIÇÃO Nutrição Humana Rotulagem Nutricional Erika de Brito 31137 Faro 21 Novembro de 2011
  • 2. Índice Introdução.............................................................................................................................. 3 1. O Conteúdo de um Rótulo ................................................................................................ 4 1.1 Menções Obrigatórias...................................................................................................... 5 Denominação de Venda ..................................................................................................... 6 Quantidade Líquida............................................................................................................ 6 Data de Durabilidade Mínima ............................................................................................ 7 Teor Alcoólico .................................................................................................................... 7 Lista dos Ingredientes ........................................................................................................ 8 Identificação do Lote e do Fabricante ............................................................................... 9 2. A Informação Nutricional ................................................................................................. 10 2.1 Alegações Nutricionais ............................................................................................... 10 2.2 Modo de Apresentação e Elementos que Compõem a Rotulagem Nutricional ....... 11 2.3 Plano de Rotulagem Nutricional e Valor Diário de Referência.................................. 13 2.4 Recomendações Para uma Escolha Alimentar Adequada ......................................... 16 3. Conclusão ......................................................................................................................... 19 Bibliografia ........................................................................................................................... 21
  • 3. Introdução Nos dias de hoje existe, cada vez mais, um crescente interesse por parte do consumidor na relação alimentação e saúde assim como numa alimentação cuidada correspondente às necessidades de cada um. A rotulagem nutricional dos géneros alimentícios e o conhecimento de princípios básicos de nutrição poderão determinar a escolha do consumidor, pelo que é necessário que existam regras definidas respeitantes à rotulagem impedindo uma divergência na apresentação da mesma e assim a confusão por parte do utilizador. As normas relativas à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios são expostas através de Directivas Comunitárias que aproximam as legislações dos Estados-Membros da Comunidade Europeia assegurando assim a livre circulação dos produtos e evitando condições de concorrência desigual. Estas Directivas Comunitárias estão transpostas para a legislação portuguesa através de Decretos de Lei publicados em Diário da República. O principal objectivo de criação destas normas é a necessidade de informação e protecção do consumidor. O objectivo deste trabalho é providenciar informação sobre o conteúdo do Rótulo Nutricional. As menções obrigatórias e adicionais que constam do rótulo de qualquer produto alimentar pré-embalado, assim como as suas definições. E por fim algumas recomendações para uma escolha alimentar saudável.
  • 4. 1. O Conteúdo de um Rótulo Segundo a Directiva 2000/13/CE, de 20 de Março de 2000, entende-se por: «Rotulagem»: as menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício e que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a este género alimentício. «Género alimentício pré-embalado»: unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final e às colectividades, constituída por um género alimentício e pela embalagem em que foi acondicionado, antes de ser apresentado para venda, quer a embalagem o cubra na totalidade ou parcialmente, mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada. O Decreto-Lei nº 560/99, de 18 de Dezembro, define Género Alimentício como: Toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e produtos do tipo das pastilhas elásticas, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento. A rotulagem e os métodos em que é realizada não podem de modo algum induzir o consumidor em erro atribuindo efeitos ou propriedades que o género alimentício não tenha ou alegando características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características. Deverá ser clara no que respeita “às características do género alimentício e, em especial, no que se refere à natureza identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção”.
