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A fiscalização prévia do Tribunal de Contas
e o novo Código dos Contratos Públicos
Helena Abreu Lopes
Ana Luísa Nunes
*
Tribunal de Contas
A fiscalização prévia do Tribunal de Contas e o
novo Código dos Contratos Públicos
– O Tribunal de Contas e a sua competência
– Âmbito, incidência e conteúdo da fiscalização
prévia
– Principais aspectos do regime da contratação
pública com relevância para a fiscalização
prévia do TC
– Jurisprudência do Tribunal em matéria de
contratação pública
Órgão supremo de fiscalização financeira
Órgão de soberania previsto na Constituição
Independente e apenas sujeito à lei
•Artigo 214.º CRP
•Lei n.º 98/97 (alt: Lei 48/2006)
Controla toda a utilização (pública
ou privada) de dinheiros ou
valores públicos
(art.º 2.º da Lei n.º 98/97)
Fiscaliza a legalidade e
regularidade das receitas e das
despesas públicas
Aprecia a boa gestão financeira
Efectiva responsabilidades por
infracções financeiras
PLENÁRIO GERAL
(19 Juízes)
Plen. 1ª Secção
(4 Juízes)
Plen. 2ª Secção
(9 Juízes)
Plen. 3ª Secção
(3 Juízes)
Secção Regional
dos Açores
(1 Juíz)
Secção Regional
da Madeira
(1 Juíz)
Subsecções
(3 Juízes)
Sessão Diária
de Visto
(2 Juízes)
Subsecções
(3 Juízes)
1ª Instância
(1 Juíz)
Fiscalização Prévia do TC
Alargamento da fiscalização prévia a
novas entidades
ENTIDADES SUJEITAS AENTIDADES SUJEITAS A
FISCALIZAÇÃO PRÉVIAFISCALIZAÇÃO PRÉVIA
(art.º 5.º, n.º 1, al. c))
Estado
Regiões Autónomas
Autarquias Locais
Institutos Públicos
Instituições de Segurança Social
ENTIDADES SUJEITAS AENTIDADES SUJEITAS A
FISCALIZAÇÃO PRÉVIAFISCALIZAÇÃO PRÉVIA
(art.º 5.º, n.º 1, al. c))
Entidades de qualquer natureza
Criadas pelo Estado ou outras entidades públicas
Para desempenhar funções administrativas
originariamente a cargo da AP
Com encargos suportados por transferência do
orçamento da entidade que as criou
Sempre que daí resulte a subtracção de actos e
contratos sujeitos à fiscalização prévia do TC
Para efeitos do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), 2.ª parte:
 Funções administrativas : Funções que, não tendo carácter
mercantil, são cometidas ao Estado ou outras pessoas
colectivas de direito público para satisfação de
necessidades colectivas
 Transferências : Fluxos financeiros provenientes da
entidade criadora, de carácter não mercantil,
independentemente da sua periodicidade, montante ou
natureza
Fiscalização Prévia do TC
Só alguns actos estão sujeitos a
fiscalização
ACTOS SUJEITOS AACTOS SUJEITOS A
FISCALIZAÇÃO PRÉVIAFISCALIZAÇÃO PRÉVIA
(art.º 5.º, n.º 1, al. c))
Actos geradores de despesa
Actos que representem encargos e
responsabilidades, directos ou indirectos
ACTOS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃOACTOS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO
PRÉVIAPRÉVIA
(arts. 46.º, 47.º e 48.º)
Actos geradores do aumento da dívida
pública fundada de serviços e fundos
autónomos, autarquias locais, institutos
públicos e instituições de segurança social
Actos que modifiquem as condições gerais
de empréstimos visados
(independentemente do respectivo valor)
ACTOS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃOACTOS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO
PRÉVIAPRÉVIA
(arts. 46.º, 47.º e 48.º)
Contratos* escritos de obras públicas,
aquisição de bens e serviços e outras
aquisições patrimoniais que impliquem
despesa de valor ≥ 350 000 €
