3. MATÉRIA MAIS COBRADA: INTERNAÇÃO E FAMÍLIA
ESTUDO: LEI E CADERNO
Súmulas 108, 265, 338 e 342 do STJ
BIBLIOGRAFIA: CURSO DE DIREITO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE – Cristiane Dupret – Ius Editora
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4. LER O
CADERNO E
OS SLIDES
RELER RELER
RELER RELER
5. DIREITO DA
CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Constituição
ECA (Estatuto
Federal, Leis,
da Criança e do
Portarias e
Adolescente)
Resoluções
Parte Parte
Geral Especial
6. DOUTRINA REGENTE DO ECA – PROTEÇÃO INTEGRAL
Proteção Integral
Situação irregular
Lei 6697/79
7. Constituição
Federal
DOUTRINA Convenção
DA Internacional
ECA PROTEÇÃO dos Direitos
INTEGRAL
da Criança
Declaração
Universal dos
Direitos da
Criança
8. CRIANÇA
• Pessoa de até doze anos de idade incompletos
ADOLESCENTE
• Pessoa entre doze e dezoito anos de idade incompletos
(esta palavra não está na lei, só deve ser analisada no
caso concreto. Ex.: se uma pessoa mata a outra no dia do
aniversário de 18 anos, comete o crime.) Atenção: Se a
letra da lei cair na prova, a assertiva está correta!!!
9. CONSEQUÊNCIAS DA
DISTINÇÃO
MEDIDAS
MEDIDAS
PROTETIVAS
SÓCIOEDUCATIVAS
(situações de risco)
Adolescentes
Crianças Adolescentes em conflito
com a lei
10. - AÇÃO OU OMISSÃO DO ESTADO OU DA SOCIEDADE
- FALTA, ABUSO OU OMISSÃO DOS PAIS OU
RESPONSÁVEL
- EM RAZÃO DA PRÓPRIA CONDUTA DA CRIANÇA OU
ADOLESCENTE
11. MEDIDAS MEDIDAS
PROTETIVAS SÓCIOEDUCATIVAS
Crianças e
Adolescentes
adolescentes
Situações de Prática de ato
risco infracional
Rol
Rol taxativo
exemplificativo
Art. 136, I e
148, III e par. Art. 148, I
Único, a
12. ART. 101
alterado pela Lei 12010/09
...
VII – Acolhimento institucional
VIII – Inclusão em programa de
acolhimento familiar
IX – Colocação em família
substituta
13. O artigo 130 já determinava a
possibilidade de o Juiz afastar o
agressor da criança ou adolescente da
moradia comum. Com a inclusão do
único, na mesma medida o juiz poderá
fixar alimentos provisórios.
14. Órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança
e do adolescente.
Em cada Município e região administrativa do
DF haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar
composto de cinco membros, escolhidos pela
população local para mandato de quatro anos,
permitida uma recondução, mediante novo
processo de escolha.
15. Para a candidatura a membro do
Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos:
I
Reconhecida idoneidade moral;
Idade superior a vinte e um
II
anos
III
Residir no município.
16. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário
de funcionamento do Conselho
Tutelar, inclusive quanto a remuneração, assim
como sua formação continuada de seus
membros. A Lei 12696/12 trouxe inúmeras
alterações nos artigos 132, 134, 135 e 139 do
ECA.
O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de
idoneidade moral. O direito à prisão
especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo foi retirado pela Lei
12696/12.
17. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
TUTELAR ARTIGO 136 DO ECA
(Importante!!!)
As decisões do Conselho Tutelar somente
poderão ser revistas pela autoridade
judiciária a pedido de quem tenha
legítimo interesse.
São impedidos de servir no mesmo
Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados, durante o cunhadio,
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
18. Estende-se o impedimento do
conselheiro, na forma do artigo
140, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude,
em exercício na comarca, foro
regional ou distrital.
19. Territorial
(artigo 147)
Em razão da
COMPETÊNCIA matéria
(artigo 148)
Administrativa
(artigo 149)
20. REGRA
EXCEÇÃO: No caso de
prática de ato
infracional, pelo local da
prática do ato
Na falta deles, pelo local
Domicílio dos pais ou
onde se encontra a criança
responsável
ou adolescente
21. - As regras de competência territorial
também se aplicam ao Conselho Tutelar
- No artigo 148, o caput determina
competência exclusiva. Já o único apenas
em hipóteses de situações de risco haverá
competência
- No art. 149, o inciso I só prevê a entrada e
permanência de menores desacompanhados.
Logo, não há proibição quando estiverem
acompanhados dos pais ou responsávei
22. Família natural – art. 25
Família extensa ou ampliada –
art. 25, par. único
Família substituta – art. 28
23. GUARDA – art. 33 e seguintes
TUTELA – art. 36 e seguintes
ADOÇÃO – art. 39 e seguintes
24. ESPÉCIES
Posse de Processo Falta Situação
fato de adoção eventual peculiar
Liminar Incidental
EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS – posicionamento do STJ (prepondera a lei
previdenciária – O menor sob guarda não tem direitos
previdenciários, não se aplicando a letra da lei do art. 33, § 3º. (Só
deve ser correto em prova se a banca mencionar o entendimento do
STJ)
DIREITO DE VISITAÇÃO E DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS (33,´§ 4º.)