  • 5. O rótulo deverá incluir as informações que possibilitem ao consumidor ter o melhor conhecimento do produto e assim fazer uma escolha apropriada dos alimentos. Por isso a leitura adequada das menções, obrigatórias ou adicionais, torna-se então indispensável. 1.1 Menções Obrigatórias Em Portugal os rótulos de produtos alimentares na sua maioria devem apresentar as seguintes menções obrigatórias: A denominação de Venda A quantidade líquida contida na embalagem A data de durabilidade mínima ou a data limite de consumo A referência ao teor alcoométrico adquirido, para bebidas com um teor alcoométrico superior a 1,2% vol. A lista de ingredientes que compõem o produto O nome e a morada da entidade que lança o produto no mercado O Lote Estas menções devem figurar na embalagem exterior do género alimentício, sendo que as primeiras quatro deverão figurar no mesmo campo visual. Para além das menções referidas é também obrigatória a apresentação da quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes. As condições especiais de conservação, modo de emprego ou de utilização e o local de origem ou proveniência são também obrigatórias, caso a sua omissão suscite dúvidas ao consumidor em relação à origem do género alimentício ou a sua correcta utilização e conservação, principalmente se se tratar de um alimento perecível. Todas as menções devem ser redigidas em português, mesmo em situações de produtos alimentares importados, com excepção da denominação de venda, que poderá constar em língua estrangeira se a tradução não for possível ou se já se encontra mundialmente consagrada.
  • 6. Denominação de Venda É o nome do produto alimentar acompanhado pelo uso ou descrição do género alimentício de modo a distingui-lo de produtos com os quais possa ser confundido. Deve incluir a indicação do estado físico ou, caso tenha sido alvo de um determinado processamento, este também deverá constar da denominação de venda. (Por exemplo se foi reconstituído, fumado, concentrado, recombinado, em pó, liofilizado, congelado ou ultracongelado e semiconservado, pasteurizado ou ultrapasteurizado.) A denominação não poderá ser substituída pela marca nem ser uma denominação de fantasia que não corresponde ao produto. O consumidor pela denominação deverá ser capaz de reconhecer imediatamente qual o género alimentício, assim deve constar do rótulo de forma clara e legível distinguindo-se dos restantes dísticos ou imagens que o compõem. Quantidade Líquida A quantidade líquida dos géneros alimentícios pré-embalados é a quantidade de produto contido na embalagem e é expressa em volume para os produtos líquidos (litro, centilitro ou mililitro), e em massa para os outros produtos (quilograma ou grama). Caso o género alimentício sólido esteja envolvido num líquido para além do peso total deve constar o peso líquido escorrido. Caso se trate de uma pré-embalagem composta por duas ou mais pré-embalagens individuais de igual quantidade, a quantidade líquida será de acordo com a quantidade contida em cada embalagem individual e o seu número total. No entanto se for possível contar e visualizar do exterior todas as embalagens individuais inclusive ver claramente do exterior uma indicação de pelo menos uma embalagem individual, as indicações atrás mencionadas não têm carácter obrigatório. Quando uma pré-embalagem for constituída por duas ou mais embalagens individuais que não são consideradas como unidade de venda, a quantidade líquida deverá ser indicada pela menção da quantidade líquida total e também do número total de embalagens.
  • 7. Data de Durabilidade Mínima A data de durabilidade mínima, ou prazo de validade, é “a data até a qual se considera que os géneros alimentícios conservam as suas propriedades específicas nas condições de conservação apropriadas”. Deverá ser inscrita de forma clara segundo a ordem do dia, mês e ano. É indicada por uma das seguintes menções: «Consumir de preferência antes de…» seguido do dia e do mês - Quando a durabilidade do género alimentício for inferior a três meses. «Consumir de preferência antes do fim de…» seguido do mês e ano - Para alimentos com durabilidade entre 3 a 18 meses. Apenas o ano para o género alimentício com durabilidade maior que 18 meses. Para os géneros alimentícios que são microbiologicamente muito perecíveis, podendo representar um perigo para a saúde humana, após um curto período de tempo, a data de durabilidade mínima deverá passar a ser mencionada como: Data limite de consumo. Deve ser precedida da expressão: «Consumir até…» seguido do dia e mês. As referências do dia, mês ou ano poderão ser colocadas num local diferente onde está escrita a menção desde que seja feita a referência explícita do local na embalagem onde a mesma é colocada. As menções da data de durabilidade mínima serão acompanhadas, se necessário, das condições de conservação cujo cumprimento permita assegurar a durabilidade indicada. É proibida a venda ou exposição de produtos alimentares cuja data limite de consumo se encontre ultrapassada. Teor Alcoólico O teor alcoólico dever ser indicado pelo seu valor aproximado às décimas seguido do símbolo «%vol.» e pode ser antecedido da palavra «álcool» ou da abreviatura «alc.».
