Apresentada por Helena Abreu Lopes, Juíza Conselheira do Tribunal de Contas, e Ana Luísa Nunes, Auditora Coordenadora do Tribunal de Contas.
Os contratos públicos fazem parte do dia-a-dia dos gestores públicos e representam hoje cerca de 30% da despesa pública. A sua importância tende a aumentar, uma vez que a Administração Pública recorre cada vez mais a mecanismos de contratualização, outsourcing e parceria.
Neste contexto, a reforma operada pelo Código dos Contratos Públicos é de grande relevo, quer para os gestores e agentes públicos quer para os que contratam com as entidades públicas
23 de Abril de 2010
A fiscalização prévia do Tribunal de Contas e o novo Código dos Contratos Públicos
1. A fiscalização prévia do Tribunal de Contas
e o novo Código dos Contratos Públicos
Helena Abreu Lopes
Ana Luísa Nunes
*
Tribunal de Contas
2. A fiscalização prévia do Tribunal de Contas e o
novo Código dos Contratos Públicos
– O Tribunal de Contas e a sua competência
– Âmbito, incidência e conteúdo da fiscalização
prévia
– Principais aspectos do regime da contratação
pública com relevância para a fiscalização
prévia do TC
– Jurisprudência do Tribunal em matéria de
contratação pública
3. Órgão supremo de fiscalização financeira
Órgão de soberania previsto na Constituição
Independente e apenas sujeito à lei
•Artigo 214.º CRP
•Lei n.º 98/97 (alt: Lei 48/2006)
4. Controla toda a utilização (pública
ou privada) de dinheiros ou
valores públicos
(art.º 2.º da Lei n.º 98/97)
5. Fiscaliza a legalidade e
regularidade das receitas e das
despesas públicas
Aprecia a boa gestão financeira
Efectiva responsabilidades por
infracções financeiras
6. PLENÁRIO GERAL
(19 Juízes)
Plen. 1ª Secção
(4 Juízes)
Plen. 2ª Secção
(9 Juízes)
Plen. 3ª Secção
(3 Juízes)
Secção Regional
dos Açores
(1 Juíz)
Secção Regional
da Madeira
(1 Juíz)
Subsecções
(3 Juízes)
Sessão Diária
de Visto
(2 Juízes)
Subsecções
(3 Juízes)
1ª Instância
(1 Juíz)
8. ENTIDADES SUJEITAS AENTIDADES SUJEITAS A
FISCALIZAÇÃO PRÉVIAFISCALIZAÇÃO PRÉVIA
(art.º 5.º, n.º 1, al. c))
Estado
Regiões Autónomas
Autarquias Locais
Institutos Públicos
Instituições de Segurança Social
9. ENTIDADES SUJEITAS AENTIDADES SUJEITAS A
FISCALIZAÇÃO PRÉVIAFISCALIZAÇÃO PRÉVIA
(art.º 5.º, n.º 1, al. c))
Entidades de qualquer natureza
Criadas pelo Estado ou outras entidades públicas
Para desempenhar funções administrativas
originariamente a cargo da AP
Com encargos suportados por transferência do
orçamento da entidade que as criou
Sempre que daí resulte a subtracção de actos e
contratos sujeitos à fiscalização prévia do TC
10. Para efeitos do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), 2.ª parte:
Funções administrativas : Funções que, não tendo carácter
mercantil, são cometidas ao Estado ou outras pessoas
colectivas de direito público para satisfação de
necessidades colectivas
Transferências : Fluxos financeiros provenientes da
entidade criadora, de carácter não mercantil,
independentemente da sua periodicidade, montante ou
natureza
12. ACTOS SUJEITOS AACTOS SUJEITOS A
FISCALIZAÇÃO PRÉVIAFISCALIZAÇÃO PRÉVIA
(art.º 5.º, n.º 1, al. c))
Actos geradores de despesa
Actos que representem encargos e
responsabilidades, directos ou indirectos
13. ACTOS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃOACTOS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO
PRÉVIAPRÉVIA
(arts. 46.º, 47.º e 48.º)
Actos geradores do aumento da dívida
pública fundada de serviços e fundos
autónomos, autarquias locais, institutos
públicos e instituições de segurança social
Actos que modifiquem as condições gerais
de empréstimos visados
(independentemente do respectivo valor)
14. ACTOS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃOACTOS SUJEITOS A FISCALIZAÇÃO
PRÉVIAPRÉVIA
(arts. 46.º, 47.º e 48.º)
Contratos* escritos de obras públicas,
aquisição de bens e serviços e outras
aquisições patrimoniais que impliquem
despesa de valor ≥ 350 000 €
Minutas dos contratos acima referidos quando
os seus encargos, ou parte deles, devam ser
satisfeitos no acto da sua celebração
*Inclui acordos, protocolos ou outros instrumentos de que resultem
ou possam resultar encargos
15. Contratos adicionais aos contratos visadosContratos adicionais aos contratos visados
Não estão sujeitos a fiscalização prévia
Devem ser remetidos ao TC no prazo de 15 dias
a contar do início da sua execução (art.º 47.º, n.º 2)
Devem ser acompanhados da documentação
referida na Resolução n.º 1/2009, publicada no DR, 2.ª S,
14/01/09
– Autorização da adjudicação
– Fundamentos da adjudicação
– Relação discriminada dos trabalhos a mais e a menos