REVOGABILIDADE – Artigo 35
25. NATUREZA – Sucedâneo do Poder Familiar
CARACTERÍSTICAS – Pressupõe a prévia decretação da perda ou
suspensão do poder familiar e implica necessariamente no dever
de guarda
ESPÉCIES – Previstas no Código Civil – Testamentária (com
previsão também no artigo 37 do ECA), legítima e dativa.
Na tutela testamentária ou por documento autêntico, o tutor tem
o prazo de 30 dias (a contar da abertura da sucessão) para
requerer o controle judicial do ato)
26. Quem pode adotar
Colocação em Ascendentes e
família substituta irmãos nunca!
ADOÇÃO Quem não pode adotar Tutor enquanto não
prestar contas e
saldar o seu alcance
Igualdade plena entre
filhos
27. sozinhas
Pessoas solteiras
Conjuntamente em
união estável –
Pessoas casadas estabilidade familiar
conjuntamente –
Estado civil estabilidade familiar
Convivência com o
adotando já iniciada
Pessoas divorciadas Acordo sobre a
Quem pode ou judicialmente guarda e regime de
adotar separadas visitação
Vínculo de afinidade
Maiores de 18 anos com o não detentor
da guarda
idade
Diferença de idade
Mínimo de 16 anos
28. Cancelamento do registro
Dele não se expede certidão
anterior
Modificação de prenome
(normas diferenciadas) – A
Novo registro criança é ouvida, sua opinião
considerada. O consentimento
do adolescente é obrigatório.
Igualdade Plena
Morte dos pais adotivos não
restabelece o poder familiar
dos pais naturais
Mesmos direitos e deveres,
Exceção do rompimento de
desligamento dos vínculos
todos os vínculos na adoção
anteriores, salvo
unilateral
impedimentos matrimoniais
29. Regra: Obrigatoriedade
Dos pais
Exceção: desconheidos
ou destituidos do poder
A criança será ouvida familiar
sempre que possível e
Consentimento sua opinião devidamente
considerada
Adolescente -
Obrigatório
30. - Adoção póstuma (Art. 42, 6º.)
- Estágio de convivência (Art. 46)
- Adoção internacional (Art. 51 a
52D)
- Efeitos da adoção
- Direito à ciência da origem
biológica (Art. 48)
31. - Cadastro prévio de adoção
(dispensa - artigo 50, 13)
13. Somente poderá ser deferida adoção em
favor de candidato domiciliado no Brasil não
cadastrado previamente nos termos desta Lei
quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a
criança ou adolescente mantenha vínculos de
afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou
guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou
adolescente, desde que o lapso de tempo de
convivência comprove a fixação de laços de
afinidade e afetividade, e não seja constatada a
ocorrência de má-fé ou qualquer das situações
previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
32. Responsáveis pelas diversões e
espetáculos - Dever de informação
crianças menores de dez anos –
DIVERSÕES E somente acompanhadas
ESPETÁCULOS
PÚBLICOS Revistas e publicações de conteúdo
impróprio devem estar lacradas e
embalagem opaca
Locais que explorem comercialmente
bilhar, sinuca ou congênere ou casa de
jogos (que realizam apostas) - de
entrada proibida a menores
33. É proibida a venda à criança ou ao
adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes
possam causar dependência física ou
psíquica ainda que por utilização
indevida;
34. IV - fogos de estampido e de
artifício, exceto aqueles que pelo seu
reduzido potencial sejam incapazes de
provocar qualquer dano físico em caso de
utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o
art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
É proibida a hospedagem de criança ou
adolescente em hotel, motel, pensão ou
estabelecimento congênere, salvo se
autorizado ou acompanhado pelos pais
ou responsável.
35. Nenhuma criança poderá viajar para fora da
comarca onde reside, desacompanhada dos
pais ou responsável, sem expressa
autorização judicial.
A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da
residência da criança, se na mesma
unidade da Federação, ou incluída na
mesma região metropolitana;
36. b) a criança estiver acompanhada:
b.1) de ascendente ou colateral
maior, até o terceiro
grau, comprovado
documentalmente o parentesco;
b.2) de pessoa
maior, expressamente autorizada
pelo pai, mãe ou responsável.
37. A autoridade judiciária poderá, a pedido dos
pais ou responsável, conceder autorização
válida por dois anos.
Quando se tratar de viagem ao exterior, a
autorização é dispensável, se a criança ou
adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais
ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos
pais, autorizado expressamente pelo outro
através de documento com firma
reconhecida.
Obs.: As disposições são complementadas pela Res. 131 do CNJ
38. Conceito – Conduta descrita como crime
ou contravenção
Quem pratica? Criança ou adolescente
Momento da prática do ato – Teoria da
atividade
Consequência da sua prática – Medidas
diferentes
Necessidade de procedimento para
apuração? Para o adolescente
39. Teoria da atividade
Dispõe o artigo 104, parágrafo
único, do ECA que: “Para os efeitos
desta lei, deve ser considerada a idade
do adolescente à data do fato.”