  • 8. Lista dos Ingredientes O Decreto-Lei nº 560/99, de 18 de Dezembro define Ingrediente como: Toda a substância, inclusive aditivo alimentar, utilizada no fabrico ou preparação de género alimentício e presente no produto acabado, eventualmente sob forma modificada. A lista de ingredientes deve ser precedida pela palavra «Ingredientes» e é constituída por todos os ingredientes que fazem parte do produto alimentar. Os ingredientes são indicados por ordem decrescente do seu peso, ou seja, da maior para a menor quantidade. Sendo que o primeiro ingrediente é o que está presente no género alimentício em maior quantidade. Os ingredientes serão designados pelo seu nome específico ou em conformidade com as regras previstas na Directiva 2000/13/CE, de 20 de Março de 2000. Se ao produto alimentar forem adicionados aditivos estes devem constar da lista de ingredientes e deverão ser designados não só pela categoria a que pertencem mas também pelo seu nome específico ou pela letra E seguida de um número com três algarismos, legalmente estabelecido pela União Europeia. Caso um ingrediente figure na denominação de venda ou for habitualmente associado a esta pelo consumidor é obrigatória a apresentação da quantidade do ingrediente. Sempre que o ingrediente for salientado no rótulo por palavras ou imagens ou uma representação gráfica, ou sendo este essencial na caracterização de um género alimentício ou distingui- lo de outros produtos com que possa ser confundido, deverá também ser apresentada a quantidade desse ingrediente. Quando a menção «contém edulcorantes» ou «contém açúcares e edulcorantes» acompanha a denominação de venda não é obrigatória a apresentação das suas quantidades. Ou quando é mencionada a adição de vitaminas ou minerais e o teor destes ingredientes é objecto de uma rotulagem nutricional. A apresentação da lista de ingredientes não é exigida quando:
  • 9. Os produtos são constituídos por um só ingrediente desde que a denominação de venda seja idêntica à designação do ingrediente e permita concluir sem erro ou confusão a natureza do ingrediente; Frutos e produtos hortícolas frescos; Águas gaseificadas cuja denominação torne esta característica evidente; Vinagre de fermentação obtido de um só produto base e sem outro ingrediente adicionado; Leites e natas fermentados, manteigas e queijos sem outros ingredientes que não sejam os necessários ao seu fabrico. Identificação do Lote e do Fabricante O lote de fabricação é designado pela letra «L» seguida de algarismos, é um conjunto de unidades de venda de um produto alimentar que foi produzido, fabricado ou acondicionado sob circunstâncias idênticas. O lote é determinado pelo produtor, fabricante ou acondicionador do género alimentício. A menção do lote torna-se facultativa se no prazo de validade do género alimentício constar a indicação do dia e do mês. A entidade que lança o produto no mercado é responsável por todo o conjunto de menções que constam do rótulo podendo este ser o próprio fabricante embalador ou ainda o vendedor. Figura 1. Menções obrigatórias no rótulo do produto alimentar
  • 10. 2. A Informação Nutricional Segundo o Decreto-Lei nº 167/2004 de 7 de Julho entende-se por «Rotulagem nutricional» qualquer informação constante do rótulo relativa ao valor energético e à composição média do alimento em termos de nutrimentos, vitaminas e sais minerais quando presentes em quantidades significativas. A apresentação da informação nutricional vai dar a conhecer ao consumidor as características e informação nutricional do género alimentício permitindo a comparação e avaliação rápida dos alimentos entre si. Possibilita ao consumidor não só fazer uma escolha adequada a nível nutricional como também de acordo com preferências religiosas, culturais e socioeconómicas. Torna-se também um incentivo ao conhecimento dos princípios básicos da nutrição. Em Portugal, a rotulagem nutricional não é sempre obrigatória mas já se encontra nos rótulos de grande parte dos produtos alimentares. No entanto a falta de apresentação da mesma não é um impedimento à sua comercialização. Segundo o artigo 4º do Decreto-Lei nº 167/2004 a rotulagem nutricional é apenas obrigatória quando exista uma alegação nutricional presente no rótulo, na apresentação ou publicidade do género alimentício. 