Minutas dos contratos acima referidos quando
os seus encargos, ou parte deles, devam ser
satisfeitos no acto da sua celebração
*Inclui acordos, protocolos ou outros instrumentos de que resultem
ou possam resultar encargos
Contratos adicionais aos contratos visadosContratos adicionais aos contratos visados
Não estão sujeitos a fiscalização prévia
Devem ser remetidos ao TC no prazo de 15 dias
a contar do início da sua execução (art.º 47.º, n.º 2)
Devem ser acompanhados da documentação
referida na Resolução n.º 1/2009, publicada no DR, 2.ª S,
14/01/09
– Autorização da adjudicação
– Fundamentos da adjudicação
– Relação discriminada dos trabalhos a mais e a menos
– Informação anexa à Resolução
Fiscalização Prévia do TC
A fiscalização incide sobre a legalidade
financeira dos actos
FINALIDADE DA FISCALIZAÇÃO PRÉVIAFINALIDADE DA FISCALIZAÇÃO PRÉVIA
(arts. 5.º, n.º 1, al. c) e 44.º)
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Se não existe desconformidade dos actos com as
leis em vigor, que implique:
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FINALIDADE DA FISCALIZAÇÃO PRÉVIAFINALIDADE DA FISCALIZAÇÃO PRÉVIA
(arts. 5.º, n.º 1, al. c) e 44.º)
VERIFICAR:VERIFICAR:
Se os encargos têm cabimento em verba
orçamental própria
Se estão observados os limites e finalidades do
endividamento
FISCALIZAÇÃO PRÉVIAFISCALIZAÇÃO PRÉVIA
(arts. 44.º, 83.º, 84.º,85.º, 96.º, 101.º)
Declaração de conformidade
Concessão do visto
Recusa do visto
Visto com recomendações
Recursos
Têm sido motivo de recusa do visto, quanto à
cobertura orçamental, por exemplo:
• Assunção de despesas sem que se mostre
assegurada a cobertura orçamental no ano
económico em que foi assumida
• Assunção de encargos no ano económico
seguinte ou em mais do que um ano sem a
respectiva autorização
Têm sido motivo de recusa do visto, quanto aos
contratos de empréstimo, por exemplo:
• A ultrapassagem dos limites de endividamento
líquido e/ou da capacidade creditícia do
Município
• O desrespeito das finalidades associadas a cada
um dos tipos de empréstimo
Fiscalização Prévia do TC
A fiscalização condiciona a eficácia dos
actos
Os actos e contratos podem produzir efeitos
antes do visto, mas, nesse caso, os processos
devem ser remetidos ao TC no prazo de 20 dias
úteis a contar do início da produção de efeitos
(arts. 81.º e 82.º)
Mas não podem ser feitos quaisquer pagamentos
antes da decisão do TC (art.º 45.º)
Em caso de recusa do visto, podem ser pagos
eventuais trabalhos realizados ou bens e
serviços adquiridos até ao momento da recusa,
desde que o valor não ultrapasse a programação
contratualmente estabelecida (art.º 45.º)
Os pagamentos antes do visto ou com
violação das regras referidas constituem
infracção financeira (art.º 65.º)
A inobservância dos prazos de remessa
ao TC dá lugar a multa a aplicar ao
responsável (art.º 66.º)
O responsável pelo envio dos processos ao
TC é o dirigente máximo do serviço ou o
presidente do órgão executivo ou de
administração, salvo delegação de
competência ou disposição especial (art.º 81.º)
Instrução dos processos de
fiscalização prévia
• Resolução n.º 13/2007, publicada no
DR, 2.ª S, de 23/04/07
QUESTÕES ?
• Têm problemas/dúvidas que queiram
partilhar ou colocar sobre a fiscalização
prévia do TC?
• Há situações (entidades, actos)
relativamente às quais não têm a certeza
sobre se estão, ou não, sujeitas a visto do
TC?
• Há documentos que devam ser enviados
ao TC que vos suscitem dúvidas?