– Informação anexa à Resolução
17. FINALIDADE DA FISCALIZAÇÃO PRÉVIAFINALIDADE DA FISCALIZAÇÃO PRÉVIA
(arts. 5.º, n.º 1, al. c) e 44.º)
VERIFICAR:VERIFICAR:
Se não existe desconformidade dos actos com as
leis em vigor, que implique:
Nulidade
Violação directa de norma financeira
Ilegalidade que altere ou possa alterar o resultado financeiro
18. FINALIDADE DA FISCALIZAÇÃO PRÉVIAFINALIDADE DA FISCALIZAÇÃO PRÉVIA
(arts. 5.º, n.º 1, al. c) e 44.º)
VERIFICAR:VERIFICAR:
Se os encargos têm cabimento em verba
orçamental própria
Se estão observados os limites e finalidades do
endividamento
20. Têm sido motivo de recusa do visto, quanto à
cobertura orçamental, por exemplo:
• Assunção de despesas sem que se mostre
assegurada a cobertura orçamental no ano
económico em que foi assumida
• Assunção de encargos no ano económico
seguinte ou em mais do que um ano sem a
respectiva autorização
21. Têm sido motivo de recusa do visto, quanto aos
contratos de empréstimo, por exemplo:
• A ultrapassagem dos limites de endividamento
líquido e/ou da capacidade creditícia do
Município
• O desrespeito das finalidades associadas a cada
um dos tipos de empréstimo
23. Os actos e contratos podem produzir efeitos
antes do visto, mas, nesse caso, os processos
devem ser remetidos ao TC no prazo de 20 dias
úteis a contar do início da produção de efeitos
(arts. 81.º e 82.º)
Mas não podem ser feitos quaisquer pagamentos
antes da decisão do TC (art.º 45.º)
Em caso de recusa do visto, podem ser pagos
eventuais trabalhos realizados ou bens e
serviços adquiridos até ao momento da recusa,
desde que o valor não ultrapasse a programação
contratualmente estabelecida (art.º 45.º)
24. Os pagamentos antes do visto ou com
violação das regras referidas constituem
infracção financeira (art.º 65.º)
A inobservância dos prazos de remessa
ao TC dá lugar a multa a aplicar ao
responsável (art.º 66.º)
O responsável pelo envio dos processos ao
TC é o dirigente máximo do serviço ou o
presidente do órgão executivo ou de
administração, salvo delegação de
competência ou disposição especial (art.º 81.º)
25. Instrução dos processos de
fiscalização prévia
• Resolução n.º 13/2007, publicada no
DR, 2.ª S, de 23/04/07
26. QUESTÕES ?
• Têm problemas/dúvidas que queiram
partilhar ou colocar sobre a fiscalização
prévia do TC?
• Há situações (entidades, actos)
relativamente às quais não têm a certeza
sobre se estão, ou não, sujeitas a visto do
TC?
• Há documentos que devam ser enviados
ao TC que vos suscitem dúvidas?
27. O Código dos Contratos Públicos
(CCP)
Alguns aspectos com relevância
para a fiscalização prévia do
TC
28. Âmbito de aplicação
• Aplicação do CCP a todos os contratos
públicos
“entendendo-se como tal todos aqueles que, independentemente
da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas
entidades adjudicantes referidas neste Código”
• bem como a actos unilaterais de
atribuição de vantagens ou benefícios
(art.º 1.º)
29. Excepções à aplicação do CCP
• Há várias excepções à aplicação do
Código ou de partes dele,
designadamente:
• A parte II do CCP não é aplicável à
contratação in house (art.º 5.º, n.º 2)
30. Ajuste directo no CCP
• Maior amplitude do recurso ao ajuste directo
Mas:
• Não podem ser convidadas entidades às quais já tenham sido adjudicados,
nos últimos 3 anos económicos, contratos idênticos que, no total, excedam
os limites para a adopção do ajuste directo
• Não podem ser convidadas entidades que tenham executado obras ou
fornecido bens ou serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, nos
últimos 3 anos económicos.
• A eficácia dos contratos precedidos de ajuste directo depende da
publicitação da respectiva celebração no portal da Internet dedicado aos
contratos públicos
(arts. 16.º e segs. e arts. 113.º e 127.º)
31. Procedimentos de contratação
• Alterações nas modalidades dos
procedimentos e nas fases e instrumentos
procedimentais:
Eliminação de procedimentos sem publicação prévia de anúncio
Novo procedimento: diálogo concorrencial
Sistemas de qualificação para os sectores especiais
Sistemas de aquisição dinâmicos
Eliminação da fase de qualificação dos concorrentes
Possibilidade de recurso a leilões electrónicos
Utilização de plataformas electrónicas, com redução dos prazos
procedimentais
A apresentação dos documentos de habilitação é agora posterior à
adjudicação
32. Valor do contrato e preço base
• O valor do contrato é o máximo benefício
económico que pode ser obtido com a execução
contratual (Vide art.º 17.º)
• O procedimento adoptado determina o valor
máximo do contrato a celebrar (Vide arts.º 16.º e segs.)