2.1 Alegações Nutricionais Alguns produtos apresentam nos rótulos alegações nutricionais, como por exemplo, "rico em fibras", "pobre em sódio", "baixo em calorias" entre outras. Alegação Nutricional é “qualquer alegação que declare, sugira ou implique que um alimento possui propriedades nutricionais benéficas particulares devido à energia (valor calórico) que fornece, fornece com um valor reduzido ou aumentado, ou não fornece; e/ou aos nutrientes ou outras substâncias que contém, contém em proporção reduzida ou aumentada, ou não contém.” As alegações nutricionais são regulamentadas pelo Regulamento(CE) Nº 1924/2006 de 20 de Dezembro de 2006 e não podem ser falsas, ambíguas ou enganosas suscitando dúvidas
  • 11. sobre adequação nutricional de outros alimentos ou acerca da sua segurança. Não devem incentivar o consumo excessivo de um determinado alimento nem declarar, sugerir ou implicar que um regime alimentar equilibrado e variado não pode fornecer, em geral, quantidades adequadas de nutrientes. Referir alterações das funções orgânicas que possam suscitar receios no consumidor ou explorar esses receios, quer textualmente, quer através de representações pictóricas, gráficas ou simbólicas. As alegações nutricionais podem ser utilizadas tendo em conta as quantidades de certos nutrientes e outras substâncias presentes no alimento em questão, como as gorduras, os ácidos gordos saturados, os ácidos gordos trans, os açúcares e o sal/sódio. A importância do alimento e o seu papel na alimentação da população em geral ou de certos grupos de risco (inclusive crianças) também deverá ser tomado em consideração na utilização da alegação nutricional. E por fim devem basear-se em conhecimentos científicos reconhecidos. As alegações nutricionais admitidas são aquelas referentes ao valor energético, e aos nutrimentos (proteínas, hidratos de carbono, lípidos, fibras alimentares, sódio, vitaminas e minerais que estejam presentes em quantidade significativa) bem como como às substâncias pertencentes a uma das categorias desses nutrientes ou que sejam suas componentes. Os teores em vitaminas e sais minerais só poderão ser declarados nos rótulos quando a quantidade existente no produto, por 100g ou 100ml, corresponde a 15% da Dose Diária Recomendada. 2.2 Modo de Apresentação e Elementos que Compõem a Rotulagem Nutricional Existem duas formas de apresentação da rotulagem nutricional, de acordo com a actual legislação alimentar: De uma maneira mais simples em que é apenas apresentado o valor energético e a quantidade de proteínas, hidratos de carbono e lípidos. (Grupo 1)
  • 12. De forma mais completa em que é apresentado o valor energético e a quantidade de proteínas, hidratos de carbono, açúcares, lípidos, ácidos gordos saturados, fibras alimentares e sódio. (Grupo 2) Toda a informação nutricional deverá ser expressa por 100g ou 100ml do produto alimentar. É possível também a apresentação por dose, quantificada no rótulo, ou por porção, desde que seja indicada o número de porções contidas na embalagem. A rotulagem nutricional também pode incluir outras indicações, caso estejam presentes no al alimento, como o amido, polióis, ácidos gordos monoinsaturados, ácidos gordos polinsaturados, colesterol vitaminas e sais minerais. Caso a alegação nutricional seja sobre os açúcares, ácidos gordos saturados, fibras ácidos alimentares ou sódio deve ser fornecida a informação nutricional mais completa (Grupo 2). Quando for mencionada a quantidade de ácidos gordos polinsaturados, . monoinsaturados ou o teor em colesterol deverá ser indicada a quantida de ácidos quantidade gordos saturados, não sendo esta menção considerada uma alegação nutricional. A informação nutricional deverá ser agrupada num único local sob a forma de um quadro com alinhamento vertical dos números, caso não exista espaço suficiente deverá ser disposta linearmente. Figura 2- Apresentação da informação nutricional de Grupo 1. O Valor energético ou Valor Calórico exprime se em quilocalorias (Kcal) ou quilojoules (KJ) exprime-se e representa a soma de energia fornecida pelas proteínas, glícidos, lípidos e álcool. A quantidade destes nutrimentos é expressa e gramas (g), assim como das fibras em alimentares O sódio e colesterol deverão ser apresentadas em miligramas (mg).