O Código dos Contratos Públicos
(CCP)
Alguns aspectos com relevância
para a fiscalização prévia do
TC
Âmbito de aplicação
• Aplicação do CCP a todos os contratos
públicos
“entendendo-se como tal todos aqueles que, independentemente
da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas
entidades adjudicantes referidas neste Código”
• bem como a actos unilaterais de
atribuição de vantagens ou benefícios
(art.º 1.º)
Excepções à aplicação do CCP
• Há várias excepções à aplicação do
Código ou de partes dele,
designadamente:
• A parte II do CCP não é aplicável à
contratação in house (art.º 5.º, n.º 2)
Ajuste directo no CCP
• Maior amplitude do recurso ao ajuste directo
Mas:
• Não podem ser convidadas entidades às quais já tenham sido adjudicados,
nos últimos 3 anos económicos, contratos idênticos que, no total, excedam
os limites para a adopção do ajuste directo
• Não podem ser convidadas entidades que tenham executado obras ou
fornecido bens ou serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, nos
últimos 3 anos económicos.
• A eficácia dos contratos precedidos de ajuste directo depende da
publicitação da respectiva celebração no portal da Internet dedicado aos
contratos públicos
(arts. 16.º e segs. e arts. 113.º e 127.º)
Procedimentos de contratação
• Alterações nas modalidades dos
procedimentos e nas fases e instrumentos
procedimentais:
 Eliminação de procedimentos sem publicação prévia de anúncio
 Novo procedimento: diálogo concorrencial
 Sistemas de qualificação para os sectores especiais
 Sistemas de aquisição dinâmicos
 Eliminação da fase de qualificação dos concorrentes
 Possibilidade de recurso a leilões electrónicos
 Utilização de plataformas electrónicas, com redução dos prazos
procedimentais
 A apresentação dos documentos de habilitação é agora posterior à
adjudicação
Valor do contrato e preço base
• O valor do contrato é o máximo benefício
económico que pode ser obtido com a execução
contratual (Vide art.º 17.º)
• O procedimento adoptado determina o valor
máximo do contrato a celebrar (Vide arts.º 16.º e segs.)
• O preço base do procedimento é o preço
máximo que a entidade adjudicante se dispõe a
pagar pela execução de todas as prestações
que constituem o objecto do contrato (Vide art.º 47.º)
Preço contratual e caução
• O Preço contratual é o preço a pagar pela
entidade adjudicante, em resultado da proposta
adjudicada, pela execução de todas as
prestações que constituem o objecto do
contrato, incluindo as suas renovações (Vide art.º
97.º)
• O valor da caução é de 5% do preço contratual
Prazos de vigência dos contratos
• Os contratos de aquisição de bens e
serviços têm, em regra, um prazo máximo
de vigência de 3 anos (arts. 48.º, 440.º e 451.º)
• Os acordos-quadro têm, em regra, um
prazo de vigência máximo de 4 anos (arts.
256.º e 266.º)
Critérios de adjudicação
• Se o critério for o da proposta economicamente
mais vantajosa, tem de ser aprovado e
publicitado um modelo de avaliação das
propostas, que deve incluir:
• Factores e subfactores
• Coeficiente da sua ponderação
• Escala de pontuação a adoptar
• Fórmulas matemáticas a utilizar
(art. 139.º)
São motivo para recusa de visto, quanto ao critério de
adjudicação, por exemplo:
• Factores ou subfactores que integram o critério de
adjudicação relacionados com a aptidão dos
concorrentes (capacidade técnica e financeira)
• Definição de factores ou subfactores do critério de
adjudicação após o termo do prazo fixado para
apresentação das propostas ou desrespeito, na
aplicação, pelos fixados nas peças do procedimento
Cadernos de Encargos para obras
públicas
• No caso das empreitadas, o caderno de
encargos deve incluir, sob pena de nulidade, um
conjunto de elementos relativos à solução da
obra, designadamente:
→Programa
→Projecto de execução
→Descrição de trabalhos preparatórios ou acessórios
→Lista completa de trabalhos e Mapa de quantidades
→Estudos geológicos e geotécnicos
→Estudos ambientais
→Estudos de impacte social, económico ou cultural
→Plano de prevenção e de gestão de resíduos de construção e
demolição
→Elementos fixados na Portaria n.º 701-H/2008, de 29/07
(art. 43.º)
Obras de concepção-
construção
• Foi acentuado o carácter excepcional do
recurso às empreitadas de concepção-
construção
(art. 43.º, n.º 3)
Erros e Omissões
• No caso das empreitadas, há ónus:
– Para os concorrentes, de identificar os erros e omissões do
caderno de encargos e do projecto durante o prazo para
apresentação de propostas
– Para o dono da obra, de se pronunciar sobre os erros e
omissões identificados
– Para os concorrentes, de indicar na proposta os termos do
suprimento dos erros e omissões aceites e o respectivo valor
(sob pena de exclusão)
– Para o dono da obra, de accionar a responsabilização do
empreiteiro ou de terceiros por erros e omissões que sejam da
sua responsabilidade
(arts. 61.º e 378.º)
Questões?