• O preço base do procedimento é o preço
máximo que a entidade adjudicante se dispõe a
pagar pela execução de todas as prestações
que constituem o objecto do contrato (Vide art.º 47.º)
33. Preço contratual e caução
• O Preço contratual é o preço a pagar pela
entidade adjudicante, em resultado da proposta
adjudicada, pela execução de todas as
prestações que constituem o objecto do
contrato, incluindo as suas renovações (Vide art.º
97.º)
• O valor da caução é de 5% do preço contratual
34. Prazos de vigência dos contratos
• Os contratos de aquisição de bens e
serviços têm, em regra, um prazo máximo
de vigência de 3 anos (arts. 48.º, 440.º e 451.º)
• Os acordos-quadro têm, em regra, um
prazo de vigência máximo de 4 anos (arts.
256.º e 266.º)
35. Critérios de adjudicação
• Se o critério for o da proposta economicamente
mais vantajosa, tem de ser aprovado e
publicitado um modelo de avaliação das
propostas, que deve incluir:
• Factores e subfactores
• Coeficiente da sua ponderação
• Escala de pontuação a adoptar
• Fórmulas matemáticas a utilizar
(art. 139.º)
36. São motivo para recusa de visto, quanto ao critério de
adjudicação, por exemplo:
• Factores ou subfactores que integram o critério de
adjudicação relacionados com a aptidão dos
concorrentes (capacidade técnica e financeira)
• Definição de factores ou subfactores do critério de
adjudicação após o termo do prazo fixado para
apresentação das propostas ou desrespeito, na
aplicação, pelos fixados nas peças do procedimento
37. Cadernos de Encargos para obras
públicas
• No caso das empreitadas, o caderno de
encargos deve incluir, sob pena de nulidade, um
conjunto de elementos relativos à solução da
obra, designadamente:
→Programa
→Projecto de execução
→Descrição de trabalhos preparatórios ou acessórios
→Lista completa de trabalhos e Mapa de quantidades
→Estudos geológicos e geotécnicos
→Estudos ambientais
→Estudos de impacte social, económico ou cultural
→Plano de prevenção e de gestão de resíduos de construção e
demolição
→Elementos fixados na Portaria n.º 701-H/2008, de 29/07
(art. 43.º)
38. Obras de concepção-
construção
• Foi acentuado o carácter excepcional do
recurso às empreitadas de concepção-
construção
(art. 43.º, n.º 3)
39. Erros e Omissões
• No caso das empreitadas, há ónus:
– Para os concorrentes, de identificar os erros e omissões do
caderno de encargos e do projecto durante o prazo para
apresentação de propostas
– Para o dono da obra, de se pronunciar sobre os erros e
omissões identificados
– Para os concorrentes, de indicar na proposta os termos do
suprimento dos erros e omissões aceites e o respectivo valor
(sob pena de exclusão)
– Para o dono da obra, de accionar a responsabilização do
empreiteiro ou de terceiros por erros e omissões que sejam da
sua responsabilidade
(arts. 61.º e 378.º)
40. Questões?
• Há aspectos do regime procedimental do
CCP que vos suscitem questões?
• Há dificuldades ou opções interpretativas
relativamente a aspectos concretos do
regime do CCP que queiram partilhar?
41. Alguma jurisprudência
• Consultar http://www.tcontas.pt/pt/actos/acordaos.shtm
• Ver, por exemplo:
– Relatório n.º 8/10 – 1.ª S/SS, de 23/03 (contratos adicionais)
– Acórdão n.º 154/09 – 1.ª S/SS, de 13/10 (cont. in house – Parque Expo)
– Acórdão n.º 1/10 – 1.ª S/PL, de 19/01 (cont. in house – Parque Expo)
– Acórdão n.º 143/09 – 1.ª S/SS, de 22/07, confirmado pelo AC. 7/10 – 1.ª
S/PL, de 9/03 (contratação in house – SUCH)
– Acórdão n.º 7/08 – 1.ª S/PL, de 8.04 (ajuste directo – “urgência”)
– Acórdão n.º 109/08 – 1.ª S/SS, de 22.09 (negociação num conc. público)
– Acórdão n.º 115/08 – 1.ª S/SS, de 30.09 (falta de publicitação no JOUE)
– Acórdão n.º 36/09 – 1.ª S/SS, de 18.02 (def. subfactores após propostas)
– Acórdão n.º 11/09 – 1.ª S/SS, de 28.01 (prorrogação emp. curto prazo)
– Acórdão 18/09 – 1.ª S/PL, de 19.03 (emp. para investimento – facturas
vencidas no ano anterior)