  • 13. As informações relativas às vitaminas e sais minerais devem ser expressas em percentagem da dose diária recomendada (DDR). m Figura 3. Apresentação da informação nutricional de Grupo 2 2.3 Plano de Rotulagem Nutricional e Valor Diário de Referência A FIPA – Federação das Indústrias Portuguesas Agro Alimentares, na sequência dos Agro-Alimentares, compromissos assumidos no âmbito do Programa Vitalidade XXI, aderiu ao Plano de Rotulagem Nutricional da CIAA –Confederação da Indústria Agro-Alimentar Europeia, o Alimentar qual é suposto ser implementado pelas empresas do sector de forma voluntária. O Plano de Rotulagem Nutricional da FIPA foi desenvolvido de acordo com a legislação Nutricional actualmente em vigor e não se sobrepõe a esta, completando a com informações que a completando-a indústria considera importantes e compreensíveis para o consumidor médio. Os princípios gerais em que se baseia devem resultar numa rotulagem nutricional que: devem Seja aplicada de forma consistente nos diversos produtos alimentares; Seja baseada em dados científicos e não seja discriminatória; Seja baseada em Valores Diários de Referência (VDR) definidos pela CIAA; Seja clara, significativa e compreensível, proporcionando uma escolha informada; lara,
  • 14. Esteja de acordo com os requisitos do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, sobre rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, no que respeita à legibilidade; Seja suportada por programas educativos sobre rotulagem nutricional que ajudem a alcançar uma mudança positiva de comportamentos por parte dos consumidores. Os Valores Diários de Referência (VDR) são níveis típicos de energia e macronutrientes que a maioria das pessoas é aconselhada a ingerir diariamente no âmbito de uma dieta saudável. As necessidades nutricionais individuais variam com o género, idade, tamanho, peso e nível de actividade física, entre outros factores. Como tal, os VDR não estão estabelecidos para cada indivíduo, fornecendo apenas referências sobre a contribuição dos macronutrientes. Os VDR adoptados pela FIPA, os quais correspondem aos valores de referência indicados pela CIAA para as mulheres adultas, são: Energia 2000 kcal Proteínas 50g Hidratos de Carbono 270g Açúcares 90g Gorduras 70g Gorduras Saturadas 20g Fibra 25g Sódio (sal) 2,4g (6g) Com o Plano de Rotulagem Nutricional da FIPA surgem novos elementos no Rótulo Nutricional. Na parte da frente da embalagem surge uma representação gráfica, não discriminatória, que forneça ao consumidor uma informação à primeira vista sobre valor energético e a sua relevância na dieta.
  • 15. Figura 4. Representação do Valor Energético e VDR Na parte de trás da embalagem indicam a utilização da tabela nutricional mais completa utilização (Grupo 2) mesmo em produtos em que não seja obrigatória por lei. E a esta tabela surge um acrescento de informação nutricional por porção ou dose, adicional aos 100g/100ml nutricional, que já são de indicação obrigatória. Figura 5. Exemplo de gura Rótulo Nutricional grupo 2 com indicação dos teores por porção. Na parte de trás da embalagem surge s também uma tabela ou ícones representando os VDR para o valor energético em calorias e os quatro macronutrientes considerados mais impor importantes na perspectiva de saúde pública: gorduras (lípidos), gorduras saturadas ( ), (lípidos saturados), açúcares e sal (sódio).