• Há aspectos do regime procedimental do
CCP que vos suscitem questões?
• Há dificuldades ou opções interpretativas
relativamente a aspectos concretos do
regime do CCP que queiram partilhar?
Alguma jurisprudência
• Consultar http://www.tcontas.pt/pt/actos/acordaos.shtm
• Ver, por exemplo:
– Relatório n.º 8/10 – 1.ª S/SS, de 23/03 (contratos adicionais)
– Acórdão n.º 154/09 – 1.ª S/SS, de 13/10 (cont. in house – Parque Expo)
– Acórdão n.º 1/10 – 1.ª S/PL, de 19/01 (cont. in house – Parque Expo)
– Acórdão n.º 143/09 – 1.ª S/SS, de 22/07, confirmado pelo AC. 7/10 – 1.ª
S/PL, de 9/03 (contratação in house – SUCH)
– Acórdão n.º 7/08 – 1.ª S/PL, de 8.04 (ajuste directo – “urgência”)
– Acórdão n.º 109/08 – 1.ª S/SS, de 22.09 (negociação num conc. público)
– Acórdão n.º 115/08 – 1.ª S/SS, de 30.09 (falta de publicitação no JOUE)
– Acórdão n.º 36/09 – 1.ª S/SS, de 18.02 (def. subfactores após propostas)
– Acórdão n.º 11/09 – 1.ª S/SS, de 28.01 (prorrogação emp. curto prazo)
– Acórdão 18/09 – 1.ª S/PL, de 19.03 (emp. para investimento – facturas
vencidas no ano anterior)
A fiscalização prévia do Tribunal de Contas e o novo Código dos Contratos Públicos

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A fiscalização prévia do Tribunal de Contas e o novo Código dos Contratos Públicos

  • 1. A fiscalização prévia do Tribunal de Contas e o novo Código dos Contratos Públicos Helena Abreu Lopes Ana Luísa Nunes * Tribunal de Contas
  • 2. A fiscalização prévia do Tribunal de Contas e o novo Código dos Contratos Públicos – O Tribunal de Contas e a sua competência – Âmbito, incidência e conteúdo da fiscalização prévia – Principais aspectos do regime da contratação pública com relevância para a fiscalização prévia do TC – Jurisprudência do Tribunal em matéria de contratação pública
  • 3. Órgão supremo de fiscalização financeira Órgão de soberania previsto na Constituição Independente e apenas sujeito à lei •Artigo 214.º CRP •Lei n.º 98/97 (alt: Lei 48/2006)
  • 4. Controla toda a utilização (pública ou privada) de dinheiros ou valores públicos (art.º 2.º da Lei n.º 98/97)
  • 5. Fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas Aprecia a boa gestão financeira Efectiva responsabilidades por infracções financeiras
  • 6. PLENÁRIO GERAL (19 Juízes) Plen. 1ª Secção (4 Juízes) Plen. 2ª Secção (9 Juízes) Plen. 3ª Secção (3 Juízes) Secção Regional dos Açores (1 Juíz) Secção Regional da Madeira (1 Juíz) Subsecções (3 Juízes) Sessão Diária de Visto (2 Juízes) Subsecções (3 Juízes) 1ª Instância (1 Juíz)
  • 7. Fiscalização Prévia do TC Alargamento da fiscalização prévia a novas entidades
  • 8. ENTIDADES SUJEITAS AENTIDADES SUJEITAS A FISCALIZAÇÃO PRÉVIAFISCALIZAÇÃO PRÉVIA (art.º 5.º, n.º 1, al. c)) Estado Regiões Autónomas Autarquias Locais Institutos Públicos Instituições de Segurança Social
  • 9. ENTIDADES SUJEITAS AENTIDADES SUJEITAS A FISCALIZAÇÃO PRÉVIAFISCALIZAÇÃO PRÉVIA (art.º 5.º, n.º 1, al. c)) Entidades de qualquer natureza Criadas pelo Estado ou outras entidades públicas Para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da AP Com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou Sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos sujeitos à fiscalização prévia do TC
  • 10. Para efeitos do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), 2.ª parte:  Funções administrativas : Funções que, não tendo carácter mercantil, são cometidas ao Estado ou outras pessoas colectivas de direito público para satisfação de necessidades colectivas  Transferências : Fluxos financeiros provenientes da entidade criadora, de carácter não mercantil, independentemente da sua periodicidade, montante ou natureza