O Superior Tribunal de Justiça editou a
Súmula 74, que dispõe: “Para efeitos
penais, o reconhecimento da
menoridade do réu requer prova por
documento hábil”.
40. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS – Art. 112
Obrigação de
Advertência reparar o
dano
Prestação de
Liberdade
serviços à
assistida
comunidade
Semiliberdade Internação
41. • Caso não seja
hipótese de medida
Aplicável nas
de internação, a
medidas prescrição será
socioeducativas
calculada com base
no prazo máximo de
seis meses
Não se
aplica nas
medidas
protetivas
42. Previsto a partir do artigo 171 do ECA
FASE POLICIAL FASE MINISTERIAL FASE JUDICIAL
- Apreendido em flagrante o - Oitiva informal, à vista da peça - Audiência de apresentação (Art.
adolescente, a autoridade deve lavrada pela autoridade 184 a 187– Caso o adolescente
comunicar imediatamente ao policial, autuada pelo cartório não compareça e não seja
juiz, pais ou responsável ou judicial e com os antecedentes encontrado, o feito fica
pessoa pelo adolescente do adolescente (Adolescente, pais sobrestado)
indicada, no caso de ato ou responsável, vítima, testemunhas –
dos últimos se possível – art. 179) - Audiência em continuação –
praticado com violência ou grave
Art. 186, 4º.
ameaça (Art. 173 c.c 106) - Providências (Art. 180):
- Sentença – Artigo 189 e 190
- Lavrar auto de apreensão ou a) Promover o arquivamento
boletim de ocorrência (depende de homologação - 181)
Obs. : Possibilidade de remissão –
circunstanciada, encaminhando b) Conceder remissão (depende de Arts.126 e 127 c.c 188
ao MP ( 174 e 176) homologação– 126 a 127 c.c 181)
Internação provisória-Arts. 108 c.c 184
- Regra: Liberação / Exceção: c) Oferecer representação
Sentença passível de apelação no prazo
Não liberação e (que independe de prova pré-
de 10 dias, possível juízo de retratação
constituída de autoria e materialidade
encaminhamento ao MP
e inicia o processo - 182) Execução nos termos da Lei 12.594/12
imediatamente (Ver artigo 174!) a partir de seu art. 35
43. Atividades Hipóteses de
Natureza Prazos externas cabimento
Ato infracional
Medida privativa de Não possui prazo A critério da com violência ou
liberdade determinado equipe técnica grave ameaça à
pessoa
Prazos máximos: 03
Não se confunde anos, 03 meses, 45 O juiz pode Reiteração no
com acolhimento dias dispor em cometimento de
institucional sentido contrário infrações graves
21 anos de idadde
Descumprimento
Prazo máximo de Posteriormente,
Regida por injustificado e
princípios
reavaliação: 06 o juiz pode
meses reiterado medida
permitir
antes imposta
44. Na última hipótese, com alteração
promovida pela Lei
12.594/12, passa a dispor o
parágrafo 1º do artigo 122 que:
O prazo de internação na hipótese
do inciso III deste artigo não poderá
ser superior a 3 (três)
meses, devendo ser decretada
judicialmente após o devido
processo legal.
45. A internação deverá ser cumprida
em entidade exclusiva para
adolescentes, em local distinto
daquele destinado ao
abrigo, obedecida rigorosa
separação por critérios de
idade, compleição física e gravidade
da infração.
Durante o período de
internação, inclusive
provisória, serão obrigatórias
46. São direitos do adolescente privado de
liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o
representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer
autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu
defensor;
IV - ser informado de sua situação
processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e
dignidade;
47. VI - permanecer internado na mesma
localidade ou naquela mais próxima ao
domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos,
semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus
familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à
higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições
adequadas de higiene e salubridade;
48. XI - receber escolarização e
profissionalização;
XII - realizar atividades
culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de
comunicação social;
XIV - receber assistência
religiosa, segundo a sua crença, e
desde que assim o deseje;
49. XV - manter a posse de seus
objetos pessoais e dispor de local
seguro para guardá-los, recebendo
comprovante daqueles porventura
depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua
desinternação, os documentos
pessoais indispensáveis à vida em
sociedade.
50. Em nenhum caso haverá
incomunicabilidade.
A autoridade judiciária poderá
suspender temporariamente a
visita, inclusive de pais ou
responsável, se existirem motivos
sérios e fundados de sua
prejudicialidade aos interesses do
adolescente.
51. Adaptações
Sistema do ECA
recursal
CPC
Alterações
Lei
12594/12
RECURSOS
A partir do artigo 198 do ECA – Atenção
para o Caput Inciso II e para o Artigo 199
52. Ação penal pública
incondicionada
PENAIS
Artigos 228 a 244B
INFRAÇÕES
A partir do artigo
ADMINISTRATIVAS
245