  • 16. Figura 6. Exemplo de Tabela ou Ícones representando o VDR em energia e macronutrientes. 2.4 Recomendações Para uma Escolha Alimentar Adequada A escolha alimentar adequada exige um olhar atento para as informações contidas nos rótulos mas também determinadas atitudes ou comportamentos para com os respectivos alimentos. Na escolha do produto alimentar deverá ser verificado se a embalagem está em bom estado e intacta de modo a garantir que o produto alimentar está bem acondicionado mantendo as suas características e assegurando um consumo seguro do mesmo. É necessário ter atenção ao prazo de validade - se está dentro do mesmo ou se está muito perto. O rótulo também indica o modo de conservação/armazenamento e ainda modo de confecção. Se as instruções dadas forem seguidas conforme é indicado no rótulo não só se assegura a viabilidade do produto alimentar durante o prazo de validade indicado mas abilidade também a maneira correcta de ser confeccionado e consumido. No rótulo consta também a origem ou local de fabrico do produto, sendo que a escolha de um produto produzido localmente ou nacional irá não só incentivar a produção nacional mas também diminuir o acional impacto ambiental.
  • 17. Para que o consumidor faça uma escolha alimentar garantidamente saudável terá de ter em conta vários aspectos: Lista de Ingredientes - Verificar os ingredientes contidos naquele produto alimentar, uma vez que os ingredientes são dispostos por ordem decrescente do seu peso, podendo assim evitar alimentos que são demasiado ricos em açúcar ou gorduras (por exemplo) e também ter uma perspectiva dos ingredientes que compõem aquele alimento que se ingere, permitindo assim, identificar ingredientes que por algum motivo não poderão ser consumidos. Energia - A energia é necessária não só para o exercício físico mas também para o funcionamento básico do organismo. É necessário assegurar que a energia despendida está em equilíbrio com a energia consumida. Em média uma pessoa necessita de cerca de 2000 Kcal por dia. Açúcares - Os açúcares têm fontes diversas: algumas delas óbvias, tal como o açúcar que é adicionado directamente aos alimentos (por exemplo no chá, café ou bolos). Também é ingerido o açúcar contido naturalmente nos alimentos, do qual se tem menor consciência. Deve haver um esforço diário para um consumo abaixo dos 90g de açúcar que é o valor diário recomendado. Gorduras - O VDR de gorduras representa a quantidade total de gorduras presente numa porção do produto, incluindo a gordura saturada e a gordura insaturada. Uma alimentação saudável deve incluir uma ingestão de uma determinada quantidade de gordura uma vez que esta fornece ácidos gordos essenciais (ómega 3 e ómega 6) e ajuda à absorção de vitaminas vitais. Deve ser dada preferência às gorduras insaturadas. O VDR médio de gorduras para um adulto é de 70g. Gorduras Saturadas - Quando ingeridas em excesso podem aumentar o colesterol, o qual contribui para problemas cardíacos. Deve ser evitado o consumo de mais de 20g de gorduras saturadas por dia. Sal - O excesso de sal na alimentação está relacionado com pressão sanguínea elevada e problemas cardíacos. Ter atenção ao teor de sal "escondido" nos produtos alimentares. Lembrando que o valor diário recomendado de sal, para um adulto médio, é de cerca de
  • 18. 6g, deve ser feita a escolha de alimentos com baixo teor em sal, uma vez que na alimentação diária e confecção de refeições já é adicionado sal. Se constar a referência ao sódio em vez de sal, o conteúdo de sódio pode ser convertido em sal através da multiplicação por 2,5.