  • 11. Fiscalização Prévia do TC Só alguns actos estão sujeitos a fiscalização
  • 12. ACTOS SUJEITOS AACTOS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO PRÉVIAFISCALIZAÇÃO PRÉVIA (art.º 5.º, n.º 1, al. c)) Actos geradores de despesa Actos que representem encargos e responsabilidades, directos ou indirectos
  • 13. ACTOS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃOACTOS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO PRÉVIAPRÉVIA (arts. 46.º, 47.º e 48.º) Actos geradores do aumento da dívida pública fundada de serviços e fundos autónomos, autarquias locais, institutos públicos e instituições de segurança social Actos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados (independentemente do respectivo valor)
  • 14. ACTOS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃOACTOS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO PRÉVIAPRÉVIA (arts. 46.º, 47.º e 48.º) Contratos* escritos de obras públicas, aquisição de bens e serviços e outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa de valor ≥ 350 000 € Minutas dos contratos acima referidos quando os seus encargos, ou parte deles, devam ser satisfeitos no acto da sua celebração *Inclui acordos, protocolos ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos
  • 15. Contratos adicionais aos contratos visadosContratos adicionais aos contratos visados Não estão sujeitos a fiscalização prévia Devem ser remetidos ao TC no prazo de 15 dias a contar do início da sua execução (art.º 47.º, n.º 2) Devem ser acompanhados da documentação referida na Resolução n.º 1/2009, publicada no DR, 2.ª S, 14/01/09 – Autorização da adjudicação – Fundamentos da adjudicação – Relação discriminada dos trabalhos a mais e a menos – Informação anexa à Resolução
  • 16. Fiscalização Prévia do TC A fiscalização incide sobre a legalidade financeira dos actos
  • 17. FINALIDADE DA FISCALIZAÇÃO PRÉVIAFINALIDADE DA FISCALIZAÇÃO PRÉVIA (arts. 5.º, n.º 1, al. c) e 44.º) VERIFICAR:VERIFICAR: Se não existe desconformidade dos actos com as leis em vigor, que implique: Nulidade Violação directa de norma financeira Ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro
  • 18. FINALIDADE DA FISCALIZAÇÃO PRÉVIAFINALIDADE DA FISCALIZAÇÃO PRÉVIA (arts. 5.º, n.º 1, al. c) e 44.º) VERIFICAR:VERIFICAR: Se os encargos têm cabimento em verba orçamental própria Se estão observados os limites e finalidades do endividamento
  • 19. FISCALIZAÇÃO PRÉVIAFISCALIZAÇÃO PRÉVIA (arts. 44.º, 83.º, 84.º,85.º, 96.º, 101.º) Declaração de conformidade Concessão do visto Recusa do visto Visto com recomendações Recursos
  • 20. Têm sido motivo de recusa do visto, quanto à cobertura orçamental, por exemplo: • Assunção de despesas sem que se mostre assegurada a cobertura orçamental no ano económico em que foi assumida • Assunção de encargos no ano económico seguinte ou em mais do que um ano sem a respectiva autorização
  • 21. Têm sido motivo de recusa do visto, quanto aos contratos de empréstimo, por exemplo: • A ultrapassagem dos limites de endividamento líquido e/ou da capacidade creditícia do Município • O desrespeito das finalidades associadas a cada um dos tipos de empréstimo
  • 22. Fiscalização Prévia do TC A fiscalização condiciona a eficácia dos actos
  • 23. Os actos e contratos podem produzir efeitos antes do visto, mas, nesse caso, os processos devem ser remetidos ao TC no prazo de 20 dias úteis a contar do início da produção de efeitos (arts. 81.º e 82.º) Mas não podem ser feitos quaisquer pagamentos antes da decisão do TC (art.º 45.º) Em caso de recusa do visto, podem ser pagos eventuais trabalhos realizados ou bens e serviços adquiridos até ao momento da recusa, desde que o valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida (art.º 45.º)
  • 24. Os pagamentos antes do visto ou com violação das regras referidas constituem infracção financeira (art.º 65.º) A inobservância dos prazos de remessa ao TC dá lugar a multa a aplicar ao responsável (art.º 66.º) O responsável pelo envio dos processos ao TC é o dirigente máximo do serviço ou o presidente do órgão executivo ou de administração, salvo delegação de competência ou disposição especial (art.º 81.º)
  • 25. Instrução dos processos de fiscalização prévia • Resolução n.º 13/2007, publicada no DR, 2.ª S, de 23/04/07
  • 26. QUESTÕES ? • Têm problemas/dúvidas que queiram partilhar ou colocar sobre a fiscalização prévia do TC? • Há situações (entidades, actos) relativamente às quais não têm a certeza sobre se estão, ou não, sujeitas a visto do TC? • Há documentos que devam ser enviados ao TC que vos suscitem dúvidas?
  • 27. O Código dos Contratos Públicos (CCP) Alguns aspectos com relevância para a fiscalização prévia do TC
  • 28. Âmbito de aplicação • Aplicação do CCP a todos os contratos públicos “entendendo-se como tal todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas neste Código” • bem como a actos unilaterais de atribuição de vantagens ou benefícios (art.º 1.º)
  • 29. Excepções à aplicação do CCP • Há várias excepções à aplicação do Código ou de partes dele, designadamente: • A parte II do CCP não é aplicável à contratação in house (art.º 5.º, n.º 2)
  • 30. Ajuste directo no CCP • Maior amplitude do recurso ao ajuste directo Mas: • Não podem ser convidadas entidades às quais já tenham sido adjudicados, nos últimos 3 anos económicos, contratos idênticos que, no total, excedam os limites para a adopção do ajuste directo • Não podem ser convidadas entidades que tenham executado obras ou fornecido bens ou serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, nos últimos 3 anos económicos. • A eficácia dos contratos precedidos de ajuste directo depende da publicitação da respectiva celebração no portal da Internet dedicado aos contratos públicos (arts. 16.º e segs. e arts. 113.º e 127.º)
  • 31. Procedimentos de contratação • Alterações nas modalidades dos procedimentos e nas fases e instrumentos procedimentais:  Eliminação de procedimentos sem publicação prévia de anúncio  Novo procedimento: diálogo concorrencial  Sistemas de qualificação para os sectores especiais  Sistemas de aquisição dinâmicos  Eliminação da fase de qualificação dos concorrentes  Possibilidade de recurso a leilões electrónicos  Utilização de plataformas electrónicas, com redução dos prazos procedimentais  A apresentação dos documentos de habilitação é agora posterior à adjudicação
  • 32. Valor do contrato e preço base • O valor do contrato é o máximo benefício económico que pode ser obtido com a execução contratual (Vide art.º 17.º) • O procedimento adoptado determina o valor máximo do contrato a celebrar (Vide arts.º 16.º e segs.) • O preço base do procedimento é o preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato (Vide art.º 47.º)
  • 33. Preço contratual e caução • O Preço contratual é o preço a pagar pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato, incluindo as suas renovações (Vide art.º 97.º) • O valor da caução é de 5% do preço contratual