  • 19. 3. Conclusão Na Europa existem várias directivas e regulamentos referentes à rotulagem em geral e à rotulagem nutricional, que foram aplicadas à legislação Portuguesa, de modo a haver uma aplicação transversal da rotulagem impedindo a divergência entre os países membros da comunidade europeia facilitando a livre circulação dos produtos alimentares. Isto permite que não haja confusão por parte do consumidor na leitura do rótulo e também evita que haja intenção de confundir ou induzir em erro o consumidor por parte da indústria alimentar. No que toca à rotulagem nutricional a legislação em vigor determina a informação base a apresentar, no entanto esta pode ser de difícil compreensão ao utilizador devido aos termos e parâmetros aplicados. Assim a indústria alimentar, que tem um papel de responsabilidade na passagem da informação correcta e clara sobre o aspecto nutricional dos seus produtos, assumiu um papel proactivo na educação e informação dos consumidores. Foi criado um plano de rotulagem nutricional que sendo baseado na legislação actual não a substitui. As informações adicionais que surgem então, segundo este plano, tornam a informação no rótulo nutricional mais completa e de melhor compreensão para o consumidor, facilitando assim a escolha alimentar. O consumidor terá também de ter um papel crítico e exigente no que toca à escolha do produto alimentar. Existem alguns pontos mais importantes que se deverá focar caso queira assegurar a escolha alimentar mais saudável. Sendo estes: escolher embalagens em bom estado, evitando as amolgadas, inchadas ou com sinais de ferrugem e verificar também o prazo de validade. Ter um olhar atento sobre os ingredientes que compõem o alimento evitando assim a escolha de alimentos demasiado ricos em açúcares adicionados, gorduras e aditivos ou conservantes artificiais. Se existir uma alergia a determinado ingrediente ou impossibilidade de o incluir na sua dieta, pode identificar esse mesmo ingrediente verificando a lista de ingredientes. Através do rótulo nutricional pode fazer uma escolha mais adequada evitando alimentos demasiado ricos em sal, gorduras saturadas, colesterol e açúcares. Dando preferência a alimentos com um teor equilibrado em fibras e mais ricos em amido que açúcares.
  • 20. Para ter uma melhor noção da quantidade de energia ingerida pode verificar no rótulo nutricional a ingestão por porção do produto. É claro que a utilização proactiva de todos estes elementos que constam do rótulo nutricional é uma vantagem para o consumidor (uma vez que o rótulo nutricional não é obrigatório em Portugal a não ser que haja uma alegação nutricional), no entanto em conjunto com estas medidas deverão surgir programas educativos sobre rotulagem nutricional que ajudem a alcançar uma mudança positiva por parte dos consumidores. Porque mesmo que toda a informação necessária conste do rótulo o consumidor não poderá fazer uma escolha adequada se não compreender na sua plenitude todos os parâmetros indicados e as suas implicações para a saúde.
  • 21. Bibliografia Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, Jornal Oficial das Comunidades Europeias Nº L109 De 06/05/2000 (20 de Março de 2000) Decreto-Lei nº 560/99, Diário da República I Série-A Nº 293 (18 de Dezembro de 1999) Decreto-Lei nº 167/2004, Diário da República I Série-A Nº 158 (7 de Julho de 2004) Directiva 90/496/CEE do Conselho, Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 276 de 06/10/1990 (24 de Setembro de 1990) Regulamento(CE) Nº 1924/2006 , Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L404/9 de 30/12/2006 (20 de Dezembro de 2006) Dias, D. (2007) ROTULAGEM NUTRICIONAL E O PAPEL DA INDÚSTRIA - Plano de rotulagem nutricional da FIPA para uma melhor informação ao consumidor. Segurança e Qualidade Alimentar, Ano III: Nº 3 Págs 10-12 acedido a 20 de Novembro de 2010 em http://www.infoqualidade.net/SEQUALI/PDF-SEQUALI-03/SEQUALI-03.pdf FIPA – Federação das Indústrias Portuguesas Agro-Alimentares e CIAA –Confederação da Indústria Agro-Alimentar Europeia. Plano para a Rotulagem Nutricional. Acedido a 20 de Novembro de 2011 em http://www.fipa.pt/userfiles/file/PRNutricional.pdf