  • 34. Prazos de vigência dos contratos • Os contratos de aquisição de bens e serviços têm, em regra, um prazo máximo de vigência de 3 anos (arts. 48.º, 440.º e 451.º) • Os acordos-quadro têm, em regra, um prazo de vigência máximo de 4 anos (arts. 256.º e 266.º)
  • 35. Critérios de adjudicação • Se o critério for o da proposta economicamente mais vantajosa, tem de ser aprovado e publicitado um modelo de avaliação das propostas, que deve incluir: • Factores e subfactores • Coeficiente da sua ponderação • Escala de pontuação a adoptar • Fórmulas matemáticas a utilizar (art. 139.º)
  • 36. São motivo para recusa de visto, quanto ao critério de adjudicação, por exemplo: • Factores ou subfactores que integram o critério de adjudicação relacionados com a aptidão dos concorrentes (capacidade técnica e financeira) • Definição de factores ou subfactores do critério de adjudicação após o termo do prazo fixado para apresentação das propostas ou desrespeito, na aplicação, pelos fixados nas peças do procedimento
  • 37. Cadernos de Encargos para obras públicas • No caso das empreitadas, o caderno de encargos deve incluir, sob pena de nulidade, um conjunto de elementos relativos à solução da obra, designadamente: →Programa →Projecto de execução →Descrição de trabalhos preparatórios ou acessórios →Lista completa de trabalhos e Mapa de quantidades →Estudos geológicos e geotécnicos →Estudos ambientais →Estudos de impacte social, económico ou cultural →Plano de prevenção e de gestão de resíduos de construção e demolição →Elementos fixados na Portaria n.º 701-H/2008, de 29/07 (art. 43.º)
  • 38. Obras de concepção- construção • Foi acentuado o carácter excepcional do recurso às empreitadas de concepção- construção (art. 43.º, n.º 3)
  • 39. Erros e Omissões • No caso das empreitadas, há ónus: – Para os concorrentes, de identificar os erros e omissões do caderno de encargos e do projecto durante o prazo para apresentação de propostas – Para o dono da obra, de se pronunciar sobre os erros e omissões identificados – Para os concorrentes, de indicar na proposta os termos do suprimento dos erros e omissões aceites e o respectivo valor (sob pena de exclusão) – Para o dono da obra, de accionar a responsabilização do empreiteiro ou de terceiros por erros e omissões que sejam da sua responsabilidade (arts. 61.º e 378.º)
  • 40. Questões? • Há aspectos do regime procedimental do CCP que vos suscitem questões? • Há dificuldades ou opções interpretativas relativamente a aspectos concretos do regime do CCP que queiram partilhar?
  • 41. Alguma jurisprudência • Consultar http://www.tcontas.pt/pt/actos/acordaos.shtm • Ver, por exemplo: – Relatório n.º 8/10 – 1.ª S/SS, de 23/03 (contratos adicionais) – Acórdão n.º 154/09 – 1.ª S/SS, de 13/10 (cont. in house – Parque Expo) – Acórdão n.º 1/10 – 1.ª S/PL, de 19/01 (cont. in house – Parque Expo) – Acórdão n.º 143/09 – 1.ª S/SS, de 22/07, confirmado pelo AC. 7/10 – 1.ª S/PL, de 9/03 (contratação in house – SUCH) – Acórdão n.º 7/08 – 1.ª S/PL, de 8.04 (ajuste directo – “urgência”) – Acórdão n.º 109/08 – 1.ª S/SS, de 22.09 (negociação num conc. público) – Acórdão n.º 115/08 – 1.ª S/SS, de 30.09 (falta de publicitação no JOUE) – Acórdão n.º 36/09 – 1.ª S/SS, de 18.02 (def. subfactores após propostas) – Acórdão n.º 11/09 – 1.ª S/SS, de 28.01 (prorrogação emp. curto prazo) – Acórdão 18/09 – 1.ª S/PL, de 19.03 (emp. para investimento – facturas vencidas no ano anterior)

Notes de l'éditeur

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